Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3496/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
RENDA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: As rendas do contrato de aluguer de longa duração prescrevem no prazo previsto no art.º 309.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

Automóveis …, instaurou, em 14 de Julho de 1999, no então 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra J…, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2 671 584$00, acrescida dos juros vincendos, e a entregar-lhe o veículo automóvel de matrícula XG-88-46, com o acréscimo de uma indemnização destinada a suportar os prejuízos decorrentes da depreciação do mesmo, cujo valor relegou para execução de sentença ou a pagar-lhe o valor do veículo à data do início do incumprimento, pelo valor mínimo de 1 500 000$00, mas relegando a sua determinação certa para execução de sentença.
Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com o R., em 19 de Agosto de 1991, um contrato de aluguer de longa duração (36 meses), tendo por objecto o referido veículo, mediante a renda mensal de 66 513$00, que aquele deixou de pagar a partir de 20 de Maio de 1992, continuando sem lhe entregar o veículo.
Contestou o R., após a respectiva habilitação, alegando, designadamente, a prescrição das rendas, nos termos da al. b) do art.º 310.º do Código Civil, ou, então, a prescrição de parte dos juros, nos termos do art.º 310.º, al. d), do CC, e que lhe está conferida a possibilidade de adquirir a propriedade do bem, mediante o pagamento do valor residual, conforme é sua intenção, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Replicou a A., no sentido da improcedência da matéria de excepção.
Depois da realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 1 596 312$00 (€ 7 962,37), acrescida dos juros vencidos desde 15 de Julho de 1994 e vincendos até efectivo pagamento, calculados às taxas em vigor no aludido prazo de tempo para os créditos de que são titulares as empresas comerciais e a entregar à A. o veículo locado e a pagar-lhe indemnização pelos eventuais danos não inerentes à sua prudente utilização ou a pagar-lhe o valor do veículo à data do incumprimento, a apurar em ulterior liquidação.

Inconformado com a decisão, o R. apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

a) O contrato de fls. 5 não é de locação financeira.
b) O ALD configura um contrato a que são aplicáveis as normas relativas à locação simples e ainda o regime aplicável ao rent-a-car estabelecido pelo DL n.º 354/86, de 23 de Outubro.
c) Não poderá entender-se haver essencial homogeneidade jurídico-estrutural entre a locação financeira e o contrato de fls. 5, antes se devendo concluir que a renda estipulada o foi por contrapartida da mera utilização do veículo, sendo-lhe aplicável a prescrição estabelecida no art.º 310.º, al. b), do CC.
d) Com a prescrição das rendas, estão necessariamente prejudicados todos os juros de mora.
e) E, sendo assim, também inócua será a condenação do R. a entregar o veículo e pagar a indemnização pelos eventuais danos não inerentes à sua prudente utilização, porquanto se poderá valer do contrato promessa de compra e venda ora junto.
f) A decisão recorrida violou o disposto no art.º 310.º do CC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere procedente a invocada prescrição, com a sua absolvição do pedido.

Contra-alegou a A., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão a prescrição das rendas estabelecidas no contrato de aluguer de longa duração.

FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Estão provados os seguintes factos:

1. A A. celebrou com o R. o contrato de fls. 5, denominado “contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor”, mediante o qual lhe cedeu a utilização do veículo automóvel, com a matrícula - - , mediante o pagamento de 36 rendas mensais, no montante unitário de 66 513$00, e do qual também consta, como condições do aluguer “quilómetros totais: 100 000” e “valor residual: Esc. 69 188$00”.
2. O R. deixou de pagar as rendas desde a que se venceu em 20 de Maio de 1992.
3. No termo do contrato, o R. não restituiu o veículo à A.

2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente, como se destacou, respeita principalmente à prescrição das rendas do contrato de aluguer de longa duração.
Na decisão recorrida, entendeu-se que não era aplicável o prazo da prescrição previsto na al. b) do art.º 310.º do Código Civil (CC), em virtude da renda não ter sido estabelecida como contrapartida da fruição de um bem, mas antes uma prestação emergente de um financiamento.
O apelante, porém, continua a insistir na aplicação do prazo de cinco anos previsto na al. b) do art.º 310.º do CC.
Para solucionar a questão colocada pelo recurso, é indispensável compreender o tipo e natureza de contrato, efectivamente, celebrado pelas partes.
O contrato de fls. 5, pelas características que revela, constitui um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, ao qual poderia ser aplicável o regime estabelecido no DL n.º 354/86, de 23 de Outubro.
Todavia, quer pelo prazo fixado, correspondente a 36 meses, quer pelo contexto que rodeou a sua celebração, o contrato vai para além da referida tipicidade, apresentando-se como um contrato atípico, vulgarmente designado como “aluguer de longa duração” (ALD), qualificação que ambas as partes aceitam.
Na verdade, para além da locação, existiu também simultaneamente um contrato promessa de compra e venda do bem objecto da locação, como dá conta o próprio apelante. Desta forma, quiseram as partes obter um efeito prático idêntico ao que advém, por exemplo, do contrato de locação financeira, que constitui um misto de locação e de compra e venda. Daí que no quadro negocial dos autos intervenha também um terceiro, certamente escolhido pelo locatário, que proporciona a entrega do bem, posto à disposição daquele pelo locador. Aliás, no próprio contrato de aluguer, as partes fixaram mesmo um “valor residual”, que coincide com o valor acordado para a compra e venda (fls. 96), semelhante à “opção de compra”, característica do contrato de locação financeira.
Neste contexto, não ganha qualquer relevância a fixação do número de quilómetros no contrato de aluguer dos autos, cuja intencionalidade se desconhece, para afastar a sua afinidade com o contrato de locação financeira.
Embora o contrato dos autos não corresponda a um contrato de locação financeira, nem a decisão recorrida o afirma, a sua finalidade prática, no entanto, aproxima-se da desse contrato, como se fez ressaltar no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Setembro de 2003 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, t. 3, pág. 54].
Nestas condições, as rendas fixadas no contrato de aluguer de longa duração têm natureza idêntica às do contrato de locação financeira, sendo-lhes por isso aplicável o mesmo regime (acórdãos da Relação do Porto, de 8 de Julho de 2004, e de 14 de Fevereiro de 2005, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, t. 3, 204, e Ano XXX, t. 1, pág. 186).

A locação financeira tem sido considerada, sobretudo, como um contrato nominado misto de compra e venda e de locação (Diogo Leite de Campos, Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Vol. LXIII, págs. 74 e 75), onde sobressai uma feição financeira (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 553), que veio favorecer em especial o locatário, com a possibilidade de usar um bem por si escolhido e por um custo a poder repercutir, mais ou menos, no tempo.
A locação financeira constitui, assim, uma modalidade de financiamento, com esta característica a influenciar o seu regime jurídico, designadamente quanto à respectiva retribuição.
Deste modo, a renda estabelecida no contrato de locação financeira, a cargo do locatário, permite, dentro do período de vigência do contrato, a amortização do bem locado e a cobertura dos encargos e da margem de lucro da locadora, facultando àquele, no fim do prazo do contrato, a aquisição do bem, pelo respectivo valor residual.
Daqui se infere que a renda fixada não corresponde ao valor locativo do bem ou não representa a contrapartida da sua utilização, indo para além disso, para corresponder, como retribuição, a uma prestação mais onerosa.
Por outro lado, o seu montante é previamente fixado, não estando dependente da duração do tempo do contrato.
A obrigação do locatário, que é apenas uma, fraccionada no tempo, sem dependência da duração da relação contratual, distingue-se da obrigação periódica, a qual se renova sucessivamente no tempo, como é o caso típico da obrigação do pagamento da renda no contrato de locação previsto no art.º 1022.º do Código Civil.
Enquanto na obrigação periódica a prestação devida depende do factor tempo, com influência decisiva na fixação do seu objecto, na prestação fraccionada o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I., 10.ª ed., pág. 94).
Neste contexto, as rendas da locação financeira, não correspondendo a prestações periódicas, dependentes do factor tempo, mas a prestações fraccionadas no tempo da mesma obrigação, sem aquela dependência, não têm natureza locatícia.
No mesmo sentido, pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1998 (BMJ, n.º 477, pág. 489) e de 4 de Outubro de 2000 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano VIII, t. 3, pág. 59], e da Relação de Lisboa, de 12 de Julho de 2001 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, t. 4, pág. 85).

Por outro lado, a fixação da prescrição de curto prazo, como a do art.º 310.º do CC, teve como objectivo essencial evitar que o credor deixasse acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se obstar a situações de ruína económica (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452, e Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, n.º 107, pág. 285).
A motivação legal referida não tem, obviamente, razão de ser no mesmo tipo de contrato que vimos tratando.

Desta forma, como na locação financeira, conclui-se que às rendas do aluguer de longa duração não é aplicável a prescrição de curto prazo consagrada na al. b) do art.º 310.º do CC.
Tais rendas prescrevem no prazo de vinte anos previsto no art.º 309.º do Código Civil.
Sendo assim, bem se decidiu no aresto recorrido, ao julgar-se improcedente a prescrição invocada pelo apelante.

Por outro lado, não tendo o locatário cumprido o contrato de aluguer, por falta de pagamento da maioria das rendas devidas, não lhe assiste qualquer direito, por efeito do referido contrato promessa de compra e venda, porquanto a sua efectivação tinha, como pressuposto, o cumprimento do contrato de aluguer.
Assim, e ainda de acordo com o contrato de aluguer, nada obstava à condenação do apelante na entrega do veículo e no pagamento da indemnização, constantes da decisão recorrida.

Nestas condições, não relevando no essencial as conclusões do recurso, justifica-se a confirmação da decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.

2.3. O apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar o apelante no pagamento das custas.

Lisboa, 11 de Maio de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos Geraldes)
(Fátima Galante)