Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUBSTITUIÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Sumário elaborado em cumprimento do disposto no art. 713º nº 7 do CPC: I - O incidente de prestação de caução para substituição da providência cautelar decretada, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 387º do CPC e processado nos termos do art. 990º nº 1 do mesmo diploma legal, não é urgente. II - Atento o preceituado no nº 1 do art. 392º do CPC cumpre saber se a natureza dos interesses que se pretendem salvaguardar com a providência cautelar de restituição provisória de posse impede a sua substituição por caução. Se estiver em causa apenas a salvaguarda de interesses patrimoniais não há impedimento legal para se proceda à substituição da providência decretada por caução que proteja esses interesses de forma adequada. III - O montante da caução a prestar em substituição da providência cautelar decretada deve corresponder ao quantitativo provável do crédito peticionado, abarcando a parte líquida e a parte ilíquida pois de contrário as recorrentes veriam diminuída a garantia decorrente do invocado direito de retenção. (AC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório T Sa veio deduzir, em 28/7/2008, contra Construtora Sa, incidente de prestação de caução nos termos do disposto no art. 990º do CPC requerendo: a) que se autorize a requerente a prestar caução através de hipoteca no valor de 5.000.000 € ou no valor que vier a ser fixado por decisão judicial sobre o prédio da requerente na Rua Eng. Vieira da Silva, em Lisboa, fixando-se prazo e demais condições para tal efeito; b) que se julgue adequada e validamente constituída a caução a prestar através da referida hipoteca; c) em consequência se julgue excluído o direito de retenção e posse pelas requeridas reclamado nos autos quanto ao prédio objecto da empreitada, a que se refere o art. 756º al e) do Código Civil; d) que em consequência da prestação de caução seja ordenado o levantamento de qualquer providência de restituição provisória de posse, já ordenada e não executada por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º al e) do CPC; ou, e) que, em face da caução ora requerida e depois de devidamente constituída, se considere substituída a decisão cautelar proferida em face do disposto no nº 3 do art. 387º do CPC Alegou para tanto, em síntese: - as requeridas reclamam na acção principal o reconhecimento do direito de retenção e posse sobre o prédio da requerente para garantia do pagamento de 4.285.210,99 € - a requerente já apresentou contestação e reconvenção - a empreitada celebrada com as requeridas deu lugar a um hotel designado “F” que está em funcionamento desde o final de Dezembro de 2007 e a um bloco de apartamentos em fase de acabamento - as requeridas requereram procedimento cautelar para que a “Obra” em causa lhes possa assegurar o recebimento dos valores que reclamam - o hotel tem um valor não inferior a 40.000.000 € e o valor reclamado pelas requeridas na acção equivale a cerca de 10% do valor do hotel - a requerente pretende através deste incidente excluir “ipso iuris” ao abrigo do disposto no art. 756º do Código Civil a possibilidade de as requeridas invocarem e/ou exercerem o direito de posse e de retenção que reclamam na acção e afastar o risco de execução da decisão que decretou a entrega da “Obra” - a providência a que as requeridas lançaram mão pode ser substituída em face do disposto no art. 387º nº 2 do CPC * Ordenada a citação das requeridas por despacho de fls. 23 para no prazo de 15 dias impugnarem o valor ou a idoneidade da garantia, foi por estas apresentada oposição em 1/9/2009 na qual pugnaram para que a caução oferecida pela requerente seja julgada inidónea e o seu valor considerado insuficiente, sendo que, em substituição da caução oferecida e caso tal venha a ser aceite por esta, deverá a requerente prestar uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação a favor das requeridas até ao montante de sete milhões de euros. Invocaram, para tanto, em resumo: - o hotel não tem o valor de 40.000.000 € pois não está licenciado e ainda que tal factualidade não ocorresse o seu valor nunca ascenderia a mais de metade daquele, sendo certo que o hotel está sujeito a depreciação - além disso está onerado com 3 hipotecas voluntárias que ascendem ao montante máximo de 20.684.599 € - o valor da hipoteca que a requerente pretende constituir (5.000.000 €) é insuficiente pois ao valor peticionado na acção principal acrescerão os juros de mora vencidos durante a sua tramitação (anos) que ascenderão com toda a certeza a mais de 2.000.0000 € * Notificada da oposição, veio a requerente invocando os art. 3º e 3º A do CPC, dizer, no essencial: - as requeridas foram notificadas em 31/7/2008, - este incidente deve ser considerado urgente pois deve ser aplicado o nº 2 do art. 990º do CPC e por isso a oposição é extemporânea - é contraditório e por isso constitui abuso do direito e litigância de má fé o comportamento das requeridas ao não quererem a garantia real do prédio oferecida pela requerente pois a existência dos ónus que incidem sobre a “obra” não constituiu obstáculo à sua pretensão de entrega daquela para garantia do pagamento do crédito que reclamam * Invocando o art. 3º nº 3 do CPC, responderam as requeridas dizendo, em resumo: - o presente incidente não tem carácter urgente - deferida uma providência cautelar de restituição provisória de posse não é admissível a sua substituição por caução - a requerente não juntou logo certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos como determina o art. 982º nº 3 do CPC, o que é causa de ineficácia imediata da caução oferecida - não aceitam substituir o direito de retenção pela hipoteca pois aquele direito prevalecerá sobre as hipotecas já constituídas apesar de registadas anteriormente - é a requerente que litiga de má fé * Novamente respondeu a requerente, mediante invocação dos art. 3º e 3º A do CPC, dizendo que devem ser consideradas extemporâneas e infundadas as questões novas suscitadas pelas requeridas nas alíneas D) e E) do seu requerimento. * Foi depois proferida decisão de fls. 86 a 90 pela qual foi julgado improcedente o incidente de prestação de caução. * Inconformada interpôs a requerente o presente recurso de apelação tendo formulado na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - Considerando que: a) o incidente de prestação de caução foi deduzido nos autos, destinado a afastar o direito de retenção invocado pelas apeladas, empreiteiras da obra realizada; b) que, no momento em que foi apresentado em juízo, se encontrava decidido mas não executado o procedimento cautelar, o qual em face do disposto no art. 382º do CPC, tem natureza urgente; c) que tal incidente processual, tal como ali referido, e, subsidiariamente requerido visava os efeitos a que se refere o nº 3 do art. 387º do CPC. Se assim é, então tal como defende a apelante a oposição das apeladas em 1/9/2009 é extemporânea. 2ª - Tendo em vista o que se invocou a fls. 72 e no relatório acima, deverá considerar-se precludido o direito das apeladas na invocação de novos argumentos constantes das letras “C” e “D” do articulado de fls. 57 e segs em face do que dispõe o art. 490º/1 e 505 do CPC; 3ª – Tendo em vista o que se expôs nas questões acima, deverá reconhecer-se à apelante o direito de prestar caução ao abrigo do disposto na alínea d) do art. 756º do C. Civil, para afastar o direito de retenção invocado e reclamado pela empreiteira quanto à obra que realizou; 4ª – Subsidiariamente deverá ainda reconhecer-se à apelante o direito à substituição da providência decretada, por caução adequada e suficiente, tendo em vista o disposto no nº 3 do art. 387º do CPC. 5ª – Tal como acima se referiu na 1ª questão, o direito de retenção de que goza a empreiteira quanto à obra realizada, não integra qualquer direito fundamental mas apenas a expectativa de um direito de crédito, o qual pode ser afastado pela prestação de caução, a que se refere o art. 756º d) do CCivil; 6ª – A interpretação feita desta norma, tal como consta da decisão “sub júdice” é inconstitucional e não assegura o direito à tutela jurisdicional efectiva da apelante, quanto ao direito subjectivo que requereu e que a norma substantiva e processual lhe permite exercer. 7ª – Tal como acima se referiu na 3ª questão, entende-se que o comportamento das apeladas nos autos configura: a) a litigância de má fé a que se refere o ar.t 456º do CPC; b) o abuso do direito a que se refere o art. 334º do CC 8ª – A decisão recorrida no entendimento da apelante violou as seguintes normas: a) Da Constituição: art. 2º, 20º nº 1 e 203º; b) Do Código Civil: art. 9º, 334º e 756º al d); c) Do Código de Processo Civil: art. 156º/1, 387º nº 2 e 3, 456º e 457º, 659º nº 2 e 3 na medida em que, analisando e interpretando a lei aos factos, naquele vai vem silogístico entre os factos e o direito, a conclusão a extrair seria a de julgar o incidente de caução procedente, por provado, com as legais consequências. Em face do exposto, requer a V. Exas: 1 – que, em face das conclusões acima, se revogue a decisão proferida com as legais consequências; 2 – que se admita a junção aos autos dos 5 documentos os quais se justifica a sua junção com este recurso em face do nº 2 do art. 524º do CPC pelo conteúdo da decisão impugnada, para além da sua previsão legal. * As recorridas contra-alegaram tendo defendido a bondade da decisão recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC), pelo que as questões a decidir são as seguintes: - se este incidente de prestação de caução é urgente e se por isso a oposição apresentada pelas requeridas é extemporânea - se deve considerar-se precludido o direito das apeladas apresentarem novos argumentos no articulado de fls. 57 e seguintes - se deve ser reconhecido à recorrente o direito de prestar caução ao abrigo do disposto na alínea d) do art. 756º do Código Civil para afastar o direito de retenção invocado pelas recorridas - se, subsidiariamente, deve ser reconhecido à recorrente o direito à substituição da providência decretada, por caução adequada e suficiente, tendo em vista o disposto no nº 3 do art. 387º do CPC - se o comportamento das recorridas nos autos configura abuso do direito e litigância de má fé - se a caução oferecida pela recorrente é idónea e de valor suficiente * III – Fundamentação A) Os factos Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 – Por decisão proferida a fls 132 dos autos de procedimento cautelar foi ordenada “a restituição a favor das requerentes da posse plena da obra identificada no lote de terreno propriedade da requerida sita na Rua Eng. Vieira da Silva, em Lisboa”; 2 – Por decisão proferida a fls. 95 dos autos de embargos de terceiro foi determinado o recebimento dos embargos e determinada a “suspensão parcial da providência de restituição provisória da posse decretada no que concerne ao edifício onde se encontra instalado o “F”, onde a embargante exerce a sua actividade”; 3 – Por não terem sido devolvidos a este Tribunal os avisos de recepção enviados às requeridas para notificação para deduzirem oposição ao presente incidente de caução, foi feita a reclamação por este Tribunal junto dos CTT – cfr fls 42 dos presentes autos; 4 – Foram devolvidos pelos CTT avisos de recepção assinados pelas requeridas com data de 12.09.2008, conforme fls. 81 e 82 dos autos; 5 – Foram devolvidos pelos CTT avisos de recepção assinados com data de 31.07.2008, conforme consta de fls. 83 e 84 dos autos. * Está também provado (art. 659º nº 3, ex vi do art. 713º nº 2, ambos do CPC): 6 – Por despacho de 29/7/2008 foi ordenada a citação das requeridas para querendo, no prazo de quinze dias, impugnarem o valor ou a idoneidade da garantia (fls. 23 dos autos). 7 – Em 30/7/2007 foram expedidas as cartas para citação das requeridas referindo-se que ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 dias e que a citação se considera efectuada na data da assinatura do aviso de recepção (fls. 24 e 25 dos autos). 8 – O Tribunal reclamou os avisos de recepção em 4/9/2008 (fls. 53 dos autos). 9 – Sobre o prédio identificado nestes autos estão constituídas as seguintes hipotecas voluntárias: - através da Ap. 47 de 2008/01/04 – montante máximo assegurado: 11.376.250 €, sendo sujeito activo o Banco Sa e sujeito passivo a ora recorrente; - através da Ap. 48 de 2008/01/04 – montante máximo assegurado: 7.447.044 €, sendo sujeito activo o Banco Sa e sujeito passivo a ora recorrente; - através da Ap. 46 de 2008/03/25 – montante máximo assegurado: 1.861.305 €, sendo sujeito activo Leasing Sa e sujeito passivo a ora recorrente. 10 – Na acção principal, instaurada em 23/4/2008, as ora recorridas pediram «Que reconhecido o direito de retenção das AA sobre o prédio propriedade da Ré sito na Rua Engª Vieira da Silva, Lisboa, e reconhecida a posse das AA sobre o dito prédio, seja então a Ré condenada a restituir às ora AA aquela posse com os fundamentos legais supra expendidos, mantendo-se a mesma até que a Ré proceda ao efectivo e integral pagamento da quantia em dívida infra peticionada» e a condenação da ora recorrente a pagar-lhes «a quantia de 4.169.460,99 €, IVA já incluído, acrescida dos juros moratórios legais já vencidos, os quais perfazem a quantia de € 115.750,00 e vincendos a contar da data referida no artigo 21º do presente articulado, ou alternativamente, e caso assim, não se venha a entender, desde a citação até efectivo e integral pagamento, juros esses que deverão ser calculados à taxa referida no artigo 24º da PI» * B) O Direito Primeira questão: se este incidente de caução é urgente e se por isso a oposição das requeridas apresentada em 1/9/2008 é extemporânea. Foi ordenada a citação das requeridas por despacho de fls. 23. Foi dado cumprimento a esse despacho judicial referindo-se que a citação considera-se efectuada na data da assinatura do aviso de recepção e nessa sequência, as requeridas assinaram os avisos de recepção em 31/7/2008. De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 238º do CPC a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção. Portanto, as requeridas foram citadas em 31/7/2008. É certo que em 12/9/2008, na sequência de reclamação dos avisos de recepção foram assinados novos avisos de recepção. Mas essas novas assinaturas não produzem quaisquer efeitos, visto que as requeridas já tinham sido citadas em 31/7/2008. De harmonia com o art. 387º nº 3 do CPC a providência cautelar decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. O processamento do incidente de prestação de caução está previsto no art. 990º do CPC e o seu nº 2 estabelece: «Nos casos previstos no nº 4 do artigo 47º, no nº 3 do artigo 692º, no nº 4 do artigo 740º e no nº 1 do artigo 818º o incidente é urgente». Na tese da recorrente, em todos os casos em que se pretenda evitar a execução de uma sentença o incidente é urgente. Mas não tem razão. O legislador, no art. 990º nº 2 referiu taxativamente os casos em que o incidente é urgente e, ao reportar-se ao art. 692º apenas o considerou como tal nos casos previstos no nº 3, ficando de fora o incidente de prestação de caução referido no nº 4, ou seja, quando a apelação tem efeito meramente devolutivo e o recorrente pretende a fixação de efeito suspensivo. Daí que não tenha fundamento considerar que está implícito no nº 2 do art. 990º o presente incidente de prestação de caução nem considerar que há uma lacuna da lei. Na sua alegação de recurso invoca ainda a recorrente que este incidente visa retirar eficácia a um procedimento cautelar e que de acordo com o disposto o art. 382º do CPC o procedimento cautelar tem natureza urgente. Mas não tem razão a recorrente ao sustentar que este incidente visa retirar eficácia ao procedimento cautelar pois resulta claramente do art. 387º nº 3 do CPC que a caução se destina a substituir a providência, portanto não se destina a retirar a sua eficácia; além disso, resulta desse normativo que a substituição da providência por caução poderá ser requerida após o trânsito em julgado da decisão que a decretou e após a mesma ter sido cumprida. Conclui-se, assim, que o presente incidente de prestação de caução não é urgente, pelo que o prazo para a contestação ficou suspenso durante as férias judiciais de verão, ou seja, de 1 a 31 de Agosto. Em consequência, as recorridas apresentaram a sua oposição tempestivamente. Segunda questão: se deve considerar-se precludido o direito das apeladas apresentarem novos argumentos no articulado de fls. 57 e seguintes. Na contestação apresentada em 1/9/2008 de fls. 27 a 32 as requeridas, além de impugnarem factos alegados pela requerente, sustentaram que a caução oferecida através de hipoteca é inidónea dada a existência de hipotecas registadas anteriormente e mais alegaram que o valor da caução é insuficiente. Só no articulado apresentado em 8/9/2008 de fls. 55 a 68 invocaram as requeridas, sob as alíneas D) e E) (art. 30º a 37º) a inadmissibilidade de substituição de providência cautelar de restituição de posse por caução e bem assim a ineficácia da caução oferecida por não ter sido logo junta aos autos certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos. À caução como incidente é aplicável o art. 988º nº 2 do CPC nos termos do qual a parte requerida tem o prazo de 15 dias, após a notificação, para impugnar o valor ou a idoneidade da garantia. A lei processual civil consagra o princípio fundamental da preclusão da defesa no art. 489º nº 1 do CPC., pois «A lei considera preferível impor ao réu o ónus da preclusão dos meios de defesa, nos termos relativamente moderados em que ele é aceite, a deixar nas suas mãos um meio extremamente perigoso de retardamento sucessivo da acção.» (Antunes Varela, j. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civl, 2ª ed, pág. 311). Portanto, cabia às requeridas deduzir toda a sua defesa contra a pretensão da requerente no primeiro articulado em que deduziram oposição. Em consequência, considera-se não escrita a alegação constante das alíneas D) e E) (art. 30º a 37º) do articulado de fls. 55 a 68. Terceira questão: se deve ser reconhecido à recorrente o direito de prestar caução ao abrigo do disposto na alínea d) do art. 756º do Código Civil para afastar o direito de retenção invocado pelas recorridas. O nº 2 do art. 988º do CPC admite o incidente de prestação de caução quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra. Está pendente acção declarativa instaurada pelas ora apeladas na qual pedem, além do mais, que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre o prédio identificado nestes autos e reconhecida a posse sobre o mesmo até que a ré ora recorrente proceda ao efectivo e integral pagamento da quantia em dívida. Assim, é na acção principal e não no incidente de prestação de caução que deve ser decidido se as autoras gozam de direito de retenção e se este fica excluído com a prestação de caução. Também carece de fundamento a pretensão de que neste incidente seja ordenado o levantamento da providência cautelar por inutilidade superveniente da lide em consequência da prestação da caução, porquanto, tendo sido já decretada a providência, cabe apenas neste incidente admitir ou não a substituição da providência por caução. Quarta questão: se deve ser reconhecido à recorrente o direito à substituição da providência decretada, por caução adequada e suficiente, tendo em vista o disposto no nº 3 do art. 387º do CPC. Atento o preceituado no nº 1 do art. 392º do CPC cumpre saber se a natureza dos interesses que se pretendem salvaguardar com a providência cautelar de restituição provisória de posse impede a sua substituição por caução. Se estiver em causa apenas a salvaguarda de interesses patrimoniais não há impedimento legal. Entendeu-se na decisão recorrida que «o direito a acautelar no procedimento cautelar não tem apenas conteúdo patrimonial, porquanto pretende acautelar o direito de retenção invocado pelas ora requeridas». Mas as recorridas invocaram na providência cautelar e na acção principal uma posse legitimada unicamente pelo direito de retenção com vista a garantir os seus créditos sobre a ora recorrente. Significa que as recorridas pretendem defender um interesse de natureza meramente patrimonial. Portanto, no caso concreto não está em causa qualquer direito fundamental que possa ser afectado com a substituição da posse por caução. Daí que seja admissível a substituição da providência decretada por caução adequada a garantir a satisfação dos créditos das recorridas. Quinta questão: se o comportamento das recorridas nos autos configura abuso do direito e litigância de má fé. Neste recurso, porque interposto da decisão proferida no incidente de prestação de caução e não da decisão que decretou a providência cautelar, cabe tão somente apreciar o comportamento das recorridas no âmbito deste incidente. O direito de retenção sobre coisas imóveis prevalece sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente (art. 756º nº 2 do Código Civil). As recorridas não aceitaram o valor atribuído pela recorrente ao imóvel e estão confrontadas com a existência de três hipotecas já registadas a favor do B e da Leasing. Nestas circunstâncias, não se evidenciando que o valor do imóvel é suficiente para satisfazer os créditos garantidos pelas três hipotecas anteriores e ainda o crédito reclamado pelas recorridas, compreende-se que deduzam oposição à substituição da providência decretada por hipoteca e que reclamem que a caução seja prestada através de garantia bancária autónoma e à primeira solicitação. Neste contexto, a oposição não configura abuso do direito nos termos do art. 334º do CC nem litigância de má fé nos termos do art. 456º do CPC. Sexta questão: se a caução oferecida pela recorrente é idónea e de valor suficiente. A recorrente pretende prestar caução através de hipoteca sobre coisa imóvel que já está onerada com três hipotecas registadas anteriormente. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da coisa com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686º nº 1 do Código Civil). A ser substituída a providência cautelar decretada de restituição provisória de posse por hipoteca, deixarão as recorridas de exercer o direito de retenção e o seu alegado crédito só poderá ser pago depois dos referidos créditos do BES e da Leasing. Importa, por isso, determinar qual o valor da caução a prestar. A recorrente indica o valor de 5.000.000 €, que reputa suficiente para assegurar o pagamento do valor que vier a ser reconhecido na acção. As recorridas dizem que o mesmo é insuficiente por considerarem que os juros de mora ascenderão a mais de 2.000.000 € por preverem que decorrerão anos até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na acção principal. Ao pretender prestar caução de valor superior à quantia já liquidada na petição inicial da acção a título de capital e juros, a recorrente incluiu necessariamente juros de mora vincendos. A consideração dos juros de mora vincendos, quer pela recorrente quer pelas recorridas, justifica-se. Destinando-se a caução a garantir a satisfação do crédito, o valor daquela deverá corresponder ao montante previsível do crédito para que cumpra plenamente a função de garantia. Repare-se que em sede de recursos, a lei equipara a caução à hipoteca judicial como garantias do apelado (art. 693º nº 2 do CPC), estabelecendo o art. 710º do Código Civil relativamente à hipoteca judicial, que a sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre bens do obrigado mesmo que não haja transitado em julgado e que, se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito. No caso sob apreciação, o montante da caução a prestar em substituição da providência cautelar já decretada, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito das recorridas, abarcando a parte líquida e a parte ilíquida, pois de contrário veriam diminuída a sua garantia reconhecida em sede cautelar decorrente do invocado direito de retenção sobre a coisa imóvel. Para o cálculo da parte ilíquida do crédito, ou seja, dos juros de mora vincendos, temos então de ponderar qual o tempo provável de pendência da acção principal desde a sua interposição até ao trânsito em julgado da eventual decisão condenatória. As recorridas alegaram que a duração da acção será de um «largo período de tempo (anos)», nada mais tendo concretizado. A recorrente não se pronunciou sobre este aspecto. Mas podemos apontar como provável um período de 5 anos por não ser de excluir a hipótese de realização de prova pericial, e por não ser de excluir a hipótese de interposição de recursos da decisão final até ao Supremo Tribunal de Justiça. Da análise da petição inicial da acção principal verifica-se que é reclamado o pagamento de juros de mora vencidos referentes a facturas já pagas e o pagamento de facturas não pagas e respectivos juros de mora vencidos e vincendos. Concretamente, no art. 25º da petição inicial o valor global das oito facturas não pagas ascende a 2.602.488,19 € - vencidas duas em 30/10/07, duas em 30/12/07, duas em 29/1/08 e duas em 29/2/08 -, estando liquidados os respectivos juros de mora vencidos até à data da instauração da acção (23/4/2008) num total de 103.828,06 €. A taxa de juros de mora aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais foi de 11,07% de 1/7/07 a 31/12/07 (Aviso da DGT 13665/2007, DR II, 30/7/2007), 11,20% de 1/1/08 a 30/6/08 (Aviso da DGT 2152/2008, DR II, 29/1/2008), 11,07% de 1/7/08 a 31/12/08 (Aviso da DGT 19995/2008, DR II, 14/7/2008) e está fixada em 9,50% para o 1º semestre de 2009 (Aviso da DGT nº 1261/2009, DR II, 14/1/2009). Desconhece-se qual será a evolução da taxa de juros. Porém, considerando uma taxa média anual de 10% para o cálculo dos juros de mora sobre o capital de 2.602.488,19 € vencidos desde 23/4/2008 e vincendos num período de cinco anos, chegaríamos ao valor de 1.310.244,10 € (2.602.488,19 € x 10%= 260.248,82 € x 5 anos). Atento o valor liquidado na petição inicial e os juros vincendos assim calculados, teríamos um valor de 5.595.455,09 €. Como a recorrente indicou o valor de 5.000.000 € e as recorridas indicaram o valor de 7.000.000 €, entendemos que é razoável, dada a impossibilidade de certeza quanto ao crédito que poderá ser reconhecido, fixar o valor da caução no ponto médio ou seja, em 6.000.000 €. Quanto ao valor do imóvel não contém os autos os elementos necessários para o determinar. Por isso, neste momento não é possível saber se a prestação de caução através de hipoteca seria suficiente para garantir o valor de 6.000.000 € dada a existência das três hipotecas anteriores. Mas a verdade é que, quanto a juros, a hipoteca nunca abrange mais do que os relativos a três anos, sem prejuízo de registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida (art. 693º nº 2 e 3 do Código Civil). Portanto, se a caução viesse a ser prestada através de hipoteca apenas poderia garantir desde já, a título de capital e juros, um montante próximo dos 5.000.000 €. Assim, a garantia oferecida não é idónea. Nestes termos, a caução deverá ser prestada através de garantia bancária autónoma e à primeira solicitação. * IV – Decisão Pelo exposto decide-se revogar a decisão recorrida e admite-se a substituição da providência decretada de restituição provisória de posse por caução no valor de 6.000.000 € a prestar pela recorrente através de garantia bancária autónoma e à primeira solicitação no prazo de 10 dias. Custas em ambas as instâncias pela recorrente e pelas recorridas na proporção de ½ para cada. Lisboa, 21.4.2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |