Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28705/24.3YIPRT.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Em ambos os recursos, principal e subordinado, discutiam-se pormenores da matéria de facto relativos ao cumprimento de um contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, tendo o recurso principal sido julgado improcedente e o subordinado procedente, com alteração do valor a pagar pela ré à autora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
“B”, Unipessoal, Lda., ré na ação que lhe é movida por “A”, Publicidade, S.A., notificada da sentença proferida em 17 de julho de 2025 e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
Respondendo, a autora, além de pugnar pela improcedência do recurso da ré, recorreu subordinadamente.

Os presentes autos têm origem em injunção, pela qual a ora autora solicitava a condenação da ré ao pagamento da quantia de €8.788,90 a título de capital e de €136,76 a título de juros de mora vencidos até 05/03/2024, com fundamento num contrato de prestação de serviços de publicidade, gestão de redes sociais e construção de sites.
A ré deduziu oposição invocando incumprimentos da autora, créditos sobre esta e a cessação do contrato por acordo das partes. Terminou, formulando um pedido reconvencional contra a autora, no valor de €246,00, correspondente à diferença dos créditos das partes.
Distribuídos os autos em juízo, o pedido reconvencional foi admitido.
*
O processo seguiu os regulares termos e, após audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condeno a ré no pagamento à autora das faturas n.ºs 2023/113 e 2023/114, respetivamente nos valores de €2.460,00 e €670,00, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento das faturas (04/12/2023) até efetivo e integral pagamento.
b) Condeno a ré, por referência à fatura n.º 2023/84, no pagamento à autora da quantia de €2.214,00, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde o dia 01/09/2023 até efetivo e integral pagamento;
c) Condeno a ré, por referência à fatura n.º 2023/87, no pagamento à autora da quantia de €1.353,00, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde o dia 07/09/2023 até efetivo e integral pagamento.
d) Absolvo a autora/reconvinda do pagamento à ré/reconvinte, da quantia de €246,00.
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A ré não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«A. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto da douta sentença recorrida, assim como a matéria de direito, quanto à responsabilidade da Ré relativamente ao pagamento das faturas 2023/113 e 2023/114.
(…)
E. Da prova produzida resulta que a Autora emitiu as faturas nº 2023/113 e nº 2023/114 após a cessação do contrato celebrado entre as partes e que são relativas a um período em que nenhum serviço foi prestado pela Autora à Ré, assim como não procedeu à criação dos sites “C” e “Dra. D” tal como se havia obrigado.
F. O douto Tribunal a quo deu como provado que: 43.º - “Na reunião de 13/10/2023, a autora comprometeu-se a enviar à ré os códigos de acesso, fotografia e trabalhos realizados, para que esta prosseguisse a atividade de marketing e publicidade.” e que: 44.º - “A Autora enviou esses elementos à Ré”.
G. Por sua vez, deu como não provado que: r) – “A reunião referida no facto provado nº 39 destinava-se à transmissão de todas as informações, textos, fotografias, códigos de acesso, etc, de que a autora fosse detentora no âmbito do acordo referida em 3º” e que: “s) Na reunião de 13/10/203, a autora e a ré puseram termo, por mútuo acordo, ao acordo referido no facto provado nº3”.
H. Salvo melhor opinião, decidiu mal o douto Tribunal a quo, existindo diversos elementos nos autos que determinavam uma decisão distinta da proferida.
I. Resultou provado que na reunião de 13/10/2023 a autora se comprometeu a “passar a pasta” relativamente à atividade de marketing e publicidade, para que esta fosse prosseguida pela Ré, o que efetivamente sucedeu.
J. Donde se concluirá que a prestação de serviços da Autora à Ré e o contrato vigente entre as partes cessaram no dia em que se realizou a referida reunião em que se “passou a pasta”.
K. Efetivamente, do envio códigos de acesso, fotografia e trabalhos realizados, para que a Ré prosseguisse a atividade de marketing e publicidade não poderá resultar outra conclusão que não seja o fim do contrato, já que este tem como objeto os serviços de marketing e publicidade que passaram a ser prosseguidos pela própria Ré.
L. A tal circunstância acresce a consciência da própria Autora em relação à reunião agendada e o objetivo da mesma.
M. É ilustrativa da consciência da Autora e que o objetivo da reunião era concretizar o términus do contrato, a declaração da própria no requerimento de resposta à exceção e pedido reconvencional (Vide Art.º13.º do requerimento com referência 41121525 de 21/11/2024), onde refere que: “A reunião servia, eventualmente, para acordarem o fim do contrato, por mútuo acordo, mediante o pagamento das verbas a liquidar, e devidas, pela requerida à requerente, pelos serviços prestados”
N. Ao que acrescem as declarações do legal representante da Autora, “F”, cujas passagens se mostram devidamente transcritas nas alegações e se dão aqui por reproduzidas, o qual afirmou espontânea e perentoriamente que a reunião servia para “fechar” o contrato e “passar a pasta”, ou seja, para selar o acordo de revogação do contrato.
O. Outro elemento a reforçar a posição da Ré prende-se com o facto de a Autora não ter prestado qualquer serviço a partir da referida reunião.
P. O douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre a atividade efetivamente prestada pela Autora no período que se seguiu à referida reunião, limitando-se a considerar incumprido o procedimento para se proceder à resolução do contrato.
Q. A não atividade da Autora no período de Outubro e Novembro de 2023 é uma consequência natural da “passagem de pasta” acordada na referida reunião, mas sobre a mesma pronunciou-se concretamente a testemunha da Ré, “H”, cujas passagens do depoimento se encontram devidamente transcritas nas alegações e se dão aqui por reproduzidas, o qual afirmou que o dia 02 de Outubro de 2023 foi o dia em que a Autora fez a última publicação nas redes sociais da Ré, nenhum outra atividade tendo tido após a referida data.
R. Tal ausência de atividade por parte da Ré tem implícita a cessação do contrato por mútuo acordo na referida reunião de 13/10/2023 ou, pelo menos, a aceitação da resolução do contrato comunicada pela Ré, o que o Tribunal a quo não valorou.
S. A todos os elementos referidos acresce, ainda, a data da emissão das faturas nº 2023/113 e 2023/114, as quais correspondiam aos serviços pretensamente prestados pela Autora em Outubro e Novembro de 2023.
T. O douto Tribunal a quo considerou provado (ponto 13.º dos factos provados) que: “Autora e ré acordaram que as faturas referentes à remuneração fixa mensal, melhor aludida em 11º, seriam emitidas no primeiro dia de cada mês e deveriam ser liquidadas pela ré até ao final do mês”.
U. Tendo as faturas em causa sido emitidas no dia 04 de Dezembro de 2023 seria elementar considerar que as mesmas, não seguindo o procedimento acordado, seriam duvidosas e configurariam uma vingança da Autora pela cessação do contrato por parte da Ré.
V. Como está bem de ver, tais faturas não foram emitidas nas datas respetivas porque era assumido que o contrato havia cessado, assim como a atividade que justificava a emissão das mesmas.
W. Conforme se expõe, a análise correta da prova à luz da lógica e da experiência comum, assim como a valoração correta do depoimento da testemunha “H” e das declarações do legal representante da Autora, “F”, determinavam uma decisão distinta da proferida pelo douto Tribunal a quo quanto à cessação do contrato celebrado entre as partes e à atividade prestada pela Autora à Ré no período de Outubro e Novembro de 2023.
X. A prova testemunhal, as declarações referidas e a apreciação correta da prova à luz da lógica e da experiência comum determinam a seguinte decisão quanto à matéria de facto:
Considerar-se provado o seguinte facto (e acrescentado à decisão da matéria de facto):
53.º “No dia 02 de Outubro de 2023 a Autora deixou de prestar à Ré a atividade de marketing e publicidade a que se obrigara através do contrato referido em 3.”
Considerar-se provados os factos indicados nos pontos r) e s) da matéria de facto não provada.
55.º “A reunião referida no facto provado nº 39 destinava-se à transmissão de todas as informações, textos, fotografias, códigos de acesso, etc, de que a autora fosse detentora no âmbito do acordo referida em 3º.”
56.º “ Na reunião de 13/10/203, a autora e a ré puseram termo, por mútuo acordo, ao acordo referido no facto provado nº3”.
Y. O douto Tribunal a quo considerou provado que: 38.º “No dia 11/07/2023 a autora enviou à ré os sites “C” e “Dra. D”, com todos os acessos necessários e disponíveis para colocação dos sites online”.
Z. Resulta da decisão ora sindicada que a conduta da Autora relativamente aos sites a Autora “C”, “Dra. D” e “B” foi de total passividade e omissão.
AA. A Autora não reestruturou o site “B” o qual já se encontrava criado e online, pelo que se mostrava pouco plausível que tivesse criado de “raiz” os sites “C” e “Dra. D”.
BB. Foi alegando evasivas várias para justificar a evidente não criação dos sites, tais como a apresentação do projeto, a falta de conteúdo técnico e científico para publicar e o pedido de suspensão do desenvolvimento dos sites, as quais foram julgadas não provadas por parte do douto Tribunal a quo. (facto j), k) m) da matéria de facto não provada)
CC. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo confundiu a criação dos endereços Web de duas páginas da internet com a criação efetiva de dois sites cujo montante se estimou em 4.800,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
DD. Centrou a fundamentação da sua decisão quanto à criação dos sites nos documentos 13 de 14 juntos com o requerimento 21/11/2024 (referência 41121525) e no depoimento da testemunha da Autora, “E”.
EE. Mostra-se contraditória motivação do doutro Tribunal a quo quanto ao documento 13, pois este é referente ao projeto de criação dos sites “C” e “Dra. D”, (Cfr. artigo 87.º do requerimento 21/11/2024 - referência 41121525) o que o douto Tribunal a quo considerou não provado (Vide Ponto J dos factos não provados), pelo que o mesmo não poderá fundamentar o facto relativo à criação dos sites em tal projeto.
FF. O douto Tribunal a quo considerou os sites criados pela Autora tão só e apenas com base num e-mail junto aos autos por esta com a referência a dois endereços de Web relativamente os ditos sites, concretamente, htttps.//…surgery.com e htttps.//…hair.com.
GG. Além de tais endereços, nenhuma outra evidência foi apresentada pela Autora quanto aos sites criados, nomeadamente a apresentação das páginas iniciais, grafismo, os conteúdos dos mesmos, as interligações, etc…, o que estava ao seu alcance através da apresentação de print screens, cópias, etc… e que lhe competia nos termos da prova a produzir.
HH. Salvo o devido respeito, a demonstração da criação de dois endereços Web não prova a criação efetiva dos sites de internet a que esses endereços dão acesso e com a complexidade que justificou que se estimassem em 4.800,00 €acrescidos de IVA À taxa legal em vigor.
II. Sobre a não criação dos sites propriamente ditos pronunciou-se a testemunha da Ré, “H”, cujas passagens do depoimento se encontra devidamente transcritas nas alegações e se dão aqui por reproduzidas, o qual afirmou que a Autora não criou os sites tal como tinha sido acordado, limitando-se a criar os endereços Web dos mesmos que davam acesso a uma página A4, com o logótipo e pouco mais.
JJ. Note-se que estão em causa dois sites cujo valor de execução se cifrou em 4.800,00 € acrescido de IVA á taxa legal em vigor (Total: 5.904,00 €), o que será um valor manifestamente exagerado e desproporcional para a criação de apenas um domínio com o endereço de Web de cada site, que está ao alcance de qualquer cidadão que tenha capacidade de aceder à internet.
KK. Salvo melhor opinião, a criação dos endereços Web dos referidos sites não demonstra a criação dos sites, porque um site, embora se inicie com a criação do domínio e do seu endereço, não constitui efetivamente a criação dos sites que as Autora e a Ré acordaram e pela qual estipularam o valor global de 5.904,00 €(Com IVA)
LL. Conforme se expõe, a análise correta da prova à luz da lógica e da experiência comum, assim como a valoração correta do depoimento da testemunha, “H”, a falta de prova quanto aos sites por parte da Autora e das evasivas várias consideradas não provadas, determinariam uma decisão diferente por parte do douto Tribunal a quo.
MM. A prova testemunhal e a apreciação correta da prova à luz da lógica e da experiência comum determinam a seguinte decisão quanto à matéria de facto:
Considerar-se não provado o seguinte facto:
“No dia 11/07/2023 a autora enviou à ré os sites “C” e “Dra. D”, com todos os acessos necessários e disponíveis para colocação dos sites online.”
Admitindo-se, todavia, que o facto referido se mantenha como provado, nos seguintes termos:
38. º “No dia 11/07/2023, a autora enviou à ré os endereços web para os sites “C” e “Dra. D”
NN. A alteração da matéria de facto que se propugna determinará uma decisão diversa no que concerne aos valores em dívida e aos pagamentos efetuados pela Ré, com a procedência do pedido reconvencional, tal como peticionado na oposição à injunção apresentada.
OO. Acresce que à luz da decisão da matéria de facto proferida, o douto Tribunal a quo, não poderia ter condenado a Ré no pagamento das faturas nº 2023/113 e nº 2023/114.
PP. Porquanto, tendo considerado provado que na reunião de 13/10/2023 a Autora se comprometeu enviar à Ré todos os elementos para que esta prosseguisse a atividade de marketing e publicidade, tendo mesmo enviado esses elementos (Ponto 43.º e 44.º dos factos provados), teria forçosamente por se concluir que a Autora não prestou qualquer outro serviço à Ré relativo à atividade de marketing e publicidade, pelo menos após a referida data, já que tal atividade passou a ser exercida pela própria Ré, conforme decidido.
QQ. Por conseguinte, a Ré não está obrigada a pagar a Autora as faturas nº 2023/113 e 2023/114, correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 2023, respetivamente.
RR. Acresce que o douto Tribunal a quo decidiu que haveria de descontar o valor de 246,00 €relativamente à fatura nº 2023/84, por não se terem prestado os serviços de manutenção dos sites, não tendo efetuado o mesmo desconto quanto às faturas 2023/113 e 2023/114, mostrando-se, também aqui, o desacerto da douta decisão.
SS. Conforme se expõe, a Autora não realizou a prestação a que estava vinculada nos termos do contrato, razão por que nada lhe é devido pela Ré.
TT. Decidiu, pois, mal, o douto Tribunal a quo, violando, assim, o disposto no Art.º762.º nº1 do Código Civil.»
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A autora respondeu e apresentou recurso subordinado, este último com as seguintes conclusões:
A. É interposto o presente recurso subordinado em decorrência da interposição prévia de recurso de apelação pela Ré “B”, verificando-se o pressuposto legal da sua admissibilidade, nos termos do artigo 633.º, n.º 1 do CPC.
B. Apesar de a sentença recorrida merecer, no essencial, concordância por parte da Autora, incorreu o Tribunal a quo em erro de facto e de direito na apreciação e quantificação dos valores devidos relativamente às faturas n.º 2023/84 e 2023/87, justificando-se a presente impugnação.
C. No que respeita à fatura n.º 2023/84, no valor global de €2.460,00, a decisão recorrida limitou-se a condenar a Ré no pagamento de €2.214,00, o que não encontra suporte na prova documental junta aos autos nem no contrato celebrado entre as Partes.
D. As faturas emitidas pela “A” demonstram que o valor mensal devido pela Ré estava exclusivamente associado aos serviços de acompanhamento criativo (no montante de €1.599,00, IVA incluído) e aos serviços de gestão de redes sociais (no montante de €861,00, IVA incluído), perfazendo o total de €2.460,00 (IVA incluído).
E. Em momento algum foi faturado o valor de €200,00 relativo a licenças e manutenção de sites, precisamente porque os sites “C” e “Dra. D” não chegaram a ser lançados online por culpa da Ré, que não aprovou o seu lançamento.
F. Da análise conjugada das faturas, da prova documental e dos factos provados resulta que jamais existiu cobrança daquele valor, pelo que a subtração de €246,00 efetuada pelo Tribunal recorrido não tem qualquer respaldo fáctico ou jurídico.
G. Errou, por isso, o Tribunal a quo na quantificação do valor em dívida relativo à fatura n.º 2023/84, devendo a Ré ser condenada no pagamento da totalidade do montante devido (€2.460,00), acrescido de juros legais de mora desde 01/09/2023.
H. Quanto à fatura n.º 2023/87, o Tribunal recorrido entendeu que não foram prestados os serviços de reestruturação do site “B”, excluindo o valor correspondente a €1.500,00 + IVA, condenando a Ré apenas no montante de €1.353,00, o que resulta de errada apreciação da prova documental e testemunhal.
I. Conforme consta do contrato celebrado entre as Partes, o pack “setup” incluía, entre outros serviços, a reestruturação do site “B”, no valor de €1.500,00, serviço esse que foi efetivamente executado e demonstrado pela Autora.
J. O documento n.º 12, junto aos autos por requerimento com referência 41121525, contém evidência objetiva e incontroversa da reestruturação do site “B”, incluindo novo design, identidade visual, nova estética, novas fotografias e maquetes estruturais.
K. A representante legal da Ré, em depoimento gravado, confirmou expressamente (cfr. declarações de parte prestadas na sessão de julgamento de 5 de junho de 2025 entre os minutos: 11:38 a 11:52, 12:33 a 12:52, 13:22 a 14:24):
- que lhe foram apresentadas cores, propostas estratégicas e layouts;
- que foram discutidos nomes, subdivisões temáticas, linhas estratégicas e estrutura global do site;
- que foram criadas e apresentadas propostas para dois novos sites, além do site “B”;
- que as referidas propostas foram analisadas, corrigidas e aprovadas.
L. Estas declarações constituem verdadeira confissão — nos termos dos artigos 352.º e 358.º do Código Civil — que não pode ser desconsiderada pelo Tribunal a quo.
M. É inconciliável que a Ré alegue inexistência de reestruturação e, simultaneamente, descreva minuciosamente o trabalho apresentado, discutido e aprovado, revelando incoerências internas que põem em causa a credibilidade da sua posição processual.
N. Os depoimentos das testemunhas da “A”, nomeadamente “E” (entre os minutos 1:35:00 e 1:36:02 na sessão de julgamento de 28 de abril de 2025) e “F” (entre os minutos 7:34 a 8:18 e 19:09 a 19:55 na sessão de julgamento de 5 de junho de 2025) corroboram de forma firme e consistente que foram elaborados layouts, maquetes, desenhos, estrutura de navegação e identidade visual dos três sites contratados
O. Da prova gravada resulta que os sites foram efetivamente reestruturados, através do processo criativo e estético definido pela “A” e revelado em sede de audiência de julgamento.
P. Não existe qualquer email, mensagem, comunicação formal ou informal emitida pela Ré ao longo da execução contratual que rejeite, conteste ou reclame o trabalho desenvolvido pela Autora no que diz respeito à reestruturação do site “B”, o que reforça a conclusão de que os serviços foram de facto prestados.
Q. O Tribunal a quo inverteu incorretamente o ónus da prova, exigindo à Autora demonstração adicional da prestação dos serviços, quando a confissão da Ré e a prova documental já constituíam prova plena (artigo 342.º do Código Civil).
R. A desconsideração do documento n.º 12 já aqui mencionado e das confissões diretas prestadas pela representante legal da Ré traduz erro manifesto na apreciação da prova, violando as regras da lógica, da experiência comum e da livre apreciação da prova.
S. Resultando inequívoco que a “A” prestou os serviços de reestruturação do site “B” a que estava contratualmente adstrita, donde nenhum incumprimento lhe poderá ser imputado.
T. O valor de €3.198,00 em falta na fatura n.º 2023/87 corresponde ao montante devido a título de IVA e aos serviços de testes de circuitos de ativação de posts, cujo pagamento se encontra contratualmente previsto e documentalmente comprovado.
U. Assim, deve ser alterada a matéria de facto, passando o facto não provado p) a considerar-se provado e devendo aditar-se aos factos provados que:
“53º A Autora reestruturou o site “B”, criando um novo design, novas fotografias e novo visual gráfico.”
V. Em consequência, deve a Ré ser condenada no pagamento integral da quantia de €3.198,00 referente à fatura n.º 2023/87, acrescida de juros legais desde 07/09/2023 até integral pagamento.
W. Somando o valor em falta das faturas n.º 2023/84 e 2023/87, a Ré encontra-se em dívida no montante global de €5.658,00, valor que deve ser integralmente pago, acrescido dos respetivos juros legais de mora.
X. Face ao exposto, deve o presente recurso subordinado ser julgado totalmente procedente, alterando-se a sentença recorrida na parte impugnada e condenando-se a Ré “B” no pagamento integral das quantias peticionadas.
Nestes termos, e nos mais que V. Exas. suprirão com o elevado saber jurídico que lhes é reconhecido, deve o presente recurso subordinado ser julgado procedente, de acordo com o exposto nas conclusões supra, com as legais e devidas consequências, fazendo-se, assim, plena e inteira justiça.
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Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões
Do recurso principal
a) A matéria de facto deve ser alterada como pretendido pela ré, com a sua consequente absolvição do pagamento de serviços posteriores a 2 de outubro de 2024, bem como dos pagamentos dos sites “C” e “Dra. D” (cirurgia)?
Do recurso subordinado
b) A matéria de facto deve ser alterada como pretendido pela autora, com a consequente condenação da ré ao pagamento do valor acordado para a restruturação do site “B”?
c) A ré deve ser condenada ao pagamento integral da fatura 2023/84, no valor de € 2.460,00?
***
II. Fundamentação de facto
Provam-se os seguintes factos, que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância, com o aditamento do facto 53, correspondente ao anterior facto não provado p), conforme fundamentado em III.1.2:
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à área de marketing e publicidade.
2. A ré é uma sociedade unipessoal que tem por objeto e atividade, entre outros, a prestação de serviços na área da estética e beleza.
3. No dia 27/10/2022, autora e ré assinaram o acordo escrito junto aos autos com o requerimento de 21/11/2024 (documento 3 desse requerimento), denominado “contrato de prestação de serviço de publicidade e gestão de redes sociais”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. No âmbito do acordo escrito referido em 3º, a autora obrigou-se a prestar à ré os seguintes serviços:
4.1. Conselhos gerais de marketing relativos à publicidade de todo o Grupo “B”, nas suas vertentes institucionais e de produto;
4.2. Gestão e planeamento de contas, incluindo a elaboração e a apresentação de propostas e estratégias para publicidade e redes sociais;
4.3. Aconselhamento estratégico, planificação e compra de meios, apresentando à ré as melhores condições obtidas, consoante as propostas apresentadas;
4.4. Criação e design de materiais para publicitar os produtos para o público interno e externo: a) acompanhamento e criatividade; b) conceção de Campanhas de Publicidade; c) anúncios para meios; d) conceção e design de peças gráficas e edição; e) gestão de redes sociais (3 meses / 3 marcas); f) produção de artes finais; g) textos copy strategy; h) orçamentação e contratação de produção (gráfica, audiovisual ou outra), de materiais criados pela requerente, após aprovada pela requerida o respetivo orçamento.
5. No âmbito do acordo referido em , a autora obrigou-se ainda perante a ré a prestar um pack de serviços de “setup” de comunicação, constituído por:
5.1. Serviços na área de estratégia, criatividade, maquetas e artes finais;
5.2. Serviços na área Digital, quanto à restruturação Site “B”;
5.3. Construção dos Sites “C” (“B” Cabelos) e Dra. D;
5.4. Serviços nas Redes Sociais, preparação dos circuitos de ativação e posts;
5.5. Serviços de produção fotográfica (1 dia nas instalações incluindo estúdio móvel) com edição.
6. Pelos serviços referidos em 5.1., a ré comprometeu-se a pagar à autora a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
7. Pelos serviços referidos em 5.2., a ré comprometeu-se a pagar à autora a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
8. Pelos serviços referidos em 5.3., a ré comprometeu-se a pagar à autora a quantia de €4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
9. Pelos serviços referidos em 5.4., a ré comprometeu-se a pagar à autora a quantia de €1.200,00 (mil e duzentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
10. Pelos serviços referidos em 5.5., a ré comprometeu-se a pagar à autora a quantia de €1.600,00 €(mil e seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
11. No âmbito do acordo referido em , a ré obrigou a proceder ainda ao pagamento da remuneração fixa mensal de €2.460,00 (IVA incluído), pela contrapartida dos serviços, a prestar pela autora, de acompanhamento e criatividade (no valor de €1.300/mês + IVA), licenças e manutenção dos sites da ré (€200/mês + IVA) e de gestão das redes sociais da ré para 3 marcas (€700/mês + IVA).
12. Autora e ré acordaram que 50% dos valores referidos nos factos n.ºs a 10º seriam pagos com a assinatura do acordo escrito referido em e que os restantes 50% seriam pagos no final do mês de novembro de 2022, data que estipularam para a conclusão dos serviços de “setup”.
13. Autora e ré acordaram que as faturas referentes à remuneração fixa mensal, melhor aludida em 11º, seriam emitidas no primeiro dia de cada mês e deveriam ser liquidadas pela ré até ao final desse mês.
14. Autora e ré estipularam que o acordo escrito referido em vigoraria até 28/02/2023, sendo renovável por períodos de 3 meses caso não fosse denunciado por qualquer umas das partes mediante comunicação por correio registado com aviso de receção, enviada para a morada indicada no acordo, com uma antecedência não inferior a 30 dias do referido termo do acordo.
15. Autora e ré estipularam que, em caso de incumprimento das obrigações assumidas no acordo, a parte não faltosa poderia pôr termo ao acordo a todo o tempo, após notificar a parte faltosa, por carta registada com aviso de receção, para sanar a situação de incumprimento no prazo máximo de 10 dias e especificando os motivos pelos quais considera existir uma situação de incumprimento do acordo.
16. Com a celebração do acordo escrito referido em , a ré pretendia aumentar a visibilidade online dos seus serviços e produtos e, consequentemente, da sua atividade comercial.
17. Com o intuito de incrementar a divulgação os produtos da ré, desta feita através do motor de busca da Google, a autora apresentou à ré, em novembro de 2022, uma proposta de solução “Google Adwords”, cujo valor mínimo de investimento por parte da ré seria de €350,00 e máximo de €800 por mês.
18. A proposta “solução Google Adwords” não integrava o acordo referido em .
19. A ré não aprovou a “solução Google Adwords” apresentada pela autora, razão pela qual a mesma não foi implementada.
20. Durante a vigência do acordo referido em , a ré não disponibilizou à autora os acessos (password e nome de utilizador) da sua conta “Google Adwords”.
21. No âmbito dos serviços melhor identificados em 4.2., 4.3., 4.4. e 5.4., competia à autora criar conteúdos (posts fixos, stories, reels e campanhas promocionais) a inserir nas redes sociais da ré (facebook e instagram); elaborar planos mensais com as datas em que os conteúdos seriam inseridos nestas redes sociais; e solicitar a aprovação prévia da ré não só dos conteúdos, mas também do planeamento da sua publicação nas redes sociais.
22. No âmbito do acordo referido em , a autora criou posts fixos, stories, reels e campanhas promocionais, em número não concretamente determinado,
23. tendo-os inserido nas redes sociais da ré (facebook e instagram), não só de forma previamente agendada e automatizada, mas também de forma personalizada e em tempo real.
24. Para o efeito, a autora chegou a prestar tais serviços aos fins-de-semana e feriados.
25. A estratégia mais eficiente na captação, através das redes sociais, de potenciais clientes corresponde às campanhas patrocinadas ou pagas.
26. As campanhas patrocinadas ou pagas são aquelas em que o utilizador, mediante o pagamento de uma verba à plataforma associada (por exemplo, instagram e facebook), verá a sua publicação/story altamente projetada e divulgada na rede.
27. Além disso, as campanhas patrocinadas permitem, em caso de manifestação de interesse por parte de um utilizador da plataforma, a recolha automática dos dados pessoais desse utilizador, com vista a um futuro contacto por parte da empresa que está a publicitar, gerando assim leads.
28. A geração de leads depende do pagamento prévio às plataformas (Instagram e Facebook) de uma quantia monetária pela empresa que está a publicitar um produto (no caso, a aqui ré).
29. No âmbito do acordo referido em , cabia à ré proceder ao pagamento dessas quantias, mediante o carregamento prévio de quantias monetárias em cartão bancário titulado pela ré.
30. No âmbito do acordo referido em , a autora obrigou-se a enviar regularmente à ré as listagens dos leads gerados com a criação de campanhas patrocinadas.
31. Cabia à ré, após ter acesso a tais listagens de leads, contactar os potenciais clientes, com vista à efetivação (ou não) da comercialização do produto publicitado.
32. A autora não se obrigou perante a ré à efetiva angariação de clientes pela ré, após a geração de leads.
33. Por diversas vezes, as campanhas promocionais criadas pela autora não geravam leads por inexistência de verba no cartão bancário da ré.
34. Sempre que foi confrontada com essa situação, a autora contactava a ré, solicitando-lhe que depositasse dinheiro no cartão, o que a ré nem sempre fazia.
35. Pelo menos uma vez, a autora efetuou esse pagamento às plataformas instagram e facebook, em nome da ré, para que as campanhas promocionais gerassem leads.
36. No âmbito do acordo referido em , a autora gerou leads em número não concretamente determinado.
37. No âmbito acordo referido em 3º, a autora obrigou-se a executar os sites “C” (“B” Cabelos) e Dra. D até ao final do mês de novembro de 2022.
38. No dia 11/07/2023, a autora enviou à ré os sites “C” e “Dra. D”, com todos os acessos necessários e disponíveis para colocação dos sites online.
39. No dia 30/09/2023, a representante legal da ré enviou uma mensagem de voz à autora com o seguinte teor: “eu arranjei uma pessoa que faz… é consultor de grandes marcas internacionais, e que me foi recomendado por amigos e que gostaria de participar na reunião de modo a conseguirmos encontrar aqui um plano positivo de futuro para a minha empresa. Se não se importar gostaria de marcar para a próxima sexta feira que ele não está cá durante a semana, e é por isso que eu queria marcar na próxima sexta feira, de modo a juntarmos forças, de modo a avaliarmos a situação toda, de uma forma construtiva vermos o que podemos fazer em conjunto para o futuro da minha empresa. Relativamente à mensagem que me enviou, claro que vou considerar, não vou deixar de pagar as contas e não vai ficar nenhuma conta aberta. nunca fiquei a dever a ninguém. Dê-me só mais um bocadinho de fôlego eu pago-lhe as contas, tá bem? não devo nada a ninguém. Veja-me então o que é que …relativamente às leads, às 50 leads que me mandou, a olga pôs no desktop e fez uma coisa informática que se esqueceu de enviar, mas também vi que não deram muito fruto, de maneira que vamos avaliar os investimentos e as coisas que foram feitas de modo a fazer uma boa análise de futuro e talvez o “F” me ajude também a ver o que se pode fazer de futuro pela minha empresa. Obrigada. Aguardo notícias vossas.”.
40. No dia 09/10/2023, a ré enviou à autora uma missiva a comunicar-lhe a resolução do acordo referido em , com efeitos imediatos, com fundamento no incumprimento desse acordo pela autora.
41. A autora recebeu a missiva da ré melhor referida no facto provado n.º 40.
42. A reunião referida no facto 39º ocorreu no dia 13/10/2023, nas instalações da ré, tendo contado com a presença do administrador da autora, “F”, do colaborador da autora, “E”, da legal representante da ré, Dra. D, do Advogado desta, Dr. “G”, e de dois amigos da legal representante da ré, um deles a testemunha “H”.
43. Nessa reunião de 13/10/2023, a autora comprometeu-se a enviar à ré os códigos de acesso, fotografias e trabalhos realizados, para que esta prosseguisse a atividade de marketing e publicidade.
44. A autora enviou esses elementos à ré.
45. A autora respondeu à missiva da ré melhor referida no facto 40º, por carta registada datada de 11/01/2024, discordando dos argumentos invocados pela ré para a resolução do acordo e interpelando a ré a proceder, no prazo de 10 dias, à regularização de pagamentos em falta, no valor total de €8.788.90 (oito mil setecentos e oitenta e oito euros e noventa cêntimos).
46. A autora emitiu em nome da ré as seguintes faturas:
46.1. Fatura n.º 2023/84, datada em 01.09.2023, no valor de €2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros), com vencimento em 01.09.2023;
46.2. Fatura n.º 2023/87, datada em 07.09.2023, no valor de €15.498,00 (quinze mil e quatrocentos e noventa e oito euros), com vencimento em 07.09.2023;
46.3. Fatura n.º 2023/113, datada de 04/12/2023, no valor de €2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros), com vencimento em 04/12/2023;
46.4. Fatura n.º 2023/114, datada de 04/12/2023, no valor de €670,00 (seiscentos e setenta euros), com vencimento em 04/12/2023.
47. Até à presente data, a ré não liquidou as faturas n.ºs 2023/84, 2023/113 e 2023/114.
48. A ré procedeu ao pagamento da quantia de €12.300 (doze mil e trezentos euros), referente à fatura n.º 2023/87.
49. Até à presente data, a ré não liquidou o remanescente da fatura n.º 2023/87, no valor de €3.198,00 (três mil cento e noventa e oito euros).
50. A fatura n.º 2023/87 respeita ao preço dos serviços aludidos nos factos provados 6 a 10º.
51. No dia 22/09/2023, a ré enviou um email à autora no qual afirmou que iria proceder ao pagamento das faturas n.º 2023/84 e n.º 2023/87 assim que possível.
52. No dia 30/09/023, a ré enviou uma mensagem de voz à autora no decurso da qual afirmou que «não [iria] deixar de pagar as contas» e que «não vai ficar nenhuma conta aberta», acrescentando que «nunca [ficou] a dever nada a ninguém», terminando com a afirmação «eu pago-lhe as contas».
53. A autora reestruturou o site “B”, criando um novo design, novas fotografias e novo visual gráfico. [Aditado neste acórdão, III.1.2.]
*
VI – Factos Não provados
Com interesse à boa decisão da causa, não resultou demonstrado que:
a) Autora e ré acordaram que aquela se obrigaria a definir e promover uma estratégia de marketing dos produtos da ré no motor de busca Google.
b) A ré deixou de constar na primeira linha do motor de busca da Google, como anteriormente sucedia, por força do incumprimento das obrigações assumidas perante si pela autora.
c) A autora executou diariamente os serviços melhor descritos nos factos provados n.ºs 22º e 23.
d) A autora elaborou mensalmente os planos dos conteúdos a publicar nas redes sociais da ré e respetivas datas.
e) A autora solicitou mensalmente à ré a aprovação prévia dos planos e conteúdos referidos na alínea d).
f) A autora não promoveu campanhas patrocinadas ou pagas, melhor referidas em 25º, aos fins de semana e feriados,
g) o que provocou uma quebra da atividade da ré.
h) A criação e divulgação, pela autora, de campanhas patrocinadas dos produtos da ré geraram, durante a vigência do acordo referido em , mais de 700 leads.
i) No âmbito acordo referido em , a autora obrigou-se a executar os sites “C” (“B” Cabelos) e Dra. D no prazo de 4 meses.
j) No dia 21/11/2022, a autora apresentou à ré o projeto de criação dos sites “C” e “Dra. D”.
k) Os sites “C” e “Dra. D”, apesar de criados e prontos a publicitar em novembro de 2022, careciam de conteúdo técnico e científico, a fornecer pela ré.
l) A autora não solicitou à ré o fornecimento dos conteúdos referidos no facto não provados descrito sob a alínea j).
m) Em data não concretamente apurada, a ré deu instruções à autora no sentido de suspender o desenvolvimento dos sites “C” e “Dra. D”.
n) Em data não concretamente apurada, a ré solicitou à autora que retomasse o desenvolvimento dos sites “C” e “Dra. D”.
o) A autora não executou os sites “C” e “Dra. D”.
p) A autora reestruturou o site “B”, criando um novo design, novas fotografias e novo visual gráfico. [Transita para facto provado 53, v. III.1.2.]
q) A ré solicitou à autora, por diversas vezes, a criação dos sites “C” e “Dra. D”; a reestruturação do site “B”.
r) A reunião referida no facto provado n.º 39 destinava-se à transmissão de todas as informações, textos, fotografias, códigos de acessos, etc, de que a autora fosse detentora no âmbito do acordo referido em .
s) Na reunião de 13/10/2023, a autora e a ré puseram termo, por mútuo acordo, ao acordo referido no facto provado n.º 3.
t) Os sites “C” e “Dra. D” tenham tido manutenção pela autora.
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III. Apreciação do mérito dos recursos
1. Impugnação da matéria de facto
Ambas as partes impugnaram alguns pontos da matéria de facto.
Os apelantes podem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que observem as regras contidas no art. 640.º do CPC.
Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 1, al. a) do mesmo artigo).
Ambas as partes cumpriram os mencionados ónus, pelo que iremos apreciar ambas as impugnações da matéria de facto.
Começamos por algumas observações relativas aos meios de prova, porque transversais à apreciação dos recursos de ambas as partes.
No que respeita à prova por depoimentos, foram inquiridas duas testemunhas, uma arrolada por cada parte, e tomadas declarações a ambas as partes, na pessoa dos seus legais representantes. A testemunha indicada pela autora é o diretor de serviços a clientes da “A”, que, durante a relação contratual, fez a ponte entre as equipas de trabalho da autora e a empresa ré. A testemunha indicada pela ré é dona da empresa de publicidade que a ré contratou para substituir a autora, tendo estado presente na reunião de passagem de pastas (nas suas palavras), com a presença dos representantes das partes e da outra testemunha que depôs em julgamento. Os legais representantes das duas partes intervieram no contrato e estiveram sempre a par a relação contratual (em especial, a legal representante da ré). Todos, testemunhas e declarantes, depuseram de forma espontânea e aparentemente verdadeira durante os seus longuíssimos depoimentos. Depuseram porém com narrativas muito distintas, cada parte com a sua realidade. Ouvida a prova, não temos razões para, com base nos depoimentos, criar convicção num sentido ou no outro. Fica-nos a ideia de que houve, de parte a parte, alguma falta de efetivo diálogo ou de compreensão sobre o trabalho que foi proposto pela autora e o trabalho que a ré esperava que a autora fizesse.

1.1. Impugnação da matéria de facto pela ré (recurso principal)
A ré entende que a matéria de facto foi mal apreciada nos seguintes aspetos:
- Facto 38 – pede que se considere não provado ou, quando muito, provado apenas que “No dia 11/07/2023, a autora enviou à ré os endereços web para os sites “C” e “Dra. D”;
- Aditamento do seguinte facto “53. “No dia 2 de outubro de 2023 a Autora deixou de prestar à Ré a atividade de marketing e publicidade a que se obrigara através do contrato referido em 3”;
- Transição dos factos não provados r) e s) para o universo dos provados.
Apreciando e decidindo:
O facto 38 tem, na sentença recorrida, o seguinte teor: “No dia 11/07/2023 a autora enviou à ré os sites “C” e “Dra. D”, com todos os acessos necessários e disponíveis para colocação dos sites online”.
Relativamente a este facto, os depoimentos de parte a parte foram contraditórios; do lado da autora, o facto é confirmado, do lado da ré admite-se apenas que tenham sido enviados os endereços dos sites, mas não sites com conteúdos. Sucede que o doc. 13 junto com o requerimento de 21/11/2024, não impugnado pela ré, mostra várias páginas ou janelas dos dois sites – catorze do “C” e sete do “Cirurgia”; e o doc. 14 junto com o mesmo requerimento e igualmente não impugnado, consiste numa comunicação eletrónica pela qual a autora (na pessoa de “E”) dá conhecimento à ré (na pessoa de D), em 11/07/2023, de que «Em relação aos websites …surgey e …hair, seguem em anexo todos os acessos aos wordpress já programados e disponíveis para colocação online. Neste momento temos a mensagem provisória de pré online (hiden page) nas moradas https://...surgery.com/ e http://www....hair.com/ , estando disponível a colocação dos websites online se assim o entender.
Para acessos e visualização dos backoffice deverão ser visitados os ficheiros wordpress finalizados clicando no botão do canto superior esquerdo conforme imagens em baixo».
Há, ainda, outros dados importantes nesta matéria: a fatura 2023/87, de 07/09/2023, no valor de €15.498,00, com vencimento na mesma data (facto 46.2.), respeita ao preço dos serviços aludidos nos factos provados 6 a 10 (facto 50), entre os quais, a construção dos sites “C” (“B” Cabelos) e Dra. D (cirurgia) no valor de €4.800,00+IVA; da mesma fatura, a ré procedeu ao pagamento da quantia de €12.300,00 (facto 48), faltando apenas pagar €3.198,00 (facto 49); em 22/09/2023, a ré enviou um email à autora no qual afirmou que iria proceder ao pagamento das faturas n.º 2023/84 e n.º 2023/87 assim que possível (facto 51); e, em 30/09/023, a ré enviou uma mensagem de voz à autora no decurso da qual afirmou que «não [iria] deixar de pagar as contas» e que «não vai ficar nenhuma conta aberta», acrescentando que «nunca [ficou] a dever nada a ninguém», terminando com a afirmação «eu pago-lhe as contas» (facto 52). Nenhum destes factos foi impugnado no recurso, o que, por si só, seria suficiente para julgar improcedente a impugnação do facto 38 e mantê-lo qua tale.
*
Pretendido aditamento do seguinte facto «53. No dia 2 de outubro de 2023 a Autora deixou de prestar à Ré a atividade de marketing e publicidade a que se obrigara através do contrato referido em 3».
Sobre esta matéria há, uma vez mais, depoimentos contraditórios.
Temos, porém, de ter em consideração os seguintes factos que não foram impugnados por qualquer das partes:
i. No dia 27/10/2022, autora e ré assinaram o “contrato de prestação de serviço de publicidade e gestão de redes sociais” (facto 3), para vigorar até 28/02/2023, sendo renovável por períodos de 3 meses caso não fosse denunciado por qualquer umas das partes mediante comunicação por carta registada com aviso de receção, enviada para a morada indicada no acordo, com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo do praz em curso (facto 14).
ii. No dia 09/10/2023, a ré enviou à autora uma missiva a comunicar-lhe a resolução do contrato, com efeitos imediatos, invocando o incumprimento contratual da autora, missiva que a autora recebeu (factos 40 e 41).
iii. A autora emitiu em nome da ré as faturas n.º 2023/113, no valor de €2.460,00, referente à prestação mensal de acompanhamento e criatividade e gestão de redes sociais para três marcas, relativa ao mês de outubro de 2023, e n.º 2023/114, no valor de €670,00, referente ao mesmo serviço, mas relativo ao período de 1 a 9 de novembro de 2023 (factos 46.3. e 46.4.).
Resulta destes factos que o período inicial do contrato terminou no último dia de fevereiro de 2023, renovando-se a partir daí por períodos de 3 meses, tendo terminado a primeira renovação no fim de maio de 2023, a segunda no fim de agosto do mesmo ano, e correndo o período da terceira renovação (quarto período contratual), quando, em 9 de outubro, a ré pôs unilateralmente termo ao contrato. Fê-lo invocando tratar-se de uma resolução motivada no incumprimento da parte contrária, sem, no entanto, ter previamente interpelado a autora para efetuar a prestação que lhe competia, pelo que não podemos considerar que a mora da autora (admitindo que existisse) se tenha convertido em incumprimento definitivo.
Nos termos do disposto no art. 432.º CC, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. No contrato, as partes convencionaram que qualquer delas poderia resolver o contrato, a todo o tempo, em caso de incumprimento da outra parte, desde que notificasse a contraparte faltosa para sanar a situação de incumprimento, em dez dias (n.ºs 2 e 3 da cl. 6.ª do contrato).
Ao abrigo do art. 801.º, n.º 2, do CC, nos contratos bilaterais, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, o credor pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. Apesar de o art. 801.º se reportar à impossibilidade de cumprimento, ele abrange o incumprimento definitivo, conforme consensualmente entendido. No caso sub judice, a prestação da autora manteve-se possível e não há nenhuma razão objetiva para entender que a ré tinha deixado de nela ter interesse. Em suma, quer nos termos da lei, quer nos termos convencionados, a resolução por incumprimento dependia de prévia interpelação para cumprir, o que não sucedeu.
Assim, a carta enviada pela ré à autora para cessação do contrato não operou efeitos imediatamente, mas apenas no termo do prazo em curso, para o qual faltavam mais de 30 dias. A dita carta, pela qual a ré comunicou à autora de forma inequívoca a sua vontade de pôr fim à relação contratual operou efeitos como oposição à renovação do contrato, não como resolução imediata. É, portanto, admissível a cobrança dos valores titulados pelas faturas 2023/113 e 2023/114 referentes a períodos em que o contrato estava em vigor.
Aliando estes dados à ausência de prova consistente no sentido de que a autora tenha deixado de prestar serviços a partir de 2 de outubro de 2023, não se adita o pretendido facto.
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As alíneas r) e s) dos factos não provados têm o seguinte teor:
r) A reunião referida no facto provado n.º 39 destinava-se à transmissão de todas as informações, textos, fotografias, códigos de acessos, etc, de que a autora fosse detentora no âmbito do acordo referido em 3º;
s) Na reunião de 13/10/2023, a autora e a ré puseram termo, por mútuo acordo, ao acordo referido no facto provado n.º 3.
Ouvida a prova gravada, apreciada a documentação dos autos e considerando os factos 39 a 44, concordamos integralmente com a análise feita na sentença recorrida e que, nessa parte, se reproduz:
«A alínea r) resultou não provada com base nas declarações da legal representante da ré, a qual admitiu ter enviado a mensagem de voz de 30/09/2023 (junta pela autora com o requerimento de 21/11/2024) e que, antes da realização da reunião de 13/10/2023, mudou de ideias, tendo enviado à autora, em 09/10/2023, uma carta a pôr termo ao contrato. Ora, se na mensagem de voz, bem como na dita carta, a ré não explicita que a reunião se destinava à transmissão de informações, textos, fotografias, códigos de acesso, etc, de que a autora fosse detentora, não é possível concluir que a reunião, solicitada pela própria ré, se destinava a esse efeito. De resto, a ré teve oportunidade de explicitar esse pretenso objetivo, pois entre a mensagem de voz e a reunião de 13/10/2023, enviou a dita carta (aludida no facto provado n.º 40). Razão pela qual se julgou o facto em apreço como não provado.
As declarações dos legais representantes das partes e das testemunhas “E” e “H”, por serem divergentes e não terem sido corroboradas por qualquer outro meio probatório determinaram que o tribunal julgasse não provado o facto descrito sob a alínea s). De resto, as partes admitiram por acordo que a ré enviou à autora a carta de 09/10/2023 informando-a de que punha termo ao cotrato em discussão nos autos, com efeito imediato».
Improcede totalmente, portanto, a impugnação da matéria de facto feita pela ré (recurso principal).
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1.2. Impugnação da matéria de facto pela autora (recurso subordinado)
No seu recurso subordinado, a autora pede que se considere assente o facto não provado “p) A autora reestruturou o site “B”, criando um novo design, novas fotografias e novo visual gráfico”.
Apreciando e decidindo.
A fatura 2023/87, de 07/09/2023, no valor de €15.498,00, com vencimento na mesma data (facto 46.2.), respeita ao preço dos serviços aludidos nos factos provados 6 a 10 (facto 50), entre os quais serviços na área digital, relativos à restruturação site “B”, no valor de €1.500,00+IVA; da mesma fatura, a ré procedeu ao pagamento da quantia de €12.300,00 (facto 48), faltando apenas pagar €3.198,00 (facto 49); em 22/09/2023, a ré enviou um email à autora no qual afirmou que iria proceder ao pagamento das faturas n.º 2023/84 e n.º 2023/87 assim que possível (facto 51); e, em 30/09/023, a ré enviou uma mensagem de voz à autora no decurso da qual afirmou que «não [iria] deixar de pagar as contas» e que «não vai ficar nenhuma conta aberta», acrescentando que «nunca [ficou] a dever nada a ninguém», terminando com a afirmação «eu pago-lhe as contas» (facto 52). Nenhum destes factos, que incluem a confissão pela ré de que os valores faturados pela fatura 2023/87 são devidos, foi impugnado no recurso.
Acresce que, no seu depoimento, a representante legal da ré não deixou de dizer que alguma reestruturação se fez: «Eles apresentaram as cores para o site e eu pensei que nessa primeira reunião fosse uma iniciação do trabalho deles porque quando faz-se um site…, discutiu-se os nomes, discutiu-se a estratégia, como é que se ia fazer o site e discutiu-se as cores».
Há, ainda a ter em conta, no sentido da reestruturação, o doc. 12 junto com o requerimento de 21/11/2024, com o título “B” Re-branding, que contém 24 páginas com janelas e imagens do/para o site e propostas de cores alternativas, bem como os depoimentos do legal representante da autora e da testemunha por ela arrolada.
Pelo exposto, consideramos provado o facto da al. p), que se acrescenta aos factos assentes, sob o n.º 53.
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2. Créditos das partes
2.1. Recurso principal
A procedência do recurso principal era totalmente dependente da alteração da decisão de facto requerida pela ré e que foi julgada improcedente. Consequentemente, a apelação da ré improcede.
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2.2. Recurso subordinado
A relação entre as partes alicerça-se num contrato de prestação de serviço, cuja validade e características não se discutem. As partes são livres de fixar os conteúdos dos contratos que firmam (sem prejuízo do respeito de normas imperativas, que escasseiam no domínio contratual privado) e, a partir do momento em que o fazem, devem cumpri-los ponto por ponto (arts. 405.º e 406.º do CC).
No recurso subordinado suscitam-se duas questões:
i. O remanescente da fatura 2023/87 ainda não pago (€3.198,00) deve ser pago na totalidade, e não descontada do valor de €1.500,00+IVA, como resulta da decisão recorrida;
ii. A fatura 2023/84 deve ser paga na totalidade (€2.460,00), e não descontada do valor de €200,00+IVA, como resulta da decisão recorrida.

A primeira questão suscitada relaciona-se com a al. c) do dispositivo da sentença recorrida.
O tribunal a quo considerou não provado que a autora tenha restruturado o site “B”, com a criação de um novo design, novas fotografias e novo visual gráfico. A retribuição pela restruturação do site – €1.500,00+IVA – estava incluída na fatura 2023/87. Tendo julgado não provada essa restruturação, o tribunal a quo descontou do valor da fatura ainda não pago (€3.198,00), o correspondente a €1.500,00+IVA, condenando a ré apenas no montante de €1.353,00 (al. c) do dispositivo).
Conforme justificámos em 1.2., provou-se a restruturação do site “B” pela autora. A retribuição pela restruturação do site – €1.500,00+IVA – estava incluída na fatura 2023/87 que, aliás, a ré confessou dever (factos 51 e 52). Desta fatura 2023/87, no valor de €15.498,00, a ré procedeu ao pagamento da quantia de €12.300, restando por pagar €3.198,00 (factos 46.2, 48 e 49).
Não há, portanto, razão para o desconto feito na al. c) do dispositivo, que passa à seguinte redação:
c) Condeno a ré, por referência à fatura n.º 2023/87, no pagamento à autora da quantia de €3.198,00, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde o dia 07/09/2023 até efetivo e integral pagamento.
*
A segunda questão enunciada relaciona-se com a al. b) do dispositivo. A respeito, alega a apelante que o tribunal a quo incorreu num lapso ao descontar da fatura 2023/84, com o valor de €2.460,00, a quantia de €200,00+IVA, ou seja, €246,00, condenando a ré a pagar apenas €2.214,00.
Para justificar o desconto, lê-se na sentença objeto de recurso: «No que concerne ao pagamento da mensalidade de setembro de 2023 (fatura n.º 2023/84, com data de e vencimento em 01/09/2023), no valor de € 2.460,00, respeitante a serviços de acompanhamento e criatividade (€ 1.300+IVA), licenças e manutenção de sites (€ 200,00 + IVA= € 246,00), e gestão das redes sociais (€ 700,00 + IVA) - facto provado n.º 11 -, conclui-se não ser devido o pagamento da quantia de € 200,00 + IVA (= €246,00) a título de licenças e manutenção de sites, uma vez que não resultou provado que o site “B” tenha sido reestruturado e que os sites “C” e “Dra. D” tenham tido manutenção pela autora.
Assim, condena-se a ré no pagamento da quantia de € 2.214,00 (€ 2.460,00 - € 246,00 = € 2.214,00), acrescido de juros, vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento da fatura, até efetivo e integral pagamento».
No raciocínio exposto no trecho acabado de transcrever há um erro de facto: ao contrário do que nele se pressupõe, a fatura 2023/84, no valor de € 2.460,00, não inclui o valor de €200,00+IVA (€246,00), relativo a licenças e manutenção de sites.
O facto 11 afirma que, pelo contrato em causa nos autos, «a ré obrigou a proceder ainda ao pagamento da remuneração fixa mensal de €2.460,00 (IVA incluído), pela contrapartida dos serviços, a prestar pela autora, de acompanhamento e criatividade (no valor de €1.300/mês + IVA), licenças e manutenção dos sites da ré (€200/mês + IVA) e de gestão das redes sociais da ré para 3 marcas (€700/mês + IVA). Este facto contém um erro aritmético: a soma das parcelas €1.300+IVA (ou seja, €1599), €200+IVA (ou seja, €246) e €700+IVA (ou seja, €861), não resulta em €2.460 (IVA incluído), mas sim em €2.706 (IVA incluído). O valor faturado de €2.460,00 (IVA incluído) corresponde à soma das parcelas de €1.300+IVA (ou seja, €1599), e €700+IVA (ou seja, €861). A fatura 2023/84 não inclui no seu valor a parcela de €200+ IVA (ou seja, €246) referentes a licenças e manutenção de sites. A autora nunca cobrou esta parcela, tendo faturado sempre a quantia mensal de €2.460,00 (IVA incluído). Nunca a cobrou porque os sites “C” e “Dra. D” (cirurgia) não chegaram a ser lançados online (embora estivessem prontos para isso).
Não há, portanto, que subtrair ao valor da fatura 2023/84 uma parcela de €246 (IVA inc.) referente a licenças e manutenção de sites, pois o montante faturado não a inclui. Procede, nesta parte, o recurso subordinado, passando a al. b) do dispositivo a ter o seguinte texto:
b) Condeno a ré, por referência à fatura n.º 2023/84, no pagamento à autora da quantia de €2.460,00, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde o dia 01/09/2023 até efetivo e integral pagamento.
***
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar apelação principal improcedente e a apelação subordinada procedente, modificando as alíneas b) e c) do dispositivo da sentença, que passam a ter a seguinte redação:
b) Condeno a ré, por referência à fatura n.º 2023/84, no pagamento à autora da quantia de €2.460,00, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde o dia 01/09/2023 até efetivo e integral pagamento;
c) Condeno a ré, por referência à fatura n.º 2023/87, no pagamento à autora da quantia de €3.198,00, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde o dia 07/09/2023 até efetivo e integral pagamento.
Mantém-se no mais a sentença recorrida.
Custas de ambos os recursos a cargo da ré.

Lisboa, 09/04/2026
Higina Castelo (relatora)
Inês Moura
Ana Cristina Clemente