Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE) | ||
Descritores: | ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO DISPENSA DE PENA ABERTURA DE INSTRUÇÃO ADMISSÃO DE RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
Decisão: | DEFERIDA | ||
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Sumário: | O despacho de arquivamento, em caso de dispensa de pena, é suscetível de impugnação por via de recurso, nos termos gerais, quando o fundamento da impugnação for o da violação de lei por falta de verificação dos pressupostos legais (pressupostos materiais e processuais) para a dispensa de pena. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | M --------------, ofendida nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 28/6/2024, na parte em que rejeitou o recurso que interpôs, em 20/5/2024, do despacho de 12/4/2024, que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, com fundamento na irrecorribilidade de tal decisão, nos termos dos arts. 280.º, n.º 3 e 400.º, n.º 1, al. g), do CPP, pedindo que o recurso seja mandado admitir por entender que a não suscetibilidade de recurso prevista no n.º 3, do art. 280.º, do CPP, só é aplicável quando se verifiquem os pressupostos do n.º 1, o que in casu não ocorre, a que acresce a circunstância de não ter havido qualquer pronúncia no despacho de arquivamento na parte relativa ao crime de ameaça igualmente denunciado. Conhecendo. Antes de mais há que referir que por decisão deste Tribunal da Relação de 24/10/2024, devidamente transitada em julgado, foi provido o recurso interposto pela ofendida, ora reclamante, M--------------, tendo-se revogado o despacho que indeferiu a sua constituição como assistente nos autos. Passemos, então, à análise do objeto desta reclamação. A questão fulcral que nela se coloca consiste em saber se o despacho judicial de 12/4/2024, na parte em que que rejeitou o requerimento de abertura de instrução porque os factos respeitantes ao crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, foram objeto de decisão de arquivamento por dispensa de pena, nos termos do art. 280.º, n.º 1, do CPP, é ou não suscetível de recurso. Dispõe o n.º 3, do art. 280.º, do CPP, que “A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é suscetível de impugnação.”. Acontece que, no presente caso, a recorrente alega que faltam os pressupostos para que pudesse haver lugar ao arquivamento com dispensa de pena. Ou seja, na sua perspetiva, a decisão de arquivamento do processo não está em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2, do art. 280.º, do CPP. Cremos, pois, salvo o devido respeito por opinião contrária, que numa situação como esta o despacho de arquivamento, em caso de dispensa de pena, é suscetível de impugnação por via de recurso, nos termos gerais. Neste mesmo sentido se pronuncia João Conde Correia, no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, em anotação ao art. 280.º, e Acórdãos da Relação de Coimbra de 22/1/2014 e de 10/1/2018, proferidos, respetivamente, no âmbito dos Processos 148/13.1GCVIS.C1 e 260/14.0GDCBR.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Acresce que, conforme refere a reclamante, relativamente ao denunciado crime de ameaça o despacho de arquivamento é de todo omisso. Termos em que, defere-se a reclamação, devendo o recurso ser admitido, sem prejuízo do disposto no art. 405.º, n.º 4, in fine, do CPP. Notifique-se. Lisboa, 21 de Novembro de 2024 Guilhermina Freitas – Presidente |