Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVEIRA RAMOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO-PROMESSA POSSE USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | I- Em embargos de terceiro, averiguados os requisitos da usucapião, deve ser reconhecido como fundamento, a posse que aquela conduz. II- A posse conferida ao abrigo de contrato-promessa de compra e venda, devidamente formalizado ( art. 410,2 C.C. ), com tradição da coisa vendida, a que coube direito real de retenção ( art. 755,1,f) C.C. ), com satisfação da quase totalidade do preço, e a actuação posterior de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 1251 C.C. ), faz presumir o “ animus ". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em execução por quantia certa, com processo ordinário, em que é exequente a C e executados A e mulher, M, veio F deduzir embargos de terceiro, porquanto a penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do.... sob a ficha nº 01503/190692 ofende a posse que sobre ele vem exercendo desde Agosto de 1983, na conformidade de contrato de compra e venda celebrado em 26-8-1982 com os então proprietários, posse reconhecida já noutro processo ( Pº 38/95 do Tribunal do...). Exequente ( fls. 46 e segs.) e executados ( fls. 49 e segs..) contestaram os embargos, pedindo a sua improcedência. Após o julgamento, foi proferida sentença ( fls. 339 e segs.), que julgou os embargos de terceiro procedentes, ordenando o levantamento da penhora. Inconformados com a sentença , dela recorreram o exequente e os executados, apresentando nas respectivas alegações as seguintes conclusões. O exequente ( fls. 383 e segs.): 1 - ao decidir-se a existência duma aquisição derivada por compra, contrariando a factualidade assente ( contrato - promessa de compra e venda), violaram-se os preceitos dos art.º 668º nº1 alínea b), d) e e), 660º nº2 e 661º nº1. C.P:C.; 2 - A posse resultante do contrato - promessa é meramente condicional e precária ( art.º 1253º alínea b) C.C.) desprovida do " corpus" e " animus"; 3 - Pelo que o exequente tem o direito de proceder à penhora do prédio prometido vender, para cumprimento coactivo das obrigações do executado ( art.º 601º C.C.); 4 - A posse sem oposição durante nove anos não consente a aquisição por usucapião - art.º 668º nº1 alínea b) e c) C.P.C.; 5 - De qualquer modo o registo da hipoteca seria anterior a essa aquisição - art.º 668º nº1 alínea d) C.P.C.; 6 - O incidente de embargos de terceiro não é o meio próprio para conhecer da aquisição de propriedade por usucapião, mas tão só a acção de reivindicação de propriedade - arts. 1311º C.C. e 668º nº1 alínea d) C.P.C. Os executados( fls. 396 e segs.): 1.A - Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião por posse de má fé - como se provou - só se pode produzir decorridos 20 anos - art.º 1296º C.C.; 2.A - Pois a detenção do imóvel pelo embargante sempre gerou a oposição dos sucessivos proprietários, nunca chegando aquele a liquidar a totalidade do preço previsto, prova que lhe incumbia; 3.A - os embargos de terceiro nunca poderiam ser o meio processual adequado para o reconhecimento da aquisição por usucapião, mas a acção de justificação judicial ou a justificação notarial - arts. 116 nº2 e 34º nº2 C.R. Pr.; 4.A - A posse do embargante resultou de mera tolerância dos proprietários - art.º 1253º alínea b) C.C.; 5.A - Os executados pediram na sua contestação conforme o preceito do art.º 357º nº2 C.P.C. o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio, não se pronunciando a sentença sobre tal pedido. O apelado contra - alegou ( fls.419 e segs.) pugnando pela manutenção do julgado. I (....)A questão central a apreciar é a de haver ou não fundamento para os embargos de terceiro, nomeadamente a ofensa da posse do embargante. Os apelantes não impugnaram a matéria de facto, nem há lugar a qualquer alteração da mesma, pelo que se remete, quanto a ela, para os termos da decisão da 1ª instância que a decidiu - art.713º nº6 C.P.C.. A sentença ( art.º 659º nº1 e 2 C.P.C.) começa por identificar as partes e o objecto do litígio, seguindo-se os fundamentos de facto e de direito, concluindo pela decisão final. É a decisão que transita em julgado e é impugnável por recurso ( art.º 671º nº1 e 676º nº1 C.P.C.). A sentença recorrida julgou procedentes os embargos de terceiro ordenando o levantamento da penhora, com fundamento na posse exercida sobre o imóvel pelo embargante desde Agosto de 1983, conforme a matéria de facto provada, nomeadamente nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6. Essa posse foi mesmo reconhecida por sentença de 12-4-1999 em acção possessória ( Pº 93/95). Posse conferida por contrato - promessa de compra e venda , devidamente formalizado ( art.º 410º nº2 C.C., na red. de então), com tradição da coisa vendida, a que posteriormente ( D.L. 379/86 de 11/11) foi atribuído o direito real de retenção ( art.º 757º nº1 alínea f) C.C.) com prevalência sobre hipoteca, ainda que registada anteriormente ( art.º 759º nº2 C.C.).do preço total de Esc: 3.500.000$00, foram logo satisfeitos Esc: 3.000.000$00 ( 1.2). Essa posse é, nestas circunstâncias, de presumir ( arts. 349º e 351º C.C.) como " poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade" ( art.º 1251º C.C.), portanto como autêntico " corpus " de posse. Não se trata, portanto, de qualquer tolerância ( art.º 1253º alínea b) C.C.), aliás excluída pela sentença da referida acção possessória. Posse de cerca de 17 anos à data dos embargos e de boa fé, pois que adquirida nos termos do contrato - promessa ( 1.2) - arts. 1259º e 1260º C.C.). E o exercício do " corpus "faz presumir o " animus" - Acs. S.T.J. de 26.4.1994 e R. P. de 20-9-1994, in , respectivamente, C.J. - S.T.J. - II - 2-62 e B.M.J. 439-652. É plenamente possuidor o promitente - comprador beneficiário de tradição da coisa - Acs. R.L. de 14-5-1998 e S.T.J. de 14-3-2000, in, respectivamente, B.M.J., 477- 564 e 495 -310. Assim, a sentença recorrida não decidiu a aquisição derivada por compra, apenas constatou a sua invocação pelo embargante. Não se provou se o embargante pagou ou não pagou o restante do preço em falta, nem tal foi objecto da decisão ou teria de o ser, uma vez que não altera o fundamento dos embargos, que é a posse. A sentença recorrida não proferiu a aquisição da propriedade pela usucapião, aliás não pedida pelo embargante, que apenas pede a sua " restituição à posse"; só constatou ter decorrido já o respectivo prazo, reconhecendo a sua viabilidade pelo prolongamento no tempo da posse. Não se pronunciou expressamente sobre o pedido dos apelantes - executados, nos termos do art.º 357º nº2 C.P.C., de reconhecimento do seu invocado direito de propriedade, silêncio que se justifica pelo que constatou, que prevalece sobre o direito de propriedade invocado pelos apelantes ( art.º 335º nº2 C.C.). Aliás, tendo a actual " oposição mediante embargos de terceiro" ( art.º 351º C.P.C.) como fundamentos não só a ofensa da posse ( como no art.º 1037º C.P.C. anterior) mas também " qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência; nada impediria o conhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião, tanto mais que poderá ser a forma de garantir a igualdade das partes face ao preceito do art.º 357º nº2 C.P.C. ( vd. Lebre de Freitas, " Código de Processo Civil", vol. 1º, pág.627-628). Termos em que improcedem as conclusões das alegações dos apelantes e, consequentemente as apelações, confirmando-se a sentença recorrida. Custas de cada uma das apelações pelos respectivos apelantes. Lisboa 09/07/2003 (Silveira Ramos) (Graça Amaral) (Ezaguy Martins) |