Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006322 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL JUROS PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199202190074974 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659. CCIV66 ART805. | ||
| Sumário: | I - No processo sumário laboral não se aplica o artigo 659 do Código de Processo Civil porque o processo sumário laboral tem semelhanças com o processo sumaríssimo civil. II - A categoria profissional deve ser aferida pelas tarefas desempenhadas em continuidade pelo trabalhador. III - Sendo o crédito líquido, os juros são devidos a partir da data da citação, face ao disposto no artigo 805 do Código Civil. | ||