Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POSTAL NULIDADE PESSOA COLECTIVA SEDE SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A citação por via postal de sociedade deverá ser endereçada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração. 2. Alegando a sociedade Ré a falta de citação e notificação para contestar, não se poderão ter tais fatos como regularmente praticados se, remetidos por via postal, tiverem sido endereçados para uma outra morada que não a da sua sede e se desconhece se a sua administração funcionava normalmente no local para onde foram expedidos. (CAM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – G I Lda., intentou contra N P S.A., acção declarativa de condenação, sob a forma comum ordinária. Concluiu pedindo a condenação da ré no pagamento de € 39.646,14 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e seis euros e catorze cêntimos) relativa ao capital em dívida correspondente às facturas vencidas e não pagas, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde as datas de vencimento das facturas até integral pagamento, à taxa legal aplicada às dívidas comerciais e de € 19.188,00 (dezanove mil cento e oitenta e oito euros) relativa à compensação devida pela manutenção dos serviços durante as semanas complementares ao período inicialmente previsto para a duração das campanhas da R. acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a data de interpelação para cumprimento até integral pagamento, à taxa legal aplicada às dívidas comerciais. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto, designadamente, a prestação de serviços de tratamento de informação e consultoria. A ré é uma sociedade comercial que, no âmbito da sua actividade, comercializa, designadamente, máquinas de café com a marca “N”. No âmbito da sua estratégia de divulgação e publicidade dos produtos “N” a ré realizou promoções subordinadas a temas sazonais e outros como “O dia dos namorados”, “Campanha de Inverno”, “Campanha Clube”, “Campanha Primavera”, “Campanha MGM”, entre outras. Para obter a atribuição dessa quantia o adquirente necessitava instruir um processo a que se dava o nome de “Candidatura” e que, em síntese, consistia no envio para um endereço predeterminado de um formulário e documentos entregues ao adquirente, “candidato”, no momento da compra. A ré solicitou à autora que apresentasse uma proposta para a prestação de serviços de recolha e formatação da informação enviada pelos candidatos. A autora apresentou à ré, designadamente, a proposta 1394-0803NES (A) de 2 de Março de 2009, a proposta 1394-0803-NES (B) de 15 de Abril de 2009 e a 1394-0803-NES (C) de 26 de Janeiro de 2010. A autora e a ré acordaram a prestação dos serviços da primeira à segunda contra o pagamento de um preço, tudo nos termos e condições descritos nas propostas. Entre 2009 e 2011 a autora assegurou à ré a recolha e formatação da informação das “candidaturas” de diversas campanhas. A uma campanha “Promoção Inter MGM”, ocorreu um lapso técnico no processamento da informação e, consequentemente, uma duplicação de uma parte da informação fornecida pela autora à ré. Esta duplicação consistiu, em concreto, na circunstância de a algumas “candidaturas” corresponder, em vez de um, dois registos. A ré procedeu ao processamento de transferências das quantias também em duplicado sem antes proceder a qualquer verificação ou validação da informação entregue pela autora. Houve um número de “candidatos” que receberam a quantia em duplicado. Uma vez identificado o lapso, a ré diligenciou junto da entidade bancária a quem havia ordenado as transferências que procedesse ao seu cancelamento. Tal pedido foi, porém, condicionado ao pagamento de um custo de cancelamento. A ré não aceitou suportar esse custo e, alternativamente, exigiu à autora que suportasse o encargo das transferências realizadas em duplicado, o que a autora também não aceitou. Como forma de pressão negocial, a ré transmitiu à autora que iria proceder à suspensão de todos os pagamentos, tivessem ou não conexão com a campanha no âmbito da qual ocorreu o lapso técnico. A R. condicionou o pagamento de quaisquer quantias à autora à assunção, por parte desta, da responsabilidade pela duplicação das transferências bancárias e disponibilidade para reposição das quantias transferidas em excesso. Como a autora não aceitou a proposta apresentada, a ré recusou realizar o pagamento das quantias a que se tinha obrigado contratualmente. Neste sentido, sem qualquer causa que o justificasse, por conta de serviços contratados e prestados ficaram pendentes, a aguardar pagamento as facturas seguintes:
Pelos serviços contratados e efectivamente prestados, a ré ficou devedora da autora no pagamento da quantia de € 39.646,14 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e seis euros e catorze cêntimos). Para além do preço devido pelos serviços prestados, autora e ré acordaram também uma forma de compensação da autora pela duração das campanhas por períodos superiores aos inicialmente previstos e determinados pela ré. A ré garantia que os seus clientes que fossem menos expeditos na instrução da candidatura continuassem a beneficiar das condições das promoções. Autora e ré convencionaram que uma vez decorridas 4 semanas sobre a data limite para o final da campanha a autora manteria a prestação dos seus serviços contra o pagamento de uma compensação adicional semanal de €300,00 (trezentos euros). A maioria das campanhas ultrapassou significativamente os períodos de duração previstos e determinados pela ré. Ao todo, a autora viu-se na contingência de manter a prestação de serviços por um período total acumulado de 52 (cinquenta e duas) semanas, conforme detalhe do quadro seguinte:
A autora interpelou a R. para proceder ao pagamento desta compensação no valor de €19.188,00 (€15.600,00 + IVA à taxa de 23%) o que, até à data, não sucedeu. Citada, a Ré não contestou, pelo que foram declarados confessados os factos articulados pela autora. Só a A. apresentou alegações escritas onde, corrigindo para menos o pedido no que respeita ao pagamento da compensação adicional semanal, que liquidou em €19.029,86. Após foi proferida decisão que julgou-se a acção que G I, Lda., moveu contra N P, S.A, procedente e condenou a Ré a pagar à A.: a) A quantia de €19.029,86 acrescida de juros comerciais contados desde 12 de Setembro de 2011 até integral e efectivo pagamento; b) As quantias de €152,46, €739,43, €2.056,58 e €4.982,18, acrescidas de juros comerciais contados desde 20 de Fevereiro de 2011 até integral e efectivo pagamento; c) As quantias de €283,81 e €1.705,96 acrescidas de juros comerciais contados desde 4 de Abril de 2011 até integral e efectivo pagamento; d) As quantias de €5.844,58 e 2.865,57 acrescidas de juros comerciais contados desde 10 de Maio de 2011 até integral e efectivo pagamento; e) A quantia de €13.842,27 acrescida de juros comerciais contados desde 21 de Maio de 2011 até integral e efectivo pagamento; f) A quantia de €848,90 acrescida de juros comerciais contados desde 3 de Junho de 2011 até integral e efectivo pagamento; g) A quantia de €2.536,14 acrescida de juros comerciais contados desde 7 de Junho de 2011 até integral e efectivo pagamento; h) As quantias de €12,39, €85,87 e €3.690,00 acrescidas de juros comerciais contados desde 8 de Julho de 2011 até integral e efectivo pagamento; Não se conformando com a decisão veio a ré interpor recurso nas alegações concluiu: – deve ter-se por não provado o facto descrito sob o n.º 3, no douto despacho recorrido com o teor "É a morada onde A. e R. reuniram, negociaram e acordaram termos e condições do seu relacionamento comercial"; – os documentos de fls. 160, só por si, não podem levar a concluir que tenham existido no local em causa reuniões e negociações e que tenha sido aí que as partes estabeleceram os termos do seu relacionamento comercial. Tais elementos são insuficientes para a demonstração de tal facto; - deve igualmente considerar-se como não provado que "4. A morada da ré na Rua (…) n.º 12 1.ºEsq. é a morada de notificação que a ré indica perante entidades públicas como o Instituto Nacional de Propriedade Industrial"; - do documento de fls. 160 a 170 dos autos não pode inferir-se que o n.º 12. 1.o Esq. da Rua (…) é a morada de notificação que a R. indica perante entidades públicas. Apenas se pode concluir, com base nesse elemento, que esse foi o endereço indicado perante o INPI com efeitos num processo de registo de marca; - deve ainda ser julgado como não provado que " a da ré Rua (…) n.º 12 1.º Esq. foi indicada pela própria como sendo a morada a utilizar nas notificações a realizar no âmbito do seu relacionamento comercial com a A."; – o facto de as facturas da autora terem sido remetidas à N P S.A. - Divisão N para aquele endereço não pode retirar-se a conclusão que aquele era o domicílio a ser utilizado no âmbito das relações comerciais entre as partes e, muito menos, se pode concluir que aquele deve ser o domicílio a considerar para efeitos de notificações (ou citações) judiciais; - deve o douto despacho sob recurso ser revogado, no que respeita à decisão de facto, dando-se por não provados os factos supra identificados; - a citação é o acto processual mais relevante para que seja assegurada a realização do princípio do contraditório, a transparência e as garantias de defesa; - foi erroneamente entendido pelo Tribunal de 1.ª Instância que "conclui-se que a morada para a qual foi promovida a citação, (..), configura uma sede ou local de facto de funcionamento de serviços da Ré."; - apenas o domicílio que consta do pacto social e, consequentemente, do Registo Comercial, releva como sede social, não podendo reconhecer-se relevo, para efeitos de citação, a um conceito de "sede de facto", para além do que seja um local onde funciona a administração de uma sociedade; - não se verificam os requisitos previstos no artigo 237°-A do Código de Processo Civil para que se possa considerar convencionado domicílio para efeitos de citação em caso de litígio; - da factualidade a ter em conta, não pode concluir-se que existiu entre as partes uma convenção de domicílio para efeitos de citação; - também considerar-se que "a circunstância da carta de citação ter sido recebida por um funcionário fora do local da sede, por si só, não configura qualquer um dos casos de falta de citação, previstos no art. 195 do Código de Processo Civil."; - a citação, nos autos, foi endereçada para um local que não corresponde, nem nunca correspondeu, à sede social da ré/apelante; - a sede da ré é na Rua (…), n.º 8, 2799-554 Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, facto que pode ser conhecido por consulta à certidão do Registo Comercial; - no n.º 12, 1.Esq° da Rua (…), em Lisboa, não funciona, nem nunca funcionou a administração da ré/apelante; - tendo a carta para citação da ora apelante, sido recebida por uma empregada da ré, mas em local que não é a sua sede social, verifica-se a falta de citação da ré na acção; - foram, violados as normas dos artigos 237.°-A, 236., 231.°, 195., 194.°, n.º 1, al. a) e 204.°, n.º 2, todos do CPC. Nestes termos, deve o douto despacho recorrido ser revogado, concedendo-se provimento à presente apelação e, em consequência, julgar-se procedente a nulidade do processo por falta de citação arguida pela ré e declarar-se nulo todo o processado posterior à p.i. Factos dados como provados para a citação 1. A morada das instalações da R. sitas na Rua (…) n.º 12 1.º Esq. é a morada onde funcionam os serviços da R. que contrataram a A., é a morada onde funciona a direcção de marketing que contratou a A.. 2. A morada da R. na Rua (…) n.º 12 1.º Esq. é a indicada pela R. nas suas comunicações com a A. no âmbito do respectivo relacionamento comercial; 3. É a morada onde A. e R. reuniram, negociaram e acordaram termos e condições do seu relacionamento comercial (cf. cópia dos cartões de visita, Doc. 1 junto pela A. a fls.160). 4. A morada da R. na Rua (…) n.º 12 1.º Esq. é a morada de notificação que a R. indica perante entidades públicas como o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (cf. título de registo da marca nacional n.º 2251864, Doc. 2 junto pela A. a fls.160 a 170). 5. A morada da R. na Rua (…) n.º 12 1.º Esq. é a morada que a própria R. identifica na sua comunicação institucional como sendo da “sede da empresa”, designadamente, no sítio da Internet com o endereço http://www.(...) (cf. certificado de facto, Doc. 3 junto pela A. a fls.171/172). 6. A morada da R. na Rua (…) n.º 12 1.º Esq. consiste no endereço da R. nas suas relações de contacto com terceiros. 7. A morada da R. na Rua (…) n.º 12 1.º Esq. foi indicada pela própria como sendo a morada a utilizar nas notificações a realizar no âmbito do seu relacionamento comercial com a A. (cf. cópia dos facturas, recibos e notas de crédito que se juntam como Documento 4 a 83). 8. A morada da sede da Ré é na Rua (…), 8, 2799-554 Linda- a-Velha. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Os presentes autos deram entrada em 26.3.2012, assim sendo, a versão do C.P.C. aplicável é a que entrou em vigor com o D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art. 12/1. Estamos perante a citação de uma pessoa colectiva. A apelante ataca a decisão, em duas vertentes, por um lado, a matéria de facto assente e consequente a errada aplicação do direito, no seu entender. Vejamos No caso dos autos a citação foi endereçada para a “Rua (…), n.º 12, 1.º Esq., Lisboa”, indicado pela autora na petição inicial, o qual não corresponde, nem nunca correspondeu, à sede social da ré/apelante. A sede da ré, N P, S.A. situa-se na Rua (…) n.º 8, 2799-554 Linda-a-Velha, no concelho de Oeiras, facto que pode ser conhecido por consulta à certidão do Registo Comercial da ré/apelante, o qual a autora não podia ignorar. Deu-se como provado no facto 3 que: [Rua (…), n.º 12, 1.ºEsqº em Lisboa] É a morada onde A. e R. reuniram, negociaram e acordaram termos e condições do seu relacionamento comercial (cf. cópia dos cartões de visita, Doc. 1 junto pela A. a fls.160).” Será que pelos cartões de visita se pode provar que aquele era o local da sede? A resposta tem de ser negativa. Prova que o local de reuniões e negociações acordado era aquele local que as partes estabeleceram nos termos do seu relacionamento comercial. Os cartões de visita podem ser entregues num qualquer outro local e nada provam do que se pretende, no que interessa a sede da ré. Também se vem aceite e provado no n.º4 “ A morada da R. na Rua (…) n.º 12 1.º Esq. é a morada de notificação que a R. indica perante entidades públicas como o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (cf. título de registo da marca nacional n.º 2251864, Doc. 2 junto pela A. a fls.160 a 170). Mas analisando o documento referenciado, não podemos concluir-se que o n.º 12. 1.º Esq. da Rua (…), em Lisboa “é a morada de notificação que a R. indica perante entidades públicas”. O endereço foi indicado ao INPI no processo de registo de marca, mas não podemos concluir que tenha sido indicado como morada de notificação da ora apelante a qualquer outro organismo público, inclusive como sede da ré. E a marca que aí consta é a N N, Portugal, marca nacional 448007. Não consta como sendo a sede da marca N P SA Divisão N fls. 166. E no “7. A morada da R. na Rua (…) n.º 12 1.º Esq. Foi indicada pela própria como sendo a morada a utilizar nas notificações a realizar no âmbito do seu relacionamento comercial com a A. (cf. cópia dos facturas, recibos e notas de crédito que se juntam como Documento 4 a 83). Podemos aceitar que os documentos são facturas da autora remetidas à ora apelante. Sabemos que nas relações comerciais, a autora remetia à N P S.A. – Divisão N as suas facturas para aquela morada. Ou seja, foi o domicílio da apelante a ser utilizado “nas notificações a realizar no âmbito do seu relacionamento comercial com a A”. O envio de facturação nada tem a ver com notificações. Uma empresa pode indicar a um seu fornecedor que remeta as suas facturas para um endereço que corresponda a um seu departamento específico (por exemplo: tesouraria, direcção financeira, central de compras ou um apartado) que não seja o endereço da sua sede social. Ora, isso não significa que o mesmo endereço seja válido para qualquer correspondência ou notificação. Hoje empresa multinacionais têm a sua facturação fora do país para reduzirem custos, mas esse facto não leva a que se conclua que podem ser lá citadas. Não podemos confundir a morada utilizada para envio de facturação com o domicílio que se deve considerar para efeitos de notificações (ou citações) em procedimentos judiciais. Continuando o despacho impugnado entendeu que foi aquela a morada que “foi convencionada pelas partes, no âmbito do seu relacionamento comercial.” Dispõe o artigo 237.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil (Domicílio convencionado) que “Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, (…) no domicílio convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.” Se por um lado, não sabemos se houve contrato escrito, por outro o valor é superior ao da alçada da Relação, sendo certo que, estamos perante um contrato de prestação de serviços. Podemos, assim, concluir que não se provou que as partes acordaram aquela direcção como sede nem a apelante aí teve a sede alguma vez. A nulidade da citação e a nulidade por falta de citação são figuras jurídicas distintas a que lei adjectiva faz corresponder, por isso, regimes também diferenciados. A falta de citação ocorre nas situações previstas no art. 195, enquanto a nulidade de citação se mostra regulamentada no art. 198 do Código de Processo Civil. A lei no art. 204 e 205 estabelece prazos para a arguição das diversas nulidades – art. 206 para o seu conhecimento. Tratando-se de nulidade decorrente da falta de citação, e não se considere entretanto sanada nos termos do art.º 196, pode a mesma ser arguida em qualquer estado do processo – com óbvia ressalva do trânsito em julgado da decisão final –. E pode constituir fundamento de oposição a execução baseada em sentença e também fundamento de recurso de revisão. Por seu turno, a nulidade da citação pressupõe a inobservância das formalidades legais prescritas na lei para o acto, deve se arguida em 10 dias (art. 153/1 do Código de Processo Civil) a contar da citação e só deve ser atendida quando a falta verificada for susceptível de prejudicar a defesa do citado – art. 198 do Código de Processo Civil. Como quer que seja, para os efeitos agora em questão a lei equiparou os dois vícios o que facilmente se entende, visto que em ambos “a revelia pode ser consequência directa e imediata da nulidade cometida (A. Reis CPC Anotado, VOLVI, 362 e seg.) Nos termos do art. 231/1 “ As sociedades são citadas nas pessoas dos seus legais representantes”. O artigo 231.º do Código de Processo Civil estabelece, no seu n.º 3, que as pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal – art. 233,nº2, al. A) A regra geral em matéria de citação de sociedades, é a sua citação por carta registada com A/R para a respectiva sede, sendo indiferente que esse A/R seja assinado por algum dos seus legais representantes ou por qualquer empregado que nela se encontre. Considerou-se que a morada da R. na Rua (...) n.º 12 1.º Esq. foi indicada pela própria como sendo a morada a utilizar nas notificações a realizar no âmbito do seu relacionamento comercial com a A. (cf. cópia dos facturas, recibos e notas de crédito que se juntaram como doc. 4 a 83). No entanto, os documentos deste ponto são facturas da autora remetidas à ora apelante. Demonstram, unicamente, que, nas suas relações comerciais, a autora remetia à N P S.A. - Divisão N as suas facturas para aquela morada, para um endereço que corresponda a um seu departamento específico (por exemplo: tesouraria, direcção financeira, central de compras ou um apartado) que não seja o endereço da sua sede social. Ora, isso não significa que o mesmo endereço seja válido para qualquer correspondência ou notificação. Veio a recorrente alegar que não teve conhecimento da citação, que esta foi endereçada para morada que não é a da sua sede, local onde, também, a administração normalmente não funciona e que foi recebida por pessoa que é seu colaborador mas não lha transmitiu. A observância do contraditório constitui princípio basilar do processo judicial (cf. art. 3º, nº 2, do Código de Processo Civil), dispondo os art. 194º, nº 1, al. a), e 195º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil, que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado e que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. E, de harmonia com o art. 204º, nº 2, do mesmo, a nulidade decorrente da falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, sanação que apenas ocorre se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, como decorre do art. 196º. Dispõe o art. 231º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, que as sociedades são citadas ou notificadas na pessoa dos seus legais representantes (nº 1), considerando-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas quando o sejam na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (nº 3). E o art. 236º, nº 1, que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, (…), dirigida ao citando e endereçada (…), tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos de litigância de má-fé. Estatui o art. 12/3 do Código das Sociedades Comercias (CSC), “A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios.” A sede é um elemento obrigatório do contrato de sociedade (artigo 9.º, n.º 1, al. e) do CSC), facto sujeito a registo. Apenas o domicílio que, formalmente, consta do contrato de sociedade, e, consequentemente, do Registo Comercial, releva como sede social. A Lei não reconhece o conceito de “sede de facto” para além do que seja o local onde funciona a administração de uma sociedade (e compreende-se, que assim seja, uma vez que, será aí que se encontram os legais representantes da mesma). Há falta de citação quando se verifique qualquer das situações previstas no art. 195; há nulidade da citação quando não tenham sido observadas na sua realização, outras formalidades prescritas por lei art.198/1 do CPC. Tanto a falta de citação como a nulidade desta, dizem respeito à acção declarativa, e só constituem fundamento de oposição à execução quando aquela acção tenha corrido à revelia do réu. Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis, a lei tem horror à citação edital. Por que considera muito precária esta forma de citação, porque não tem confiança nela como meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada acção, só em última hipótese admite o seu emprego – Com., V. II, pag. 680. Não estamos perante uma nulidade de falta de citação (artigo 195.º CPC) mas uma nulidade por preterição das formalidades legalmente prescritas para aquele acto (artigo 198.º CPC). 1. Da (in) aplicabilidade do artigo 195.º CPC – Nulidade por falta de citação: As causas de falta de citação vêm plasmadas no artigo 195.ºdo CPC e são as seguintes: a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citando; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade e e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. Em síntese, conforme anotado por Abílio Neto, “as causas de falta de citação foram reconduzidas, na prática, a um único fundamento: haverá falta de citação sempre que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por acto que não lhe seja imputável. Ao sistema processual civil repugnam as decisões proferidas à revelia dos interessados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efectivo. Como impõe o art. 236 do CPC, a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada (...), tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração. Se a citação não foi feita para a sua sede, temos de concluir pela sua nulidade. O facto de a arguir com a primeira intervenção no processo estava em tempo – art. 198/2. O que se entende, uma multinacional com variadas áreas de negócio, não pode ser demandada nas variadas filiais, sob pena de não tomar conhecimento ou não estar em tempo de defesa quando toma conhecimento. A empresa é uma entidade complexa. O funcionário responsável pela transmissão dos factos é o funcionário a trabalhar na sede e tal facto não resultou provado. Em suma, procedem as suas conclusões. Concluindo - A citação por via postal de sociedade deverá ser endereçada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração. - Alegando a sociedade Ré a falta de citação e notificação para contestar, não se poderão ter tais fatos como regularmente praticados se, remetidos por via postal, tiverem sido endereçados para uma outra morada que não a da sua sede e se desconhece se a sua administração funcionava normalmente no local para onde foram expedidos. III – Decisão: em face do exposto, julga-se procedente a apelação Sem custas Lisboa, 20 de março de 2013 Maria Catarina Manso Maria Alexandrina Branquinho Ana Luísa Geraldes | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||