Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2983723.3T8LRS-A.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: MÚTUO BANCÁRIO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. A prescrição de um direito decorre do seu não exercício por um certo período de tempo.
II. O prazo ordinário da prescrição comum é de vinte anos, sendo que o prazo é de cinco anos quando, além do mais, esteja em causa o pagamento de prestações de capital e respetivo juro remuneratório, bem como outras prestações de natureza periódica.
III. Relativamente a contrato de mútuo bancário, com prestações mensais e sucessivas de capital e juros, tal prazo prescricional de cinco anos aplica-se quanto a cada uma das prestações, bem como ao montante total em dívida por vencimento antecipado de todas as obrigações, designadamente conforme artigo 781.º do CCivil, contando-se o prazo prescricional em causa da data em que ocorra o vencimento antecipado.
IV. O prazo prescricional interrompe-se decorridos que sejam cinco dias da propositura da execução e volta a correr novo prazo no sexto dia subsequente à instauração da execução caso esta seja extinta por deserção da instância.
V. A prescrição constitui um meio de defesa pessoal, pelo que a mesma só aproveita a quem a invoca.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Em 13.03.2023, a Exequente, ARES LUSITANI – STC, SA, enquanto cessionária do NOVO BANCO SA., a qual sucedeu ao BANCO ESPÍRITO SANTO, SA., após a resolução desta, veio instaurar execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra as Executadas, AA e BB, enquanto sucessoras de CC, fundando-se para tanto em dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados em 17.05.2010, em que foi mutuário aquele, tendo a hipoteca incidido sobre a fração autónoma designada pela letra R, corresponde ao 8.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Praceta 1, inscrito na matriz predial sob o artigo .... da freguesia de Vila Franca de Xira e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da mesma localidade com o n.º ....
Em 03.05.2023 procedeu-se à penhora da referida fração autónoma.
Após citação, a Executada AA deduziu oposição à execução, invocando a prescrição: tendo o vencimento das obrigações exequendas ocorrido em 17.01.2011, data em que as mesmas deixaram de serem cumpridas, e sendo de cinco anos o prazo prescricional em causa, atento o artigo 310.º, alíneas d) e e), do CCivil, estava prescrito o direito da Exequente à data da propositura da execução.
A Exequente apresentou contestação na qual alegou, em suma, que relativamente aos créditos em causa o BES, SA., interpôs execução em 19.03.2013, a qual foi extinta em 03.11.2021, termos em que entendeu que o prazo prescricional esteve interrompido entre aquelas datas, e voltou a correr de novo com a propositura da presente execução, pelo que carece de fundamento a invocada prescrição, devendo os embargos serem julgados improcedentes.
Juntos elementos pedidos pelo Tribunal e face à não oposição das partes, em 05.06.2025 o Juízo de Execução de Loures dispensou a audiência prévia e proferiu saneador-sentença no qual julgou procedentes os embargos e extinta a execução.
Notificada daquela decisão, a Embargada veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«A. Nos presentes autos, foram juntos como título executivo (2) dois contratos de mútuo com hipoteca, celebrados em 17/05/2010 entre o ex. BES e o mutuário CC (falecido a 19.01.2011), tendo aí sido fixado que o primeiro emprestava, aos segundos, os valores de 111.500,00€ e 11.000,00€, a serem reembolsados em 480 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
B. Foi dado como provado, por Sentença, que o mutuário deixou de pagar as prestações acordadas em 17/01/2011.
C. Sucede que a douta sentença julgou verificada a prescrição do crédito exequendo (alegada em sede de embargos apresentados pela executada/herdeira AA) e, em consequência determinou a extinção da execução.
D. É com esta douta Sentença, proferida em sede de Embargos, que a aqui Recorrente não se conforma, vindo mui respeitosamente requerer a sua reapreciação e revogação.
E. Desde logo, será de realçar que a Execução foi instaurada contra AA e BB (herdeiras do mutuário) – e que ambas foram devidamente citadas para, querendo, apresentarem a respetiva defesa.
F. Contudo, apenas a Recorrida AA deduziu embargos – com fundamento na prescrição da dívida.
G. A prescrição, enquanto exceção perentória, não é de conhecimento oficioso e, porque se trata de um meio de defesa pessoal, também não aproveita aos co-devedores não embargantes.
H. Não obstante, a douta sentença de que se recorre, determinou que pela procedência dos embargos, os autos executivos deveriam ser extintos.
I. Salvo o devido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo, que ao decidir como decidiu (extinção da execução), exonerou num só ato ambas as intervenientes processuais, em manifesto excesso de pronúncia.
J. Por outro lado, e já quanto à prescrição propriamente dita, atente-se que nos contratos de mútuo aqui em causa, juntos com o requerimento executivo, foi acordado o pagamento do capital mutuado repartido no tempo.
K. Tratam-se, por isso, de prestações fracionadas no tempo.
L. Conforme defende Menezes Leitão, “Nas prestações fracionadas está-se perante uma única obrigação cujo objeto é dividido em frações, com vencimentos intervalados, pelo que há uma definição prévia do seu montante global (…)” – vide “Direito das Obrigações – Volume I”, 7.ª Ed., pág. 138.
M. Diferentemente das prestações periódicas, as quais “configuram várias obrigações distintas, cujo montante global não poderá ser inicialmente fixado, uma vez que o número de prestações será determinado pelo decurso do tempo” – neste sentido, veja-se novamente Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações – Volume I”, 7.ª Ed., pág. 138.
N. Do sinalagma contratual resultava para o mutuário uma obrigação composta, de vencimento periódico, que compreendia capital e juros remuneratórios e, em caso de incumprimento e subsequente vencimento imediato da globalidade do empréstimo, nos termos do preceituado pelo artigo 781.º do CC, uma singela obrigação de restituição do valor de capital em dívida, acrescido dos juros remuneratórios e dos juros moratórios.
O. A douta Sentença de que se recorre, deu como provado que as prestações do contrato deixaram de ser pagas a partir de 17.01.2011, tendo a mutuante considerado antecipadamente vencido o capital vincendo, por referência a essa data.
P. Ou seja, deixaram de existir as cumulativas obrigações, de vencimento mensal, de restituição de parte do capital e juros remuneratórios para passar a existir uma só obrigação, com génese no incumprimento do contrato, de restituição em bloco.
Q. Trata-se de uma obrigação já não decorrente do contrato, mas sim do incumprimento deste pelo que é inaplicável o regime disposto nas alíneas do art. 310.º, do CC.
R. É que o vencimento da totalidade do capital em dívida, nos termos do disposto no art. 781.º do CC, dá origem a uma nova dívida, não fracionada nem periodicamente renovável,
S. Assim, e considerando o exposto, em caso de incumprimento do mutuário que deixa de pagar as prestações, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações e devido o pagamento do valor total remanescente, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e nessa medida o montante em dívida retoma a sua natureza original de capital (e juros), sujeito ao prazo de prescrição
ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º, do Código Civil.
T. O defendido no douto Acórdão Uniformizador reporta-se à prescrição no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil em relação ao vencimento de cada prestação.
U. Considerando o incumprimento contratual e o consequente vencimento da dívida não se poderá considerar a previsão legal invocada no douto Acórdão uma vez que esta respeita a prestações periódicas, o que, atento o vencimento antecipado da totalidade da dívida, deixou de existir e, por conseguinte, fica o capital sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos.
V. A interpretação conjugada dos artigos 777.º, 779.º, 781.º, 804.º, 817.º todos do Código Civil com a aplicação ao presente caso da prescrição prevista no artigo 310.º alínea e) do mesmo diploma legal viola os princípios da certeza e da segurança jurídica, gerando a frustração das legítimas expectativas geradas, designadamente, aos credores hipotecários aquando da celebração dos negócios que as mesmas garantem, o que não é consentâneo com o princípio da proteção da confiança.
W. Ainda que se entendesse que o prazo prescricional aplicável ao crédito Exequendo fosse o prazo de 5 anos, de acordo com o Artigo 310.º do Código Civil, no que não se concede, o referido prazo prescricional aplica-se a cada uma das prestações isoladamente, em razão da data do seu vencimento, e nunca ao valor global, já que não pode aproveitar o Embargante os benefícios de dois entendimentos diametralmente opostos: não só que o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos; como se julga prescrita a globalidade (capital e juros) da dívida.
X. O entendimento previsto no Artigo 310.º do CC, de prescrição em 5 anos, refere-se a um plano de pagamentos prestacional, aplicando-se a cada prestação por si só, prescrevendo cada uma 5 anos após o seu vencimento, o que se concebe mas não se concede.
Y. Ainda assim, sempre se dirá que, a hipótese introduzida pela alínea e) do Art. 310º do Código Civil, servirá para excepcionar ao regime ordinário o prazo de prescrição relativo à aquisição de bens essenciais em prestações.
Z. Ao ser uma prestação fracionada por acordo entre as partes, a mesma não se converte numa obrigação periódica renovável, não caindo numa hipótese de quotas de amortização, logo o prazo prescricional a aplicar não poderá ser de 5 anos, mas o prazo ordinário de 20 anos.
AA. Assim, deverá entender-se, como supra melhor se demonstrou, que vencida nos termos do 781.º do CC a totalidade da dívida em razão do incumprimento de uma das prestações, esta converte-se numa verba global onde vêm incluídos capital e juros, à qual ter-se-á sempre que aplicar o prazo prescricional ordinário de 20 anos, previsto no Artigo 309.º do CC.
BB. No limite, apenas os juros se encontram sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos.
CC. Na douta Sentença de que se recorre foram violadas, entre outras disposições, os artigos 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 309.º, 310.º, 311.º, 323.º, 325.º e artigo 327.º todos do Código Civil, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores.
DD. Motivo pelo qual, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, e dos fundamentos aqui invocados, ser revogada a sentença proferida e substituída por uma outra sentença que julgue totalmente improcedentes os Embargos de Executado, determinando o prosseguimento da ação executiva nos seus normais termos.
Nestes termos (…), deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, e ser revogada a decisão proferida, e substituída por outra sentença que julgue totalmente improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da ação executiva nos normais termos, sempre com inteira e sã Justiça».
A Embargante não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
• A prescrição do direito exequendo;
• O prosseguimento ou não da execução relativamente à Executada BB.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, os quais não foram impugnados e, por isso, se têm aqui como assentes:
«A. A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 13/03/2023, para pagamento da quantia de €166.051,11, dos quais:
• Operação nº AA60009101261: €102.053,42 referentes a capital, €46.507,35 referentes a juros à taxa contratual de 1,748%, acrescida da sobretaxa de 2% desde 17/01/2011 a 13/03/2023, €1.860,29 de imposto de selo.
• Operação nº AA60009101264: €10.168,07 referentes a capital, €5.251,91 referentes a juros à taxa contratual de 2,248%, acrescida da sobretaxa de 2% desde 17/01/2011 a 13/03/2023, €210,07 de imposto de selo.
*
B. Por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia 03/08/2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de dezembro, foi aplicada uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo S.A. e, nessa sequência, constituído o NOVO BANCO S.A.
C. Nos termos daquela mesma deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, os créditos que eram da titularidade do Banco Espírito Santo, S.A., foram transferidas para a titularidade do NOVO BANCO S.A., com efeitos à data daquela deliberação.
D. Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 07/06/2019, o NOVO BANCO S.A., cedeu à ARES LUSITANI – STC SA, um conjunto de créditos vencidos de que era titular.
E. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s), designadamente da(s) hipoteca(s) constituída(s) sobre o(s) prédio(s) em causa.
*
CONTRATO N.º AA60009101261
F. No exercício da sua atividade creditícia, o “Banco Espírito Santo” celebrou em 17/05/2010, com CC um Contrato Mútuo com Hipoteca, destinado a aquisição de habitação própria permanente, por via do qual foi mutuado pelo primeiro aos segundos, a quantia de €111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos euros).
G. O mutuário faleceu em 19/01/2011 deixando como herdeiras as atuais executadas.
H. Para caução e garantia das obrigações assumidas foi constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao oitavo andar esquerdo, para habitação, com garagem, do prédio urbano sito na Praceta 1 sob o n.º ..., da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .....
I. A referida hipoteca foi registada a favor do “Banco Espírito Santo”, pela inscrição AP. 5285 de 2010/05/17.
J. Clausulou-se que o capital mutuado venceria juros à taxa de juro anual efetiva e inicial de 1,748%, apurada e atualizável semestralmente.
K. Foi plasmado que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, iniciar-se-ia a contagem dos juros à taxa máxima em vigor para as operações ativas de igual prazo, acrescida de sobretaxa por mora de 2%.
L. Obrigou-se o mutuário, durante um período de 480 (quatrocentos e oitenta) meses, a reembolsar a quantia mutuada em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros.
M. O mutuário deixou de proceder ao pagamento das prestações que se venceram após 17/01/2011, apesar de várias vezes ter sido interpelado para o respetivo pagamento.
N. Encontram-se em dívida as seguintes quantias:
▪ Capital vencido na sequência do incumprimento – 17/01/2011: €102.053,42
▪ Juros à taxa de à taxa contratual de 1,748%, acrescida da sobretaxa de 2% desde 17/01/2011 a 13/03/2023: €46.507,35
▪ Imposto do Selo: €1.860,29
O. À data de 02/11/2022 o valor em dívida relativo ao mencionado contrato ascende a €150.421,06 (cento e cinquenta mil quatrocentos e vinte e um euros e seis cêntimos), a que acrescem os juros de mora vincendos desde 13/03/2023 até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 1,748%, acrescida da sobretaxa de 3%.
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CONTRATO N.º AA60009101264
P. No exercício da sua atividade creditícia, o “Banco Espírito Santo” celebrou em 17/05/2010, com CC um Contrato Mútuo com Hipoteca, destinado a fazer face a compromissos financeiros anteriormente assumidos e à aquisição de equipamento para a sua residência, por via do qual foi mutuado pelo primeiro aos segundos, a quantia de €11.000,00.
Q. Para caução e garantia das obrigações assumidas foi constituída hipoteca voluntária a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao oitavo andar esquerdo, para habitação, com garagem, do prédio urbano sito na Praceta 1 sob o n.º ..., da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .....
R. A referida hipoteca foi registada a favor do “CC”, pela inscrição AP. 5286 de 2010/05/17.
S. Clausulou-se que o capital mutuado venceria juros à taxa de juro contratual de 2,248%, apurada e atualizável semestralmente.
T. Foi plasmado que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, iniciar-se-ia a contagem dos juros à taxa máxima em vigor para as operações ativas de igual prazo, acrescida de sobretaxa por mora de 2%.
U. Obrigou-se o mutuário, durante um período de 480 (quatrocentos e oitenta) meses, a reembolsar a quantia mutuada em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros.
V. O mutuário deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigado, nomeadamente as que se venceram após 17/01/2011, apesar de várias vezes ter sido interpelado para o respetivo pagamento.
W. Encontram-se em dívida as seguintes quantias:
▪ Capital vencido na sequência do incumprimento – 17/01/2011: €10.168,07
▪ Juros à taxa de à taxa contratual de 2,248%, acrescida da sobretaxa de 2% desde 17/01/2011 a 13/03/2023: €5.251,91
▪ Imposto do Selo: €210,07
X. À data de 02/11/2022 o valor em dívida relativo ao mencionado contrato ascende a €15.468,83 (quinze mil quatrocentos e sessenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), a que acrescem os juros de mora vincendos desde 13/03/2023 até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 2,248%, acrescida da sobretaxa de 2%.
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Y. O ainda Banco Espírito Santo, em 19/03/2013, deu entrada de requerimento executivo no qual peticionou a quantia de 131.673,34, referente aos dois contratos referidos em F e Q – ação executiva que correu termos no J2 deste Juízo de Execução com o n.º 1508/13.3TBVFX.
Z. Por decisão de AE de 03/11/2021, proferida na execução 1508/13.3TBVFX, a execução referida em Z foi extinta com fundamento na deserção.
AA. A decisão referida em Z tem por base decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Apenso B do processo 1508/13.3TBVFX e que julgou procedente a apelação, e, consequentemente decidiu:
«À luz dos artºs 281 nº 1 e 4 ,277 al c) ambos do CPC, julgo extinta a instância após o decurso dos seis meses a contar da notificação do despacho datado de 28/11/2013.
Extinta a instância, o incidente de habilitação de herdeiros é indeferido liminarmente».
BB. A embargante e a co executada foram citadas para contestarem a habilitação no processo 1508/13.3TBVFX em setembro de 2019.
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O Tribunal recorrido deu como não provada a seguinte factualidade, a qual não foi impugnada e, por isso, aqui se considera igualmente como não provada:
A habilitação das ora executadas como sucessoras do ora mutuário foi reconhecida no processo n.º 1508/13.3TBVFX, que correu os seus termos no Juízo de Execução de Loures – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Em causa está saber se o direito exequendo está prescrito e dos efeitos daí decorrentes, designadamente se a execução deve considerar-se extinta relativamente a ambas as Executadas ou tão-só quanto à Embargante.
Apreciemos.
1. Segundo o disposto no artigo 298.º, n.º 1, do CCivil, «[e]stão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição».
A prescrição de um direito decorre, pois, do seu não exercício por um certo período de tempo.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, edição de 2017, página 337, «[a] prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. (…)».
2. A prescrição pode ser comum ou presuntiva, sendo que esta funda-se numa presunção ilidível de cumprimento, ao passo que aquela basta-se com a alegação e demonstração de que o titular do direito não o exerceu durante o lapso de tempo indicado na lei.
Em sede de prescrição comum, o artigo 309.º do CCivil dispõe que «[o] prazo ordinário da prescrição é de vinte anos».
Por sua vez, o artigo 310.º, alínea e), do CCivil preceitua que «[p]rescrevem no prazo de cinco anos [a]s quotas de amortização do capital pagáveis com os juros».
Ou seja, conforme as apontadas disposições legais, o prazo ordinário da prescrição comum é de vinte anos, sendo que o prazo é de cinco anos quando esteja em causa o pagamento de prestações de capital e respetivo juro remuneratório, bem como outras prestações de natureza periódica.
Como refere António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V volume, edição de 2018, página 214, a apontada alínea e) do artigo 310.º do CCivil «opera nos casos em que se tenha convencionado que o próprio capital iria sendo pago em prestações, com os juros».
Conforme se alude no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023, processo n.º 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1, in www.dgsi.pt/jstj. com tal prescrição de cinco anos «pretendeu-se evitar que, devido à inércia do credor, se dilate excessivamente o valor de uma dívida que, devido às prestações acumuladas, possa atingir uma dimensão tal que provoque a insolvência do devedor (…), nelas se tendo incluído, expressamente (alínea e) do artigo 310.º), as prestações relativas à amortização periódica de capital quando combinada com os juros que remuneram o adiantamento desse capital, abrangidos pela previsão da alínea anterior».
3. Relativamente a contrato de mútuo bancário, com prestações mensais e sucessivas de capital e juros, tal prazo prescricional quinquenal aplica-se quanto a cada uma das prestações, bem como ao montante total em dívida por vencimento antecipado de todas as obrigações, designadamente conforme artigo 781.º do CCivil, contando-se o prazo prescricional em causa da data em que ocorra o vencimento antecipado.
Conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30.05.2022, publicado no DR, I Série de 02.09.2022, que aqui não se vislumbram razões para divergir e , pois, se aceita e subscreve inteiramente,
«I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
Conforme consta daquele Acórdão, para o qual no mais aqui se remete:
«A considerar-se (…) que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant)».
«Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam».
«Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros».
«E pese embora devermos considerar que, "no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados", como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor».
«Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explícita opção legislativa, o artigo 310.º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis».
«"Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º"».
4. Na situação vertente.
Conforme decorre da factualidade indicada como provada, designadamente pontos III., F, L, P e U supra, estão em causa contratos de mútuo bancário, com prestações mensais e sucessivas de capital e juros, pelo que é aplicável ao caso o referido prazo prescricional de cinco anos indicado no artigo 310.º, alínea e), do CCivil, quanto a cada uma das prestações mensais de amortização de capital e juros, bem como relativamente ao montante global decorrente do vencimento antecipado, por incumprimento de uma das obrigações.
Diversamente do que alega a Recorrente, o vencimento antecipado ou a exigibilidade imediata das prestações, conforme artigo 781.º do CCivil, não altera a natureza da obrigação inicialmente assumida, amortização de capital e juro, devendo, por isso, manter-se o regime prescricional desta, num propósito de evitar a acumulação de dívida e incentivar a sua rápida cobrança, objetivos que presidiram ao prazo quinquenal em causa, conforme exposto.
Nestes termos, mal se compreende a invocação do princípio da confiança: considerando tais propósitos legislativos, se a Recorrente confiou que o vencimento antecipado da obrigação convertia por si só o prazo prescricional quinquenal no prazo prescricional ordinário de vinte anos fê-lo sem fundamento legal, contrariamente a este e, pois, confiou mal, o que afasta a pretendida proteção conferida por tal princípio.
5. Mais, no caso o prazo prescricional iniciou-se na data do vencimento antecipado, o qual ocorreu em 17.01.2011, conforme decorre da factualidade indicada como provada, designadamente pontos III., M e V supra.
Tal prazo interrompeu-se em 24.03.2013, ou seja, no quinto dia posterior à instauração da execução, e voltou a correr de novo em 25.03.2013, conforme factos provados Y e Z, bem como considerando os artigos 323.º, n.º 1 e 2, e 327.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil.
Com efeito, segundo aqueles preceitos legais «a prescrição interrompe-se pela citação», sendo que «se a citação (…) se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» e se a «instância» vier a ser «considerada deserta (…) o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo».
Ou seja, em regra, o prazo prescricional interrompe-se decorridos que sejam cinco dias da propositura da execução e volta a correr novo prazo no sexto dia subsequente à instauração da execução caso esta seja extinta por deserção da instância.
Nestes termos, tendo o prazo prescricional voltado a correr de novo em 25.03.2013 e tendo a execução sido instaurada em 13.03.2023, torna-se evidente que naquela última data já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável em causa.
6. A prescrição aproveita, contudo, apenas à Embargante, pois a respetiva eficácia depende de invocação «por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público», conforme artigo 303.º do CCivil, sendo que a Executada BB não invocou a prescrição, considerado meio de defesa de caráter pessoal.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023, processo n.º 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1, in www.dgsi.pt.jstj,
«É a natureza pessoal da prescrição que explica(…) que, no domínio das obrigações solidárias, “se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescrita as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores” (artigo 521.º, n.º 1,1 do CC)».
«A favor do entendimento da prescrição como meio de defesa puramente pessoal, citam-se, na doutrina, a título de exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 522.º do Código Civil [Código Civil Anotado, Volume I, página 537, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora] e Mário Júlio de Almeida Costa [Direito das Obrigações, páginas 674 e 675, 11.ª Edição Actualizada, Almedina]. Na jurisprudência, cita-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ proferido em 30-09-2008, no recurso n.º 08A1918, publicado em www.dgsi.pt., em que numa situação semelhante à dos autos, referiu-se à prescrição como meio de defesa pessoal nos seguintes termos: “que a prescrição invocada pelo executado marido não pode aproveitar à executada esposa, que não deduziu qualquer oposição”».
Na matéria não vale invocar o «(…) artigo 301.º do Código Civil, segundo o qual a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes», pois tal preceito «(…) não prevê uma situação de comunicabilidade da prescrição, dado que a alocução «aproveita a todos» veio (…) solucionar uma dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento da prescrição por parte de incapazes e de outros sujeitos que gozam da extensão da personalidade judiciária nos termos do disposto no art. 12º do Código de Processo Civil».
Nestes termos, sendo a prescrição um meio de defesa pessoal e, pois, aproveitando a mesma apenas ao devedor que a invoca, não tendo a Executada BB invocado a prescrição, a execução prossegue tão-só quanto àquela Executada, aspeto que importa explicitar, extinguindo-se, contudo, quanto à Embargante
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Quanto às custas dos recursos.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
No caso improcede o recurso: o aspeto nuclear deste referia-se à prescrição da dívida exequenda e nesse domínio improcede a pretensão da Recorrente quanto à Embargante, sendo que a decisão recorrida acabou por não apreciar explicitamente se a prescrição daquela aproveitava à Executada BB, escudando-se numa lacónica «extinção da execução».
De todo modo, caso assim não se entenda, a Recorrente acabou por tirar proveito do recurso, o que também é causa para a sua tributação em custas.
Em consequência, deve a Exequente suportar as custas do recurso.

V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, termos em que mantém-se a decisão recorrida no sentido de declarar prescrito o direito exequendo relativamente à Embargante e, pois, extinta a execução quanto à mesma, prosseguindo a execução seus termos tão-só relativamente à Executada BB.
Custas do recurso pela Recorrente.

Lisboa, 22 de janeiro de 2026
Paulo Fernandes da Silva (relator)
Teresa Bravo (1.ª Adjunta)
Fernando Caetano Besteiro (2.º Adjunto)

1. No acórdão invoca-se por manifesto lapso o «artigo 523.º».