Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074055
Nº Convencional: JTRL00019245
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE PENA
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199405310074055
Data do Acordão: 05/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA CRUZ
Processo no Tribunal Recurso: 1/94-1
Data: 01/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART32 N1.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1.
CPP87 ART62 N2.
CP82 ART71 ART72 N1.
Sumário: I - Não viola o princípio das garantias de defesa a nomeação de um funcionário judicial como defensor, se não estiver presente advogado ou advogada estagiário (arts. 32 n. 1 da CRP e 62 n. 1 do CPP/87).
II - No DL n. 124/90, a inibição de conduzir no caso de condução sob o efeito de álcool tem a natureza de pena acessória.
III - Não é de suspender a execução da pena a arguida que conduzia com a taxa de 2,05 g/l álcool no sangue.