Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019245 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE PENA GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199405310074055 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA CRUZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/94-1 | ||
| Data: | 01/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N1. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1. CPP87 ART62 N2. CP82 ART71 ART72 N1. | ||
| Sumário: | I - Não viola o princípio das garantias de defesa a nomeação de um funcionário judicial como defensor, se não estiver presente advogado ou advogada estagiário (arts. 32 n. 1 da CRP e 62 n. 1 do CPP/87). II - No DL n. 124/90, a inibição de conduzir no caso de condução sob o efeito de álcool tem a natureza de pena acessória. III - Não é de suspender a execução da pena a arguida que conduzia com a taxa de 2,05 g/l álcool no sangue. | ||