Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10019/2006-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: RESÍDUOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Os industriais são responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos gerados pela sua actividade industrial (no caso da arguida, os desperdícios de alumínio, limalha e cintas de união de perfis), e também aos outros resíduos aí produzidos (no caso da arguida do papel, papelão e plásticos em causa).

2. Não se tendo apurado o montante dos resíduos urbanos produzidos e não sendo os resíduos em causa gerados na actividade industrial da arguida e sendo, como se provou, semelhantes aos utilizados em embalagens de quaisquer produtos de consumo doméstico, os mesmos englobam-se na definição constante do art. 3°, d), DL n° 239/97, 9/9 – ou seja, resíduos semelhantes a resíduos domésticos, em razão da sua natureza ou composição, provenientes de estabelecimento industrial.
3. O Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana, aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Loures, após definir como resíduos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos os que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos (tal como faz o DL n.º 239/97, 9/9) contém no seu art. 7.º, uma definição dos outros tipos de resíduos sólidos e, no elenco nomeado, inclui os resíduos de actividades acessórias das unidades industriais – mas, neste caso, só se for atingida uma produção diária superior a 1100 l. por produtor ou se os resíduos forem considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER)
4. Da análise do elenco de outros tipos de resíduos constante do Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Município de Loures, resulta que o papel, papelão e plásticos das embalagens das varas de alumínio utilizadas pela arguida na sua actividade industrial não devem ser classificados como outros tipos de resíduos – mas sim como resíduos urbanos, pelo que era do Município e não da arguida a responsabilidade pelo seu destino final.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No Proc.º 952/06.7TBLRS , do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures , processo recurso de contra-ordenação, por sentença proferida em 29 de Setembro de 2006 em que é recorrente S., Lda., e recorrida a Inspecção-Geral do Ambiente, foi decidido “julgar improcedente o recurso no tocante à contra-ordenação prevista nos artigos 6° n.° 1, e 20.° n° 1, do Decreto-lei n° 239/97, de 9 de Setembro, a que foi imposta a coima de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a qual se mantém”.

II – Inconformada, a arguida interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:
(…)

III - Em resposta, o Ministério Público veio dizer em conclusão:
(…)
IV – Transcreve-se a decisão recorrida:

I- Conforme participação dos serviços de fiscalização da recorrida, – cfr. Relatório de Inspecção n.° 78/2004 –, decorrente da acção inspectiva realizada no dia 15 de Janeiro de 2004, a recorrente S., Lda., empresa que se dedica no local da sua sede, ao fabrico industrial de janelas e portas de alumínio lacado ou anodizado, foi acusada de:
- não apresentar do ano de 2003, o mapa de registo de resíduos produzidos e ao seu envio dentro do prazo para a entidade competente, o que constitui a contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 17°, n.° 1 e 20°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, conjugado com a Portaria n.° 792/98, de 22 de Setembro, sancionável com coima de € 498,80 a € 14.963,94
- não dar um destino final adequado aos resíduos produzidos na sua unidade de produção designadamente, o que se refere a desperdícios de alumínio, limalha e cintas de união de perfis, papel, papelão e plásticos, o que constitui a contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6°, n.° 1 e 20°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, sancionável com coima de € 2.493,99 a € 44.891,81.

A recorrente foi notificada, nos termos do art. 50° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro tendo apresentado defesa escrita.

II- No termo do processo a Inspecção-Geral do Ambiente, arquivou o processo quanto ao não envio do mapa de registo de resíduos produzidos e que constituía a contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 17°, n.° 1 e 20°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, conjugado com a Portaria n.° 792/98, de 22 de Setembro, e, sancionou a conduta da recorrente com uma coima de € 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6°, n.° 1 e 20°, n° 1 do Decreto-Lei n° 239/97, de 9 de Setembro, sancionável com coima de € 2.493,99 a € 44.891,81, com os seguintes fundamentos de facto e de direito:
a) Que a sociedade arguida explora um estabelecimento industrial sito no local da sua sede, em Loures, onde se dedica ao fabrico de janelas e portas de alumínio lacado ou anodizado.
b) Que no dia 15 de Janeiro de 2004, na sequência de uma acção inspectiva realizada às referidas instalações – cfr. Relatório de Inspecção n° 78/2004 –, que se encontravam em laboração.
c) Que no âmbito desta acção de fiscalização constatou-se que a arguida não procedia ao preenchimento do mapa de registo de resíduos.
d) Que os desperdícios de alumínio, limalha e cintas de união de perfis, produzidos no âmbito do exercício da actividade, cuja existência se verificou durante a acção de inspecção, eram lançados num contentor para posteriormente serem levados por um sucateiro que não conseguiram identificar.
e) Que constatou-se ainda a existência de papel, papelão e plásticos no interior da fábrica e no recinto envolvente da mesma, resíduos que foi referido serem lançados no contentor camarário, conjuntamente com os resíduos domésticos.
f) Que os factos acima descritos foram testemunhados pela inspectora autuante T.
g) Que a arguida desde início de 2000 que vende os resíduos de sucata de alumínio às firmas A e S, Lda..
h) Que a arguida preencheu o mapa de registo de resíduos industriais referente ao ano de 2004 e procedeu à entrega do mesmo na CCDR LVT em 9 de Fevereiro de 2005.
i)Que a arguida declarou em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2002, um resultado líquido positivo de € 28.420,49.
j)Que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade às infracções por si praticadas.

Para a prova dos factos acima referidos no Capítulo III da presente decisão, esta Inspecção-Geral fundamentou a sua convicção tendo por base a análise crítica e conjugada, segundo juízos de experiência comum e de normalidade social, do Auto de Notícia n° 34/2004, do Relatório de Inspecção n° 78/2004, bem como da pronúncia e documentação remetidas aos autos pela sociedade arguida e do auto de declarações da testemunha.
Vem a arguida acusada da prática uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6°, n° 1 e 20°, n° 1 do Decreto-Lei n° 239/97, de 9 de Setembro, relativa ao destino final inadequado aos resíduos de papel, papelão e plásticos.
A gestão dos resíduos constitui uma tarefa chave dos dias de hoje, pela complexidade e gravidade dos efeitos que a sua deficiente gestão ou a simples ausência da mesma, tem sobre a nossa qualidade de vida.
Nesta matéria, aplica-se com especial acuidade, como decorre do próprio Preâmbulo do Decreto-Lei n° 239/97, de 9 de Setembro, a ideia de co-responsabilidade social, tendo a Lei de Bases do Ambiente consagrado no n° 3 do artigo 24°, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza.
Este princípio tem tradução, designadamente, na obrigação que a lei impõe ao produtor de resíduos de os declarar à autoridade competente pela gestão, só assim sendo possível o conhecimento exacto de todo o universo de produção de resíduos.
Pretende-se, desta forma, controlar e gerir os resíduos de forma a salvaguardar a saúde pública e a preservar o ambiente o que implica um conhecimento dos resíduos existentes, uma correcta instalação de depósitos e aterros e uma planificação cuidada da sua recolha e tratamento.
Decorre da legislação em vigor que a gestão de resíduos só pode efectuar-se em locais e por agentes previamente autorizados e está sempre sujeita a autorização prévia, sendo proibida qualquer tipo de descarga que não cumpra estas condições.
O regime das Autorizações Prévias é um dos meios através dos quais a Administração condiciona e controla o exercício de determinadas actividades de forma a que não ponham em causa interesses da generalidade dos cidadãos.
No caso em apreço, a sociedade arguida, no exercício da sua actividade, produz resíduos que obrigatoriamente deverá enviar para destinos devidamente autorizados, nos termos do disposto no artigo 6° do Decreto-Lei n° 239/97, de 9 de Setembro.

Da matéria de facto dada como provada, resulta claro que a arguida não demonstrou estar a dar – à data da inspecção – um destino final adequado aos resíduos de papel, papelão e plásticos por si produzidos e enviados para o contentor camarário de resíduos domésticos.
Assim sendo, deve ser punida pela prática da presente contra-ordenação, prevista e punida nos termos das supra identificadas disposições legais.
Nos termos do artigo 18° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro, a determinação da medida da coima faz-se "...em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da infracção.".

No que toca ao incumprimento do dever de assegurar um destino adequado para os resíduos produzidos e atendendo a que do exercício da actividade a que a arguida se dedica resulta a produção de resíduos, impende sobre ela a obrigação de efectivamente assegurar-se de que os resíduos produzidos são enviados para destinos devidamente autorizados para tal efeito, consubstanciando tal incumprimento uma situação com alguma gravidade, e pela qual não pode a arguida deixar de ser sancionada, uma vez que os produtores de resíduos têm de ser responsáveis por determinados comportamentos, com vista a controlar e reduzir ao mínimo os riscos que da sua actividade possam advir para a saúde pública e para o ambiente

No que toca à culpa com que a arguida actuou, considera-se que esta não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando qualquer facto que retire a censurabilidade às infracções por si praticadas.
Assim, não tendo ficado demonstrado que a arguida agiu dolosamente ao praticar as infracções verificadas, a punibilidade da sua conduta é, todavia, feita a título de negligência nos termos do n° 3 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 239/97, de 9 de Setembro uma vez que a sua conduta é censurável face aos cuidados que deveria e era capaz de ter tomado no exercício normal da actividade por si desenvolvida.
Em relação à situação económica da arguida, está dado como provado que esta declarou em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2002, um resultado líquido positivo de € 28.420,49.

Finalmente e no que toca ao benefício económico retirado pela arguida com a prática da contra-ordenação, o apuramento deste benefício deverá ser feito tendo em consideração a natureza da contra-ordenação cometida e o apuramento das circunstâncias que rodearam a sua prática, entendendo-se por benefício económico todo o proveito económico que não ocorreria no património do agente se este tivesse adoptado a conduta que o ordenamento lhe impunha e não tivesse contrariado a acção administrativa.
Assim sendo, no caso concreto em apreço, considera-se que terá, de facto, existido algum benefício económico, consubstanciado no não pagamento das despesas necessárias para proceder ao envio dos resíduos em questão exclusivamente para destinatários devidamente autorizados para os receber e proceder à sua valorização ou eliminação, dando-lhes assim um destino final adequado como impõe a legislação em vigor.

III- Não se conformando com o assim decidido, nos termos do disposto no art.° 59 e seguintes do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, a recorrente interpôs o presente recurso, que motiva com os fundamentos seguintes:
(…IV- O recurso foi recebido e designado dia para a audiência de julgamento ao qual se procedeu com observância das formalidades legais.

Mantêm-se válidos os pressupostos processuais relativos ao tribunal, ao processo e aos sujeitos.

V.1- Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
A sociedade arguida "S., Lda.", pessoa colectiva n° , com sede na Rua… Loures, explora um estabelecimento industrial sito no local da sua sede, onde se dedica ao fabrico de janelas e portas de alumínio lacado ou anodizado.
No dia 15 de Janeiro de 2004, foi realizada uma acção inspectiva às referidas instalações – cfr. Relatório de Inspecção n° 78/2004 –, que se encontravam em laboração, tendo-se constatado a existência de papel, papelão e plásticos no interior da fábrica e no recinto envolvente da mesma, resíduos que foi referido serem lançados no contentor camarário, conjuntamente com os resíduos domésticos.
O papel, papelão e plásticos provinha das embalagens das varas de alumínio (matéria-prima da sua actividade de fabrico de caixilharias em alumínio), as quais cada vez que chegam às instalações fabris da arguida são desembaladas e colocadas em prateleiras até virem a ser utilizadas na actividade industrial em causa.
O papel, o papelão e os plásticos utilizados nas embalagens das varas de alumínio são semelhantes aos utilizados em embalagens de quaisquer produtos de consumo doméstico.
Que a arguida declarou em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2002, um resultado líquido positivo de € 28.420,49.
Que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade à infracção por si praticadas.
Presentemente a recorrente tem instalações industriais em S. Julião do Tojal, com 16 trabalhadores e uma facturação anual média de € 900.000.

Não há factos não provados com interesse para a decisão.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
(…)

VI- Cabe decidir de direito. E decidindo-se:
A gestão adequada de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas. (Cf. preâmbulo do Decreto-Lei n° 239/97, de 9 de Setembro).
Com efeito, a complexidade e a gravidade dos problemas relacionados com a gestão de resíduos – continua o referido preâmbulo - revestem-se hoje de uma tal magnitude que não é já possível ao Estado corresponder à tarefa fundamental que a Constituição lhe confia, no sentido de defender a natureza e o ambiente, ou de preservar os recursos naturais, sem estruturar uma consistente política de resíduos em lugar de destaque de uma mais vasta política de ambiente.
É certo, porém, que este desafio, sendo das sociedades modernas, não pode ser apenas do Estado. Na verdade, se todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, têm também o dever de o defender.
A nova lei dos resíduos reafirma, pois, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza e introduz um mecanismo autónomo de autorização prévia das operações de gestão de resíduos, que não se confunde com o licenciamento das actividades em que por vezes tais operações se integram, como sucede, no caso dos resíduos industriais, com o licenciamento industrial.
Refira-se ainda a consagração de uma nova categoria de resíduos, designada «outros tipos de resíduos», ao lado dos resíduos sólidos urbanos, hospitalares e industriais, e que permitirá evitar dúvidas quanto ao enquadramento legislativo de certas situações.

Se, na verdade, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, têm também o dever de o defender.
Este princípio, valor, bem jurídico ou pressuposto de vida, condiciona, delimita e interpreta as respostas para as dúvidas sobre as regras condicionantes das actividades que os têm por objecto.

O presente recurso levanta uma grande questão.
Os resíduos que fundamentam a contra-ordenação e coima são da responsabilidade da recorrente como conclui a decisão recorrida ou são da responsabilidade do município como defende a recorrente.
A resposta depende do enquadramento a dar ao papel, papelão e plásticos provenientes das embalagens das varas de alumínio cujo inadequado destino final constitui, de acordo com a decisão recorrida a contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6°, n° 1 e 20°, n° 1 do Decreto-Lei n° 239/97, de 9 de Setembro,
De acordo com o n° 1 do Artigo 6.°, epigrafado este de "Responsabilidade pela gestão", "1 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial."
Ao responsabilizar a recorrente a entidade recorrida prescinde de classificar o papel, papelão e plásticos que foram embalagem das varas de alumínio.
A recorrente, por sua vez, classifica o papel, papelão e plásticos como resíduos urbanos, rejeitando a sua classificação como resíduos industriais,sendo, assim, enquadráveis na alínea d) do art. 3°, d), DL n° 239/97, 9/9 e não na alínea c) do mesmo preceito.

A nova lei dos resíduos consagra na alínea f) uma nova categoria de resíduos, designada «outros tipos de resíduos», - os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares -; ao lado dos resíduos sólidos urbanos, hospitalares e industriais, e que permitirá evitar dúvidas quanto ao enquadramento legislativo de certas situações.
Não sendo já possível ao Estado corresponder à tarefa fundamental que a Constituição lhe confia, no sentido de defender a natureza e o ambiente, ou de preservar os recursos naturais, a nova lei dos resíduos reafirma, pois, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza, como corolário do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e do dever de o defender.
Transportando a obrigatoriedade do empenhamento de todos na defesa e preservação do ambiente para o caso concreto, será de perguntar à recorrente se defende que o seu dever se cumpre colocando o papel, papelão e plásticos à porta da unidade fabril. É que a sua defesa, ao responsabilizar o município, permite como consequência limite, desonerar-se até de levar tais resíduos ao contentor.
Tendo em conta os bens jurídicos protegidos, a vida humana e o ambiente, a interpretação das normas e a subsunção das condutas carecem de uma interpretação ampla ou extensiva quanto aos deveres e de uma interpretação apertada ou restritiva quanto aos direitos.
Colocando-nos neste ponto de vista é evidente que, pese embora as contradições dela constantes, o certo é que, na subsunção do papel, papelão e plásticos no art° 6° a decisão administrativa não padece de qualquer vício.
É legítimo à recorrente pugnar por outra subsunção, designadamente por reputar aqueles resíduos como urbanos. No entanto, é preciso não esquecer que a figura dos "outros resíduos" abarca os resíduos em questão devendo ser por aí enquadráveis nas normas legais.
Os industriais são responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos gerados pela sua actividade industrial (no caso da arguida, os desperdícios de alumínio, limalha e cintas de união de perfis), e também aos outros resíduos aí produzidos (no caso da arguida do papel, papelão e plásticos em causa).

Assim, em conclusão:
Julgo improcedente o recurso no tocante à contra-ordenação prevista nos artigos 6° n.° 1, e 20° n° 1, do Decreto-lei n° 239/97, de 9 de Setembro, a que foi imposta a coima de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a qual se mantém.

V- Cumpre decidir.

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).

2. A arguida veio colocar em crise a qualificação jurídica dos factos imputados, e por via disso, pedir a sua absolvição.
3. È de verificação oficiosa os vícios constantes do art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do C.P.Penal , que no caso se não constatam , como se verá.
(…)

4. Analisando a subsunção dos factos imputados à arguida:
Encontram-se provados na decisão recorrida, entre outros, os seguintes factos:
A sociedade arguida "S. , Lda.", …, Loures, explora um estabelecimento industrial sito no local da sua sede, onde se dedica ao fabrico de janelas e portas de alumínio lacado ou anodizado.
No dia 15 de Janeiro de 2004, foi realizada uma acção inspectiva às referidas instalações – cfr. Relatório de Inspecção n° 78/2004 –, que se encontravam em laboração, tendo-se constatado a existência de papel, papelão e plásticos no interior da fábrica e no recinto envolvente da mesma, resíduos que foi referido serem lançados no contentor camarário, conjuntamente com os resíduos domésticos.
O papel, papelão e plásticos provinha das embalagens das varas de alumínio (matéria-prima da sua actividade de fabrico de caixilharias em alumínio), as quais cada vez que chegam às instalações fabris da arguida são desembaladas e colocadas em prateleiras até virem a ser utilizadas na actividade industrial em causa.
O papel, o papelão e os plásticos utilizados nas embalagens das varas de alumínio são semelhantes aos utilizados em embalagens de quaisquer produtos de consumo doméstico.

O Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, refere no seu preâmbulo:
“A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se, entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores. No campo da valorização energética, o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, que regula a incineração e co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos, havia já feito eco da importância dada à recuperação energética dos resíduos ao determinar a aplicação dos mesmos valores limite às emissões geradas por estas operações independentemente do tipo de resíduos em causa, uma vez que a distinção entre resíduos perigosos e resíduos não perigosos se baseia essencialmente nas propriedades que possuem antes da sua valorização energética e não nas diferenças de emissões que estão associadas a essa valorização.
O panorama do sector dos resíduos sofreu ainda outras transformações desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Por um lado, aceitava-se então que a actuação do Estado se cingisse à fórmula tradicional do «comando e controlo», concretizada na elaboração pública de planos e na sujeição das operações de gestão de resíduos a um procedimento de autorização prévia. Contudo, uma análise dos impactes produzidos por esse modelo de relação de autoridade estabelecido entre administração e administrado, empregue sem amparo de outros instrumentos de diferente natureza, veio revelar que o mesmo foi até hoje insuficiente - dir-se-á, ineficiente e ineficaz à luz dos custos por si gerados - para assegurar a concretização dos princípios e objectivos então vigentes na matéria. Esse modelo regulatório carece de flexibilidade para acompanhar uma inovação tecnológica imparável e uma incontornável diminuição da capacidade de carga do meio ambiente para acolher os resíduos gerados pela sociedade.
Por outro lado, os compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português vieram elevar a exigência dos objectivos ambientais a atingir, como bem ilustra a necessidade comunitária de restringir drasticamente e num curto espaço de tempo o volume de resíduos depositados em aterro. Não resta, por isso, outra alternativa que não seja a de alargar o leque de instrumentos técnicos, jurídicos e económicos a empregar na composição de uma política pública para os resíduos de forma a que os mesmos não constituam perigo ou causem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
No domínio da regulação, presta-se especial atenção ao planeamento da gestão de resíduos, uma tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável que é pela política nacional de resíduos”.
E consta do referido Dec- Lei, que revogou o D.L.n.º 239/97 de 9 de Setembro :
Artigo 3.º ( Definições):
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
dd) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
Artigo 5.º
Princípio da responsabilidade pela gestão
1 - A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
Ora desde logo não foi apurado o montante de resíduos urbanos produzidos para que a responsabilidade da sua gestão pudesse ser assacada à empresa S., Lda. ( só o seria se o montante diário fosse superior a 1.100 l).
No entanto, face à dimensão da empresa e tendo como base a declaração de que em 2004 em que a produção de limalha de alumínio e sucata de alumínio, por ano, foi de 100 kgs e de 2.708 toneladas, respectivamente, é notório que a produção diária de papel, papelão e plásticos não seria superior àqueles 1100 l.
Não sendo os resíduos em causa gerados na actividade industrial da arguida e sendo, como se provou, semelhantes aos utilizados em embalagens de quaisquer produtos de consumo doméstico, os mesmos englobam-se na definição constante do art. 3°, d), DL n° 239/97, 9/9 – ou seja, resíduos semelhantes a resíduos domésticos, em razão da sua natureza ou composição, provenientes de estabelecimento industrial.
A definição contida no art. 3°, f), DL n° 239/97, 9/9 (outros tipos de resíduos) abrange apenas os resíduos não considerados como urbanos.
E como refere a recorrente:
“O Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana, aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Loures, após definir como resíduos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos os que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos (tal como faz o DL n° 239/97, 9/9) contém no seu artigo 7°, uma definição dos outros tipos de resíduos sólidos e, no elenco nomeado, inclui os resíduos de actividades acessórias das unidades industriais – mas, neste caso, só se for atingida urna produção diária superior a 1100 1 por produtor (facto que, como vimos, não foi sequer alegado, nem se poderia verificar) ou se os resíduos forem considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER), o que também não é o caso – cfr. a LER anexa à Decisão da Comissão Europeia de 3 de Maio de 2000, em que com o n° 15 01 01 surgem as embalagens de papel e cartão e com o n° 15 01 02 as embalagens de plástico, não qualificadas como resíduos perigosos.
A tese da sentença recorrida (de que os resíduos em causa devem ser classificados como outros tipos de resíduos), não tem o menor cabimento legal”.
Da análise do elenco de outros tipos de resíduos constante do Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Município de Loures, resulta que o papel, papelão e plásticos das embalagens das varas de alumínio utilizadas pela arguida na sua actividade industrial não devem ser classificados como outros tipos de resíduos – mas sim como resíduos urbanos.
Assim, e como se expôs sendo os resíduos de papel, papelão e plásticos resíduos urbanos , sendo a responsabilidade pelo destino final destes resíduos o Município e não a arguida é dada pelo próprio Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Município de Loures, de acordo com o qual a referida responsabilidade é inteiramente assumida pelo Município, em cumprimento, aliás, do disposto no art. 6.°, n.° 2, a), DL n° 239/97, 9/9. Pelo exposto, a arguida deverá ser absolvida da prática da contra-ordenação prevista nos artigos 6° n.° 1, e 20° n° 1, do referido diploma.
VI – Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso absolvendo-se a arguida da prática da contra-ordenação prevista nos artigos 6.° n.° 1, e 20.° n.° 1, do Decreto-lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, em que lhe foi imposta a coima de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Sem custas.