Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038906
Nº Convencional: JTRL00008322
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199205210038906
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A B ART202 ART203 N2 ART288 N1 ART474 ART477 N1 ART784 N1 ART972.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/03/06 IN BMJ N135 PAG350.
Sumário: I - A nulidade resultante da ineptidão da petição é de conhecimento oficioso.
II - A petição não é inepta, quando, tendo-se indicado causa de pedir, esta não seja bastante para determinar a procedência da acção;
III - A petição deficiente cai na previsão do artigo 477 do Código de Processo Civil.
IV - Em acção sumária, não é fundamento para indeferimento liminar a evidente não procedência da pretensão do autor.