Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO CAUÇÃO FALTA DE PAGAMENTO OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I– O art.º 197.º, n.º 2, do CPP consagra a garantia do legislador em não sujeitar a medida de coacção privativa de liberdade a quem não puder (por estar impossibilitado ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes) pagar a caução. II– No nosso quadro legal e até constitucional (art.º 28.º, n.º 2, CRP), não se encontra fundamento para colocar em OPHVE quem não pagar uma caução.
III–Não é legalmente admissível substituir a OPHVE por caução, pela simples razão que, em nenhuma circunstância, o não pagamento desta pode ter como consequência o cumprimento de medida de coacção de OPHVE.
(Sumariado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório O Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu despacho a sujeitar os arguidos P. e M. às seguintes medidas de coacção: “No tocante ao arguido P.: A medida de prisão preventiva afigura-se-nos, por ora, excessiva. Face aos elementos constantes nos autos entendemos que satisfaz as exigências cautelares invocadas a aplicação de uma medida de coacção sucedânea daquela, de OPHVE, que, no entanto, poderá ser substituída pela prestação de uma caução de seis milhões de euros, a prestar em 30 dias. Logo que se mostre julgada validamente prestada a caução, o arguido P. aguardará os ulteriores termos do processo com sujeição a proibição de se ausentar para o estrangeiro, devendo entregar em simultâneo à libertação o seu passaporte. Tendo presente a posição do arguido quanto à aceitação da elaboração do relatório social o arguido será conduzido à residência que ora indicou, onde aguardará em permanência na habitação a verificação dos requisitos técnicos de OPHVE. 1.–ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º,197.°, n.º 1 e 3, 200.º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 3, 201.º e 204.º, alínea a), todos do Código de Processo Penal, as medidas de: Mais se determina: .proibição de contactar, por qualquer meio, com os demais arguidos, excepto a esposa M. ; .Que o arguido, de imediato, aguarde em obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, sem prejuízo da sua reapreciação se e quando vier a ser prestada a caução que a seguir se determina: . prestação de caução no valor de € 6.000.000,00, em 30 dias; . proibição de se ausentar do território nacional, a vigorar se e quando a medida de obrigação de permanência na habitação vier a ser substituída, com o reconhecimento da prestação de caução. No tocante à arguida M. : i)-apresentações quinzenais no posto policial da área correspondente à morada que vier a indicar aos autos (art. 198.º do CPP); ii)-proibição de se ausentar para o estrangeiro com a consequente entrega do respetivo passaporte (art. 200.º n.º 1 al. b) e n.º 3 do CPP); iii)-prestação de caução de €1.000.000,00 (art.º 197.º CPP), em 30 dias”. * Inconformados, os arguidos interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, formulando as seguintes conclusões: (…) (da caução como alternativa de OPHVE – arguido P. ) O Ministério Público requereu as seguintes medidas de coacção para o recorrente P. : - Prisão preventiva; - Se o juiz recorrido assim não entender, OPHVE; e - Se o tribunal ainda discordar, caução (197.º, CPP) no montante mínimo de 10.000.000 € (dez milhões de euros), ficando em OPHVE até ao pagamento. E o tribunal a quo decidiu a medida de OPHVE, que, no entanto, poderá ser substituída pela prestação de uma caução de seis milhões de euros, a prestar em 30 dias. Como se vê, a medida de coação em apreciação é OPHVE, substituída por caução. Apreciemos. Determina o art.º 197.º, n.º 2, do CPP, que se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas. Manifestamente, há aqui a garantia do legislador em não sujeitar a medida de coacção privativa de liberdade a quem não puder (por estar impossibilitado ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes) pagar a caução. Confirmada, aliás, no art.º 205.º, do CPP. Acresce que o art.º 193.º, n.º 2, determina que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Face aos apontados textos legais, não vislumbramos fundamento legal na medida de coacção aplicada ao arguido P. . Porque no nosso quadro legal e até constitucional (art.º 28.º, n.º 2, CRP), não se encontra fundamento para colocar em OPHVE quem não pagar uma caução. Compreende-se que a medida de coacção imposta não foi directamente a de caução, mas sim de OPHVE, que seria substituída pela caução, se paga. Não sendo paga, não haveria substituição. Não obstante, em lado algum do nosso ordenamento jurídico-penal a falta do pagamento de uma caução tem como consequência a privação da liberdade. Se não houver pagamento da caução, a solução é aplicar qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade e encetar diligências para apreender/arrestar património ao arguido. Assim, face ao exposto, não é legalmente admissível substituir a OPHVE por caução, pela simples razão que, em nenhuma circunstância, o não pagamento desta pode ter como consequência o cumprimento de medida de coacção de OPHVE. O tribunal recorrido, a concordar com o demais, deveria ter seguido o caminho proposto pelo Ministério Público: Prisão preventiva, OPHVE ou caução. Mas nunca OPHVE substituída por caução. Desfeita esta substituição por falta de fundamento legal, dir-se-á que ficaria o arguido P. sujeito a OPHVE, sem mais. É certo afirmá-lo. Só que o Ministério Público não recorreu do despacho que fixou as medidas de coacção. Só o arguido o fez. E partindo de um despacho judicial que permitiria, no limite, ficar em liberdade mediante o pagamento da caução, não pode ser surpreendentemente confrontado com um acórdão deste tribunal superior, face a um recurso só por si interposto, que lhe retire tal hipótese de liberdade, assim se violando, de modo indirecto, a reformatio in pejus. Acresce, e como se diz no acórdão desta Relação de 22.05.2007, processo nº 2977-2007-5, dgsi.pt, “ um processo equitativo, garantido pelo art.20, da C.R.P. (assim como pelo artigo 6, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo art.14, do Pacto Internacional sobre os Direito Civis e Políticos e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), entendido como uma processo equilibrado, justo e leal, em que os intervenientes processuais possam confiar, não é compatível com a possibilidade de reformatio in pejus por via indirecta”. Por conseguinte, e tendo em conta estes factores –violação da reformatio in pejus por via indirecta e expectativa legítima e confiança num processo leal (frustradas por decisões surpresa) – entende este tribunal superior que não pode ultrapassar o que foi (embora mal) o limite proposto pelo juiz recorrido. Importa, pois, perante a impossibilidade legal da OPHVE ser substituída pelo pagamento de uma caução, que o tribunal a quo emende caminho e determine se o arguido P. fica sujeito a OPHVE ou a caução, sendo que se a decisão for esta última (caução) deve o recorrente P. ser libertado, sem prejuízo de serem aplicadas outras medidas de coacção que possam ser cumuláveis (art.º 205.º, do CPP). * IV–Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso dos arguidos e, em consequência: - Revoga-se a parte do despacho recorrido em que substitui a OPHVE pela prestação de caução, devendo ser proferido novo despacho a determinar se o arguido P. fica sujeito a OPHVE ou a caução, sendo que se a decisão for esta última (caução) deve o recorrente P. ser libertado, sem prejuízo de serem aplicadas outras medidas de coacção que possam ser cumuláveis (art.º 205.º, do CPP); - Improcede, no mais, o recurso dos arguidos. Sem custas. Lisboa, 19 de Abril de 2022 Paulo Barreto Alda Tomé Casimiro | ||
| Decisão Texto Integral: |