Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES EMPRÉSTIMO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE REGIME DE BENS DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Provado que um empréstimo bancário foi contraído tanto pelo Autor como pela Ré, enquanto casados, sendo, portanto, uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (cfr. o cit. art. 1691º, nº 1, al. a), do Cód. Civil), e , não obstante, foi apenas o Autor quem, desde a data do divórcio, suportou o pagamento da totalidade das prestações do mesmo empréstimo, pagamento esse que, aliás, já era efectuado, em exclusivo, pelo Autor, desde Dezembro de 2002, tem de concluir-se ser o Autor titular, sobre a Ré, dum crédito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia, nos termos do art. 1697º-1 do Cód. Civil. 2- Para tanto e ao contrário do entendido pelo tribunal de 1ª instância, irreleva, em absoluto, que o Autor não tenha logrado provar a sua alegação de que tivesse ficado acordado entre A. e R. que cada um pagaria cada uma das prestações mensais na proporção de metade . 3- É que, deve atender-se ao art. 1730º ,do Código Civil, que estabelece a regra da metade, isto é, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo de resto nula qualquer estipulação que afaste a referida regra . 4- Em conclusão, se um cônjuge pagou dívidas comuns com bens próprios, o outro, que necessariamente participa em metade do passivo da comunhão, terá de ter a mesma participação daquele. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A , divorciado, residente na …., M..., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra B , divorciada, residente na Rua Dr. …., M... , pedindo a condenação desta no pagamento de € 10.723,53 euros, acrescidos dos juros vencidos e vincendos desde a data da Citação. Para tanto, alegou, em síntese, que foi casado com a Ré, tendo ambos contraído um empréstimo bancário e que, após a separação do casal, ocorrida em 2002, o A. suportou sozinho o pagamento da totalidade das prestações, apesar de, após o divórcio, terem acordado que ambos suportariam na proporção de metade o pagamento das prestações em dívida, sendo que a demandada nada cumpriu, tendo o A. liquidado o referido empréstimo num total € 21.447,05 euros. A Ré contestou, alegando, em síntese, que: - O empréstimo foi contraído por ambos mas destinou-se a obras a efectuar na casa dos pais do A., sendo estes últimos fiadores desse empréstimo; - O empréstimo nunca integrou o património comum do casal e dele a R. nada beneficiou; - O A. sempre assumiu, verbalmente, o pagamento total da dívida; - No âmbito da relação de bens apresentada não consta como verba do passivo o empréstimo em causa. O Autor respondeu à contestação, mantendo, no essencial, o que já alegara na petição inicial. Findos os articulados, o processo foi saneado, organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 18/2/2011) que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido formulado, com custas a cargo do Autor. Inconformado com o assim decidido, o Autor apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1) Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a Acção instaurada pelo Ora Recorrente e que, em consequência, absolveu a R., Ora Recorrida do pedido formulado. 2) O A., Ora Recorrente instaurou a presente Acção contra a R., alegando que foi casado com a R. e que na constância do casamento, o casal contraiu um empréstimo bancário. E sucede que após a separação e o consequente divórcio apenas o A., ora Recorrente, continuou a pagar o empréstimo que acabou assim por ser liquidado na íntegra por este. 3) Em Sentença proferida em 1ª Instância, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que se aplicava à situação em apreço o regime do Enriquecimento sem causa, mas que os requisitos do mesmo não se encontravam verificados, pelo que julgou a Acção improcedente por não provada e absolveu a R. do peticionado. 4) Com o devido respeito, que é muito, o Requerente discorda da douta decisão. 5) Desde logo porque resultou provado que o então casal, constituído pelo A. e pela R., contraíram, na constância do casamento, um empréstimo bancário cujo montante serviu para efectuar obras na então casa de morada de família e que foi o A., ora Recorrente, quem pagou sozinho as mensalidades do referido empréstimo desde Dezembro de 2002, data da separação de facto do casal até integral pagamento da dívida. 6) Mais, ficou provado que a R. desde o divórcio não pagou qualquer prestação e que foi o A. que sozinho as pagou. 7) Entendemos, salvo melhor opinião, que no caso em apreço, não está em causa uma situação de enriquecimento sem causa, mas um mero direito de regresso, na medida em que se trata de uma dívida da responsabilidade de ambos, e por isso está em causa uma obrigação solidária, nos termos dos arts. 1691º e 1695º do Código Civil. 8) Ora, por se tratar de uma dívida solidária, o credor pode exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado, conforme resulta do art. 519º do Código Civil. 9) No caso em apreço apenas o A. acabou por cumprir a totalidade do pagamento da dívida. 10) Mas tal pagamento por parte do A. não retira à R. a responsabilidade solidária no pagamento da dívida em questão. 11) O regime das obrigações solidárias prevê ainda no art. 524º do Código Civil que o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete. 12) Resulta, assim, daquele artigo, que o A., tem direito de regresso sobre a R., uma vez que pagou mais do que lhe competia, pois pagou a metade que correspondia à parte devida pela R.. 13) Aliás, o próprio Art. 1697º do Código Civil na secção relativa às dívidas dos cônjuges, refere: “Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer;”. 14) E, pese embora, aquele artigo refira que o “crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.”, a Jurisprudência já manifestou que caso o crédito não seja exigido no inventário na sequência do divórcio, para ser atendido na partilha, fica permitido o direito de ser feito valer depois. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/1999, no processo n.º 99A133, disponível em www.dgsi.pt). 15) O facto da dívida aqui em causa não constar da relação de bens do divórcio de ambos, não obsta ao pedido do A. de ser ressarcido do montante que pagou e que correspondia à metade cuja responsabilidade de pagamento era da R.. 16) Ora, uma vez que a dívida era da responsabilidade de ambos, que se trata de uma dívida solidária e que o A. liquidou a totalidade da mesma, tem direito de regresso por parte da R. de metade do montante pago, montante este que corresponde à quota parte da R. na dívida. 17) A decisão de 1ª Instância, no fundo, com a absolvição acaba por considerar que só o A. tem de suportar o pagamento de uma dívida que é da responsabilidade de A. e R. e de que ambos beneficiaram. 18) Ainda que assim não se considere, o que por mero dever de patrocínio se considera, e se entenda que aos presentes Autos é aplicável o regime do enriquecimento sem causa, sempre se dirá que não se pode deixar de entender que estão verificados os respectivos requisitos. 19) Efectivamente, na douta Sentença do Tribunal a quo, considerou-se que não houve um empobrecimento por parte do A. e consequente enriquecimento pela R.. 20) Sucede que, precisamente por se tratar de uma dívida cuja responsabilidade é de ambos e que ambos se comprometeram a pagar, e tendo sido apenas o A. a pagar, não pode deixar de se considerar que houve da parte deste um empobrecimento no montante que pagou e cuja responsabilidade não era sua mas da R.. 21) E, do mesmo modo, não pode deixar de se considerar que a R. enriqueceu no exacto montante que não despendeu no pagamento da dívida cuja responsabilidade era sua. 22) Razão pela qual deve a R. ser condenada a pagar ao A. aquele montante peticionado. 23) Devendo a douta Sentença em causa ser revista e substituída por outra que condene a R. nos termos peticionados. 24) A. e R. contraíram um empréstimo, enquanto casados, de que ambos beneficiaram, pelo que não pode, agora, ser apenas o A. a pagá-lo, vendo-lhe negado o direito de receber da R. metade do valor por si já suportado. 25) A R. assim ver-se-ia ilibada do pagamento de uma dívida da sua responsabilidade, na sua quota parte, sendo o A. o único e verdadeiro condenado, o que além de manifestamente injusto, não nos parece que juridicamente tenha sido correctamente decidido, pelo que se não pôde deixar de recorrer de tal decisão. Nestes termos e nos mais de direito e por todo o exposto, deverá ser revogada a douta Sentença de que se recorre, e ser esta substituída por outra que condene a R. a pagar ao A. o montante de € 10.723,53, correspondente à sua quota parte na responsabilidade do pagamento do empréstimo bancário, acrescido de juros vencidos e vincendos.” A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação do Autor. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Autor ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão: a) Se, uma vez provado que o então casal, constituído pelo Autor e pela Ré, contraíram, na constância do casamento, um empréstimo bancário cujo montante serviu para efectuar obras na então casa de morada de família e que foi o Autor quem pagou sozinho as mensalidades do referido empréstimo desde Dezembro de 2002, data da separação de facto do casal, até integral pagamento da dívida, bem como que a Ré, desde o divórcio, não pagou qualquer prestação e que foi o Autor que as pagou sozinho, tanto basta para assistir ao Autor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 524º e 1697º-1 do Código Civil, direito de regresso sobre a Ré, relativamente a metade do montante pago pelo Autor, montante este que corresponde à quota parte da Ré numa dívida solidária da responsabilidade de ambos os cônjuges (ex vi do art. 1691º, nº 1, al. a), do mesmo diploma). MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1) A. e R. foram casados entre si tendo casado um com o outro em 12 de Maio de 1984. 2) Divorciaram-se um do outro em 15 de Abril de 2003. 3) A. e R. separaram-se de facto em Dezembro de ano não concretamente apurado mas que terá sido em 2001 ou 2002, deixando de viver juntos desde essa data. 4) A. e R. contraíram empréstimo a que foi atribuído o nº ..., junto da Caixa ……., Delegação de …. . 5) Desse empréstimo foram fiadores os pais do ora A. 6) O empréstimo acima referido destinou-se à realização de obras a efectuar numa casa sita na Rua …., no L..., pertença dos pais do ora Autor. 7) A R. residiu durante 19 anos na casa acima referida como pertença dos pais do A. 8) Este empréstimo foi contraído em Agosto de 1999 e era do valor de € 19.951,92 euros, a ser pago em 120 prestações mensais. 9) A primeira dessas prestações venceu-se a 22 de Setembro de 1999 e era do montante de 211,23 euros; devendo a ultima prestação ter lugar em 22 de Agosto de 2009, no montante de 183, 56 euros. 10) Desde a data do divórcio, o Autor suportou o pagamento da totalidade das prestações do empréstimo. 11) Pagamento que já era efectuado, em exclusivo, pelo Autor, desde Dezembro de 2002. 12) O Autor pagou as aludidas prestações nº 44 a nº 73, no montante global de 6 640, 70 euros. 13) Após o divórcio, a R. não procedeu ao pagamento de qualquer prestação. 14) O ora A. atrasava-se no pagamento das prestações e foi descontado, pela Caixa ….., da conta de C , na sua qualidade de fiador, a quantia de 2 500, 00 euros. 15) O A. pagou ao supra aludido fiador a quantia de € 2.500,00 euros. 16) Por o A. não ter pago todas as mensalidades à Caixa ... o processo foi remetido por esta entidade bancária para o contencioso. 17) O Autor pagou à Caixa …, depois de o processo ter ido para o contencioso, as quantias de 11.113,79 euros, correspondente a capital em dívida e juros de mora; 650,00 euros, correspondente ao valor das despesas com a preparação de processo para o contencioso; e 542, 56 euros referentes a despesas de contencioso. 18) A. e R. não fizeram constar da relação de bens junta ao requerimento de divórcio a dívida referente ao empréstimo identificado em 3 dos factos provados. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se, uma vez provado que o então casal, constituído pelo Autor e pela Ré, contraíram, na constância do casamento, um empréstimo bancário cujo montante serviu para efectuar obras na então casa de morada de família e que foi o Autor quem pagou sozinho as mensalidades do referido empréstimo desde Dezembro de 2002, data da separação de facto do casal, até integral pagamento da dívida, bem como que a Ré, desde o divórcio, não pagou qualquer prestação e que foi o Autor que as pagou sozinho, tanto basta para assistir ao Autor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 524º e 1697º do Código Civil, direito de regresso sobre a Ré, relativamente a metade do montante pago pelo Autor, montante este que corresponde à quota parte da Ré numa dívida solidária da responsabilidade de ambos os cônjuges (ex vi do art. 1691º, nº 1, als. a) e b), do mesmo diploma). Na presente acção declarativa de condenação, o Autor e ora Apelante arrogou-se o direito de exigir da Ré o pagamento de metade da quantia por ele desembolsada a favor duma instituição bancária, fundamentando tal pedido na alegação de que foi casado com a Ré e que, na constância desse casamento, o casal contraiu um empréstimo bancário junto da Caixa de …., tendo sucedido que, após a separação de facto dos cônjuges e o consequente divórcio, apenas o Autor continuou a pagar o empréstimo, o qual acabou assim por ser liquidado na íntegra apenas por ele próprio. A sentença ora censura julgou improcedente o pedido condenatório formulado pelo Autor com base no seguinte argumentário: “resulta claro que Autor e Ré pagaram durante o período em que permaneceram casados as prestações respeitantes ao empréstimo bancário contraído e que a partir do divórcio entre ambos ficou o A. comprometido com o seu pagamento. Assim, tem-se como certo que o Autor pagou algo que não estava abrangido pelo contrato de mútuo que celebrou com a Caixa ... e que a Ré deveria também pagar o mesmo, o que nos remete, desde logo, para o regime do Enriquecimento Sem Causa. Estabelece o artigo 473º, nº1, do Código Civil que "aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou", acrescentando o nº2, que "a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que foi indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou" . O enriquecimento sem causa é, assim, uma fonte de obrigações que cria uma obrigação de restituir, em que figura como credor o sujeito à custa de quem o enriquecimento se verificou e como devedor o beneficiário desse direito (vd. Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, pág. 178) . É uniformemente entendido, que só há enriquecimento sem causa, quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa justificativa (Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 179 ; Vaz Serra, BMJ nº 81, pág. 56) . O enriquecimento traduz-se na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, resultando da comparação entre a situação em que se encontra actualmente o património do enriquecido, e aquela que se verificaria se não se tivesse dado o enriquecimento : o enriquecido "fica em melhor situação do que aquela que de outro modo apresentaria", correspondendo a essa vantagem "um prejuízo suportado pelo sujeito que requer a restituição" (Rui de Alarcão, ob. cit., pág. 185) . Em suma, dir-se-á que o facto que enriquece uma pessoa tem de produzir o empobrecimento de outra . Assim, é ponto assente que a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa exige a verificação cumulativa de alguns requisitos . A saber : existência de um enriquecimento à custa de outrem (1) ; existência de um empobrecimento (2) ; nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento (3) ; ausência de causa justificativa (4) ; inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído (5) (Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 4ªedição, págs. 454 ss. ; Galvão Teles, ob. cit., pags. 179 ss. ; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, AAFDL, pág. 237 ; Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, Almedina, 1996, pág. 45) . Ora, em face da factualidade que resultou provada, o certo é que não se provou que tivesse ficado acordado entre A. e R. que cada um pagaria cada uma das prestações mensais na proporção de metade o que não é demonstrativo de qualquer empobrecimento por parte do A. e consequente enriquecimento pela R., tanto mais que apenas o A. foi demandado pela instituição bancária para liquidar a dívida. De facto, o que ocorre é que o agente em concreto causador da situação controvertida trazida aos autos, não é a Ré de per si, a quem, não pode, ser imputada a apropriação daqueles montantes – vd. resposta negativa ao facto 1º e resposta restritiva ao facto 6º da base instrutória. Não é pois à aqui Ré que o Autor tem de pedir responsabilidades, pelo que, terá a acção de ser julgada improcedente e aquela absolvida do pedido”. Dissentindo do tribunal “a quo”, o Autor ora Apelante sustenta, ex adverso, que, estando provado que o então casal, constituído pelo Autor e pela Ré, contraíram, na constância do casamento, um empréstimo bancário cujo montante serviu para efectuar obras na então casa de morada de família e que foi o Autor quem pagou sozinho as mensalidades do referido empréstimo desde Dezembro de 2002, data da separação de facto do casal, até integral pagamento da dívida, bem como que a Ré, desde o divórcio, não pagou qualquer prestação e que foi o Autor que as pagou sozinho, tanto basta para assistir ao Autor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 524º e 1697º-1 do Código Civil, direito de regresso sobre a Ré, relativamente a metade do montante pago pelo Autor, montante este que corresponde à quota parte da Ré numa dívida solidária da responsabilidade de ambos os cônjuges (ex vi do art. 1691º, nº 1, al. a), do mesmo diploma). Quid juris ? Desde que ficou provado i) terem o A. e a Ré sido casados um com o outro entre 12 de Maio de 1984 (data do casamento) e 15 de Abril de 2003 (data em que se divorciaram) e ii) haverem ambos contraído um empréstimo junto da Caixa ….., Delegação de …., em Agosto de 1999, isto é, durante a vigência do seu casamento, tanto basta para se dever concluir que a dívida em questão, isto é, a obrigação de reembolsar tal empréstimo à instituição bancária mutuante, era da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 1691º do Código Civil (“São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges…”)[5] [6]. Tratando-se duma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (Autor e Re) e vigorando entre eles o regime da comunhão de adquiridos – que é, como se sabe, o regime de bens supletivo a que estão submetidos todos os casamentos, na falta de convenção antenupcial (art. 1717º do Cód. Civil) -, por ela respondiam, em primeiro lugar, os bens comuns e, só na falta ou insuficiência destes, respondiam, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º-1 do mesmo diploma). Não obstante, provou-se que, no caso dos autos, desde a data do divórcio (15 de Abril de 2003), foi apenas o Autor quem suportou o pagamento da totalidade das prestações do empréstimo em causa, pagamento esse que, aliás, já era efectuado, em exclusivo, pelo Autor, desde Dezembro de 2002, tendo o Autor pago, das 120 prestações mensais em que o empréstimo ficou de ser pago ao banco mutuante, as prestações nºs 44 a nº 73, no montante global de 6 640, 70 euros, e ainda, depois de o processo ter ido para o contencioso, as quantias de 11.113,79 euros, (correspondente a capital em dívida e juros de mora), 650,00 euros (correspondente ao valor das despesas com a preparação de processo para o contencioso) e 542, 56 euros (referentes a despesas de contencioso), a que acresce a quantia de € 2.500,00 euros (que ele pagou ao fiador C , a quem tal importância fora descontada pela instituição bancária mutuante, na sua qualidade de fiador do empréstimo em causa, dado que o Autor se atrasava no pagamento das prestações). O art. 1697º, nº 1, do Cód. Civil contempla precisamente o caso de os bens de um dos cônjuges terem respondido por dívidas de responsabilidade comum para além do que lhe competia, sendo «indiferente que tenham respondido porque, sendo o regime de comunhão, a responsabilidade dos cônjuges era solidária, ou porque, no regime da separação, um dos cônjuges tenha pago voluntariamente uma dívida comum para além da parte que lhe tocava» (PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3ª ed., 2003, p. 468)[7]. «Em qualquer caso, surge um crédito de compensação a favor do cônjuge que pagou mais que a sua parte, sobre o outro cônjuge, crédito que só é exigível, porém, no momento da partilha dos bens do casal» (ibidem). «Pretende-se que o cônjuge que pagou mais do que devia tenha sempre o direito a ser compensado daquilo que pagou a mais» (CRISTINA ARAÚJO DIAS in “Compensações Devidas pelo Pagamento de Dívidas do Casal (Da Correcção do Regime Actual)» cit., p. 156). A redacção do preceito em causa (ao evitar o termo “dívidas comunicáveis” empregue no art. 1113º do Código Civil de 1867, recorrendo antes à expressão perifrástica «dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges») mostra que a solução consagrada no texto legal se aplica a todos os regimes de bens, e não apenas aos de comunhão (PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in ob. e vol. citt., p. 353). Por outro lado, «a redacção do novo texto [legal] [por confronto com o texto da parte final do § 2º do artigo 1113º do Código Civil de 1867] não só cobre outras formas de extinção da dívida, além do pagamento, como se adapta perfeitamente aos casos em que os cônjuges se tenham obrigado em partes desiguais e àqueles em que a sua responsabilidade desigual resulte de outras circunstâncias (v.gr., de serem desiguais as suas quotas em bens comuns recebidos por doação de terceiros») - (PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in ob. e vol. citt., p. 354). Embora se pudesse esperar que, neste caso, a lei fizesse nascer, a favor do cônjuge que pagou mais do que a sua parte, um crédito sobre o património comum, outra foi a solução legislativa adoptada. É que, «se o legislador tivesse consagrado apenas um crédito sobre o património comum, havia o risco de o credor não obter pagamento, se não houvesse, pura e simplesmente, património comum (caso de separação de bens) ou se o património comum fosse insuficiente» (PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, ibidem). Como, porém, o legislador estabelece, pelo contrário, um crédito do cônjuge que pagou sobre o outro, «não só virá a responder a meação do devedor no património comum, quando a houver, nos termos do art. 1689º, nº 3, [do CC], mas também os seus bens próprios» (PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, ibidem). Tudo se passará, portanto, como se o credor fosse «credor do património comum e, a título subsidiário, credor do outro cônjuge» (BRAGA DA CRUZ in “Capacidade patrimonial dos cônjuges”, publicado in BMJ nº 69, 1957, p. 416). A principal diferença entre a solução deste art. 1697º-1 e a doutrina que vigorava na vigência do § 2º do artigo 1113º do Código Civil de 1867 está em que, a menos que entre os cônjuges vigore o regime de separação de bens, o crédito do cônjuge sobrecarregado só é exigível no momento da partilha dos bens do casal. Na raiz desta moratória legal está o propósito de evitar dissenções ou desentendimentos conjugais. Além disso, «a atribuição de imediata exigibilidade a estas dívidas entre os cônjuges equivaleria a atribuir-lhes uma exigibilidade a todo o tempo, já que, entre os cônjuges, não pode correr a prescrição, nem aquisitiva ne negativa…; e, dessa maneira, colocar-se-ia nas mãos do cônjuge credor um meio fácil – a ameaça da cobrança imedata da quantia em dívida – de tutelar economicamente a actividade do cônjuge-devedor» (BRAGA DA CRUZ in “Capacidade patrimonial dos cônjuges” cit., loc. cit., p. 65). De notar que a exigibilidade do crédito conferido ao cônjuge que pagou mais do que devia é diferida para o momento, não da dissolução ou anulação da sociedade conjugal, mas da partilha dos bens do casal. Isto posto, temos que, no caso dos autos, estando demonstrado que, apesar de o empréstimo bancário em causa ter sido contraído tanto pelo Autor como pela Ré, sendo, portanto, uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (cfr. o cit. art. 1691º, nº 1, al. a), do Cód. Civil), pela qual respondiam, em primeiro lugar, os bens comuns e, só na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º-1 do mesmo diploma), foi apenas o Autor quem, desde a data do divórcio (15 de Abril de 2003), suportou o pagamento da totalidade das prestações do mesmo empréstimo, pagamento esse que, aliás, já era efectuado, em exclusivo, pelo Autor, desde Dezembro de 2002, tendo o Autor pago, das 120 prestações mensais em que o empréstimo ficou de ser pago ao banco mutuante, as prestações nºs 44 a nº 73, no montante global de 6 640, 70 euros, e ainda, depois de o processo ter ido para o contencioso, as quantias de 11.113,79 euros (correspondente a capital em dívida e juros de mora), 650,00 euros (correspondente ao valor das despesas com a preparação de processo para o contencioso) e 542,56 euros (referentes a despesas de contencioso), a que acresce a quantia de € 2.500,00 euros (que ele pagou ao fiador C, a quem tal importância fora descontada pela instituição bancária mutuante, na sua qualidade de fiador do empréstimo em causa, dado que o Autor se atrasava no pagamento das prestações), tem de concluir-se ser o Autor titular, sobre a Ré, dum crédito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia, nos termos do cit. art. 1697º-1 do Cód. Civil. Ao contrário do que foi entendido pelo tribunal de 1ª instância, irreleva, em absoluto, que o Autor não tenha logrado provar a sua alegação de que tivesse ficado acordado entre A. e R. que cada um pagaria cada uma das prestações mensais na proporção de metade (cfr. a resposta negativa dada pelo tribunal “a quo” ao Quesito 1º da Base Instrutória). Efectivamente, «deve atender-se ao art. 1730º [do Código Civil], que estabelece a regra da metade, isto é, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão» (CRISTINA ARAÚJO DIAS in “Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges. Problemas, Críticas e Sugestões”, 2009, p. 782). ‘O facto de os arts. 1689º, nº 3 [norma que, enquanto disposição geral reguladora da partilha, abracando todos os regimes d ebens, deverá regular quer as relações do património comum com os patrimónios próprios dos cônjuges, quer as relações entre patrimónios próprios], e 1697º, nº 1, se reportarem a compensações entre o património comum e o próprio de um dos cônjuges, nos regimes de comunhão, e exigíveis apenas no momento da partilha, não obsta, nem afasta a que atendamos, nesses regimes, ao art. 1730º, ou seja, qualquer estipulação que afaste a regra da metade é nula» (CRISTINA ARAÚJO DIAS, ibidem). «Por isso, se um cônjuge pagou dívidas comuns com bens próprios, o outro, que necessariamente participa em metade do passivo da comunhão, terá de ter a mesma participação daquele» (CRISTINA ARAÚJO DIAS, ibidem). A esta luz, tendo o Autor ora Apelante desembolsado a quantia global de € 21.447,05 euros (€ 6 640, 70 euros [montante global das prestações nºs 44 a nº 73] + € 11.113,79 euros [capital em dívida e juros de mora) + € 650,00 euros [valor das despesas com a preparação de processo para o contencioso) + € 542,56 euros [despesas de contencioso) + € 2.500,00 euros [valor pago ao fiador], está a Ré constituída na obrigação de lhe pagar metade dessa importância global, isto é, € 10.723,53 euros. A este capital acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 805º, nº 1, do Código Civil e 662º, nº 1, e nº 2, al. b), do CPC. Do ponto de vista da exigibilidade do aludido crédito do Autor sobre a Ré, nenhuma consequência possui o facto de o Autor e a Ré não terem feito constar da relação de bens junta ao requerimento de divórcio a dívida referente ao empréstimo em causa (cfr. a resposta restritiva dada ao Quesito 6º da Base Instrutória). Efectivamente, tem prevalecido na jurisprudência a tese segundo a qual «a relação de bens que acompanha o requerimento para a separação por mútuo consentimento não visa determinar a forma de proceder à partilha, não tendo também a natureza de negócio jurídico, cuja validade se possa discutir»[8]. Por isso, como a relação de bens comuns mencionada no art. 1419º, nº 1, al. b) do CPC não tem por finalidade a determinação dos bens que necessariamente, devem ser objecto de posterior partilha, o apuramento daqueles deve ter, antes, lugar no subsequente inventário[9] [10] [11] [12]. E, na doutrina, também LOPES CARDOSO sustenta que, apesar de a lei processual exigir que se junte à petição do divórcio ou separação por mútuo consentimento a relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores (art. 1419º-1-b), do CPC) – o mesmo ocorrendo quando os cônjuges acordem, na tentativa de conciliação de processo de divórcio litigioso, em que a dissolução do casamento se faça por aquela forma (art. 1407º-3 do CPC) -, os efeitos do caso julgado da sentença que decrete a dissolução do casamento, por divórcio, não se estendem a essa relação, «pois, é seguro, não se verifica a identidade de pedidos nem tem de haver entendimento prévio quanto à partilha dos bens do casal, que só os acordos quanto à prestação de alimentos e destino da casa de morada de família e exercício do poder paternal foram sujeitos a apreciação na mesma sentença (art. 1776º-2, com referência ao art. 1775º-2, ambos do Código Civil)»[13] [14]. No caso “sub judice”, ignora-se – por tal facto não haver sido sequer alegado por nenhuma das partes – se foi ou não instaurado inventário para separação de meações, na sequência do divórcio que decretou a dissolução do casamento existente entre o Autor e a Ré. De todo o modo, tenha ou não havido inventário para separação das respectivas meações, o facto de o aqui Autor/Apelante não ter, porventura, invocado nesse inventário o seu crédito sobre a Ré, por aquilo que pagou a mais do que devia na liquidação do mencionado empréstimo bancário, não o inibe de o fazer valer agora, nos meios comuns. Na verdade, se o crédito do cônjuge que satisfaça, com bens próprios, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges sobre o outro cônjuge, pelo que haja satisfeito além do que lhe competia, não for exigido no inventário requerido na sequência do divórcio, para ser atendido na partilha, fica permitido o direito de ser feito valer depois: cfr., explicitamente neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/4/1999 (Processo nº 99A133; Relator – FRANCISCO LOURENÇO), cujo sumário está acessível no sítio da Internet www.fgsi.pt. Consequentemente, a Apelação do Autor procede, in totum, não podendo subsistir a sentença recorrida, cuja revogação se impõe, em ordem à sua substituição por outra decisão que julgue a presente acção totalmente procedente, por provada. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à Apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a Ré, ora Apelada, a pagar ao Autor a quantia pecuniária de € 10.723,53 euros (dez mil, setecentos e vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora sobre ela vencidos, à taxa legal, desde a data da citação até hoje e dos que sobre ela continuarem a vencer-se, à mesma taxa, desde hoje até integral e efectivo pagamento Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelada. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa. Maria do Rosário Gonçalves --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] Efectivamente, «o princípio geral, que resulta do Direito das Obrigações, é de que só responde pela dívida quem a contraiu» (JORGE DUARTE PINHEIRO in “O Direito da Família Contemporâneo”, 2ª ed., 2009, p. 589). Todavia, «no regime patrimonial do casamento, este princípio sofre algumas derrogações por força da cláusula geral de plena comunhão de vida que se projecta na vida patrimonial dos cônjuges, ainda que vigore entre eles o regime da separação» (ibidem). Isto é: «a lei prevê situações em que uma dívida contraída por um cônjuge responsabiliza também o outro e, portanto, ambos os cônjuges» (ibidem). Porém, «o art. 1691º, nº 1, al. a), limita-se a reproduzir o princípio geral de Direito das Obrigações» (ibidem). [6] No caso das dívidas contraídas pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, «tanto monta (…) que a dívida seja posterior à celebração do casamento, como seja anterior, contanto que nesta última hipótese tenha sido contraída na expectativa do casamento, tendo em vista a sua futura realização» (PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2ª ed., 1992, p. 327). Mais: «a responsabilização de ambos os cônjuges, como consequência da participação ou intervenção de ambos, ou da prestação do consentimento do que não intervém no acto, estende-se a todos os regimes, incluindo o regime de separação» (ibidem). [7] Cfr., também no sentido de que «o direito de crédito aí atribuído a um dos cônjuges tanto existe nos casos em que o cônjuge respondeu com os bens próprios, como obrigado solidário (nos termos do art. 1695º, nº 1), como nos casos em que tenha respondido como obrigado conjunto (cfr. o art. 1695º, nº 2), uma vez que, mesmo neste último caso, ele poderá ter querido satisfazer uma parte da dívida global superior à que lhe competa (muito embora, neste último caso, não tenhamos compensações stricto sensu»), CRISTINA ARAÚJO DIAS in «Compensações Devidas pelo Pagamento de Dívidas do Casal (Da Correcção do Regime Actual)», 2003, p. 156. [8] Ac. do S.T.J. de 18/2/1988 in BMJ nº 374, p. 472. [9] Cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 19/4/2007, relatado pelo Desembargador MÁRIO FERNANDES e proferido no Processo nº0731631, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt. [10] Cfr., igualmente no sentido de que «a relação especificada dos bens comuns apresentada no processo de divórcio (artº 1419º, nº 1) não determina quais os bens que hão-de ser objecto de partilha para os efeitos do artº 1345º CPC, sendo admissível o relacionamento de outros cuja falta ou exclusão dessa relação seja alegada ou reclamada», o Ac. da Rel. de Coimbra de 13/3/2007, relatado pela Desembargadora REGINA ROSA e proferido no Proc. nº 473/03.0TMCBR-A.C1, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt. [11] Cfr., ainda no sentido de que «a relação de bens no divórcio por mútuo consentimento funciona como um pressuposto processual para apreciação do requerimento de divórcio, não fazendo parte dos interesses a que o tribunal tenha de atender, com vista a viabilizar ou não o divórcio», pelo que «a confissão judicial expressa na relação de bens apenas vincula as partes no processo ( artigo 355º n.º 1 e 3 primeira parte do C.Civil) e não pode valer como documento com força probatória plena no processo de inventário, que é diferente do divórcio», o que consequência que aquela relação «não poderá substituir a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal no processo de inventário», o Ac. da Rel. de Guimarães de 28/6/2007, relatado pelo Desembargador ESPINHEIRA BALTAR e proferido no Proc. nº 879/07-1, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt. [12] Cfr., também no sentido de que «o caso julgado da sentença que decreta o divórcio, em acção de divórcio por mútuo consentimento, não cobre a titularidade dos bens aí relacionados, pelo que não obsta a que no futuro inventário para separação de meações se possa questionar se algum, ou alguns, desses bens são comuns ou propriedade de um só dos cônjuges», o Ac. da Rel. de Évora de 8/7/2008, relatado pelo Desembargador BERNARDO DOMINGOS e proferido no Proc. nº 1587/08-2, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt. [13] LOPES CARDOSO in “Partilhas Judiciais”, Vol. III, 4ª ed., 1991, p. 365. [14] Cfr., no sentido de que «o caso julgado da sentença que decreta o divórcio, em acção de divórcio por mútuo consentimento, não cobre a titularidade dos bens aí relacionados, pelo que não obsta a que no futuro inventário para separação de meações se possa questionar se algum, ou alguns, desses bens são comuns ou propriedade de um só dos cônjuges», o Ac. da Rel. de Coimbra de 14/2/2006, relatado pelo Desembargador COELHO DE MATOS e proferido no Proc. nº 4056/05, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt. |