Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20408/22.0T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
ORÇAMENTO DO ESTADO
DECRETO-LEI DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Quando se preveja que a reapreciação da prova pretendida pode vir a ser inútil porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão do recurso não deixará de ser a mesma, não deve conhecer-se desde logo a impugnação da decisão de facto e deve alterar-se a ordem lógica de apreciação das questões, apenas se reapreciando a decisão de facto, se tal vier a revelar-se necessário, após conhecer o direito.
II – A Lei do Orçamento de Estado (LOE) de 2021 sujeita os contratos de trabalho celebrados pelas entidades públicas empresariais ao disposto no decreto lei de execução orçamental, sob pena de nulidade (artigo 59.º).
III – A vigência dos decretos-lei de execução orçamental encontra-se limitada, em princípio, pela própria vigência do orçamento a cujas normas visa dar execução.
IV – No lapso temporal compreendido entre 1 de Janeiro e 28 de Junho de 2022 inexistia no nosso ordenamento jurídico o obstáculo das sucessivas leis orçamentais à contratação de trabalhadores por parte das entidade públicas empresariais na medida em que a remissão do artigo 59.º, n.º 2 da LOE de 2021 – então em vigor em duodécimos – para o Decreto-Lei de execução orçamental, era uma remissão sem objecto por inexistir, então, qualquer Decreto-Lei de execução orçamental em vigor ou cuja vigência houvesse sido prorrogada.
V – Iniciando-se a relação laboral em 10 de Janeiro de 2022, não havia à data fonte jurídica de onde decorresse a nulidade do contrato então firmado e que viria a ser considerado um contrato de trabalho sem termo à luz do regime jurídico do Código do Trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

П
1. Relatório
1.1. AA, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra OPART - Organismo de Produção Artística, E.P.E., formulando os seguintes pedidos:
A) seja declarada nula a estipulação do termo no contrato celebrado entre as partes com início de vigência em 12 de Novembro de 2021, declarando-se tal contrato como tendo sido celebrado sem termo, desde essa data;
B) seja declarado nulo, por ilícito, o despedimento do Autor;
C) se condene o Réu a reintegrar o trabalhador;
D) se condene o Réu a pagar ao Autor o montante correspondente a retribuição do período de 24 de Dezembro de 2021 a 9 de Janeiro de 2022, no montante de 779,40 €, acrescido de juros de mora até integral pagamento;
E) se condene o Réu a pagar ao Autor o montante correspondente a retribuição do período de 10 de Julho de 2022 até à data da efectiva integração, que se cifra nesta data em 2.605,00 €, acrescido de juros de mora até integral pagamento, deduzidos os montantes a que se refere o artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho;
Subsidiariamente,
F) seja declarada nula a estipulação do termo no contrato celebrado entre as partes com início de vigência em 10 de Julho de 2022, declarando-se tal contrato como tendo sido celebrado sem termo, desde essa data;
G) seja declarado nulo, por ilícito, o despedimento do Autor;
H) se condene o Réu a reintegrar o trabalhador;
I) se condene a Réu a pagar ao Autor o montante correspondente a retribuição do período de 10 de Julho de 2022 até à data da efectiva integração, acrescido de juros de mora até integral pagamento, deduzidos os montantes a que se refere o artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Na contestação apresentada a R. veio defender-se invocando a nulidade do contrato por falta da autorização governamental exigida pelo Decreto-Lei n.° 84/2019, de 28 de Junho, diploma de execução orçamental para 2019 (artigo 157.º, n.º s 5, 10 e 12), aplicável em 2022.
Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da acção em € 3.384,40, e dispensada a realização da audiência prévia, bem como a enunciação dos temas da prova e procedeu-se ao julgamento.
Foi após proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, decido:
a) Declarar o contrato celebrado entre as partes com início de vigência em 10 de Janeiro de 2022, como tendo sido celebrado sem termo, desde essa data, bem como declarado ilícito o despedimento do Autor ocorrido em 09 de Julho de 2022;
b) Condenar o réu a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido;
c) Condenar o réu a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 01.08.2022 até ao trânsito em julgado desta decisão, incluindo retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal., acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento, descontadas das importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente o montante do subsídio de desemprego.
d) Absolver o reu do demais peticionado pelo autor.
Custas a cargo do autor e do réu (art.º 527º do C. P. Civil), na proporção de 5% para o autor e 95% para o réu.
Notifique, registe e comunique nos termos e para os efeitos do art.º 75º, nº 2 do Cód. Proc. Trabalho.
[…]»
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª - Salvo melhor opinião, a contratação do Autor, ainda que destituída de uma cláusula de aposição de termo, não poderia vigorar por período superior a seis meses, devendo o contrato considerar-se nulo após esse período, por via das disposições orçamentais aplicáveis à relação entre as partes, tal como comunicado ao Autor aquando da cessação do respetivo contrato. Com efeito:
2ª - Nos termos do art. 157°, do Decreto-Lei n° 84/2019, de 28 de junho (Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019): (...)
3ª - Nos termos do art. 210°, do mesmo diploma, "O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020."
4ª - Nos termos do art. 59°. da Lei n° 75-B/2020 (Orçamento de Estado para 2021): (...)
Nos termos do art. 58°, da Lei n° 151/2015, de 11 de setembro: (...)
5ª - Por sua vez, nos termos dos arts. 1° a 5° do Decreto-Lei n° 126-C/2021 (...)
6ª - Das normas transcritas, resulta assim a consideração de que, de 10 de janeiro a 9 de julho de 2022, se manteve em vigor a Lei do Orçamento de Estado para 2021, que no seu art. 59° sujeita as contratações de trabalhadores, por pessoas coletivas públicas - como é o caso da Ré - ao disposto do decreto-lei de execução orçamental.
7ª - Sendo que, nos termos do transcrito art. 58°, da Lei n° 151/2015, o Decreto-Lei de execução orçamental para 2019, manteve-se em vigor durante o mencionado período de 10 de janeiro a 9 de julho de 2022, por não ter entretanto sido aprovado novo Decreto-Lei de execução orçamental, para os orçamentos de estado subsequentes.
8ª - Sendo que só em 12 de agosto de 2022 veio a ser aprovado o Decreto-Lei de execução orçamental para o Orçamento de Estado de 2022 (D.L. n° 53/2022), o qual, por sua vez, estabelece o seguinte no respetivo art. 141°: (...)
9ª - Acontece que, como a Ré invocou na sua contestação, nunca ocorreu a autorização ou despacho favorável de qualquer membro do Governo, para a contratação do Autor por período superior a seis meses, pelo que os contratos celebrados entre as partes não podem considerar-se celebrados por tempo indeterminado.
10ª - Constituindo a Ré uma Entidade Pública Empresarial, nos termos do D.L. n° 160/2007, é de concluir, como se disse, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes não poderia ter vigorado além do período em que foi executado, após o qual se deve considerar nulo.
11ª - A este respeito, considerou a douta sentença recorrida que:
"No caso presente não ocorre a nulidade invocada pela ré decorrente do regime transitório de execução orçamental aplicáveis à contratação de trabalhadores por pessoas colectivas de direito público, uma vez que não está apenas em causa a falta de cumprimento por parte da ré do procedimento relativo a falta de autorização dos membros do Governo previstos na lei, mas verifica-se que a ré procedeu a uma contratação laboral que violou a norma imperativa que previa a forma escrita como requisito de tal contratação, o que implica a nulidade do termo que havia sido proposto e a inevitável contratação por tempo determinado imposta pelo regime jurídico previsto no Código do Trabalho de forma imperativa."
12ª - Porém, tal entendimento, é refutado pela jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que, conforme acórdão proferido pelo mesmo, em 22/06/2022, no processo n° 7379/20.6T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt (negrito e sublinhado nosso):
"1.— Invocada, pelas trabalhadoras vinculadas no âmbito de contrato de utilização de trabalho temporário, a circunstância de o mesmo servir necessidades permanentes de serviço, compete ao utilizador a prova dos factos em que assentou a justificação de contratar sob tal regime.
2.— Não resultando do acervo fático tal prova, o contrato de utilização é nulo, considerando-se o trabalho prestado pelas trabalhadoras à utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.
3.Sendo a utilizadora empresa pública que esteve, durante os anos 2017 a 2019 sujeita  aos constrangimentos impostos pelas leis orçamentais, os contratos consideram-se  nulos."
13ª - Mencionando-se ainda o seguinte nesse acórdão, nomeadamente em conformidade com as normas orçamentais acabadas de expor: "Donde, e conforme contraposto pela Apelada, também relativamente ao ano de 2019, a Recorrida se encontrava limitada na contratação. Reforça esta conclusão o facto, aliás provado, de, durante os anos 2017, 2018 e 2019, por falta de cabimento nas respetivas leis orçamentais e de execução, a R. não ter tido autorização da tutela para contratar diretamente novos trabalhadores. E, assim, a contratação operada nos anos 2017 a 2019, bem como os aditamentos aos contratos neste período temporal, são nulos, prevalecendo o regime introduzido pelos mencionados regimes legais sobre as normas do Código do Trabalho supra citadas."
14ª - Transpondo o mencionado entendimento para o caso em apreço nos presentes autos, e tendo em conta que a ora Ré se encontra sujeita às referidas normas orçamentais, salvo melhor opinião, nunca seria possível considerar ter-se formado um contrato de trabalho sem termo entre as partes.
15ª - Não existindo autorização governamental para a contratação do Autor por período superior àquele em que o contrato de trabalho foi executado, o mesmo não poderia vigorar após esse período, sendo assim improcedente a pretensão do mesmo.
16ª - No art. 54° da sua contestação, a ora Ré invocou que nunca ocorreu a autorização ou despacho favorável de qualquer membro do Governo, para a contratação do Autor, pela Ré, por período superior a seis meses
17ª - De acordo com o acima exposto, face à natureza jurídica da Ré, a validade da contratação do Autor, pela Ré, por período superior a seis meses ou nos termos peticionados nos presentes autos, sempre dependeria da existência da mencionada autorização.
18ª- Pelo que a procedência da pretensão do Autor dependeria da alegação desse facto.
19ª - Ainda assim, por cautela jurídica, impugna-se nesta sede a matéria dada como provada na douta sentença recorrida, nos seguintes termos:
20ª - Conforme resulta do depoimento prestado pela testemunha BB (minuto 5:00, até ao minuto 6:12:
Testemunha BB : Em termos práticos e no que diz respeito à contratação por tempo indeterminado, nós temos sempre que solicitar autorização à dupla tutela, solicitar autorização à cultura e solicitar autorização às finanças. Estas normas resultam do Orçamento Geral do Estado e têm constado nos diversos Orçamentos Gerais do Estado, portanto, só com essa autorização é que nós podemos celebrar contratos por tempo indeterminado. No que diz respeito à conversão de um contrato a termo por contrato a tempo indeterminado, também existem regras no Orçamento Geral do Estado que impedem essa conversão, tornam o contrato nulo, mas isso já é matéria de direito.
Mandatário da Ré: E o OPART, sabe se o OPART alguma vez solicitou autorização à tutela, ou se obteve autorização da tutela para que o Sr. AA passasse a ter um contrato, ou por tempo superior a seis meses ou por tempo indeterminado?
Testemunha BB : Que eu tenha conhecimento, não, mas, por tempo indeterminado não.."
21ª - Face ao exposto, deveria a douta sentença recorrida ter considerado provado o seguinte facto: "Nunca ocorreu a autorização ou despacho favorável de qualquer membro do Governo, para a contratação do Autor, pela Ré, por período superior a seis meses".
22ª- Face ao exposto, é de considerar que a douta sentença recorrida fez errada apreciação das normas orçamentais acima mencionadas, devendo ser revogada!”
1.3. Respondeu o A., sustentando a improcedência do recurso e tendo rematado as suas contra-alegações do seguinte modo:
“A) Por força do artigo 58.°, n.° 1, da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.° 151/2015, de 11 de Setembro), a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2021 manteve-se em vigor durante o período relevante para a determinação do regime aplicável ao presente caso (de Janeiro a Julho de 2022);
B) Tal Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2021, sujeita as contratações de trabalhadores, por pessoas colectivas públicas, entre as quais o Réu, ao disposto no decreto-lei de execução orçamental, sob pena de nulidade (artigo 58.°, n.° 2);
C) Ora, não tendo sido esse decreto-lei aprovado, não se deve entender aquela remissão como sendo feita para o decreto-lei de execução orçamental do ano de 2019;
D) Uma vez que, determinando o artigo 58.°, n.° 2, da Lei de Enquadramento Orçamental que “A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental”, se deve entender, a contrario, que a cessação da vigência da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019 determinou, igualmente, a cessação da vigência do respectivo decreto-lei de execução orçamental;
E) Não havendo, assim, base legal para entender que o Decreto-Lei de execução do orçamento de Estado de 2019 se manteve em vigor em 2022, em resultado da falta de aprovação de novo decreto-lei de execução orçamental;
F) Pelo que a remissão operada pelo artigo 58.°, n.° 2, da Lei do Orçamento do Estado de 2021, aplicável ao período em apreço, para o decreto-lei de execução orçamental não encontra concretização, por falta deste diploma;
G) Inexistindo, assim, fundamento legal para impedir a aplicação da norma do artigo 147.°, n.° 1, al. c), do Código do Trabalho;
H) Sendo, por este motivo, procedente a pretensão do Autor e não merecendo censura a decisão em crise;
I) Admitindo, por mera cautela de patrocínio, que o Decreto-Lei de Execução Orçamental do ano de 2019 viu a sua vigência prorrogada, por força do artigo 58.°, da Lei de Enquadramento Orçamental, impõe-se confrontar os efeitos dele retirados pelo Réu com a Constituição;
J) Com efeito, a Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 165.°, n.° 1, al. b) que é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre Direitos, Liberdades e Garantias;
K) E a matéria da segurança no emprego (cfr. artigo 53.°, CRP), que se integra nesse domínio, está essencialmente em causa quando se estabelecem normas que se entendam sobrepor-se àquelas do Código do Trabalho que regulam a aposição de termo ao contrato de trabalho e a consequência da sua não observância, conforme é o caso do artigo 147.°, n.° 1, al. c), do Código do Trabalho;
L) Dado que a eventual determinação que um vínculo laboral estabelecido de acordo com as regras laborais gerais, vê ameaçada a sua validade por factos totalmente alheios ao trabalhador, constitui uma séria perturbação do referido princípio da segurança no emprego;
M) Não obstante e conforme resulta do referido artigo 165.°, CRP, o Governo pode legislar sobre esta matéria desde que habilitado para tal pela Assembleia da República, por lei de autorização legislativa que defina o objecto, o sentido e a extensão da autorização, bem como a duração da autorização;
N) Regras estas que se aplicam às autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento;
O) Ora, o Orçamento de Estado do ano de 2019, aprovado pela Lei n.° 71/2018, de 31 de Dezembro, não contempla nenhuma autorização legislativa ao Governo que o habilite a legislar sobre esta matéria de Direitos, Liberdades e Garantias;
P) Autorização que, aliás, o Decreto-Lei de execução orçamental do ano de 2019 não invoca;
Q) Pelo que, ainda que o Governo possa, no âmbito da sua competência legislativa, estabelecer normas que condicionem a contratação de trabalhadores por pessoas colectivas de direito público, não pode, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade orgânica, legislar no sentido de impedir a aplicação do regime em apreço do Código do Trabalho;
R) Isto é, o decreto-lei de execução orçamental não pode, sem expressa habilitação, derrogar o Código do Trabalho;
S) Assim, a interpretação das normas do artigo 157.°, do Decreto-Lei n.° 84/2019, de 28 de Junho, no sentido de que se sobrepõem à norma do artigo 147.°, n.° 1, al. c), do Código do Trabalho, na falta da necessária autorização legislativa para o efeito, constitui inconstitucionalidade orgânica;
T) Termos em que se deve considerar que, nesta matéria, rege a referida norma do Código do Trabalho, não merecendo, também por esta via, a decisão do Tribunal a quo qualquer censura;
U) Cumpre, ainda, avaliar da aplicabilidade do Decreto-Lei de execução orçamental do ano de 2022 (Decreto-Lei n.° 53/2022, de 12 de Agosto), que reitera as limitações à contratação de trabalhadores por parte do Réu, sujeitando-as a autorização do Governo, estabelecendo-se que a violação de tais normas determina a nulidade das contratações de trabalhadores e que o disposto no artigo em apreço prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias (cfr. artigo 141.°);
V) Ora, também quanto a estas normas, se dirá que a interpretação das normas do artigo 141.°, do Decreto-Lei n.° 53/2022, de 12 de Agosto, no sentido de que se sobrepõem à norma do artigo 147.°, n.° 1, al. c), do Código do Trabalho, incorre em inconstitucionalidade orgânica, por falta de alteração legislativa para o efeito, conforme se conclui supra, porquanto, tal autorização legislativa não ocorreu, não sendo, aliás, invocada no referido Decreto-Lei de execução orçamental;
W) Por seu lado, a norma em apreço, interpretada desta forma, estabelece uma restrição a Direitos, Liberdades e Garantias dos trabalhadores que, nos termos do artigo 18.°, n.° 3, da Constituição, não pode ter efeito retroactivo;
X) Tal restrição manifesta-se no facto de tal norma estabelecer uma derrogação das regras do Código do Trabalho que regem a contratação a termo, instituídas em benefício do princípio da segurança no emprego (artigo 53.°, CRP);
Y) Ora, tendo o Decreto-Lei n.° 53/2022 sido publicado em 12 de Agosto, a referida interpretação, restringindo os Direitos, Liberdades e Garantias dos trabalhadores, não pode aplicar-se a casos ocorridos antes da sua publicação, sob pena de violação do referido artigo 18.°, n.° 3, da Constituição;
Z) Tendo, também por este motivo, total cabimento a aplicação da norma do artigo 147.°, n.° 1, al. c), do Código do Trabalho, em conformidade com o que se decidiu na douta decisão ora em crise.”
1.4. O recurso foi admitido com efeito suspensivo, atenta a caução prestada.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumprido o contraditório, apenas a recorrente se pronunciou sobre o Parecer do Ministério Público, dele discordando.
Colhidos os vistos, e no âmbito da discussão da decisão final da apelação, prefigurou-se como perspectiva jurídica possível (cfr. o artigo 5.º, n.º 3 do CPC) a de considerar inaplicável ao período temporal em causa no recurso (de 10 de Janeiro a 9 de Julho de 2022) o Decreto-Lei n.° 84/2019, de 28 de Junho (decreto-lei de execução orçamental do OE de 2019), por se não compreender na prorrogação da LOE para 2021 [que teve lugar para o ano de 2022 em conformidade com o artigo 58.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro e com o Decreto-Lei n.° 126-C/2021, de 31 de Dezembro].
Foram ouvidas as partes sobre esta perspectiva jurídica, previamente à prolação da decisão final da apelação nos termos prescritos no artigo 3.º do Código de Processo Civil, vindo ambas a pronunciar-se nos termos que antecedem: a recorrida no sentido de considerar aplicável ao período temporal em causa no recurso o decreto-lei de execução orçamental do OE de 2019 (Decreto-Lei n.° 84/2019, de 28 de Junho), como indicado em Circulares que identifica da Direcção Geral do Orçamento, e o recorrente no sentido da sua inaplicabilidade.
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Uma vez realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber:
1.ª – se a matéria de facto deverá alterar-se nos termos propugnados pela recorrente;
2.ª – se por força das leis do orçamento e de execução orçamental que a recorrente invoca, não poderia considerar-se firmado um contrato de trabalho sem termo entre as partes a partir de 10 de Janeiro de 2022;
3.ª – em caso negativo, se a norma do artigo 157.°, do Decreto-Lei n.° 84/2019, de 28 de Junho (Decreto-Lei de execução orçamental para o ano de 2019), interpretada no sentido de que se sobrepõe à norma do artigo 147.°, n.° 1, al. c), do Código do Trabalho, padece de inconstitucionalidade orgânica por falta de autorização legislativa, na medida em que estabelece uma restrição de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.
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3. Fundamentação de facto
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3.1. A apelante impugna a decisão de facto fixada na 1.ª instância defendendo que deve considerar-se provado o facto alegado no art. 54° da sua contestação, no qual invocou que nunca ocorreu a autorização ou despacho favorável de qualquer membro do Governo, para a contratação do Autor, pela Ré, por período superior a seis meses.
Alega, em suma, que face à sua natureza jurídica de entidade pública empresarial, a validade da contratação do Autor, por período superior a seis meses ou nos termos peticionados nos presentes autos, dependeria da existência da mencionada autorização.
Invoca o depoimento prestado pela testemunha BB  que, na sua perspectiva, determina se considere provado que: "Nunca ocorreu a autorização ou despacho favorável de qualquer membro do Governo, para a contratação do Autor, pela Ré, por período superior a seis meses".
Mostram-se cumpridos, de modo suficiente, os ónus de impugnação prescritos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Todavia, há que ter presente que, como tem reconhecido a jurisprudência, a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que não deve ter lugar quando constitua um acto absolutamente inútil, por contrariar os princípios da celeridade e da economia processuais de que é afloramento o artigo 130.º do Código de Processo Civil[1].
Pelo que, a nosso ver, quando se preveja que a reapreciação pretendida pode vir a ser inútil – seja porque a decisão sobre a matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso, seja porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão do recurso não deixará de ser a mesma –,deve alterar-se a ordem lógica de apreciação das questões, apenas se reapreciando a decisão de facto se tal vier a revelar-se necessário.
Ou seja, apesar de a questão de facto dever preceder, em termos lógicos, a questão de direito, tendo em consideração que no caso em análise o facto que se pretende aditar pode revelar-se irrelevante para o desfecho do litígio – o que pode tornar espúria a apreciação da impugnação com reanálise da prova testemunhal produzida a este propósito – elencar-se-ão desde já os factos provados na 1.ª instância sem impugnação e conhecer-se-á da impugnação deduzida em sede factual, caso se revele necessário, após o conhecimento da questão de direito que dela não depende. 
Prossigamos, pois.
*
3.2. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1 - O Autor exerce a actividade profissional de técnico de som e de audiovisual.
2 - O Réu é uma Entidade Pública Empresarial e Organismo de Produção Artística, que integra o Teatro Nacional de São Carlos (Orquestra e Coro) e o Teatro Camões (Companhia Nacional de Bailado), criado pelo Decreto-Lei n.º 160/2007 de 27 de Abril e é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3 - Em 12 de Novembro de 2021, o Autor e o Réu, celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para o exercício das funções de técnico de som e audiovisual na Companhia Nacional de Bailado, que funciona no Teatro Camões, com a retribuição mensal ilíquida de 1.461,38 €, o qual vigorou entre 12 de Novembro de 2021 e 23 de Dezembro de 2021, conforme documento de fls. 12 e 13 dos autos, doc. 1 junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido, no qual é invocando o regime da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, e dele constando como motivo justificativo da contratação a termo certo o seguinte: “O TRABALHADOR apresenta qualificações profissionais e a experiência necessária para reforçar, durante o período referido, a Direção Técnica CNB do EMPREGADOR, actividade de natureza técnico-artística de suporte às artes do espectáculo para a qual apresenta, em razão da especificidade dos ensaios e espectáculos das produções agendadas para o período compreendido entre 1. e 2. na Companhia Nacional de Bailado;”
4 - No início de Janeiro de 2022, o Autor foi contactado pelo Director de Recursos Humanos do Réu, CC  , o qual propôs ao Autor um novo vínculo laboral por um período de seis meses, contacto este que veio a ser reiterado, em 6 de Janeiro de 2022, por mensagem de correio electrónico remetida pelo Director de Recursos Humanos, em nome do Réu, ao Autor, conforme documento de fls. 14 dos autos, doc. 2 junto com a petição inicial).
5 - Pela mesma mensagem, o Réu declarou que o instrumento do contrato de trabalho seria remetido ao Teatro Camões, para assinatura.
6 - O Autor viria a iniciar a sua actividade junto do Réu no referido dia 10 de Janeiro de 2022, sem que lhe tivesse sido entregue o instrumento do contrato de trabalho ou solicitada a sua assinatura, e, em consequência, sem que o Autor pudesse conhecer as concretas condições, que não resultassem da prática contratual, a que o mesmo estaria sujeito.
7 - O Autor solicitou, aliás, à Direcção de Recursos Humanos do Réu, em 13 de Janeiro de 2022, que lhe fosse remetido o contrato de trabalho (conforme se alcança da mensagem de correio electrónico cuja impressão consta doc. 3 junto com a petição inicial, a fls. 15v. dos autos), pedido que, até à data da propositura da presente acção, nunca foi satisfeito.
8 - O Autor foi, assim, prestando a sua actividade de técnico de som e de audiovisual, em contrapartida da qual auferiu do Réu a retribuição mensal de 1.474,53 € mensais, acrescida de um subsídio de refeição no montante diário de 5,05 €, e com um horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais.
9 - Em 19 de Maio de 2022, o Autor foi contactado pela Direcção de Recursos Humanos do Réu, para assinatura de um novo contrato de trabalho que deveria vigorar a partir de 10 de Julho de 2022, sem que tenha sido mencionada data de termo.
10 - Em resposta a este contacto da Direcção de Recursos Humanos do Réu, o Autor transmitiu ao Réu que considerava o seu vínculo laboral como não estando sujeito a termo, por não ter sido reduzido a escrito, recusando a assinatura deste novo contrato de trabalho com início de vigência a 10 de Julho de 2022 e informando que se considerava vinculado por contrato de trabalho sem termo, desde 10 de Janeiro de 2022.
11 - No dia 24 de Maio de 2022, o Autor foi novamente contactado por uma funcionária da Direcção de Recursos Humanos do Réu, de nome EE, que lhe solicitou que assinasse o contrato de trabalho a termo com início em 10 de Janeiro de 2022, o que o Autor, pelos motivos supra referidos, recusou.
12 - Por carta datada de 29 de Junho de 2022, remetida pelo Réu ao Autor, aquele comunicou que o contrato de trabalho em vigor entre as partes cessaria a partir do dia 9 de Julho de 2022, conforme documento de fls. 18 dos autos, doc. 5 junto com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, alegando, para esse efeito, a nulidade do vínculo, a qual, no entender do Réu, produziria efeitos apenas 10 dias depois daquela comunicação;
13 - Na referida comunicação de 29 de Junho de 2022 o Réu declara ter remetido ao Autor o contrato de trabalho com início em 10.01.2022, para assinatura, mas tal remessa não ocorreu, e apenas em 19 de Maio de 2022 o Autor veio a ser contatado pelo Réu para a assinatura do contrato, o que o mesmo recusou.
14 - Em 1 de Maio de 2022, o Chefe de Sector de Audiovisuais do Teatro Camões remeteu à Directora Técnica, DD, a mensagem de correio electrónico cujo conteúdo integral consta de fls. 19 dos autos, doc. 6 junto com a petição inicial, pela qual transmitiu que “para a equipa de som e audiovisuais poder corresponder com o solicitado é fundamental manter os três elementos da equipa”; e que “Relativamente aos espectáculos no Teatro Camões são cada vez mais habituais (quase sempre) os espectáculos onde são necessários três técnicos de som e audiovisuais”; e “no caso de música ao vivo são necessários três técnicos, um técnico na mesa de som e os outros dois para apoio no palco/fosse/teatro, uma vez que asseguramos o som,ovídeo da Direcção de cena e a intercomunicação entre todos os técnicos”; e “quanto a espectáculos com projecção de vídeo são sempre necessários três técnicos de som e audiovisuais, um na mesa de som, um na projeccão de vídeo e o terceiro no apoio ao palco”;
15 - Declara-se também na referida mensagem de correio electronico que sendo “habitual haver dois espectáculos em simultâneo, tano no Teatro Camões com espectáculo e apresentações/conferências durante a hora de jantar, o que torna a situação muito complicada porque implica trabalhar nove ou dez horas seguidas, por diversas vezes também acontecem espectáculos no Teatro Camões e espectáculos em digressão, o que implica a necessidade de três elementos da equipa de som e audiovisuais da CNB”; e que “uma vez que o técnico de som e audiovisuais AA correspondeu às expectativas técnicas e humanas, integrando-se por completo na equipa e na CNB, aconselho a manutenção do Técnico de Som e Audiovisuais AA”.
16 - A Ré celebrou com a sociedade Pontozurca, Unipessoal, Lda. um contrato de prestação de serviços pelo qual adjudicou a aquisição de serviços de técnico de som para acompanhamento da equipa de som da Companhia Nacional de Bailado durante os espectáculos a realizar no mês de 12 a 29 de Julho de 2022, bem como para acompanhamento da equipa de som do Teatro Nacional de São Carlos durante os espectáculos do Festival ao Largo 2022 a decorrer entre os dias 16 e 30 de Julho de 2022, tendo a referida sociedade Pontozurca, Unipessoal, Lda. no âmbito de tal contrato destacado o Autor para prestar à ora Ré o serviço de técnico de som adjudicado, o que ocorreu nos dias, horas e locais indicados como segue:
- 12/7/2022 - 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 13/7/2022 - 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 14/7/2022 - 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 15/7/2022 - 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 16/7/2022 - 14:00 às 16:30 e 17:30 às 21:00 no Teatro Camões
- 19/7/2022 - 15:00 às 19:00 e 20:00 às 23:00 no Teatro Camões,
- 20/7/2022 - 15:00 às 19:00 e 20:00 às 23:00 no Teatro Camões
- 21/7/2022 - 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 23/7/2022 - 14:00 às 16:45 e 17:30 às 21:30 no Teatro Camões
- 24/7/2022 - 15:00 às 19:00 no largo em frente ao TNSC
- 25/7/2022 - 16:00 às 20:00 e 21:00 às 24:00 no largo em frente ao TNSC
- 26/7/2022 - 16:00 às 20:00 e 21:00 às 24:00 no largo em frente ao TNSC
- 27/7/2022 - 16:00 às 20:00 e 21:00 às 24:00 no largo em frente ao TNSC
- 28/7/2022 - 00:00 às 1:30 e 10:00 às 13:00 no largo em frente ao TNSC
- 22/8/2022 – 8:00 às 12:00 e 13:00 às 16:00 no Teatro Camões
- 23/8/2022 – 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 24/8/2022 – 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 25/8/2022 – 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 26/8/2022 – 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 29/8/2022 – 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 30/8/2022 – 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
- 31/8/2022 – 9:00 às 13:00 e 14:00 às 17:00 no Teatro Camões
*
4. Fundamentação de direito
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4.1. É pacífico nos autos que o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes, vigente de 12 de Novembro de 2021 a 23 de Dezembro de 2021, é válido à luz da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, regulando o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos, o que acarretou a improcedência dos pedidos deduzidos pelo A. a título principal sob as alíneas A), B), C), D) e E). Esta decisão transitou em julgado.
Não se mostra também impugnado em via de recurso que, à luz do regime jurídico estabelecido no Código do Trabalho, vg. no seu artigo 147.º, n.º 1, alínea c), o contrato de trabalho executado pelo recorrido ao serviço da recorrente a partir de 10 de Janeiro de 2022, por não ter sido reduzido a escrito, se deve considerar um contrato de trabalho sem termo.
O que a recorrente vem aduzir na apelação é que a contratação do recorrido, ainda que destituída de uma cláusula de aposição de termo, não poderia vigorar por período superior a seis meses, devendo o contrato considerar-se nulo, por via das disposições orçamentais e de execução orçamental aplicáveis à relação entre as partes – a  Lei do Orçamento de Estado para 2021 (artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.° 75-B/2020, de 31 de Dezembro), o Decreto-Lei de execução orçamental para o ano de 2019, que se manteve em vigor nos termos do disposto no artigo 58,°, n.° 1, da Lei n.° 151/2015, de 11 de Setembro, por não ter sido aprovado novo Decreto-Lei de execução orçamental, para os orçamentos de Estado subsequentes, e o Decreto-Lei de execução orçamental para o Orçamento de Estado de 2022 (Decreto-Lei n.° 53/2022) –, uma vez que a recorrente é uma entidade pública empresarial, tal como comunicado ao Autor na carta que lhe enviou com vista à cessação do respetivo contrato de trabalho em 9 de Julho de 2022, estado a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado dependente de autorização do Governo, sob pena de nulidade.
O recorrido, por seu turno, defende que a cessação da vigência da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019 determinou, igualmente, a cessação da vigência do respectivo Decreto-Lei de execução orçamental, não havendo base legal para considerar que o Decreto-Lei de execução do orçamento de Estado de 2019 se manteve em vigor em 2022, ainda que não tenha sido aprovado novo Decreto-Lei de execução orçamental, pelo que as respectivas regras não têm aplicação e, em consequência, a remissão operada pelo artigo 58.º, n.º 2, da Lei do Orçamento do Estado de 2021, aplicável ao período em apreço, não encontra concretização. Defende ainda a inconstitucionalidade orgânica do artigo 157.º do Decreto-Lei n.° 84/2019, de 28 de Junho.
A sentença recorrida, a este propósito, após concluir pela conversão do contrato de trabalho em contrato de trabalho sem termo desde o dia 10 de Janeiro de 2022 e da sua cessação ilícita por acto unilateral da R. com efeitos a 9 de Julho do mesmo ano, com  as consequências prescritas na lei laboral, afirmou o seguinte a propósito da nulidade agora em apreciação:
«[…]
No caso presente não ocorre a nulidade invocada pela ré decorrente do regime transitório de execução orçamental aplicáveis à contratação de trabalhadores por pessoas colectivas de direito público, uma vez que não está apenas em causa a falta de cumprimento por parte da ré do procedimento relativo a falta de autorização dos membros do Governo previstos na lei, mas verifica-se que a ré procedeu a uma contratação laboral que violou a norma imperativa que previa a forma escrita como requisito de tal contratação, o que implica a nulidade do termo que havia sido proposto e a inevitável contratação por tempo determinado imposta pelo regime jurídico previsto no Código do Trabalho de forma imperativa.
[…]»
Vejamos.
A R. OPART - Organismo de Produção Artística, E.P.E. é uma entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3.10, diploma que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, com vista a submeter a um mesmo regime as matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais directa ou indirectamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial.
Estabelece o artigo 14.º deste Decreto-Lei n.° 133/2013, sob a epígrafe “regime jurídico geral”, que: “1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que precedam a sua criação ou constituição e dos respectivos estatutos”. Por seu turno o artigo 17.º, n.º 1, do mesmo diploma prescreve que “[a]os trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato de trabalho individual de trabalho”.
O recorrido foi admitido ao serviço da R., após contacto do Director de Recursos Humanos desta, para exercer as suas funções de técnico de som e de audiovisual num horário de 35 horas semanais, mediante retribuição mensal acrescida de subsídio de alimentação (factos 4. a 8.), subsistindo o contrato de trabalho que assim se estabeleceu, sem que tenha chegado a ser subscrito documento que o titule, desde 10 de Janeiro de 2022 até 9 de Julho do mesmo ano (facto 12.).
Este contrato individual de trabalho é de natureza privada e mostra-se submetido ao regime do Código do Trabalho por força do artigo 17.º da lei reguladora da R..
Contudo, as entidades públicas empresariais, não obstante se rejam pelo direito privado, têm a sua atividade gestionária limitada por previsões normativas específicas aplicáveis às empresas do setor público empresarial, entre as quais as normas legais previstas nas Leis do Orçamento do Estado e nos Decretos de Execução Orçamental, as quais devem ser cumpridas, nomeadamente para efeitos de contratação de trabalhadores[2].
A questão que se coloca na presente apelação traduz-se justamente em saber se as leis públicas que regem a actividade da recorrente constituem obstáculo a que se reconheça que, por virtude da conversão do contrato de trabalho celebrado entre as partes em 10 de Janeiro de 2022 em contrato de trabalho sem termo, em conformidade com o artigo 147.º do Código do Trabalho, este contrato se converteu num válido contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Para tanto, há que recuar ao Orçamento de Estado para o ano de 2019.
As previsões normativas específicas que condicionavam a atividade da recorrente enquanto entidade pública empresarial durante o ano de 2019, encontravam-se desde logo no artigo 53.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2019 - LOE) que previa, a respeito da contratação de trabalhadores por pessoas colectivas de direito público e empresas do sector público empresarial, que:
«1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 – (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.»
De acordo com o artigo 54.º da mesma lei, “[e]m 2019, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental”.
Segundo a LOE para 2019, o recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado por parte das empresas públicas empresariais só poderia, assim, ser feito nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
O Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho, que veio estabelecer as normas de execução orçamental relativamente ao Orçamento do Estado para 2019 (DLEO de 2019), dispôs no seu artigo 157.º, relativo justamente à contratação de trabalhadores por pessoas colectivas de direito público e empresas do sector público empresarial, que:
«1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP e ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
2 – (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, quando existam;
b) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
c) Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
d) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual.
6 -(…)
7 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 5, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público.
8 - (…)
9 - (…)
10 - O disposto no n.º 5 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número.
11 - (…)
12 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
13 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.»
Deste artigo 157.º do DLEO de 2019 decorre que as empresas do setor público empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados.
  Nos termos do artigo 210.º do mesmo DLEO para o ano de 2019, o diploma “produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020”.
Uma vez que a LOE de 2019 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2019 (artigo 351.º), é de considerar que o DLOE de 2019 tem a sua vigência reportada a essa data.
Não restando dúvidas de que nesse período – no ano de 2019 –, a contratação de trabalhadores pelas empresas públicas e entidades públicas empresariais do sector empresarial do Estado, isto é, a celebração de contratos de trabalho, quer por tempo indeterminado quer a termo, depende de autorização governamental e desde que estejam verificados, cumulativamente, determinados requisitos, sob pena de nulidade do próprio acto de contratação, sobrepondo-se este vício a todas as outras normas legais, o que, atenta a generalidade da previsão, abrange as normas que no Código do Trabalho enformam o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (que aprovou o Orçamento do Estado para 2020 e entrou em vigor em 1 de Abril de 2020 – artigo 430.º) veio dispor no seu artigo 50.º em termos similares ao artigo 53.º da LOE de 2019, o mesmo sucedendo com o artigo 59.º da Lei n° 75-B12020, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2021 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2021 – artigo 445º) e com a Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho (que aprovou o Orçamento de Estado para 2022 e entrou em vigor em 28 de Junho de 2022 – artigo 338.º).
Ou seja, no âmbito de todas estas leis orçamentais (LOE) o recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado por parte das empresas públicas empresariais só poderia ser feito nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental, sob pena de nulidade.
Quanto aos decretos lei de execução orçamental (DLEO) para que remetem estas Leis de Orçamento de Estado (LEO), verifica-se que depois do DLEO de 2019 não foram publicados outros decretos lei de execução orçamental relativamente às subsequentes Leis do Orçamento de Estado, apenas sendo publicado em 12 de Agosto de 2022 o Decreto-Lei n.° 53/2022 a estabelecer as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho.
O decreto lei de execução orçamental de 2022 aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2022 (DLEO de 2022) entrou em vigor em 28 de Junho de 2022, data da entrada em vigor da LOE de 2022 – artigo 167.º.
E estabeleceu no seu artigo 141.º, relativo à contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial, de modo similar ao artigo 157.º do DLEO de 2019, que:
«1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
2 - A proposta de plano de atividades e orçamento deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados.
3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF):
a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de novembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SIRIEF, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.
7 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento, fixada globalmente e por grupo profissional, com desagregação por entidade e por área de especialidade, quando aplicável, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que, cumpridos os necessários requisitos legais, os encargos resultantes desses recrutamentos se encontrem previstos no orçamento aprovado de cada entidade, não sendo aplicável os n.os 4 e 5.
8 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos recrutamentos previstos no n.º 3 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais seis meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
11 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
No que concerne ao período intermédio entre os decretos lei de execução orçamental de 2019 e 2022, em que não foram aprovados decretos lei de execução orçamental para os anos de 2020 e 2021, há ainda que atentar no que estabelece a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro – com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2018, de 29 de Janeiro, pela Lei n.º 37/2018, de 7 de Agosto, pela Lei n.º 41/2020, de 18 de Agosto e pela Lei n.º 10-B/2022, de 28 de Abril[3], lei de valor reforçado.  
É o seguinte o teor do artigo 58.º da Lei n.º 151/2015 (LEO):
«Artigo 58.º
Regime transitório de execução orçamental
1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:
a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas a beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações financeiras.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:
a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.
6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.»
Já especificamente quanto ao ano de 2022,  o Decreto-Lei n.° 126-C/2021, de 31 de Dezembro, veio regulamentar o regime transitório de execução orçamental previsto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) com a prorrogação da vigência da LOE de 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro) com efeitos a 1 de Janeiro de 2022 e até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022.
Este Decreto-Lei n.° 126-C/2021, de 31 de Dezembro, tem o seguinte articulado:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta o regime transitório de execução orçamental previsto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º
Regime transitório de execução orçamental
1 - O orçamento transitório tem como referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as despesas, aprovados pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, ajustados das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental do ano de 2021 decorrentes de alterações orgânicas do Governo e da estrutura dos serviços.
2 - Durante a vigência do regime transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao regime duodecimal, considerando a despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas previstas no n.º 4 do artigo 58.º da LEO.
3 - O cumprimento do regime duodecimal concretiza-se através da fixação mensal dos fundos disponíveis previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à execução do regime transitório de execução orçamental, incluindo as aplicáveis àquela Direção-Geral e às entidades coordenadoras dos programas orçamentais, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas no seu sítio da Internet.
Artigo 3.º
Regime excecional de execução orçamental do Plano de Recuperação e Resiliência
O regime transitório de execução orçamental previsto no presente decreto-lei não prejudica o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência previsto no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022.»
À data da vinculação do recorrido – 10 de Janeiro de 2022 – estava em vigor a LOE de 2021 (Lei n.º 75-B/2020), por via desta prorrogação da sua vigência, e uma vez que a LOE de 2022 (Lei n.º 12/2022) apenas entrou em vigor em 28 de Junho de 2022.
Quanto a esta asserção, não há dissídio entre as partes.
Já no que concerne ao diploma de execução orçamental, alega a recorrente que o Decreto-Lei de execução orçamental para 2019 se manteve em vigor durante o período de 10 de Janeiro a 9 de Julho de 2022, nos termos do art. 58°, da Lei n° 151/2015, por não ter entretanto sido aprovado novo Decreto-Lei de execução orçamental, para os Orçamentos de Estado de 2020 e 2021, e, como acrescenta na resposta à notificação que lhe foi feita por iniciativa da ora relatora nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, porque nos termos do artigo 210.º do Decreto-Lei de execução orçamental para 2019, o mesmo produziria efeitos até à entrada em vigor do Decreto-Lei de execução orçamental para 2020, o que nunca chegou a acontecer pelo que o Decreto-Lei de execução orçamental para 2019 não deixou de vigorar, conforme entendimentos da Direcção Geral do Orçamento que também invoca.
E daqui conclui que o contrato de trabalho celebrado entre as partes não pode considerar-se por tempo indeterminado e deve improceder o pedido de reconhecimento de um contrato sem termo entre as partes.
O recorrido, aceitando que por força do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 151/2015, a LOE de 2021 se manteve em vigor no ano de 2022 no período relevante para a determinação do regime jurídico aplicável ao presente caso, alega por seu turno que o que artigo 58.º determina é a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento de Estado, que abrange os decretos-lei de execução orçamental. E daí conclui, a contrario, que a cessação da vigência da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019 determinou, igualmente, a cessação da vigência do respectivo decreto-lei de execução orçamental, não havendo base legal para considerar que o decreto lei de execução orçamental de 2019 se manteve em vigor em 2022, ainda que não tenha sido aprovado um novo decreto lei de execução orçamental entretanto, pelo que não têm aplicação as regras do decreto lei de execução orçamental de 2019.
Entendemos que assiste razão ao recorrido.
Com efeito, quer a aprovação, quer a execução do Orçamento de Estado têm uma base anual, como decorre do disposto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “[a] lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos”.
A aprovação do OE é competência da Assembleia da República [art. 161.º, alínea g) da CRP] e a aprovação do decreto-lei de execução orçamental é da competência do Governo, ao qual cabe definir em cada ano, e por referência à LOE que tiver sido aprovada, as condições normativas para a sua execução e as condições que concretizam as normas da LOE que necessitem da sua mediação para serem executadas. Segundo o artigo 53.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015):
 «1 - O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
(…)
6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado».
Deste enquadramento normativo resulta que a vigência do decreto-lei de execução orçamental se encontra limitada pela própria vigência do orçamento a cujas normas visa dar execução[4].
Especificamente o decreto-lei de execução orçamental para 2019 (Decreto-Lei n.° 84/2019), indica logo no seu artigo 1.º que “estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado)”, e dispõe no seu artigo 210.º que “produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes”[5], e “até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020”.
Está, pois, claramente expresso o seu carácter anual, quer ao traçar o âmbito material do diploma por referência à execução da LOE de 2019, quer ao situar o início dos seus efeitos na entrada em vigor desta LOE de 2019, quer ao fazer coincidir o respectivo termo com a entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020, o que seria expectável que acontecesse no início do ano de 2020, em conformidade com o comando legislativo dirigido ao Governo pelo artigo 53.º, n.º 2, da LEO de, “em cada ano”, estabelecer por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado.
Esta limitação temporal da vigência do Decreto-Lei n.° 84/2019 é conforme com o denominado princípio da anualidade orçamental que resulta do artigo 106.º da Constituição República Portuguesa (ao prescrever ser o orçamento “anual”) e se mostra também plasmado no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Enquadramento Orçamental[6], com a única excepção de a vigência do Orçamento de um ano ser prorrogada no regime de duodécimos para o ano seguinte nos termos do artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental acima transcrito, prorrogando-se nestas circunstâncias também o DLEO a ele respeitante. Mas não foi isso o que aconteceu no ano de 2020 no que diz respeito à LOE de 2019, nem tal aconteceu em 2021 com a LOE de 2020, pois que em ambos os anos – 2020 e 2021 – foram aprovadas Leis de Orçamento de Estado (as Leis n.ºs 2/2020 e 25-B/2020, acima citadas).
A circunstância de não ter chegado a ser publicado um decreto-lei de execução orçamental para 2020 (em desconformidade com o que prescreve o artigo 53.º da LEO), não significa que o DLEO de 2019 se mantenha vigente ad eternum, em contramão com as assinaladas indicações legislativas que reconduzem a vigência de cada decreto-lei de execução orçamental à vigência da Lei de Orçamento de Estado que visa executar, e atento o âmbito material traçado no artigo 1.º do diploma, que se circunscreve às “disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado)”.
Não sofre dúvida que a LOE de 2021 (aprovada pela Lei n.º 25-B/2020) viu prorrogada a sua vigência para o ano económico de 2022 através do Decreto-Lei n.°126-C/2021, acima transcrito, e produziu efeitos até à entrada em vigor da LOE de 2022 (em 28 de Junho desse ano), por se ter verificado inicialmente a rejeição da proposta de LOE para 2022, situação prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 58.º da LEO – cfr. os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.°126-C/2021.
Mas esta prorrogação da vigência da LOE de 2021 para o ano de 2022 não autoriza, a nosso ver, a conclusão da recorrente de que o DLEO de 2019 tenha igualmente produzido efeitos naquele período de tempo com invocação do disposto no artigo 58.º, n.º 4 da LEO, ao menos no que concerne à matéria em análise nos presentes autos.
Na verdade, o artigo 58.º, n.º 4 da LEO (Lei n.º 151/2015), ao dispor que “[a] prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental”, tem naturalmente em vista o articulado da LOE cuja vigência prorroga – no caso o OE de 2021 –, bem como os correspondentes mapas e decretos-leis de execução orçamental, nada autorizando que o intérprete recue tal abrangência a mapas e decretos-leis de execução orçamental relativos a anos anteriores, ainda que no ano em causa os mesmos não existissem.
A cessação da vigência da LOE de 2019 implicou a cessação da vigência (ou caducidade) do DLEO de 2019, inexistindo, a nosso ver, fundamento para se sustentar, sem um comando normativo expresso, que o DLEO de 2019 se mantinha em vigor no primeiro semestre de 2022, a par da Lei do Orçamento de Estado de 2021 que em tal período temporal viu prorrogada a sua vigência em conformidade com o artigo 58.º da LEO.
O que o artigo 58.º, n.º 4 da Lei de Enquadramento Orçamental determina é que a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento de Estado “abrange” os respectivos articulado, mapas e decretos-lei de execução orçamental, pelo que à prorrogação da LOE de 2021 não pode conceder-se o alcance de implicar a prorrogação da vigência do DLEO relativo à LOE de 2019. 
Como bem nota o recorrido, a cessação da vigência da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019 determinou, igualmente, a cessação da vigência do respectivo Decreto-Lei de execução orçamental. Salvo o devido respeito, não vislumbramos base legal para considerar que o Decreto-Lei de execução do orçamento de Estado de 2019 se manteve em vigor em 2022, ainda que não tenham sido, entretanto, aprovados novos decretos-lei de execução orçamental para os OE’s de 2020 e de 2021, já que tais vicissitudes que não podem contender com o tempo de vigência das leis.
Recorde-se que a referência que o DLEO de 2019 faz no respectivo artigo 210.º a que inicia os seus efeitos com a vigência da LOE de 2019 e os termina com o DLEO de 2020 (não com um qualquer decreto-lei de execução orçamental posterior, ainda que surgisse apenas muitos anos depois, mas com o relativo ao OE do ano imediatamente subsequente, que identifica por referência à numeração), é expressiva no sentido da sua relação umbilical com o OE de 2019. O que é conforme com o princípio da anualidade orçamental plasmado nos artigos 106.º da Lei Fundamental e 14.º da Lei de Enquadramento Orçamental e impede, salvo o devido respeito, a interpretação feita pela recorrente e pelas Circulares da Direcção Geral do Orçamento que a mesma cita[7].
Assim, a nosso ver, não pode considerar-se que a prorrogação da vigência da LOE de 2021 nos termos do preceituado no artigo 58.º, n.º 4 da Lei de Enquadramento Orçamental seja susceptível de abranger, também, a prorrogação da vigência do DLEO de 2019, pelo que, não tendo aplicação as regras do DLEO de 2019, a remissão operada pelo artigo 59.º, n.º 2, da Lei do Orçamento do Estado de 2021 – esta sim aplicável ao período em apreço por força da prorrogação determinada pelo Decreto-Lei n.° 126-C/2021 –, não encontra concretização em qualquer diploma de execução orçamental.
 Ou seja, no lapso temporal compreendido entre 1 de Janeiro e 28 de Junho de 2022 inexistia no nosso ordenamento jurídico o obstáculo das sucessivas leis orçamentais à contratação de trabalhadores por parte das entidade públicas empresariais, na medida em que a remissão do artigo 59.º, n.º 2 da LOE de 2021 – então em vigor em duodécimos – para o Decreto-Lei de execução orçamental, era uma remissão sem objecto.
E assim se conclui que à data do início do vínculo laboral que se estabeleceu entre as partes – em 10 de Janeiro de 2022 – não havia fonte jurídica de onde decorresse a nulidade do contrato então firmado e que viria a ser considerado um contrato de trabalho sem termo à luz do regime jurídico do Código do Trabalho.
Não se acompanha, pois, a recorrente quando a mesma afirma que, por via das disposições orçamentais aplicáveis à relação entre as partes e da ausência de autorização governamental, o contrato de trabalho não poderia vigorar por período superior a seis meses e se deve considerar nulo após esse período.
Cabe lembrar que as regras de execução orçamental até ao DLEO de 2019, ao cominarem com a nulidade a celebração de vínculos laborais não precedidos de autorização governamental, constituem um desvio ao regime jurídico emergente da lei geral do trabalho e uma restrição à autonomia contratual por razões de contenção orçamental, pelo que são de natureza excepcional.
O que não consente ao intérprete a procura de norma aplicável a casos análogos (por, de algum modo, entender que neste caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação de caso previsto na lei), muito menos lhe autorizando que resolva a situação segundo a norma que ele próprio criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema – cfr. os artigos 10.º e 11.º do Código Civil – ainda que à semelhança do prescrito em anteriores DLEO’s com uma vigência limitada no tempo e circunscrita às Leis do Orçamento de Estado dos anos a que se reportavam.
A entender-se que existe uma incompletude, é a própria lei (o artigo 11.º do CC) que exclui a viabilidade do recurso à via metodológica integradora em face da natureza excepcional da norma[8].
Deve acrescentar-se que o facto de em 28 de Junho de 2022 ter entrado em vigor a LOE de 2022 e de o respectivo DLEO, que veio a ser publicado em 12 de Agosto desse ano (Decreto-Lei n.° 53/22), contemplar no seu artigo 141.º exigência de autorização governamental similar à contida no artigo 157.º do DLOE de 2019, cominando com a nulidade do vínculo a sua falta, não acarreta a impossibilidade de se considerar sem termo o contrato de trabalho em vigor entre as partes desde 10 de Janeiro desse ano.
Com efeito, a questão da nulidade em análise deve-se perspectivar com referência à data do início da relação laboral, pois é por reporte a essa data que se considera sem termo o contrato celebrado. Além disso, o DLEO para 2022, apesar de reportar a sua vigência a 28 de Junho de 2022, data da entrada em vigor da LOE de 2022 (veja-se o seu art. 167.º, n.º 1), foi publicado apenas em 12 de Agosto de 2022, não havendo forma de as partes conhecerem as suas normas antes dessa data e conformarem com as mesmas o seu comportamento.
Em suma, inexistindo em 10 de Janeiro de 2022 o invocado obstáculo das sucessivas leis orçamentais à contratação de trabalhadores por parte das entidade públicas empresariais, nada obsta à aplicação da norma do artigo 147.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, ao contrato de trabalho que, a partir daquela data, se firmou entre as partes.
O que implica a procedência da pretensão do recorrido tal como decidido pelo tribunal a quo, cujos fundamentos com alicerce no regime jurídico do Código do Trabalho – para além da irrelevância do prescrito nas leis orçamentais – não foram postos em causa na apelação.
Não merece provimento o recurso.
*
4.2. Uma vez que se respondeu negativamente à questão colocada de saber se, por força das leis do orçamento e de execução orçamental que a recorrente invoca, não podia considerar-se firmado um contrato de trabalho sem termo entre as partes a partir de 10 de Janeiro de 2022, queda prejudicada a análise do pretendido aditamento à matéria de facto, por não contender com a decisão do recurso, que não deixará de ser a mesma.
Fica também prejudicada a análise da questão de saber se a norma do artigo 157.°, do DLEO para o ano de 2019, interpretada no sentido de que se sobrepõe à norma do artigo 147.°, n.° 1, al. c), do Código do Trabalho, padece de inconstitucionalidade orgânica por falta de autorização legislativa para o efeito.
Não se conhecerá, pois, destas questões – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
*
4.3. Atendendo ao princípio do decaimento, as custas do recurso interposto da sentença final (que genericamente englobam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte) devem recair sobre a recorrente (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Contudo, a recorrente pagou já a taxa de justiça com a apresentação das alegações e não há encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), pelo que a condenação é restrita às custas de parte que haja.
*
5. Decisão
Em face do exposto:
5.1. não se conhece da impugnação de facto deduzida;
5.2. nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença da 1.ª instância.
Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2024
Maria José Costa Pinto
Alves Duarte
Paula Pott
_______________________________________________________
[1] Entre muitos outros, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2024.04.12, Processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1-A e de 2023.11.03, Processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1, in www.dgsi.pt.
[2] Vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Junho de 2022, Processo 7379/20.6T8LSB.L1-4, in www.dgsi.pt. Não se analisa ainda, a este passo, a licitude da cominação nelas estabelecida para o incumprimento das suas prescrições.               
[3] A alteração da LEO resultante desta lei é convocável no caso sub judice, na medida em que a lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2022 (artigo 3.º), pelo que, ainda que se publicação posterior ao estabelecimento do vínculo contratual em análise, produz efeitos a data anterior ao mesmo.
[4] Vide neste sentido Hugo Flores da Silva no seu artigo “O regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR”, in Revista de Direito Administrativo, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa (AAFDL), Dez-2021, p. 57.
[5] Reportados a casos específicos sem relevo para o caso sub judice.
[6] Este artigo 14.º, sob a epígrafe “Anualidade e plurianualidade”, dispõe que: “1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas são anuais. 2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração entral e da segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual. 3 - O ano económico coincide com o ano civil. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.”
[7] No sentido de que a extensão de efeitos de um decreto-lei de execução orçamental e a sua aplicação à execução de orçamentos de anos subsequentes não pode ser feita por via de circular administrativa, vide Hugo Flores da Silva, in ob. e loc. citados.
[8] Vide João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, (18 ª Reimpressão), Coimbra, 2010, pp. 192 e ss.