Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6468/2005-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: FONOGRAMA
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I – É admissível como meio de prova em audiência o visionamento de registos fonográficos e videográficos de uma reunião de uma assembleia geral de uma associação cujos participantes não se opuseram a tais gravações.

II – Deve pois determinar-se a anulabilidade dos actos praticados em audiência posteriores ao indeferimento desses meios de prova, ordenando-se a realização de nova audiência de julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:
I.
No processo comum nuipc.º814/99.2TASXL do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, o assistente J., inconformado com a decisão que indeferiu o requerimento de prova apresentado por aquele sujeito processual, feito nos termos do art. 340.°, do Código de Processo Penal, e que visava a exibição de duas videocassetes das reuniões da assembleia geral da associação, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as conclusões que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu concluindo pela procedência do recurso intercalar e, consequentemente a anulação do julgamento e
O Arguido respondeu concluindo pela improcedência dos recursos.

Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

II.
Colhidos os vistos legais, e entendendo-se que o presente recurso é prejudicial ao recurso da decisão final, é de conhecer em conferência, nos termos do art. 417.° n.° 3 al. a) do C.P.P., pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
Verifica-se que a decisão sub júdice foi no sentido de indeferir a requerida prova apresentado por aquele sujeito processual, feito nos termos do art. 340.°, do Código de Processo Penal, e que visava a exibição de duas videocassetes das reuniões da assembleia geral da associação;.
“ O artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal é o lugar de afirmação paradigmática do princípio da investigação ou da verdade material. Este princípio significa, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio acusatório (artigo 32.º, n.º 5 da Constituição), que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria "instrução" sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1955, p. 49; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, p.72; Roxin, Strafverfahrensrecht, 20ª edição, 1987, p. 76). É isto mesmo que diz, por outras palavras, o nº. 1 do artigo 340º, atrás transcrito.” – Ac do STJ de 10.03.2002, proc n.º 045931.
O princípio da investigação ou da verdade material tem o seu campo essencial de aplicação na audiência de julgamento. Com efeito, em virtude dos princípios da oralidade e da imediação, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com única ressalva, quanto à imediação, de algumas provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida pela lei processual (artigos 355º, ss. do Código de Processo Penal).
O Código de Processo não admite - com ressalva dos direitos de defesa do arguido e dos preceitos legais imperativos sobre a admissibilidade de certas provas - qualquer restrição ao poder - dever do juiz de ordenar ou autorizar a produção de prova que considere indispensável para a boa decisão de causa - isto é, para a instrução de facto ou para a descoberta da verdade material acerca dele - como se vê quando prevê expressamente o seu exercício já depois de passado o período normal de produção de prova em audiência, durante as alegações orais, que terão de ser suspensas para o efeito (artigo 360º, nº. 4).
O Código de Processo Penal harmoniza assim o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, de tal forma que nem o primeiro princípio nem as garantias sofrem restrição durante a audiência, mas o segundo princípio não deixa de ser aplicado a qualquer prova que o juiz considere necessária para boa decisão de causa.
Os registos fonográficos e videográficos têm o valor de prova documental e podem ser apresentados como prova em tribunal desde que respeitem os direitos da pessoa visada
Quanto à restrição a que se refere o artigo 167.º do Código de Processo Penal e socorrendo-nos da resposta elaborada pelo ilustre Magistrado do M.ºP.º junto do tribunal a quo, com o qual concordamos e aqui subscrevemos, “ … uma vez que estávamos perante reunião de assembleia geral de uma associação e que o registo mais não era que um reforço da documentação do acto, não há qualquer violação da lei nesse registo, a não ser que o mesmo não tenha sido autorizado.
Quanto a quem tem legitimidade para conceder essa autorização, a questão é simples — a assembleia. E a esta que incumbe deliberar se autoriza a captação de som e imagem do que se passar na reunião. A partir desse momento (caso haja autorização) não tem sentido que o associado A ou B alegue que não deu a sua autorização para impedir a revelação da sua imagem. Seria o mesmo que numa sessão plenária da Assembleia da República um deputado insurgir-se contra a presença da RTP. 0 que está em causa é o órgão, enquanto elemento da pessoa colectiva. (...) Sucede que o recorrente alega que o registo vídeo era feito às claras "... encontrando-se a máquina de, filmar, em cima de um tripé, à vista de todos os presentes na sala onde decorriam os trabalhos, não podendo deixar de ser vista por todos, inclusive o arguido". E aqui que reside o cerne da questão. Se foi assim houve consentimento presumido da assembleia geral, o que exclui a ilicitude do comportamento. Na verdade o consentimento presumido releva não só como circunstância dirimente (arts. 38.° e 39.°, do Código Penal), como também a nível da tipicidade do crime de gravações e fotografias ilícitas, p.p. pelo art. 199.°, do Código Penal (agir "sem o consentimento" e "contra a vontade" do titular dos direitos)”.
Não existiria, em consequência, óbice legal à junção dos documentos.
O requerimento de junção dos documentos em causa não foi intempestivo, não foi comprovadamente dilatório, e não é impertinente.
Não foi dilatório porque não resulta do contexto da sua junção que o requerente visasse com a junção essencialmente a dilação do processo.
Não foi impertinente, porquanto, para além de não se impor aquando da junção um juízo aprofundado sobre a pertinência - e daí que, sugestivamente o artigo 340.º, n.º 1, se baste com a afiguração da necessidade dos meios de prova em causa para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa - o certo é que, como se vê da fundamentação indicada pelo tribunal a quo, a junção foi recusada por questão processual.
Mas, como adverte o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal II, 2ª. edição, Verbo, págs. 114), se é certo que este esforço dirigido a condicionar um poder que poderia limitar o direito à prova de que são titulares a acusação e a defesa tem hoje consagração nos textos pertinentes do direito internacional - artº. 6º.3 da Convenção Europeia e artº. 14º.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não obstante a sua justificação teórica, alguns daqueles limites podem na aplicação concreta degenerar em arbitrárias limitações do direito à prova.
Daí que, em tal sede, haja que actuar com prudência e ponderação do sentido das realidades, não cedendo por um lado à tentação facilitista de a tudo dizer sim, nem tão-pouco caindo no exagero rigorista de eliminar do âmbito da discussão elementos que se afigurem importantes, apenas com base em considerações de mera forma.
A recusa de junção dos documentos (cassetes de video), tem a capacidade de afectar a boa decisão da causa, tanto mais que os mesmos são de molde a referirem a circunstâncias que antecederam, pouco tempo antes, os factos por que o recorrente foi acusado, bem como a personalidade e o estado de espírito dos intervenientes, sendo ainda de molde a influenciar a convicção formada pelo julgador.
III.
1.º Pelo exposto concede-se provimento parcial ao recurso interlocutório e, em consequência, anula-se o despacho recorrido que será substituído por outro que determine a junção aos autos dos documentos apresentados (cassetes de video) e seu visonamento, reconhecendo-se, que a não junção destes teve repercussões no exame e boa decisão da causa, assim se declarando anulados os actos posteriores praticados e ordenando-se a realização de nova audiência de julgamento, nos termos dos arts. 122.° n.° 1 e 426.°-A do C.P.P.
2.º Sem custas.

Lisboa, 13.10.2005
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista
Almeida Cabral