Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPA MACEDO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº Na hipótese prevista na al.b, do nº1, do art.287, CPP, o ofendido pode requerer a constituição como assistente, até ao termo do prazo para requerer a abertura de instrução; IIº Sendo idêntico o prazo, para constituição como assistente e abertura de instrução, podem as duas pretensões ser apresentadas em simultâneo, em qualquer dia que caiba dentro do mesmo prazo, ainda que seja o último dia; IIIº Não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, o entendimento que, nestes casos, o requerimento de abertura de instrução só pode ser apresentado depois de despacho a admitir a intervenção do requerente como assistente nos autos; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: 1.– No processo supra referido do 5.º Juízo-A do TIC de Lisboa, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz, em 1/10/10, a fls 144 e 145, que tendo os autos de inquérito sido arquivados, entendeu não se justificar a constituição como assistente de A... por falta de interesse em agir, pois entendeu, que não existiam actos processuais a serem realizados. É do seguinte teor, tal despacho: ( … ) I. - O Ministério Público determinou o arquivamento dos presentes autos, decisão esta notificada no dia 28 de Julho de 2010 - art. 113 °, n.°3, do Código de Processo Penal e fls. 105-A a 108. Tinha a ofendida até ao dia 20 de Setembro de 2010 para se constituir como assistente (e não apenas requerer essa constituição) e requerer a abertura da instrução - art. 287.°, n.°1, b), do Código de Processo Penal. Neste prazo A… requereu a abertura da instrução no próprio dia 20 de Setembro de 2010 (fls. 116) e a sua constituição como assistente (fls. 119). Assim, é manifesto que quando requereu a abertura da instrução, e mesmo no último dia do prazo estabelecido no art. 287.° do Código de Processo Penal, A… não tinha legitimidade para o fazer, pois não era efectivamente assistente. Aliás, nem actualmente ainda é assistente, pois o Código de Processo Penal obriga ao cumprimento do disposto no art. 68.°, n.°4, do Código de Processo Penal e ao proferimento de uma decisão nesse sentido. Assim, como o Código de Processo Penal exige que o requerimento para a abertura da instrução seja apresentado por quem já se encontra constituído como assistente, o requerimento apresentado por A… é legalmente inadmissível por a parte não ter legitimidade na altura em que pratica o acto, nem até ao termo do prazo de que dispunha para essa prática (sem que alguma demora seja imputável ao Tribunal), sendo rejeitado ao abrigo do disposto no art. 287.°, n.°1, b) e n.°3, do Código de Processo Penal. II. - Em face da rejeição do requerimento para a abertura da instrução e tendo os autos de inquérito sido arquivados não se justifica a constituição como assistente por falta de interesse em agir, pois não existem actos processuais a serem realizados. Notifique. ( … ) 2. - Deste despacho, recorreu a ofendida – A…, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”: ( … ) 1º O ofendido tem legitimidade para requerer a sua constituição como assistente (artigo 68º, nº 1, alínea a). 2º Não o tendo feito anteriormente, o ofendido pode requerer a sua constituição como assistente no prazo estabelecido para ser requerida a abertura de instrução (artigo 68º, no 3, alínea b) e artigo 287º, nº1, da alínea b), ambos do CPC) 3º O prazo para a prática destes actos é de vinte dias (nº 1 do artigo 287º do CPC.), e, no caso, começam a correr no mesmo dia. 4º Nos termos conjugados destes mesmos preceitos, os actos podem ser praticados em simultâneo, por serem idênticos os respectivos termos iniciais e finais (vinte dias a contar da notificação o despacho de arquivamento). 5º A ora recorrente foi notificada em 28 de Julho de 2010 do despacho de arquivamento, tendo requerido simultaneamente a sua constituição como assistente e a abertura de instrução em 20 de Setembro de 2010. 6º Nos termos legais invocados, os pedidos são legais e tempestivos, tendo para tal a ofendida, ora recorrente, legitimidade. 7º Devendo pois ter sido admitida como assistente e deferido o pedido de abertura de instrução, o qual, de acordo com o artigo 287º, no 3, do CPC, só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução - situações que no caso se não verificam. 8º O despacho recorrido fez errada aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 68º (nº 1, alínea a), e nº 3, alínea b) e 287º ( nº 1, alínea b), ambos do CPC. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, admitindo-se a recorrente como assistente e deferindo-se o pedido de abertura de instrução, com as legais consequências. ( … ) 3. – O M.P. da 1.ª instância respondeu, que o recurso merece inteiro provimento e que o Despacho recorrido deve ser substituído. 4. – O arguido J… veio também responder ao recurso, dizendo, porém, que aquele Despacho deve ser julgado improcedente. 5. – Neste Tribunal, o Digno P.G.A. emitiu “ parecer”, concordando com a posição do MºPº da 1ª instância. 6. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. 7. – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte: a ofendida/ recorrente entende, que: - deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, admitindo-se a recorrente como assistente e deferindo-se o seu pedido de abertura de instrução, com as legais consequências. II – CUMPRE APRECIAR: Antes de mais, consigna-se, que embora nas motivações de recurso se remeta para artigos do CPC – por lapso, decerto, percebe-se, que a referência, que se pretende fazer é seguramente para o CPP. *** O presente recurso foi interposto do despacho do Mmº JIC, que indeferiu o requerimento da ofendida/recorrente, para a sua constituição como assistente e, igualmente, para a abertura da Instrução no processo. Entendeu o Despacho recorrido que, tendo sido requerido simultaneamente e no último dia do prazo, a constituição como assistente e a abertura de Instrução, esta última não era admissível por a requerente não ser ainda assistente e, assim, não ter legitimidade para o fazer. Porém, parece desde já, que mesmo à data da prolação do despacho recorrido, a requerente não era assistente por tal qualidade carecer de despacho em tal sentido. Não tendo assim sido apresentado por quem já estava constituído assistente, foi o requerimento de abertura de Instrução rejeitado com base no artigo 287° n° 1 al.ª b) do Código de Processo Penal. *** Notificada do despacho de arquivamento proferido pelo Magistrado do Ministério Público, a ofendida, (porque para tal tinha legitimidade, nos termos do artigo 68º nº 1 al.ª a) do CPP), requereu simultaneamente, no mesmo acto processual, a constituição de assistente e a abertura de Instrução, no dia 20 de Setembro de 2010. Requereu a abertura de Instrução nos termos da al.ª b) do no 1 do artigo 287° do CPP e a sua constituição como assistente de acordo com o artigo 68º nº 3 al.ª b) do mesmo CPP. O artigo 68º n° 3 al.ª b) do CPP diz, expressamente, que a constituição como assistente pode ser requerida, no caso da alínea b) do nº 1 do artigo 287º do CPP, no prazo estabelecido para a prática do respectivo acto, e que é de 20 dias (nº 1 do artigo 287° do CPP) Daqui resulta, como é óbvio, que o ofendido, ainda não constituído assistente, poderá fazê-lo no mesmo prazo de vinte dias, que tem para igualmente requerer a abertura da Instrução. Trata-se, aliás, de uma solução contemplada na lei, que visa exactamente possibilitar ao ofendido, ainda não constituído assistente, que o venha fazer nesta fase para poder requerer a abertura da Instrução e assim poder fazer prosseguir o processo. E se pode requerer a constituição como assistente em prazo idêntico ao do requerimento para abertura de instrução (prazo cujo termo inicial é o mesmo), poderá naturalmente apresentar a sua pretensão em simultâneo e em qualquer dia que caiba dentro desse mesmo prazo, ainda que seja no último dia. O raciocínio exposto no despacho recorrido, segundo o qual a constituição como assistente carecia de despacho prévio, o qual, por sua vez, conferiria à ofendida legitimidade para então requerer a abertura de instrução, conduziria a uma inaplicabilidade, no caso, dos citados preceitos. De facto, uma vez que, sendo idêntico o termo inicial e final para os diferentes pedidos, quando o interessado fosse notificado do deferimento do primeiro já provavelmente teria precludido o direito a exercer o segundo. Trata-se de uma solução manifestamente não contida na letra ou no espírito da lei, sendo que o que está em causa é também o princípio do aproveitamento dos actos e da economia processual. É, pois, entendimento pacífico e uniforme, que, nos termos conjugados do artigo 68º nº 3, al.ª b) e da al.ª b) do nº 1 do artigo 287º, ambos do CPP, que o requerimento de constituição de assistente e de abertura de Instrução pode ser simultâneo, desde que efectuado no prazo de vinte dias estabelecido no nº 1 do artigo 287º do CPP. Em suma: - A ofendida tem legitimidade para requerer a sua constituição como assistente – art.º 68º nº 1 al.ª a) do CPP. - Não o tendo feito anteriormente, a ofendida pode requerer a sua constituição como assistente no prazo estabelecido para ser requerida a abertura de instrução – art.ºs 68º nº 3 al.ª b) e 287º nº1 al.ª b), ambos do CPP. - O prazo para a prática destes actos é de vinte dias - nº 1 do artigo 287º do CPP. - Entende-se, que os actos podem ser praticados em simultâneo, por serem idênticos os respectivos termos iniciais e finais - vinte dias a contar da notificação, aqui do despacho de arquivamento. - A ora recorrente foi notificada em 28 de Julho de 2010 do despacho de arquivamento, tendo requerido simultaneamente a sua constituição como assistente e a abertura da Instrução em 20 de Setembro de 2010. - Os pedidos são legais e tempestivos, tendo para tal a ofendida/recorrente plena legitimidade. - Deveria, pois, ter sido admitida como assistente e deferido o pedido de abertura de Instrução, a qual, de acordo com o ar.º 287º, no 3, do CPP, só pode ser rejeitada por extemporânea, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da Instrução, situações estas, que no caso “sub judice” não se verificaram. - O despacho recorrido fez errada aplicação da Lei, violando o disposto nos art.ºs 68º nº 1 al.ª a) e nº 3 al.ª b) e 287º nº 1 al.ª b), ambos do CPP. Assim, o presente recurso será julgado procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que admita a recorrente a intervir nos autos, como assistente e deferido o pedido de abertura de Instrução, com os termos subsequentes. III – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: a) conceder provimento ao recurso, devendo ser alterada a Decisão recorrida como sobredito; b) sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2011 Filipa de Frias Macedo; Heitor Vasques Osório. |