Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000585 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | TRESPASSE DIREITO AO ARRENDAMENTO VENDA JUDICIAL VENDA DE COISA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | RL199201210048551 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART601 ART817 ART1112 ART1118 N1 N2. CPC67 ART821 ART822 ART838 N1 ART852 ART882 N1 ART909 N1. CPCI63 ART207 ART212. | ||
| Sumário: | I - A lei entende o trespasse como a transferência do estabelecimento comercial ou industrial como "universitas juris" - transmissão global, em conjunto, de todos os elementos constitutivos do estabelecimento. II - Não pode ser vendido judicialmente um direito ao arrendamento isolado do trespasse, sem que o senhorio tivesse dado o seu consentimento. III - Com a venda do direito ao arrendamento isoladamente é, afinal, transmitido o direito que o senhorio detinha de consentir na transmissão; não existindo tal consentimento, dispõe-se de coisa alheia. | ||