Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048551
Nº Convencional: JTRL00000585
Relator: DINIS NUNES
Descritores: TRESPASSE
DIREITO AO ARRENDAMENTO
VENDA JUDICIAL
VENDA DE COISA ALHEIA
Nº do Documento: RL199201210048551
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART601 ART817 ART1112 ART1118 N1 N2.
CPC67 ART821 ART822 ART838 N1 ART852 ART882 N1 ART909 N1.
CPCI63 ART207 ART212.
Sumário: I - A lei entende o trespasse como a transferência do estabelecimento comercial ou industrial como "universitas juris" - transmissão global, em conjunto, de todos os elementos constitutivos do estabelecimento.
II - Não pode ser vendido judicialmente um direito ao arrendamento isolado do trespasse, sem que o senhorio tivesse dado o seu consentimento.
III - Com a venda do direito ao arrendamento isoladamente é, afinal, transmitido o direito que o senhorio detinha de consentir na transmissão; não existindo tal consentimento, dispõe-se de coisa alheia.