Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | MANTIDA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Não existe regulamentação legal específica sobre os estágios profissionais promovidos por entidades privadas quando estas não queiram beneficiar de fundos públicos, ou seja, quando não tenham formulado as candidaturas junto do IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) para a obtenção dos referidos benefícios. 2- Uma vez terminado o prazo inicialmente acordado para o estágio profissional, mas continuando o recorrente a exercer as mesma funções e do mesmo modo, recebendo o mesmo subsídio mensal, ter-se -á de concluir que aquele acordo de estágio se prolongou, dado que da factualidade apurada não resulta que a vontade das partes tenha sido no sentido de acordarem um contrato de trabalho, sendo, também, a interpretação da vontade das partes relevante para a respectiva qualificação. 3. Nunca os contratos de formação profissional ou de estágio geram relações de trabalho subordinado. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…), intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra B, S. A., (...), pedindo que o seu despedimento seja considerado ilícito e a ré condenada a reintegrá-lo na categoria inerente às funções que desempenhava e, ainda, a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00 a título de danos de natureza não patrimonial e, bem assim, todas as retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento até à data da sentença; as férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e diferenças salariais, tudo acrescido dos respectivos juros de mora. Para o efeito alegou que celebrou com a ré um Protocolo de Estágio Profissional em 15.04.2004 com a duração de 15.04.2004 a 14.04.2005, após aquela data e até 14.04.2006 continuou a executar a sua prestação de trabalho nas instalações propriedade da ré, com materiais e utensílios fornecidos por esta, sujeito às suas orientações e ordens, e ao cumprimento de um horário, continuando a receber da ré o mesmo montante que anteriormente recebia pela actividade que prestava; porém, no dia 14.04.2006 a ré impediu-o de continuar a exercer o seu trabalho, o que se consubstancia num despedimento ilícito, posto que passou a vigorar um verdadeiro contrato de trabalho que uniu ambas as partes de 15.04.2005 a 14.04.2006. Na contestação, a ré impugna a matéria alegada pelo autor, sustentando que a execução do Protocolo de Estágio Profissional, que teve de facto início em 15.04.2004, não cessou em 14.04.2005, antes se renovou por mais um ano, por vontade das partes, renovação que não foi reduzida a escrito porque não carecia de o ser. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolve-se a ré B, S.A. dos pedidos formulados pelo autor A.” O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito formulado as a seguir transcritas, Conclusões: (...) Na contra-alegações a ré pugnou pela confirmação do decidido O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer a fls. 407,Vº Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I – Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, a questão a suscitada é a de saber se entre o autor e a ré vigorou um contrato de trabalho entre 15.04.2005 e 14.04.2006, após a um período de estágio profissional de um ano. II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. A ré é uma empresa cuja actividade se consubstancia na gestão, exploração e desenvolvimento dos aeroportos de Lisboa (Portela), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João Paulo II), Santa Maria, Horta e Flores. 2. O autor concluiu, em 11 de Fevereiro de 2003, a licenciatura em Engenharia Civil, junto do Instituto Superior Técnico. 3. Em 19 de Fevereiro de 2004, o autor dirigiu à Direcção de Infra-estruturas Aeronáuticas da ré uma carta com o seguinte teor: Tendo terminado a minha licenciatura recentemente, venho solicitar, por este meio, a V. Exa. que me proporcione a possibilidade de realizar um estágio profissional na área de Engenharia Civil, o qual terá como objectivo a minha inscrição na Ordem dos Engenheiros (...)». 4. Em 15 de Abril de 2004, autor e ré outorgaram um escrito particular que denominaram de "Protocolo de Estágio Profissional", nos termos do qual a ré, através da sua Direcção de Infra-estruturas Aeronáuticas, possibilitou ao autor a realização de «um estágio profissional, na área de Engenharia Civil» por um período de doze meses, entre «15/04/2004 a 14/04/2005, obedecendo a um programa previamente elaborado de acordo com as necessidades manifestadas ao Coordenador do estágio, C, pelo estagiário» e do qual constam, de relevantes, as seguintes cláusulas: «5ª Obrigatoriedade de apresentação de relatório: Concluindo o período de estágio deverá o Estagiário elaborar um relatório e entregá-lo ao respectivo Coordenador no prazo máximo de 30 dias; O relatório e a informação de estágio serão entregues na DRH/SRT após terem sido visados pelo Director de Área em que decorreu o estágio. 6.a Logo que concluído o estágio, com aproveitamento, poderá ser emitido um Certificado comprovativo, desde que solicitado pelo Estagiário. 7.a De acordo com o teor das cláusulas anteriores, a Empresa declara e tal é aceite pelo Estagiário que da concessão do estágio não resulta qualquer relação de tipo laboral com a Empresa, nem existe qualquer obrigação por parte desta de admiti-lo no seu quadro de pessoal.» 5. As actividades a desenvolver por parte do autor ao serviço da ré, no âmbito do referido Protocolo de Estágio Profissional, consistiam, conforme o "Parecer do Patrono" relativo ao "Programa de Estágio" do "Estágio Formal" do autor, subscrito em 19 de Julho de 2004 pelo "Patrono do Estágio Formal", Eng.º D, «genericamente» nas «atribuídas à Fiscalização e correspondentes à incumbência para vigiar e verificar o exacto cumprimento do Projecto e suas alterações, do Contrato, do Caderno de Encargos e do Plano de Trabalhos, designadamente, «- Análise detalhada dos Projectos de Execução e da sua exactidão, nomeadamente face às condições do terreno; - Verificação das condições locais e de implantação das obras; - Análise e parecer sobre os Planos de Trabalhos; - Controlo do Planeamento previsto no Plano de Trabalhos, com controlo do Progresso físico e Metodologias de actuação para correcção de desvios face ao planeado; - Acompanhamento dos Programas de Controlo de Qualidade das empreitadas; - Elaboração de pareceres sobre a aprovação dos materiais e equipamentos incluindo os procedimentos relativos à inspecção de recepção dos mesmos em obra; - Verificação dos processos construtivos e do modo como são executados todos os trabalhos; - Controlo de Custos através do controlo do progresso físico da obra, incluindo a colaboração na elaboração de Autos de Vistoria e Medição Contratuais, no controlo de Trabalhos a Mais e a Menos, nas Revisões de Preços, a colaboração no controlo de Reclamações do Empreiteiro e demais aspectos que permitirão o adequado controlo Orçamental; - Assegurar o cumprimento de todas as disposições contratuais e dos regulamentos aplicáveis; - Controlo Documental, incluindo toda a correspondência trocada na obra, registos de informação genérica sobre a construção e sobre o progresso da mesma, Actas de Reunião, Alterações Contratuais e outra documentação relevante; -Controlo de Segurança/Plano de Segurança; - Acompanhamento Ambiental.» 6. No âmbito do mencionado Estágio, o autor exercia a sua actividade profissional nas instalações, propriedade da Ré, (…) Lisboa. 7. Após 14 de Abril de 2005 e até 14 de Abril de 2006, o autor continuou a desenvolver, ao serviço da ré, as actividades mencionadas em 5. 8. Nas instalações propriedade da ré. 9. Com materiais e utensílios fornecidos pela ré. 10. A execução de tais actividades, por parte do autor, era seguida de perto por parte da ré. 11. A ré ordenava ao autor como deveria executar as tarefas que lhe eram pela mesma confiadas. 12. O autor trabalhava todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira. 13. Sendo o seu horário de trabalho, idêntico ao dos trabalhadores da Ré, de 36 (trinta e seis) horas semanais, a que acresciam as devidas compensações. 14. Não lhe sendo permitido exercer a sua actividade profissional fora desse horário. 15. Até 14 de Abril de 2005 o autor recebia da ré o valor mensal de € 1.038,12 (mil e trinta e oito euros e doze cêntimos) a título de subsídio de estágio. 16. A partir daquela data o autor continuou a receber da ré o mesmo montante de € 1.038,12 (mil e trinta e oito euros e doze cêntimos), igualmente a título de subsídio de estágio. 17.Em 14 de Abril de 2005 o autor entregou à ré, através da "nota auxiliar" n. °0329/05 dirigida a «DIA – Arqt.° E; PRO – Arqt.° F; AFIN– Dr. G; ALFIS – Eng.° C e Eng.° D, para conhecimento dos mesmos, «cópia do Relatório de Estágio em Fiscalização de Obras, cujo original foi entregue na Ordem dos Engenheiros dia 14 de Abril de 05 e que se aguarda aprovação pelo respectivo Colégio de Engenharia». 18. Do referido "Relatório de Estágio Formal – Estágio em Fiscalização de Obras" consta, na capa, como "patrono" o Eng.° D e a indicação de «Estágio realizado de: 19 de Julho de 2004 a 14 de Março de 2005» e um "Parecer" do "Patrono do Estágio Formal", Eng.° D, datado de 14 de Março de 2005, onde este refere que o autor «executou no estágio formal agora concluído, um conjunto de actividades no âmbito da Fiscalização de Obras realizadas no Aeroporto de Lisboa, as quais ocuparam lugar primordial no conjunto dos trabalhos por ele efectuados, tendo também participado na elaboração de alguns Projectos e Cadernos de Encargos respeitantes a Empreitadas a desenvolver neste Aeroporto. Desempenhou assim as funções de Fiscalização que lhe foram incumbidas nas empreitadas (...). Participou igualmente na elaboração dos Projectos e Cadernos de Encargos destinados à execução das Empreitadas (...). Em todos os trabalhos que efectuou demonstrou sempre dedicação, espírito de iniciativa e responsabilidade profissional, a par de uma boa integração na equipa em que esteve inserido. Apresentou também grande empenho e capacidade de adquirir novos conhecimentos integrando-os nas suas funções, revelando igualmente elevada capacidade de decisão e autonomia. Proponho, pois, a passagem de A a membro efectivo da Ordem dos Engenheiros.». 19. A ré atribuiu ao autor um "Cartão de Identificação" com data de 31 de Maio de 2006. 20. No dia 7 de Junho de 2005, o autor enviou à ré, na pessoa do Dr. G, um email com o seguinte teor: «Venho por este meio informar que me vou casar no Sábado dia 9 de Julho de 2005! Uma vez que o meu contrato de estágio não prevê período de férias e o regime geral de trabalho julgo que não é aplicável aos contratos de estágio, venho por este meio solicitar autorização para me ausentar por uns dia ao trabalho (..)». 21. Em 30 de Março de 2006 a então Chefe de Serviços de Planeamento e Controle da ré, Sra. D. H, enviou um email ao autor com o seguinte teor: «Eng.º A, Venho por este meio informar que o seu pedido terá que ser efectuado à Chefe de Projecto do Terminal de bagagens de Partidas Provisório que o reencaminhará para os serviços competentes. Lembro-lhe também que na qualidade de estagiário não lhe dá o direito de fazer pedidos directos aos Serviços desta Direcção.», email ao qual o autor não respondeu. 22. Com data de 10 de Abril de 2006 a ré, através do seu Director de Recursos Humanos, comunicou por escrito à mandatária do autor à data que «o estágio profissional concedido ao Senhor Eng.º A junto da Direcção de Infra-estruturas Aeronáuticas desta empresa foi objecto de renovação por acordo das partes e terá a sua conclusão no próximo dia 14 de Abril de 2006, conforme comunicação oportunamente remetida ao interessado.» 23. No dia 14 de Abril de 2006 a ré impediu o autor de entrar nas suas instalações. 24. A situação referida, nos pontos 22 e 23, causou ao autor angústia e ansiedade. 25. O autor não gozou férias no período de tempo entre 15.04.2004 e 14.04.2006. 26. Quando se candidatou ao estágio da ré conforme o referido em 3. e 4., o autor já tinha iniciado estágio curricular em Junho de 2003. 27. O autor é membro efectivo da Ordem dos Engenheiros desde 2 de Agosto de 2005. 28. Desde 14 de Abril de 2006 até hoje o autor trabalhou por conta de outrem e por conta própria, tendo auferindo rendimentos em contrapartida da sua actividade. III. Fundamentos de direito Como acima se referiu, a única questão suscitada é a de saber se vigorou entre o autor e a ré um contrato de trabalho no período de 15.04.2005 a 14.04.2006, após um estágio profissional de um ano. Para o efeito o recorrente alega, em síntese, que uma vez concluído o estágio profissional, que durou de 14 de Abril de 2004 a 13 de Abril de 2005, se manteve a trabalhar no seio da ré, recorrida, cumprindo horário de trabalho em termos idênticos aos demais trabalhadores, com materiais e utensílios fornecidos pela ré, nas respectivas instalações e obedecendo a ordens desta, tendo a ré pretendido manter o trabalhador ao seu serviço, dando-lhe ordens, pagando-lhe, atribuindo-lhe funções e exigindo-lhe o cumprimento do horário de trabalho, pelo que entre as partes existiu um contrato de trabalho, tendo sido ilícito o seu despedimento. Vejamos se lhe assiste razão. Da factualidade apurada resulta que: - Em 15 de Abril de 2004, autor e ré outorgaram um escrito particular que denominaram de "Protocolo de Estágio Profissional", nos termos do qual a ré, através da sua Direcção de Infra-estruturas Aeronáuticas, possibilitou ao autor a realização de «um estágio profissional, na área de Engenharia Civil» por um período de doze meses, entre «15/04/2004 a 14/04/2005, obedecendo a um programa previamente elaborado de acordo com as necessidades manifestadas ao Coordenador do estágio, C, pelo estagiário» e do qual consta, ainda, a seguinte cláusula 7ª: De acordo com o teor das cláusulas anteriores, a Empresa declara e tal é aceite pelo Estagiário que da concessão do estágio não resulta qualquer relação de tipo laboral com a Empresa, nem existe qualquer obrigação por parte desta de admiti-lo no seu quadro de pessoal.» (facto n.º5). - Após 14 de Abril de 2005 e até 14 de Abril de 2006, o autor continuou a desenvolver, ao serviço da ré, as actividades mencionadas no ponto n.º5 da matéria de facto, nas instalações propriedade da ré, com materiais e utensílios fornecidos pela ré. A execução de tais actividades, por parte do autor, era seguida de perto por parte da ré que ordenava ao autor como deveria executar as tarefas que lhe eram confiadas. O autor trabalhava todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, com um horário de trabalho, idêntico ao dos trabalhadores da Ré, de 36 (trinta e seis) horas semanais, a que acresciam as devidas compensações (factos nºs 7 a 13). - Até 14 de Abril de 2005, o autor recebia da ré o valor mensal de € 1.038,12 (mil e trinta e oito euros e doze cêntimos) a título de subsídio de estágio. A partir daquela data o autor continuou a receber da ré o mesmo montante, igualmente, a título de subsídio de estágio (factos 15 e 16). Ora, como acima se referiu, o recorrente entende que após o fim do período de estágio, ou seja, a partir de 14 de Abril de 2005 e até Abril de 2006, deixou de estar sob o regime do acordado estágio, passando a partir de então a relação entre as partes a configurar um contrato de trabalho, entendimento que não foi perfilhado na sentença recorrida pois considerou que, a partir de 14 de Abril de 2005, não houve qualquer alteração relativamente às circunstâncias e ao modo como o autor foi desenvolvendo a sua actividade, no âmbito Protocolo de Estágio, não tendo este conseguido demonstrar que a partir de então passou a vigorar um contrato de trabalho com a ré, como lhe competiria, face aos pedidos formulados com base nessa causa de pedir. Desde já adiantamos que se nos afigura que a sentença recorrida decidiu com acerto e vejamos porquê. Comecemos por referir que não existe regulamentação legal especifica sobre os estágios profissionais promovidos por entidades privadas, como a recorrida, quando estas não queiram beneficiar de fundos públicos, ou seja, quando não tenham formulado as candidaturas junto do IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) para a obtenção dos referidos benefícios. Neste contexto, existe o regime jurídico do estágio profissional – aquele que visa a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente, através de uma formação prática a decorrer no contexto laboral, previsto na Portaria n.º268/97 de 18 de Abril, (Estágios Profissionais do Instituto de Emprego e Formação Profissional) com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1271/97 de 26 de Dezembro, nº814/98 de 24 de Setembro, nº286/2002 de 15 de Março e 282/2005, de 21 de Março, sendo certo que ao IEPP compete promover a formação profissional, conforme o estatuído pelo DL n.º 242/88 de 7 de Julho. Mas, também, regime jurídico do contrato de aprendizagem, previsto no DL n.º 205/96, de 25.10, que como resulta o seu art.º2, é um sistema de formação dirigido a jovens, desde que tenham ultrapassado, preferencialmente, o limite etário dos 25 anos, o qual integra uma formação polivalente, preparando para saídas profissionais específicas e conferindo uma qualificação profissional e possibilidade de progressão e certificação escolar. Em ambas as situações a aplicação dos seus regimes pressupõe que as entidades formadoras beneficiem dos apoios financeiros públicos contemplados naqueles regimes jurídicos. Mas tal não significa que a lei inviabilize as partes de celebrarem contratos de estágio quando as entidades formadoras não queiram beneficiar dos subsídios legalmente previstos. Como bem releva a recorrida, nas suas contra-alegações, as partes são livres de celebrar contratos de estágio ou de formação, podendo concretizar e moldar o regime legal desses contratos atípicos à luz dos referidos regimes, sendo que nestes não se geram, nem se titulam relações de trabalho subordinado, como decorrem de ambos os regimes – nº3 do art.º4 do DL n.º 242/88 de 7.7, ao abrigo do qual as referidas Portarias foram aprovadas, e o n.º3 do art.º16, do DL nº 205/96. A jurisprudência tem vindo a perfilhar este entendimento, ver acórdão do STJ 18.03.1998, que considerou: “o contrato de estágio profissional não pode ser qualificado como um contrato de trabalho ou de aprendizagem nem a bolsa de formação paga ao aprendiz se confunde com retribuição…”; bem como o acórdão desta Relação de 2.06.2005, (ambos citados nas contra-alegações), onde se refere: “Em parte alguma a lei proíbe a celebração de acordos de estágio fora do controle das autoridades administrativas. Nestes casos, a única consequência para as empresas formadoras é não poderem candidatar-se aos benefícios materiais previstos na lei, para os “estágios oficiais” (cf. art.º38 do DL 205/96). A ser assim, o estágio não conforme ao estatuído no Decreto-Lei nº205/96, não fica descaracterizado nem se converte em contrato de trabalho. Seria um absurdo impedir as empresas de, a exclusivas expensas suas, fazerem o que os outros fazem com dinheiros públicos. O interesse público vai precisamente no sentido da validade dos “contratos de estágio profissional”, mesmo que celebrados à margem do controle das autoridades administrativas. No Decreto-Lei nº205/96 não existe qualquer disposição que determine que os “contratos de estágio” ou “contratos de formação”, se convertem em “contrato de trabalho” se não forem cumpridas as formalidades nele previstas” Ora, no caso, o estágio profissional efectuado pelo autor na ré não se encontra abrangido pelos diplomas referidos, resultando que o mesmo foi regulado pelo acordo escrito outorgado entre as partes (facto n.º4), nos termos constantes das Normas Regulamentares dos Estágios, em vigor na ré, cf. documento n.º34 junto pela ré, fls. 69, sendo certo que do acordado entre as partes resulta ainda a menção expressa (cl.7ª) “que da concessão do estágio não resulta qualquer relação de tipo laboral com a empresa, nem existe qualquer obrigação por parte desta em admiti-lo no seu quadro de pessoal.” Todavia, chegado ao final do prazo inicialmente acordado, o autor/recorrente continuou a desenvolver as mesmas actividades, o que apenas pode significar que o seu estágio se prolongou, por mais um ano, sendo certo que o próprio recorrente admitiu que esse prolongamento não configurava um contrato de trabalho, pois quando se dirigiu à ré, em 7 de Junho de 2005, por email, descreve a sua situação como decorrente de um contrato de estágio – facto n.º20. Na verdade, uma vez terminado aquele prazo, mas continuando o recorrente a exercer as mesma funções e do mesmo modo, recebendo o mesmo subsídio mensal, ter-se -á de concluir que aquele acordo de estágio se prolongou, dado que da factualidade apurada não resulta que a vontade das partes tenha sido no sentido de estabelecerem entre si um contrato de trabalho, sendo que a interpretação da vontade das partes é igualmente relevante para a respectiva qualificação, como refere o Prof. Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 536: “A legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que livremente, o tenham celebrado. Trata-se, pois, sempre de indagar, à luz das regras da interpretação negocial - artigos 236º e sgts. – quais as opções juridicamente relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado.” Por outro lado, os factos que o recorrente considera relevantes para a qualificação da sua situação no âmbito de um contrato de trabalho e descritos nos factos nºs 8 a 14, não são indiciadores, no caso, de um contrato de trabalho, dado que eles já se verificavam no decurso do estágio efectuado pelo autor pois, também, aquele foi efectuado nas instalações da ré com matérias fornecidas por esta, sendo a execução do respectivo serviço seguida de perto pela mesma que determinava as tarefas a realizar mediante um horário previamente definido, tendo ainda ficado, expressamente, provado que após 14 de Abril de 2005, e até 14 de Abril de 2006, o autor continuou a desenvolver, ao serviço da ré, as mesmas actividades – cf. factos 4 a 7. Na verdade, também, nos regimes jurídicos do estágio profissional ou do contrato de aprendizagem se configuram relações que se ajustam ao exercício dos poderes de dar ordens, orientações e fiscalização por parte das entidades formadoras, sem que deles resulte a subordinação jurídica, como acima se referiu, a este propósito no acórdão do STJ, supra citado, entendeu-se: “E tal formação implicava necessariamente que o Réu «ditasse» ordens à Autora, para esta efectuar tarefas da sua formação, estando no exercício desta formação sujeita à direcção do Réu na execução daquelas tarefas e à fiscalização das mesmas. Tais elementos, que se consideram típicos do contrato de trabalho, têm perfeito cabimento dentro de um contrato de formação profissional ou de aprendizagem – esta compreendida dentro daquela formação – e, até se tornam obrigatórios, pois só assim se compreenderá uma eficaz formação a que o Réu se obrigou. Se ele se obrigou a dar a formação à Autora, então terá de dispor de meios que lhe permitam dar essa formação, e dentro desses meios se ajusta aquele poder de direcção, fiscalização e de dar ordens, sem que tal, no caso concreto, se possa considerar como revelador de um contrato de trabalho. Se o contrato é legalmente não considerado como de trabalho, e se aqueles elementos se tornam necessários para uma eficaz formação e nela se têm de considerar integrados, não podem eles caracterizar um verdadeiro contrato de trabalho.” Deste modo, quer o ponto de vista da vontade das partes, quer da relação factual quanto à execução da actividade o autor, não resultou provada a existência de um contrato de trabalho entre ambos, mas antes que o Protocolo de Estágio se renovou tacitamente, ao abrigo do art.º217 n.º1 e 219 do CCivil, no âmbito do regime da liberdade contratual consignado no art.º405 do mesmo diploma, pois que não está em causa a existência de qualquer contrato de trabalho. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida, Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Junho de 2011 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena de Carvalho | ||
| Decisão Texto Integral: |