Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3288/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Só podem ser superadas por via da iniciativa do juiz as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, através do consequente esclarecimento, aditamento ou correcção.
2. Se a petição é de tal modo deficiente, impossibilitando que o tribunal se aperceba das verdadeiras razões fácticas em que o pedido se baseia, isso equivale a uma completa ausência da causa de pedir, pelo que insanável, não cabendo ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, tendo presente, não só, o disposto no art. 265º, nº. 2. do CPC, como ainda a limitação dos poderes do juiz e do autor, decorrente do constante do art. 508º, nº. 5 do CPC.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: 9

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
T Lda, instaurou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra R Lda, pedindo a condenação da Ré no pagamento de indemnização no valor de € 51.870,00, em resultado da perda de mercadoria transportada.
A Ré excepcionou, na contestação, além do mais, a ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir, designadamente, por falta de articulação de factos consubstanciadores do prejuízo cujo ressarcimento é reclamado através da presente acção.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção.

Em sede de saneador foi julgada verificada a excepção de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, com fundamento no disposto no art. 193, nº 1 a do CPC e, em consequência, absolveu-se a Ré da instância.

Inconformada, a A. veio agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. No despacho saneador, o tribunal como demonstrativo da ineptidão da petição refere factos alegados na réplica erradamente interpretados, fazendo referência a uma eventual contradição entre a petição e a réplica.
2. A autora fundamentou o seu pedido descortinando o facto gerador da obrigação de indemnizar que, em seu entender, existia na esfera jurídica da ré conforme alegado no artigo 17.° e seguintes da petição inicial.
3. A qualidade em que a autora interveio é uma questão de procedência ou improcedência da acção e que em caso de dúvida face à contestação, eventualmente, só poderia definir-se caso se provasse, no decurso da acção, qual a actuação da autora, prova que, não nem a autora, aqui agravante nem a ré fizeram.
4. O Tribunal a quo, perante as dúvidas que eventualmente a réplica lhe suscitasse, podia e devia ao abrigo do princípio da colaboração entre as partes, constante no art. 266.° do CPC, ter solicitado à autora que prestasse os esclarecimentos necessários.
5. Se para o Meritíssimo Juiz a quo os factos alegados na petição não fossem suficientes deveria ter ordenado o aperfeiçoamento deste articulado, (artigo 508.º, n.° 1, aliena b) do CPC).
6. Nem sempre a causa de pedir enquanto facto jurídico que serve de fundamento à acção é tão somente um facto, efectivamente pode tratar-se de causa de pedir complexa sendo constituída por um conjunto de factos dos quais surja o direito à indemnização e à correlativa obrigação.
7. A autora indica a causa de pedir: os prejuízos sofridos, o negócio existente entre a autora e a ré, e a consequente obrigação de indemnizar.
8. A petição inicial não é inepta, quando tenha sido indicada causa de pedir, embora o respectivo facto não seja suficiente para determinar a procedência do pedido, sendo a questão, então, de inviabilidade ou procedência.
9. Não gera a ineptidão da petição inicial a circunstância de a alegada causa de pedir, conexionada logicamente com o pedido, não ser bastante para alicerçar este, pois, o que então se coloca é um problema de improcedência.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que está em discussão saber se deve ou não ser considerada inepta a petição inicial.

Os factos são os que constam do Relatório.

II – O DIREITO
A causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor. A causa de pedir representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas.
Atendendo ao preceituado no art. 498º, nº. 4, do CPC, de acordo com o qual, no nosso direito adjectivo e quanto à causa de pedir, vigora a teoria da substanciação, pode definir-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor, estando aqui em causa um certo facto jurídico concreto.

1. Da ineptidão da petição inicial.
A questão nem sempre se afigura de fácil solução.
Importa, desde logo, termos presente que estamos no domínio de aplicação do Código de Processo Civil emergente da Reforma de 1995 (DL nº 329-A/95, de 12/12), em que o legislador nitidamente privilegiou a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância, esclarecendo que "importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável" e procurando, por outro lado, "obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio"(1).
Nesta medida, na alínea a) do nº 2 do artigo 193º do CPC, previne-se o caso de ser de todo omitida a causa de pedir ou de esta se apresentar de forma ininteligível ou em termos tão genéricos que não constitui uma especificação suficiente de um facto (2).
Distintamente, considera-se, não inepta, mas irregular ou deficiente a petição em que o autor exprime correctamente o seu pensamento quanto ao pedido e causa de pedir, mas omite factos ou circunstâncias concretas necessárias ao reconhecimento do seu direito (3).
"Com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito" (4).
O autor terá, pois, que formular na petição um pedido inteligível, quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer, havendo verdadeira falta de indicação da causa de pedir "quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios" (5).
Nem sempre a falta de pressupostos processuais é passível de suprimento. É o que se passa no caso de ausência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir, a qual, constituindo uma nulidade absoluta e que afecta todo o processo (art. 193º, nº. 1), é, simultaneamente, uma excepção dilatória típica (nº. 1, al. a) do art. 494º) advinda da falta de um verdadeiro pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objecto do processo, que é indubitavelmente dever do autor.
Tratando-se de vícios que afectam todo o processo, a única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do nº 3 do art. 193º do CPC (6). Já no que tange às demais situações de ineptidão, são insanáveis, não cabendo ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no art. 265º, nº. 2.
Aliás, no que concerne, à ineptidão derivada da falta da causa de pedir, a limitação dos poderes do juiz - e do autor - emerge, desde logo - do disposto no art. 508º, nº. 5 do CPC, norma segundo a qual a alteração da matéria de facto está condicionada pelo disposto no art. 273º do CPC.
De facto, só podem ser superadas por via da iniciativa do juiz “…as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, através do consequente esclarecimento, aditamento ou correcção. Estão, assim, afastadas as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão, motivada pela ausência da causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição de causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido. O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis, conexionadas com o objecto do processo" (7).

2. Será, no caso, a petição inepta?
Invoca a A. que contratou com a Ré a execução do transporte de uma carga de leite, propriedade de Reny Picot, serviço que fora solicitado à A. pela Open Eurpean Fleet Group. Refere, ainda, que a Ré contratou com outra sociedade, a Transporte Cosme de Almeida, e em 8 de Agosto de 2003 ocorreu um incêndio do qual resultou a perda da mercadoria transportada.
Mais alega a A. que a proprietária da mercadoria iria exigir-lhe responsabilidades e nesta conformidade, a A. emitiu uma nota de débito que enviou à Ré, de €51.870,00. Até à presente data a Ré não liquidou a quantia referente à nota de débito e que se reporta à mercadoria danificada.
Ora, afigura-se que, analisada a petição inicial, a A. não explicita, com a necessária nitidez e precisão, o acto ou facto jurídico de que emerge o pedido, tornando-se, além do mais, incompreensível a que título se repercute na sua esfera jurídica o prejuízo que a proprietária da mercadoria alegadamente teve. Desconhece-se, aliás, que relações jurídicas se estabeleceram entre a A. e a proprietária da mercadorias, até porque o transporte terá sido contratado com outra empresa.
De facto, como se sabe, são normalmente complicadas as situações decorrentes de litígios surgidos no âmbito do transporte de mercadorias.
O transportador pode fazer o transporte directamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoas diversas, sendo que nesta última situação, o transportador que primeiramente contratou com o expedidor conserva, para com ele a sua originária qualidade e assume para com quem depois ajustou o transporte, a qualidade de expedidor (artigo 367º do CCom).
Importa ter em linha de conta, porém, que ao contrato internacional de transporte por estrada, como parece ser o caso vertente, se aplica a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) e, nesta medida há que ter em consideração a actividade das empresas transitárias.
Estas têm por objecto a prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias (art. 1º do do DL n.º 43/83, de 25 de Janeiro).
Assim, ao invés das empresas transportadoras, a actividade típica das empresas transitárias traduz-se na prestação à contraparte do serviço de preparar o transporte, assumindo a obrigação de realizar os actos jurídicos idóneos à operação de deslocação das mercadorias por terceiros, ou seja, a obrigação de contratar o transporte delas em nome do expedidor ou do importador, conforme os casos, o que é designado por comissão de transporte. Mas nada impede que os transitários celebrem com os expedidores contratos de transporte de mercadorias, directamente ou sob o recurso a terceiros, caso em que desenvolvem a dupla e paralela de actividade de transitários e de transportadores (Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, Portaria n.º 561/83, de 11 de Maio, e 367º do Código Comercial).
Com efeito, acontece, não raro, por um lado, que algumas empresas exercem a dupla actividade transportadora e transitária e oferecem serviços de transporte sem explicitação de que são elas que os realizam ou se os vão propor à realização por terceiros transportadores. E, por outro, que no quadro formal da sua actividade de empresas transitárias, elas ultrapassam, muitas vezes, o respectivo objecto social e assumem perante os seus clientes a obrigação do transporte de mercadorias, tornando-se, assim, partes de contrato de transporte (8).

Tudo isto para concluir que, atendendo ao mundo complexo de relações que se estabelecem entre os vários intervenientes, importa que se possa apreender, com segurança, a concreta causa de pedir que serve de causa à pretensão deduzida. Mas, no caso dos autos, o modo confuso e ambíguo como os factos são relatados, torna impossível essa apreensão. A A., ora alude à sua qualidade de transportadora, ora invoca a sua actuação na qualidade de empresa transitária, ora alega a intervenção enquanto gestora de negócios da dona da mercadoria, ora configura o exercício do direito em litígio como uma situação de sub-rogação legal ou de direito de regresso.
No fundo, a A. não descreve as razões de facto e de direito que a levam a entender que tem direito à indemnização solicitada.
Estamos, assim, perante uma petição de tal modo deficiente que, impossibilitando que o tribunal se aperceba das verdadeiras razões fácticas em que o pedido se baseia, equivale a uma completa ausência da causa de pedir, pelo que insanável, não cabendo ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, tendo presente, não só, o disposto no art. 265º, nº. 2. do CPC, como ainda a limitação dos poderes do juiz e do autor, decorrente do constante do art. 508º, nº. 5 do CPC.
E o princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não pode ser levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis, conexionadas com o objecto do processo.
Por isso também não vislumbramos como poderia o juiz mandar aperfeiçoar a petição com a alegação de factos que dela, sequer implicitamente, não constam.
Face ao exposto não é passível de censura a decisão recorrida, não merecendo o recurso provimento.

III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso de agravo interposto pela Autora, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 22 de Junho de 2006
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
_______________________________
1 Cfr. Preâmbulo do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
2 Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III, pag. 48.
3 Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, Vol. I., pag. 188.
4 Artur Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1970, pág. 752.
5 Ac. STJ de 02/07/91, no Proc. 80329 da 1ª secção (relator Simões Ventura) citado no Ac. do STJ de 30 de Abril de 2003 (relator Araújo de Barros).
6 “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial” (nº 3 do art. 193º do CPC).
7 Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, Coimbra, 1997, pag. 81.
8 Acs. do STJ, de 14.1.93, CJ, Ano I, Tomo 1, pág. 44, e de 17.11.94, BMJ, n.º 441, pág. 333