Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024942 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL GRAVAÇÃO DA PROVA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199806090019491 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTÓNIO ABRANTES GERALDES IN REFORMA DO CPC - PROCEDIMENTOS CAUTELARES, CEJ ANO1977 PAG64. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART304 N3 ART384 ART392 N1 ART399. | ||
| Sumário: | Visando o regime de gravação da prova oralmente produzida em audiência garantir um 2. grau de jurisdição e a responsabilização por eventual prática de perjúrio, o facto de as salas onde se encontram os respectivos meios técnicos estarem ocupadas com outros julgamentos não justifica que, por impossibilidade técnica e física do tribunal, se não proceda a tal gravação. E não sendo viável a deslocação de uma aparelhagem por se revelar tecnicamente difícil, sempre se torna possível averiguar da provável morosidade daquela ocupação e, em conformidade, suspender a instância, se necessário e por ocorrer motivo justificado, nos termos do art. 279 n. 1 CPC, ou suspender a audiência designando-se logo data para a sua continuação como ocorre nos casos p. no artigo 386 n. 3 do mesmo diploma legal. | ||