Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019491
Nº Convencional: JTRL00024942
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
GRAVAÇÃO DA PROVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199806090019491
Data do Acordão: 06/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTÓNIO ABRANTES GERALDES IN REFORMA DO CPC - PROCEDIMENTOS CAUTELARES, CEJ ANO1977 PAG64.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART304 N3 ART384 ART392 N1 ART399.
Sumário: Visando o regime de gravação da prova oralmente produzida em audiência garantir um 2. grau de jurisdição e a responsabilização por eventual prática de perjúrio, o facto de as salas onde se encontram os respectivos meios técnicos estarem ocupadas com outros julgamentos não justifica que, por impossibilidade técnica e física do tribunal, se não proceda a tal gravação.
E não sendo viável a deslocação de uma aparelhagem por se revelar tecnicamente difícil, sempre se torna possível averiguar da provável morosidade daquela ocupação e, em conformidade, suspender a instância, se necessário e por ocorrer motivo justificado, nos termos do art. 279 n. 1 CPC, ou suspender a audiência designando-se logo data para a sua continuação como ocorre nos casos p. no artigo 386 n. 3 do mesmo diploma legal.