Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA PENHA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO FALTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTES | ||
| Sumário: | I – Se, no decurso de um inquérito criminal, já houver suspeita fundada da prática de um crime relativamente a uma pessoa, então, mesmo antes da sua inquirição ou, pelo menos, aquando da sua inquirição na qualidade de testemunha é obrigatória a sua constituição como arguido e o seu interrogatório como arguido – sob pena de essas declarações não poderem ser utilizadas como prova [configurando, expressamente, uma prova ilegal/proibida por lei, nos termos ressalvados pelo art.º 125º do CPP]. Isto porque (contrariamente à qualidade de mera testemunha que, em regra, está obrigada a prestar juramento e a responder e com verdade às perguntas que lhe sejam efectuadas, sob pena de poder incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou um crime de falsidade de testemunho – conforme preveem os art.ºs 91º e 132º do CPP e os art.ºs 348º e 359º do CP –), da qualidade de arguido advêm-lhe, automaticamente, os direitos supra-transcritos, nomeadamente o direito de, antes de prestar declarações, ser informado dos factos que lhe são imputados e o direito de não responder às perguntas sobre tais factos e/ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles tivesse prestado. II – Constituindo aquela cominação legal uma nulidade dependente de arguição nos termos do art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP. E sempre que tal arguição tenha lugar, válida e tempestivamente (não ficando sanada), importará a nulidade/invalidade do acto em que se verifica – como se nunca tivesse existido nestes autos a sua inquirição respectiva como testemunha. Relativamente aos actos subsequentes (a um tal acto nulo/inválido), não é automática a invalidação de tais actos processuais e/ou da prova sequencial/subsequente a essa prova nula, só pelo simples facto de serem, cronologicamente, subsequentes àquela respectiva prova proibida. Não há sempre e necessariamente o “efeito dominó” pretendido por estes recorrentes, como que contaminando ou arrastando para a pretendida invalidade todos os actos processuais subsequentes que, em quaisquer circunstâncias, tenham sido praticados nestes autos. III – O art.º 122º do CPP deixa nas mãos do julgador tal aferição, perante cada caso concreto e com base em critérios racionais, através da ponderação da existência, ou não, de um nexo de antijuridicidade entre aquela prova proibida e a restante prova subsequente. E, após a qual, o julgador decidirá se se projectou a invalidade de uma prova proibida para além dela própria ou não. E, em caso negativo, recusando tal projecção, isto é, aproveitando todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. IV – Para o efeito, são aceites pela doutrina e pela jurisprudência três tipos de situações de exclusão do efeito negativo da “árvore venenosa” nos actos processuais subsequentes: as fontes independentes/autónomas daquela (cuja descoberta da respectiva prova não teve como condição “sine qua non” aquelas declarações inválidas), como é caso dos factos constantes de documentos que permitiram corroborar conhecimentos factuais, possibilitando a aceitação para efeitos de acusação pública; a descoberta inevitável face à demais actividade investigatória (legal) levada a cabo nos autos e que, seguramente, permitiria, mais tarde ou mais cedo, chegar à descoberta daqueles factos, como é o caso das buscas, das apreensões e das peritagens levadas a cabo nos autos; a mácula/nódoa dissipada, como é caso da confissão que os demais recorrentes efectuaram após a sua constituição como arguidos, mais concretamente, aquando do seu interrogatório como arguidos. Tendo estes (já na qualidade de arguidos e já depois de informados e advertidos de todos os seus direitos e prerrogativas legais) optado, de forma livre, autónoma e voluntariamente, por reiterar as declarações que haviam prestado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No âmbito do Processo nº 182/09.6TAAGH do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica da Praia da Vitória, foi proferida (em 18/5/2022) decisão instrutória que, a título de questão prévia, julgou procedente a arguição das nulidades relativas à inquirição como testemunhas de 27 pessoas já suspeitas de indiciada prática criminosa, declarando inválidas tais inquirições e todos os actos subsequentes delas dependentes (cfr. a refª. 53342739 aqui dada por reproduzida). O Ministério Público veio requerer (em 30/5/2022) a correcção daquela decisão por manifesto lapso de escrita quando menciona a nulidades das inquirições como testemunhas de MOT e AAT quando das folhas nela mencionadas consta, apenas, terem sido ouvidos como arguidos (cfr. a refª. 4670318 e aqui dada por reproduzida). Os arguidos JPP, FFV, MVF, ATF, NSV, LSM e FMB vieram requerer (em 30/5/2022), por um lado, a correcção daquela decisão no sentido de também passar a constar o nome dos mesmos por também terem requerido a abertura de instrução, tendo havido 4 requerimentos de abertura de instrução e, por outro lado, requerendo que não constem mencionados os arguidos MOT e AAT por estes não terem requerido a abertura de instrução (cfr. a refª. 4671309 aqui dada por reproduzida). Os arguidos FCB, FFV, FAV, GRG, MBP, NSV, LAV, ATF, MVF, TMB, FMB, LSM, JGF, PPP e JPS vieram (em 2/6/2022) dizer que, efetivamente, os arguidos MOT e AAT apenas foram ouvidos uma única vez e na qualidade de arguidos e não requereram abertura de instrução, não podendo a decisão instrutória recair sobre estes dois (cfr. a refª. 4678185 aqui dada por reproduzida). Os arguidos JPS, FFV, MVF, ATF, NSV, LSM e FMB vieram (em 2/6/2022) apresentar requerimento igual ao datado de 30/5/2022 (cfr. a refª. 4678192 aqui dada por reproduzida). Inconformada com aquela decisão instrutória, a Digna Procuradora do Ministério Público veio (em 22/6/2022 sob a refª. 4701985) interpor o presente recurso que culmina com as seguintes conclusões e petitório (transcrição): «1. Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória que julgou procedentes as nulidades das inquirições como testemunha de FCB, FAV, GRG, MBP, LAV, TMB, JGF, PPP, JTM, MSB, FGR, ATS, JPP, JPD, RLS, MLS, PMS, MBT, VAT, GBM, MCM, JPS, FFV, MVF, ATF, NSV, LSM e FMB; 2. O presente recurso versa sobre matéria de direito em virtude da existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal; 3. Ao contrário do que consta na decisão instrutória, no seu ponto I, referente ao relatório, e uma vez compulsados os autos, verificamos que deram entrada quatro requerimentos de abertura de instrução, e não os três constantes da decisão instrutória, não se fazendo referência ao requerimento apresentado a fls. 1850¬1852 e proveniente dos arguidos JPS, FFV, MVF, ATF, NSV, LSM e FMB; 4. Não se compreende como no segmento decisório, mais concretamente no seu ponto 1., constem os nomes dos arguidos TC e CC quando os mesmos não requereram a abertura de instrução; 5. A decisão instrutória, neste concreto segmento da decisão, extravasa o âmbito da instrução, em virtude de a nulidade declarada na decisão instrutória ser relativa e encontrar-se dependente de arguição, conforme o demonstram os artigos 120.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), e n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal; 6. Consequentemente, a decisão instrutória não só está em contradição com a fundamentação, como aprecia questões que não foram colocadas à apreciação do tribunal de instrução enfermando a decisão instrutória de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal; 7. Compulsados os autos, verificamos que MOT e AAT em momento algum foram inquiridos na qualidade de testemunhas; 8. Pelo que, e novamente, no segmento da decisão instrutória, concretamente no seu ponto 1., “julgar procedentes as arguidas nulidades das inquirições como testemunha de MOT e AAT, em 2001/2010 (cfr. fls. 140 a 146)”, a não ter sido um mero lapso de escrita, a decisão instrutória extravasa o âmbito do objecto da instrução, em virtude de a nulidade declarada na decisão instrutória ser relativa e encontrar-se dependente de arguição, conforme o demonstram os artigos 120.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), e n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal; 9. Consequentemente, a decisão instrutória não só está em contradição com a fundamentação, como aprecia questões que não foram colocadas à apreciação do tribunal de instrução enfermando a decisão instrutória de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal; 10. Os arguidos supra identificados alicerçaram os requerimentos de abertura de instrução na arguição da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal; 11. No momento em que os ora arguidos foram inquiridos na qualidade de testemunhas, o que ocorreu no decurso do ano de 2010, conforme o volume I dos presentes autos, já existiam fundadas suspeitas da prática do crime que posteriormente vieram a ser acusados; 12. Contudo, não foi observado o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ou seja, as testemunhas não foram, no imediato, constituídas arguidas. Só o foram no decurso do ano de 2016, conforme o volume IV dos presentes autos; 13. Constatamos que a decisão instrutória ao determinar a invalidade das inquirições na qualidade de testemunhas dos ora arguidos e dos subsequentes actos que das mesmas dependeram, não especificou, em concreto, quais os actos que se encontravam a coberto da declaração de invalidade; 14. Entendemos, assim, que os actos de recolha de prova, a constituição e interrogatório dos suspeitos como arguidos, a sujeição dos mesmos a termo de identidade e residência e o próprio despacho de encerramento do inquérito deverão ficar ressalvados da declaração de nulidade; 15. Deste modo, a decisão instrutória carece de fundamentação, não bastando a mera enunciação das premissas para que a conclusão possa consideram-se completa; 16. Pelo que se entende que a decisão instrutória violou ostensivamente o artigo 97.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, bem como o artigo 122.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; 17. No que respeita à invalidade das inquirições na qualidade de testemunhas dos ora arguidos e dos subsequentes actos que das mesmas dependeram, salvo opinião contrária, entendemos que tal nulidade não existe; 18. Isto porque, ao longo do inquérito foram realizadas diversas diligências de recolha de prova que seriam realizadas independentemente de os arguidos terem, ou não, sido, num primeiro momento, ouvidos na qualidade de testemunhas; 19. É certo que os depoimentos prestados, na qualidade de testemunhas, não foram valorados, como não o poderiam ser, uma vez que os mesmos reconduziram-se a depoimentos auto-incriminatórios; 20. Todavia, a referida nulidade foi sanada em sede de inquérito por meio da constituição e interrogatório dos arguidos que anteriormente assumiram as vestes de testemunhas. Deve, pois, tal decisão ser revogada e substituída no sentido que propugnamos, no sentido da pronúncia dos arguidos FCB, FFV, GRG, MBP, LAV, TMB, JGF, PPP, JTM, MSB, FGR, ATS, JPP, JPD, RLS, MLS, PMS, MBT, VAT, GBM, MCM, JPS, FFV, MVF, ATF, NSV, LSM e FMB, com a consequente improcedência da arguição das nulidades das inquirições como testemunha dos ora arguidos, bem como da procedência das nulidades invocadas pelo Recorrente. Assim decidindo, farão V. Exªs a costumada Justiça!» * A Exmª Juiz veio (em 10/7/2022 sob a refª. 53620445) reconhecer razão àqueles pedidos de correcção, corrigindo a decisão instrutória por forma a não constarem os arguidos MOT e AAT e passaram a constar também os arguidos JPS, FFV, MVF, ATF, NSV, LSM e FMB. E, oficiosamente, também corrigindo a decisão instrutória, passando a não constar o nome dos arguidos MOT e AAT por não terem requerido a abertura da instrução. Tendo passado a ter o seguinte teor a decisão instrutória (transcrição): «DECISÃO INSTRUTÓRIA * I. RELATÓRIO Tiveram origem os presentes autos de instrução em três requerimentos de abertura de instrução dos Arguidos FCB, FAV, GRG, MBP, LAV, TMB, JGF, PPP, a fls. 1766-1767, JTM, MSB, FGR, ATS, JPP, JPD, RLS, MLS, PMS, MBT, VAT, GBM, a fls. 1773-1775, e MCM, a fls. 1810-1811, JPS, FFV, MVF, ATF, NSV, LSM, FMB a fls. 1851-1852, os quais, inconformados com a acusação constante de fls. 1538-1645, vieram arguir a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, por não constituição obrigatória como arguidos aquando da inquirição como testemunhas, requerendo a nulidade dos actos subsequentes à inquirição como testemunhas de quem foi ouvido como testemunha e subsequentemente acusado após ulterior constituição como arguido. * Não tendo sido requeridas quaisquer diligências probatórias e não se reputando a existência de quaisquer diligências úteis ou necessárias à decisão a proferir, realizou-se debate instrutório, com observância do formalismo legal. * II. QUESTÃO PRÉVIA 1. DA NULIDADE PREVISTA NO ART.º 120.º, N.º 2, AL. D), DO CPP Sendo a nulidade suscitada em todas as instruções como questão prévia, comecemos por analisar as arguidas nulidades por falta de constituição como arguidos. Entendem os arguidos em causa que se verifica a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 58.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, por, aquando da sua audição como testemunhas, já existirem fundadas suspeitas de que estariam implicados na prática do crime de que foram acusados, sendo, por via disso, obrigatória a sua constituição como arguidos, o que não ocorreu. Isto posto, cumpre decidir. Como é sabido, só há uma nulidade processual, quando a lei expressamente o cominar como tal (art.º 118.º, n.º 1, do CPP), existindo nulidades que são insanáveis (art.º 119.º, do Código de Processo Penal) e nulidades que são dependentes de arguição (art.º 120.º, do Código de Processo Penal), sendo que as demais situações de violação legal são meras irregularidades, com o regime de arguição previsto no art.º 123.º, do CPP. Ora, o vício apontado, falta de constituição obrigatória de arguido, a existir, não tem qualquer enquadramento no art.º 119.º, do CPP, não sendo, por isso, nulidade insanável. Mas constituirá a nulidade dependente de arguição prevista no n.º 2, al. d), do art.º 120.º, do CPP, como intentam os arguidos? Com o objectivo de contornar as críticas à imposição generalizada, indiscriminada, da obrigatoriedade de constituição como arguido, existente no regime pretérito, a Lei n.º 48/2007, de 29/8, deu nova redacção ao n.º 1, do art.º 58.º, do CPP. Assim, no que ora interessa, segundo o disposto no art.º 58.º, n.º 1, al. a), do CPP, é obrigatória a constituição de arguido logo que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal. Assim, restringiu a lei a constituição como arguido e o interrogatório como arguido, nos termos do art.º 272.º, do CPP, aos casos em que haja suspeita fundada de que a pessoa contra quem este corre praticou o(s) ilícito(s) criminais sob investigação. Isto é, visou, com tal alteração, evitar a constituição e o interrogatório como arguido nos casos de queixa manifestamente infundada, não tendo o Juiz, o Ministério Público ou o órgão de polícia de constituir arguida e interrogar como tal a pessoa determinada contra quem corre inquérito se não houver suspeita fundada da prática de crime. Donde resulta que se faça uma interpretação actualizada, restritiva, da jurisprudência fixada no AUJ n º 1/2006, tirado na vigência da anterior legislação, de forma a harmonizá-la com a mencionada actualização, sendo que a sua conclusão mantém-se válida em face da lei nova, porquanto o interrogatório continua a ser uma diligência legalmente obrigatória do inquérito no caso de fundada suspeita contra qualquer pessoa determinada. Assim, a jurisprudência fixada no sentido de que “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal” tem de ser agora apreendida como “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre e em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal” – cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4/04/2017, relatado pela Ex.ma Senhora Desembargadora MARIA LEONOR ESTEVES, processo n.º 232/13.1GAFZZ.E1, in www.dgsi.pt. Ora, vertendo ao caso dos autos, temos que, houve a constituição e interrogatório como arguidos de MOT e AAT em 20/01/2010 (cfr. fls. 140 a 146). Após, entre 20/01/2010 e 25/01/2010, FGR (fls. 152 e seguintes), FMG (fls. 160 e seguintes), LAV (fls. 168 e seguintes), FAV (fls. 176 e seguintes), GRG (fls. 180 e seguintes), GBM (fls. 184 e seguintes), MCM (fls. 188 e seguintes), FCB (fls 197 e seguintes), PPP (fls. 201 e seguintes), TMB (fls. 205 e seguintes), MBP (fls. 210 e seguintes), NSV (fls. 214 e seguintes), MLS (fls. 218 e seguintes), RLS (fls. 222 e seguintes), LSM (fls. 230 e seguintes), JPD (fls. 274 e seguintes), MBT (fls. 284 e seguintes) e JPS (fls. 292 e seguintes), foram inquiridos nos presentes autos como testemunhas. E, entre 12/06/2013 e 20/06/2013, ATS (fls. 724 e seguintes), MVF (fls. 743 e seguintes), ATF (fls. 750 e seguintes), MSB (fls. 763 e seguintes), PMS (fls. 790 e seguintes), VAT (fls. 824 e seguintes), JTM (fls. 829 e seguintes) e FFV (fls. 838 e seguintes), também foram inquiridos como testemunhas. Por fim, em 23/10/2009 e em 19/06/2015, JPS (fls. 31 e seguintes e fls. 1013-1014), foi inquirido como testemunha. Nenhuma das mencionadas pessoas foi constituída como arguida nos momentos em causa, sendo que, mais tarde, todos eles foram constituídos arguidos e mostram-se acusados nestes autos. Ora, quando foram ouvidos como testemunhas, foram-no, a nosso ver, tal como intentam os arguidos, quando já havia fundadas suspeitas de serem participantes nos crimes de MOT e AAT, porquanto, ainda que não o fossem aquando da determinação da inquirição de todos eles (o que só se faz como raciocínio, pois, a nosso ver, não é sequer concebível que de início não houvesse suspeita de que praticavam crime, pois tinham explorações e se suspeitava que registavam animais em seus nomes a pedido de MOT para este receber subsídios), sem excepção e no decurso da inquirição, resultou que todos eles, repete-se, todos eles, estavam ligados à abertura de explorações agrícolas a pedido dos então arguidos para que estes registassem animais em seus nomes e se candidatassem e recebessem os respectivos subsídios, como aliás, logo após tais inquirições, assumiu o próprio órgão de polícia criminal a fls. 298-299, em 25/01/2010, ao exarar que “Foi dito pela generalidade dos inquiridos que não tendo qualquer ligação na criação dos bovinos, abriram explorações agrícolas a pedido do MOT e AAT, para serem registados animais em nome de terceiros, sempre com o propósito de se candidatarem e receberem os respectivos subsídios”. Se assim é, é forçoso concluir que existia, sobre todos estes a fundada suspeita da prática de crime, o que o órgão de polícia criminal sabia, não estando, nesse momento, na sua disponibilidade a opção pela não constituição dos mesmos como arguidos. Consequentemente, os mesmos teriam de ter sido constituídos arguidos, nos termos do art.º 58.º, n.º 1, al. a), do CPP, e interrogados em tal qualidade, o que não ocorreu, pelo que se verifica a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, tempestivamente arguida nos termos do art.º 120.º, n.º 3, al. c), do CPP, a qual determina a invalidade das inquirições em causa e dos subsequentes actos que das mesmas dependeram (art.º 122.º, n.º 1, do CPP), o que se determinará. Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nas mencionadas normas legais, decide-se: 1. julgar procedentes as arguidas nulidades das inquirições como testemunha de FGR (fls. 152 e seguintes), FMG (fls. 160 e seguintes), LAV (fls. 168 e seguintes), FAV (fls. 176 e seguintes), GRG (fls. 180 e seguintes), GBM (fls. 184 e seguintes), MCM (fls. 188 e seguintes), FCB (fls 197 e seguintes), PPP (fls. 201 e seguintes), TMB (fls. 205 e seguintes), MBP (fls. 210 e seguintes), NSV (fls. 214 e seguintes), MLS (fls. 218 e seguintes), RLS (fls. 222 e seguintes), LSM (fls. 230 e seguintes), JPD (fls. 274 e seguintes), MBT (fls. 284 e seguintes) e JPS (fls. 292 e seguintes), ocorridas entre 20/01/2010 e 25/01/2010, e das inquirições como testemunha de ATS (fls. 724 e seguintes), MVF (fls. 743 e seguintes), ATF (fls. 750 e seguintes), MSB (fls. 763 e seguintes), PMS (fls. 790 e seguintes), VAT (fls. 824 e seguintes), JTM (fls. 829 e seguintes) e FFV (fls. 838 e seguintes), ocorridas entre 12/06/2013 e 20/06/2013, e das inquirições como testemunha de JPS (fls. 31 e seguintes e 1013-1014), ocorridas em 23/10/2009 e 19/06/2015; e, consequentemente, 2. declarar inválidas as inquirições mencionadas em 1. e todos os actos subsequentes que das mesmas dependeram. Sem custas. * Desde já, e porque dirigimos instrução nos presentes autos, nos declaramos impedidos para intervir no julgamento (art.ºs 40.º, al. b), e 41.º, do Código de Processo Penal) * Notifique. Após trânsito, remeta os autos ao MP competente.» Foi exarado (em 12/7/2022 sob a refª. 53649929) termo de correcção da decisão instrutória. Na sequência de notificação para o efeito (em 15/9/2022 sob a refª. 53850297) veio a Digna Procuradora do Ministério Público declarar (em 23/9/2022 sob a refª. 53899463) manter interesse no recurso que já apresentara. Os arguidos FCB, FFV, FAV, GRG, MBP, NSV, LAV, ATF, MVF, TMB, FMB, LSM, JGF, PPP e JPS vieram (em 9/11/2022 sob a refª. 4885363) apresentar resposta ao recurso, contendo as seguintes conclusões e petitório: «Em conclusão: 1. A decisão recorrida de não pronúncia não merece qualquer reparo. 2. O Tribunal, entretanto, corrigiu o despacho de não pronúncia, no sentido de abranger todos os arguidos que haviam requerido abertura de instrução, pelo que já não se verifica a violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 3. Por outro lado, e ao contrário do que é dito no requerimento de interposição de recurso, o Tribunal foi claro o suficiente quanto aos atos a considerar inválidos. 4. As inquirições, na qualidade de testemunhas, onde foi vedado o direito ao silêncio dos arguidos, resultaram em depoimentos autoincriminatórios. 5. Assim sendo, todos os atos que seguem após as inquirições são dependentes das mesmas. 6. A validade das provas que não dependem das inquirições nunca foram postas em causa, a única validade posta em causa foi a das inquirições, e consequentemente dos atos subsequentes, dado terem por base exatamente essas inquirições. 7. Além disso, o facto de terem sido realizados outras diligências para obtenção de prova em nada obsta com a existência da invalidade das inquirições, dado a mesma derivar de uma violação de uma regra processual. 8. Já quanto à sanação da mesma, não verificamos que a mesma tenha acontecido, pois a própria constituição de arguidos, bem como, os interrogatórios resultaram das inquirições consideradas inválidas, tendo o próprio Ministério Público reconhecido que as mesmas não podem ser tidas em conta. 9. Isto posto, mais uma vez não existe fundamento para o Ministério Público negar a existência da invalidade quer das inquirições, quer dos atos subsequentes. 10. Pelo que a decisão recorrida não violou qualquer dispositivo legal. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, por falta de fundamento e, consequentemente, ser mantida a decisão de não pronúncia, fazendo-se, assim a habitual JUSTIÇA!» Os arguidos JTM, MSB, FGR, ATS, JPP, JPD, RLS, MLS, PMS, MBT, VAT, GBM vieram (em 11/11/2022 sob a refª. 4888855) apresentar resposta ao recurso, contendo as seguintes conclusões e petitório: «Conclusões 1- Da tese que o ministério público acolheu na abertura do inquérito, é inequívoco que deriva a obrigação de constituir os ora sujeitos processuais na qualidade de arguidos, obrigação imposta pelos art.ºs 58.º e 59.º do CP. 2- Não se tendo procedido em conformidade, e tendo essas pessoas assumido a posição de testemunhas desde o início do inquérito e ao longo de 6 anos, foi comprometida de forma irreversível a possibilidade de tomarem posição efetiva e fundamentada sobre os factos que estão na origem daquele. 3- Assumindo a qualidade de testemunhas, ficaram estes sujeitos também impedidos de exercer o direito ao silêncio, que só a quem atua como arguido cabe, ficando inconscientemente à mercê da autoincriminação. 4- Não poderá deixar de constituir nulidade a circunstância de o MP constituir os sujeitos processuais na qualidade de arguidos no momento que bem entende, à revelia da obrigatoriedade que deriva dos art.ºs 58.º e 59.º do CP. 5- Trata-se de violação ostensiva do objeto central do processo penal na óptica constitucional, que é defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e em concreto, o assegurar das garantias processuais em processo penal (art.º 32.º da constituição da república portuguesa). 6- A nulidade em causa, pela sua contundência, é transversal a todo o inquérito, inquinando-o definitivamente, pelo que bem andou o tribunal em anular todos os atos do inquérito. Termos em que se deverá manter a decisão recorrida; Fazendo-se justiça» Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de aderir aos fundamentos elencados no recurso interposto pelo Ministério Público junto da 1ª instância e ser julgado procedente, devendo a decisão instrutória recorrida ser revogada e substituída por outra que pronuncie os arguidos. Não houve resposta a este parecer. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo conhecer e decidir. ** FUNDAMENTAÇÃO Com relevo para a apreciação destes recursos, importa atentar ao seguinte relativamente aos requerentes da abertura da instrução: 1 – JGF = em 27/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1246 a 1250 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 2 – JPS = em 23/10/2009 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 30 a 35 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido). Mas, como nenhum deste actos foi validado atempadamente pelo Ministério Público, este declarou-os todos sem efeito (conforme consta de fl. 941/refª. 910994 aqui dada por reproduzida). E, em 19/6/2015, prestou depoimento como testemunha (conforme consta de fls. 1013-1014 aqui dadas por reproduzidas). Não tendo então, nem posteriormente sido constituído como arguido, nem prestado termo de identidade e residência nem prestado depoimento como arguido; 3 – FGR = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 152 a 155 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 23/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1095 a 1098 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 4 – FMB = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 160 a 163 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 27/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1251 a 1254 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 5 – LAV = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 168 a 171 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1148 a 1151 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 6 – FAV = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 176 a 179 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 23/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1111 a 1114 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 7 – GRG = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 180 a 183 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 23/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1115 a 1118 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 8 – GBM = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 184 a 187 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 23/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1127 a 1130 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 9 – MCM = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 188 a 192 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 23/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1119 a 1122 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 10 – FCB = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 197 a 200 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 23/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1103 a 1106 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 11 – PPP = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 201 a 204 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1181 a 1184 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 12 – PMB = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 205 a 209 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1185 a 1188 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 13 – MBP = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 210 a 213 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1161 a 1164 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 14 – NSV = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 214 a 217 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1173 a 1176 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 15 – MLS = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 218 a 221 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1165 a 1168 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 16 – RLS = em 21/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 222 a 225 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1169 a 1172 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 17 – LSM = em 22/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 230 a 247 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 25/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1197 a 1200 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 18 – JPD = em 22/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 274 a 278 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 27/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1261 a 1264 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 19 – MBT = em 23/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 284 a 286 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1136 a 1139 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 20 – JPP = em 25/1/2010 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 292 a 296 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1140 a 1143 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 21 – ATS = em 12/6/2013 prestou depoimento como testemunha (tudo a fls. 724 a 726 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 23/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1099 a 1102 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 22 – MVF = em 14/6/2013 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 743 a 749 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1153 a 1156 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 23 – ATF = em 14/6/2013 prestou depoimento como testemunha (tudo a fls. 750 a 753 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1157 a 1160 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 24 – MSB = em 17/6/2013 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 763 a 785 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 25/5/2016 foi constituída arguida, prestou declarações como arguida e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1221 a 1224 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 25 – PMS = em 18/6/2013 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 790 a 793 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 25/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1229 a 1232 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 26 – VAT = em 20/6/2013 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 824 a 828 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 25/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1241 a 1244 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 27 – JTM = em 20/6/2013 prestou depoimento como testemunha (tudo a fls. 829 a 830 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 24/5/2016 foi constituído arguido, não prestou declarações sobre os factos imputados e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1177 a 1180 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 28 – FFV = em 20/6/2013 prestou depoimento como testemunha e autorizou dispensa de sigilo bancário (tudo a fls. 838 a 841 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e em 23/5/2016 foi constituído arguido, prestou declarações como arguido e prestou termo de identidade e residência (tudo a fls. 1107 a 1110 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido). ** ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (Questões a decidir) É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas - conforme a previsão do art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, doravante designado, abreviadamente, como CPP) as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso (designadamente dos vícios indicados no art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) - neste sentido e a título de exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque (em “Comentário do Código de Processo Penal”, 3ª Edição Actualizada, UCE, 2009, págs. 1027/1028), António Henriques Gaspar e outros (em “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, , pág. 1265) e Acórdão de fixação de jurisprudência n.° 7/95 (em DR-I, de 28/12/1995). Assim, no caso vertente enunciam-se as seguintes questões que importa decidir: 1ª questão – Há vícios da decisão recorrida por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e por excesso de pronúncia? 2ª questão – As nulidades invocadas pelos recorrentes invalidaram todos os actos processuais dos autos até à sua respectiva constituição como arguidos? 3ª questão – Há vicio da decisão recorrida por falta de fundamentação? APRECIAÇÃO 1ª questão – Há vícios da decisão recorrida por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e por excesso de pronúncia? O recorrente/Ministério Público alega que a decisão instrutória, por um lado, não faz referência ao requerimento de abertura de instrução apresentado por 7 arguidos nos termos constantes de fls. 1850-1852 e, por outro lado, menciona 2 arguidos que nem sequer requereram a abertura de instrução e, para além disso, menciona 2 arguidos que não foram inquiridos como testemunhas e que não requereram a abertura da instrução. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, constata-se que em 18/5/2022 (sob a refª. 53342739), a Exmª Juiz do Tribunal recorrido proferiu decisão instrutória que, efectiva e erradamente: mencionou os arguidos MOT e AAT quando é certo que estes não haviam sido inquiridos como testemunhas, nem haviam requerido a abertura da instrução; mencionou os arguidos TC e CC quando é certo que estes que não haviam requerido a abertura de instrução; e não mencionou os arguidos JPS, FFV, MVF, ATF, NSV, LSM e FMB quando é certo que haviam requerido a abertura da instrução. Tendo havido requerimentos a solicitar a correcção quer por parte do Ministério Público (em 30/5/2022 sob a refª 4670318), quer por parte destes não mencionados 7 arguidos (em 30/5/2022 e 2/6/2022 sob as refªs respectivas de 4671309 e 4678192, quer por parte de outros 8 arguidos (em 2/6/2022 sob a refª. 4678185). Na sequência destes, a Exmª Juiz do Tribunal recorrido, em 10/7/2022 (sob a refª. 53620445), ao abrigo do disposto no art.º 380º, nº 1, al. b), do CPP, veio corrigir a decisão instrutória, nesses pontos, passando a ter o teor constante desta mesma referência (que corresponde ao teor da decisão supra transcrita aquando do nosso Relatório) e disso mesmo foi exarado termo de correcção quer no processo físico quer no processo electrónico/citius (sob as refªs 53649929 e 53649929 respectivamente) . Por conseguinte, face a esta correcção de tais erros/ lapsos contidos naquela primitiva decisão instrutória e cuja eliminação, em conformidade, não importou modificação essencial do teor daquela decisão – por isso, sendo consentida pela disciplina contida no art.º 380º, nº 1, al. b), e nº 3, do CPP –, só nos resta afirmar que ficou totalmente prejudicada esta 1ª questão. 2ª questão – As nulidades invocadas pelos recorrentes invalidaram todos os actos processuais dos autos até à sua respectiva constituição como arguidos? Todos os (28) recorrentes invocam a nulidade da respectiva inquirição na qualidade de testemunhas, quando os autos já dispunham de fundadas suspeitas para a sua constituição como arguidos e que tal invalidou esses e todos os demais actos processuais dos autos, pelo menos, até à sua respectiva constituição como arguidos. Sendo que alguns deles (os 12 constantes do requerimento de 18/1/2022) também requerem que sejam invalidados todos os actos do inquérito praticados antes da respectiva inquirição como testemunhas. Cumpre apreciar e decidir. Para o efeito, importa atentar ao seguinte regime legal contido no CPP (na parte com interesse para o caso): «Artigo 57.º - Qualidade de arguido 1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal. 2 - A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo seguinte. (…)»; «Artigo 58º - Constituição de arguido 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; (…) 2 - A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe. (…) 4 - A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias. 5 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º 6 - A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova. 7 - A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas.» «Artigo 59º - Outros casos de constituição de arguido 1 – Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no nº 2 do artigo anterior. (…) 4 – É correspondentemente aplicável o disposto n.ºs 2 a 7 do art. 58.» «Artigo 60.º - Posição processual Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.» «Artigo 61.º - Direitos e deveres processuais 1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade; d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor; f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem; (…) 6 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de: a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado; b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade; c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido; d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente. (...) »; «Artigo 120.º - Nulidades dependentes de arguição 1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios (…). 3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: (…) c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório (…).» «Artigo 122.º - Efeitos da declaração de nulidade 1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.» Daqui resulta (na parte com interesse para o caso em apreço) que se, no decurso de um inquérito criminal, já houver suspeita fundada da prática de um crime relativamente a uma ou várias pessoas, então, mesmo antes da sua inquirição ou, pelo menos, aquando da sua inquirição na qualidade de testemunha é obrigatória a sua constituição como arguido e o seu interrogatório como arguido – sob pena de essas declarações não poderem ser utilizadas como prova [configurando, expressamente, uma prova ilegal/proibida por lei, nos termos ressalvados pelo art.º 125º do CPP] . Isto porque (contrariamente à qualidade de mera testemunha que, em regra, está obrigada a prestar juramento e a responder e com verdade às perguntas que lhe sejam efectuadas, sob pena de poder incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou um crime de falsidade de testemunho – conforme prevêem os art.ºs 91º e 132º do CPP e os art.ºs 348º e 359º do CP –), da qualidade de arguido advêm-lhe, automaticamente, os direitos supra-transcritos, nomeadamente o direito de, antes de prestar declarações, ser informado dos factos que lhe são imputados e o direito de não responder às perguntas sobre tais factos e/ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles tivesse prestado. Por isso, o nosso legislador: » Impôs a obrigatoriedade da constituição como arguido em certas situações, como é o caso de já haver fundada suspeita da prática de crime ou surgir fundada suspeita de crime cometido por uma ou várias pessoas; » Sancionou a falta de constituição ou a tardia constituição ou a constituição com inobservância das legais formalidades com a ilegalidade das declarações prestadas pela pessoa ou pessoas visadas, não podendo estas ser atendidas como meios de prova - salvo se não forem arguidas tempestivamente; » Constituindo tal cominação legal uma nulidade dependente de arguição. Pois, se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2006, publicado no Diário da República, I Série, de 2/1/2006 (não julgado inconstitucional no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/2011 de 9/3/2011 publicado no respectivo site da internet) considerou como nulidade prevista no art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP, a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a sua notificação, então, a constituição e interrogatório como arguido feitos, mas, tardiamente não poderão ter sanção mais gravosa do que a prevista para a total omissão de tais actos. Por isso, durante o inquérito, havendo uma total omissão de tais actos ou uma prática tardia de tais actos qualquer uma destas situações configurará uma nulidade dependente de arguição. » E sempre que tal arguição tenha lugar, válida e tempestivamente (não ficando sanada), importará a nulidade/invalidade do acto em que se verifica. » Relativamente aos actos subsequentes (a um tal acto nulo/inválido), não haverá uma invalidação automática de todos. Só os que dele dependerem e que possam ter sido afectados por tal nulidade/invalidade daquele acto antecedente. Devendo o julgador (ao declarar tal nulidade/invalidade) aproveitar todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. Desta forma, o nosso legislador pretendeu realçar que, sendo o nosso um Estado de Direito Democrático há princípios constitucionais que exigem o respeito pela dignidade da pessoa humana e a observância de regras processuais legais aquando de um processo criminal como garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, assegurando todos as garantias de defesa – cfr. nomeadamente os art.ºs 1º, 2º e 32º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). E, à semelhança do que já vinha sucedendo fora do nosso país (originariamente na América e depois passando para a Europa) tal invalidade desse acto e de actos subsequentes, nos termos previstos pela norma do supra-transcrito art.º 122º do CPP tem de ser aferida, pelo juiz, perante cada caso concreto. Ou seja, não é automática a invalidade da prova sequencial/subsequente a uma prova nula. A este propósito consideramos notável a apreciação da doutrina e da jurisprudência, quer estrangeira quer nacional, feita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24-3-2004, do Exmº juiz relator Rui Manuel Moura Ramos (acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt) e do qual iremos tentar fazer uma breve súmula, transcrevendo alguns dos seus dizeres na parte com interesse para o caso em apreço: - “A concretização do direito penal material, a averiguação da existência de um crime e a determinação das consequências jurídicas deste, alcançam-se através de um procedimento (o processo penal) que podemos definir como “um complexo de actos juridicamente ordenado de tratamento e obtenção de informação que se estrutura e desenvolve sob a responsabilidade de titulares de poderes públicos e serve para a preparação da tomada de decisões”, com a particularidade de aqui se tratar de uma decisão jurisdicional, sendo que estes – os procedimentos – constituem “sistemas de interacção entre os poderes públicos e os cidadãos (actuando) basicamente como modelos de ordenação” ( definição geral de procedimento de Gomes Canotilho, Tópicos de um Curso de Mestrado sobre Direitos Fundamentais, Procedimento, Processo e Organização, no Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXVI, Coimbra, 1990, pág. 163; relativamente à «recepção» do conceito de procedimento relativamente à acção penal, v. José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Natureza Acusatória, Porto, 2002, pág. 277). Neste complexo de actos ocorrem óbvios relacionamentos sequenciais que levam a que se coloque, no que aqui nos interessa, a questão da projecção de algum valor negativo ocorrido em qualquer desses actos, nos outros actos que lhe são subsequentes. Trata-se, enfim, de determinar se, e em que medida, esse valor negativo afecta o que cronologicamente aparece depois, abrangendo-o com a mesma consequência jurídica decorrente do valor negativo detectado no acto anterior. Esta possibilidade de projecção de efeitos assume particular importância no caso das proibições de prova. Com efeito, quando retrospectivamente se diz, encarando globalmente certo processo crime, que determinada prova não é valida, retirando-se como consequência que a mesma, embora tenha existido, deve ser tratada como se não existisse (não tivesse existido), há que determinar complementarmente – é esse, como veremos, o sentido do artigo 122º do CPP - se essa inexistência abrange ou não actos processuais (factos ou provas) posteriores que apresentem alguma conexão com o que foi considerado inexistente. Saber qual o tipo de ligação que deve conduzir à projecção da supressão do acto anterior no acto posterior, traduz aquilo que doutrinariamente se qualifica como «efeito-à-distância», indagando este “da comunicabilidade ou não da proibição de valoração aos meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova (Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra 1992, pág. 61).”; - “Pode, assim, afirmar-se com segurança que o sentido de uma norma prescrevendo que a invalidade do acto nulo se estende aos que deste dependerem ou que ele possa afectar (artigo 122º, nº 1 do CPP) é, desde logo, o de abrir caminho à ponderação que – como adiante se verá - subjaz à chamada doutrina dos «frutos proibidos». Isto, cotejado com a apontada amplitude das garantias de defesa contidas no artigo 32º da CRP, leva a que este Tribunal considere que, efectivamente, certas situações de «efeito-à-distância» não deixam de constituir uma das dimensões garantísticas do processo criminal, permitindo verificar se o nexo naturalístico que, caso a caso, se considere existir entre a prova inválida e a prova posterior é, também ele, um nexo de antijuridicidade que fundamente o «efeito-à-distância», ou se, pelo contrário, existe na prova subsequente um tal grau de autonomia relativamente à primeira que a destaque substancialmente daquela. Outro sentido não tem, aliás, a doutrina dos «frutos da árvore venenosa», desde a sua formulação no direito norte-americano, que não seja aquele que exige a ponderação do caso concreto determinando a existência, ou não, desse nexo de antijuridicidade entre a prova proibida e a prova subsequente que exige para esta última o mesmo tratamento jurídico conferido àquela. É universalmente conhecida a metáfora empregue pelo Juiz do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos, Felix Frankfurter, na decisão Nardone v. United States [308 U.S. 338 (1939), esta e as outras decisões do Supremo Tribunal dos Estados Unidos adiante referidas, podem ser consultadas em: http://supct.law.cornell.edu/supct/search ], «Fruit of the poisonous tree» («Fruto da árvore venenosa») podendo, através dela, dizer-se constituir um meio de prova inválido a «árvore venenosa», importando determinar se a prova que aparece depois constitui «fruto» daquela «árvore» estando, por isso, também ele – o «fruto» –, «envenenado». Poucas máximas conseguem sintetizar como esta de uma forma tão sugestiva aquilo que pretendem expressar. Por trás dela encontramos, no entanto, uma realidade extremamente complexa que vem fornecendo critérios de decisão, desde o seu aparecimento na ordem jurídica norte-americana, passando pelo seu desenvolvimento jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal, durante um período de mais de oitenta anos, e culminando com os importantes reflexos que tem noutros sistemas jurídicos, designadamente nos europeus continentais. Estamos, portanto, face a uma realidade com uma teorização suficientemente desenvolvida, para que se possa mesmo falar na formação - assentes na doutrina dos «frutos de uma árvore venenosa» - de verdadeiros modelos de decisão.”; - “Através de uma longa elaboração jurisprudencial o Supremo Tribunal norte-americano pôde particularizar as circunstâncias em que uma prova reflexa deve ser excluída do efeito próprio da doutrina do «fruto da árvore venenosa». São fundamentalmente três esses grupos de circunstâncias: a chamada limitação da «fonte independente» (independent source limitation); a limitação da «descoberta inevitável» (inevitable discovery limitation); e a limitação da «mácula (nódoa) dissipada» (purged taint limitation) (v. Jerold H. Israel e Wayne R. LaFave, Criminal Procedure – Constitutional Limitations, 6ª ed. St. Paul, Minnesota, 2001, págs. 291/301). . A primeira situação, a «fonte independente», remonta à decisão Silverthorn, onde o Juiz Holmes excepcionou, expressamente, a existência de uma independent source corroborando os conhecimentos que também eram derivados da prova proibida; tal fonte possibilitaria a aceitação daqueles conhecimentos. Existem diversas decisões do Supreme Court afirmando esta limitação (v. Israel/LaFave, ob. cit., págs. 294/297), a título de exemplo cita-se Segura v. United States de 1983 (468 U.S. 796), onde a uma busca inicial sem mandado, na qual foi observada “parafernália própria para o tráfico de droga”, mas não a própria droga, se seguiu uma segunda busca com mandado (baseado este numa «causa provável» anterior à primeira busca) em que a droga foi efectivamente encontrada. O Tribunal, excluindo o que foi encontrado na primeira busca (ilegal), manteve, no entanto, como prova válida o estupefaciente apreendido na segunda busca (legal), considerando-o proveniente de uma «fonte independente»: “A nossa conclusão segundo a qual a prova em causa é admissível, é inteiramente consistente com os casos anteriores, que representam mais de meio século de decisões. O Tribunal nunca afirmou que a prova constitua «fruto da árvore venenosa» apenas porque não teria aparecido se não fosse a actividade ilegal da polícia. [Desses casos decorre] claramente que a prova não será excluída como «fruto» a não ser que a ilegalidade tenha sido causa sine qua non da própria descoberta dessa prova” (468 U.S. pág. 815). . A outra restrição à doutrina do «fruto da árvore venenosa», que é referida como a limitação da «descoberta inevitável», assenta na ideia de que a projecção do efeito da prova proibida não impossibilita a admissão de outras provas derivadas quando estas tivessem inevitavelmente (would inevitably) sido descobertas, através de outra actividade investigatória legal. Note-se que o que aqui está em causa não é, contrariamente ao que sucede no caso da «fonte independente», a constatação de que através de uma actividade de investigação autónoma daquela que originou a prova ilegal se chegou efectivamente à prova derivada. Contrariamente, nestas situações, está em causa a demonstração pela acusação de que uma outra actividade investigatória não levada a cabo, mas que seguramente iria ocorrer naquela situação, não fora a descoberta através da prova proibida, conduziria inevitavelmente ao mesmo resultado (cfr. Israel/LaFave, ob. cit. pág. 297). Constitui paradigma desta limitação o caso de 1983, Nix v. Williams (467 U.S. 430), também conhecido por Williams II, onde um interrogatório ilegal, porque não precedido da leitura dos Miranda warnings, levou o suspeito a indicar a localização do cadáver da vítima. Este, porém, sendo certo que ocorriam concomitantemente buscas no local onde foi encontrado, viria seguramente, embora eventualmente mais tarde, a ser descoberto. A respeito da validade processual da descoberta baseada na prova inquinada, observou o Tribunal nesta decisão (Williams II): “O fundamento da extensão da regra de exclusão à prova que constitui «fruto» da actuação ilegal da polícia, é a de que essa consequência extrema se mostra necessária para dissuadir a polícia de violar os direitos constitucionais dos suspeitos, não obstante o elevado custo social que representa deixar impunes óbvios culpados [letting obviously guilty persons go unpunished]. Significa este fundamento que a acusação não deve ser colocada numa melhor posição do que aquela em que estaria na ausência da ilegalidade. Por contraste, a doutrina da fonte independente – permitindo a admissão de prova descoberta por meios inteiramente independentes de qualquer violação constitucional – assenta no fundamento lógico de que o interesse da sociedade em evitar condutas policiais ilegais e o interesse público em que os jurados tenham acesso a toda a prova existente de um crime, sejam postos em equilíbrio, colocando a polícia na mesma, e não em pior, posição do que aquela em que estaria, não fora o seu erro ou conduta incorrecta. Embora a doutrina da fonte independente não se aplique nesta situação, a sua razão de ser é consistente e justifica a adopção da excepção da descoberta inevitável à regra de exclusão. Quando a acusação logra estabelecer, por critérios de preponderância da prova, que determinada informação, em última análise ou inevitavelmente, teria sido descoberta por meios legais, neste caso buscas que estavam em curso, então o fundamento da dissuasão [de procedimentos ilegais] apresenta uma base tão reduzida que não impede a admissão da prova [then the deterrence rationale has so little basis that the evidence should be received]”. [resumo oficial (Syllabus) da decisão, in 467 U.S. pág. 432, com correspondência no texto a págs. 441/444] . A terceira limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal norte-americano à doutrina dos «frutos de uma árvore venenosa», pode ser denominada, numa tradução algo livre, «mácula dissipada» (purged taint limitation) (cfr. Israel/LaFave, ob. cit. págs. 299/301). Nesta, admite-se que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal, seja aceite, sempre que os meios de alcançar aquela apresentem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente. Como se viu do trecho antes transcrito de Nardone II, o Juiz Frankfurter já falava em 1939 numa conexão tão atenuada com a prova proibida que «dissipava a mácula» (such conection have become so attenuated as to dissipate the taint). O Supreme Court vem, desde então, ao longo de seis décadas, exprimindo esta ideia ao falar de meios de aquisição da prova derivada “suficientemente distintos” da prova ilegal que a tornam algo de tão longínquo que a «mácula» se dissipa. Foi o que se disse, em 1962, em Wong Sun e al. v. United States (371 U.S. 471), numa situação que, por se referir a uma confissão posterior à prova proibida, apresenta certo paralelismo com o caso que nos ocupa. Nesta decisão considerou-se que a invalidade de uma detenção inicial, não assente em «causa provável», não afectava uma posterior confissão voluntária e esclarecida quanto às suas consequências, tratando-se esta de um «acto independente praticado de livre vontade» (independent act of free will) (cfr. Israel/LaFave, ob. cit. pág. 302). A este respeito constata-se mesmo a existência de um sentido uniforme nas decisões do Supremo Tribunal norte-americano, considerando que nos casos de prova derivada envolvendo actos de vontade (derivative evidence involving volitional acts), traduzidos, por exemplo, no depoimento de testemunhas ou na decisão do suspeito de confessar o crime ou de prestar declarações relevantes quanto a este, a invalidade da prova anterior não se projecta na prova posterior, porque assente em decisões autónomas e produto de uma livre vontade [v. Steven D. Clymer, Are Police Free to Disregard Miranda?, The Yale Law Journal, vol. 112, nº 3, Dezembro de 2002, pág. 510; cf. neste sentido as decisões, respectivamente de 1971 e 1985, Michigan v. Tucker (417 U. S. 433) e Oregon v. Elstad [470 U.S. 298]). (…) o que importa reter – e que nos permitirá avançar na subsequente indagação – é que a doutrina, amplamente citada neste processo pelo recorrente e pelos diversos tribunais recorridos, dos «frutos da árvore venenosa», nunca teve, na sua origem e desenvolvimento no direito norte-americano, o sentido que o recorrente parece querer atribuir-lhe de um «efeito dominó» que arrasta todas as provas que, em quaisquer circunstâncias, apareçam em momento posterior à prova proibida e com ela possam, de alguma forma, ser relacionadas. Pelo contrário, aquilo que está em causa – e os exemplos acima referidos demonstram-no amplamente – é uma doutrina que abre um amplo espaço à ponderação das situações concretas, ou seja, à interpretação, e que está longe de justificar, através da sua invocação, o caminho único de invalidar todas as provas posteriores à prova ilegal. Diversamente, trata-se com esta doutrina da procura de modelos de decisão assentes em critérios coerentes com a ponderação de interesses que justifica que, em determinadas circunstâncias, se projecte a invalidade de uma prova proibida, para além de nela própria, noutras provas e, em circunstâncias distintas, se recuse tal projecção. Adiantando uma conclusão que posteriormente será explicitada, dir-se-á, por referência ao artigo 122º do CPP, que, lendo-o integralmente e à luz dos critérios em que nos Estados Unidos, designadamente através do labor do Supremo Tribunal, se fez assentar a doutrina dos «frutos da árvore venenosa», se pode dizer que esta norma abre um espaço interpretativo no qual há que procurar relações de dependência ou de produção de efeitos (o artigo 122º, nº 1 do CPP fala em actos dependentes ou afectados pelo acto inválido) que, com base em critérios racionais, exijam a projecção do mesmo valor negativo que afecta o acto anterior. Daí que os critérios atrás enunciados, fixados na jurisprudência norte-americana, acabem por constituir bons instrumentos de trabalho, que sugerem mesmo caminhos passíveis de ser seguidos entre nós, como aliás tem sucedido em outras ordens jurídicas.»; - “Está em causa na situação que nos ocupa o aproveitamento de prova traduzida em confissão, ou num sentido mais amplo em declarações relevantes dos próprios arguidos. Esta – a confissão – funciona, de forma quase intuitiva, como verdadeiro paradigma de uma prova subsequente autónoma, concretamente por decorrer de um acto de vontade – de uma decisão de agir de determinada forma – de quem é advertido (trata-se de prova produzida na audiência de julgamento) do sentido das declarações que eventualmente venha a prestar. (…) Quanto à confissão, o que foi considerado é que esta tem tal autonomia que possibilita um acesso aos factos totalmente destacável de qualquer outra forma de acesso anteriormente surgida e afectada por um valor negativo. Ora, e assim se alcança uma conclusão, o entendimento do artigo 122º, nº 1 do CPP, subjacente à decisão recorrida, segundo o qual este abre a possibilidade de ponderação do sentido das provas subsequentes, não declarando a invalidade destas, quando estiverem em causa declarações de natureza confessória, mostra-se constitucionalmente conforme, não comportando qualquer sobreposição interpretativa a essa norma que comporte ofensa ao disposto nos preceitos constitucionais invocados.” Também a propósito desta construção interpretativa relativamente ao art.º 122º do CPP salientamos o acórdão do STJ de 7/6/2006, do Exmº juiz relator Henriques Gaspar (acessível em dgsi.pt). Posto isto, vejamos o caso concreto. Em primeiro lugar, impõe-se dizer que há um recorrente que (contrariamente ao alegado) nunca foi ouvido nestes autos como testemunha, apenas o tendo sido como arguido: JGF (1) conforme consta de fls. 1246 a 1250 cujo teor aqui se dá por reproduzido. Por isso, quanto a este recorrente (JGF) impõe-se declarar que carece de fundamento a sua pretensão recursiva, sendo válidos todos os actos praticados, durante o inquérito destes autos, relativamente a este arguido. Em segundo lugar, impõe-se dizer que há um recorrente que nem sequer foi constituído como arguido, válida e regularmente, nos presentes autos: JPS (2). Pois, não obstante a menção a si feita quer na acusação, quer no requerimento de abertura de instrução, quer na decisão instrutória, a verdade é que o Ministério Público não havia validado, atempadamente, a sua constituição como tal (que ocorrera a 23/10/2009 conforme consta de fls. 30-35), vindo a declarar, expressamente, que o mesmo perdera o estatuto processual de arguido (nos termos do despacho proferido a 18/11/2013 conforme consta de fls. 941) e, mais, determinou a sua inquirição na qualidade de testemunha, conforme veio a suceder, apenas tendo este sido ouvido na qualidade de testemunha (em 19/6/2015 conforme consta de fls. 1013 a 1014). Não tendo então, nem posteriormente sido constituído como arguido, nem prestado termo de identidade e residência nem prestado depoimento como arguido. Por isso, quanto a este recorrente (JPS) impõe-se declarar inválidos todos os actos praticados, durante o inquérito destes autos, relativamente a este e desde 23/10/2009 (inclusive) em diante – cfr. os art.ºs 58º, nºs 1, al. a), 6 e 7, 120º, nºs 1, 2, al. d) e nº 3, al. c), e 122º, nºs 1 e 2, do CPP (supra transcritos e aqui dados por reproduzidos). Em terceiro lugar, impõe-se referir que, indiscutivelmente, todos os demais 26 recorrentes (supra identificados e com os números respectivos de 3 a 28 inclusive) foram inquiridos na qualidade de testemunhas, durante o inquérito destes autos, quando é certo e incontroverso que nestes mesmos autos já existiam fundadas suspeitas da prática pelos mesmos do crime pelo qual vieram a ser acusados. E mais, no decurso da respectiva inquirição de todas e cada uma dessas pessoas, atento o teor de tais declarações, necessariamente, existia tal suspeita fundada. Pelo que, pelo menos, no decurso da respectiva inquirição, podia e devia de ter sido suspensa tal diligência e essas pessoas deviam de ter sido constituídas como arguidos. Por isso, é indiscutível a invalidade de todas e cada uma dessas inquirições desses restantes recorrentes (supra identificados sob os números 3 a 28 inclusive), a qual se reitera. E, por conseguinte, considerando-se como inexistentes cada um de tais actos (como se nunca tivesse existido nestes autos a sua inquirição respectiva como testemunhas) - cfr. os art.ºs 58º, nºs 1, al. a), 6 e 7, 120º, nºs 1, 2, al. d) e nº 3, al. c), e 122º, nºs 1 e 2, do CPP (supra transcritos e aqui dados por reproduzidos). Em quarto lugar, impõe-se referir que aquando de cada uma dessas inquirições desses restantes recorrentes (salvo quanto aos recorrentes ATS (21), ATF (23) e JTM (27)) também foram prestadas declarações escritas de dispensa de sigilo bancário nos termos constantes, respectivamente, de fls. 155, 163, 171, 179, 183, 187, 192, 200, 204, 209, 213, 217, 221, 225, 247, 278, 286, 295-296, 748-749, 784-785, 793, 827 e 840-841 (aqui dadas por reproduzidas na íntegra) e as quais deram origem ao respectivo pedido de informações bancárias e à obtenção de respectivas informações bancárias. Ora, se considerados isoladamente, estes actos constituíam meios legais de prova susceptíveis de serem utilizados no processo – pois, como sabemos, o sigilo bancário pode ser dispensado mediante autorização do titular da respectiva conta bancária. Porém, conjugando a natureza e o alcance destes actos com as concretas circunstâncias que rodearam a sua prática, impõe-se considerar que há uma dependência ou nexo causal imediato relativamente à respectiva inquirição (inválida) de cada uma dessas pessoas como meras testemunhas. E, por isso mesmo, também se impõe a invalidação de todos esses actos subsequentes (dispensa de sigilo bancário, respectivo pedido de informação bancária e respectiva informação bancária) – enquanto meios secundários de prova tornados possíveis à custa daquele meio ou método proibido de prova (usando as já citadas palavras do ilustre, jurista e antigo juiz do Tribunal Constitucional, Manuel da Costa Andrade) ou seja, enquanto “frutos” daquela “árvore envenenada” e, por isso, também eles envenenados (usando as já citadas célebres metáforas do antigo juiz do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos, Felix Frankfurter). Em quinto lugar e quanto a todos os demais actos processuais, relativos aos restantes recorrentes (supra identificados e com os números respectivos de 3 a 28 inclusive), afigura-se-nos que ainda podem ser salvos dos efeitos daquela respectiva invalidade/inexistência legal já declarada (quanto às respectivas declarações desses na qualidade de meras testemunhas). Conforme já vimos, não é automática ou indiscriminada a contaminação de todos os restantes e posteriores meios de prova, relativamente a estes recorrentes, só pelo simples facto de serem, cronologicamente, subsequentes àquela respectiva prova proibida. Não há sempre e necessariamente o “efeito dominó” pretendido por estes recorrentes, como que contaminando ou arrastando para a pretendida invalidade todos os actos processuais subsequentes que, em quaisquer circunstâncias, tenham sido praticados nestes autos. O supra transcrito art.º 122º do CPP deixa nas mãos do julgador a necessidade de tal aferição, perante cada caso concreto e com base em critérios racionais, através da ponderação da existência, ou não, de um nexo de antijuridicidade entre aquela prova proibida e a restante prova subsequente. E, após a qual, o julgador decidirá se se projectou a invalidade de uma prova proibida para além dela própria ou não e, em caso negativo, recusando tal projecção. Aliás (citando as sugestivas palavras supra transcritas a propósito do douto Acórdão nº 198/2004 do Tribunal Constitucional) a doutrina dos “frutos da árvore venenosa” visou dissuadir a actuação ilegal da polícia ao violar direitos constitucionais dos suspeitos, apesar do elevado custo social que representava deixar impunes óbvios culpados. Mas, com isso, não se pode colocar a polícia numa posição pior do que aquela em que estaria, não fora o seu erro ou conduta incorrecta. Por isso mesmo, são aceites pela doutrina e pela jurisprudência os três tipos de situações de exclusão do efeito negativo da “árvore venenosa” nos actos processuais subsequentes. Ora, tendo em conta tais situações de exclusão (supra descritas naquele mesmo acórdão do TC e aqui dadas por reproduzidas), em face de todos os demais subsequentes actos processuais constantes dos autos em apreço, relativamente aos demais recorrentes em apreço, constata-se que: se reportam a fontes independentes/autónomas daquela (cuja descoberta da respectiva prova não teve como condição “sine qua non” aquelas declarações inválidas), como é caso dos factos constantes dos demais documentos, nomeadamente os constantes dos respectivos processos de candidaturas, de documentos fiscais e de documentos da Direcção Regional da Agricultura que permitiram corroborar conhecimentos factuais, possibilitando a aceitação para efeitos de acusação pública; se reportam a descoberta inevitável face à actividade investigatória legal levada a cabo nos autos e que, seguramente, permitiria, mais tarde ou mais cedo, chegar à descoberta daqueles factos, como é o caso das buscas e apreensões e das peritagens levadas a cabo nos autos; se reportam a mácula/nódoa dissipada, como é caso da confissão que todos os demais recorrentes efectuaram [salvo o JTM (27)] após a sua constituição como arguidos, mais concretamente, aquando do seu interrogatório como arguidos. Tendo estes (já na qualidade de arguidos e já depois de informados e advertidos de todos os seus direitos e prerrogativas legais) optado, de forma livre, autónoma e voluntariamente, por reiterar, na íntegra, a totalidade das declarações que haviam prestado. Por conseguinte, todos os demais actos processuais relativos a todos os demais recorrentes (supra identificados e com os números respectivos de 3 a 28 inclusive) porque não dependentes e porque não afectados pela sobredita invalidade (da respectiva inquirição na qualidade de testemunhas) mantêm-se, válida e eficazmente, a salvo dos efeitos desta. 3ª questão – Há vicio da decisão recorrida por falta de fundamentação? O recorrente Ministério Público alegou que a decisão instrutória violara o disposto nos art.ºs 97º, nº 1, al. b) e nº 5 e 122º, nº 2, do CPP ao não ter especificado quais os actos processuais que se encontravam a coberto da declaração de invalidade. Cumpre apreciar e decidir. A Exmª juiz do tribunal “a quo”, proferiu a decisão instrutória em apreço, apreciando e decidindo a questão prévia que havia sido suscitada, em sede de requerimentos de abertura de instrução, relativamente ao inquérito dos autos. Contendo essa decisão a enunciação de fundamentos, quer factuais quer jurídicos, explicitados nos termos constantes da decisão instrutória supra transcrita e para a qual de remete. Porém, mal andou a Exmª juiz do tribunal “a quo” que se olvidou de concretizar quais os demais actos processuais a invalidar e/ou a salvar – configurando uma nulidade parcial dessa decisão que deixou de se pronunciar sobre essa parte da questão que devia ter apreciado (cfr. os art.ºs 410º, nº 3 e 379º, nº 1, al. c) e nº 2, do CPP, sendo a disciplina do art.º 379º aplicável ao caso em apreço com as necessárias adaptações dada a natureza da decisão recorrida ser uma decisão instrutória e não uma sentença) . Não sendo, realmente, suficiente a mera e vaga menção feita (reproduzindo alguns dos dizeres legais): quer na fundamentação, apenas dizendo «…o qual determina a invalidade …dos subsequentes actos que das mesmas dependerem (art.º 122º, nº 1, do CPP), o que se determinará»; quer na parte decisória, apenas dizendo «…2. declarar inválidas as inquirições mencionadas em 1 e todos os actos subsequentes que das mesmas dependerem”. Mas, como este tribunal superior “ad quem”, a propósito da questão antecedente, teve necessidade de se pronunciar sobre quais os concretos actos invalidados e todos os demais actos processuais que puderam ser salvos do efeito daquela invalidade, fica prejudicada a remessa dos autos à 1ª instância para que fosse completada essa parte da decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes, da 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes e, consequentemente: I – Declarar prejudicada a invocação, pelo recorrente Ministério Público, dos vícios da decisão recorrida por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e por excesso de pronúncia, entretanto sanados; II – Declarar improcedente a totalidade do recurso interposto pelo recorrente JGF (1) dado que nunca foi inquirido na qualidade de testemunha; III - Declarar invalidados todos os actos processuais praticados nestes autos relativamente a JPS (2) na qualidade de arguido por não ter sido constituído como tal validamente; IV – Declarar invalidadas as declarações prestadas nestes autos, na qualidade de testemunhas, por parte dos recorrentes FGR (3), FMB (4), LAV (5), FAV (6), GRG (7), GBM (8), MCM (9), FCB (10), PPP (11), TMB (12), MBP (13), NSV (14), MLS (15), RLS (16), LSM (17), JPD (18), MBT (19), JPP (20), ATS (21), MVF (22), ATF (23), MSB (24, PMS (25), VAT (26), JTM (27) e FFV (28); V – Declarar invalidados os seguintes actos processuais praticados nestes autos relativamente aos recorrentes FGR (3), FMB (4), LAV (5), FAV (6), GRG (7), GBM (8), MCM (9), FCB (10), PPP (11), TMB (12), MBP (13), NSV (14), MLS (15), RLS (16), LSM (17), JPD (18), MBT (19), JPP (20), ATS (21), MVF (22), ATF (23), MSB (24, PMS (25), VAT (26) e FFV (28): a respectiva declaração de dispensa de sigilo bancário, as respectivas informações bancárias solicitadas e as respectivas informações bancárias obtidas relativamente a estes mesmo recorrentes; VI – Aproveitando-se todos os demais actos de inquérito relativamente a todos os recorrentes identificados no item IV. * Sem tributação. Notifique. (Texto elaborado pela relatora, revisto pelos adjuntos e com assinatura electrónica de todos) Lisboa, 13 de Abril de 2023 Paula de Sousa Novais Penha Carlos da Cunha Coutinho Raquel Correia de Lima |