Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1686/2008-5
Relator: EMIDIO SANTOS
Descritores: ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
ARTICULADOS
IMPUGNAÇÃO
TELECÓPIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O despacho judicial que ordena o desentranhamento dos autos da telecópia através da qual a arguida havia impugnado judicialmente a decisão da autoridade administrativa viola o disposto no artigo 666º, n.º 3, do CPC, e o princípio da confiança se, anteriormente, o juiz havia admitido o recurso interposto através de telecópia e não se lhe afigurou necessário solicitar a remessa do original para efectuar o confronto a que alude o artigo 385º, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


B…, Lda, arguida no processo de contra-ordenação n.º 1833/05.7TFLSB da 1ª secção do 2º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, interpôs recurso do despacho proferido em 9 de Novembro de 2007, que ordenou o desentranhamento dos autos da telecópia através da qual a arguida havia impugnado judicialmente a decisão da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna que a condenara no pagamento de uma coima no montante de € 9 975,96.
A recorrente pede a revogação do despacho e a admissibilidade e a plena eficácia do documento de impugnação judicial da decisão condenatória da autoridade administrativa.
Fundamentou o recurso, em síntese, nas seguintes razões:
1. O tribunal não pode invocar o artigo 4º, n.ºs 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, para ordenar o desentranhamento de um requerimento de impugnação judicial, apresentado por telecópia, de decisão condenatória aplicada por autoridade administrativa em sede de processo administrativo e junto da mesma.
2. Ao fazê-lo o tribunal ignora a prática de actos validamente praticados por documentos plenamente formados e, no caso concreto, a prática de actos eficazes e idóneos, no cumprimento de despachos proferidos pelo próprio tribunal a quo, como é o caso daquele acto praticado pela recorrente/arguida quando apresentou o requerimento aqui anexo onde se refere “Ratificar pelo seu advogado as fls. constantes dos autos como (fls. 48 a 61) documento de impugnação judicial e enviados por fax.
3. O despacho recorrido violou os artigos 138º, 139º, 150º, 544º, 545º, todos do Código de Processo Civil, e o artigo 385º, do Código Civil.
4. Aplicou ao caso em manifesto erro de direito o disposto nos n.ºs 3 e 5, do artigo 4º do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro. 
O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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      A principal questão que se suscita no presente recurso é a de saber quais as consequências, para a recorrente, do facto de não ter apresentado o original da telecópia através da qual impugnou judicialmente a decisão da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna que a condenou no pagamento de uma coima pela prática de 3 contra-ordenações.
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Façamos, antes de mais, um breve percurso pelos antecedentes da decisão recorrida.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna condenou a recorrente, em 11 de Outubro de 2004, na coima única de 9 975,96 euros, pela prática de 3 contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 21º, n.º 2, e 31º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea d), ambos do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho (serviço de segurança privada sem autorização do Ministério da Administração Interna).
Em 13 de Dezembro de 2004, a arguida enviou para o Ministério da Administração Interna, através de telecópia, o recurso de impugnação da decisão condenatória.
Após análise da impugnação judicial, o Ministério da Administração Interna manteve a decisão condenatória e enviou os autos ao Ministério Público, que os remeteu ao juiz para apreciação do recurso.
Recebidos os autos, o Meritíssimo juiz proferiu, em 10 de Novembro de 2005, o seguinte despacho:
Por legal, tempestivo, e a recorrente dispor de legitimidade, decido admitir o recurso de impugnação judicial interposto pela mesma (artigos 59º, n.º 3, e 63º, n.º 1, do D.L n.º 244/95, de 14-09)”.
“Por entender não ser necessária a audiência de julgamento, decidir-se-á através de simples despacho, nos termos do artigo 64º, n.ºs 1 e 2, caso a arguida ou o Ministério Público a tal se não oponham no prazo de dez (10) dias”.
“Notifique, sendo que a recorrente o deverá ser por carta registada com AR.
Em 11 de Maio de 2007, o Meritíssimo juiz, apercebendo-se de que não estava junta, ao processo, procuração a favor do Exmo advogado que subscreveu a impugnação judicial, proferiu o seguinte despacho:
Quando me preparava para proferir decisão final, constatei que o requerimento de impugnação judicial subscrito por I. advogado, não tem procuração forense”.
“Face ao exposto, nos termos do artigo 40º, do C. P. Civil, aplicável aos presentes autos por via do art. 41º do R.G.C.O e 4º do C. Processo Civil, notifique o I. advogado para juntar, no prazo de 10 dias, procuração forense com ratificação do processado, sob cominação legal”.
“Com a junção da procuração deverá igualmente juntar o original do requerimento de impugnação judicial uma vez que apenas consta dos autos o referido documento enviado por fax”.
      Em 11 de Setembro de 2007, a arguida juntou aos autos procuração a favor do advogado subscritor da impugnação judicial e declarou no requerimento que acompanhou a procuração: “Ratificar pelo seu advogado as fls. constantes dos autos como (fls. 48 a 61) documento de impugnação judicial e enviados por fax”.
      Em 16 de Outubro de 2007, o Meritíssimo juiz proferiu o seguinte despacho:
Notifique a recorrente para, no prazo de 10 dias, vir aos autos juntar o original do seu requerimento de recurso de impugnação judicial que foi enviado apenas por telecópia, sob pena do disposto no artigo 4º, n.º 5, do D.L. n.º 28/92, de 27 de Fevereiro”.
Notificada, a arguida não deu cumprimento ao despacho.
Em 9 de Novembro de 2007, foi proferido o despacho recorrido que é do seguinte teor:
Compulsados os autos, verifica-se que a arguida/recorrente B…, Lda, por despacho de 25-07-2007 e cotado a fls. 102, foi notificada, além do mais, para juntar o original do requerimento do recurso de impugnação judicial, dado que apenas consta dos autos o referido requerimento enviado por telecópia”.
“Regularmente notificada de tal despacho, a recorrente/arguida não procedeu à junção do original do recurso de interposição do recurso de impugnação judicial”.
“Não obstante esta omissão, o tribunal mais uma vez, por despacho datado de 16-10-2007 e cotado a fls. 109 notificou a recorrente/arguida para no prazo de dez dias, vir aos autos juntar o original do requerimento de impugnação judicial, sob pena do disposto no n.° 5, do art. 4°, do DL n°28/92, de 27 de Fevereiro”.
“Sucede, porém, que a arguida/recorrente, regularmente notificada de tal despacho, mais uma vez nada disse”.
“Cumpre, pois, apreciar e decidir.
“Dispõe, nesta sede, o art. 4°, n°s 3 e 5, do DL n° 28/92, de 27 de Fevereiro, que:
3 — Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sele dias, contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
(...);
5— Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385° do Código Civil.
“Desde já se diga que resulta deste preceito legal que o legislador se rodeou das indispensáveis cautelas, que, naturalmente, pela sua natureza, os processos judiciais impõem, quanto ao uso de telecópia na prática de actos processuais, condicionando-a, por um lado, a um “regime de autenticação” das comunicações realizadas e, por outro lado, a um controlo para garantia da genuinidade e de exactidão da transmissão — garantia essa que se consagrou na disciplina da força probatória das telecópias”.
“Vale por dizer que o que se pretendeu com referido art. 4° foi, afinal, assegurar a genuinidade e exactidão das telecópias, preocupação esta que se bem compreende, dado a mediação que o processo de comunicação à distância por telecópia necessariamente implica”.
“E não se diga que este preceito legal se mostra revogado pelo art. 150° do Cód. Proc. Civil, porquanto se considera que não foi intenção do legislador, nas sucessivas alterações que efectuou a este normativo, revogar o regime anteriormente previsto no DL n°28/92, intenção, aliás, não expressamente manifestada, sendo certo que “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”, [art.7°, n°3, do Cód. Civil]. Diga-se, ainda, que nem se vê razão para que o revogasse, pois as razões que impuseram o referido “regime de autenticação” e o posterior controlo da exactidão das telecópias com o original, previstos no citado artº 4° do DL n°28/92 e que, como já se deixou expresso, se prendem com a natureza do processo judicial e a necessidade de assegurar a genuinidade das transmissões à distância, por telecópia, dos actos processuais, continuam a justificar-se e o legislador não substituiu esse controlo por qualquer outro, sendo ainda certo que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, [art. 9°, n°3, do Cód. Civil]. Nesta conformidade, deve considerar-se que o facto de não se ter previsto qualquer outra exigência no art. 150° do Cód. Proc. Civil, na actual redacção [introduzida pelo DL n°324/2003], não pode ser entendido como uma revogação implícita do regime consagrado no art. 4° do DL n°28/92, pelo contrário, deverá ser entendida como uma indicação de que aquele regime especial se mantém em vigor, uma vez que a lei geral não o contraria”.
“Ora, revertendo estas considerações jurídicas ao caso concreto, deve concluir-se que a recorrente/arguida, ao não ter apresentado o original do requerimento de impugnação judicial que havia apresentado por mera telecópia, mesmo após ter sido expressamente notificada, por mais de uma vez, para satisfazer tal exigência legal no prazo de dez dias, sob cominação legal, não observou a exigência legal prevista pelo citado art. 4°, n°3, do DL n°28/92”.
“Nesta conformidade, deve outrossim considerar-se que o requerimento de impugnação judicial apresentado através de mera telecópia se mostra destituído de qualquer valor, uma vez que não pode, nos termos do disposto no n°5, do citado art. 4° do DL n°28/92, aproveitar à parte que o pratica, inviabilizando a sua incorporação nos presentes autos”.
“Deste modo e de acordo com o supra exposto, desentranhe e devolva à apresentante o articulado de fls. 48 a 61 dos autos”.
“Custas a cargo da recorrente/arguida, cuja taxa de justiça fixo em 1 UC.
“Notifique e, oportunamente, arquivem-se os autos”.
Como resulta da transcrição acabada de fazer, o despacho ordenou o desentranhamento da telecópia através da qual a arguida impugnou a decisão da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna que a condenou no pagamento de uma coima por a recorrente não ter junto aos autos o original da telecópia.
Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, veio facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso de telecópia para a prática de actos processuais.
Embora admitindo o envio do acto processual através desta forma e que a data que figurasse na telecópia recebida no tribunal fixasse, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem havia sido efectivamente recebida na secretaria judicial (cfr. n.º 6, do artigo 4º do Decreto-Lei supra citado), considera, no entanto, que nalguns casos  é indispensável a remessa a juízo dos originais “dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo” (cfr. Preâmbulo do diploma).
Assim sucede com articulados e documentos autênticos ou autenticados. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 3, do diploma citado, os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos[1].
      Quanto às demais peças processuais e documentos, o legislador não considerou indispensável a posterior remessa a juízo dos respectivos originais.
A este propósito escreveu-se no preâmbulo no Decreto-Lei n.º 28/92:  
Relativamente aos demais actos e documentos optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultaria da sua remessa sistemática, garantindo, todavia, a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no artigo 385º, do Código Civil.
      Em consonância com esta opção, o n.º 4 do artigo 4º do citado Decreto-Lei dispõe que “incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação”.
      Posto isto, pode afirmar-se, desde já, que não assiste razão ao despacho recorrido na parte em que afirma que o dever de remeter o original das alegações de recurso assenta no n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
Com efeito, nos termos desta disposição, a remessa a juízo dos originais, no prazo de 10 dias, só é indispensável para os articulados e documentos autênticos ou autenticados.
O termo “articulados” é empregue no sentido que lhe é dado pelo artigo 151º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, como as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.
Ora, o recurso interposto da decisão da autoridade administrativo não é, na definição do artigo 151º do CPC, um articulado. 
Daqui não se segue, no entanto, que não impendesse sobre a recorrente o dever de conservar o original dessa peça e o dever de o apresentar quando fosse notificada, para tanto, pelo juiz. Conforme se escreveu mais acima, estes deveres eram-lhe impostos pelo n.º 4 do artigo 4º, do Decreto-Lei 28/92.
Assim sendo, pode afirmar-se, desde já, que não tem cobertura na lei o argumento, usado pela recorrente, de que a apresentação do original podia ser suprida por uma declaração que ratificasse o documento enviado por fax.
Apesar de nalguns casos ser indispensável a remessa a juízo dos originais e noutros não, a verdade é que a sanção para a falta de remessa dos originais, quer a obrigação de remessa decorra directamente da lei quer resulte de uma determinação judicial, é a mesma para ambos os casos: não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia (n.º 5 do artigo 4º do diploma supra citado)
Se esta é a sanção para a falta de remessa a juízo dos originais, então, à primeira vista, bem andou o tribunal ao dizer que não aproveitava à arguida a interposição do recurso através de telecópia.   
No caso, há, no entanto, razões para divergir desta solução. Vejamos.
Em primeiro lugar, o tribunal admitiu o recurso interposto através de telecópia e não se lhe afigurou necessário solicitar a remessa do original para efectuar o confronto a que alude o artigo 385º, do Código Civil.
De acordo com o disposto no artigo 666º, n.º 3, do CPC, (aplicável ao despacho que admite a impugnação judicial da autoridade administrativa por força do disposto nos artigos 41º, n.º 1, do RGCO e no artigo 4º do CPP), proferido um despacho sobre uma determinada matéria processual fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. Significa isto que o juiz fica impedido de revogar, por sua própria iniciativa, essa decisão.
Ora, o despacho recorrido, ao ordenar o desentranhamento da telecópia e o arquivamento dos autos, constitui uma forma de revogação do despacho que admitiu o recurso. Violou, pois, o disposto no artigo 666º, n.º 3, do CPC. gado  que esso, versem sobre a mesma questsua pruanto 2er o original das alegaç   
Em segundo lugar, se, nos termos do artigo 63º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), a rejeição do recurso significa que ele foi apresentado fora do prazo ou sem respeito pelas exigências formais, ter-se-á de entender que a admissão do recurso significa que ele foi apresentado dentro do prazo legal e respeitou as formalidades legais.
 No caso, ao admitir o recurso e ao afirmar que ele iria ser decidido através de simples despacho, caso o Ministério Público e a arguida não se opusessem, o juiz reconheceu à recorrente o direito de ver apreciada a impugnação judicial que deduzira contra a decisão da autoridade administrativa que a havia condenado no pagamento de uma coima.
Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2004, DR II série de 20 de Fevereiro de 2004[2] “…não é legítimo que uma decisão, ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos (…), venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa fé da actividade processual do arguido, nomeadamente o exercício normal do seu direito de defesa”. 
Face ao exposto, considera-se que aproveita à arguida a impugnação, por telecópia, da decisão da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 
Em consequência, o despacho recorrido deverá ser substituído por outro que, mantendo a telecópia nos autos, decida o recurso.  
Decisão:
Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, mantendo a telecópia nos autos, decida o recurso.
      Sem custas

Lisboa, 6 de Maio de 2008

Emídio Santos
Nuno Gomes da Silva

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[1] O prazo de 7 dias passou para 10 dias por força do disposto no artigo 6º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
[2] No acórdão do tribunal constitucional n.º 44/2004, DR II série de 20 de Fevereiro de 2004, discutiu-se a questão de saber se tendo sido prorrogado o prazo do arguido para recorrer da matéria de facto pela 1ª instância, com base na aplicação subsidiária do artigo 698º, n.º 6, do Código de Processo Civil, sem que tivesse havido qualquer impugnação, podia o tribunal da Relação, oficiosamente, considerar intempestivo o recurso interposto pelo arguido dentro daquele prazo prorrogado.
O tribunal Constitucional veio a julgar inconstitucionais os artigos 411º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual tais normas permitiriam a destruição dos efeitos anteriormente produzidos de uma decisão não impugnada da 1ª instância quanto à prorrogação do prazo de recurso por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa consagrados, respectivamente, nos artigos 2º e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.