Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9450/2008-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: BURLA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Não se está perante qualquer desvalor característico do crime de burla quando o comportamento do arguido, pese embora pouco consentâneo com o dever de lealdade na prática contratual, não viola, no entanto, os ditames da boa-fé em sentido objectivo;
II – Daí que o mesmo apenas se revela susceptível de encontrar consequências no âmbito do direito civil, a que está reservado o conhecimento dessa matéria.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

         No Processo n.º 1900/05.7TASNT do 2º Juízo Criminal de Cascais, os assistentes (S) e (A), por não se conformarem com o despacho de 22-04-2008 (cfr. fls. 341 a 346), de não pronúncia do arguido (J), id. nos autos, dele interpuseram o presente recurso.

         A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (cfr. fls. 369 a 383) que se transcrevem:

«17. A decisão recorrida fez um errado enquadramento jurídico da matéria de facto que considerou indiciada ao não entender que tais factos merecem a tutela e estão protegidos TAMBÉM pelo Direito Penal.
18. Pelo que, pelas razões e fundamentos supra expostos, o Tribunal recorrido violou as disposições contidas no n.° 1 do art.° 310 e art.°s 217 e 218 do C. Penal.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual, deverá ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática de um crime p.p nos termos dos art.ºs 217 e 218 do CPenal, porquanto:
1. Ponderada a globalidade dos elementos já recolhidos nos autos quanto à questão de facto e, designadamente a actividade probatória desenvolvida na fase instrutória resulta suficientemente indiciado que o arguido praticou o crime participado;
2. Efectivamente, considerando que o resultado típico do crime de burla é o empobrecimento do sujeito passivo, através do comportamento astucioso do arguido, sendo que, com ele o crime se consuma e, se o arguido SABIA que estava obrigado a realizar obras no seu estabelecimento comercial e, para evitar as despesas provenientes das mesmas, mediante um plano que orquestrou e, através do qual, omitindo aos aqui recorrentes que o estabelecimento comercial contratado, havia sido objecto de uma fiscalização que determinou a execução de várias obras, sob pena de o mesmo ser encerrado, tendo os participantes aceite o preço do negócio por desconhecerem tais factos, salvo melhor entendimento, dúvidas não subsistem de que o arguido pretendeu e conseguiu com essa sua conduta enganar e causar um prejuízo aos recorrentes, que sabia ser inevitável, causando-lhes assim um empobrecimento;
3. Na verdade, caso os recorrentes soubessem que teriam que realizar obras no estabelecimento comercial que o arguido lhes trespassou, teriam negociado o preço com ele descontando-lhe o dinheiro para as obras ou teriam pago um preço muito inferior uma vez que o estabelecimento estava na eminência de ser encerrado se essas obras não fossem efectuadas o que, objectivamente, constituía uma grande desvalorização daquele negócio;
4. O crime de burla está preenchido quando "alguém, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial", isto independentemente da responsabilidade civil que também possa decorrer para o arguido da prática destes factos;
5. Quer isto dizer, que não se aceita que o Tribunal recorrido, refugiando-se na circunstância de os aqui participantes já terem demandado civilmente o ora arguido em instância cível, encontrando-se esses autos a correr termos, conclua que não estão preenchidos os pressuposto do tipo de crime de burla;
6. Durante a instrução, como aliás, o próprio Tribunal recorrido admitiu na sua decisão (cfr. págs. 4 e segs.; fls. 344 e segs. dos autos) procedeu-se à inquirição de duas testemunhas, a primeira, mulher do recorrente (S), confirmou integralmente a versão do marido, esclarecendo entre o mais, que, como nada sabiam sobre a necessidade de fazer obras, não as fizeram e a loja acabou por ser encerrada a 30 de Junho, tendo o marido ficado desempregado e não tendo, até hoje, conseguido refazer as suas vidas, que ficaram muito afectadas;
7. A segunda testemunha, é uma sócia (são dois sócios) da sociedade comercial proprietária do locado onde se situa o estabelecimento comercial objecto do contrato entre os aqui recorrentes e o arguido, a qual, entre o mais, confirmou que não quis exercer o direito de preferência e, o arguido apresentou-lhes os assistentes, nunca tendo ouvido falar da necessidade de fazer obras no locado;
8. Ora, se dúvidas subsistissem sobre a conduta fraudulenta do arguido, salvo melhor opinião, elas ficaram totalmente dissipadas com o depoimento desta testemunha e, portanto, fica assim demonstrado que estão preenchidos todos os requisitos para que estejamos perante a prática de um crime de burla qualificada p.p nos termos dos art.°s 217 e 218 do C. Penal.
9. Note-se que, apesar de o Tribunal na decisão recorrida dar como assente que :
a) - "não obstante os assistentes tenham negociado com o arguido desconhecendo um facto que era para eles relevante, não se pode concluir, sem mais que, pelo facto de terem sido "enganados" tenham sido vítimas de um crime de burla";
b) - "Na verdade, o arguido, ao saber que tinha de haver lugar àquelas obras, terá optado por trespassar o estabelecimento comercial, sem disso dar conhecimento nem aos interessados no trespasse, nem aos proprietários da loja, sendo certo que até foram eles que acabaram por suportar os encargos com as referidas obras";
c) - "Tal facto viola, eventualmente, a boa fé contratual que deve presidir a todos os contactos pré-negociais entre as partes e as obriga a um dever de lealdade. Tal violação, contudo, encontra consequências no âmbito do direito civil, a que está reservado o conhecimento destas matérias";
d) - "É verdade que ocultou um facto relevante para os assistentes, já que, independentemente de quem devesse suportar as obras a realizar (pelos vistos os proprietários), aquelas obras significariam, eventualmente, a necessidade de manter fechado o locado durante algum tempo, o que acarreta prejuízos";
Concluiu depois, que esta conduta do arguido, não merece a tutela do Direito Penal, uma vez que em seu entender, não corresponde a um facto astuciosamente provocado pelo arguido, mas antes, ao incumprimento do dever de boa fé negocial;
10. A decisão recorrida fez um errado enquadramento jurídico da matéria de facto que considerou indiciada ao não entender que tais factos merecem a tutela e estão protegidos TAMBÉM pelo Direito Penal, violando as disposições contidas no n.° 1 do art.° 3l0 e art.°s  217 e 2l8 do C Penal.
Assim, decidindo, farão V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, Sã, Serena e Objectiva Justiça».

Efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta o Mº Pº (cfr. fls. 403 e 404) e o arguido (J) (cfr. fls. 405 a 408), em que concluíram:

I - O Mº Pº
«I – Apesar das diligências investigatórias efectuadas em sede de inquérito e de instrução, não contêm os autos indícios suficientes de que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal.
II – Dos autos não resulta pois uma probabilidade razoável de o arguido vir a ser condenado, caso fosse levado a julgamento.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável que V. Exª.s certamente suprirão, deve o recurso do assistente ser considerado improcedente e, por via disso, mantendo integralmente o douto despacho recorrido farão justiça.»

II – O arguido (J)
«A) Deve confirmar-se a decisão instrutória recorrida, pois a mesma não merece qualquer espécie de censura nem enferma de qualquer vício, uma vez que da prova produzida nos autos e em sede de instrução (inquirição das testemunhas (B) e (M)) não resultaram indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento pela pretensa prática do crime de burla qualificada;
B) Deve, em consequência, rejeitar-se o recurso apresentado pelos recorrentes, por o mesmo ser manifestamente improcedente...
… pois só assim, Venerandos Juízes Desembargadores, poderá ser feita a devida Justiça.»

Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 409).

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 414).

Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.
        
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

         Compulsados os autos, há a destacar o seguinte:
- Findo o inquérito, o Mº Pº, a 20-12-2005, determinou o arquivamento dos autos, no que concerne ao arguido (J), por carência de indícios suficientes que permitissem imputar-lhe a prática de qualquer ilícito (cfr. fls. 142 a 148).
- Requerida a abertura da instrução pelos assistentes (S) e (A) (cfr. fls. 154 a 165 e 301), e realizada a mesma com a inquirição de duas testemunhas (cfr. fls. 319 e 320), teve lugar o debate instrutório sem que tivesse sido arguida qualquer nulidade (cfr. fls. 340 e 341).
         - De seguida, foi proferido o despacho recorrido (cfr. fls. 341 a 346), que, no que interessa agora, assim reza:

«Na sequência da queixa que deu origem aos presentes autos, apresentada por (S) e (A) contra (J) e findo o inquérito, a Digna Magistrada do M° P° decidiu-se pelo arquivamento dos autos, conforme despacho de fls. 142 a 148, por ter entendido, em síntese, não terem sido recolhidos indícios suficientes que permitissem a apresentação do arguido a julgamento por ilícito penal.
Inconformados, os assistentes requereram a abertura da presente instrução, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 154 e segs., que aqui se dão por reproduzidos.
Como diligências instrutórias foram inquiridas as testemunhas (B) e (M) (fls. 319/320).
Realizou-se o respectivo debate.
Cumpre proferir a decisão instrutória.
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No seu requerimento de instrução, vêm os assistentes, antes de mais, invocar a incompetência territorial deste tribunal, atribuindo tal competência ao tribunal de Sintra, já que, segundo alegam, o denunciado crime se consumou no estabelecimento comercial identificado, situado na freguesia de Mem Martins, concelho de Sintra.
Esta matéria foi já objecto de apreciação pelo M° P° a fls. 136 a 138, quando determinou a remessa do inquérito para este tribunal.
Conforme aí se afirma, decorre do contrato que consta de fls. 11 e 12, que o mesmo foi feito em Cascais, o que, atenta a natureza do ilícito denunciado, fixou a competência territorial deste tribunal.
Pelo exposto e pelas razões invocadas no referido despacho de fls. 136 a 138, que aqui se reproduzem, indefiro a invocada incompetência territorial.
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O Tribunal é, pois, o competente.
Os assistentes têm legitimidade para requerer a presente fase processual e nada obsta a que o arguido seja demandado penalmente.
Não existem outras excepções, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
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Importa apreciar se, face à matéria de facto indiciada, há ou não possibilidade razoável de vir a ser aplicada ao arguido, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança (art.º 308°, n.° 1, 286°, n.° 1, 283°, n.° 2 do C. P. P.).
Com a presente instrução, pretendem os assistentes ver imputada ao arguido a autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.° e 218.° do C. Penal.
Nos termos do requerimento de abertura de instrução, que delimita na presente fase processual a actividade cognitória do juiz de instrução e em breve síntese, na data referida nos autos (29.11.2004), os assistentes celebraram com o arguido um "contrato promessa de compra e venda de trespasse", que tinha por objecto o estabelecimento comercial denominado "O Franganotas", nos termos acordados no referido contrato que se encontra junto a fls. 11 e 12 destes autos. O arguido só posteriormente àquela data comunicou à sociedade proprietária do locado onde se situa o estabelecimento que poderia usar do seu direito de preferência, informando-a, contudo, de que o preço era superior ao que já fora acordado com os assistentes. Esta sociedade não exerceu o referido direito de preferência.
Pouco tempo depois de iniciada a exploração do estabelecimento pelos assistentes, em finais de Fevereiro, foram os mesmos interpelados por responsáveis do Centro de Saúde de Algueirão, os quais procuravam o arguido, para saber se ele já tinha realizado as obras necessárias para o exercício naquele locado da actividade ali desenvolvida, só então ficando a saber da inspecção que ali fora feita no dia 12.10.2004. Preocupados, os assistentes contactaram o arguido, solicitando-lhe cópia do relatório que lhe havia sido entregue, tendo o arguido desvalorizado a situação. Após analisarem o conteúdo daquele relatório de fiscalização aperceberam-se que eram necessárias obras profundas de remodelação do locado, que os obrigaria a despender elevada quantia, só então tendo realizado que haviam caído no “conto do vigário” e que tinham sido enganados pelo arguido.
No dia 11.03.2005 comunicaram ao arguido que consideravam resolvido o contrato celebrado, com todas as legais consequências, tendo exigido a devolução da quantia de € 10.000,00 que já haviam entregue, mas que nunca lhes foi devolvida.
Desta conduta do arguido resultaram avultados prejuízos para os assistentes, que se haviam despedido unilateralmente dos seus anteriores trabalhos, ficando, assim, sem trabalho e sem sustento, não tendo direito a subsídio de desemprego.
A prova produzida em instrução consistiu na inquirição de duas testemunhas. A primeira, mulher do assistente (S), confirmou integralmente a versão do marido, esclarecendo que, como nada sabiam sobre a necessidade de fazer obras, não as fizeram e a loja acabou por ser encerrada a 30 de Junho, tendo o marido ficado desempregado e não tendo, até hoje, conseguido refazer as suas vidas, que ficaram muito afectadas. Actualmente, o marido ocupa novamente o mesmo espaço, depois de efectuadas as obras pela senhoria.
A segunda testemunha ouvida, foi uma das sócias da empresa que possui o imóvel onde está instalado o estabelecimento comercial aqui em causa. Confirmou que não quis exercer o direito de preferência e o arguido apresentou-lhes os assistentes, nunca tendo ouvido falar da necessidade de fazer obras no locado. Os assistentes acabaram por ficar lá somente alguns meses, fazendo uma carta de rescisão do contrato por causa da necessidade das ditas obras. A loja fechou em Junho e a sua sociedade acabou por fazer as obras, tendo a mesma loja sido arrendada mais tarde aos mesmos assistentes e mais um sócio, pelo mesmo preço, ainda hoje lá se encontrando, pelo que o prejuízo dos assistentes foi estarem encerrados desde Junho até ao fim do ano.
Os assistentes entendem que, com a denunciada factualidade, que aliás se encontra suficientemente demonstrada nos autos, o arguido praticou um crime de burla, já que, segundo entendem, foram por ele enganados, por lhes ter ocultado a necessidade de proceder a obras no locado e que se lhes tivesse dado prévio conhecimento desse facto, nunca teriam celebrado aquele contrato.
Apreciada, contudo, a matéria aqui em causa e não obstante os assistentes tenham negociado com o arguido desconhecendo um facto que era para eles relevante, não se pode concluir, sem mais que, pelo facto de terem sido "enganados", tenham sido vítimas de um crime de burla.
Na verdade, o arguido, ao saber que tinha de haver lugar àquelas obras, terá optado por trespassar o estabelecimento comercial, sem disso dar conhecimento nem aos interessados no trespasse, nem aos proprietários da loja, sendo certo que até foram eles que acabaram por suportar os encargos com as referidas obras.
Tal facto viola, eventualmente, a boa fé contratual que deve presidir a todos os contactos pré-negociais entre as partes e as obriga a um dever de lealdade. Tal violação, contudo, encontra consequências no âmbito do direito civil, a que está reservado o conhecimento destas matérias.
O direito penal está reservado à apreciação de condutas tipificadas na lei penal. Assim, nos termos do art. 217.° do C. Penal, deverá ser punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
No caso em apreço, notoriamente não se verificam os elementos típicos integradores deste crime.
O arguido, de facto, não provocou erro ou engano sobre factos astuciosamente por si provocados. É verdade que ocultou um facto relevante para os assistentes, já que, independentemente de quem devesse suportar as obras a realizar (pelos vistos os proprietários), aquelas obras significariam, eventualmente, a necessidade de manter fechado o locado durante algum tempo, o que acarreta prejuízos. Tal circunstância, porém, não corresponde, como já foi referido, a um facto astuciosamente provocado pelo arguido, mas antes ao incumprimento do dever de boa fé negocial.
Não se podem reconduzir, como infelizmente acontece frequentes vezes, todas as situações de incumprimentos contratuais à tipificação do crime de burla.
A lei civil tem normas próprias que apreciação da situação aqui subjacente e foi já, de resto, devidamente accionada, conforme resulta destes autos, devendo aí ser dirimido o conflito que opõe os assistentes e o arguido e ser encontradas as soluções cabíveis.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerandos, por entender não conterem os autos elementos suficientes para imputar ao arguido o pretendido crime de burla qualificada e remetendo para as razões já invocadas no despacho de arquivamento do Mº P°, decido não pronunciar o arguido (J), determinando o oportuno arquivamento dos autos.
Notifique.
Taxa de justiça, pelo mínimo, pelo assistente».
*

         Vejamos:

         São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal.
         Como resulta das transcritas conclusões do mesmo, a questão que se nos coloca, fundamentalmente, é a seguinte:
- para a prolação do despacho de pronúncia, nos termos do Art.º 308º, n.º 1 do C.P.Penal, há nos autos indícios suficientes de que o arguido (J) terá cometido, como autor material, um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217° e 218° do C. Penal.

         Apreciemos a apontada questão:

         Cabe, desde já, no entanto, salientar o seguinte:
         O despacho de pronúncia, além de determinar os precisos termos da acusação, com interesse para fixar o âmbito da sentença e determinar o objecto do processo, delimitando, consequentemente, os poderes cognitivos e decisórios do tribunal (cfr. Art.ºs 309º, n.º 1 e 379º, n.º 1, alínea b) do C.P.Penal) é uma garantia para o próprio arguido de não ser julgado, em processo penal, senão quando haja motivo sério para tal (cfr. Art.º 308º, n.º 1 do C.P.Penal e Eduardo Correia, Processo Criminal, Coimbra 1956, pág. 180).
         Deste princípio resulta que ninguém deve ser submetido a julgamento em processo penal, evitando ser-se sujeito a vexames e despesas inúteis, sempre que, no espírito do juiz, surjam dúvidas de que o arguido, face à matéria indiciária constante dos autos, possa vir a ser, efectivamente, condenado. Isto é, o princípio in dubio pro reo deve estar presente não só na fase do julgamento, mas também já na fase da pronúncia.
         É que, « ... A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não for mesmo, em certos casos, um vexame.
            Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia ou designa dia para julgamento, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (Art.º 3º daquela Declaração Universal e 27º da Constituição da República).
É por isso que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo que aquela “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” ou os indícios são suficientes quando haja “uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição” (cfr., respectivamente, Profs. Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, págs. 347-8 e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal I, 1974. pág. 133 e, entre muitos outros que se poderiam citar, os Acórdãos desta Relação, de 13-11-74, B.M.J. 241º, 347, da Relação de Lisboa de 22-02-74, B.M.J. 234º, 338 e da Relação de Évora de 19-06-74, B.M.J. 238º, 295).» - Acórdão da Relação do Porto de 16-10-1996, Proc. n.º 66/96 do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia (autos de recurso n.º 627/96 – 4ª Secção).

         Posto isto, fornecerão os autos prova indiciária bastante para ser o arguido (J) pronunciado pela prática do crime supra mencionado, como pretendem os assistentes - recorrentes?

         Afigura-se-nos que o despacho recorrido espelha, cabal e convenientemente, o circunstancialismo a ponderar para bem apreciar e decidir o presente recurso, sem revelar minimamente, a existência de qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, tal como se mostra consagrado no Art.º 127º do C.P.Penal.

         Por outro lado, quer do teor desse mesmo despacho, quer das respostas apresentadas, surge evidenciada, salvo o muito e devido respeito por diversa opinião, e argumentos respeitáveis, a falta de razão dos recorrentes.
É que, no caso em apreciação, apesar dos recorrentes terem negociado desconhecendo um facto que era para eles relevante, disso não resulta, sem mais, que hajam sido vítimas de um crime de burla.
Na verdade, o arguido, ao saber que tinha de haver lugar a determinadas obras, optou por trespassar o estabelecimento comercial, sem disso dar conhecimento nem aos interessados no trespasse, nem aos proprietários da loja.
Não se podendo olvidar sequer que foram até estes que acabaram por suportar os encargos com essas obras.
Ora, de acordo com o estatuído no Art.º 217º, n.º 1 do C. Penal comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
Sendo certo que tal crime pode assumir três modalidades: a) A primeira ocorre quando o agente provoca o erro de outrem descrevendo-lhe, por palavras ou declarações expressas (sob a forma oral ou escrita), uma falsa representação da realidade; b) A segunda observa-se na hipótese de o erro ser ocasionado, não expressis verbis, mas através de actos concludentes; c) A terceira refere-se a burla por omissão.
Encontrando-se, desde logo, excluída a modalidade inicial, importa sublinhar que apenas se está em face de uma burla por actos concludentes quando o “defeito de informação” se reporte ao significado ou conteúdo intrínseco da conduta do agente, mostrando-se irrelevantes todas as circunstâncias que lhe sejam exteriores (v. g., atinentes às consequências jurídicas ou económicas do comportamento).
Deste modo, na órbita da conclusão de um contrato, se uma das partes se abstiver de declarar que não se encontra em condições de o cumprir, comete burla por actos concludentes, uma vez que a celebração de um negócio leva implicada a afirmação de que qualquer dos intervenientes tem a possibilidade de satisfazer as obrigações dele emergentes.
Ao invés, já não se observa uma burla por actos concludentes quando um dos sujeitos guarda para si uma informação, maxime de natureza económica ou jurídica que condiciona a sua decisão de celebrar o negócio e, porventura, até interessaria à outra parte, mas não afecta o conteúdo e o alcance do contrato.
Tais dados contendem com os conhecimentos gerais e a estratégia de mercado de cada operador económico, situando-se, por isso, fora do específico âmbito da declaração negocial.
Em si mesmos, por referência ao que vai expresso numa tal declaração, nada acrescentam quanto à atitude e ao comportamento do indivíduo no “espaço de interacção” em que se analisa a relação contratual, pelo que a sua não comunicação nunca pode integrar uma burla por actos concludentes.
No máximo, desde que verificados os correspondentes requisitos, deparar-se-á com uma burla por omissão.
Contudo, inexistem dúvidas de que esta se encontra subordinada ao regime geral do Art.º 10º do C. Penal, o que implica a limitação do respectivo sancionamento aos casos em que o agente se encontra investido num ”dever de garante” pela não verificação do resultado. (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Edição de 1999, Págs. 301, 303, 304 e 308).
Por conseguinte, como, in casu, de imediato, se constata que tal não acontece, mais nada nos resta senão concluir que carece de fundamento a pretensão de que se está perante qualquer situação susceptível de configurar a prática de um crime de burla.  
Outrossim, é verdade que o arguido ocultou um facto relevante para os assistentes, já que, independentemente de quem devesse suportar as obras a realizar, pelos vistos os proprietários, as mesmas significariam, eventualmente, a necessidade de manter fechado o locado durante algum tempo, o que acarretava prejuízos.
Porém, tal circunstância não corresponde a um facto astuciosamente provocado pelo arguido, mas antes ao eventual incumprimento do dever de boa-fé negocial susceptível de apenas encontrar consequências no âmbito do direito civil, a que está reservado o conhecimento dessa matéria.
Aliás, o bem jurídico que se visa proteger com o tipo legal da burla é o património globalmente considerado.
Ora, como a Doutrina maioritariamente reconhece, a via proposta, no que se prende com a respectiva definição, remete para um conceito jurídico-penal de património construído na base de uma casuística que, arrancando da teoria “económico-jurídica”, tende a circunscrever as posições merecedoras de tutela à luz da particular teleologia do direito criminal.
Impõe-se, pois, salientar que para que se esteja em face de um crime de burla não basta o simples emprego de um meio enganoso, torna-se, ainda, necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo.
De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro, requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais.
Sendo certo que a este processo se reconduz o “domínio-do-erro” como critério de imputação inerente à figura da burla e que esgota o sentido da referência à “astúcia”, constante do n.º 1 do Art.º 217º do C. Penal.
Todavia, a consumação do delito depende, não de um qualquer “domínio-do-erro” (ainda que efectivo), mas de um “domínio-do-erro” jurídico-penalmente relevante.
O que, em face do que supra se deixou exarado, não se verifica, já que o “domínio-do-erro” em causa, pese embora se possa traduzir num comportamento pouco consentâneo com o dever de lealdade na prática contratual, não viola, no entanto, os ditames da boa-fé em sentido objectivo (cfr. Obra Citada, Págs. 275, 282, 293 e 300).
Nestes termos, torna-se imperioso, mais uma vez, fazer sobressair que, na situação sub judice, não se está perante qualquer desvalor característico do ilícito da burla, tal como o mesmo se encontra consagrado na previsão da sobredita norma.

         Daí que, ao contrário do sustentado, não se nos afigure que a factualidade denunciada mereça a tutela e esteja protegida também pelo Direito Penal.

         Por isso, na verdade, apesar de se entender que:
         «Indiciação suficiente é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em audiência de julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção por que os agentes virão a responder» - Acórdão do S.T.J. de 10-12-1992, Proc. 427747, citado in Código de Processo Penal Anotado – 1996, de Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho, 2º vol., pág. 131; e que
         «A natureza indiciária da prova significa que não se exige a prova plena, a “prova”, mas apenas a probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança.» in, Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II vol., pág. 86, o certo é que, como resulta do despacho recorrido, e do atrás expendido, os autos não fornecem, pois, elementos suficientes com base nos quais seja possível formular um juízo de probabilidade razoável sobre a prática pelo arguido (J), como autor material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos Art.ºs 217° e 218° do C. Penal, que os assistentes – recorrentes pretendem ver-lhe imputado e, consequentemente, sobre a probabilidade da respectiva condenação após julgamento.
Isto é, face ao circunstancialismo até agora revelado nos autos, consoante se mostra comprovado e ao que aparece consignado no Art.º 308º, n.º 1 do C.P.Penal, só podia ter sido proferido, como foi, e no que se refere ao supra aludido crime, despacho de não pronúncia.

         Surge, pois, claro e evidente que, porque não se impõe qualquer alteração ao despacho recorrido, o recurso não merece provimento.
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         Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
         Acorda-se em negar provimento ao recurso dos assistentes (S) e (A) e, em consequência, confirma-se integralmente o despacho recorrido.

         Condena-se cada um dos recorrentes em cinco UC de taxa de justiça, fixando-se a respectiva procuradoria em um terço.

Lisboa, 3 de Março de 2009

José Simões de Carvalho
Maria Margarida Bacelar