Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1) A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC não tem por objeto a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, com jurisdição superior à da dos tribunais em conflito, que resolve, por decisão sumária, tal diferendo, não cabendo desta última, a possibilidade de dedução de uma tal reclamação. 2) A decisão sumária proferida, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC (estando em questão decisão singular e, não, um acórdão), quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC (pois, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória) ou do regulado no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (reclamação prevista para a impugnação das decisões que sobre competência relativa – e não sobre as tomadas sobre os conflitos que delas decorram – sejam proferidas precedentemente). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I. Notificada da decisão sumária proferida em 09-04-2024, vem a requerida apresentar reclamação, o que refere efetuar “ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 105.º do CPC”, nos termos e com os fundamentos constante do requerimento que apresentou em juízo em 19-04-2024. A referida decisão sumária pronunciou-se, decidindo conflito de competência e tendo declarado como competente para a tramitação do presente procedimento cautelar, o Juízo Central Cível de Loures – Juiz (…). Estabelece o artigo 110.º, n.º 2, do CPC que, os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito. Respeitando o conflito a tribunais de 1.ª instância, a competência para a sua resolução cabe ao Presidente do Tribunal da Relação. No caso, a decisão foi proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em razão da delegação de poderes de tal Presidente (Despacho n.º 2577/2024, de 16-02-2024, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). O processo de resolução do conflito de competência tem a tramitação prevista nos artigos 111.º e ss. do CPC, importando, em particular, referir que, nos termos do artigo 113.º, n.º 2, do CPC, se o Presidente do Tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente. Ora, da referida decisão “não cabe recurso algum (a não ser em matéria de constitucionalidade)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 141). A reclamante vem, contudo, pretender reclamar, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC. Dispõe este preceito - integrado na secção intitulada “Incompetência relativa” - que, da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão. Ora, “em lugar de a sujeitar ao recurso de apelação previsto no art. 644.º (cujo n.º 2, al. b), apenas abarca as decisões sobre competência absoluta), o CPC de 2013 prevê a reclamação dirigida ao Presidente da Relação, à semelhança do que está previsto para a resolução de conflitos de competência. Para além da maior rapidez associada a este instrumento de impugnação, colhem-se do novo regime benefícios potenciados quer pela uniformidade de critério relativamente à resolução de questões idênticas, quer pela definitividade do que for decidido” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 148). Sucede que, conforme é claro, tal reclamação apenas terá lugar relativamente à decisão da 1.ª instância que declare a competência do Tribunal. A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC não tem por objeto a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, com jurisdição superior à da dos tribunais em conflito, que resolve, por decisão sumária, tal diferendo, não cabendo desta última, a possibilidade de dedução de uma tal reclamação. Conforme se escreveu no Acórdão do T.C. n.º 593/2007 (Pº 939/07, rel. CURA MARIANO), a respeito da razão de um tal regime referente às decisões proferidas no exercício de funções jurisdicionais atribuídas por lei aos Presidentes dos Tribunais superiores, “não justificando o cargo que estas entidades exercem que as mesmas sejam objecto duma segunda apreciação jurisidicional. Antes, pelo contrário, sendo o seu autor o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, tal circunstância é uma razão acrescida para que a opção do legislador de estabelecer a irrecorribilidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular”. A decisão sumária proferida, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC (estando em questão decisão singular e, não, um acórdão), quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC (pois, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória) ou do regulado no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (reclamação prevista para a impugnação das decisões que sobre competência relativa – e não sobre as tomadas sobre os conflitos que delas decorram – sejam proferidas precedentemente). * IX. Pelo exposto, de harmonia com os termos e fundamentos expendidos, indefere-se o requerimento da requerida de 19-04-2024. Notifique. Lisboa, 22-04-2024, Carlos Castelo Branco (Vice-Presidente com poderes delegados). |