Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DÍVIDA PASSIVO INTERESSADO EXECUÇÃO REMIÇÃO DIREITO DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.) Se as dívidas forem aprovadas, cumpre pagá-las, maxime quando os respectivos credores exigem o pagamento imediato. 2.) Tendo ambos os credores exigido o pagamento das suas dívidas, teriam que ser pagos em igualdade de circunstâncias, não se podendo pagar a totalidade da dívida a um deles, e parte, a outro. 3.) Estando determinados os bens que iriam ser vendidos para serem pagos as dívidas aprovadas pelos interessados, não poderia ser sustada a venda sem que o seu pagamento estivesse assegurado. 4.) O pagamento voluntário feito no próprio processo executivo pelo executado ou por terceiro denomina-se remição da execução. 5.) Sendo insuficiente o valor depositado para pagamento da totalidade do débito, cujo pagamento imediato foi requerido e aprovado em sede de conferência de interessados, o tribunal teria que indeferiu a sustação da venda, por inexistência de fundamento legal. 6.) A interessada com a venda do imóvel não está a ser arbitrariamente privada da habitação ou impedida de conseguir uma, não havendo qualquer violação constitucional do seu direito à habitação. (NBC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO A interessada, MARIA requereu no processo de inventário que com o valor depositado de € 67.556,80, referente à liquidação dos Fundos existentes no activo, se procedesse ao pagamento imediato do crédito do BL, S.A., e que o remanescente fosse entregue ao B S.A. para pagamento parcial do respectivo crédito. Requereu ainda que fosse informada pelo B, S.A. do remanescente da dívida, de modo a poder liquidar tal quantitativo, e assim, requereu a sustação da venda do imóvel por se verificar a sua inutilidade. Foi proferido despacho que indeferiu o requerido com o fundamento de que “o montante já depositado nos autos é insuficiente para pagamento da totalidade do débito, cujo pagamento imediato foi requerido em sede de conferência de interessados”, e que “não se vislumbra qualquer fundamento para a sustação da venda, sem prejuízo da interessada demonstrar nos autos que já efectuou pagamentos junto daqueles credores que permitam considerar o montante depositado como bastante para a satisfação dos respectivos créditos”. Inconformada, veio a Interessada MARIA agravar do despacho, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) A ora Agravante requereu aos autos que se procedesse ao pagamento imediato do crédito do BL, S.A. e que o remanescente fosse entregue ao B, S.A. para pagamento parcial do respectivo crédito, uma vez que se encontra depositada nos presentes autos a quantia de € 67.556,80. 2.) A ora Agravante requereu ainda que fosse informada pelo B, S.A. do remanescente da dívida, de modo a poder liquidar tal quantitativo. 3.) O que a ora Agravante pretende é saber qual o montante que ainda se encontra em dívida aos credores B, S.A. e BL, S.A., e proceder ao pagamento de tal quantitativo, pelo que não há necessidade de se proceder à venda judicial do imóvel. 4.) Tal quantitativo só poderá ser apurado após se saber o valor das custas do processo. 5.) A quantia depositada nos autos permite proceder ao pagamento imediato do montante em dívida ao BL, S.A. e parte do crédito junto do B, S.A.. 6.) Assim, não existem razões objectivas para que se proceda à venda judicial do imóvel, uma vez que a dívida aos credores que exigiram o pagamento imediato do seu crédito se encontra praticamente assegurado e a Agravante se obrigou ao pagamento do remanescente, após apuramento do mesmo. 7.) O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro – cfr. art. 872° CPC - e em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida (art. 916° nº 1 do CPC). 8.) Uma vez que se encontra depositada nos autos a quantia de € 67.556,80 (art. 916° nº 2 do CPC), e tendo a ora Agravante solicitado a indicação do remanescente em dívida para proceder ao pagamento da totalidade da quantia exequenda, dever-se-ia ter sustado a execução e enviado o processo à conta para liquidação da custas do processo e rateamento do remanescente depositado pelos credores que exigiram o pagamento imediato do seu crédito, ou seja o B e o BL, sendo que após tal rateamento a Agravante procederá ao pagamento do remanescente. 9.) Desta forma a satisfação dos direitos dos credores seria assegurada de uma forma imediata, pelo pagamento da totalidade da quantia exequenda, não havendo por isso necessidade de se proceder á venda judicial do imóvel. 10.) O despacho sob censura viola, entre outros, os seguintes dispositivos legais: Artigo 65° da Constituição da República Portuguesa. Não foram apresentadas contra-alegações. O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MARIA, ora Agravante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Remição da execução. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) OS FACTOS: 1.) Em sede de conferência de interessados, realizada em 2005-05-04, os credores B, SA e BL, SA, requereram o imediato pagamento dos seus créditos. 2.) Tendo sido escolhidos como bens para se proceder ao pagamento dos créditos dos credores os títulos de participação e um imóvel. 3.) Foi depositada nos autos a quantia de € 67.556,80, referente à liquidação dos títulos de participação. 4.) A venda do imóvel foi ordenada por propostas em carta fechada. B.) O DIREITO: 1.) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento – n.º 1, do art. 1357º, do CPCivil. Tal pagamento faz-se com obediência a uma ordem hierárquica de meios – n.º 2, do art. 1357º, do CPCivil. O primeiro deles é o do dinheiro existente na herança e que, por si seja suficiente para o exigido pagamento.[2] Em segundo lugar, por outra forma em que os interessados acordem – n.º 2, do art. 1357º, do CPCivil. Só não havendo acordo quanto ao preço ou não querendo o credor receber bens em pagamento do seu crédito, terá então de proceder-se à venda dos designados para o efeito, para, com o respectivo produto, se pagarem as dívidas aprovadas.[3] Ora, se as dívidas foram aprovadas, cumpre pagá-las, maxime quando os respectivos credores exigem o pagamento imediato. E, claro está, não podendo o pagamento obter-se por outras formas, é mister vender bens com vista a efectuá-lo, pois o património hereditário responde pelo passivo aprovado.[4] Está provado que em sede de conferência de interessados, os credores B, SA e BL, SA, requereram o imediato pagamento dos seus créditos, tendo sido escolhidos como bens para se proceder ao pagamento desses créditos os títulos de participação e um imóvel – factos provados n.ºs 1 e 2. Assim, o requerido pela Agravante para se proceder ao pagamento do crédito do BL, S.A. e que o remanescente fosse entregue ao B, S.A., vez que se encontrava depositada nos autos a quantia de € 67.556,80, não tem qualquer fundamento legal, pois tinham sido escolhidos os bens que iriam ser vendidos para pagamento de tais dívidas. Por um lado, tendo ambos os credores exigido o pagamento das suas dívidas, teriam que ser pagos em igualdade de circunstâncias, não se podendo pagar a totalidade da dívida a um deles, e parte, a outro. Por outro lado, não sendo a quantia depositada suficiente para pagamento das dívidas, caso a Agravante quisesse obstar à venda do imóvel, teria ela própria que proceder directamente ao pagamento aos credores, e não solicitar que fosse informada do remanescente da dívida, pois o montante desta já o sabia. Concluindo, estando determinados os bens que iriam ser vendidos para serem pagos as dívidas aprovadas pelos interessados, não poderia ser sustada a venda sem que o seu pagamento estivesse assegurado, o que não acontecia, pois a quantia depositada era insuficiente para tal. Alega ainda a Agravante que estando depositada a quantia de € 67.556,80, e tendo solicitado a indicação do remanescente em dívida para proceder ao pagamento da totalidade da quantia, dever-se-ia ter sustado a execução e enviado o processo à conta para liquidação da custas do processo e rateamento do remanescente depositado pelos credores que exigiram o pagamento imediato do seu crédito, ou seja o B e o BL, sendo que após tal rateamento procederia ao pagamento do remanescente. Sendo o processo de inventário um processo especial, a venda de bens que aí tenha lugar deverá ser feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, com as necessárias adaptações – n.º 2, do art. 463º, do CPCivil. Em qualquer estado do processo executivo pode o executado ou um terceiro fazer cessar a execução mediante o pagamento das custas e da divida exequenda – n.º 1, do art. 916º, do CPCivil. O pagamento voluntário feito no próprio processo executivo pelo executado ou por terceiro denomina-se remição da execução.[5] O executado ou o terceiro que pretenda remir a execução deve solicitar verbalmente na secretaria do tribunal da execução guias para depósito da parte liquida ou já liquidada do crédito do exequente, que não seja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens – art. 916º, n.º 1, 2ª parte.[6] A pessoa que pretendendo remir a execução começa por solicitar, na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito exequendo, que não esteja solvido pelo produto da venda ou adjudicação de bens.[7] O depósito preliminar é dispensado quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo do crédito exequendo – art. 916º, n.º 3, 1ª parte. Neste caso, a execução é imediatamente suspensa e procede-se à liquidação da responsabilidade do executado – art. 916º, n.º 3, 2ª parte. Após a apresentação do requerimento do remidor e a prova do depósito preliminar, a execução é suspensa e o juiz ordena a liquidação pela secretaria da responsabilidade do executado.[8] Mas ao próprio crédito do exequente há-de deduzir-se o produto da venda ou o preço da adjudicação de bens, quiçá ocorrida. Verificada esta hipótese, o remidor não terá de depositar preliminarmente a parte do mencionado crédito que esteja coberta por esse produto ou preço.[9] Feito o depósito susta-se a execução, a menos que ela seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.[10] Feito o depósito, …, a instância suspende-se, seguindo-se a liquidação da responsabilidade total do executado e, após o pagamento do saldo que houver e das custas, bem como da distribuição do produto da venda, a extinção da execução.[11] Assim, pretendendo a Agravante sustar a venda do imóvel, deveria ter solicitado na secretaria as guias para pagamento do crédito dos credores e que não estivesse solvida pelo produto da venda dos títulos de participação, e não pretender que o BCP, SA a informasse do remanescente em divida, de modo a ser por si liquidado tal quantia. Como bem se refere no despacho recorrido, não havia fundamento legal para a imputação do valor obtido com a venda dos títulos de participação a um dos credores em detrimento do outro, pois ambos terão que ser pagos em igualdade de circunstâncias, por não se mostrar que um dos créditos deva ser pago com preferência ao outro. Sendo insuficiente o valor depositado para pagamento da totalidade do débito, cujo pagamento imediato foi requerido e aprovado em sede de conferência de interessados, o tribunal “a quo”, e bem, indeferiu a sustação da venda, por inexistência de fundamento legal. Acresce ainda dizer, que a Agravante não demonstrou que tivesse efectuado pagamentos aos credores e que permitissem considerar o montante depositado como bastante para a satisfação dos créditos aprovados. Concluindo, não se verificando os requisitos de cessação da execução pelo pagamento voluntário, pois não foram solicitadas guias para pagamento do montante ainda em divida, não havia fundamento legal para os autos serem remetidos à conta, para liquidação das custas e rateamento do remanescente pelos credores, e deste modo ser suspensa a venda judicial do imóvel. Alega ainda a Agravante que o despacho viola, entre outros, o art. 65° da CRPortuguesa. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar – n.º 1, do art. 65º, da CRPortuguesa. O direito à habitação apresenta, tal como vários outros direitos sociais, uma dupla natureza. Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias». Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo.[12] Ora, como a Agravante com a venda do imóvel não está a ser arbitrariamente privada da habitação ou impedida de conseguir uma, não há qualquer violação constitucional do seu direito à habitação. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso, é de confirmar o despacho recorrido. 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar-se a decisão recorrida. REGIME DE CUSTAS: Custas pela Agravante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida - art. 446.º do CPCivil. Lisboa, 2008-06-26 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) (LÚCIA CELESTE SOUSA) [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [2] LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, vol. II, 5ª ed., pág. 299. [3] LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, vol. II, 5ª ed., pág. 300. [4] LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, vol. II, 5ª ed., pág. 301. [5] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 5ª ed., pág. 349. [6] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção Executiva Singular, pág. 404. [7] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 5ª ed., pág. 350. [8] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção Executiva Singular, pág. 404. [9] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 5ª ed., pág. 350. [10] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 5ª ed., pág. 350. [11] LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, págs. 627/8. [12] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., págs. 833/4. |