Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024399 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SUBLOCAÇÃO ILEGITIMAÇÃO NEGOCIAL EFICÁCIA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE ARRENDAMENTO EXTINÇÃO CADUCIDADE REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL198806230005032 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIII PAG163 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCA V3 PAG100. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART754 ART871 N1 ART1022 ART1038 ART1060 ART1062 ART1093 N1 F ART1102 ART1311 ART1324 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1961/03/22 IN JR ANOVII T2 PAG259. | ||
| Sumário: | I - Os AA. arrendatários que cedam o gozo temporário do locado mediante retribuição a ser paga directamente pelos cessionários ao senhorio, em nome daqueles celebram um contrato de sublocação e não de cessão de posição contratual. II - Tal sublocação, ainda que proibida no contrato de arrendamento, produz os seus efeitos entre sublocadores e sublocatários. III - Só o senhorio, atenta aquela proibição, poderá pedir a extinção de tal contrato. IV - Não o fazendo, a sublocação é título que obsta à entrega do locado reivindicado pelos anteriores arrendatários que, entretanto, por compra, se constituiram seus proprietários. | ||