Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005032
Nº Convencional: JTRL00024399
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: SUBLOCAÇÃO
ILEGITIMAÇÃO NEGOCIAL
EFICÁCIA
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
ARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
CADUCIDADE
REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL198806230005032
Data do Acordão: 06/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG163
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCA V3 PAG100.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART754 ART871 N1 ART1022 ART1038 ART1060 ART1062 ART1093 N1 F ART1102 ART1311 ART1324 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1961/03/22 IN JR ANOVII T2 PAG259.
Sumário: I - Os AA. arrendatários que cedam o gozo temporário do locado mediante retribuição a ser paga directamente pelos cessionários ao senhorio, em nome daqueles celebram um contrato de sublocação e não de cessão de posição contratual.
II - Tal sublocação, ainda que proibida no contrato de arrendamento, produz os seus efeitos entre sublocadores e sublocatários.
III - Só o senhorio, atenta aquela proibição, poderá pedir a extinção de tal contrato.
IV - Não o fazendo, a sublocação é título que obsta à entrega do locado reivindicado pelos anteriores arrendatários que, entretanto, por compra, se constituiram seus proprietários.