Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR REGISTO REGISTO INFORMÁTICO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/02/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
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Sumário: | I- Da circunstância de o artº 204º do Código do Trabalho determinar que o registo das horas do início e do termo do trabalho suplementar seja anotado antes do início e logo após o termo da respectiva prestação e que esse registo seja visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à prestação não se pode inferir que o registo tenha de estar fisicamente no local onde é prestado o trabalho suplementar, tanto mais quanto o registo pode ser efectuado por via informática. II- Sendo a arguida uma empresa de prestação de serviços de segurança privada, desenvolvendo-se a actividade dos trabalhadores com funções de vigilante no exterior, em instalações de um cliente, o registo do trabalho suplementar por eles prestado não tem que estar fisicamente nas instalações do cliente, o que não obsta que se exija que esse registo reuna as condições para permitir a imediata consulta e impressão sempre que necessário, de forma a satisfazer a sua finalidade – permitir a fiscalização do cumprimento da lei quanto ao trabalho suplementar, quer pelo próprio trabalhador quer pela IGT ora ACT. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A….– Companhia de Segurança, Ldª, arguida no processo de contra-ordenação nº 010700163 de 2007 da delegação de Almada da IGT, impugnou judicialmente a decisão daquela entidade que lhe aplicou a coima única no valor de € 2.304,00 (dois mil trezentos e quatro euros) pela prática de duas contra-ordenações graves previstas e punidas nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663.º nº 2 com referência ao 204º nºs 1, 2 e 3 e 620.º, n.º 3, al. e), todos do Código do Trabalho, tendo o Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Almada, após audiência de discussão e julgamento, proferido a sentença de fls. 83/90 que julgou o recurso improcedente e condenou a recorrente na coima de 20 ucs, ou seja, 1780 €. De novo inconformada, recorreu a arguida para esta Relação, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: Termos nos quais deve a decisão em recurso ser revogada, por improcedente e não provada, e a ora impugnante absolvida da mesma em conformidade. O M.P. no tribunal recorrido respondeu, concluindo pela improcedência, no que foi acompanhado pelo digno PGA neste tribunal.
O objecto do recurso consiste em reapreciar se a recorrente incorreu na infracção que lhe é imputada, e, no caso afirmativo, se a sanção aplicada é adequada à gravidade da ilicitude e da culpa.
Na sentença recorrida foram dados por assentes os seguintes factos: 1. A arguida prossegue a actividade de segurança privada, com sede na Av…., em Lisboa e tem local de trabalho, além de outros, nas instalações do Parque T…, em Almada. 2. No dia 3 de Janeiro de 2007, pelas 11.30h e pelas 12.20h, foram efectuadas visitas inspectivas ao local de trabalho supra referido. 3. No decurso daquelas visitas, a arguida mantinha ao seu serviço, sob suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição, os trabalhadores: - C…, admitido no dia 7 de Setembro de 1990, com a categoria de vigilante, a auferir a retribuição mensal de € 595,13, subsídio de alimentação e trabalho nocturno, o qual na altura da visita inspectiva se encontrava na portaria das instalações do Parque …T, a efectuar as suas funções de vigilância, a praticar naquele dia o horário de trabalho com entrada às 00h e saída às 8h; - E…, com a categoria de vigilante, a auferir a retribuição mensal de € 595,13, subsídio de alimentação e trabalho nocturno, o qual na altura da visita inspectiva se encontrava na portaria das instalações atrás referidas, a efectuar as suas funções de vigilância, embora o trabalhador preste normalmente serviço nas instalações da L…. 4. No dia da visita inspectiva, o horário de trabalho do trabalhador C… havia terminado às 8h. 5. Contudo, devido à falta do trabalhador que deveria iniciar o turno às 8 horas, aquele trabalhador recebeu instruções da arguida para prestar trabalho suplementar. 6. Pelo que, no momento da visita inspectiva, encontrava-se a prestar trabalho suplementar desde as 8h, que decorreu até às 12h. 7. O seu horário de trabalho é das 00h às 8h ou das 16h às 24h, e ao fim de semana das 12h às 24h ou das 00h às 12h. 8. O horário de trabalho do trabalhador E… havia terminado às 16h do dia 2 de Janeiro de 2007 e no dia da visita inspectiva teria o seu dia de descanso semanal. 9. Porém, através de comunicação telefónica por parte da arguida, foi-lhe solicitado que fosse prestar trabalho suplementar naquela portaria do Parque T…. 10. Aquando da visita inspectiva, o trabalhador em causa encontrava-se a prestar trabalho suplementar a partir das 12h, hora em que o trabalhador anteriormente identificado terminou a prestação de trabalho suplementar. 11. O horário do posto de trabalho alvo da visita inspectiva tem a duração de 24 horas diárias, com início às 00h e saída às 24h. 12. Existem 4 vigilantes. 13. Os trabalhadores efectuam horário de trabalho com entrada às 00h e saída às 8h e entrada às 16h e saída às 24h, e uma trabalhadora efectua horário de trabalho com entrada às 8h e saída às 16h. 14. Através da análise da escala de turnos e dos registos de horário de trabalho diários de cada trabalhador, verifica-se que é efectuada prestação de trabalho suplementar durante o fim-de-semana. 15. No acto da visita inspectiva foi solicitado aos trabalhadores o registo de trabalho suplementar, em livro próprio ou outro suporte documental, mas os mesmos declararam não o possuir e nunca terem visto o mesmo. 16. A arguida não possuía no local de trabalho um registo de trabalho suplementar, no qual, antes do início da sua prestação e logo após o seu termo, estivessem anotadas as horas de início e de termo do trabalho suplementar, com a indicação expressa do fundamento da prestação do mesmo, e visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. 17. A arguida possui o registo do trabalho suplementar efectuado pelos seus trabalhadores na sede da empresa, em Lisboa. 18. De há cerca de 15 anos a esta parte, a arguida procede ao registo do trabalho suplementar através de sistema informático, não dispondo desse registo nos seus locais de trabalho. 19. Os trabalhadores, aquando da entrada e saída do serviço, contactam, via telefone, rádio ou telemóvel, para a Central de Controlo, departamento que presta apoio aos vigilantes que a arguida tem ao seu serviço, a qual está encarregue de registar as horas de entrada e de saída dos trabalhadores, incluindo os períodos em que aqueles efectuam trabalho suplementar. 20. A arguida indicou um volume de negócios superior a € 10.000.000,00. 21. A arguida possui cerca de 7.000 vigilantes, espalhadas por todo o país em centenas de locais de trabalho.
Maria João Romba Paula Sá Fernandes __________________________________________________ |