Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083551
Nº Convencional: JTRL00018433
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
FORMA
Nº do Documento: RL199406140083551
Data do Acordão: 06/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RAÚL VENTURA IN ROA N46 PÁG303 PÁG304. M P TEORIA GERAL DO DIR CIV 3ED PÁG425. MOURA VICENTE DA ARBITRAGEM COM INTERNACIONAL PÁG27.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART12 N5 ART21 N1.
CPC39 ART1563.
CPC67 ART1511.
DL 243/84 DE 1984/07/17 ART2.
CCJ62 ART18 N1 D.
CCIV66 ART10 ART217 ART218 ART219.
Sumário: Não é de considerar existir cláusula compromissória, prevendo a sujeição a tribunal arbitral, se apenas existe uma acta da assembleia geral da sociedade a aprovar as condições a que fica sujeita a gestão dessa sociedade, constando-se desse anexo uma condição - a 12 - onde se diz que "em caso de divergência na aplicação ou interpretação de qualquer das presentes condições, o conflito será submetido a deliberação, sem recurso, de um tribunal arbitral, nos termos dos números seguintes:...", estando, embora, representados todos os accionistas, mas tendo-se abstido uma das sócias.