Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018433 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199406140083551 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RAÚL VENTURA IN ROA N46 PÁG303 PÁG304. M P TEORIA GERAL DO DIR CIV 3ED PÁG425. MOURA VICENTE DA ARBITRAGEM COM INTERNACIONAL PÁG27. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART12 N5 ART21 N1. CPC39 ART1563. CPC67 ART1511. DL 243/84 DE 1984/07/17 ART2. CCJ62 ART18 N1 D. CCIV66 ART10 ART217 ART218 ART219. | ||
| Sumário: | Não é de considerar existir cláusula compromissória, prevendo a sujeição a tribunal arbitral, se apenas existe uma acta da assembleia geral da sociedade a aprovar as condições a que fica sujeita a gestão dessa sociedade, constando-se desse anexo uma condição - a 12 - onde se diz que "em caso de divergência na aplicação ou interpretação de qualquer das presentes condições, o conflito será submetido a deliberação, sem recurso, de um tribunal arbitral, nos termos dos números seguintes:...", estando, embora, representados todos os accionistas, mas tendo-se abstido uma das sócias. | ||