| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO
APELANTE/MÃE da CRIANÇA: A…, com apoio judiciário
APELADO/ PAI da criança: B…, com apoio judiciário
JOVEM FILHO dos anteriores: C…, nascido aos 2/12/2002, com patrono nomeado aos 1/7/2020, atenta a situação de conflito e ao abrigo do disposto no art.º 103/2 e 3 da LPCJP
*
Todos com os sinais dos autos.
I.1.–Inconformada com a decisão de 19/1/2024, dela apelou a mãe do jovem. É do seguinte teor a decisão: “Este processo de promoção e proteção foi instaurado em benefício de C…, nascido aos 02/12/2002. Por decisão de 26/01/2023 foi solicitado à Equipa de Gestão de Vagas da Segurança Social que indicasse vaga para acolhimento do jovem em instituição adequada à sua idade e características pessoais, cuja localização permita a continuidade da frequência pelo jovem do Centro de Actividades Ocupacionais do Lourel II (CERCITOP - CACI), o que foi insistido por despacho de 10/05/2023. Em ofício de 10/01/2024 a EMAT informou da existência de vaga em Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional - ADFP, em Miranda do Corvo, solicitando a emissão de mandado de condução. Emitidos os mandados, não vieram cumpridos, informando a PSP da oposição da progenitora e solicitando que dos mesmos conste a possibilidade de arrombamento. O Ministério Público promoveu o arquivamento, nos termos do douto parecer que antecede. Melhor compulsados os autos, verifica-se que entre a data em que o processo aguardou a indicação de vaga e o presente, C… completou os 21 anos de idade (no passado dia 02 de Dezembro).Dos elementos dos autos, não resulta que o mesmo frequente processo educativo ou formação profissional. De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da LPCJP: «Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.» C… atingiu a idade adulta, tendo completado 21 anos de idade, sem que frequente processo formativo nem escolar. Sendo um dos requisitos para continuação deste processo, desde logo, em face da idade daquele, a frequência de formação educativa ou profissional e a própria declaração do jovem requerendo a continuação da intervenção - , o que não resulta dos autos, temos que se impõe concluir pela cessação da medida e pelo arquivamento dos autos. Termos em que face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, n.º 2, alínea d) da LPCJP e 111.º do mesmo diploma legal, declara-se cessada a medida aplicada e determina-se o arquivamento dos autos. Julgam-se sem efeito os mandados emitidos, e a respetiva devolução, comunicando-se de imediato ao OPC. Notifique o jovem, os progenitores, a Ex.ma técnica gestora do caso e a EMAT que informou da existência de vaga. DN. Após, arquive-se.
Inconformada com a decisão, dela apelou a mãe, em cujas alegações, conclui:
I–O recurso objecto mediato destas alegações resulta da discordância pela recorrente do constante no Douto Despacho que foi proferido a 19-01-2024, e que impôs a cessação da medida aplicada ao Jovem C… e arquivou os Autos com o número de processo …/…, ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, n.º 2, alínea d) da LPCJP e 111.º do mesmo diploma legal.
II–Em benefício de C…, nascido aos 02/12/2002 foi instaurado um processo de promoção e proteção, com o número de processo …/…, aplicando-se medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação.
III–O Jovem C… frequentou a Instituição CERCITOP, tendo sido retirado no dia 16 de Dezembro de 2022, por a progenitora entender conveniente, e no interesse do Jovem C…, retirá-lo da Instituição CERCITOP, tendo perdido toda a confiança na Instituição CERCITOP, conforme queixa-crime apresentada, e a decorrer, no DIAP de Sintra.
IV–A 02 de Dezembro de 2023, o C… perfez os 21 anos.
V–Por ofício de 10/01/2024 a EMAT informou o Tribunal “ a quo” da existência de vaga em Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional - ADFP, em Miranda do Corvo, solicitando a emissão de mandado de condução.
VI–A PSP informou o Tribunal “a quo” da oposição da progenitora, e solicitou que dos mesmos constasse a possibilidade de arrombamento.
VII– A progenitora sempre aceitou que o C… integre uma Instituição, onde possa VIR TODOS OS DIAS PARA CASA PERNOITAR junto da sua família directa e onde ele se encontra feliz.
VIII–Mas, entende a progenitora, não ser razoável a deslocação do Jovem a mais de 300Km de distância do domicílio, do seu agregado familiar, por a frequência de Instituição fora de Lisboa, designadamente em Miranda do Corvo, pelo Jovem C…, quebrar a relação afectiva existente, desde sempre, entre a progenitora e o seu filho, e daí a existência de oposição pela progenitora.
IX–A Meritíssima Juiz “a quo” ao proferir o despacho em causa, não atendeu ao facto do Jovem continuar a ter necessidade de ser acompanhado e necessidade de ter de frequentar Instituição que o prepare para a vida.
X–A Meritíssima Juiz “a quo” não fez um juízo de prognose favorável em relação à futura vida do Jovem C….
XI–O douto despacho proferido a 19-01-2024 não examinou as peculiaridades do caso em concreto, não procurou saber a razão da oposição da progenitora, nem facultou a audição do Jovem C… e da progenitora que o representa, no processo, antes de proferida a decisão.
XII– O Jovem C… tem direito a frequentar Instituição próxima da sua família, e tem direito que sejam mantidos e promovidos os laços familiares afectivos.
XIII– O jovem C… só não está a frequentar Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional - ADFP, em Miranda do Corvo, porque não aceita ficar afastado da sua mãe.
XIV–O despacho proferido, no caso em concreto, não obedeceu ao Princípio do Contraditório, nem à Igualdade de Armas previsto no art.º 4.º do NCPC.
XV–O Tribunal “a quo” ao proferir o Douto Despacho em questão violou o disposto no art.º 4.º do NCPC, violou o princípio geral da igualdade das partes.
XVI–Violou o Tribunal “a quo” a garantia que as partes têm de fazer uso das mesmas oportunidades e dos mesmos meios para defesa dos seus interesses.
XVII–O Tribunal “a quo” não procurou saber a razão porque se opôs a progenitora à frequência do jovem C… em Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional - ADFP, em Miranda do Corvo
XVIII–O Tribunal “a quo” não facultou a audição do Jovem C… e da progenitora que o representa, no processo, antes de proferida a decisão.
XIX–O Tribunal a quo baseou-se apenas no facto de que não resulta dos Autos que o Jovem C… frequente processo educativo ou formação profissional.
Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, alterando-se o Despacho recorrido. Com o que será feita a habitual.
I.9.–Em contra-alegações, o progenitor conclui:
I.–A Recorrente veio interpor recurso da Douta sentença, por discordar do arquivamento do processo nos termos da al. d), do n.º 2 do art.º 63.º e 111º ambos da LPCJP;
II.–O Jovem C…, tem vindo a ser acompanhado nos autos de promoção e proteção, tendo sido aplicada medida de apoio junto da mãe, com o compromisso desta manter o jovem C… no Centro de Actividades Ocupacionais;
III.–Todavia a progenitora a 16 de Dezembro de 2022, entendeu por conveniente, e no interesse do Jovem C…, retirá-lo da Instituição CERCITOP que este frequentava;
IV.–O Tribunal a quo por decisão de 26/01/2023 solicitou à Equipa de Gestão de Vagas da Segurança Social que indicasse vaga para acolhimento do jovem em instituição adequada à sua idade e características pessoais, cuja localização permita a continuidade da frequência pelo jovem do Centro de Actividades Ocupacionais do Lourel II (CERCITOP - CACI);
V.–Em ofício de 10/01/2024 a EMAT informou da existência de vaga em Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional-ADFP, em Miranda do Corvo, solicitando a emissão de mandado de condução;
VI.–Tendo a Recorrente obstado aos mandados de condução por pretender a pernoita diária do Jovem na respetiva habitação;
VII.–Dos elementos dos autos, não resulta que o mesmo frequente processo educativo ou formação profissional – situação que se mantém inalterada;
VIII.–Entre a data em que o processo aguardou a indicação de vaga e o presente, C… completou os 21 anos de idade (no dia 02 de Dezembro de 2023);
IX.–Sendo um dos requisitos, nos termos legais, para continuação do processo de promoção e proteção, desde logo, em face da idade do jovem, a frequência de formação educativa ou profissional e a própria declaração do jovem requerendo a continuação da intervenção - o que não resulta dos autos.
I.10.- O Ministério Público pugna pela manutenção do decidido.
I.11.- Recebido o recurso foram os autos com vistos aso Ex.mos Juízes-adjuntos que nada sugeriram, nada obstando ao seu conhecimento.
I.12.- Questão a resolver:
Saber se ocorre, no despacho recorrido que determinou a cessação de medida de promoção e protecção a favor do agora jovem, C…, erro de interpretação e de aplicação do disposto no o disposto no art.º 4.º do NCPC, violação o princípio geral da igualdade das partes e ainda do princípio do contraditório, não facultando a audição do Jovem C… e da progenitora que o representa, no processo, antes de proferida a decisão.
II–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
*
Para além da decisão recorrida e do demais referido em I, está documentado com interesse o seguinte:
Em 16/1/2012, no âmbito do processo de promoção e protecção, então com o número 25533/12.2t2snt, juízo de Família e Menores de Sintra. 2.ª secção foi alcançado entre os pais do C… o seguinte acordo de promoção e protecção que foi judicialmente homologado: “1. O menor C…, fica sujeito à medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, pelo prazo de um ano. 2. Os pais deverão efetuar cumprir com as seguintes responsabilidades: - deverão assegurar a frequência do C … na escola, com pontualidade e assiduidade, respeitar as regras da comunidade escolar; deverão aceitar e favorecer o percurso escolar mais indicado às especificidades do filho; - não deverão ser aplicados castigos físicos ao C …, nem deverá ser exercida pressão na realização de tarefas escolares inadequadas: - a mãe deverá iniciar acompanhamento psicológico; - deverão frequentar um plano de terapia familiar. deverão aceitar as indicações da ECJ. 3. A medida será acompanhada pela técnica da ECJ de Sintra, que apresentará num prazo de 5 meses relatório social do acompanhamento executivo da medida.”
Esta medida foi alvo de sucessivas renovações aos 10/4/2014, 7/11/2014, 9/4/2015, 4/11/2016, 18/4/2016, 11/10/2016 e 18/9/2017.
No relatório social do ECJ de 13/6/2017 consta entre o mais que “...O C… frequenta desde 28/9/2015 o Colégio Bola de Neves, que é uma escola do ensino especial destinada a alunos do ensino básico, 1.º, 2.º e 3.º ciclos em Lisboa Algés, a professora D… informou que o aluno benéfica de um CEI- Currículo Específico Individual... têm sido mantidas as consulta de psicologia pro bono para a mãe do C… no sentido de trabalhar a ansiedade e as dificuldades desta em lidar com a deficiência do filho, assim como a sua decisão (e implicações de ordem económica) de deixar de trabalhar e solicitar baixa por assistência a filho com deficiência, tem sido atribuído apoio económico no valor de 153, 40 euros no âmbito das medidas em meio natural de vida... de acordo com as informações recolhidas junto desta professora, na avaliação formativa do 1.º período...”o C… quando está estável e tranquilo é uma criança amorosa e atenciosa com os colegas e adultos que estão à sua volta. No entanto começou esta ano lectivo um pouco mais ausente, mais desconcentrado e com pouca motivação para trabalhar... os pais têm posturas diferentes, o pai parece ser mais passivo (há suspeita que tenha um deficit cognitivo) e a mãe mais ansiosa e com mais dificuldades em aceitar as limitações do filho... face ao anteriormente exposto somos de parecer que a medida de apoio junto dos pais se tem cumprido e são observáveis mudanças positivas que têm sido consolidadas... consideramos que o C… beneficia da manutenção da medida de apoio junto dos pais, como apoio económico no meio natural de vida, por mais seis meses.”
Aos 20/3/2018 foi obtido novo acordo de promoção e protecção, que foi judicialmente homologado, e cujo teor é o seguinte: “Aplicar a favor do menor a medida de apoio junto dos pais, prevista pelo art. 39.º da LPCJP, pelo prazo de um ano, com apoio económico em meio natural de vida (arts. 10.º e 13.º do DL n.º 12/2008, de 17-01) no valor de 153,40 (cento e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos); 2. Os progenitores comprometem-se a: a) assegurar os cuidados de saúde, higiene e alimentação do menor; b) garantir que o menor comparece diariamente no Colégio Bola da Neve, com assiduidade e pontualidade; c) envolver-se no processo educativo do menor e participar activamente no mesmo, comparecendo sempre que solicitada a sua presença; d) assegurar a comparência do C… nas consultas e acompanhamentos necessários, cumprindo as suas prescrições; e) não expor o menor a situações de conflito; f) colaborar com os técnicos intervenientes que acompanhem o processo, nomeadamente da EMAT de Sintra. 3. A progenitora obriga-se a manter o acompanhamento no CINTRA em psiquiatria e a retomar o acompanhamento psicológico. Aplicar a favor do menor a medida de apoio junto dos pais, prevista pelo art. 39.º da LPCJP, pelo prazo de um ano, com apoio económico em meio natural de vida (arts. 10.º e 13.º do DL n.º 12/2008, de 17-01) no valor de 153,40 (cento e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos); 4. A técnica gestora do processo é a Sra. Dra. E…, da EMAT de Sintra 4. O acompanhamento executivo da medida compete à EMAT de Sintra.
Aos 21/10/2019 foi alcançado novo acordo de promoção e protecção, que foi judicialmente homologado, com o seguinte teor: “Verifica-se que a separação recentemente ocorrida entre os pais do C… agravou o conflito pré-existente entre os mesmos, não estando os pais a conseguir proteger devidamente o C… de tal conflito. No momento actual, quer-me parecer que um afastamento temporário do jovem do agregado da família paterno pode minorar o sofrimento do C…. No entanto, o próprio pai assume não se encontrar ainda devidamente organizado para ter o filho a residir consigo e a possibilidade de o C… poder passar alguns dias de férias com a família alargada paterna, em Guimarães, não está afastada, mas carece de confirmação junto das tias do C…. Como tal, no imediato impõe-se ajustar a medida de promoção e protecção que vigora nos autos à actual situação vivencial do C…, razão pela qual, ao abrigo do disposto pelo art.º 62.º, n.º 3, al. b) da LPCJP, substituo a medida de apoio junto dos pais, pela medida de apoio junto da mãe, com a colaboração do pai, com as seguintes obrigações: - O C… conviverá com o pai semanalmente nos dias de folga do mesmo, comprometendo-se o pai a obter junto da sua entidade patronal garantia de que um desses períodos será gozado no primeiro fim-de-semana de cada mês, devendo o pai comunicar à mãe mensalmente os seus dias de folga, sendo o transporte do C… assegurado pela carrinha escolar quando o C… tenha colégio e, não existindo, deve ser o pai ou adulto responsável a indicar pelo pai, a comunicar previamente à mãe, quem irá buscar e entregar o C… na escola; - O pai contribuirá para o sustento mensal do C… com a quantia de € 170,00 (cento e setenta euros), destinando-se tal montante a comparticipar todas as despesas com o C…, incluindo o ATL, ocorrendo o pagamento mediante desconto mensal no vencimento do pai a efectuar pela entidade patronal deste, a quem competirá transferir ou depositar tal montante para conta bancária da mãe com o IBAN PT …, até ao último dia de cada mês, com início em Novembro de 2019, sem encargos para esta; - Os pais obrigam-se a não se ofenderem, verbal ou fisicamente, preservando a imagem do outro progenitor perante o C… e abstendo-se de manter conversas quanto aos aspectos relativos ao pretendido divórcio na presença do C…, de forma a minorar o sofrimento do filho; Os pais devem aceitar a intervenção de um CAFAP, designadamente do M.D.V.; Os pais devem comparecer nas perícias de avaliação psicológica que irão ser solicitadas pelo Tribunal quanto aos pais e ao C…; Fixo o período de duração da medida em três meses, mantendo-se o acompanhamento pela EMAT de Sintra. Dado que a mãe informou já ter solicitado apoio judiciário para instauração de acção de divórcio e regulação das responsabilidades parentais e visto que tal poderá contribuir para a pacificação do conflito entre os pais, oficie à Segurança Social solicitando a apreciação urgente do pedido formulado pela progenitora, de modo a que seja conhecida a decisão antes da data que a seguir se agendará para revisão da medida. Relativamente à pensão de alimentos do mês de Outubro, deverá o pai depositar ou transferir o valor de € 170,00 para a conta da mãe, cujo IBAN hoje lhe foi indicado, até ao fim do corrente mês. Notifique a entidade patronal do pai a fim de iniciar já no próximo mês de Novembro os descontos no vencimento do pai e colocar os montantes a descontar na disponibilidade da mãe. Caso o pai, entretanto, instaure acção de divórcio, deve informar nos presentes autos. Relativamente ao dia de aniversário do C… (dia 2 de Dezembro), caso o C… tenha passado com o pai o fim-de-semana, caberá à mãe o jantar no dia de aniversário do C …, podendo o pai lanchar com o mesmo. No dia do pai e aniversário do pai e no dia da mãe e aniversário da mãe, o C… passará o dia com o respectivo progenitor, sem prejuízo das suas actividades escolares. No dia de aniversário do C…, este tomará uma refeição principal com cada um dos progenitores Concede-se o prazo de cinco dias para que a EMAT de Sintra possa sugerir quesitos para as perícias psicológicas aos pais e ao C….
Aos 26/5/2020 foi proferida decisão judicial cujo teor aqui na íntegra se reproduz de que se destaca o seguinte: “Vigora nos autos a favor do Menor C… a medida de apoio junto dos pais, prevista pelo art. 39.º da LPCJP, com apoio económico em meio natural de vida (arts. 10.º e 13.º do DL n.º 12/2008, de 17-01). A medida teve início quando o jovem vivia em conjunto com ambos os pais, situação que se alterou por força da ruptura da relação conjugal entre o casal. Desde o início do corrente ano lectivo, e no âmbito da referida medida, o jovem tem-se mantido a residir com a Mãe, mantendo convívios regulares com o Pai. Contudo, após a separação do casal, a Mãe aparenta uma maior desorganização emocional, sendo frequente contactar a escola frequentada pelo filho, procurando denegrir a imagem do Pai e expondo o C… a todo o tipo de conflitos. A situação do C… agravou-se, a nível de agitação e desorganização, para o que estará a contribuir a fragilidade e instabilidade emocional observada na sua Mãe. A Escola constitui um factor de protecção para o C…, que embora sendo um adolescente muito frágil, apresenta boas capacidades de autonomia, a necessitarem de maior desenvolvimento. Apesar do Pai não dispor de condições habitacionais que lhe permitam oferecer um quarto individual só para o C…, o facto de manter uma relação profunda com o filho, com uma forte ligação emocional e afectiva, contribui, de forma decisiva, para a melhoria da organização pessoal do jovem, permitindo-lhe proporcionar um projecto de vida adequado e saudável para o filho. Simultaneamente, o C… mantém uma relação tranquila e estável com a companheira do Pai, H…, sendo os períodos vivenciados no agregado do pai sentidos como gratificantes para o jovem. Ponderando a avaliação positiva da EMAT de Cascais quanto às condições habitacionais em casa do Pai e a boa integração do C… no agregado familiar paterno, a EMAT de Sintra propôs que o jovem iniciasse períodos de tempo semanais com o Pai. Entende-se não ser necessária a realização da conferência promovida pelo M.ºP.º porquanto os Pais foram notificados do relatório da EMAT de Sintra, sobre o qual tiveram oportunidade de se pronunciar por escrito, o que não fizeram Por se entender que poderia ser mais protector do agregado familiar do jovem (materno e paterno), bem como da própria comunidade (para quebrar eventuais cadeias de transmissão), que o C… passasse um período de quinze dias junto de cada um dos Pais, foi solicitado à EMAT que se pronunciasse quanto à viabilidade de uma tal alternância, tendo o parecer sido positivo (cf. relatório social de 30.4.2020). A alternância quinzenal da residência do jovem junto de cada um dos pais garantirá uma espécie de período de quarentena profiláctica. Assim, sempre que ocorra a mudança de residência, o jovem não regressará à casa do outro progenitor antes de decorridos os 14 dias recomendados por razões de saúde pública. Face a tudo o exposto, entende-se que a medida que mais beneficia actualmente o C… continua a ser a de apoio junto dos pais, mas com repartição igualitária de tempo junto de cada um dos Pais, visto que a saúde mental do C… exige que o Pai esteja muito presente na sua vida, face ao importante contributo que pode dar para a criação de um ambiente mais propício ao saudável desenvolvimento daquele. Por conseguinte, determina-se, ao abrigo do disposto pelos arts. 37.º, 39.º e 62.º, n.º 3, al. b), ambos da LPCJP, a substituição da medida de apoio junto da mãe pela medida de apoio junto de ambos os pais, com as seguintes obrigações: - O C… permanecerá a residir alternadamente com o Pai e com a Mãe, por períodos de duas semanas seguidas com cada um; - As entregas e trocas deverão ocorrer nos Serviços da Segurança Social de Sintra, quinzenalmente, às sextas-feiras, às 15h00, enquanto o Externato Bola de Neve se encontrar fechado. - Durante a quinzena que o C… passe com cada um dos Pais, estes terão de estar disponíveis para o contacto telefónico e/ou por e-mail da professora G…, de forma a que o C… faça os trabalhos escolares recomendados. - Preferencialmente, apenas o Pai ou a Mãe irá aos Serviços da Segurança Social para ir buscar ou levar o C…, de modo a diminuir a possibilidade de conflito; - Ambos os Pais deverão abster-se de tecer comentários depreciativos e/ou desagradáveis sobre o outro progenitor e restantes elementos de cada agregado. Prazo de duração da medida: 6 (seis) meses. O acompanhamento da execução da medida continuará a pertencer à EMAT de Sintra, em articulação com a EMAT de Cascais. Decorridos 45 dias sobre o início da residência alternada, deverá a EMAT de Sintra relatar a evolução do caso e a adaptação registada pelo C… ao novo regime.”
Aos 16/6/2020 foi proferida nova decisão judicial cujo teor aqui na íntegra se reproduz de que se destaca o seguinte: “A medida de apoio junto de ambos os pais, com residência alternada do C… junto de cada um dos pais, por períodos de duas semanas seguidas com cada um, não se chegou a iniciar, por impossibilidade do pai em receber o filho. A EMAT de Sintra veio agora informar que o progenitor poderá, contudo, assumir os cuidados ao filho C… no seu período de férias, que ocorrerá entre 3 e 17 de Agosto e 1 e 14 de Setembro. Face ao exposto, cumpre rever antecipadamente a medida, repristinando a medida de apoio junto da mãe, a qual, todavia, não pode impedir o filho de contactar e conviver com o pai – sob pena de, a comprovar-se que a mesma está a impedir o filho de conviver o pai, de forma injustificada, ser a medida novamente revista e, na falta de alternativa para permanência do jovem em meio natural de vida, ter de ser determinado o seu acolhimento em instituição adequada à sua idade e características pessoais Assim, vigorará por mais 4 (quatro) meses a medida de apoio junto da mãe (art. 39.º da LPCJP), ficando, desde já, previsto e autorizado que o C … passe com o pai o período compreendido entre 3 e 17 de Agosto e 1 e 14 de Setembro, por coincidir com o período de férias laborais do pai....”
Aos 28/10/2020 foi proferido o seguinte despacho judicial em acta: “Tendo sido já comunicado à Procuradoria junto dos Juízos Cíveis de Sintra a situação do jovem C…, com vista a eventual instauração de acção de maior acompanhado, indague junto daqueles serviços o estado de referido expediente, mais solicitando que nos informem da decisão que avenha a ser proferida.´ Havendo concordância de todos os intervenientes no sentido de o C… ter a beneficiar com a manutenção a seu favor da medida de promoção e protecção, a qual se me afigura ter de considerar a ser a de apoio junto dos pais, sendo certo que foi já emitido parecer médico-legal que considera não dispor o C…, nem vir a dispor, de capacidade de autonomia pessoal - o que invalida a alteração da medida para apoio à autonomia de vida -, determino a continuação, bem como prorrogação da medida de apoio junto dos pais, para além da maioridade do C…, pelo período de 6 meses - art.º 62, n.º 3, al. c) da LPCJP. Comunique à EMAT de Sintra e ao MDV. Remeta o processo de regulação das responsabilidades parentais, bem como o presente processo de promoção e protecção, para apensação ao processo de divorcio dos pais, com o n.º …/…, nos termos do art.º 11, n.º 3 RGPTC....”
No âmbito do processo …/…, Juiz 4 Local Cível de Sintra, de acção especial de acompanhamento a favor de C… que A… intentou foi proferida decisão cuja decisão aqui na íntegra se reproduz com o seguinte dispositivo: “Decreto o acompanhamento a favor do beneficiário C…; b) Aplico a favor do mesmo: - as medidas de representação geral e de administração total de bens a que aludem as alíneas b) e c), do artigo 145.º, n.º 2, do Código Civil e seu n.º 4, aqui se incluindo, para além do dever de assistência e cuidados por parte da acompanhante, todas as medidas necessárias para os cuidados de saúde e administração e gestão de bens do beneficiário, incluindo a abertura de contas acompanhamento A bancárias e recebimento e gestão dos seus dinheiros, perante quaisquer entidades públicas e privadas - inibindo-se o beneficiário de ter acesso a cheques, cartão de débito e crédito, MB Way, Homebanking, caderneta, devendo ser oficiado ao Banco de Portugal, nos termos do art.º 894.º do Código de Processo Civil, no sentido de fazer divulgar pelas entidades bancárias e instituições financeiras, as inibições e limitações referidas; c) Consigno que as medidas se tornaram convenientes desde 02 de Dezembro de 2020 (data da sua maioridade); b) Consigno que o beneficiário não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde; e) Determino que as medidas sejam revistas decorridos cinco anos, a não ser que se justifique a revisão, alteração ou cessação anterior; f) Nomeio, como acompanhante do beneficiário, A…, mãe do mesmo e com ele residente; g) Dispensa-se a constituição do conselho de família; h) Consigna-se que o beneficiário não tem capacidade para exercer as responsabilidades parentais, perfilhar, adoptar, recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida (para os efeitos do disposto no art. 6.º n.º 2 da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho), recusar tratamento médico adequado e necessário à sua condição de saúde, deslocar-se no país e no estrangeiro, desacompanhado de responsável, fixar domicilio ou residência, votar, celebrar negócios da vida corrente, e (para os efeitos do disposto no art. 2189.º, al. b) do Código Civil) de testar; i) Consigna-se, para os efeitos do disposto no art. 1601.º, al. b) do Código Civil, que a presente decisão de declaração de situação de acompanhamento, constitui impedimento dirimente absoluto; j) Consigna-se, para os efeitos do disposto no art. 2.º, al. b), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que a situação de acompanhamento de maior, ora declarada, impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto; k) Consigna-se, para os efeitos do art. 4.º n.º 1, do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que o acompanhado não pode aceitar ou rejeitar liberalidades, a seu favor.” Na sua fundamentação destaca-se o seguinte: “... 2.- O requerido sofre de síndrome (provavelmente genético) caracterizado por atraso do desenvolvimento (Tem avaliação cognitiva formal com QG de 58,57), epilepsia e dismorfia (facial e corporal); 3. Apresenta defeito cognitivo global clinicamente significativo, com limitação importante da capacidade de raciocínio e linguagem; 4. Tem o diagnóstico de Debilidade Mental Ligeira; 5. O denominador “ligeira” refere-se à caracterização clínica e à equivalência ao grau de desenvolvimento intelectual, e não à gravidade global, sendo um quadro disruptivo e limitador da vida do examinando, pelo que é considerado grave e irreversível; 6. As consequências da sua patologia são um defeito cognitivo global, com alteração da capacidade de raciocínio e linguagem; 7. Em virtude das suas limitações, não tem autonomia para se orientar na rua, para confecionar refeições, adquirir bens ou serviços de qualquer tipo, de gerir pessoa ou bens; 8. Apresenta compromisso da capacidade de raciocínio e linguagem; 9. Não se consegue situar no tempo ou no espaço; 10. Não consegue fornecer elementos relevantes da sua história biográfica; 11. Não consegue identificar o valor de bens e serviços de consumo diário ou necessários a uma vida autónoma; 12. Não consegue ler nem escrever; 13. Não consegue fazer cálculos simples; 14. Não tem crítica para a sua situação; 15. Necessita de supervisão para a toma de medicação, para a alimentação (não sabendo confecionar refeições) e para a escolha de vestuário ; 16. Verbalizou concordar que seja a sua mãe a pessoa que trata dos seus assuntos... No caso vertente, o beneficiário apresenta um quadro de Debilidade Mental Ligeira, que afecta as suas capacidades intelectuais e volitivas, não conseguindo o beneficiário ser autónomo nas atividades básicas do seu quotidiano – designadamente na tomada de decisão de toma de medicação, decisão da residência ou gestão do seu dia-a-dia e do seu dinheiro, alimentação e vestuário – dependendo integralmente de terceiras pessoas para essas actividades, podendo, pois, legitimamente concluir-se que está comprometida a sua possibilidade de autodeterminação, no que respeita ao exercício dos seus direitos e ao cumprimento dos seus deveres. Estão, por isso, verificados ambos os requisitos para o acompanhamento requerido. Por outro lado, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 140.º, n.º 2 do Código Civil, aqueles factos dados como provados levam inexoravelmente à conclusão de que são necessárias medidas de acompanhamento, visto que para garantir o pleno exercício dos direitos do beneficiário e para o cumprimento dos seus deveres não bastam os meros deveres gerais de cooperação e assistência.”
Aos 21/1/2021 foi proferido o seguinte despacho: “I.– Visto o jovem C… já ter completado 18 anos de idade e estando patrocinado nos autos por Sra. Advogada nomeada pelo Tribunal, notifique esta última para, no prazo de dez dias, esclarecer se o C… pretende a continuação do processo para além da sua maioridade. II.– Informação do M.D.V. e relatório social elaborado pela EMAT de Sintra: notifique os pais e a Il. Patrona do C… para, em dez dias, se pronunciarem quanto à revisão da medida. III.– Notifique ainda o progenitor para, no mesmo prazo, esclarecer se pode começar de imediato a receber o filho em pernoitas ou, não sendo possível, estando com o filho nas suas folgas, entre as 12h30 e as 16h30, levando almoço para si e o C…. IV.– Abra ainda vista ao M.ºP.º. V.– Informe a EMAT de Sintra que, no âmbito do processo de divórcio dos pais, o progenitor obrigou-se a restituir à progenitora as quantias recebidas da Segurança Social e que respeitam ao filho C…, estando a progenitora já a receber tais quantias directamente da Segurança Social, pelo que a situação se mostra resolvida. VI.– Oficie ao Centro de Educação para o Cidadão com Deficiência – CECD de Mira Sintra, a fim de apurar se ali poderá ser priorizada a integração do C… no próximo ano lectivo”
F…, patrona nomeada ao jovem C… notificada para se pronunciar pela continuação da medida para além da maioridade requerer a continuação da medida., veio pronunciar-se afirmativamente.
Aos 26/01/2023 foi proferido o seguinte despacho: “I.– Não se mostrando viável a continuidade da frequência da Cercitop por parte do jovem C…, por não dispor o Tribunal de meios para garantir a frequência de tal equipamento, após a progenitora se ter recusado em colaborar na continuidade dessa frequência, determino que se comunique à Cercitop que deve libertar a vaga anteriormente ocupada pelo C…. II.– Declaro cessado o apoio económico concedido a favor do C… no âmbito da medida de apoio junto da mãe, uma vez que o mesmo se destinava a custear o transporte do C… nas deslocações entre a sua residência e a Cercitop, e vice-versa, o qual já não ocorre. III.– Insista com a EMAT pela procura de vaga para acolhimento do jovem em instituição especializada. IV.– Remeta cópia do ofício da EMAT de 9.05.2023 (incluindo a documentação que o acompanha), e do presente despacho, ao processo de acompanhamento de maior do Jovem C…, junto do J4 do Juízo Local Cível de Sintra. V.– Quanto à dívida da Progenitora junto da Cercitop, informe esta última que tal dívida é da responsabilidade da Acompanhante do Jovem, uma vez que, nos termos do regime de responsabilidades parentais em vigor, a pensão de alimentos paga pelo progenitor a favor do filho já se destina a comparticipar as despesas de escola do C …. Notifique e comunique.”
Aos 12/1/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Resultando do ofício que antecede que foi diligenciada a vaga que se aguardava, emitam-se mandados de condução do jovem C… à instituição identificada. Notifique e Diligências Necessárias.”
Aos 17/1/2024 a mãe do jovem C… veio expor o seguinte: “...dando-me a saber que iam levar o C… para ingresso numa instituição/casa de Repouso”...venho manifestar a minha oposição em virtude de não poder aceitar, sem pelo menos ser ouvida, bem como as testemunhas que pode confirmar o que ora alego. Sempre fui uma mãe que colocou o interesse do filho em primeiro plano mesmo que me prejudicasse enquanto pessoa...sempre foi minha intenção integra o C… na sociedade e dai o meu pedido para que o Tribunal conseguir um local perto da sua residência habitual onde pudesse estar ocupado e/ou ganhasse competências para desenvolver uma actividade útil ao seu desenvolvimento bem como maior autonomia... Ir para uma instituição destas considerar-se prejudicial ao C… conforme já foi demonstrado pelo comportamento deste aquando da frequência da CERCITOP. Em casa o C… e um jovem que colabora nas actividades familiares...no seu habitar natura o C… é feliz e autónomo. Para a mãe trabalhar esta pediu um horário reduzido e flexível para acompanhamento do C…. A requerente considera-se uma mãe presente atenta e disponível para tratar do filho...testemunhas...”
III–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1.–Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2.–Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3.–Saber se ocorre, no despacho recorrido, que determinou a cessação de medida de promoção e protecção a favor do agora jovem, C …, erro de interpretação e de aplicação do disposto no o disposto no art.º 4.º do NCPC, violação o princípio geral da igualdade das partes e ainda do princípio do contraditório não facultando a audição do Jovem C… e da progenitora que o representa, no processo, antes de proferida a decisão.
III.3.1.-Entende a recorrente , no recurso, em suma, que:
O Jovem C… só não está a frequentar Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional - ADFP, em Miranda do Corvo, porque não aceita ficar afastado da sua mãe.
É verdade que não resulta dos Autos que o Jovem C… frequente processo educativo ou formação profissional,
Mas, se o Jovem aceitasse a vaga em Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional - ADFP, em Miranda do Corvo, implicava um afastamento da sua residência que não seria adequado, nem iria beneficiar o seu desenvolvimento emocional.
A recorrente não entende, porque razão, não foi averiguado pelo Tribunal “ a quo” a existência de vaga em Instituição próxima do meio familiar do Jovem C….
A recorrente não entende, porque que razão é proferida decisão, sem que o Jovem ou a progenitora que o representa sejam ouvidos, em matéria de tão manifesto interesse
O Ministério Público promoveu o arquivamento, nos termos do Seu douto parecer.
Mas, a progenitora que representa o Jovem C… não foi notificada para se pronunciar acerca do assunto, de tão manifesto interesse, nem foi ouvida para se aferir da razão da oposição à frequência pelo Jovem C… no Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional - ADFP, em Miranda do Corvo.
III.3.2.-O progenitor concorda com a decisão e o Ministério Publico em recurso, em suma sustenta que a progenitora do C… decidiu que o mesmo cessasse a frequência da instituição Cercitop da qual aquele era aluno, e onde desenvolvia a sua atividade letiva, pela primeira vez, em finais de setembro de 2022. Cerca de dois meses mais tarde, essa atividade escolar foi temporária e fugazmente retomada, e cessou definitivamente em janeiro de 2023. Ao longo de cerca de um ano (janeiro de 2023 a janeiro de 2024), o mesmo não frequentou instituição escolar e não se entregou à aprendizagem formativa, bem como não se lhe conheceu ocupação com caracter académico, ou de preparação profissional, nem outra. No presente caso, a medida de promoção e proteção em vigor, à data em que o Jovem C… completou 21 anos de idade, era de apoio junto dos pais. De acordo com o art.º 63.º n.º 2 L.P.C.J.P., apenas podem ser prorrogadas, para após essa idade, «as medidas de promoção e protecção de apoio para autonomia de vida ou colocação». No presente caso, não se verifica o requisito assim objetivamente estabelecido, pois o Jovem C… não estava beneficiando de m.p.p. de apoio para autonomia de vida, nem de medida de colocação institucional, e a Lei não prevê a prorrogação, para depois dos 21 anos de idade, de medidas do tipo da que aqui vigorava, de apoio junto dos pais. Consoante estabelecido no art.º 5.º al. a) e no art.º 63.º n.º 2 L.P.C.J.P., a prorrogação das medidas de promoção e proteção para além dos 21 anos de idade está circunscrita aos casos de Jovens que se encontrem em situação de formação académica ou para-profissional atual e ativa: poderão ser prorrogadas «sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional», sic, art.º 63.º n.º 2. Tal não ocorre no presente caso, pois não houve reaproximação formativa a outra entidade ou instituição onde o Jovem C… retomasse o seu percurso formativo, e com isso deixaram de reunir-se as condições às quais, nos termos das indicadas disposições legais, está condicionada a prorrogação da execução da medida de promoção e proteção. Quanto a, como alegado, o Tribunal ter postergado o direito de audição que ao Jovem assiste, ter exarado a decisão agora sob reapreciação sem precedência de contraditório, e com isso ter violado disposições legais, que indica: de acordo com o 63.º n.º 2 L.P.C.J.P., podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas sempre que existam processos educativos, «e desde que o jovem renove o pedido de manutenção» (sic, indicada disposição legal). Incumbia ao Jovem C…, através da sua Acompanhante, devidamente patrocinada, ter oportuna e formalmente requerido a prorrogação da sua medida de promoção e proteção, e haveria de fazê-lo por sua iniciativa, sem necessidade de interpelação judicial para o efeito, oportunamente, e de acordo com o que entendesse ser o seu melhor interesse. O mesmo não formulou oportuno requerimento a tal respeito, e de igual modo não ofereceu justificação para a sua omissão, não requereu prorrogação, nem por algum modo tomou posição acerca dessa questão. O Tribunal lavrou a sua decisão quando no processo era patente a inexistência de pedido de renovação da vigência, ou execução, da medida e o Tribunal lavrou a sua decisão em consonância com o sentido dessa omissão. Conclui no sentido da manutenção da decisão.
III.3.3.-O Tribunal recorrido acolhendo a posição do Ministério Público entendeu que:
Em ofício de 10/01/2024 a EMAT informou da existência de vaga em Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional- ADFP, em Miranda do Corvo., solicitando a emissão de mandado de condução.
Emitidos os mandados, não vieram cumpridos, informando a PSP da oposição da progenitora e solicitando que dos mesmos conste a possibilidade de arrombamento. O Ministério Público promoveu o arquivamento, nos termos do douto parecer que antecede.
Entre a data em que o processo aguardou a indicação de vaga e o presente, C… completou os 21 anos de idade (no passado dia 02 de Dezembro). Dos elementos dos autos, não resulta que o mesmo frequente processo educativo ou formação profissional.
De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da LPCJP: «Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.» C … atingiu a idade adulta, tendo completado 21 anos de idade, sem que frequente processo formativo nem escolar.
Sendo um dos requisitos para continuação deste processo, desde logo, em face da idade daquele, a frequência de formação educativa ou profissional e a própria declaração do jovem requerendo a continuação da intervenção - , o que não resulta dos autos, temos que se impõe concluir pela cessação da medida e pelo arquivamento dos autos. Termos em que face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, n.º 2, alínea d) da LPCJP e 111.º do mesmo diploma legal, declara-se cessada a medida aplicada e determina-se o arquivamento dos autos. Julgam-se sem efeito os mandados emitidos, e a respetiva devolução, comunicando-se de imediato ao OPC.
III.3.4.-A progenitora não discorda do enquadramento factual e legal, ou seja, tendo o C … atingido a maioridade, em 2/12/2020, pugnando a patrona que lhe foi nomeada, então, pela continuação da medida, o jovem frequentava a CERCITOP, mas em 2023 (já o jovem tinha 20 anos de idade) a progenitora veio opor-se à continuação do filho nesse programa, tendo a equipa de apoio ao Tribunal diligenciado no sentido de obter uma instituição que pudesse garantir o processo educativo ou de formação profissional, viabilizando a continuação da medida até aos 25 anos de idade, tal como previsto no art.º 63/1/d e 2 da LPPCJP, considera contudo que não foi ouvida nem o jovem antes da decisão de cessação.
III.3.5.-O processo de promoção e protecção, em situação de conflito parental, deve ser encarado como um instrumento de preparação para a consequente aplicação de uma providencia tutelar cível, nomeadamente, a regulamentação do exercício das responsabilidades parentais. Uma vez cessada a medida de promoção e de protecção e afastada a situação de perigo, é essencial dar o próximo passo. Conforme o entendimento unânime da doutrina e expresso no Ac. Da RLxa, de 2007, “I- o legislador o que pretende é que o processo de promoção e proteção perdure apenas o tempo necessário, correspondente ao período no decurso do qual a medida de promoção e proteção se mostra adequada a tratar uma situação de perigo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 60º a 63º da LPCJP. II- Ao estabelecerem-se prazos para a duração de medidas, pretende-se que no decurso desses prazos se tenha conseguido: eliminar o perigo que a situação denunciava, de tal forma que se possa pura e simplesmente fazer cessar a medida ou, afastar o perigo, estabilizando-se a situação do menor. III- Definido o protejo de vida que garantirá essa estabilidade, então converte-se esse projeto em qualquer uma das medidas tutelares cíveis que nos oferece.
III.3.6.-A providência tutelar cível, deve ir sendo preparada e aplicada logo que a situação se consolidar, através do mecanismo do art.112ºA LPCJP o qual tem um papel fundamental na articulação dos dois processos. Após o acompanhamento realizado no âmbito da intervenção protectiva junto dos pais e da criança, espera-se que a situação já esteja suficientemente estabilizada para que se consiga obter o acordo de regulamentação das responsabilidades parentais, sem indícios de conflito parental existente. Uma vez sanada essa questão, justifica-se então a fixação do regime de regulação das responsabilidades parentais e, consequentemente, a cessação do processo de promoção e de protecção, de acordo com o art.111º da LPPCJP. O próprio legislador pondera essa hipótese quando refere na al. e) do art.º 63º que a medida de promoção e protecção só cessará quando “seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou jovem da situação de perigo”.
III.3.7.-Uma vez que a alínea e) do art.º 63 pressupõe que a medida tutelar cível assegure o afastamento da criança ou jovem em perigo, a cessação da medida de promoção e de protecção, nesse circunstancialismo, apenas ocorrerá quando a medida tutelar cível seja adequada ao afastamento da situação de perigo das crianças. Donde a possibilidade de poderem coexistir a medida tutelar cível e a medida de promoção e de protecção quando a situação de perigo não se mostre em concreto afastada.
III.3.8.-No caso concreto o jovem C… atingiu a maioridade em 2020 e os 20 anos de idade em Dezembro de 2022 o que, face ao disposto no art.º 63/1/d, justificaria a cessação da medida de promoção e protecção de que o C… tem vindo a beneficiar desde 2012, ou seja, há sensivelmente 12 anos. Contudo o jovem padece das seguintes debilidades que lhe foram diagnosticadas no âmbito do processos de maior acompanhado “... síndrome (provavelmente genético) caracterizado por atraso do desenvolvimento (Tem avaliação cognitiva formal com QG de 58,57), epilepsia e dismorfia (facial e corporal); 3. Apresenta defeito cognitivo global clinicamente significativo, com limitação importante da capacidade de raciocínio e linguagem; 4. Tem o diagnóstico de Debilidade Mental Ligeira; 5. O denominador “ligeira” refere-se à caracterização clínica e à equivalência ao grau de desenvolvimento intelectual, e não à gravidade global, sendo um quadro disruptivo e limitador da vida do examinando, pelo que é considerado grave e irreversível; 6. As consequências da sua patologia são um defeito cognitivo global, com alteração da capacidade de raciocínio e linguagem; 7. Em virtude das suas limitações, não tem autonomia para se orientar na rua, para confecionar refeições, adquirir bens ou serviços de qualquer tipo, de gerir pessoa ou bens; 8. Apresenta compromisso da capacidade de raciocínio e linguagem; 9. Não se consegue situar no tempo ou no espaço; 10. Não consegue fornecer elementos relevantes da sua história biográfica; 11. Não consegue identificar o valor de bens e serviços de consumo diário ou necessários a uma vida autónoma; 12. Não consegue ler nem escrever; 13. Não consegue fazer cálculos simples; 14. Não tem crítica para a sua situação; 15. Necessita de supervisão para a toma de medicação, para a alimentação (não sabendo confecionar refeições) e para a escolha de vestuário; foram sendo sucessivamente renovados as medidas de apoio junto dos pais- ou junto da mãe- sendo que entretanto ocorreu a separação dos pais do C…. Há evidência de alguma desorganização emocional da parte da mãe, contudo a mãe do C… foi nomeada acompanhante e representante geral do seu filho, no âmbito do processo especial de maior acompanhado que a mesma intentou, o que significa que estando o jovem acompanhado e representado pela sua sua mãe, em princípio, não corre perigo, de resto a progenitora realça que o seu filho se deve manter junto de si mas que o processo formativo é essencial (de que há evidência nos autos) e que se deve tentar obter uma instituição alternativa àquela que foi encontrada em Miranda do Corvo para a formação e educação do filho maior, que padece de debilidade mental, porque esta última se encontra muito distante da residência da mãe e impede o convívio diário mãe/filho, que é, reconhecidamente, essencial ao equilíbrio do jovem C…. Contudo, também está documentado que o jovem- que beneficiava de formação no âmbito da CERCITOP- deixou de frequentar esta instituição, justamente por oposição da mãe ora recorrente. A decisão de acompanhamento de maior decretada em 2020 a favor do jovem C… não é uma medida tutelar cível como a medida de regulação das responsabilidades parentais que se dirige aos filhos menores do casal que se encontram separados mas atinge um objectivo idêntico que é o de afastar o perigo a que estava sujeito o jovem C… em razão da sua debilidade e que a mãe lhe ficou de lhe providenciar não só a representação como o afecto e dedicação necessárias por ter sido nomeada representante e acompanhante do filho, que se não evidencia tenha incumprido. Pretende, todavia, a mãe que a formação do filho é essencial e que se deveria ter diligenciado por uma instituição que lhe garantisse essa formação em zona próxima da sua residência. Sabe-se que os recursos do Estado são limitados e não há evidência de que o Estado não tivesse sido diligente na procura de uma instituição junto à residência da progenitora. Concede-se razão numa coisa à progenitora: tendo a medida de apoio junto dos pais prosseguido para além da maioridade e dos 21 anos de idade, a cessação da mesma deveria ter sido antecedida da audição do jovem adulto C… (via sua patrona) bem como os seus pais designadamente a mãe sua representante nomeada no âmbito do processos especial de maior acompanhado, por aplicação analógica do disposto nos art.ºs 84 e 85 do LPPCJP, o que não ocorreu. É também possível que dessa audição resulte um desfecho diferente do processo.
IV–DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em julgar procedente a apelação, consequentemente revogam a decisão recorrida, que se substitui por estoutra que determina a audição prévia do jovem C… e seus pais antes da pronúncia sobre a manutenção ou cessação da medida aplicada a favor do jovem. Sem custas (art.º 4/1/l do RCP).
Lxa., d.s.
Assinam digitalmente no canto superior esquerdo da primeira página e, por esta ordem, o Juiz Desembargador Relator - Vaz Gomes, Juiz Desembargador 1.º Adjunto - José Manuel Correia e o Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta - Rute Sobral
|