Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008972 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ARROLAMENTO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RL199301210051736 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1413. CCIV66 ART2102 N1. CNOT67 ART89 P. | ||
| Sumário: | I - Podem ser objecto de arrolamento prévio ao divórcio bens móveis pertencentes a herança de ascendente de um dos cônjuges se esse acordou com os outros herdeiros que os bens ficariam para si contra o pagamento de tornas, e se o outro cônjuge consentiu nesse acordo. II - Não pode ser objecto do arrolamento a chave da casa que foi morada de família e onde esses bens se encontram. | ||