Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051736
Nº Convencional: JTRL00008972
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: DIVÓRCIO
ARROLAMENTO
EMBARGOS
Nº do Documento: RL199301210051736
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1413.
CCIV66 ART2102 N1.
CNOT67 ART89 P.
Sumário: I - Podem ser objecto de arrolamento prévio ao divórcio bens móveis pertencentes a herança de ascendente de um dos cônjuges se esse acordou com os outros herdeiros que os bens ficariam para si contra o pagamento de tornas, e se o outro cônjuge consentiu nesse acordo.
II - Não pode ser objecto do arrolamento a chave da casa que foi morada de família e onde esses bens se encontram.