Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - A legitimidade passiva em acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, prevista no art.º 29º, n.º6 DL 522/85 de 31.12 fica assegurada com a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel e de um dos responsáveis civis. - Não é civilmente responsável o dono do veículo que o emprestou ao condutor que lho pedira para ir buscar um amigo, por esses factos não integrarem a comissão a que alude o art.º 500º CC que pressupõe uma relação de dependência entre comitente e comissário. - Também o dono do veículo não tinha a direcção efectiva deste nem este circulava no seu interesse mas apenas no interesse do condutor. - Apurado que o condutor do veículo, foi o único responsável pela produção do acidente e que não tinha seguro válido, fica assegurada a legitimidade passiva, no caso, com a intervenção deste e do FGA, sem necessidade de intervenção do dono desse veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório 1- Nos autos de Proc.Com. (Trib.Sing.) nº 1095/95.2GFSNT do 3º Juízo Crim. de Sintra, o arguido R … foi julgado e condenado, “como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nº 1 e 3 do CP na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 2 (dois euros)” ; foi, por outro lado, julgada “procedente a excepção peremptória de cessação de efeitos por alienação do veículo, do contrato celebrado entre a Companhia de Seguros Bonança, SA e A … e, em consequência, absolver a mesma do pedido” ; foi também absolvido do pedido “o demandado Paulo …” e, finalmente, “nos termos do artº 29º nº 6 do DL 522/89, de 31/12”, declarados “os demandados Fundo de Garantia Automóvel e R … partes ilegítimas por preterição de litisconsórcio necessário passivo e em consequência”, absolvidos “os mesmos da instância”. 2- Do assim decidido e pugnando pela condenação “solidariamente, no pedido” dos “demandados R … e FGA”, interpôs o assistente e demandante Rui … o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões : “1- O presente recurso é limitado à matéria de direito e, dentro desta, à questão civil que fundamentou a absolvição da instância do arguido e demandado R ... e FGA, 2- sendo certo que, aquele, à data do acidente, de que foi o único responsável, conduzia o ciclomotor, sem que este tivesse seguro válido e eficaz. 3- O FGA, nos termos do DL 522/85 assume uma posição de garante do cumprimento das obrigações do lesante, ficando subrogado nos direitos do lesado, 4- sendo a razão de ser do responsável civil ser demandado juntamente com o FGA, por um lado, a tornar acessível a este a versão daquele e o respectivo material probatório e, por outro lado, possibilitar ao lesado a opção entre o património daquele e a indemnização de garante do Fundo. 5- sendo um caso de solidariedade imprópria ou imperfeita. 6- Sendo assim, a legitimidade imposta pelo artº 29, 6 do DL 522/85, fica assegurada com a intervenção do FGA e de um dos responsáveis civis, 7- não necessitando de ser demandado o dono do veículo, que detinha a sua direcção efectiva, no momento do acidente, para assegurar aquela legitimidade. 8- E quem tem interesse em fazer intervir todos os responsáveis civil, dado ficar subrogado nos direitos do lesado, é o FGA e não o lesado. 9- Violou a douta sentença recorrida por erro de interpretação, o disposto no artº 29,6 do DL 522/85, 10- cuja interpretação deve ser a atrás descrita”. [transcrição] 3- Respondeu apenas o MºPº oferecendo “o merecimento dos autos” atenta a sua “ilegitimidade” e a ausência de “interesse em agir”. 4- Remetidos os autos a este Tribunal da Relação “em 11-07-2003” - fls 464 - vieram os mesmos a ser distribuídos, em 22/09 seguinte à 9ª Sec. (1), onde se mantiveram - pese as chamadas de atenção, em 8/09/05, do Il. Advogado do recorrente, para a “demora inusitada do mesmo” (fls 466) (2) - até 16/01/06, data da nova distribuição, ao ora relator. 5- Colhidos os competentes vistos, teve lugar a audiência com observância das formalidades legais. Cumpre então decidir. II- Fundamentação 6- O objecto do recurso é, como clara e inequivocamente se diz, única e exclusivamente relativo à matéria de direito e, aqui, restrito tão só também “à questão civil que fundamentou a absolvição da instância do arguido e demandado R ... e FGA”, entendendo-se violado o disposto no artº 29º nº 6 do Dec.Lei 522/85, de 31/12. Vejamos pois da mesma, desde já se deixando consignadas quer a matéria de facto julgada provada e não provada, quer a fundamentação decisória nesta matéria. a) A matéria de facto provada “1- No dia 22 de Outubro de 1995, pelas 23h35m, o arguido R … circulava na Estrada de Mem Martins, conduzindo o ciclomotor matrícula ..., no sentido Oeste este. 2- Quando chegou a S. Carlos, ao ultrapassar o veículo que seguia à sua frente e que parou diante de uma passadeira para peões ali existentes, o arguido foi embater com o rodado dianteiro do ciclomotor que conduzia no corpo do peão Rui ..., beneficiário da segurança social nº 249083 que, naquela altura, efectuava a travessia da faixa de rodagem na passadeira, no sentido sul-norte. 3- A GNR de Mem Martins que tomou conta da ocorrência posicionou o local do atropelamento, sensivelmente, no meio da faixa de rodagem. 4- O ciclomotor deixou rastos de travagem no pavimento de 13 metros. 5- O local do acidente é uma recta, o tempo estava bom e o piso em boas condições. 6- Em consequência directa e necessária do atropelamento, o ofendido sofreu as lesões descritas nos boletins médicos juntos aos autos a fls 10, 20 e 43 e autos de exame médico de fls 31 e 47, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 7- Tais lesões foram causa de um período de doença e de incapacidade de doze meses. 8- O arguido, ao aproximar-se da referida passagem para peões, devidamente sinalizada, não deixou passar o ofendido que, entretanto, já iniciara, naquele local, a travessia da faixa de rodagem. 9- Ao agir conforme o descrito, o arguido actuou com manifesta falta de cuidados, contrariamente ao que lhe seria exigido no exercício da condução. 10- O ciclomotor ... era conduzido, na altura do acidente, pelo demandado R , que o fazia com autorização do seu dono Pedro …. 11- O arguido tinha pedido ao Pedro que lhe emprestasse o ciclomotor, por forma a ir buscar um amigo a Mem Martins, naquela noite, tendo tal pedido sido aceite. 12- O Pedro não colocou qualquer entrave ou problema. 13- O arguido é titular de licença de condução de ciclomotores nº 24663, emitida pela CM de Sintra, não tendo tido até então quaisquer problemas. 14- O arguido ultrapassou o veículo automóvel que circulava à sua frente e que parou diante da passadeira para peões ali existente e foi embater sensivelmente no meio da faixa de rodagem no corpo do Rui .... 15- O local tem iluminação artificial provinda de candeeiros públicos. 16- A faixa de rodagem tem 7 metros de largura no local onde ocorreu o embate. 17- A companhia de seguros Bonança, SA contactada pelo demandante, declinou a responsabilidade do acidente por alienação do veículo em referência anterior ao sinistro, conforme carta de 6/12/95 a fls 69. 18- Em 13 /12/95, o mandatário do demandante contactou novamente a Comp. de Seguros Bonança, tendo tido como resposta a comunicação de fls 73 onde declina a sua responsabilidade. 19- Em consequência do acidente, o demandante foi internado no Hospital S. Francisco Xavier e daí transferido para o Hosp. de Cascais e daí para o Hosp. de Sant’Ana, na Parede. 20- Tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo craneano com perda de conhecimento, fractura exposta dos ossos da perna esquerda tipo III A (A-G) e contusão tórax abdominal. 21- Foi operado em 30/10/95 com encavilhamento (UTN) da tíbia esquerda. 22- O Rui ... teve alta de internamento em 14/11/95, sendo desde então seguido na consulta externa onde, em 23/07/96 se verificou “fractura consolidada sem deformidades axiais. Faz marcha independente de auxiliares com claudicação ligeira por encurtamento de um centímetro”. 23- O demandante sofreu 12 meses de doença e de incapacidade total para o trabalho. 24- A perna esquerda do demandante apresenta-se deformada com um alto junto à tíbia. 25- Em 23/07/96, o Hospital de Sant’Ana referiu que a fractura estava consolidada mas que, dado o grau elevado de traumatismo inicial, o demandante mantinha-se em consulta. 26- O demandante tinha 23 anos à data do acidente. 27- Frequentava o 4º ano do curso de engenharia física na Fac. de Ciências e Tecnologia da UN de Lisboa. 28- Em consequência do acidente o demandante não pode frequentar as aulas do referido curso, tendo perdido o ano. 29- O referido curso implicava a frequência em trabalhos laboratoriais na Faculdade a que o demandante não pode comparecer em consequência da doença. 30- Até Maio de 1996 o demandante só se podia locomover com o auxílio de canadianas. 31- À data do acidente o demandante fazia parte do conjunto musical “João distorção”, tocando guitarra baixo, que actuavam geralmente aos fins de semana em bares. 32- Tal actividade rendia-lhe vinte mil escudos mensais, quantia que deixou de receber durante os doze meses de incapacidade para o trabalho, encontra-se assim prejudicado em 240 mil escudos. 33- Em consequência do acidente o demandante fez tratamento de pensos no Hosp. de Sant’Ana, na Parede, nos dias 17, 21, 23, 30 de Novembro e 5, 7, 11, 14, 18, 22 de Dezembro de 1995 e 3, 23 e 30 de Janeiro de 1996. 34- E fez consulta externa nos dias 23 de Janeiro, 6 de Fevereiro, 26 de Março, 30 de Abril, 21 de Maio e 23 de Junho de 1996. 35- Fez tratamento de terapia ocupacional nos dias 15, 16, 17, 20, 23, 24 e 27 de Novembro e 4, 5, 7, e 19 de Dezembro de 1995. 36- Na fisiatra da Drª D..., em Mem Martins, Centro de Medicina física fez 40 sessões de tratamento de medicina física reabilitação. 37- Em consequência do acidente o demandante dispendeu a quantia de 36 mil escudos em despesas médicas e medicamentosas. 38- Em despesas com transporte, gasolina, estacionamentos, da sua casa em Mem Martins para o Hosp. Sant’Ana, na Parede e para os médicos e centros de reabilitação referidos dispendeu a quantia de 53.000$00. 39- O demandante ficou com o casaco de couro que trazia vestido, no valor de 30 mil escudos, as calças de ganga, no valor de 10 mil escudos, a camisa, no valor de 4 mil escudos e o relógio, no valor de 12.500$00 completamente danificados, tendo ainda perdido as botas no valor de 13 mil escudos. 40- Em consequência do acidente o demandante teve dores intensas e ficou angustiado com o seu estado de saúde. 41- Bem como a inactividade a que esteve sujeito o demandante. 42- Ficou triste por ter perdido o ano escolar, que representou um atraso na entrada na sua vida profissional. 43- Ficou triste com a perda de contactos académicos com colegas com quem estudava e frequentava as aulas. 44- O demandante já foi operado para extracção de material de orteosíntese. 45- Entre a companhia de Seguros Bonança, SA e A … foi celebrado um seguro do ramo automóvel, objecto da apólice nº 5540361, a qual garantia os danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo ... . 46- Em Agosto de 1995 o A ... vendeu o veículo ... a Pedro … . 47- O A ... não deu conhecimento da venda do veículo à demandada companhia de seguros Bonança. 48- Nem aproveitou a apólice para assegurar qualquer outro veículo. 49- O arguido trabalha numa serralharia e aufere por mês a quantia de 300 euros. 50- O arguido reside em casa dos pais. 51- O arguido tem três filhos menores e contribui com 100 € para a sua alimentação. 52- O arguido contribui com 100 € para despesas domésticas da sua casa. 53- O arguido referiu que nunca respondeu em tribunal” (3). b) Não se provaram os seguintes factos “1- O Rui ... está a aguardar ainda intervenção cirúrgica futuras, não sendo possível ainda determinar o grau exacto de incapacidade. 2- O R ... conduzia o ciclomotor ... na altura do acidente com autorização e no interesse do seu dono e demandado P... que tinha a direcção efectiva do mesmo. 3- O ciclomotor circulava no momento do embate a velocidade superior a 70 km horários. 4- O Paulo Heliodoro havia transferido para a demandada companhia de seguros Bonança a sua responsabilidade civil para com terceiros, mediante contrato de seguro titulado pela apólice 553036. 5- Em consequência do acidente, o demandante foi internado no Hosp. de Cascais e daí transferido para o Hosp. S. Francisco Xavier, em Lisboa e daí para o Hosp. de Sant’Ana, na Parede. 6- O demandante ficou com uma incapacidade parcial permanente de 10%. 7- O demandante ficou desgostoso e triste com as incapacidade parcial permanente que vai ser portador para o resto da sua vida. 8- O demandante, com a operação para a extracção do material de orteosíntese, sofreu 30 dias de incapacidade total para o trabalho” (4). c) Já no que à pertinente à motivação decisória respeita, e após uma correcta apreciação sobre os pressupostos da responsabilidade civil disse-se, fundamentalmente e em resumo, que : “…em Agosto de 1995 o A ... (tomador do seguro da Ré) - leia-se, da demandada Seguradora - vendeu o veículo ... a Pedro … , o qual não se encontra demandado na presente acção. O A ... não deu conhecimento da venda do veículo à demandada companhia de seguros Bonança. Nem aproveitou a apólice para assegurar (?!) qualquer outro veículo. Como preceitua o artº 13º nº 1 do DL 522/85, de 31/12… Assim, evidente se torna que a Ré Companhia de seguros Bonança, terá de ser absolvida do pedido por ser procedente a excepção peremptória de cessação dos efeitos do contrato… O demandante intentou o seu pedido de indemnização civil, subsidiariamente contra os demandados Paulo Heliodoro, R ... e Fundo de Garantia Automóvel. É certo que à data do acidente, não se encontrava transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo ciclomotor ..., causador do acidente em apreço. Em tal situação dispõe o artº 29º nº 6 do DL 522/85, de 31/12… que, “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade” (excepto se o seu montante não exceder 60.000$00, artº 29 nº 7). É do disposto nos artºs 21º e 23º do citado diploma que resultam definidos os pressupostos da obrigação de indemnizar imputada ao FGA… É pois a lei que, em casos como o agora em litígio indica os sujeitos com legitimidade passiva para a acção. Ora, no caso dos autos, não obstante o demandante ter formulado o pedido de indemnização civil contra o alegado proprietário, o condutor e o FGA, a verdade é que na contestação da Ré Companhia de Seguros Bonança, esta referiu que à data o contrato já tinha cessado pois o seu segurado já tinha alienado o ciclomotor (e note-se mesmo que o demandante não formulou o pedido contra o titular do contrato de seguro - A ..., mas sim contra o Paulo Heliodoro), logo, deveria o demandante ter usado da faculdade do artº 269º nº 1 do CPC, o que não fez até à presente data, pois, estipulando a lei a situação de litisconsórcio necessário legal, contra o responsável civil e o FGA, sob pena de ilegitimidade, deveria ter requerido a intervenção de P..., nos termos do artº 325º e ss do CPC… Sendo demandado o condutor do ciclomotor sem o proprietário que era quem tinha a direcção efectiva do veículo, existe, em nosso entender, preterição de litisconsórcio necessário legal, o que acarreta a ilegitimidade passiva do Fundo de Garantia (artº 28º do CPC), excepção esta que subsiste, nos termos do disposto no artº 288º nº 3 do CPC, pois não foi sanada nos termos do artº 269º nº 1 do CPC pelo demandante, designadamente quando a companhia de seguros indicou o proprietário do ciclomotor na sua contestação. Salvo melhor opinião, a demanda apenas de um desses sujeitos gerará a ilegitimidade do FGA por preterição de litisconsórcio necessário passivo… Por todas estas razões e face ao imperativo legal do citado artº 29º nº 6 do DL 522/85, de 31/12, é forçoso concluir que se impõe a presença na lide de todos os responsáveis civis (sendo o seu condutor e o proprietário obrigado ao seguro), gerando a ausência da pessoa obrigada ao seguro a ilegitimidade dos demandados Fundo de Garantia Automóvel…nos termos do artº 25º nº 3 do DL 522/85 poderá o FGA demandar as pessoas sujeitas à obrigação do seguro, pelo que, nos termos expostos devem estar na acção para que a sentença faça caso julgado quanto a estas. Pelo exposto, porque resulta que o demandado Paulo Heliodoro não era proprietário à data dos factos, não é o mesmo civilmente responsável, pelo que é o mesmo absolvido do pedido. No que concerne aos demandados R ... e FGA, porque o artº 29º nº 6 do DL 522/85 comina com ilegitimidade de alguma das pessoas aí referidas…são os demandados parte ilegítima, pelo que os absolvo da instância…”. Conhecendo 7- O objecto do presente recurso, como expressamente decorre das respectivas conclusões, consabidamente delimitadoras do mesmo, versa a matéria, sempre controversa, da responsabilidade civil, aqui porém, conexa com a criminal, e, concretamente, sobre a - falta de - legitimidade dos demandados relativamente ao pedido de indemnização civil, formulado pelo assistente-lesado e ora recorrente, por danos decorrentes de um acidente de trânsito. Vejamos pois. a) De acordo com o disposto no artº 29º nº 6 do Dec.Lei 522/85, de 31/12, “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”, sendo certo que aquele FGA “garante”, neste caso, as “indemnizações por…lesões corporais” - artº 21º nº 2 al. a) anterior. O assim imposto é, obviamente, devido a razões de economia processual, já que, “satisfeita a indemnização” pelo FGA, este fica sub-rogado relativamente aos direitos do lesado, nos termos expressamente previstos no artº 25º daquele diploma legal. É, como se não porá em causa, a situação dos autos. O ciclomotor interveniente no acidente em questão é pertença do - não demandado - P..., que não havia transferido a sua responsabilidade por danos causados pelo mesmo para qualquer seguradora, como expressamente o impõe o artº 1º do Dec.Lei 522/85, de 31/12, Sendo certo que o mesmo se verifica também relativamente ao condutor de tal veículo no momento dos factos, o arguido e demandado/recorrente R ..., a quem o Pedro o havia emprestado, “por forma a ir buscar um amigo a Mem Martins, naquela noite, tendo tal pedido sido aceite” sem que o Pedro colocasse “qualquer entrave ou problema” - refer. em 6- a) 10- a 12- supra. Tudo está pois em saber qual deles é o civilmente “responsável” : se o Pedro, dono do veículo não segurado e também o R , condutor daquele quando do acidente, como parece ter sido o entendimento expresso na douta decisão, configurando uma situação de litisconsórcio necessário passivo ; se apenas este, já que, face à factualidade julgada provada, é este o único responsável pelo mesmo. Pese a alguma controvérsia, doutrinária e jurisprudencial, sobre a matéria, é esta última a solução que, no caso dos autos, perfilhamos. Vejamos porquê. b) Como bem se diz e decidiu na douta sentença ora em posta em causa, o acidente em questão ficou a dever-se, apenas e tão só, ao facto de “o arguido” e demandado R ... “não” ter respeitado “as elementares regras estradais…” - artºs 25º nº 1 al. a) e 41º nº 1 al. e) do, então vigente, C.Estrada - “…não tomando os especiais cuidados que as concretas circunstâncias impunham”, já que - disse-se também - “efectuou uma ultrapassagem a um veículo que abrandou a sua marcha para permitir a passagem” do ora assistente e recorrente Rui ..., “que já havia iniciado a sua travessia” na “passagem assinalada para peões” ali existente, assim se concluindo que “omitiu o arguido os deveres de diligência a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, era obrigado, e em consequência disso, não previu, como podia e devia, que com a sua condução viesse a causar acidente e, com ele, ofender a integridade física de outrém”. Daí o ser inequívoca a tipicidade da conduta do arguido, como bem se decidiu, o que levou à sua condenação pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nºs 1 e 3 do CP. Já no que à sua responsabilidade civil respeita - para além da criminal antes referida - adianta-se desde já, é aqui também inequivocamente de imputar ao arguido, como se não duvidará, sendo do tipo subjectivo ou por factos ilícitos, já que, inequivocamente verificados se mostram também os respectivos pressupostos, como claramente decorre do disposto no artº 483º nº 1 do CC. Diríamos assim e desde logo, que assegurada e cumprida está a letra do supra citado artº 29º nº 6 do Dec.Lei 522/85, já que demandados foram nos autos - para além de, algo incompreensivelmente, outros, claramente fora do legalmente exigido e, por isso mesmo, bem absolvidos da instância por inequívoca ilegitimidade - quer o FGA - dada a ausência de seguro - bem como e também o civilmente responsável pelos danos causados, o arguido e demandado R .... c) Mas, não será o Pedro, dono do veículo e obrigado/faltoso à celebração do competente seguro, também civilmente responsável para os efeitos do citado artº 29º nº 6, como se entendeu ? Não o cremos. Não se duvida que o “civilmente responsável” a que este preceito legal se refere, seja, naturalmente e primo conspecto, o proprietário do veículo causador do acidente. Mas e convenhamos, a multiplicidade de situações fáctico-jurídicas possíveis não impõe que assim seja sempre. Sem necessidade de grande imaginação, fácil será vislumbrar desde logo a hipótese de desconhecimento do responsável civil pelos danos causados - nº 8 do citado artº 29º - e, mesmo no caso de ser conhecido, nas situações expressamente previstas no nº 7 anterior. Nenhuma delas, porém, aqui ocorre. A sê-lo, e presente que terá de ser sempre a factualidade julgada provada, concordar-se-á que tal responsabilidade só poderia ser do tipo objectivo ou pelo risco. A ser assim, como não pode deixar de ser, importa apurar em que termos. Da factualidade julgada provada não vislumbramos possível a previsão do artº 500º do CC, regulador da responsabilidade do comitente. Desde logo, porque não ocorre qualquer situação de “comissão”, entendida que é como o “vínculo de autoridade e subordinação correspectivas”, o que vale dizer, a sua verificação “exige que uma pessoa tenha encarregado outra, gratuita ou onerosamente, de uma comissão ou serviço, consistindo num acto isolado ou numa actividade duradoura” (5). É este também o entendimento jurisprudencial entre nós : “A comissão pressupõe, necessariamente, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar instruções ou ordens, pois que só tal possibilidade é justificativa da responsabilidade do comitente pelos actos do comissário” (6). Ora, não é, manifestamente, o caso dos autos. Bem pelo contrário. A factualidade julgada provada diz-nos que foi o arguido/demandado R ... que, “por forma a ir buscar um amigo a Mem Martins, naquela noite”, pediu o motociclo emprestado ao Pedro Costa, não tendo este, em resposta ao solicitado, colocado “qualquer entrave ou problema” - refer. em 5- a) 10- a 12- supra. E a tanto se bastou a prova produzida nos autos. Assim sendo, utilizando o R ... o veículo, pertença do Pedro, no seu próprio interesse e proveito, que não já sob as ordens deste, não se vislumbra possível a aplicação do citado artº 500º, dada a inequívoca inexistência da comissão ali prevista. É esta, aliás, a jurisprudência fixada pelo STJ, no seu Ac. de 30/04/96 (7). Não cremos também, e ainda por isso, que ocorra a situação objecto de previsão do artº 503º seguinte. Desde logo, porque, contrariamente ao que se entendeu, o, não demandado, Pedro Costa não tinha a “direcção efectiva do veículo”, nem este circulava então “no seu próprio interesse”, mas antes e sim apenas e só do arguido R .... E isto porque, ainda e sempre face à matéria julgada provada, temos por configurado aqui apenas e só um contrato de comodato do ciclomotor em questão. Recordando Vaz Serra - a, ainda autorizadíssima, “fonte imediata dos vários preceitos contidos no artº 503º” - “a doutrina de que o interesse na utilização do veículo para o efeito do nº 1 do artº 503º pode ser material” - que clara e inequivocamente nos autos não resulta provado - ou moral - qual possa ter sido o de ser agradável ou por gentileza, como aqui ocorre - “não se nos afigura inteiramente aceitável, pois, se fosse admitida sem restrição, impor-se-ia ao proprietário uma responsabilidade excessiva. O interesse do proprietário (ou tenedor ou possuidor) do veículo na sua utilização pode, efectivamente ser material ou moral, económico ou espiritual, dado que tanto um como o outro podem ser suficientes para justificar a sua responsabilidade… Há-de porém, tratar-se de um interesse próprio do proprietário, possuidor ou tenedor do veículo ; e este requisito não pode ter uma extensão tão larga que abranja o simples desejo de ser agradável a outrem…”. E continua : “Parece que o facto de o proprietário (ou outro tenedor ou possuidor) do veículo ceder o uso deste a outrém, quer a título de locação, quer a título de comodato, exclui, em princípio, a sua responsabilidade pelo risco, pois com essa cedência, deixa de ter a direcção efectiva do veículo e de o utilizar no próprio interesse ; o veículo passa a estar sob a efectiva direcção do locatário ou comodatário e a ser utilizado por este no seu interesse. Isto ainda que a cedência não tenha uma duração muito apreciável”, como foi o caso dos autos. E conclui : “Entender que subsiste o interesse próprio na utilização do veículo quando este é cedido a outrem apenas para o autor da cedência ser agradável ao beneficiário desta, ou por amizade, cortesia ou relação de parentesco ou vizinhança com ele” - como bem pode ter sucedido in casu, pese a ausência de prova de qualquer outro motivo - “parece ser levar longe demais o conceito de «interesse próprio» na utilização : quem cede a outrem o veículo fá-lo sempre por alguma razão, mais ou menos imperante no seu espírito, podendo, portanto, dizer-se sempre que o veículo, embora cedido a outrem, continua a ser utilizado no interesse próprio do autor da cedência. Todavia, isso não estaria de acordo com a razão por que o artº 503º nº 1, declara responsável (pelo risco) aquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no próprio interesse : essa razão é a criação do risco… Quem então é responsável pelo risco é o comodatário, o beneficiário da cedência (v.g. o amigo a quem o veículo foi cedido para um passeio)” (8) - realçados nossos. Tanto bastaria, cremos nós também, para a procedência do recurso ora em apreciação, provada que foi mesmo, como se disse, a culpa única e exclusiva do arguido. d) Sempre se dirá, e finalmente, que, e de acordo com a jurisprudência conhecida, é esta a solução que melhor se adequa às características do processo penal, que se quer célere, simples e processualmente desburocratizado - como aliás claramente resulta do artº 2º nº 2 1) e 2) da Lei 43/86, de 26/09 - bem patente até no alargamento das possibilidades de formulação do pedido em separado - artº 72º do CPP - em nada compatível com o recurso a figuras típicas do processo civil, como é o caso dos incidentes de intervenção, como se decidiu (9). É por isso também e ainda que a interpretação do citado artº 29º nº 6 do Dec.Lei 522/85 deve ser sempre objecto de uma interpretação restritiva (10). 8- Procedendo assim o recurso interposto, entende-se, finalmente, e agora contrariamente ao pedido também formulado, que não pode este Tribunal da Relação proferir, desde já, a competente decisão - também pedida - uma vez que, fazendo-o, punha em causa, precludindo-o, o direito ao respectivo e eventual recurso pelos interessados. III- Decisão 9- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente : - Revogar a decisão proferida no respeitante à absolvição da instância dos demandados FGA e R ..., sendo ambos partes legítimas ; - Ordenar, consequentemente, que seja proferida decisão em conformidade ; - Mantendo-se tudo o mais decidido. * Custas pelo demandado R ....Proceda-se ao pagamento dos honorários devidos à Il. Defensora Oficiosa. * Lxª, 29/03/06(Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Mário Belo Morgado) (Maria da Conceição Simão Gomes) (João M.V.S. Cotrim Mendes - Presidente)
_________________________________________ (1).-Relator Desemb. Dr. Góis Pinheiro. |