Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16/26.7T8MFR-A.L1-6
Relator: GABRIELA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACORDO
RECURSO
PRAZO
FALSIDADE
ACTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO /CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Da sentença homologatória do acordo provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais da criança, proferida em acta de conferência de pais pode existir recurso, no prazo de quinze dias ( artº 32º do RGPTC), que corre do dia em que foi proferida;
II. Perante uma sentença homologatória nada releva vir convocar as alegadas declarações prestada em sede de conferência de pais, pois ou a recorrente arguia perante o Tribunal recorrido a nulidade da acta, ou a sua falsidade.
III. Verificando-se tal desconformidade teria a parte de arguir a nulidade por falsidade da acta no prazo de dez dias, não existindo possibilidade de convolação quando a parte apenas suscita tal questão em sede de recurso, e decorridos 30 dias da data da homologação do acordo provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais da criança.
(sumário da responsabilidade da relatora).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
BB intentou contra AA acção de regulação das responsabilidades parentais, pedindo que sejam reguladas as responsabilidades parentais da filha menor de ambos, CC, nascida a ... de ... de 2023.
Com data de 24/02/2026, foi realizada conferência de pais, na qual se encontravam presentes os progenitores da menor, bem como os mandatários dos mesmos, identificados como Mandatária do requerente, Dra. DD, e da requerida, Dr. EE.
Na acta de tal conferência foi exarado o seguinte:
Após, em conversação com os progenitores, pela Mm.ª Juiz foi transmitido que deveriam melhorar a relação parental, em prol da filha, tendo os mesmos dito pretenderem acordar quanto à regulação das responsabilidades parentais no seguinte:
ACORDO PROVISÓRIO
1. A criança ficará à guarda e cuidados da mãe, que exercerá em conjunto com o pai as responsabilidades parentais quanto aos atos de particular importância.
2. Nos próximos 3 meses a criança estará com o pai ao fim de semana de 15 em 15 dias sendo que para o efeito o pai irá bucar a criança à escola na sexta-feira e entregará ao domingo em casa da mãe.
Os progenitores deverão ir com a menor à natação à terça-feira após o progenitor jantar com a menor e deverá levá-la a casa da mãe.
3. Sempre que puder, o progenitor deverá ir buscar a menor à escola devendo avisar a mãe com pelo menos 24 horas de antecedência.
4. Após 3 meses de avaliação do NIJ a menor deverá ficar em guarda alternada ficando segunda e terça com um progenitor, quarta e quinta com o outro e sexta sábado e domingo com o outro.
5. A menor passará metade das férias da Páscoa com cada progenitor.
6. No aniversário da criança, a mãe fará uma festa e o pai participará da mesma. No aniversário dos progenitores e no dia do pai e da mãe, a criança passará o dia com o progenitor respectivo, recolhendo e entregando-a na escola no dia seguinte de manhã ou em casa do residente.
7. O pai pagará uma pensão de alimentos de 225€, mais metade das despesas médicas e escolares.
Seguidamente, dada a palavra ao Exmo. Procurador da República, pelo mesmo foi dito promover a homologação do acordo supra e a remessa das partes para ATE com vista à obtenção de acordo.
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Por se afigurar válido, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade dos intervenientes no mesmo e mostrar-se acautelado o interesse da(s) criança (s), homologa-se provisoriamente o regime do acordo consubstanciado nas cláusulas antecedentes, condenando-se os progenitores a cumprirem-no nos seus precisos termos (Cfr. Artigos 1902.º e ss. do Código Civil, 283.º e ss. do Código de Processo Civil e 38º do RGPTC).
Os progenitores deverão fazer ATE com o NIJ.
Notifique e comunique.
A decisão foi notificada aos presentes.”.
Com data de 3/03/2026, foi remetida cópia da acta à requerida.
A 24/03/2026 foi pela requerida juntas alegações de recurso, nas quais se alude que se pretende recorrer da sentença que decidiu provisoriamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais. O recurso foi apresentado pelo mandatário da mesma que entretanto havia juntado procuração, Sr. Dr. FF. No âmbito de tal recurso conclui da seguinte forma:
« A. O Tribunal a quo proferiu Sentença Homologatória ora recorrida que fixou o seguinte regime provisório relativamente ao exercício das responsabilidades parentais da menor supra referida (…)
B. O Tribunal a quo proferiu a sentença homologatória do acordo estabelecendo um regime provisório sobre o exercício das responsabilidades parentais com fundamento na audição dos pais, da promoção do MP, das declarações dos mandatários das partes.
C. O Tribunal a quo tendo em conta as declarações e ausência de audições realizadas e falta de restantes elementos de prova consultados deveria ter estabelecido um regime provisório diferente, porque o ora recorrido contraria e está em oposição com o que se passou e foi declarado nomeadamente pela mãe.
D. A conferência de pais com uma duração de praticamente meia hora, foi manifestamente insuficiente e parca elementos para se estipular o regime provisório ora posto em crise.
E. O regime provisório não salvaguarda os superiores interesses da menor.
F. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, à Recorrente foi imposto um regime provisório sem fundamento e com falta de meios de prova, de audições técnicas não realizadas, e não atendendo às reservas e preocupações da Recorrente progenitora respeitante às pernoitas da menor com o pai.
G. A Recorrente, inequivocamente, nesta fase provisória, expressa a sua oposição regime de pernoita da menor com o progenitor conforme está estipulado no artigo 2 (Nos próximos 3 meses a criança estará com o pai ao fim de semana de 15 em 15 dias sendo que para o efeito o pai irá buscar a criança à escola na sexta-feira e entregará ao domingo em casa da mãe.” ), artigo 4 (Após 3 meses de avaliação do NIJ a menor deverá ficar em guarda alternada ficando segunda e terça com um progenitor, quarta e quinta com o outro e sexta sábado e domingo com o outro.), artigo 5 (A menor passará metade das férias da Páscoa com cada progenitor.) e artigo 6 (…a criança passará o dia com o progenitor respectivo, recolhendo e entregando-a na escola no dia seguinte de manhã ou em casa do residente).
H. Este regime provisório nos seus pontos 2, 4, 5 e 6 que impôs a pernoita da menor com o progenitor, vai contra os superiores interesses da menor em causa.
I. O Tribunal Recorrido e o Digníssimo Magistrado do M.P., que propuseram este regime provisório de pernoita da menor com o pai, sem ter considerado que a menor de 3 anos de idade nunca pernoitou fora de casa, ou sem a mãe, e que nunca pernoitou na casa do pai.
J. A menor CC é uma criança com 3 anos de idade, ainda muito pequena, pelo que tem sempre as mesmas rotinas, desde que nasceu até à presente data, sempre dormiu com a mãe, na casa da mãe, ou na companhia da mãe ou da avó materna, pelo que o quotidiano desta criança é passado com a Recorrente e com avó materna, no qual, a criança vê como um porto de abrigo, uma salvaguarda do seu bem estar e de confiança, pelo que, ao estipular-se um regime provisório que de imediato quebra esta rotina, este bem estar, esta solidez, estes hábitos e a presença da mãe no acto de dormir, está a colocar-se em causa o superior interesse da menor.
K. Sendo que a menor CC tem dificuldades no acto dormir, por isso anda a ser seguida pela pediatra e consultas do sono, ora, a passar a pernoitar na casa do pai tão repentinamente, só vai agravar o sono da menor que é essencial ao desenvolvimento e bem estar das crianças nesta idade, por isso, mais uma vez este regime vem colocar em causa o superior interesse da menor.
L. O que a Recorrente apela é que, existe é realmente um desentendimento entre os progenitores respeitante à estadia da filha de ambos com o progenitor, com a respectiva pernoita, sendo que este sempre esteve ausente da vida da menor até intentar a presente regulação dos poderes parentais.
M. A Recorrente não pretende, nem quer impedir que a menor esteja e conviva com o pai.
N. Todavia, comprovada a ausência deste progenitor na vida e crescimento da menor, vir-se agora, de imposição imediata regimentar uma pernoita de fim de semana de 15 em 15 dias com o pai, sem primeiro se estabelecer uma ligação gradual e afetiva ao longo do tempo, desconsiderando-se que este esteve sempre ausente e não participava na vida da menor, é manifestamente imprudente, excessivo e lesivo aos superiores interesses de menor, pois, é necessário dar tempo ao tempo, primeiro ser uma situação gradual e devidamente acompanhada e não tão abrupta e repentina.
O. Deveria o Tribunal Recorrido e ao regime proposto ser acolhida a proposta da mãe, prosseguindo-se com um regime de visitas gradual, iniciando por convívios sem pernoita, para, com o decurso do tempo progenitor e menor irem-se conhecendo melhor, desenvolvendo o respectivo relacionamento pai/filha.
P. Mais, a Recorrente desconhece as competências parentais do progenitor, nos normais cuidados e tarefas a desempenhar com a menor nas várias valências, uma vez que nunca as desempenhou por não ter estado presente na vida da menor.
Q. O Tribunal a quo com este regime provisório, preteriu os superior interesses da menor, em razão dos interesses e direitos do progenitor.
R. Este regime provisório homologado pelo Tribunal Recorrido constituiu uma decisão choque e surpreendente, que importa ser revogada.
S. A Recorrente opõe-se ao regime de guarda partilhada a ser aplicado no prazo passados 3 meses da avaliação do NIJ, que entende ser prejudicial à menor e está destituída de fundamento.
T. Com efeito, porque se prevê um regime de guarda partilhada a tão curto prazo, sem se ter elementos suficientes para estipular este regime, designadamente, opiniões e/ou relatórios de técnico(a)s especializado(a)s; elementos probatórios como relatórios médicos de psicólogos que acompanham a menor, e como esta irá reagir e coabitar com o progenitor que até à data esteve sempre ausente da vida da sua filha, e; do lado deste, estipulou-se um regime se se ter conhecimento de competências parentais necessárias e adequadas do progenitor para residir e conviver em guarda partilhada com a menor.
U. O Tribunal recorrido, desconsiderou se no prazo de 3 meses a menor estará preparada para este regime, considerando que são parcos e insuficientes os meios e elementos probatórios para conceber uma guarda partilhada, ademais, pretende impor uma guarda partilhada, quando ainda não estão criados e preservados os laços afectivos entre a menor e o progenitor.
V. Entende a Recorrente que foi estipulado um regime provisório sem o devido cuidado, descurando-se os superiores interesses da menor e a repercussão que o regime agora instituído poderá vir a lhe causar no seu bem estar, nas suas rotinas, nos seus comportamentos no dia a dia, na interação com os adultos, outras crianças e demais pessoas.
W. Importa asseverar ao Tribunal ad quem, de que a Recorrente não pretende praticar qualquer acto de alienação parental, nem impedir que o pai conviva com a menor, nem é contra o direito às visitas, considera é que nesta fase tão precoce da sua filha, no imediato, estipular um regime provisório com pernoita, quando o progenitor esteve ausente na vida da menor, os laços afectivos ainda são ténues e não consolidados, a menor sempre esteve com a mãe e com ela conta para tudo, que não tendo noção de muito ou de quase tudo, por conseguinte, é fulcral manter as rotinas e hábitos diários que vinha alicerçando e fortalecendo e que não devem ser alterados de súbito, que é o que faz este regime provisório ora posto em crise.
X. Estranhamente o Tribunal a quo não relevou a estes factos e entendimento da Recorrente, logo não acautelou os superiores interesses da menor.
Y. No caso concreto, a Recorrente bem como a avó materna da menor, tem conhecimento real e concreto que o progenitor tinha o hábito de consumir estupefacientes, todavia, na Conferência de Pais, o progenitor nada disse, não obstante, esta situação, este consumo que existiu ou existe???, ser um facto, uma questão fundamental na definição de um regime provisório, e sob o qual este se remeteu ao silêncio, mas, que deveria ter sido referido em sede da aludida conferência, circunstância que condicionaria ou poderia implicar a estipulação de um regime provisório diverso, com maior filtro e dever de cuidado na apreciação das condições que levaram a este acordo.
Z. A decisão recorrida violou o princípio do contraditório e da igualdade das partes (artigo 3.º, n.º 3 e artigo 4, ambos do CPC).
AA. Há Recorrente não foi possível exercer o devido contraditório, pois, quer antes, quer na sobredita conferência de pais, não teve conhecimento da petição onde o pai requerer a regulação das responsabilidades parentais, quer do requerimento apresentado em 09/02/2026, com a ref.ª 55044805.
AB. Porque sucedeu o seguinte: a petição do Requerente deu entrada em 07.01.2026, ref.ª citius 29298735, nos Juízo de Família e Menores de Mafra, posteriormente, a 19.01.2026 citou-se a Recorrente, acompanhada da petição inicial e do despacho que designou a conferência de pais para o dia 24/02/2026, contudo, a Recorrente não foi citada, uma vez que a carta com a citação postal foi devolvida, em razão desta não morar na morada indicada pelo Requerente, conforme consta o expediente com a referida devolução – ref.ª 29549793 no citius.
AC. Em 09/02/2026, o Requerente deu entrada de um requerimento, veio indicar nova morada da Recorrente além do respectivo email e contacto telefónico, requerimento com a refª citius n.º29541168, bem como alegar factos cometidos pela Recorrente respeitantes à regulação parental da menor que ainda não existia.
AD. Pelo que, dada a proximidade da data da Conferência de Pais que estava agendada para o dia 24/02/2026, no dia 10/02/2026 a Secretaria dos Juízos de Família e Menores de Mafra informando que via telefónica notificou a Recorrente e enviou email, conforme se comprova pela Cota elaborada pelo Juízo com a refª citius 162503680, não obstante, não foi notificada da petição inicial e o Requerimento de 09/02/2026 do Requerente.
AE. Em prol do sobredito, na data da realização da Conferência de Pais, a Recorrente foi desarmada para a mesma, e, sem a possibilidade de efectuar o respectivo contraditório, por desconhecer os factos alegados pelo Requerente quer na sua petição inicial e no requerimento de 09/02/2026 onde alega determinados comportamentos ou condutas que imputa à Recorrente, sendo que, a mesma não teve a possibilidade de contraditar e que deveriam ter sido discutidos na aludida conferência.
AF. Donde conclui, que este facto lhe diminui e restringiu as suas garantias de defesa e do princípio do contraditório.
AG. Para a Recorrente esta Conferência de Pais que ocorreu em 24/02/2026, constituiu uma audiência surpresa, por desconhecer os factos alegados pelo progenitor e a pretensão do mesmo na regulação parental da menor, filha de ambos.
AH. De modo que, in casu, verifica-se uma violação do principio do contraditório e das garantias de defesa, artigo 3.º nº 3 do CPC, bem como, do princípio da igualdade das partes, artigo 4.º do CPC.
AI. O Tribunal requerido deveria ter homologado um acordo assente na falta das garantias de defesa, do contraditório e da igualdade das partes.
AJ. Igualmente, o Tribunal Recorrido não deveria ter produzido uma sentença homologatória de acordo provisório, assente numa Conferência de Pais que durou cerca de meia hora, no qual, não foram discutidos factos essenciais e fundamentais, para ter-se decidido um regime provisório que implica pernoitas, guarda partilhada entre outras circunstâncias.
AK. Acresce ser patente a vontade expressa e desfavorável da Recorrente pelo acordo, ao qual, sentiu-se encurralada a aceitar (até porque não detinha todos os elementos para efectivar a sua justa posição e argumentos), o Tribunal a quo, perante a situação de divergência entre os progenitores deveria ter ordenado a realização de audiência técnica especializada por forma a ter mais uma ferramenta que o ajudasse a proferir uma decisão mais justa.
AL. No caso sub judicie, há falta de prova concreta para se estipular um regime provisório que veio a ser homologado.
AM. Por fim, verifica-se, in casu, incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Mafra, pelo que, deveria ter inicialmente declarado incompetente, o que não veio a suceder, em virtude de no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), a competência territorial fixa‑se, em regra, pelo tribunal da residência da criança no momento em que o processo é instaurado - artigo 9.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, e a menor residia e reside com a mãe na freguesia de São Pedro da Cadeira, concelho de Torres Vedras, pelo que o Tribunal competente para a presente regulação parental é o Juízo de Família e Menores de Torres Vedras, pro conseguinte, nem se deveria ter realizado a conferência de pais do passado dia 24 de Fevereiro no Juízo de Família e Menores de Mafra.
Termos em que, e nos mais de direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, como consequência:
1- Deve ser revogado a douta sentença que homologou o acordo provisório ora Recorrido substituindo-se o mesmo por outro provisório onde se declare que próximos 3 meses a criança estará com o pai ao fim de semana de 15 em 15 sem pernoitar com o progenitor;
2- Ser suprimido o regime de guarda partilhada após 3 meses de avaliação do NIJ, mantendo-se o regime da guarda com a Recorrente / mãe;
3- Ser obrigatoriamente agendada nova conferência de pais, para, se determinar um regime provisório adequado e mais correcto aos superiores interesses da menor e salvaguardando o direito ao contraditório da Recorrente em obediência ao princípio da igualdade das partes.
4- Deve ser o regime de férias e outras aspectos, objecto de nova apreciação e regulação ».
Nas suas contra alegações veio o recorrido, além do mais, suscitar o seguinte:
1. A decisão recorrida foi proferida em audiência realizada no dia 24.02.2026, na presença das partes e dos respectivos mandatários.
2. Nos termos legais aplicáveis, designadamente no artº 254º do Código de Processo Civil e n.º 1 do artº 33º do RGPTC, a decisão considera-se notificada no próprio acto, quando as partes se encontram presentes ou representadas por mandatário.
3. O prazo para interposição de recurso é de 15 dias, atento o regime aplicável aos presentes autos, conforme disposto no n.º 3 do artº 32º do RGPTC.
4. Assim, o prazo para recorrer terminou, no máximo, em 11.03.2026.
5. Sucede que a Recorrente apenas apresentou o seu recurso em 24.03.2026, ou seja, manifestamente fora de prazo.
6. Não foi invocado nem demonstrado qualquer fundamento de justo impedimento que pudesse justificar tal atraso.
7. Pelo que deve o recurso ser considerado extemporâneo, e, em consequência, não ser admitido.
Concluindo, assim, que:
«a) A decisão recorrida foi proferida em audiência, com a presença das partes e mandatários;
b) Considera-se, por isso, notificada no próprio dia 24.02.2026 cfr artº 254º do Código de Processo Civil e n.º 1 do artº 33º do RGPTC;
c) O prazo de recurso terminou em 11.03.2026, pelo que em 24.03.2026 é manifestamente extemporâneo, pelo que deve ser rejeitado;
d) O recurso deve, por isso, ser rejeitado;
Ainda que assim não se entenda,
e) O acordo foi livremente celebrado e validamente homologado, não existindo qualquer fundamento para o recurso interposto, pis não existe qualquer vício na decisão tomada pelo Tribunal A quo”.».
O Mº Pº contra alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Recebidos os auto neste Tribunal, foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do artº 655º do Código de Processo Civil, dado que se antevia a possibilidade de considerar o recurso extemporâneo. Veio então a mesma defender a tempestividade do recurso, argumentando que:
“01.º A decisão recorrida foi proferida na conferência de pais realizada no dia 24.02.2026.
02.º Todavia, foi uma decisão proferida oralmente.
Com efeito, a Acta que determinou e onde está estipulado e plasmado o regime provisório, só foi comunicada e enviada à Recorrente requerida em 03.03.2026, (notificação com referência citius 162957165) considerando-se notificada a 06.03.2026, começando a correr o prazo a partir do dia seguinte, ou seja, 7 de março.
04.º Portanto, é esta Acta que a Recorrente teve conhecimento a partir de 6 de março, que estão todos os termos do acordo provisório, onde está a decisão formal e escrita.
05.º E não em 24.02.2026.
06.º Ademais a conferência durou cerca de meia hora, tendo sido a decisão recorrida comunicada oralmente, contudo, efectivamente a Recorrente não tomou conhecimento desta decisão nos precisos termos em que veio constar na acta e cujo teor respectivo recorreu.
07.º Acresce que o mandatário da Recorrente que esteve presente na Conferência de pais, deixou de ser em virtude de ter procedido à respectiva substituição por via de substabelecimento sem reserva, não lhe transmitiu ou fixou os termos do acordo.
08.º E o actual mandatário da Recorrente, quem elaborou o recurso em data posterior à decisão, não esteve presente da Conferência de pais realizada em 24.02, pelo que não tomou conhecimento da mesma.
Chegados aqui,
09.º Desconhecendo a Recorrente e o seu mandatário os precisos e exactos termos da decisão recorrida, como poderia recorrer, como poderia elaborar um recurso.
10.º Não sabendo do ponto vista formal o que ficou reduzido a escrito relativamente ao acordo, como poderia com toda a segurança e certeza jurídica a Recorrente elaborar um recurso no sentido de discordar e recorrer dos pontos, dos factos, e da própria decisão.
11.º Como podia a Recorrente motivar e fundamentar assente numa decisão oral, da qual, não apreendeu o respectivo teor.
12.º Com efeito, só com a notificação da Acta em 06.03.2026, é que a Recorrente e o seu mandatário tomaram conhecimento do teor da Acta e dos termos do acordo que nessa ficaram plasmados, pelo que, só a partir dessa data, é que se poderia confrontar a respectiva decisão, de modo a alegar e concluir os pontos de discórdia com a decisão e fundamentar devidamente o seu recurso.
13.º E assim, salvaguardando-se o princípio da certeza jurídica e garantia e igualdade das partes.
14.º Bem assim, qualquer recurso para instância superior, prejudicaria a parte recorrente se estivesse assente numa decisão comunicada oralmente, razão pela qual, as sentenças e as actas são reduzidas a escrito e comunicadas às partes.
15.º No caso concreto, sem a comunicação da acta e do respectiva análise e exame da mesma, fica a defesa e o direito da recorrente directa e efectivamente prejudicado.
16.º Sendo que o artigo 253.º do CPC, determina que - Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se, entregar-se ou disponibilizar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.
17.º Pelo que só a partir de 06/03/26 é que a Recorrente teve conhecimento efectivo, real e concreto da decisão e dos fundamentos, e, assim, permitindo-lhe começar a analisar com vista à elaboração e motivação do seu recurso.
18.º Reiterando-se que, a Recorrente não assimilou os termos e a decisão que foi comunicada oralmente.
19.º Pelo que o prazo atendível, no caso sub judicie, para efeitos de recurso, deve ser considerado na data da notificação da acta em 06 de março de 2026.
Todavia, importa asseverar,
20.º Que o mandatário da Recorrente em 04.03.2026, requereu aos autos a disponibilizar a gravação do áudio da aludida Conferência de Pais, que só veio a ser disponibilizada pela secretaria do respectivo juízo uma semana depois.
21.º Prejudicando-se assim, o prazo que estava a correr, na medida em que a disponibilização das gravações áudio não foi imediata, mas volvidos vários dias.
22.º Conforme se pode constatar das motivações do recurso da Recorrente, são transcritas gravações dos intervenientes na Conferência de Pais, por conseguinte, o próprio recurso teve objectivamente a respectiva reapreciação da prova gravada,
23.º por ser notório que o recurso à reapreciação da prova gravada serviu de fundamento às alegações da Recorrente para contestar / contrariar a decisão do acordo provisório respeitante às responsabilidades parentais em causa.
24.º Vide para o efeito, as alegações de recurso nos artigos(…)Comprova-se assim, que a reapreciação da prova gravada faz parte da objecto do recurso, bem assim, da matéria de facto.(…)
26.º Igualmente, se comprova, através da reapreciação da prova gravada, a manifesta oposição da Recorrente ao acordo do provisório que lhe estava a ser imposto (Cfr. art. 24.º ex vi, arts. 8.º, 14.º e 32.º das alegações de Recurso), e que serviram de fundamento ao seu recurso.
27.º Ademais, os actos praticados da Recorrente vão nesse sentido da reapreciação da prova gravada, ao requerer que lhe fosse facultada cópia dos registos dos depoimentos prestados em audiência de Conferência de Pais, ao transcrever no seu recurso os depoimentos prestados da Recorrente requerida para contraditar a decisão provisória homologada.
28.º Nesse sentido alguns acórdãos, Acd. STJ 18853/17.1T8PRT.P1.S1, de 14/09/2021; Acd. TRP 0751642, de 10/09/2007, in www.dgsi.pt
29.º Considerando que constam das motivações a reapreciação da prova gravada, ao abrigo do n.º 7 do artigo 638.º do CPC, ao prazo de interposição do recurso acrescem 10 dias.
30.º Face ao exposto, quer pelo prazo acrescido de 10 dias por força da reapreciação da prova que acresce aos 15 dias ao abrigo dos arts. nº(s) 254º do CPC e n.º 1 do artº 33º do RGPTC, quer,
31.º pelo supra alegado supra - Cfr. arts. n.º(s) 1 a 19, quanto à data da notificação da acta conforme a Recorrente que ocorreu em 06.03.2026.
32.º A Recorrente intentou o seu recurso dentro do prazo legal.
33.º Donde, o presente recurso é tempestivo, pelo que deve ser conhecido, apreciado e objecto de decisão pelo Tribunal ad quem.”.
De seguida foi proferida decisão que não admitiu o recurso por extemporaneidade.
Notificado de tal decisão veio a apelante reclamar para a conferência, argumentando nos termos já referidos, mais dizendo, que ao contrário do que consta da decisão reclamada, a Recorrente deu entrada das suas alegações em 24.03.2026, e efectuou o respectivo pagamento da multa do 1º dia, por força de ter praticado o acto no 1.º (primeiro) dia útil.
O apelado veio pugnar pelo indeferimento da reclamação, argumentando de novo que a decisão foi notificada no mesmo dia cf. resulta do artº 254º do Código de Processo Civil e 33º do RGPTC, sendo o prazo de quinze dias.
Colhidos os vistos cumpre decidir, em conferência.
*
II. Fundamentação:
2.1. De facto:
Os factos relevantes para a decisão são os contidos no relatório que antecede e relativo ás intercorrências processuais, cujo teor se reproduz.
*
2.2. De Direito:
Na decisão que se impõe nestes autos, a título principal, ou seja, a tempestividade ou não do recurso intentado pela progenitora relativamente à sentença homologatória do acordo provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais da criança, proferida em acta de conferencia de pais, realizada a 24/03/2026, haverá que primeiramente atentar no respectivo prazo.
Preconiza assim, o 32º, nºs. 1, e 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que “1. Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis. 3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.”.
A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Claramente nos autos a recorrente estava presente na diligência e estava acompanhada pelo ilustre mandatário da mesma, não sendo relevante a constituição de novo mandatário para efeitos de conhecimento do acto e suas repercussões, nomeadamente processuais, sob pena de toda e qualquer alteração de mandatário poder determinar, em tese, nova contagem de prazo. A parte é a recorrente e todos os actos processuais se reportam à mesma independentemente de quem a representa em concreto em cada momento, ou a quem a mesma conferiu mandato para o efeito.
Daqui decorre que para efeitos de contagem do prazo de recurso haverá que considerar que as partes e, frise-se, os respectivos mandatários, estavam presentes aquando da decisão que ora se visa neste recurso – a sentença homologatória de acordo provisório sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC.
Considerando o prazo supra descrito, também não temos dúvidas que para efeito do começo da contagem do prazo haverá que considerar o artº 638º do Código de Processo Civil, sendo que no nº 3 do preceito se expõe, de modo claro, que no caso de sentenças orais, reproduzidas no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidas, se a parte estiver presente ou se foi notificada para assistir ao acto. Ora, por força do disposto ainda no artº 254º do Código de Processo Civil, não pode a apelante considerar que se deva aplicar in casu o disposto no artº 248º do Código de Processo Civil, dado que a notificação ocorreu no dia da sua prolação.
Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, anotação 2 ao art.º 638º, pág. 169) diz claramente quanto a tal regra de afastamento da regra geral “Ressalva-se também o caso em que a decisão é oralmente proferida no âmbito de diligência para a qual a parte foi notificada iniciando-se o prazo a partir da publicação da decisão, sem necessidade de notificação.”
No mesmo sentido, o acórdão do TRP, 09/05/2019, (CJ, tomo III, pág. 200 (Aristides Rodrigues de Almeida, Proc. 844/17) onde expressamente se defende: “IV- o nº 3 do artigo 683º do Código de Processo Civil (do Código de Processo Civil anterior) manda contar o prazo, independentemente do conhecimento da sentença, do dia em que ela foi proferida e para a qual o mandatário se encontrava notificado (isto é avisado que a sentença seria proferida nessa data e, portanto, com o conhecimento de todos os pressupostos de facto que lhe permitiam, sem dúvida, conhecendo a referida norma, contar o prazo).”
Da comparação da norma geral do nº 1 do art.º 638º, com a norma especial do nº 3 do mesmo preceito, decorre que deve distinguir-se “notificação da sentença” e “sentença oralmente proferida”. No nº 1, a regra geral, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação; notificação essa a efectuar de acordo com o art.º 248º nº 1. Já o nº 3, estabelece-se uma regra especial, que afasta a aplicação da regra geral e, nele se estabelece que o prazo de interposição do recurso inicia-se com a publicação da decisão/sentença. A decisão é tornada pública logo que comunicada oralmente, lida ou ditada.
Veja-se ainda o acórdão do TRC, de 09/01/2024 (HH, Proc. 19017/20), com o seguinte sumário: “I – O prazo para interposição de recurso, quando se trata de uma sentença oral reproduzida no processo, conta-se a partir do dia em que a mesma foi proferida, se a parte estiver presente ou tiver sido notificada para assistir ao acto. II – É irrelevante, para efeitos de contabilização do prazo em curso, a circunstância de a secretaria judicial ter procedido à notificação da sentença em data posterior à audiência em que se procedeu à leitura.”
Na doutrina, Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes (CPC anotado, vol. 3, pág. 38) mencionavam que “Tratando-se de decisões orais ditadas para a acta, o prazo corre desde o dia em que foram proferidos, se a parte tiver estado presente ou tiver sido notificada para o efeito”.
Na mesma linha de entendimento, Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, vol. III, 3ª edição, 2001, pág.232) “Para o caso de decisões orais, reproduzidas no processo, estabelece o preceito estes termos iniciais: o dia em que foram proferidos, se a parte assistiu ao acto ou foi notificada para assistir a ele;”.
Acrescente-se que o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a conformidade com a Constituição do (então) nº 2 do art.º 685º do CPC – de resto praticamente igual ao actual 638º nº 3 – decidiu, no acórdão nº 228/99, de 28/04/99 (DR. II, de 06/08/99): “a. Não julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil, por considerar não existir violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;” E nesse aresto esclarece-se que: “A norma do artigo 685º, nº 2, do Código de Processo Civil assenta numa presunção de conhecimento de decisões, desde que a parte ou o seu mandatário tenham sido devidamente notificados para a diligência processual no âmbito da qual os despachos ou sentenças foram oralmente proferidos. Ou, mais propriamente, a disposição estabelece um ónus para as partes de se informarem sobre o conteúdo de certas decisões.”
Daqui decorre que da comparação da norma geral do nº 1 do art.º 638º, com a norma especial do nº 3 do mesmo preceito, decorre que deve distinguir-se “notificação da sentença” e “sentença oralmente proferida”. Logo, pelo nº 1, a regra geral, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação; notificação essa a efectuar de acordo com o art.º 248º nº 1. Já o nº 3, estabelece-se uma regra especial, que afasta a aplicação da regra geral e, nele se estabelece que o prazo de interposição do recurso inicia-se com a publicação da decisão/sentença se a parte estiver presente ou tiver sido notificada para assistir ao acto. Donde, a decisão é tornada pública logo que comunicada oralmente, lida ou ditada. A disposição do nº 3 tem subjacente um ónus para as partes de se informarem sobre o conteúdo dessas decisões (seguimos de perto o Ac. proferido neste Tribunal e secção, a 22/05/2025, proferido no proc. nº 32871/22.4YIPRT-A.L1-6, in jurisprudência.pt).
Nos autos, quer a recorrente, quer o mandatário da mesma estavam presentes na diligência, tendo a sentença homologatório sido proferida oralmente em acta, pelo que o prazo teve o seu inicio na data da conferencia de pais, a 24/02/2026, e é desde essa data que começou a correr o prazo do recurso, sendo este de quinze dias, pelo que na data da interposição do recurso, a 24/03/2026, já este havia decorrido, sendo manifesta a intempestividade do recurso.
Acresce que mesmo que, em tese, pudéssemos considerar apenas a data em que a recorrente teve acesso a cópia da acta, ocorrido em 3/03/2026, também na data do recurso já o mesmo teria sido interposto fora do prazo de quinze dias aplicável a estes autos. Outrossim em nada releva a convocação neste caso da disponibilidade da gravação da conferencia, alegando a recorrente que em 04/03/2026, requereu aos autos a disponibilizar a gravação do áudio da aludida conferência de pais, que só veio a ser disponibilizada pela secretaria do respectivo juízo uma semana depois. Como vimos a recorrente estava presente na conferência e nessa data foi notificada e antecipando, no caso dos autos a sentença é homologatória do acordo das partes, sem que esteja subjacente à mesma a enunciação de quaisquer factos.
Logo, ainda que se entenda, como a recorrente, que ao prazo de quinze dias, seria de considerar o acréscimo de dez dias, por se considerar que a recorrente impugnou os factos, não há que olvidar o ocorrido nos autos. Ora, em primeiro lugar o prazo de quinze dias decorreu entre 25 de Fevereiro a 11 de Março, pelo que o acréscimo de dez dias levar-nos-ia a considerar o final do prazo a 21/03, um sábado, o qual se transferiria para 23/03.
Argumenta agora a reclamante que efectivamente efectuou o pagamento do 1º dia, nos termos previstos no artº 139º nº 5 do Código de Processo Civil, tendo recorrido no dia 24/03/2026. O que compulsados os autos resulta que tal ocorreu.
Porém, reiteramos que no caso dos autos será irrelevante considerar tal posição quanto ao prazo, pois tudo o convocado em sede de recurso está manifestamente arredado do mesmo, quer tudo o que se reporta ao ocorrido na conferência e que não se encontra plasmado na acta da mesma, quer o aludido quanto à competência territorial do Tribunal.
Com efeito, o que se visa neste recurso é pôr em causa o acordo que presidiu à sentença homologatória.
Nada releva vir convocar as alegadas declarações prestada em sede de conferência de pais, pois ou a recorrente arguia perante o Tribunal recorrido a nulidade da acta, ou a sua falsidade.
Tomando como data em que apelante teve acesso à acta, como sendo 4/03/2026, a mesma teria de arguir a nulidade por falsidade da acta no prazo de dez dias. Saliente-se que a decisão que a apelante pretende que seja revogada é apenas homologatória do acordo dos progenitores.
Como bem se decidiu no Acórdão da Relação do Porto, de 29/04/2025 “I. A desconformidade entre o que consta da acta e o que foi ditado ao funcionário que a redigiu será subsumível à previsão do artigo 614.º do CPC se for manifesto o lapso do juiz que subscreveu uma acta que não é fiel ao que foi ditado. II – Por conseguinte, tal lapso terá de resultar do texto da própria acta, lido por si ou em conjugação com outros textos para onde remeta. III – Não ocorrendo um lapso manifesto, a referida desconformidade configura uma falsidade da acta. IV – Tratando-se de um documento autêntico dotado de força probatória plena, esta apenas poderá ser ilidida com base na falsidade (ideológica ou material) da acta, por via do incidente previsto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que remete para o disposto nos artigos 446.º a 450.º do mesmo código.” (proferido no proc. nº 4141/18.0T8PRT.P2, in jursprudencia.pt).
Daqui decorre que não pode a recorrente pretender beneficiar de um prazo de recurso que não é aplicável no âmbito de uma sentença homologatória, pelo que na data da interposição do recurso já o prazo havia decorrido, sendo o recurso manifestamente extemporâneo.
No mais, haverá que atentar que as actas que retratam a realização e o conteúdo de diligências presididas pelo juiz, no âmbito das suas competências, configuram documentos autênticos, que fazem prova plena do que nelas consta, isto é, dos factos aí referidos como praticados pelo juiz e dos factos aí atestados com base nas percepções do mesmo, nos termos previstos nos artigos 363.º, n.ºs 1 e 2, e 371.º, n.º 1, do CC.
Tal força probatória plena apenas pode ser ilidida com base na falsidade da respectiva acta, como preceitua o artigo 372.º do mesmo código.
Como se escreve no Ac. do TRE, de 14/04/2005 (proc. n.º 2596/04-3, in www,dgsi.pt), «[s]e a acta não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a rectificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso».
A falsidade da acta radica na desconformidade entre o que aí é atestado pelo juiz e aquilo que ocorreu (falsidade ideológica) ou na alteração do conteúdo dessa acta após a sua elaboração e assinatura (falsidade material) – cfr. ac. do TRP, de 07/11/2023, proc. n.º 2949/21.8T8STS-B.P1. Dito de outro modo, a falsidade material respeita à materialidade do documento em si mesma, ao passo que a falsidade ideológica respeita antes ao conteúdo da declaração por ela representada (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol I, P. 519, e ac. do TRL, de 28/09/2026, proc. n.º 276/07.2TTLRS.L1-4).
No caso concreto, já vimos que a alegação da recorrente não assaca ao contido em acta como configurando um simples lapso de escrita ou de cálculo. Mas caracteriza, sem qualquer dúvida, alegadamente uma falsidade ideológica, pois a recorrente afirma que a acta atesta como tendo sido objecto de percepção do juiz um facto – mais concretamente o teor das cláusulas do acordo e transacção homologada pelo tribunal – distinto do realmente ocorrido.
Ora, o meio processual próprio aplicável à falsidade de acto judicial é o incidente previsto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que remete para o disposto nos artigos 446.º a 450.º do mesmo código. Como se afirma no ac. do TRP acima citado, «[s]e a parte afirma que o documento atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade pública – neste caso o juiz – qualquer facto que na realidade não se verificou, não pode limitar-se a afirmar que o documento padece de um lapso, tem que afirmar que o documento é falso e para tal tem de arguir e provar a falsidade que lhe aponta utilizando o meio processual próprio (arts. 446º ss do CPC aplicável à falsidade de acto judicial por força do art. 451º nº 3 do CPC)».
Ocorre, assim, um erro no meio processual utilizado pela parte, o qual, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, “é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. A este respeito, diz-se o seguinte no sumário do acórdão do TRG, de 07/03/2019 (processo n.º 2305/17.2T8VNF-A.G1, integralmente disponível em www.dgsi.pt): «1 – Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados - cf. n.º 3, do art. 193.º, do CPC. 2 – Tal convolação, com os limites naturais – pois que não pode operar caso existam obstáculos intransponíveis, como é o caso de ter já decorrido o prazo previsto para o acto convolado –, visa evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios (…)».
Ora, nos termos do disposto no artigo 451.º, n.º 2, do CPC, a falsidade de qualquer acto judicial distinto da citação deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do mesmo. Donde, mesmo a considerar-se a data do envio da cópia da acta à recorrente, como tendo sido a 3/03/2026, o prazo de dez dias, decorreu desde o dia 6/03 (nos termos do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sendo o último dia para a parte poder suscitar a falsidade o dia 16/03/2026, pelo que também não poderá existir convolação do acto nos termos sobreditos, dado igualmente o decurso do prazo para a arguição da falsidade da acta.
Logo, nada nos permite por um lado, conhecer do recurso, por outro lado, convolar o acto processual no adequado, por manifesta extemporaneidade de ambos os meios processuais.
*
III. Decisão:
Nos termos expostos, acordam, em Conferência, os Juízes desta Relação, em indeferir o pedido de reclamação, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso.
Custas a cargo da Reclamante, com 2 (duas) UC’s de taxa de justiça artigos 527.º do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP.
Registe e notifique.

Lisboa, 10 de Setembro de 2026
Gabriela Marques
Cláudia Barata
Nuno Gonçalves