Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009118 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199301210046756 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3767/891 | ||
| Data: | 02/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273. CCIV66 ART34 N1. | ||
| Sumário: | I - Não há que apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões formuladas nas alegações de recurso, mas tão só as questões levantadas. II - Não tendo sido provado o que o Autor invoca na petição inicial, como causa de pedir, e não tendo havido a alteração prevista no artigo 273 do C. Processo Civil, a acção terá de improceder, porque ao Autor cabia o ónus da prova (artigo 342 n. 1 do C.Civil). | ||