Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | EXAME CRÍTICO DAS PROVAS ÓNUS IMPUGNAÇÃO AMPLA PROVA INDICIÁRIA ERRO DE JULGAMENTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO CUMPLICIDADE REGIME ESPECIAL DE JOVENS MEDIDA DA PENAS PARCELARES E ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal basta a referência ao arsenal probatório tido em conta, associado a um exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor, não impondo a Lei Fundamental a interpretação normativa segundo a qual, na fundamentação da decisão fáctica, o juiz tem de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que ensaie de forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância; II. Para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens); III. O desenrolar da prova indiciária pressupões três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. IV. Assim, em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida, tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efetiva-se com a colocação respetiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar é reconstrução do facto principal. Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exatidão e valor dos indícios assim como também releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios. V. Ao ocupar-se da prova por concurso de indícios e estabelecer que condições devem estes reunir para fazer prova plena, exige-se a concordância de todos os indícios, pois que sendo estes factos acessórios de um facto principal, ou partes circunstâncias de um único facto, de um drama humano devem necessariamente ligar-se na convergência das três unidades: o tempo, o lugar e ação por forma, a que cada indício esteja obrigado a combinar-se com os outros ou seja a tomar o seu lugar correspondente no tempo e espaço e todos a coordenar-se entre si segundo a sua natureza e carácter ou segundo relações de causa a efeito. VI. Em última análise está presente no nosso espírito a improbabilidade de aquela série de índicos poder apontar noutro sentido que não o atingido. VII. O terceiro momento radica no exame da relação entre facto indiciante e facto probando ou seja o funcionamento da presunção. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção – em combinação com o facto presumido que é o ponto de partida inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade; VIII. Apurando-se que foi efetuado um disparo a partir de um veículo automóvel em direção a uma zona do corpo de uma pessoa que, se atingida, era suscetível de provocar a morte da mesma, que em tal veículo veio a ser encontrada a arma que efetuou o disparo, que dois dos arguidos, mediante pagamento a terceira pessoa para que o aluguer ficasse em seu nome, alugaram o referido veículo automóvel, que no interior desse veículo foram encontrados vestígios biológicos e vestígios dactiloscópicos desses dois arguidos e do terceiro arguido, que da análise forense do conteúdo dos telemóveis apreendidos evidenciam planeamento e coordenação entre os arguidos, nomeadamente na logística de aluguer de veículos e atividades ilícitas, e que um deles, após o disparo, pesquisou sobre notícias do homicídio tentado em causa nos autos, estamos perante um conjunto de factos indiciadores plurais, independentes, contemporâneos ou muito próximo temporalmente do facto a provar, que, conjugando-se entre si, conduzem à inferência concordante/convergente de que estavam no interior do veículo no dia, hora e local onde foi efetuado o disparo e, por essa via, tiveram participação conjunta, na fase planeamento e na fase de execução do homicídio tentado, dada a inexistência de contraindícios que conduzam à possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I . Relatório: 1. No âmbito do processo comum, da competência do tribunal coletivo n.º 313/24.6PHAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [transcrição parcial, itálico nosso]: IV – DISPOSITIVO: Em face do que se deixa exposto, o Tribunal julga a douta acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente: 1. Absolve o arguido AA da prática, em coautoria material, de um crime de Homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 131º, 132.º, n.1 e n.º 2, al. e) e h) todos do Código Penal e de um crime de Detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 3.º, n.º 4, al. a) e n.º 5, al. h) e i) da Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações; 2. Considera não estarem preenchidas as circunstâncias qualificadoras previstas nas alíneas e) e h), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal. 3. Condena BB pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 22º, 23º, 73º e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; 4. Condena BB pela prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 5. E, procedendo, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido BB pela prática dos dois crimes ora identificados neste dispositivo, na pena unitária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 6. Condena CC pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 22º, 23º, 73º e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; 7. Condena CC pela prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 8. E, procedendo, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido CC pela prática dos dois crimes ora identificados neste dispositivo, na pena unitária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 9. Condena DD pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 22º, 23º, 73º e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; 10. Condena DD pela prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 11. Condena DD pela prática, em autoria material, de Tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e tabelas I-B e I-C anexas, na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão; 12. E, procedendo, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das três penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido DD pela prática dos três crimes ora identificados neste dispositivo, na pena unitária de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. 13. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, da Lei n.º 130/2015, de 04/09 e 67º-A e 82.º-A, do Código de Processo Penal, decide condenar os arguidos BB, CC e DD, no regime da solidariedade, a pagarem, a título de montante compensatório, € 3000,00 (três mil euros) a EE. 14. Declara perdidos a favor do Estado o revólver, a munições e demais elementos municiais apreendidos, nos termos do artigo 78º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, promovendo a PSP, após trânsito, o destino a dar a estes objetos. 15. Declara perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 35º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o produto estupefaciente, as embalagens de plástico e os telemóveis apreendidos ao arguido DD. * 2. O arguido BB, não se conformando com decidido no acórdão, dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]: 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão de 09/10/2025, pelo Juízo Central Criminal de Sintra, juiz 2, que condena o arguido, ora recorrente, como co-autor de um crime de homicídio agravado na forma tentado, p.e p. pelos art°s 26°, 131, 132°, n°s 1e 2. al. h) do CP, na pena dos 5 anos e 6 meses de prisão, no pedido de indemnização civil e ainda nas custas do processo. 2. Para esta condenação, foram considerados os factos constantes dos pontos II, n°s 1 a 100 do douto acórdão, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos ou seja que, segundo a acusação o arguido BB e CC, desde a data não concretamente apurada, mas em abril de 2024 eram membros de um grupo juvenil do Localização 1 o qual vinha demostrar realidade grupal com outros elementos do Bairro anta Filomena de Amadora e que no dia 18 de Março de 2024 após delinearem planos e em comunhão de esforços e sabendo e sabendo que este grupo costumavam renuir-se em frente ao estacionamento comercial, Salão …, pertencente a EE tomaram a resolução de aí se deslocaram e efetuarem disparos, que fizeram em comunhão de esforços acertando na janela do referido salão com o prepósito de tirar a vida a alguém, cometendo assim cada um crime de homicídio na forma tentada que o recorrente não se encontra inserido na sociedade despendendo tempo com os amigos integrado no referido grupo. Porém, 3. entende o recorrente que, a matéria que de facto dado como provada em especial, se confrontada com a matéria dada como não provada e que tinha interesse para a decisão da causa e que parecia/parece essencial para a obtenção de uma condenação do recorrente é claramente insuficiente para concluir que o mesmo praticou, como autor material, o crime de homicídio agravado na forma tentado na pessoa de fosse quem fosse, momento membros do grupo rival do Localização 2, Amadora. 4. Considerando que, tais factos não resultaram minimamente provados, isto com respeito pela opinião contrária. Senão vejamos: 5. o arguido nega os factos, admitindo tão só que nesse dia que mora no Localização 1, não fazendo parte de qualquer grupo rival ao grupo de Localização 3, isto em sede do primeiro interrogatório judicial e do inquérito, não tendo jamais com os demais co-arguido, para disparar contra o referido grupo nos dias dos factos. 6. Alias ainda que são do mesmo bairro, não é amigos ou faz parte do grupo que nenhum dos co-arguidos. 7. Aluguer nenhuma viatura referida no processo, nem pediu que alguém o fizesse em eu nome. 8. Sendo certo que o depoimento da testemunha, FF além de contraditório, não retrata minimamente a realidade dos factos. 9. Refere esta testemunha, FF, inquirida em audiência, olhando para trás onde se situava o recorrente, com o co-arguido CC, responde a acerca do mesmo: [audiência do dia 25-09-2025 com o inicio as 10:52 e fim as 11:14, duração 00:21:42) não os conheço...não conheço nenhum, mas vi-os 1 ou 2 vezes... As pessoas, os rapazes ofereceram-me dinheiro. quem? não sei concretizando. Na altura eu estava debilitado, era consumidor, fumava .pedia favor. Se podia alugar um carro a troco de dinheiro. Quanto?. Não sei, abordaram- me no Localização 4, na Rua.. .para o Aeroporto: fui acompanhado. mas não me lembro das pessoas se chegou a conduzir o carro? responde: Sim, até ao Bairro Estes senhores que estão atrás de mim, referindo aos arguidos recorrente e o co-arguido CC, não me lembro das pessoas. Advogado. Acha ou tem a certeza? responde não tenho a certeza, não fiz nenhum reconhecimento. Não. Juiz. Aquém é que entregou o carro? Reponde : acho que aos dois. Não me recordo concretamente as pessoas. Eu estava tão doente. Não tenho a certeza. Acho que são estes 2 rapazes, mas não tenho a certeza. Não quero estar a mentir. Aluguer do carro? Foi por 5 dias. 10. A testemunha agente da PSP que tomou conta da ocorrência, GG questionada disse, com relevância: estava de patrulha, era 2/3 de manhã soube do expediente referente a um disparo. Vi o veículo com as características, tentou abordar e 5 jovens saíram e fugiram a pé.. Encontramos no interior da viatura 2 telemóveis (..). 11. Não era, o recorrente, á data dos factos conhecido das autoridades policiais ou referenciado com o mundo crime, disse-o a testemunha quando questionado a respeito: não era referenciado (depoimento do dia 11.09.2025, com inicio as 15:08 e fim as 155:42, duração 00:34:53) assim o a testemunha Agente da PSP, HH, II e JJ, quando refere eram 5 jovens que se encontra no carro Toyota Aico da cor branca. 12. A dona do referido estabelecimento comercial atingido, EE quando questionada apenas refere, com relevância: (dia 11/09/2025, com início as 16:10 e fim as 16:47 m, duração 37 minutos): estava de costas e ouvi o estalido pensei que fosse foguete, como estão sempre a dar foguetes. depois vi no espelho a marca do tiro. Não foi só um tiro, pelo que não viu a presença do arguido no local antes ou depois. 13. Face a total inexistência de matéria de facto provada, deveria ter sido dada como fazendo parte matéria de facto não provada que: arguido BB não fazia parte do referido grupo, não se fazia transportar do referido veiculo, não esteve no local dos factos e nem fez qualquer disparo com a arma de fogo apreendida (ponto II, n°s 1 a 100 do acórdão). 14. os depoimentos das testemunhas, não coincidem, em nada, existem muitas discrepâncias, sendo certo que as versões que as mesmas apresentaram sobre os factos, supostamente presenciados, são contraditórias, ente si, em muitos aspectos e, nenhuma delas presenciou o recorrente no local dos factos, a aluguer e no interior do carro aprendido, a disparar arma de fogo em direcção do referido estabelecimento comercial. 15. Assim, os pontos II1 a 100 do acórdão, os quais foram incorrectamente julgados, verificando-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto dado como provada e, erro notório na apreciação da prova providas e analisadas em audiência de julgamento. 16. Outrossim o douto acórdão recorrido, a nossa ver, carece de fundamentação devida. É que em direito não basta dizer, é dizê-lo, fundamente, o que não sucedeu, salvo melhor opinião, com o acórdão recorrido no qual se escusou de fundamentar, concretizando, à luz do art. 374° do CPP, a matéria de facto dada como provada e não provada, violando assim o disposto neste art. 374° do CPP. 17. A admitir que o recorrente tenha praticado o crime em causa, sempre se dirá que o mesmo poderá ter ocorrido em situação de cumplicidade, porquanto não resulta provado, do grupo referido, quem fez o quê, não sendo de todo justo atribuir a prática dos factos a todos, punindo-os coletivamente como sucedeu com o presente acordo recorrido. 18. É que nos termos do ar° 27° do Cp é punido como cúmplice quem: . por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral á prática por outrem de um facto doloso”, sendo certo do acórdão recorrido, consta que eram 5 pessoas que compunham o grupo, não identificadas. 19. E, como cúmplice o recorrente deverá ser punido numa pena de prisão que não ultrapasse os 5 anos, suspensa na sua execução nos termos do art° 50°do CPP, com aplicação do regime jovem (na pena parcelar de 3 anos pela tentativa de homicídios contra pessoa indeterminada e 1 anos pela detenção de arma de fogo) 20. Se é certo que o art° 127° do CP permite ao julgador, avaliar as provas de acordo com as regras de experiência comum e a sua livre convicção, é também verdade que o mesmo art° não deve ter uma interpretação discricionária, devendo merecer, sim, a interpretação segundo a matéria de fato provada e examinada de forma transparente em audiência de julgamento. Uma vez que, 21. a livre apreciação da prova não é redutível a um íntimo convencimento sem probabilidade de justificação objectiva, mas uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que por isso também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória. 22. Ademais entende o recorrente, que a pena que lhe aplicada é, mínimo, exagerada, porquanto não teve em conta a sua juventude á data dos factos (tinha 17 anos), não tendo sido aplicado o regime para jovens delinquentes, a nosso ver, com respeito pela opinião diversa, de forma infundada. 23. Sendo certo que este regime foca-se na ressocialização e na aplicação de medidas correcionais flexíveis em vez de penas estigmatizantes, sendo as disposições legais dão ênfase á reparação social e se a pena de prisão for inevitável, prevê a atenuação especial da pena nos termos do CP (art 73° e 74°) 24. Sendo igualmente certo que, o art° 127° do CPP interpretado como o foi no sentido de que para dar os factos como provados e não provados basta a livre convicção do julgador, sem ter em conta as provas dos factos, viola o princípio constitucional, do art° 32°/2, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. 25. Em direito e por força da lei, as inferências não chegam, não basta concluir, há que dizer fundadamente, por que razão se decide duma maneira e não de outra, o que não sucede no douto acórdão recorrido. 26. O que não sucede com o acórdão recorrido que: 27. a) não indica os fundamentos em que se louvou para atribuir a condenação do arguido, ora recorrente, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão. b) Por outro lado as condições pessoais do arguido, primário e á data dos factos muito jovem, deviam ter pesado na determinação da pena e na suspensão da mesma, 28. o qual não se indica os fundamentos em que se louvou para condenar o arguido, ora recorrente, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídico. 29. Não se encontrando minimamente fundamentado do porque da não aplicação do regime para jovens ao recorrente. 30. Normas violadas, art° 27°, 127°, do CP, 374/2° e 410° do CPP, 4° do DL 401°/82 de 23/09 e ainda 32° da CRP. Finaliza o recurso formulando o seguinte pedido [transcrição]: Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo o arguido recorrente absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, Porém, sem conceder, Caso V. Exas, doutamente, assim não entenderem, deve o recorrente ser condenado nos termos do art° 131° do Cp, como cúmplice, numa pena de prisão que não supera os 5 anos, sendo a mesma suspensa na sua execução nos termos do art. 50° da CP, com a redução da pena parcelar de 5 para 3 anos referente ao crime de homicídio tentado e 1 ano para detenção de arma de fogo, em cumulo na pena de 4 anos. * 3. O Arguido CC, igualmente não se conformando com o acórdão, do mesmo interpôs recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]: 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão de 09/10/2025, pelo Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, que condena o arguido, ora recorrente, como co-autor de um crime de homicídio agravado na forma tentado, p.e p. pelos art°s 26°, 131, 132°, n°s 1e 2. al. h) do CP, na pena dos 5 anos e 6 meses de prisão, no pedido de indemnização civil e ainda nas custas do processo. 2. Para esta condenação, foram considerados os factos constantes dos pontos II, n°s 1 a 100 do douto acórdão, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos ou seja que, segundo a acusação o arguido CC e BB desde a data não concretamente apurada, mas em abril de 2024 eram membros de um grupo juvenil do Localização 1 o qual vinha demostrar realidade grupal com outros elementos do Bairro anta Filomena de Amadora e que no dia 18 de Março de 2024 após delinearem planos e em comunhão de esforços e sabendo e sabendo que este grupo costumavam renuir-se em frente ao estacionamento comercial, Salão …, pertencente a EE tomaram a resolução de de ia se deslocaram e efetuarem disparos em disparos quo que fizeram em comunhão de esforços acetando na janela do referido salão com o prepósito de tirar a vda a alguém, cometendo assim cada um crime de homicídio na forma tentada que o recorrente não se encontra inserido na sociedade despendendo tempo com os amigos integrado no referido grupo. Porém, 3. entende o recorrente que, a matéria que de facto dado como provada em especial, se confrontada com a matéria dada como não provada e que tinha interesse para a decisão da causa e que parecia/parece essencial para a obtenção de uma condenação do recorrente é claramente insuficiente para concluir que o mesmo praticou, como autor material, o crime de homicídio agravado na forma tentado na pessoa de fosse quem fosse, momento membros do grupo rival do Localização 2, Amadora. 4. Considerando que, tais factos não resultaram minimamente provados, isto com respeito pela opinião contrária. Senão vejamos: 5. o arguido nega os factos, admitindo tão só que nesse dia que mora no Localização 1, não fazendo parte de qualquer grumo rival ao grupo de Localização 3, isto em sede do primeiro interrogatório judicial e do inquérito, não tendo jamais com os demais co-arguido, para disparar contra o referido grupo nos dias dos factos. 6. Alias ainda que são do mesmo bairro, não é amigos ou faz parte do grupo que nenhum dos co-arguidos. 7. Aluguer nenhuma viatura referida no processo, nem pediu que alguém o fizesse em eu nome. 8. Sendo certo que o depoimento da testemunha, FF além de contraditório, não retrata minimamente a realidade dos factos. 9. Refere esta testemunha, FF, inquirida em audiência, olhando para trás onde se situava o recorrente, com o co-arguido CC, responde a acerca do mesmo: [audiência do dia 25-09-2025 com o inicio as 10:52 e fim as 11:14, duração 00:21:42) não os conheço...não conheço nenhum, mas vi-os 1 ou 2 vezes...As pessoas, os rapazes ofereceram-me dinheiro. quem? Não sei...concretizando. Na altura eu estava debilitado, era consumidor, fumava .pedia favor. Se podia alugar um carro a troco de dinheiro. Quanto?. Não sei, abordaram- me no bairro do Loureiro, na Rua.. .para o Aeroporto: fui acompanhado. mas não me lembro das pessoas se chegou a conduzir o carro? responde: Sim, até ao Bairro Estes senhores que estão atrás de mim, referindo aos arguidos recorrente e o co-arguido BB, não me lembro das pessoas. Advogado. Acha ou tem a certeza? responde não tenho a certeza, não fiz nenhum reconhecimento. Não. Juiz. Aquém é que entregou o carro? Reponde : acho que aos dois. Não me recordo concretamente as pessoas. Eu estava tão doente. Não tenho a certeza. Acho que são estes 2 rapazes, mas não tenho a certeza. Não quero estar a mentir. Aluguer do carro. Foi por 5 dias 10. A testemunha agente da PSP que tomou conta da ocorrência, GG questionada disse, com relevância: estava de patrulha, era 2/3 de manhã soube do expediente referente a um disparo. Vi o veículo com as características, tentou abordar e 5 jovens saíram e fugiram a pé.. Encontramos no interior da viatura 2 telemóveis (..). 11. Não era, o recorrente, á data dos factos conhecido das autoridades policiais ou referenciado com o mundo crime, disse-o a testemunha quando questionado a respeito: não era referenciado (depoimento do dia 11.09.2025, com inicio as 15:08 e fim as 155:42, duração 00:34:53) assim o a testemunha Agente da PSP, HH, II e JJ, quando refere eram 5 jovens que se encontra no carro Toyota Aico da cor branca. 12. A dona do referido estabelecimento comercial atingido, EE quando questionada apenas refere, com relevância: (dia 11/09/2025, com início as 16:10 e fim as 16:47 m, duração 37 minutos): estava de costas e ouvi o estalido pensei que fosse foguete, como estão sempre a dar foguetes. depois vi no espelho a marca do tiro. Não foi só um tiro, pelo que não viu a presença do arguido no local antes ou depois. 13. Face a total inexistência de matéria de facto provada, deveria ter sido dada como fazendo parte matéria de facto não provada que: arguido CC não fazia parte do referido grupo, não se fazia transportar do referido veiculo, não esteve no local dos factos e nem fez qualquer disparo com a arma de fogo apreendida (ponto II, n°s 1 a 100 do acórdão. 14. os depoimentos das testemunhas, não coincidem, em nada, existem muitas discrepâncias, sendo certo que as versões que as mesmas apresentaram sobre os factos, supostamente presenciados, são contraditórias, ente si, em muitos aspectos e, nenhuma delas presenciou o recorrente no local dos factos, a aluguer e no interior do carro aprendido, a disparar arma de fogo em direcção do referido estabelecimento comercial. 15. Assim, os pontos II. 1 a 100 do acórdão, os quais foram incorrectamente julgados, verificando-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto dado como provada e, erro notório na apreciação da prova providas e analisadas em audiência de julgamento. 16. Outrossim o douto acórdão recorrido, a nossa ver, carece de fundamentação devida. É que em direito não basta dizer, é dizê-lo, fundamente, o que não sucedeu, salvo melhor opinião, com o acórdão recorrido no qual se escusou de fundamentar, concretizando, à luz do art. 374° do CPP, a matéria de facto dada como provada e não provada, violando assim o disposto neste art. 374° do CPP. 17. A admitir que o recorrente tenha praticado o crime em causa, sempre se dirá que o mesmo poderá ter ocorrido em situação de cumplicidade, porquanto não resulta provado, do grupo referido, quem fez o quê, não sendo de todo justo atribuir a prática dos factos a todos, punindo-os coletivamente como sucedeu com o presente acordo recorrido. 18. É que nos termos do ar° 27° do Cp é punido como cúmplice quem: . por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral á prática por outrem de um facto doloso”, sendo certo do acórdão recorrido, consta que eram 5 pessoas que compunham o grupo, não identificadas. 19. E, como cúmplice o recorrente deverá ser punido numa pena de prisão que não ultrapasse os 5 anos, suspensa na sua execução nos termos do art° 50°do CPP, com aplicação do regime jovem ( na pena parcelar de 3 anos pela tentativa de homicídios contra pessoa indeterminada e 1 anos pela detenção de arma de fogo) 20. Se é certo que o art° 127° do CP permite ao julgador, avaliar as provas de acordo com as regras de experiência comum e a sua livre convicção, é também verdade que o mesmo art° não deve ter uma interpretação discricionária, devendo merecer, sim, a interpretação segundo a matéria de fato provada e examinada de forma transparente em audiência de julgamento. Uma vez que, 21. a livre apreciação da prova não é redutível a um íntimo convencimento sem probabilidade de justificação objectiva, mas uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que por isso também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória. 22. Ademais entende o recorrente, que a pena que lhe aplicada é, mínimo, exagerada, porquanto não teve em conta a sua juventude á data dos factos (tinha 17 anos), não tendo sido aplicado o regime para jovens delinquentes, a nosso ver, com respeito pela opinião diversa, de forma infundada. 23. Sendo certo que este regime foca-se na ressocialização e na aplicação de medidas correcionais flexíveis em vez de penas estigmatizantes, sendo as disposições legais dão ênfase á reparação social e se a pena de prisão for inevitável, prevê a atenuação especial da pena nos termos do CP(art 73° e 74°) 24. Sendo igualmente certo que, o art° 127° do CPP interpretado como o foi no sentido de que para dar os factos como provados e não provados basta a livre convicção do julgador, sem ter em conta as provas dos factos, viola o princípio constitucional, do art° 32°/2, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. 25. Em direito e por força da lei, as inferências não chegam, não basta concluir, há que dizer fundadamente, por que razão se decide duma maneira e não de outra, o que não sucede no douto acórdão recorrido. 26. O que não sucede com o acórdão recorrido que: 27. a) não indica os fundamentos em que se louvou para atribuir a condenação do arguido, ora recorrente, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão. b) Por outro lado as condições pessoais do arguido, primário e á data dos factos muito jovem, deviam ter pesado na determinação da pena e na suspensão da mesma, 28. No qual não se indica os fundamentos em que se louvou para condenar o arguido, ora recorrente, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídico. 29. Não se encontrando minimamente fundamentado do porque da não aplicação do regime para jovens ao recorrente. 30. Normas violadas, art° 27°, 127°, do CP, 374/2° e 410° do CPP, 4° do DL 401°/82 de 23/09 e ainda 32° da CRP. Finaliza o recurso formulando o seguinte pedido [transcrição]: Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo o arguido recorrente absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, Porém, sem conceder, Caso V. Exas, doutamente, assim não entenderem, deve o recorrente ser condenado nos termos do art° 131° do Cp, como cúmplice, numa pena de prisão que não supera os 5 anos, sendo a mesma suspensa na sua execução nos termos do art. 50° da CP, com a redução da pena parcelar de 5 para 3 anos referente ao crime de homicídio tentado e 1 ano para detenção de arma de fogo, em cumulo na pena de 4 anos. * 4. O arguido DD, também inconformado com o acórdão, do mesmo veio interpor recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição, itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]: 1- O aqui recorrente não se conforma com a pena de prisão de 6 anos e 3 meses, em cúmulo jurídico pela prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos art.° 22, 23, 73 e 131, todos do CP e art.° 86 n.° 3 do Regime Jurídico das Armas e sua Munições, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p pela al c) do n.° 1 do art.° 86, do referido regime jurídico das armas e munições e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo n.° 1 do art.° 21 e al a) do n.° 1 do art.° 25, ambos do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro De igual modo, 2- O recorrente refuta o entendimento do Tribunal a quo quanto à sua intervenção no dia 18/03/2024, em que foi efetuado o disparo, à arma apreendida na viatura no dia 21/03/2024, bem como à posse do produto estupefaciente encontrado na sua residência, no quarto não usado exclusivamente por si ( 18/09/2024) Assim, 3- Da mera leitura do douto Acórdão, pela qual se recorre, entende o recorrente que o Tribunal a quo formulou a sua convicção “ numa análise crítica e ponderada dos meios de prova produzidos em audiência” , nomeadamente da prova testemunhal, imagens do sistema de videovigilância ( CCTV ) da Câmara Municipal da Amadora ( qua captaram o momento do disparo no dia 18/03/2024). 4- Bem como da prova pericial e documental junta aos autos, nomeadamente, vestígios lofoscópicos e biológicos recolhidos na viatura abandonada; na Apreensão da arma de fogo utilizada no crime, confirmada por exame balístico como sendo a mesma usada no disparo; nos seus telemóveis apreendidos nos autos, essencialmente, da prova digital extraída do seu IPhone quando foi detido em 07/10/2024, como, de igual modo, dos exames efetuados ao produto estupefaciente apreendido na sua residência e respetivo auto de busca - que permitiu dar como provado os factos de 1 a 18 da matéria provada Ora, 5- Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, do Inspector da PJ KK - cujos depoimentos incidiram-se essencialmente na visualização das imagens do sistema de videovigilância ( CCTV) da Câmara Municipal da Amadora - não se fez prova plena e bastante que o aqui recorrente tenho estado na viatura identificada em 3), no dia 18/03/2024 e tenha, pelas 21h 17m, efetuado um disparo com a arma de fogo, de igual modo identificada em 3), na direção do estabelecimento “ Salão …: 00:32:27] Terceiro Advogados Relativamente ainda às imagens e voltando um pouco atrás, não conseguiu identificar nenhuma pessoa que estava dentro da viatura? [00:32:34] KK Através das imagens, não é possível identificar nenhuma pessoa diretamente. - conforme depoimento prestado no dia 11/09/2025, com inicio às 15,08,05e termo pelas 15,42,3 6- Como da leitura da prova pericial e documental junta aos autos e analisada em audiência de julgamento, não se logrou identificar o recorrente LL como estando no interior da viatura em apreço, no dia do disparo – cfr. análise crítica dos fotogramas 1 , 2 e 3 de fls . 52 a 54 do Auto de Inspeção Judicial e auto de visionamento de fls. 222a 232 dos autos 7- Sendo certo que o próprio Tribunal a quo, deu como provado que não foi identificado quem seguia no lugar do “pendura”, quem abriu o vidro da porta frontal e empunhou a referida arma de fogo na direção do grupo que se encontrava no exterior do estabelecimento comercial, nem logrou identificar quem efetuou o disparo na direção do referido grupo, admitindo, inclusive, que possa ter sido feito por um ocupante que estaria na referida viatura, que não o recorrente nem demais arguidos - cfr alcance dos factos n.° 4 e 5 dos factos provados 8- Pelo que se impugna os factos 3, 4 e 5 dos factos provados no sentido de não se fez prova de que o recorrente estivesse no interior da viatura, local e dia em apreço (18/03/2024) 9- Não deixa de corresponder à verdade que a viatura descrita em 3) dos factos provados, foi apreendida 3 dias após o dia do disparo, ou seja, dia 21/03/2024, mas dúvidas subsistem se a viatura utilizada no dia do disparo ( e observadas nas imagens do sistema de videovigilância) é a mesma que foi apreendida 3 dias depois. Não obstante a viatura ser da mesma marca, modelo e cor, da prova testemunhal em audiência de julgamento, 1. Depoimento da testemunha KK prestado no dia 11/09/2025, com início às 15,08,05e termo às 154239): [00:25:11 ] Terceiro Advogado, Com a devida vénia. Boa tarde, senhor inspetor KK. Disse, no início do seu depoimento, que (Impercetível) as imagens CCTV no dia do disparo. [00:25:23] KK, Não foi no dia do disparo, no dia do (Impercetível). [00,25,26] Terceiro Advogado, No dia dos factos, digamos assim. Se bem recordo, conseguiu identificar o carro e o modelo, mas disse que, na altura, não foi possível aperceber-se da matrícula. [00,25:36] KK, Que eu me recorde... [00,25:38] Terceiro Advogado: Mas teve essa perceção? Teve essa interpretação? Foi o que o senhor disse. “Que, na altura...” Quando disse “Na altura”, era na altura em que visualizou as imagens? [00:25:46] KK: A primeira vez, sim. [00:25:48] Terceiro Advogado: As imagens? [00:25:51] KK: Portanto, basicamente, eu tive acesso a fotogramas no início. E, no início, portanto, eu estou mesmo, mesmo no início... [00:25:59] Terceiro Advogado: Sim, sim. [00:26:00] KK: Não me recordo de ver a matrícula. Eventualmente, uma parte parcial, mas não... Gosto de ter a certeza quando estou a lidar com matrículas. Eu sabia, consegui perceber que era um Toyota Aygo. É isso. [00:26:15] Terceiro Advogado: E quando é que se conseguiu perceber a matrícula? [00:26:19] KK: A matrícula mesmo, mesmo, mesmo, foi três dias após os factos, quando aquela viatura foi abordada, portanto, aí vi a matrícula efetivamente. [00:26:33] Terceiro Advogado: Mas viu a matrícula... Conseguiu confirmar... Quer dizer, conseguiu ver a matrícula três dias depois dos factos? [00:26:38] KK: Sim. [00:26:39] Terceiro Advogado: Só aí? [00:26:40] KK: Sim. [00:26:41] Terceiro Advogado: E vendo os fotogramas no dia dos factos, àquela hora, não conseguiu ver a matrícula. É isso? [00:26:48] KK: Que eu me recorde, não consegui afirmar a matrícula. Caso conseguisse, tinha dito 2. Depoimento da testemunha MM prestado no dia 25/09/2025, com início às 10,08,19 e termo às 10,25,25 [00:07:11] Terceiro Advogado, Começou por dizer a instâncias da senhora procuradora, que, nesse dia que disse - 21 de março, do ano passado, por volta das duas, três da manhã, que tinha conhecimento de uma ocorrência sucedida dias antes, que envolvia um Toyota, modelo Aygo. Foi-lhe dito ou tinha conhecimento da matrícula desse Toyota? [00:07:39] MM: Não nos foi dito a matrícula, que a nossa câmara apanhou o momento, mas não foi percetível visualizar a matrícula, porque não tem definição suficiente. Ou seja, o que nos foi difundido, foi a marca e o modelo da viatura. [00:07:53] Terceiro Advogado: Ou seja, então, o conhecimento que o senhor agente tinha no dia 21, é que era só de um Toyota Aygo e não sabia a matrícula? [00:08:00] MM: Certo. 10- Não se logrou identificar a matrícula da viatura captada nas imagens de sistema de videovigilância CCTV, no dia 18/03/2024. 11- Até porque, posteriormente à leitura do acórdão, mas com conclusão na pendência do julgamento, foi junto aos autos o relatório do exame pericial que concluiu que não foram recolhidos vestígios de resíduos de disparo da arma de fogo no interior da viatura apreendida a 21/03/2024 - conforme relatório de exame pericial n° ...-FFQ, de 15/09/2025, somente junto aos autos a 30/10/2025, com Refa Citius 28895145 12- Pelo que subsiste dúvida em saber se a viatura apreendida no dia 21/03/2024 foi a conduzida e captada nas imagens 3 dias antes, no dia do disparo - pelo que se impugna o conteúdo do facto 3, 4 e 10 da matéria provada 13- Em todo o caso, e como já aqui se afirmou, foram recolhidos vestígios do recorrente no seu interior, no dia 21/03/2024. 14- Todavia, o Tribunal a quo não logrou provar se os vestígios do recorrente recolhidos no interior do veículo já se encontravam no dia do disparo, 3 dias antes, ou, noutra perspetiva, há quanto tempo esses vestígios do recorrente persistiam na viatura. 15- A testemunha KK, no seu depoimento prestado no dia 25/09/2025, com início às 10,08,19 e termo às 10,25,25, referiu: [00:18:27] Magistrado Judicial, Obrigado, senhora procuradora. Senhor doutor. [00:18:32] Advogado, (Impercetível). [00,18,39] KK: Não percebi, desculpe. [00:18:40] Advogado: (Impercetível). [00:18:44] Magistrado Judicial: Mas que vestígios? Quais vestígios? [00:18:45] KK: Sim, quais vestígios? [00:18:47] Advogado: (Impercetível). [00:18:48] Magistrado Judicial: Sim, mas biológicos, hematológicos? [00:18:52] Advogado: (Impercetível). [00:18:53] KK: Os vestígios biológicos vão desaparecendo ao longo do tempo. Sim, é normal que sim. Mas isto depende dos elementos atmosféricos. Depende do que é, do sítio onde é. [00:19:07] Advogado: Neste caso concreto, seria possível (Impercetível)? [00:19:13] KK: Está a perguntar se é possível eu...? [00:19:17] Advogado: (Impercetível). [00:19:19] KK: Certo. Se é possível dizer que o ADN tem um, dois, três dias, se tem uma semana, se tem um ano? [00:19:24] Advogado: Sim, sim. [00:19:26] KK: Não creio que seja possível dizer isso com certeza, mas acho que é uma questão que, se calhar, eu aconselho a fazer a um perito da área da biologia 16- Todavia, o Tribunal a quo não logrou provar se os vestígios do recorrente recolhidos no interior do veículo já se encontravam no dia do disparo, 3 dias antes, ou, noutra perspetiva, provar desde quando esses vestígios recolhidos persistiam na viatura. 17- Pois, não foi produzida prova pericial da durabilidade dos vestígios, ou seja, saber há quanto tempo permaneciam na viatura encontrada e apreendida no dia 21/03/2024 - pelo que se impugna, uma vez mais, os factos 3, 4 e 5 dos factos provados no sentido de não se fez prova de que o recorrente estivesse no interior da viatura, local e dia em apreço ( 18/03/2024 ) Desse modo, E com o devido respeito (que é muito) 18- Entende o recorrente, na sua modesta opinião, que o Tribunal a quo deu formulou a sua convicção dos factos 3, 4, 5, e 18 da matéria provada sem critérios objetivos, de forma pouco criteriosa e, de certa forma, arbitrária. - pelo qual deu como provado que se encontrava na viatura, onde e quando foi efetuado o disparo, no dia 18/03/2024 19- O princípio da livre apreciação da prova do art.° 127 do CPP, obriga a que o Tribunal deva fundamentar a sua decisão de forma racional e objetiva, explicando o seu raciocínio com base na lógica, nas máximas de experiência e nos conhecimentos científicos, orientada para a descoberta da verdade material, não se limitando a uma apreciação subjetiva. 20- Pelo que se invoca a inconstitucionalidade por violação da garantias de defesa consagradas no n.° 1 do art.°32 da CRP, na norma do art.° 127 do CPP, no sentido de dar por provado que o recorrente se encontrava no interior da viatura, quando foi efetuado o disparo no dia 18/03/2024, sem critério objetivo, pouco criterioso e de forma arbitrária. 21- Bem como, pelo mesmo motivo, a nulidade do Acórdão pela qual se recorre, por não fundamentar, de forma concisa e criteriosa, parcialmente os factos 3, 4, 5 e 18 - nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art° 374 e al a) do n.° 1 do art° 379, ambos do CPP. 22- Certo é que Tribunal a quo, considerou e bem, que a viatura apreendida no dia 21/03/2024, foi alugado pela testemunha FF a pedido de outros arguidos que não o recorrente, entregando as chaves e o veículo a esses arguidos, no dia 15/03/2018 23- No depoimento da testemunha FF prestado no dia25/09/2025, com início às 10,52,46 e termo às 11,14,28, referiu, [00,08:38] Magistrado Judicial, Mas foi ao aeroporto com quem? [00:08:40] FF, Com as pessoas que estão atrás de mim. [00:08:44] Magistrado Judicial, Com os quatro? [00,09:00] FF, Acho que foram só duas pessoas comigo, acho eu. [00,09:05] Magistrado Judicial Então, qual deles? Qual deles é que foi? Quais? [00,09:15] FF, Acho que são estes rapazes aqui atrás. [00,09:18] Magistrado Judicial, Estes dois, os maiores? [00:09:19] FF, Sim, sim. [00:0920] Magistrado Judicial, Está a apontar para o Sr. BB e para o sr CC? [00:09:23]FF, Correto. [00,09:28]Magistrado Judicial, E reconheceu-os como?Porque nome, alcunha? [00:0932]FF, Não, conheci-os do bairro. [00:0934]Magistrado Judicial Está bem. Mas, de alguma alcunha, algum nome? [00,09:38]FF, Não, não. [00:0939]Magistrado Judicial, E o senhor, tinha alguma alcunha? [00,09:40]FF, Não, não. [00,09:41]Magistrado Judicial, Como é que o conheciam a si? [00.09:42] FF, A mim, conheciam-me de ir lá comprar. [00:09:45]Magistrado Judicial, Está bem. [00,09:46] FF, E perguntaram... [00,09:47]Magistrado Judicial, Conhece... [00,09:48]FF, Sim, mas eu não conhecia os rapazes. [00:0950]Magistrado Judicial Sim, aqueles senhores, nós conhecemos como o CC e o BB. Estão identificados pelo nome. Estão aqui a ser... Se for ali ao café, pode conhecer o sr. NN, que toda a gente sabe, ou um senhor qualquer assim com esse nome. Percebe? E até pode ter outro nome qualquer e as pessoas estarem em erro quanto ao nome. A si, como é que lhe chamavam? [00:10.16] FF, Eles não sabiam o meu nome. Era rapaz. [00:10:20]Magistrado Judicial, O senhor não tinha o contacto deles? [00,10:22] FF, Não, não tinha o contacto deles. Aquilo foi uma coisa momentânea. Perguntaram-me, porque eu estava lá sentado, e perguntaram-me... [00.10:28]Magistrado Judicial Não trocaram telemóveis? [00:10:30] FF, Não, não. [00:1036]Magistrado Judicial, O senhor tinha telemóvel? [00:1039] FF, Eu acho que sim, que tinha. [00:10,41]Magistrado Judicial, E ainda é o mesmo? [00:10:44] FF, Sim, sim, suponho que sim. [00,10:46] Magistrado Judicial: ...? [00:10:50] FF: Não, não. Não, não é o mesmo. [00:10:59] Magistrado Judicial: Senhora procuradora. [00,11:01] Procuradora: Obrigada. Mas o senhor diz que conhece os quatro. Quando foi abordado, foi abordado só pelos dois indivíduos que foram consigo ao aeroporto, ou foi abordado por mais pessoas e, depois, dois foram ao aeroporto? [00:11,14] FF: Não, foi só por estas duas pessoas. [00:1117] Procuradora: Então, para que é que se referiu aos outros indivíduos? [00,11:19] FF: Eu não me referi aos outros. Eu disse que não me recordo. Tenho uma vaga ideia que são estes dois rapazes que estão aqui atrás. [00:11,28] Procuradora: Mas, hã pouco, referiu-se aos quatro. [00:11,31] FF: Como é que eu me posso ter referido aos quatro, se eu não me lembro dos rapazes. Não tenho ideia daqueles rapazes. [00.15:35]Advogado: E quem é que ficou com o carro? Depois, entregou o carro a alguém? [00,15:38] FF: Sim. Acho que entregueis. Entreguei, não, entreguei a chave a estas pessoas. [00:15,42]Advogado: Entregou a chave e o carro? [00:15.-43] FF: Sim. [00:15,45]Magistrado Judicial: A estas pessoas? [00:15:46] FF: Sim, sim. 24- Pelo que é assente concluir que não foi o recorrente que ficou com as chaves e com a viatura ( no dia em que foi alugada -15/03/2024 ) que fora apreendida no dia 21/03/2024 25- Contudo, o Tribunal a quo entendeu que o recorrente DD teve intervenção na posse do veículo em apreço e da arma no dia 21/03/2024 e na intervenção do disparo no dia 18/03/2024 com base nos seus telemóveis apreendidos na viatura e da análise de prova digital de fls. 500 e 972 dos autos, extraída do seu telemóvel quando foi detido em 07/10/2024. 26- Na verdade, foram apreendidos na viatura, no dia 21-03-2024, dois telemóveis ( um IPhone E 13 e um Nokia ) ambos entregues pela PSP da Amadora à PJ ( sendo referido o IPhone E 13 de cor preta ) — verso de fl 12 e auto de apreensão e folha de entregue de fl. 23. 27- Contrariamente, na guia de entrega à PJ ( guia de entrega de fls. 166 e 1994 ) é referido um IPhone E 13 mas de cor branca, sido entregue para exame pericial — cfr guia de entrega de fl 166 e fls. 194. 28- Pelo que dúvidas subsistem em saber se um dos telemóveis apreendidos na viatura, no dia 21-03-2024 ( in casu o IPhone 3 13 ) e entregue à PJ para exame pericial foi um IPhone de cor preta ou de cor branca e se o IPhone sujeito a perícia foi o IPhone apreendido na viatura no dia 21-03-2024, tendo em conta as diferentes características do mencionado telemóvel. 29- De qualquer modo, ambos os telemóveis apreendidos na viatura - IPhone, com vestígios do recorrente e Nokia, com vestígios de outro arguido - foram referenciados como “ V00118079” e identificados com os itens 14.1 e 14.2, tendo sido obtido um perfil ADN idêntico ao do aqui recorrente com o item 14.2 ( R1 ) - cfr fl 276 e conclusão do exame pericial de fls. 506 e 507 30- Todavia, não foi feita identificação individual para cada um, isto é, a que telemóvel corresponde o item 14.1 e 14.2 — pelo que se desconhece o telemóvel correspondente o item 14.2 ( R1) 31- Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que “ o telefone de marca IPhone, que estava ligado ao aparelho de Infotainment da viatura Toyota, tinha vestígios biológicos do arguido DD. O que nos surge como uma evidência de que este tinha controlo activo do carro em que se fazia transportar” 32- Mais se diga que foram apreendidos na posse do aqui recorrente dois telemóveis quando foi detido, no pretérito dia 07/10/2024 — conforme Auto de Apreensão de fls. 502. 33- Da análise critica da prova digital recolhida do IPhone 11, apreendido ao aqui recorrente, não resulta num elemento que o liga diretamente à posse do veículo apreendido no dia 21/03/2024, à posse da arma, melhor identificada em 3) dos factos provados, nem à intervenção do disparo efetuado no dia 18/03/2024. 34- Embora não deixe de corresponder à verdade que os elementos extraídos do IPhone 11, apreendido na sua posse, revelam vários contratos de aluguer de viaturas e respetivas empresas e referências a armas de fogo não há nenhuma referência ao contrato de aluguer da viatura que foi apreendida — de fls. 65 e 66 - nem a aluguer de veículos firmado com a empresa Europcar (a que foi alugada a viatura dos autos ), à arma de fogo apreendida na viatura dos autos, nem há troca de sms com os demais arguidos dos autos, nem fotos dos mesmos 35- Pelo que é do modesto entendimento do recorrente que não foi produzida em audiência de julgamento, nem resulta da análise crítica da prova digital extraída do IPhone 11, apreendido na sua posse, uma ligação direta entre os elementos extraídos do seu telemóvel com a posse da viatura e da arma apreendida no dia 21/03/2024 e com o disparo do dia 18/03/2024; 36- Em todo o caso, foi apreendida uma arma de fogo, melhor identificada em 3) dos factos provados, na viatura encontrada no dia 21/03/2024, que o Tribunal a quo entende ter sido utilizada no disparo do dia 18/03/2024 - mas não na posse do recorrente, nem no dia da busca à sua residência (18/09/2024 ) foi detido a arma em apreço, nem outra de natureza diferente; 37- Conforme depoimento da testemunha KK prestado no pretérito dia 11/09/2025, com início às 1508,05 e termo pelas 15,42,39 [00:24:20] Outro Advogado, Sim? Só isso? Já que estamos a falar em exames lofoscópicos, fizeram exames à arma ou ao carregador? [00:24:30] KK, Lofoscopia? [00,24,31] Outro Advogado: Sim, lofoscopia. Ou qualquer outro exame biológico à arma e ao carregador. [00:24:39] KK: Fizemos exames biológicos... Eu tenho quase a certeza que fizemos exames biológicos e lofoscópicos à arma que foi apreendida. Sim. [00:24:45] Outro Advogado: E houve algum resultado positivo relativamente à arma? [00:24:48] KK: Não 38- Pelo que é dado assente que não foi encontrado nenhum tipo de vestígio na arma de fogo como no carregador, nem, desse modo, encontrado nenhum vestígio do aqui recorrente na arma de fogo que o Tribunal a quo deu como provado (factos 4 e 5 da matéria provada) como tendo sido utilizada no disparo do dia 18/03/2024. 39- Arma de fogo que, após examinada, apresentava, deficiências de funcionamento “ A arma apresenta o detentor do carregador quebrado e com parte ausente, o que impossibilita que o carregador se fixe corretamente no respeito alojamento no punho de arma” - cfr. pág. 3/11 do relatório de exame pericial, junto aos autos a fls. 330 a 336 40- Contrariamente ao dado como provado em 11) da matéria provado, não foi encontrado produto estupefaciente na posse do aqui recorrente, no dia 18/09/2025, na residência onde vive com a sua avó materna e irmão mais novo, nem quando foi detido, no dia 07/10/2024 - conforme auto de apreensão, à contrario sensu, de fls. 502 dos autos 41- Conforme depoimento prestado pela testemunha, Inspector da PJ HH, no dia 09/11/2025, com início das 15:08:05 e termo às 15:42:39, o recorrente não se encontrava na residência alvo de busca: [00:08:00] Procuradora: Ah! Portanto, houve também as buscas na casa do arguido DD? [00:08:05] HH: DD, sim. Não se encontrava na residência quando nos deslocamos à residência... [00:08:12] Procuradora: Estava na residência, quem? [00:08:14] HH: Estava a avó e um irmão mais novo, menor de idade 42- Todavia, dúvidas subsistem se o quarto onde foi encontrado o produto estupefaciente era exclusivamente frequentado pelo recorrente, dadas as discrepâncias entre os depoimentos da testemunha OO ( avó materna do recorrente ) prestado no dia 25/10/2025, com início às 11:16.-50 e termo às 11,39,59 e do Inspector HH: [00:03:50] Advogado: Perguntaram se o DD morava lá? [00:03:51] OO: Perguntaram. “O DD está? O que é que ele é seu?” E eu respondi: “É meu neto, mas não está.” [00:03:59] Advogado: Disse isso ao inspetor da PJ? [00:04:02] OO: Como tinham a autorização para fazer a busca, fizeram a busca. [00:04:07] Advogado: E então, o que é que a senhora viu, se viu alguma coisa? [00:04:11] OO: Depois, eu fiquei fora. Perguntaram onde é que o DD dormia. E eu respondi: “Aqui, neste quarto do meu filho.” Eu tenho três quartos. Um é do meu filho, outro das minhas duas filhas, que estão fora do país e o meu. [00:04:29] Advogado: São três quartos? [00:04:30] OO: Sim. [00:04:32] Advogado: Então, e depois? [00:04:33] OO: Depois, fizeram a busca no quarto que eu disse que era do meu filho e que o DD estava a dormir lá. [00:04:42] Advogado: Eles entraram no quarto que a senhora disse que era do seu filho, mas que o DD dorme lá. [00:04:47] OO: Perguntaram-me onde é que ele estava a dormir, e eu disse: “Aqui, neste quarto.” Mas o DD tanto dorme no quarto, como dorme na sala por causa dos jogos da Playstation, ou dorme no outro quarto que tem as duas camas, que é o quarto onde ele tem as coisas dele. [00:05:49] Magistrado Judicial: Então, de quem era? Quem mais vive naquela casa? [00:05:54] OO: O meu filho, que está internado, vem a casa de vez em quando, as minhas filhas... [00:06:00] Magistrado Judicial: O seu filho está internado? [00:06:01] OO: Sim. [00:06:02] Magistrado Judicial: Em quê? [00:06:03] OO: Casa de saúde mental. Vem a casa com frequência. E o DD... [00:06:10] Magistrado Judicial: Está internado e vem a casa com frequência? [00:06:12] OO: Vem, porque ele é autónomo. Está internado por esquizofrenia há oito anos. Eu tenho a guarda de maior. Sempre que possível, trago-o para casa. Vem de visita à casa. [00:06:27] Advogado: E onde é que ele dorme, agora? [00:06:28] OO: Quando vem, dorme no quarto dele. [00:06:31] Magistrado Judicial: Não é aquele onde estava a droga? [00:06:35] OO: Por acaso, até era. [00:06:38] Magistrado Judicial: Por acaso, até era? Então, quem é que dormia... Perguntaram-lhe: “Onde é que é o quarto do seu neto?” E a senhora indicou aquele. [00:06:42] OO: O meu neto não tem quarto... [00:06:44] Magistrado Judicial: Fixo. [00:06:45] OO: Fixo. [00:06:46] Magistrado Judicial: É o (Impercetível) da família? Já percebi que ele pernoita fora, naquele dia ele não estava. [00:06:55] OO: Por acaso, naquele dia não estava [00:09:01] Procuradora: Recorda-se onde é que estava o produto? O produto estupefaciente estava todo no local, estava em vários locais? [00:09:09] HH Não. Portanto, isto foi no quarto do arguido, na altura, suspeito. [00:09:16] Procuradora: Apuraram que era o quarto do arguido, por informação de alguém? [00:09:21] HH: Da avó, sim. [00:09:27] Procuradora: E era exclusivamente do arguido? [00:09:29] HH: Sim, exclusivamente do arguido 43- Como, dúvidas subsistem se casaco de cor preta, onde foram encontradas 7 embalagens contendo no seu interior , 0852gramas de cocaína ( ester ) e uma embalagem contendo no seu interior 3,172 gramas de cocaína ( cloridrato ) é do recorrente ou do seu tio, filho da avó materna OO - conforme depoimento da testemunha OO, prestado no dia 25/10/2025, com início às 11=16=50 e termo às 11,39,59 [00:07:31] Magistrado Judicial: Está bem. Volto a insistir. Quem é que pernoitava naquele quarto... Esta roupa... Olhe, vou mostrar aqui uma roupa. A senhora vai dizer-me de quem é que era. [00:08:46] Procuradora: 374? [00:08:52] Magistrado Judicial: 378 e 379. Venha cá, minha senhora, se faz favor. Aqui (Impercetível) legendas. É do seu filho? [00:09:10] OO: Sim. (Impercetível). [00:09:14] Magistrado Judicial: E os chinelos são...? [00:09:16] OO: (Impercetível). [00:09:17] Magistrado Judicial: E os ténis são de quem? [00:09:18] OO: (Impercetível). [00:09:21] Magistrado Judicial: Quem é que compra estes sacos no chinês? [00:09:25] OO: (Impercetível). [00:09:26] Magistrado Judicial: No chinês, salvo seja, na (Impercetível). E aqui? Folhas 379. De quem é este casaco? [00:09:34] OO: (Impercetível). [00:09:36] Magistrado Judicial: Este casaco é do seu filho? [00:09:37] OO: Sim Em todo o caso, 44- Da análise crítica do depoimento da testemunha OO, não se vislumbra que o mesmo foi feito “ tom manifestamente hesitante, com contradições e revelador de comprometimento afetivo do seu neto, como quis fazer crer o Tribunal a quo, não se encontram contradições no depoimento da testemunha OO, nem nele se descura um comprometimento afetivo com o recorrente, na tentativa de o proteger. - pelo que se discorda em absoluto do entendimento dado pelo Tribunal a quo ao depoimento da testemunha OO, ao ponto de afirmar que o seu valor é absolutamente de descartar. Todavia, 45- Caso V.Exa, Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, entendem pugnar pela condenação dos crimes ao aqui recorrente, Sempre se diga o seguinte, 46- Contrariamente ao alegado pelo Tribunal a quo, é do modesto entendimento do recorrente - que à data dos factos tinha menos de 21 anos - que subsistem razões de ordem social, familiar e laboral para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social e, desse modo, beneficiar do regime especial para jovens do Decreto Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro. Tanto assim é, 47- Que o Tribunal a quo deu como provado que, à data dos factos, tinha apoio familiar e financeiro do seu agregado familiar ( pais, tias e avó materna ), com os quais mantinha um relacionamento próximo, com laços afetivos entre todos, beneficiando assim de um contexto familiar globalmente positivo a nível relacional, o qual ainda mantém no EP de … ( onde se encontra em prisão preventiva ao abrigo dos presentes autos ), onde tem revelado uma postura adaptada e colaborante, encontrando-se a aguardar colocação laboral, sem quaisquer medidas disciplinares até ao momento - conforme factos 76, 79, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados. 48- Embora não tivesse a trabalhar à data dos factos, encontrava-se inscrito no Centro de Emprego da área de residência, tinha diligenciado junto de algumas entidades para entrevistas de emprego, tendo realizado trabalhos pontuais nas obras e praticado futebol e futsal em vários clubes, e com o 11 ° ano de escolaridade concluído - conforme factos 78, 80, 81, 83 e 86 dos factos provados 49- Por outro lado, do seu CRC juntos aos autos e dado como provado em 98) dos factos provados, o crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo n.° 2 do art.° 40 do Decreto - Lei 15/93 de 22 de Janeiro, praticado em 01/07/2023, foi descriminalizado pela Lei 55/ 2023 de 8 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2023, e alterou a redação do art.° 40 do Decreto - Lei 15/93 de 22 de Janeiro - pelo que se aguarda a alteração do seu boletim criminal, no NUIPC 1270/24.4TXLSB- C, que corre os seus termos no Juiz 8 do TEP de Lisboa Desse modo, e por tudo o que foi por si invocado nas presentes motivações, 50- Entende o recorrente - quanto ao crime de homicídio agravado na forma tentada - que da moldura penal, atenuada, de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias - ser de aplicar uma pena não superior a 3 anos e 6 meses, até pelo facto de não terem resultado consequências físicas para ninguém ( ninguém foi atingido pelo disparo do dia 18/03/2024 ) e não tem averbada nenhuma condenação pela prática do mesmo crime 51- Quanto ao crime de detenção de arma proibida, ser de aplicar o mínimo legal, ou seja, 1 ano de prisão, pois não foi apreendido ao recorrente a mencionada arma, a qual após examinada, apresentava, deficiências de funcionamento e de não tem averbada nenhuma condenação pela prática do mesmo crime 52- Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, atendendo que tem uma condenação pelo mesmo crime, uma pena de 1 ano e 8 meses, pois não só não foi encontrado nenhum produto estupefaciente na seu posse, quer no dia da busca à residência ( 18/09/2024 ), quer no dia da sua detenção ( 07/10/2024 ), como não foram apurados ato de venda concreta da sua parte ( conforme entendeu o tribunal a quo ( pág. 40 do Acórdão ) 53- Sendo, assim, do seu modesto entendimento, a aplicação de uma pena de prisão, em cúmulo jurídico, não superior a 5 anos. Em todo o caso, 54- Se for do entendimento do douto Tribunal pugnar pelas condenações parcelares de cada crime, de 5 anos, 1 ano e 6 meses e 2 anos, o recorrente considera que a pena única pode ser fixada perto do seu limite mínimo de 5 anos ( pena parcelar mais grave ).. 55- O Tribunal a quo determinou 6 anos e 3 meses de pena única, de forma aleatória, segundo a sua convicção sobre a prova carreada nos autos e produzida em audiência de julgamento, não tendo em linha de conta critérios objetivos “lançados” pela Doutrina e Jurisprudência. No caso em apreço do recorrente, 56- Há uma grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave ( crime de homicídio, ainda que na forma tentada) e a gravidade dos mais crimes (com moldura penal até 5 anos, admitindo a suspensão da execução do seu cumprimento) 57- Pelo que se entende ser de determinar uma pena única próxima do seu mínimo legal, ou seja, 5 anos, acrescentando 1/4 ( no máximo ) das restantes penas parcelares, in casu, de 6 meses da pena de 2 anos (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) e de 4 meses e 5 dias da pena de 1 ano e 6 meses ( crime de detenção de arma proibida ) - perfazendo 10 meses e 5 dias a somar à pena parcelar mais alta de 5 anos 58- Fixando a pena única em 5 anos e 10 meses, tendo em conta a sua personalidade e os factos - art.° 77 do CP Finaliza do recurso, formulando o seguintes pedidos [transcrição]: Pelo exposto, vem o aqui recorrente, requerer, mui respeitosamente, a VEX que pugnem pela revogação do douto Acórdão, pelos motivos aqui invocados, e, consequentemente, a) Ser absolvido da prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação dosart.°22, 23, 73 e 131, todos do CP e art.°86, n° 3 do Regime Jurídico das Armas e sua Munições, de um crime de detenção de ama proibida, p. e p pela al c) do n° 1 do art.° 86, do referido regime jurídico das armas e munições; b) Caso assim não o entenderem, ser invocada a inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa consagradas no n.° 1 do art.° 32 da CRP, da interpretação do Tribunal a quo da norma do art.° 127 do CPP, bem como a nulidade do douto Acórdão, por não fundamentar, de forma concisa e criteriosa, parcialmente os factos 3, 4, 5 e 18 - nos termos e para os efeitos do n° 2 do art.°374 e al. a) do n.° 1 do art.° 379, ambos do CPP; c) Em caso de entenderem subsistir, da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental e pericial dos autos, a condenação dos crimes em apreço, a aplicação de uma pena de prisão, em cúmulo jurídico, não superior a 5 anos, ou, subsidiariamente ( caso seja de aceitar as penas parcelares determinadas pelo tribunal a quo) uma pena única em 5 anos e 10 meses, tendo em conta a sua personalidade e os factos - art.° 77 do CP. * 2. Admitidos os recursos, o Ministério Público na 1ª instância, apresentou respostas aos três recursos, extraindo da mesmas as conclusões que a seguir se transcrevem [itálico nosso, mantendo-se a ortografia original] 1. Relativas ao arguido BB: 1. O Arguido/Recorrente BB foi condenado pela prática, em coautoria material, de: • um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos arts.° 22.°, 23.°, 73.° e 131.°, todos do Código Penal e art.° 86.°, n° 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; • um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n.° 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. ► E, em cumulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Os vícios do artigo 410.°, n.° 2 do Código de Processo Penal são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. 3. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. 4. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 5. No vertente caso, alega o Recorrente que, tendo em consideração a conjugação da prova produzida, não se conforma com a apreciação da prova realizada pelo tribunal a quo relativamente aos factos dados como provados sob os pontos 1. a 100. por entender que foram incorrectamente julgados, padecendo do vício de insuficiência para a decisão da prova e erro notório na apreciação da prova. 6. Analisadas as conclusões e a respectiva motivação, afigura-se-nos que o Recorrente incorre numa confusão muito frequente ao confundir o âmbito dos vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento, pois o que o Recorrente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova. 7. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que a factualidade dada como provada: ■ nos pontos 1. a 18. respeita aos factos imputados aos arguidos e integradores dos crimes pelos quais estavam acusados e vieram a ser condenados, sendo que os factos dos pontos 11. 16. e 17. respeitam a factualidade relativamente a factos imputados exclusivamente ao coarguido DD; ■ nos pontos 19. a 41. respeita às condições económicas e sociais do Recorrente e resultam relatórios sociais juntos aos autos, relativamente ao qual o próprio Recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, referiu dever ser considerado nos seus precisos termos (cfr. Acta de Audiência de Discussão e julgamento de 25.09.2025) e pelos depoimentos das testemunhas de defesa; ■ nos pontos 42. a 53. respeitam às condições económicas e sociais do coarguido CC e resultam relatórios sociais juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de defesa; ■ nos pontos 54. a 71. às condições económicas e sociais do coarguido AA e resultam relatórios sociais juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de defesa; ■ nos pontos 72. a 92. respeita às condições económicas e sociais do coarguido DD e resultam relatórios sociais juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de defesa; ■ nos pontos 93. a 100. respeita aos antecedentes criminais dos arguidos e resultam dos respectivos CRC’s. 8. Assim, tendo em consideração que a factualidade dada como provada nos pontos 11., 16., 17., 42. a 92. e 93. a 100. não respeitam ao Recorrente, ou resultam de prova documental, apenas nos iremos debruçar sobre os restantes factos. 9. Ora, como ficou profusamente explanado na motivação da decisão de facto, dúvidas não existem da participação do Recorrente, desde logo no aluguer do veículo automóvel da marca Toyota, modelo Aygo, matrícula BG-..-HT o qual, de acordo com o depoimento da testemunha FF - o qual o Recorrente pretende descredibilizar - que, não obstante a hesitação com que depôs, resultante de manifesto receio de comprometer os arguidos, acabou por esclarecer as circunstâncias em que tal sucedeu. 10. Efectivamente, esta testemunha esclareceu que foi abordado pelo Recorrente e pelo coarguido CC que, a troco de dinheiro - € 100,00 - para sustentar a sua toxicodependência, da qual tinham perfeito conhecimento dado que era conhecido por ir ao bairro comprar produto estupefaciente - e, após terem depositado dinheiro na sua conta bancária com vista ao pagamento do aluguer, a transportaram ao aeroporto. O aluguer seria por 5 dias. Exibiu a sua carta de condução e documento de identificação. Conduziu o Toyota até ao bairro (cfr. ficheiro áudio: 20250925105245_5026186_2871282, de 25.09.2025). 11. A legislação portuguesa diferencia (com termos e alcance diversos) a identificação do suspeito e o reconhecimento de suspeito e/ou arguido - v.g. artigos 1°, al. e) e 250° versus 147°, todos do C.P.P. 12. A testemunha, em audiência de julgamento, não fez o reconhecimento pessoal das pessoas/arguidos que o abordaram e acompanharam com vista ao aluguer do veículo automóvel mas, tão somente, na sequência do seu depoimento, a identificação dessas pessoas que se encontravam presentes em audiência. 13. Ou seja, não se tratou de um “reconhecimento” “em audiência, mas sim de uma mera apreciação de depoimento prestado. 14. Efectivamente, em momento algum do acórdão se faz referência a um “reconhecimento”, mas sim que se tornou manifesto que a testemunha se referia ao Recorrente e a CC “deixando expresso, quando lhe foi solicitado, que se focasse nos arguidos, que se referia, desde o início, a estes dois arguidos.”. 15. A prova da participação do Recorrente na factualidade dada como provada resultou ainda da conjugação dos restantes elementos de prova carreados para os autos. 16. Efectivamente, foi encontrada no interior do veículo Aygo a arma de fogo que foi utilizada no disparo efectuado, como resulta do Relatório de Exame Pericial Balístico (n.° ...-CBA), junto a fls. 330 dos autos. 17. Veículo que havia sido apreendido no dia 21.03.2024 após ter sido abandonado pelos seus ocupantes que fugiram na sequência da intercepção por Agente da PSP. 18. No seu interior, para além da arma de fogo, foi ainda encontrado: - o contrato de aluguer da viatura, cuja cópia se encontra junta a fls. 66; - junto ao banco da frente, do lado do passageiro, um saco plástico com os dizeres Pingo Doce, no qual foram identificados 4 vestígios lofoscópicos correspondentes aos dedos polegar, anelar e direito da mão direita do Recorrente, sinal inequívoco de que este manipulara esse saco - cfr. auto de inspeção judiciária de fls. 133 e ss; - ponta de cigarro no qual foi recolhida amostra de ADN que identifica o perfil do Recorrente - cfr. relatório pericial de fls. 403 e ss. 19. Os autos de análise de prova digital de fls. 500 e 972, com base na extração dos conteúdos dos telemóveis apreendidos ao Recorrente e ao coarguido DD, nos termos de fls. 502 e 338, revela que estes, após os factos, ligam os telemóveis ao sistema de infotainment de múltiplas viaturas, com um espaçamento regular, indício de que se mantiveram a alugar viaturas por interpostas pessoas, como resulta do registo de conversações do coarguido DD, vertidas de fls. 908 a 920. 20. Factos estes que, inclusivamente, vêm corroborar o depoimento da testemunha FF. 21. Estes elementos de prova, conjugados com a análise ao telemóvel do Recorrente, onde foram visualizadas fotografias dos 4 arguidos, individualmente ou juntos, em posses muito associadas a grupos de delinquência juvenil, quase sempre com roupas escuras como as observadas no dia 21 aos ocupantes da viatura, fotos tiradas em data anterior ao dia 18.03.2024, evidenciam a existência de relação estreita entre eles, ao contrário do afirmado pelo Recorrente na sua motivação. 22. Ora, tudo conjugado, permite-se comprovar que os arguidos CC, BB e DD eram ocupantes da viatura de matrícula BG-..-HT e que atuaram nas circunstâncias e com a dinâmica descrita e assente na factualidade descrita nos pontos 2. a 9., tal como se conclui no acórdão recorrido. 23. Há assim que concluir que do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação dos apontados vícios posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. 24. Deverá, assim, improceder, a invocação daqueles vícios. 25. A fundamentação é composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa das razões, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.° 374.°, n.° 2). 26. No caso dos autos verifica-se que a fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efectuada, estruturada nos elementos de prova documental e testemunhal que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, assim como nas regras da experiência que menciona, indicando de forma clara, minuciosa e exaustiva a formação da convicção do tribunal. 27. Deverá, assim, improceder a invocada nulidade, bem como os vícios apontados pelo Recorrente. 28. No caso dos autos resulta provado que o Recorrente, juntamente com o coarguido CC, diligenciou pelo aluguer do veículo automóvel no qual se deslocaram para o local onde se encontrava o grupo de jovens. 29. Que, juntamente com os coarguidos, se muniu de uma arma de fogo com a qual foi disparado o tiro, a partir daquele veículo automóvel. Sendo que a pessoa que disparou, se fazia transportar no lugar do “pendura”, após ter aberto o vidro da porta do seu lado, esticou o braço, na horizontal, para fora do vidro e apontou na direcção do grupo de jovens, visando a zona do abdómen ou do torso das pessoas que ali estavam em frente à vitrine. 30. Tal conduta era idónea, atento o meio utilizado, a distância do disparo e a zona do corpo visado, a produzir a morte do alvo, como pretendido. 31. De onde resulta uma intervenção fundamental do Recorrente nos factos (tinha o domínio funcional a que acima se fez referência) e agiu de acordo com o plano previamente acordado entre todos os arguidos. 32. Razão pela qual actuou como coautor e não como cúmplice. 33. O tribunal a quo ponderou a aplicação do regime especial para jovens delinquentes regime, mas afastou-a, tendo em consideração que os factos em causa são muito censuráveis, constatando-se que nenhum arguido - incluindo pois o Recorrente - demonstrou ter realizado um juízo de autocensura. 34. Por outro lado, o relatório social do Recorrente aponta fragilidades que se prendem com a sua relação com pares com tendências criminógenas. 35. A acrescer o facto do Recorrente já ter sido condenado, em 9 de Setembro de 2022, por sentença transitada em 10 de Outubro de 2022, numa pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 7 de Novembro de 2021, de um crime de roubo, condenação que não foi suficiente para o impedir de voltar a delinquir, no período da suspensão da execução daquela pena de prisão. 36. Assim, da análise destes elementos, não pode o tribunal a quo concluir que o Recorrente tivesse capacidade de ressocialização perante uma pena mais curta e com o tratamento especial e mais indulgente, previsto no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, pelo que afastou a aplicação deste regime. 37. • o crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto pelos artigos 22.°, 23.° e 13.1° do Código Penal, agravado pelos n.° 3 e 4 do artigo 86.°, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro é punível, em abstracto, com pena de prisão de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias; • o crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86°, n.° i, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 37. Com relevância para a determinação da medida da pena há a considerar: ■ o dolo, directo, cuja intensidade se tem por média, não obstante revelar uma certa premeditação; ■ os seus antecedentes criminais; ■ as exigências de prevenção especial são elevadas etndo em consideração que praticou os factos dos autos durante o período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado; ■ o facto de não ter confessado os factos e não ter demonstrado qualquer arrependimento; ■ as exigências de prevenção geral que são muito elevadas atenta a frequência em que jovens, em contexto grupal, disparam contra outros jovens, com ausência de respeito pela vida do outro; ■ a sua juventude. 38. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada aplicar: ^a pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de homicídio agravado na forma tentada; ^ a pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida. 39. Em cumulo destas duas penas parcelares, condenar o Recorrente na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 40. Tendo em consideração que a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes é de 6 anos e 6 meses de prisão e que o limite mínimo é de 5 anos de prisão, a pena única aplicada de 5 anos e 6 meses mostra-se justa e adequada. 41. Tendo em consideração a pena única aplicada - 5 anos e 6 meses - não é legalmente admissível a suspensão da execução da pena. 42. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 43. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. Finaliza a resposta pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. * 1. Relativamente ao arguido CC: 1. O Arguido/Recorrente CC foi condenado pela prática, em coautoria material, de: • um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos arts.° 22.°, 23.°, 73.° e 131.°, todos do Código Penal e art.° 86.°, n° 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; • um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n.° 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. ► E, em cumulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Os vícios do artigo 410.°, n.° 2 do Código de Processo Penal são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. 3. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. 4. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 5. No vertente caso, alega o Recorrente que, tendo em consideração a conjugação da prova produzida, não se conforma com a apreciação da prova realizada pelo tribunal a quo relativamente aos factos dados como provados sob os pontos 1. a 100. por entender que foram incorrectamente julgados, padecendo do vício de insuficiência para a decisão da prova e erro notório na apreciação da prova. 6. Analisadas as conclusões e a respectiva motivação, afigura-se-nos que o Recorrente incorre numa confusão muito frequente ao confundir o âmbito dos vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento, pois o que o Recorrente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova. 7. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que a factualidade dada como provada: ■ nos pontos 1. a 18. respeita aos factos imputados aos arguidos e integradores dos crimes pelos quais estavam acusados e vieram a ser condenados, sendo que os factos dos pontos 11. 16. e 17. respeitam a factualidade relativamente a factos imputados exclusivamente ao coarguido DD; * 1. Relativamente ao arguido DD: 1. O Arguido/Recorrente DD foi condenado pela prática, em coautoria material, de: • um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos arts.° 22.°, 23.°, 73.° e 131.°, todos do Código Penal e art.° 86.°, n° 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; • um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n.° i, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21.°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro e tabelas I-B e I-C anexas, na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão. ► E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.° 127.° do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 3. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art.° 125.° do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art.° 349.° do Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. Está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. 4. A condenação pode dispensar a prova directa, basear-se em indícios, eventualmente só num, mas estes devem revelar a possibilidade de uma convicção indubitável. É necessária a existência de um indício “para além da presunção da inocência” (cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, em anotação ao art.° 127°). 5. No caso dos autos, a convicção do Tribunal a quo fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental e pericial constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum. Designadamente: 6. Do depoimento da testemunha FF, conjugado com a contrato de aluguer que se encontrava no interior do veículo automóvel, marca Toyota, modelo Aygo, matrícula BG-..-HT (cfr. Auto de Apreensão de fls. 15 e 15 v°), resulta inequívoco que este veículo foi alugado por aquele (FF) - cfr. cópia do contrato de aluguer n.° ..., referente a este veículo, junto a fls. 65 e 66 - a pedido dos coarguidos BB e CC. 7. Do depoimento das testemunhas HH e KK, ambos Inspetores da P.J., conjugado com as imagens de videovigilância (CCTV, em suporte digital junto a fls. 82), resulta que um veículo de marca Toyota e modelo Aygo, de cor branca, passou na Avenida 5 e efetuou o disparo, do lado do passageiro, na direcção do estabelecimento comercial, “Salão …”, sito no n.° 152 daquela avenida e em frente ao qual se encontrava um grupo de jovens. 8. Posteriormente, foi o veículo em causa apreendido após os seus ocupantes terem fugido do Agente da PSP GG, abandonando-o (cfr. aditamento de fls. 12 e o auto de apreensão de fls. 13). 9. No seu interior foram encontrados e apreendidos, para além do mais, a arma que se apurou ter sido utilizada no disparo (Relatório de Exame Pericial Balístico, n.° ...-CBA, junto a fls. 330), dois telemóveis, saco plástico com os dizeres Pingo Doce, encontrado junto ao banco da frente, do lado do passageiro, lenço, garrafa de plástico e outra de vidro de sumo Compal. 10. Do relatório pericial de determinação de perfil genético de amostras de ADN encontradas no interior do mesmo automóvel, junto a fls. 507 dos autos, identifica o perfil de ADN idêntico ao do Recorrente num lenço e no IPhone cujo conteúdo não deixava dúvidas pertencer-lhe. E identifica o seu perfil nas zaragatoas para recolher vestígios de ADN numa garrafa de plástico e noutra de vidro (de sumo compal), encontradas na parte da frente da viatura - cfr. fls. 144. 11. Dos autos de análise de prova digital juntos a fls. 500 e 972, com base na extração dos conteúdos dos telemóveis apreendidos ao Recorrente e ao coarguido BB (fls. 502 e 338), resulta que estes, após os factos, ligam os telemóveis ao sistema de infotainment de múltiplas viaturas, com um espaçamento regular, indício de que se mantiveram a alugar viaturas por interpostas pessoas, como resulta do registo de conversações do primeiro, vertidas (cfr. fls. 908 a 920). Nestas mensagens whatsapp, o Recorrente é mesmo pressionado por um indivíduo, de nome PP, por causa do aluguer de uma viatura à Turiscar e este chega mesmo a propor que o Recorrente faça o pagamento dos dias extras em “cenas”, ou seja, droga. 12. Resulta igualmente que o Recorrente fez múltiplas ligações aos sites de aluguer de páginas da internet das empresas de aluguer de veículos. 13. Resulta ainda, do registo (“logs”) das ligações Bluetooth estabelecidas entre o telemóvel do coarguido BB e sistemas de infotainment de viaturas que se associa a aluguer é abundante. 14. E coincide, algumas vezes, com o mesmo registo extraído do telemóvel apreendido ao Recorrente, quer em termos temporais, quer quanto à viatura associada. 15. Efetivamente, o telemóvel do Recorrente liga-se ao sistema de um Peugeot às 8h18m do dia 25 de Agosto, enquanto o arguido BB já tinha ligado o seu aparelho a um veículo da mesma marca no dia 24, pela 1h22m. E no dia 18 de Setembro, pelas 6h56m, o telemóvel do Recorrente liga-se ao sistema de um Skoda, enquanto o do coarguido BB já se havia ligado, no dia anterior, pela ih53m à mesma viatura (identificada pelo mesmo endereço MAC Bluetooth - cfr. fls. 737 e 977). 16. De salientar que da análise ao telemóvel propriedade do coarguido BB resulta a existência de fotografias dos 4 arguidos, individualmente ou juntos (cfr. fls. 983 e 984). 17. Basta a conjugação da prova mencionada, em suma, (a que há que acrescentar toda a restante prova produzida em audiência) para se poder concluir que: - o Recorrente e os coarguidos tinham uma relação muito próxima e condutas comuns, como o aluguer de veículos automóveis através de terceiras pessoas, pelo que, não obstante a testemunha FF não se ter referido ao Recorrente, não afasta a sua presença no dia dos factos objecto dos autos; - o veículo automóvel Toyota Aygo, matrícula BG-..-HT, era utilizado pelo Recorrente e pelos coarguidos, tendo sido utilizado pelos mesmos no dia 18.03.2024 para se deslocarem à Avenida 5 onde efectuaram o disparo na direcção do grupo de jovens. 18. Ou seja, tudo conjugado, permite comprovar que os arguidos CC, BB e DD eram ocupantes da viatura de matrícula BG-..-HT e que atuaram nas circunstâncias e com a dinâmica descrita e assente na factualidade descrita nos pontos 2. a 9., tal como se conclui no acórdão recorrido. 19. No que respeita ao crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade temos, desde logo, o produto que foi apreendido no quarto do Recorrente. 20. E dúvidas não existem que o quarto era do Recorrente, não obstante a testemunha OO, avó do Recorrente, no seu depoimento, visivelmente tendencioso, ter referido que o quarto era do seu filho, que se encontra internado, há 8 anos, numa casa de saúde mental e que é toxicodependente. Porém, este apenas vai a casa em épocas festivas e no mês de Agosto. 21. Sendo que quando o seu filho regressa à instituição, o Recorrente, seu neto, volta para aquele quarto (cfr. ficheiro áudio: 20250925m648_5026186_2871282, de 25.09.2025, 04:00 a 04:40 e 21:20 a 21:40). 22. Não faria sentido que o tio do Recorrente, que pernoitaria de salientar, por outro lado, que raramente naquele quarto onde foi realizada a busca - por indicação da testemunha OO que referiu aos Inspectores da P.J. ser o quarto do neto -, ali deixasse a quantidade de produto que veio a ser apreendido, juntamente com sacos próprios para embalagem. 23. Sendo certo que o mesmo (tio) não teria, sequer, dinheiro para adquirir aquele produto. 24. Acresce que o auto de análise de prova digital revela elementos encontrados no telemóvel apreendido ao Recorrente, que estabelecem clara evidência de envolvimento em tráfico de droga, bem como ligações com os outros coarguidos e frequência no Localização 4. 25. Face ao exposto e da simples leitura do acórdão, designadamente da motivação da matéria de facto, é de concluir, pois, que o Tribunal recorrido justificou, de forma rigorosa e objectiva, o modo como formou a sua convicção. 26. Isto é, resulta evidente que o Tribunal recorrido, para além de especificar cada meio de prova em que se estribou para formar a sua convicção, fez ainda a alusão circunstanciada da matéria factual para que o mesmo foi essencial. 27. No que respeita à prova testemunhal aquele especificou o modo como cada um dos intervenientes explicitou o respectivo conhecimento dos factos, deixando lavrado tudo quanto cada um desses intervenientes transmitiu ao Tribunal, tanto quanto a sua razão de ciência. 28. Não omite, ainda, a valoração conjunta de todos os meios probatórios, numa critica conjugada, adiantando, ainda, os fundamentos para a respectiva relevância para a formação da sua convicção. 29. Ou seja, não existe qualquer fundamento de ordem probatória que determine uma decisão diversa daquela que foi perfilhada e que se escora na factualidade dada como provada nos pontos 1. a 18. 30. A fundamentação é composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa das razões, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.° 374.°, n.° 2). 31. No caso dos autos verifica-se que a fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efectuada, estruturada nos elementos de prova documental, pericial e testemunhal que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, assim como nas regras da experiência que menciona, indicando de forma clara, minuciosa e exaustiva a formação da convicção do tribunal. 32. Pelo que deverá improceder a invocada nulidade, bem como os vícios apontados pelo Recorrente. 33. O tribunal a quo ponderou a aplicação do Regime Penal Aplicável aos Jovens Delinquentes mas afastou-a, tendo em consideração que os factos em causa são muito censuráveis, constatando-se que nenhum arguido - incluindo pois o Recorrente - demonstrou ter realizado um juízo de autocensura. 34. Por outro lado, o relatório social do Recorrente aponta fragilidades que se prendem com a sua relação com pares com tendências criminógenas. 35. A acrescer o facto do Recorrente, não obstante ser jovem, já ter antecedentes criminais, designadamente já ter sido condenado: * em 30.03.2022, por sentença de tribunal do Reino Unido, pela prática, em 18 de fevereiro de.02.2022, de um crime de consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão de 6 meses; - em 16.01.2023, por sentença transitada em 16.02.2023, na pena de 70 dias de multa, pela prática em 1.07.2023, de um crime de consumo de estupefacientes; e - em 7.06.2023, por sentença transitada em 10.07.2023, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em 18.01.2023, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade - de igual natureza a um dos tipos criminais pelos quais foi aqui condenado -. 36. Assim, da análise destes elementos, não pode o tribunal a quo concluir que o Recorrente tivesse capacidade de ressocialização perante uma pena mais curta e com o tratamento especial e mais indulgente, previsto no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, pelo que afastou a aplicação deste regime. 37. • o crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto pelos artigos 22.°, 23.° e 13.1° do Código Penal, agravado pelos n.° 3 e 4 do artigo 86.°, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro é punível, em abstracto, com pena de prisão de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias; - o crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86°, n.° 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; - o crime de trafico de menor gravidade é punível, em abstracto, com pena de um a cinco anos de prisão. 38. Com relevância para a determinação da medida da pena há a considerar: ■ o dolo, directo, cuja intensidade se tem por média, não obstante revelar uma certa premeditação; ■ os seus antecedentes criminais; ■ as exigências de prevenção especial são elevadas tendo em consideração que praticou os factos dos autos durante o período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado; ■ o facto de não ter confessado os factos e não ter demonstrado qualquer arrependimento; ■ as exigências de prevenção geral que são muito elevadas atenta a frequência em que jovens, em contexto grupal, disparam contra outros jovens, com ausência de respeito pela vida do outro; ■ a sua juventude. 39. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada aplicar: - a pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de homicídio agravado na forma tentada; - a pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida; - a pena parcial de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de trafico de estupefacientes. 40. Em cumulo destas penas parcelares, condenar o Recorrente na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. 41. Tendo em consideração que a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes é de (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e que o limite mínimo é de 5 anos de prisão, a pena única aplicada de 6 anos e 3 meses, mais próxima do mínimo, mostra-se justa e adequada. 42. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 43. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. Finaliza a resposta, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. * 5. Nesta Relação, a Sra. Procuradora Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artigo 416º do C.P.P, emitiu parecer, no qual acompanhou as respostas apresentadas pelo Ministério Público junto do tribunal a quo. * 6. Foi cumprido o disposto artigo 417º, n.º 2 do C.P.P, não tendo os arguidos apresentado resposta. * 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência, cumprindo agora decidir. *** II. Delimitação do objeto do processo: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt]. As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. Decorre do disposto nos artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis, com a devidas adaptações, ex vi do disposto do artigo 424º n.º 2, do mesmo diploma legal, que a ordem de conhecimento das questões Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, começando por aquelas que possam conduzir à anulação do julgamento e, após, aquelas que possam conduzir à anulação da decisão; Em segundo lugar, caso o seu conhecimento não tenha ficado prejudicado das questões referentes ao mérito da decisão, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito, segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida. Seguindo esta ordem lógica e atentas as conclusões dos três recursos, as questões a tratar são as seguintes: 1) Se o acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 379º, do CPP, por violação do dever de fundamentação imposto pelo n.º 2 artigo 374º, do CPP [comum ao três recursos]; 2) Se existe erro de julgamento [factos 1) a 100), no caso dos recorrentes BB e CC e, factos 3), 4), 5), 10), 11) e 18), no caso do recorrente DD], por interpretação inconstitucional do disposto no artigo 127º, no que concerne aos princípios da livre apreciação da prova e “in dúbio pro reo”;. 3) Se se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [recursos de BB e CC]; 4) Se se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova [recursos de BB e CC]; 5) Se se verifica erro de subsunção no que concerne à imputação de coautoria, em vez de cumplicidade [recursos de BB e CC]; 6) Aferir se o afastamento da aplicação do regime especial de jovens se mostra erróneo [comum ao três recursos]; 7) Aferir se as medidas das penas parcelares e única aplicadas se revelam desproporcionais[comum ao três recursos]; *** III. Fundamentação: 1. A decisão recorrida: No acórdão recorrido, fez constar, com pertinência para a solução a dar às questões enunciadas, o seguinte [transcrição, com itálico nosso]: II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Discutida a causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevância: 1. Os arguidos BB, CC, AA e DD, conheciam-se e relacionavam-se entre si, desde data não concretamente apurada, nomeadamente no Localização 1. 2. No dia 18 de Março de 2024, pelas 21h15m, os arguidos BB, CC e DD, após delinearem um plano e sabendo que um grupo de jovens, do “Localização 2”, costumava reunir-se em frente ao estabelecimento comercial, “Salão …”, propriedade de EE, sito na ° Avenida 5, na Amadora, tomaram a resolução de aí se deslocarem e efetuarem disparos com uma arma de fogo na direção dos elementos que aí se encontrassem presentes, visando atingi-los no corpo. 3. Para o efeito, os arguidos BB, CC e DD, atuando em comunhão de esforços, deslocaram-se ao referido local, acompanhados de, pelo menos, mais um indivíduo não concretamente identificado, no veículo automóvel da marca Toyota, modelo Aygo, matrícula BG-..-HT e muniram-se de uma arma de fogo, pistola de marca Tanfoglio, de model GT 28, sem número de série, de calibre original 8 mm apta para munições de alarme e/ou de gás, que foi mecanicamente transformada de forma a deflagrar, de forma semiautomática, com ação simples de pressão no gatilho, munições de calibre 6,35mm Browning. 4. Aí chegados, pelas 21h17m, os arguidos BB, CC e DD e pelo menos esse outro indivíduo, ao verificarem a presença, junto da porta de entrada do referido estabelecimento “Salão …”, do referido grupo, composto pelo menos por cinco indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, um deles, que se fazia transportar no banco da frente do lugar do passageiro, abriu o vidro da porta frontal e empunhou a referida arma de fogo na direção do referido grupo. 5. Nesse instante, por um dos arguidos ou por outro ocupante foi efetuado um disparo com a referida arma de fogo na direção do referido estabelecimento, tendo o referido grupo de jovens encetado fuga do local a correr, evitando serem atingidos no corpo. 6. Dentro do estabelecimento estavam, além do mais, QQ, EE e as suas filhas menores com 3 e 4 anos de idade. 7. Tal disparo veio, depois, a embater no vidro do estabelecimento, provocando a sua quebra. 8. O referido disparo apenas não logrou atingir o corpo de um dos cinco indivíduos, elementos do grupo de jovens, que se encontravam a escassos metros dos arguidos e do indivíduo que os acompanhava, por razões alheias à vontade destes e porque os referidos indivíduos encetaram fuga do local. 9. Os arguidos BB, CC, AA e DD, não são titulares de licença de uso e porte de arma, ou outra, para qualquer tipo de arma de fogo, nem têm armas registadas em seu nome. 10. No dia 21 de março de 2024, dentro do interior da viatura de matrícula BG-..-HT utilizada pelos arguidos BB, CC e DD e por dois outros indivíduos, estes transportavam, além do mais, a mesma pistola semiautomática transformada, usada no dia 18, e um carregador com três munições do mesmo calibre 6,35. 11. No dia 18 de setembro de 2024, pelas 7h00m, o arguido DD tinha na sua posse e de sua pertença, no interior do seu quarto da residência sita na Rua 6, Amadora: - na mesinha de cabeceira, 21 embalagens contendo no seu interior 30,034gr de Canábis (resina), com o grau de pureza de 24,2% e correspondente a 145 doses (diárias) individuais; - no roupeiro, no interior de uma mala de cor castanha, uma embalagem contendo no seu interior 64 sacos herméticos; - no bolso de um casaco de cor preta, 7 embalagens contendo no seu interior 0,852 gr de Cocaína (ester), com o grau de pureza de 59,8% e correspondente a 16 doses (diárias) individuais; e 1 embalagem contendo no seu interior 3,172 gr de Cocaína (cloridrato), com o grau de pureza de 84,8% e correspondente a 13 doses (diárias) individuais. 12. Atento o circunstancialismo descrito e fazendo uso da arma de fogo, os arguidos BB, CC e DD, agiram em comunhão de esforços entre si e com o outro indivíduo, bem sabendo que o tiro que dispararam com uma arma de fogo poderia atingir os indivíduos do grupo de jovens que se encontrava a escassos metros. 13. Estes arguidos bem pretenderam e quiseram atentar contra a vida de, pelo menos, um dos membros que integrava esse grupo, ao disparar um projétil e direção da zona do abdómem, local onde se encontram alojados órgãos vitais. 14. Apenas não conseguiram matá-lo por motivos alheios às suas vontades, ou seja, por os membros do referido grupo se terem desviado e fugido atempadamente. 15. Os arguidos BB, CC e DD bem conheciam as características da arma e munições que detinham, que era suscetível de ser usada como armas de agressão e sabiam que a referida arma é um objeto cuja detenção, transporte e uso não é permitida por lei, não a podendo assim deter sem justificação, o que quiseram e conseguiram. 16. O arguido DD detinha a mencionada quantidade de substância estupefaciente, cuja natureza e características estupefacientes bem conhecia, não a destinando exclusivamente ao seu próprio consumo, mas sim à distribuição a uma multiplicidade de consumidores que o abordassem para o efeito, mediante uma contrapartida monetária, obtendo lucros dessa atividade, o que quis e conseguiu. 17. Os sacos herméticos supra descritos eram utilizados pelo arguido DD para a preparação, pesagem, embalamento das doses individuais de produto estupefaciente que destinava à venda a terceiros. 18. Os arguidos BB, CC e DD, agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e mediante um plano previamente delineado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. * 19. O arguido BB, em março de 2024, residia com a avó materna, a tia materna, menor de idade, e o irmão mais novo, também menor de idade, na morada dos autos. 20. Há cerca de quatro meses, a avó e a tia maternas decidiram ir viver para Inglaterra, pelo que a mãe e a irmã uterina do arguido, no presente com 8 anos de idade, integraram o agregado. 21. No âmbito do presente Processo, e após ter estado preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de … desde 18 de setembro de 2024, a medida de coação foi alterada para Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica - OPHVE, situação em que o arguido se encontra desde 23 de outubro de 2024. 22. Não são conhecidos problemas na dinâmica familiar. 23. O agregado reside numa habitação social de tipologia T2, arrendada à Câmara Municipal da Amadora pela sua avó desde 1 de outubro de 2001. 24. A casa possui razoáveis condições de habitabilidade, mas encontra-se inserida num bairro conotado com significativas problemáticas sociais e elevado índice de criminalidade. 25. O processo de socialização de BB decorreu no Localização 1, na Amadora, o qual tem graves problemáticas sociais e elevado índice de criminalidade, sendo o mais velho de uma fratria de três elementos. 26. Os pais separaram-se quando o arguido tinha 11 anos de idade, ficando ao cuidado da mãe. 27. Porém, o arguido manteve laços com o seu pai, já que todos habitavam no mesmo bairro, encontrando-se com o mesmo sempre que desejava. 28. O seu percurso de desenvolvimento foi condicionado pela precaridade económica e fragilidades ao nível dos padrões educativos, atendendo a que a mãe regista antecedentes criminais desde 2007, tendo sido condenada a medidas de execução na comunidade e em meio prisional, por crimes de furto. 29. BB experienciou significativa alternância residencial, oscilando entre a atual habitação e a habitação de uma bisavó, residente no mesmo bairro. 30. Neste contexto, foi exposto a défices de supervisão parental com práticas educativas permissivas/negligentes, começando a revelar uma autonomia desajustada juntando-se aos pares conotados com comportamentos socialmente problemáticos, o que se traduziu em contacto precoce com o sistema de justiça. 31. O seu percurso escolar foi instável e pautado pelo insucesso, tendo abandonado a escola em 2022, sem que concluísse o 7° ano de escolaridade, na altura frequentava o PIEF - Programa Integrado de Educação e Inclusão Social, medida socioeducativa que visa favorecer o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inclusão social. 32. O arguido tinha dificuldades de aprendizagem e não tinha interesse nas matérias escolares, registando elevado absentismo. 33. Em março de 2024, a situação económica do agregado apresentava-se como suficiente para as despesas do quotidiano, dependendo essencialmente da gestão controlada de aforros da avó materna, cozinheira de profissão, que desde 2 de maio de 2024 se encontrava desempregada. 34. O arguido beneficiava, ainda, do apoio financeiro variável e/ou em géneros alimentares prestados pelo pai da tia materna. 35. Na atualidade, a situação económica do agregado mantém-se restritiva, assente apenas no vencimento da mãe, que aufere, aproximadamente, €1200,00 líquidos mensais enquanto motorista de passageiros na empresa “…, Lda.”. 36. BB encontra-se dependente da economia familiar. 37. Em março de 2024, o arguido BB não participava em atividade de lazer organizada, mantendo um quotidiano de ócio, não frequentando ensino, formação ou desempenhando algum trabalho. 38. Visitava regularmente a mãe, que cumpria pena no E.P. de Tires e que, entretanto, beneficiou de Liberdade Condicional. 39. Atualmente, face à sua atual situação, BB passa os dias em casa, vê televisão e joga playstation. 40. Não são conhecidos hábitos aditivos, como consumo de estupefacientes ou de bebidas alcoólicas. 41. Este arguido foi acompanhado, no âmbito do Processo n° 708/21.7PEAMD, acompanhado pela DGRSP, que avaliou negativamente a execução do plano, já que, após a homologação do Plano de Reinserção Social em 22/06/2023, BB não colaborou com a Equipa daquela Direção Geral, não comparecendo às entrevistas de acompanhamento agendadas. * 42. O arguido CC mantém o mesmo enquadramento habitacional que tinha à data dos factos supra expostos. 43. Assim, permanece a residir com os pais e com uma sobrinha numa casa camarária com tipologia T3, localizada numa zona conotada com fenómenos de exclusão social e delinquência. 44. Desde que está sujeito à obrigação de permanência na habitação, a dinâmica familiar é encarada como mais harmoniosa, ao contrário do que acontecia na data dos factos supra descritos, em que a coabitação era caracterizada por práticas de supervisão parental permissivas, dificuldades relacionais e de contenção do comportamento insubordinado e confrontativo do arguido. 45. CC encetou uma nova relação de namoro com uma jovem tendo tido uma filha no decurso deste mês. 46. O seu trajeto de socialização foi condicionado pela proximidade com grupos de pares de influência pró-criminal e pela desadequação comportamental em meio escolar/familiar. 47. Após registo de várias retenções, absentismo reiterado e desistência de um curso de formação profissional, o arguido encontra-se habilitado com o oitavo ano de escolaridade. 48. Apesar de nunca ter exercido qualquer atividade laboral e permanecer na dependência material dos pais, CC pretende futuramente priorizar o ingresso no mercado de trabalho, em detrimento do prosseguimento dos estudos. 49. A situação económica do agregado continua caracterizada como carenciada, ainda que isenta de privações severas, sendo a subsistência apenas assegurada pelos rendimentos do pai, operário da construção civil (€ 1200,00) e da mãe, empregada de limpezas (€ 800,00). 50. Ao nível dos encargos mensais atuais, sobressai a renda da casa no valor de € 350.00. 51. CC encontra-se acompanhado pelos serviços da DGRSP no âmbito do Processo n.° 160/23.2PAAMD. 52. A execução da medida de coação de OPHVE tem sido pautada por diversos incumprimentos, designadamente, saídas ilegítimas da habitação para fins ou locais não previstos nem autorizados. 53. CC beneficia de visitas pontuais no domicílio, efetuadas por alguns amigos e pela namorada. * 54. O arguido AA, em março de 2024, integrava o agregado constituído pelos pais e pela irmã, de 16 anos, num enquadramento coeso e afetivamente investido, embora com défices na supervisão, mantendo o arguido um comportamento de adequação no contexto intrafamiliar. 55. A família residia e reside numa habitação camarária, localizada em zona degradada da Amadora, no Localização 1, conotada com problemáticas de exclusão social e de delinquência. 56. O arguido tem mais um irmão germano, de 25 anos, e um irmão consanguíneo, de 28 anos, com os quais mantinha igualmente uma interação de proximidade. 57. A situação financeira da família era equilibrada e permitia assegurar o pagamento das despesas domésticas e a subsistência dos diferentes elementos através dos rendimentos do pai, operário da construção civil, e da mãe, funcionária num Centro de Saúde. 58. Desde julho de 24 e até 10 de outubro de 2024, o arguido era atleta de futebol no “…”, partilhando casa com outros colegas de equipa. 59. Previa-se que até dezembro/2024 auferisse um valor mensal de cerca de € 100.0, a que acrescia o pagamento de todas as suas despesas, de habitação e de acolhimento habitacional. 60. O arguido perspetivava, nessa altura, conciliar a atividade desportiva com uma atividade profissional a tempo parcial. 61. AA apresenta um percurso escolar que ficou marcado por retenções, absentismo e dificuldades na aprendizagem, privilegiando, a partir dos 13 anos, a prática desportiva (futebol). 62. O arguido não concluiu o 9° ano de escolaridade, tendo frequentado um Curso de Educação e Formação de nível II na Escola … com equivalência do 9° ano de escolaridade. 63. A partir dos 13 anos, AA começou a jogar futebol federado no clube de Linda-a-Velha, integrando, aos 14 anos, os sub-16 do “…” e, mais tarde, o “…”. 64. O percurso de AA viria a ser interrompido pela primeira situação de prisão preventiva no âmbito do processo n° 885/22.0SELSB, do Juiz 11 do Juízo Central Criminal de Lisboa, com impacto significativo pela interrupção dos estudos e da atividade desportiva. 65. O arguido viria depois a ser sujeito à medida de Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância eletrónica entre 18/11/2022 e 27/10/2023, sendo absolvido no referido processo, por decisão datada de 08/11/2023. 66. O arguido iniciou, nessa altura, o consumo de cigarros eletrónicos assim como assinala alterações negativas no ambiente intrafamiliar. 67. As rotinas anteriores do arguido pautavam-se pela prática de futebol, pelo convívio com a namorada e com amigos, alguns deles do meio comunitário associado a problemáticas sociais. 68. AA esteve, à ordem do presente processo, sujeito à medida de Obrigação de permanência na Habitação com recurso a vigilância eletrónica, entre 10 de outubro de 2024 e 19 de maio de 2025. 69. Nessa data, foi determinado o agravamento do seu estatuto processual e foi determinada a sua prisão preventiva. 70. Manteve-se entre 19 de maio de 2025 e 30 de setembro de 2025 em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de …. 71. Nesse contexto institucional, cumpriu as regras, mantendo-se inativo em termos formativo-laborais, continuando a receber apoio do exterior, recebendo visitas regulares da mãe, dos irmãos e da namorada. * 72. O arguido DD, na data dos factos supra referidos, residia na morada constante nos autos, a qual corresponde à habitação da avó materna, com a qual este arguido estabeleceu, ao longo do tempo, uma relação afetivamente significativa e à qual se refere como se de uma mãe se tratasse. 73. O irmão, de 10 anos de idade, apesar de viver com os pais, no Localização 7, permanece frequentemente neste agregado devido ao horário laboral dos pais. 74. O arguido manteve-se em Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica no âmbito dos presentes autos desde 8 de novembro de2024, até 19 de maio de 2025, altura em que, por incumprimento da medida, foi aplicada a prisão preventiva, situação em que ainda permanece. Anteriormente, tinha estado em prisão preventiva entre 8 de outubro de 2024 e 8 de novembro de 2024. 75. O arguido despendia o tempo, antes da reclusão, a jogar videojogos e no convívio com os amigos, que frequentavam a habitação. 76. Os pais mantinham um relacionamento próximo bem como apoio financeiro no sustento do arguido. 77. Na data do seu nascimento, os pais mantinham-se nos agregados familiares de origem tendo passado a viver como se de marido e mulher se tratassem quando o arguido tinha seis anos de idade. 78. Enquanto frequentava o 4° ano de escolaridade, aos 9 anos de idade, por decisão familiar, DD integrou o agregado familiar de uma tia materna, em Inglaterra, país onde permaneceu até aos 17 anos. 79. Ao longo desses anos, o arguido manteve contacto com o núcleo familiar de origem vindo a Portugal durante as férias. 80. Naquele país, deu continuidade ao seu percurso escolar. 81. Frequentou a escola profissional …, tendo concluído o 11° ano de escolaridade, embora tivesse abandonando os estudos por não se identificar com os conteúdos lecionados. 82. Regressado a Portugal em novembro de 2022, por opção do próprio, o arguido não retomou os estudos com a intenção de integrar o mercado de trabalho quando atingisse a maioridade. 83. Durante a adolescência, e à semelhança do que aconteceu em Portugal, na infância, o arguido praticou futebol e futsal, integrado em diferentes clubes. 84. DD iniciou consumos de substâncias estupefacientes aos 16 anos de idade, junto de amigos que tinha quando viveu em Londres. 85. O arguido manteve esses consumos em Portugal, assim como consumos ocasionais de cocaína, minimizando o impacto destes hábitos. 86. Em Portugal, não chegou a integrar-se profissionalmente, tendo apenas realizado trabalhos pontuais nas obras, não obstante se encontrar inscrito no Centro de Emprego da área de residência e ter diligenciado junto de algumas entidades para entrevistas de emprego. 87. Nessa altura, o seu quotidiano centrava-se, então, no convívio com amigos no bairro, indivíduos que diz conhecer desde a infância, entre os quais os coarguidos nos presentes autos. 88. Em período prévio à reclusão, DD mantinha acompanhamento por parte dos serviços da DGRSP, no âmbito do processo 15/23.0SCLSB. 89. O arguido continua a beneficiar do apoio dos pais, avó e tias. 90. No estabelecimento prisional, tem revelado uma postura adaptada e colaborante. 91. Já fez pedido para trabalhar, encontrando-se a aguardar colocação e, em termos disciplinares, não constam quaisquer registos de sanções. 92. Ao longo do seu percurso vivencial, DD beneficiou de um contexto familiar globalmente positivo a nível relacional, existindo laços afetivos entre os vários elementos. 93. O arguido BB foi condenado em 9 de setembro de 2022, por sentença transitada em 10 de outubro de 2022, proferida no processo n.° 708/21.PEAMD, do J2, do Juízo Local Criminal da Amadora, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 7 de novembro de 2021, de um crime de roubo. 94. Ao arguido CC foi aplicada, por sentença de 6 de julho de 2020, transitada em 15 de julho de 2020, proferida no processo n.° 1887/19.9T9AMD, do Juízo de Família e Menores da Amadora, a medida tutelar educativa de acompanhamento educativo, pela prática, em 31 de março de 2019, de factos integradores de um crime de dano. 95. E foi condenado no processo n.° 160/23.2PAAMD, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal da Amadora, por sentença de 5 de março de 2025, transitada em 4 de abril de 2025, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 13 de setembro de 2023, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada e de um crime de evasão. 96. O arguido AA foi condenado em 24 de novembro de 2023, por sentença transitada em 8 de janeiro de 2024, proferida no processo n° 1164/21.5PDAMD, do J2, do Juízo Local Criminal da Amadora, na pena de 150 dias de multa, pela prática, em 11 de outubro de 2021, de um crime de ofensa à integridade física. 97. E o arguido DD foi condenado em 30 de março de 2022, por sentença proferida no processo n° 22/2571/239458, do Reino Unido, pela prática, em 18 de fevereiro de 2022, de um crime de consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão de 6 meses. 98. E em 16 de janeiro de 2023, por sentença transitada em 16 de fevereiro de 2023, foi condenado no processo 1/23.0GLSNT, do Juiz 2, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, na pena de 70 dias de multa, pela prática em 1 de julho de 2023, de um crime de consumo de estupefacientes. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 11 de setembro de 2023. 99. E foi condenado em 7 de junho de 2023, por sentença transitada em 10 de julho de 2023, proferida no processo n.° 15/23.0SCSB, do Juiz 3, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em 18 de janeiro de 2023, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 100. Foi, ainda, condenado no processo n.° 864/23.0PGAMD, do Juiz, do Juízo Local Criminal da Amadora, por sentença de 28 de novembro de 2023, transitada em 10 de janeiro de 2024, na pena de 90 dias, pela prática, em 27/11/2023, de um crime de condução sem habilitação legal. Esta pena foi declarada extinta em 21 de maio de 2025, pelo cumprimento. * Factos não provados, com relevância para a causa: a. Que os arguidos BB, CC, AA e DD, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o ano de 2024, fossem membros de um grupo juvenil do “Bairro Casal da Boba”, o qual vinha a demonstrar rivalidade grupal com outros elementos do “Localização 2” de Amadora. b. Que AA participasse ou aderisse ao plano descrito em 2. c. Que AA se deslocasse, com os demais arguidos, nas circunstâncias descritas em 3. e em 10.. d. Que os arguidos tivessem atuado motivados por desavenças juvenis de grupos rivais. e. Que o arguido DD tenha oportunidade e intenção de trabalhar no restaurante “Forno de São Marcos”. * Motivação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada assenta numa análise crítica e ponderada dos meios de prova produzidos em audiência, nomeadamente: • Prova testemunhal; • Imagens do sistema de videovigilância (CCTV) da Câmara Municipal da Amadora, que captaram o momento do disparo a partir de uma viatura Toyota Aygo branca e a correspondente reação dos jovens em direção aos quais foi efetuado o disparo; • Vestígios lofoscópicos e biológicos recolhidos na viatura abandonada, que permitiram identificar os arguidos, sendo particularmente comprometedores os vestígios referentes a BB, CC e DD; • Apreensão da arma de fogo utilizada no crime, confirmada por exame balístico como sendo a mesma usada no disparo; • Telemóveis apreendidos nos autos, pertencentes aos arguidos DD e BB, com registos de comunicações entre os arguidos e pesquisas relacionadas com o crime (cfr. 500 e fls. 977); • Busca domiciliária à residência de DD, onde foram encontradas substâncias estupefacientes em quantidades e condições que indicam tráfico, bem como materiais de acondicionamento e distribuição. • Relatório pericial de extração de conteúdo de telemóvel e análise das mensagens armazenadas no telemóvel de DD, que permitem concluir pela consistência das operações de venda de estupefaciente, concretamente no Localização 4, onde veio a ser detido. Ora, os arguidos, no exercício do seu legítimo direito, remeteram-se ao silêncio. Não sendo possível extrair deste silêncio qualquer consequência negativa, também é certo que os arguidos não apresentam uma explicação alternativa que infirme a força probatória dos meios de prova ora sintetizados e que permitem as conclusões a que o tribunal chega, com grau de certeza. HH, Inspetor da PJ, declara em audiência que foi contactado no âmbito do seu serviço de prevenção de homicídios, após notícia de disparos na zona de Lisboa. Dirigiu-se ao local e verificou vestígios de arma de fogo: constatou que um disparo atravessou o salão e atingiu um espelho. E explica que ele e a sua equipa encontraram uma cápsula e um projétil de arma de fogo. A testemunha participou nas diligências, nomeadamente em contactos para identificar testemunhas e obteve conhecimento da existência de imagens de videovigilância (CCTV). Através dessas imagens (em suporte digital junto a fls. 82) verificou-se que um veículo passou pelo local e efetuou o disparo do lado do passageiro. A viatura era um Toyota Aygo de cor branca. O depoente revela, ainda, que participou na recolha de vestígios tanto no local como na viatura, bem como em buscas, nomeadamente na residência de DD. Soube, depois, que a PSP abordou uma viatura com as mesmas características, cujos ocupantes fugiram, abandonando o carro. No interior da viatura, foi encontrada uma arma com o mesmo calibre da utilizada no dia 18. O inspetor KK confirmou-lhe, depois, que a arma correspondia à utilizada no disparo. Quanto à busca na casa do arguido DD, confirma que este não estava presente na residência durante a busca. Mas assevera que, segundo informação da avó, o quarto era exclusivamente do arguido. Ou seja, ele os seus colegas iniciaram a busca na plena convicção de que o quarto era exclusivamente usado pelo arguido DD. Convicção que mantém. Na gaveta da mesa de cabeceira, foram encontradas várias lâminas de haxixe acondicionadas num saco plástico. No roupeiro, havia panfletos e, no interior de um casaco, outros objetos. A avó informou-os que o DD não dormiu ali naquela noite. A testemunha declara que não se recorda de ter visto um casaco branco impermeável, que estava dobrado. II, igualmente Inspetor da PJ, conta que se dirigiu ao local e acompanhou a inspeção judiciária. E participou na inspeção ao carro dias depois. Não participou, no entanto, em buscas. KK, Inspetor da PJ (a exercer funções igualmente na DLVT - Secção de Homicídios) conta que foi ativado no âmbito do serviço de prevenção. O depoente analisou imagens de videovigilância, onde se observou um único disparo efetuado de uma viatura Aygo. Concluiu que estavam quatro pessoas na viatura, atenta a troca de lugares que se observa no registo de videovigilância que observou. Na verdade, antes do disparo, os ocupantes da viatura Toyota Aygo pararam a viatura e realizaram uma troca de lugares no interior do veículo. O condutor manteve-se no carro, mas o passageiro detrás passou para o lugar da pendura, visualizando-se ainda mais um passageiro já que, simultaneamente, a porta detrás, do lado esquerdo se abre. E após essa troca, a viatura iniciou marcha em direção à Avenida 5, local onde o disparo ocorreu. A testemunha explica que recolheu prova testemunhal e analisou os telemóveis de três arguidos. E verificou, ainda, as imagens de videovigilância do dia 21, dia da apreensão do veículo, onde cinco indivíduos saem da viatura. Os resultados dos exames lofoscópicos identificaram três arguidos: BB, CC e AA. E fontes anónimas indicaram que o DD estava envolvido e o certo é que, declara, mais tarde, os vestígios biológicos apontaram para o BB e para este DD. A arma utilizada foi encontrada na viatura, confirma, juntamente com um contrato da Europcar em nome de um indivíduo chamado RR. Este foi referenciado como toxicodependente. Ainda que o registo seja posterior aos factos, o certo é que a testemunha sublinha que o arguido DD tinha fotos no Localização 4 e tinha, no seu telemóvel, vestígios das pesquisas sobre o homicídio tentado. SS, Agente da PSP em exercício de funções na Esquadra …, declara que não conhece os arguidos. A testemunha foi chamada ao local, à Av. General Humberto Delgado, por ter sido efetuado um disparo contra um estabelecimento. Ali, verificou a presença de uma bala no interior e de um projétil no exterior, pelo que preservou o local, mostrando-se esta testemunha relevante para demonstrar a conservação da cadeia de custódia da prova. O depoente observou que o estabelecimento estava aberto, com menos de 10 pessoas presentes em seu redor. E confirma que elaborou o auto de notícia constante de fls. 3. JJ, agente da PSP da Esquadra …, confirma que foi, igualmente, chamado por terem sido efetuados disparos contra um estabelecimento de cabeleireiro. A testemunha revela, assim, como geriu o local do crime. Ali, no estabelecimento, havia poucas pessoas, recordando-se de duas senhoras e não se recorda da presença de crianças. Era já de noite, não se lembrando da hora, mas a senhora informou-os que estava a trabalhar e tinha, efetivamente as luzes acesas. A montra estava revestida com uma película translúcida. GG, Agente da PSP da Esquadra de Investigação Criminal …, declara conhecer os arguidos de vista. Revela o depoente que estava em patrulhamento pelas 2/3 da manhã. O depoente tinha conhecimento da existência de expediente referente a um disparo na Avenida 5 dias antes e, na entrada do Localização 8, viu uma viatura com as características descritas. Quando os tentam abordar, cinco jovens saíram da viatura e fugiram a pé, não os conseguindo intercetar. No interior da viatura, foi encontrada uma arma de fogo e foram encontrados dois telemóveis, acrescentando, no que se mostra muito relevante, que um dos aparelhos- IPhone- estava ligado ao sistema multimédia. Esta viatura foi apreendida e entregue à PJ, que dirigia a investigação pelo tiro. Descreve os 5 jovens como negros, com roupas escuras, aparentando, pela morfologia do corpo, terem menos de 20 anos. Estes saem do carro a 5 a 10 metros de distância do depoente e desceram, depois, por uma ribanceira. Olhando os arguidos presentes, não afasta a possibilidade de serem os arguidos alguns dos jovens. E esclarece que conhece os arguidos de vista, ainda que não saiba donde. A testemunha lavrou o auto de aditamento de fls. 12 e o auto de apreensão de fls. 13, que aqui se consideram reproduzidos. EE tem um depoimento esclarecido e objetivo, permitindo-se acreditar que estava presente e em condições de percecionar as consequências do tiro que foi disparado e que acertou na sua vitrina. Ainda que não se lembre do dia, guarda a memória que a polícia foi ao local pelas 21h05/21h10. Antes, a testemunha estava a terminar o atendimento a um cliente, pelo que permanecia de costas para a janela. No estabelecimento, conta, estavam as suas filhas, com 4 e 6 anos de idade, bem como uma amiga. A testemunha, por estar habituada ao lançamento de foguetes naquele local, não se apercebeu logo do disparo. No entanto, após o tiro, houve gritos e ajuntamento de pessoas, que perceberam que se tratava de um tiro. A testemunha percebeu, depois, a trajetória provável da bala, ficando em choque ao perceber que passou tão perto de si e das suas filhas. A depoente conta que foi ela quem chamou a polícia. Quanto à vitrina, esta estava já danificada por outros tiros anteriores e teria um valor superior a mais de € 1000,00. Dinheiro que não desembolsou por insuficiência financeira. A testemunha não conhece os rapazes que costumavam estar fora do estabelecimento, ainda que tivesse presente que costumavam estar por ali e não desprezar que fossem provenientes do extinto Localização 2. FF apresenta-se nervoso e com traços físicos que o associam, sem dúvidas, ao consumo de estupefacientes. Solicitado que informasse se conhecia os arguidos, o depoente responde genericamente “que viu os jovens uma ou duas vezes”. Torna-se manifesto, do seu discurso, que se referia a BB e a CC, deixando expresso, quando lhe foi solicitado, que se focasse nos arguidos, que se referia, desde o início, a estes dois arguidos. Aliás, deixa mesmo claro, depois, que não conhece o arguido AA ou o arguido DD. O depoente conta que era consumidor de estupefacientes, estando muito debilitado na altura. Assim, foi abordado no Localização 4 para que alugasse um carro em troca de dinheiro. Aceitando o negócio, confirma que alugou o carro no aeroporto por cinco dias. E conta que saiu a conduzir o carro, conduzindo-o até ao bairro do Loureiro, acompanhado dos arguidos CC e BB. E, ali, entregou as chaves e o carro ao BB e ao CC. A testemunha afirma que recebeu € 100,00 e, questionada, esclarece que o pagamento do aluguer foi assegurado através do seu cartão bancário, mas por ter sido feito um depósito em numerário por um destes arguido (BB ou CC). OO, avó do arguido DD, tem um depoimento em tom manifestamente hesitante, com contradições e revelador de comprometimento afetivo com o neto. Esta reconhece os arguidos BB e CC como seus vizinhos, reforçando-se a demonstração, assim, da ligação do neto a estes arguidos. A depoente assume que estava em casa, no dia 18 de setembro com o irmão de DD, quando a PJ iniciou, ali, uma busca pelas 7h00. E confirma que informou que o DD não estava em casa. Reconhece que disse que ele dormia ali, mas adianta que ele, às vezes, dormia noutro quarto e às vezes na sala, onde ficava a jogar playstation. No entanto, confrontada com a reportagem fotográfica de fls. 372 a 380 e 382 a 383, admite que os chinelos e o calçado que ali se visualizam a fls. 378 são do DD. E não nega que se visiona uma televisão e um comando de playstation, este depositado na mesa de cabeceira. Quanto ao casaco de fls. 379, afirma que era do seu filho, tio do DD, que está internado numa casa de saúde mental e é consumidor de estupefacientes. Este beneficia do regime de maior acompanhado e ela é a sua acompanhante. Quanto à bolsa que se vê nas fotografias, também admite que era do DD. Quanto ao seu filho, afiança, sempre num tom pouco assertivo, este vinha a casa em datas festivas, ocupando aquele quarto. E quando vinha a casa deambulava livremente pelo bairro, apesar de se manter confinado quando estava na instituição onde está internado. A testemunha tenta, assim, insinuar que a droga e respetivos invólucros de plástico pudessem pertencer ao seu filho (e não ao neto), o que é manifestamente de descartar. Em primeiro lugar, jamais adiantou esta explicação alternativa antes ou durante a busca. Depois, não faz sentido que o seu filho, internado numa casa de saúde donde não pode sair senão em eventos especiais e épocas festivas, sem acesso a dinheiro e impedido de administrar o seu património, conservasse esta droga no quarto para seu consumo e não a tentasse levar para a casa de saúde. Ou seja, a caraterização que faz do filho e o seu cerceamento ambulatório não permite crer que fosse muito assiduamente a casa e muito menos que ocupasse aquele quarto e ali escondesse esta quantidade de produto estupefaciente. Pelo que o valor deste depoimento é absolutamente de descartar. Os depoimentos dos agentes da PSP e dos Inspetores da Polícia Judiciária, neutros e objetivos, permitem explicar e contextualizar a prova que foi recolhida, confirmando os termos e autos vertidos no processo. No interior da viatura Aygo, que se permite perceber ser igual à visionada no registo de CCTV do dia 18, foi encontrada uma arma de fogo que, segundo o Relatório de Exame Pericial Balístico (n.° ...-CBA), foi confirmada como a mesma utilizada no disparo efetuado junto ao estabelecimento “Salão …”. Efetivamente, o exame balístico de fls. 330 comprovou inelutavelmente que tanto o invólucro como o projétil recolhidos nesse local dos factos foram disparados por essa arma que veio a ser apreendida no Localização 8. O contrato apreendido dentro do carro e fotocopiado a fls. 66, em confronto com o depoimento de FF, permite confirmar que foi este quem alugou o carro, em 15 de março, mostrando-se essencialmente credível o depoimento por si prestado. E esta testemunha salvaguarda que não conhece os dois outros arguidos, mas assenta certezas de que o negócio foi proposto pelos arguidos CC e BB, resultando óbvio que já os conhecia de frequentarem o Localização 4. Dentro do automóvel, abandonado no Localização 8 pelos ocupantes em fuga, foram encontrados dois telemóveis - cfr. auto de fls. 13. E o telefone de marca IPhone, que estava ligado ao aparelho de Infotainment da viatura Toyota, tinha vestígios biológicos do arguido DD. O que nos surge como uma evidência de que este tinha controlo ativo do carro em que se fazia transportar. A distância temporal entre o aluguer, o disparo e este momento em que a viatura é abandonada, a arma ali transportada, permitem concluir, com certezas - e na falta de qualquer outra alternativa plausível - que parte substancial das pessoas que ali atuaram no dia 18 se faziam transportar no dia 21 É dificilmente concebível que a arma, instrumento com valor expressivo no mercado paralelo, transitasse entre mãos em tão curto tempo e temos por certo que a viatura foi alugada por FF a pedido dos arguidos BB e CC, que mantinham, no dia 21, vestígios biológicos ou dactiloscópicos comprometedores naquele veículo. Os demais objetos que vieram a ser localizados na viatura quando apreendida e transportada para a sede da Polícia Judiciária - cfr. auto de fls. 15 - foram sujeitos a exame de recolha de ADN e de vestígios dactiloscópicos. Efetivamente, o relatório de exame pericial de fls. 194 e ss. procedeu à identificação dos vestígios lofoscópicos recolhidos na viatura Aygo e nos objetos ali encontrados. Assim, num saco plástico com os dizeres Pingo Doce, encontrado junto ao banco da frente, do lado do passageiro - cfr. auto de inspeção judiciária de fls. 133 e ss. - foram identificados 4 vestígios lofoscópicos correspondentes aos dedos polegar, anelar e direito da mão direita do arguido BB, sinal inequívoco de que este manipulara esse saco. No exterior da viatura, junto à porta traseira direita foi encontrado um vestígio da mão esquerda do arguido CC, comprovando o seu contacto com o carro. E foi encontrado outro vestígio das regiões tenar e hipotenar da impressão palmar da mão esquerda deste arguido, na zona exterior do veículo, debaixo da anela da porta frontal direita. Outro vestígio desta região da mão do arguido CC foi também encontrado no exterior da porta frontal direita, junto ao puxador. Comente-se que a preservação de um vestígio dactiloscópico suscetível de valor identificativo, junto a uma zona tão manipulada como a do puxador de uma porta de um veículo que, naquela noite de dia 21, transportou pelo menos 5 indivíduos (logo 3 no banco traseiro) aponta para um grau quase absoluto de certeza de que CC manipulou aquela parte do carro nessa noite. Logo, este era um dos ocupantes do carro, mantendo, também ele, a utilização do carro desde o dia 15, em que foi entregue por FF. O relatório pericial de fls. 403 e ss., de determinação de perfil genético de amostras de ADN encontradas no interior do automóvel abandonado Aygo identifica o perfil de BB numa ponta de cigarros encontrada no interior do veículo - crf. fls. 276- o que reforça a certeza de que este se fez deslocar no dia 21 no carro. E permite ancorar a convicção de que este arguido se manteve inserido no grupo de rapazes que foi utilizando a viatura entre o momento em que foi alugada no aeroporto e o momento em que foi deixada, abandonada, no Localização 8, quando o grupo é perseguido pela polícia. E o relatório pericial de fls. 507, de determinação de perfil genético de amostras de ADN encontradas no interior do mesmo automóvel, identifica o perfil de ADN idêntico ao do arguido DD num lenço e no IPhone cujo conteúdo não deixava dúvidas pertencer-lhe. E identifica o seu perfil nas zaragatoas para recolher vestígios de ADN numa garrafa de plástico e noutra de vidro (de sumo compal), encontradas na parte da frente da viatura - cfr. fls. 144. No exterior da janela da porta traseira direita e na parte superior da mesma porta foram, igualmente, encontrados dois vestígios dactiloscópicos correspondentes ao dedo anelar da mão direita e ao dedo médio da mão esquerda de AA. Os autos de análise de prova digital de fls. 500 e 972, com base na extração dos conteúdos dos telemóveis apreendidos aos arguidos DD e BB, nos termos de fls. 502 e 338, revela que estes, após os factos, ligam os telemóveis ao sistema de infotainment de múltiplas viaturas, com um espaçamento regular, indício de que se mantiveram a alugar viaturas por interpostas pessoas, como resulta à saciedade do registo de conversações do primeiro, vertidas de fls. 908 a 920. Nestas mensagens whatsapp, o arguido DD é mesmo pressionado por um indivíduo PP por causa do aluguer de uma viatura à Turiscar e este chega mesmo a propor que o arguido faça o pagamento dos dias extras em “cenas”, ou seja, droga. E regista-se que este arguido DD faz múltiplas ligações aos sites de aluguer de páginas da internet das empresas de aluguer de veículos. O registo (“logs”) das ligações Bluetooth estabelecidas entre o telemóvel do arguido BB e sistemas de infotainment de viaturas que se associa a aluguer é copioso. E coincide, algumas vezes, com o mesmo registo extraído do telemóvel apreendido ao arguido DD, quer em termos temporais, quer quanto à viatura associada. Efetivamente, o telemóvel do arguido DD liga-se ao sistema de um Peugeot às 8h18m do dia 25 de agosto, enquanto o arguido BB já tinha ligado o seu aparelho a um veículo da mesma marca no dia 24, pela 1h22m. E no dia 18 de setembro, pelas 6h56m, o telemóvel do arguido DD liga-se ao sistema de um Skoda, enquanto o do arguido BB já se havia ligado, no dia anterior, pela 1h53m à mesma viatura (identificada pelo mesmo endereço MAC Bluetooth - cfr. fls. 737 e 977). Ou seja, do depoimento de FF, da prova material recolhida nos presentes autos e das análises aos conteúdos digitais revelam-se comunicações regulares entre os arguidos DD, BB e CC, reforçando a tese de coautoria e ligação entre estes. Os conteúdos digitais também evidenciam planeamento e coordenação entre os arguidos, sobretudo os arguidos DD e BB, nomeadamente na logística de aluguer de veículos e atividades ilícitas. O telemóvel do arguido BB- cfr. fls. 983 e 984 - conserva fotografias dos 4 arguidos, individualmente ou juntos em posses muito associadas a grupos de delinquência juvenil, quase sempre com roupas escuras como as observadas no dia 21 aos ocupantes da viatura. E estas fotos são muito anteriores ao dia 18 de março de 2024, o que evidencia a relação estreita entre todos os arguidos. Acresce que o auto de análise de prova digital revela elementos relevantes encontrados no telemóvel apreendido ao arguido DD, que estabelecem clara evidência de envolvimento em tráfico de droga, bem como ligações com os outros arguidos e frequência no Localização 4. Efetivamente, as conversas extraídas do WhatsApp revelaram que DD alugava viaturas através de terceiros, em troca de dinheiro ou produto estupefaciente. Os dados de localização do telemóvel indicam que DD (bem como o arguido BB) era frequentador habitual do Localização 4. E foi precisamente neste bairro que o arguido DD foi detido, em cumprimento de mandado de detenção fora de flagrante delito, e onde se encontravam dois telemóveis em sua posse. Para mais, alcança-se da análise ao seu telemóvel que o arguido pesquisou sobre o homicídio tentado, interesse que se associa à sua participação direta nos factos. Comente-se que no código de processo penal, instrumento essencial para a afirmação dos valores de um estado de direito democrático, as denúncias ou informações anónimas não possuem valor probatório autónomo, servindo tão somente como informação indiciária, válida apenas para desencadear a investigação. Pelo que é assim que tem de ser encarada a informação plasmada a fls. 256. No entanto, ainda que carecida de valor probatório autónomo, regista-se que esta informação veio a ser corroborada pelos demais meios probatórios cotejados, tudo solidificando a certeza da intervenção do arguido DD na posse do veículo e da arma no dia 21 e na intervenção do disparo no dia 18. Pelo que tudo conjugado permite-se comprovar que os arguidos CC, BB e DD eram ocupantes da viatura de matrícula BG-..-HT e que atuaram nas circunstâncias e com a dinâmica descrita e assente de 2. a 9.. Sobre a dinâmica destes factos incidiu prova direta, sendo que o auto de visionamento de fls. 222 e os fotogramas juntos a fls. 223 a 235 demonstram, com clareza, o percurso efetuado pela viatura Aygo até à Avenida 5, onde é claro que o passageiro ao lado do condutor estica o braço, na horizontal, para fora do vidro e dispara um tiro. Este tiro é percecionável pelo clarão e é manifesto que o atirador aponta na direção de um grupo de outros jovens que estavam concentrados em frente àquele número de polícia onde laborava, ainda, um estabelecimento de cabeleireiro. Nas imagens, perceciona-se que o grupo de jovens, que EE associa ao extinto Bairro de Santa Filomena, reage, baixando-se e fugindo. Pela forma como o braço se encontra esticado e analisada a trajetória do projétil, explicada pelos agentes da PSP e inspetores da PJ que observaram o lugar e demonstrada pelo relatório pericial de fls. 110 a 126, que aqui se dá por reproduzido, dúvidas inexistem de que o atirador visou a zona do abdómen ou do torso das pessoas que ali estavam em frente à vitrine. Efetivamente, a trajetória do projétil é apenas ligeiramente ascendente. Ao disparar apenas um tiro, o atirador visa, presume-se, atingir pelo menos uma pessoa, que não se conseguiu identificar. Mas tem-se por certo que o disparo era idóneo, atento o meio utilizado, a distância do disparo e a zona do corpo visado, a produzir a morte do alvo. Efetivamente, nesta zona do torso estão localizados órgãos vitais, o que não poderia ser desconhecido do atirador e dos indivíduos que com ele atuaram. Também o depoimento de EE permite compreender o perigo que esta correu, colateralmente, bem como os efeitos patrimoniais que derivaram desta atuação, confirmando o orifício de bala na montra, que se observa no auto de inspeção de fls. 40 e ss.. O auto de visionamento de fls. 222, permite concluir que imediatamente antes do disparo, os ocupantes da viatura Toyota Aygo realizaram uma troca de lugares, na Praça 9. E, após essa troca, a viatura iniciou marcha em direção à Avenida 5, local onde os factos ocorreram. Esta troca permite objetivar a conjugação de vontades e esforços de todos os ocupantes da viatura. Torna-se óbvio que todos percebem que, pouco à frente, se depararão com o grupo de jovens que pretendiam visar e, mediante a combinação prévia, o atirador passa do banco traseiro para o banco da frente. Pelo que ficou dito, ainda que não se permita concluir onde seguia cada um deles, nomeadamente quem conduziu e quem disparou, inexistem dúvidas ao tribunal de que os arguidos BB, CC e DD seguiam na viatura. Pelo que, mesmo que tácita e precipitadamente, se permite concluir que estes 3 arguidos e um outro indivíduo se conluiaram naquele momento da paragem e arranque do carro com o fito de matar um dos elementos do grupo de jovens que frequentava o Bairro de Santa Filomena, buscando esse resultado pela ação conjunta de todos que se conjugaram nesta atuação, ainda que só um se fizesse munir da arma. Assim, a intenção destes 3 arguidos é projetada no exterior pelas suas condutas, perspetivando-se que todos aceitaram o resultado das condutas dos outros e em especial do condutor e do atirador, convergente para a morte de um daqueles jovens. Os 3 arguidos bem compreenderam que a sua conduta era proibida por lei penal, sendo transversal a qualquer pessoa normal que a posse de uma arma transformada, nestas circunstâncias, não é tolerada pela comunidade, não sendo permitida a tal detenção sem a titularidade de licença de uso e porte de arma. Sendo que os 3 arguidos têm a capacidade de perceber que não podiam atentar contra a vida daquela pessoa, tendo capacidade de perceber que este é o valor mais alto protegido pelas normas penais. O que se entende ser o suficiente para justificar a matéria assente em 12. a 14. e 18. Sendo certo que, também no dia 18 de março representaram que transportavam, naquela viatura, e pronta a ser usada, a mesma arma, aceitando a posse sobre a mesma, apesar de saberem proibida. Tal posse, assente em 10. resulta demonstrada, para além do que fica dito, do auto de apreensão de fls. 17.. Não obstante a identificação dactiloscópica positiva referente ao arguido AA, os vestígios palmares são recolhidos no exterior da viatura, em dois pontos onde não se desdenha que pudesse ter tocado, mesmo sem se fazer transportar no veículo. Não existem outros elementos que corroborem a sua atuação, ao contrário do que acontece com os outros coarguidos, associados numa utilização contínua daquela viatura e com abundantes vestígios encontrados no interior. Pelo que há lugar, quanto a este arguido AA ao funcionamento de uma dúvida razoável quanto à sua intervenção no dia 18 de março de 2024, assim se justificando os factos que, quanto a ele, se deram por não provados. O auto de busca e apreensão de fls. 369 a 371 e o relatório pericial de toxicologia de fls. 593, associadas ao que já se comentou a propósito dos depoimentos de HH e de OO, permite assentar certezas de que o arguido DD, no dia 18 de setembro de 2024, guardava produto estupefaciente no seu quarto, nas quantidades, apresentação, qualidade e concentração descritos a 11.. dos factos assentes. O que fica dito quanto à análise do seu telemóvel, a apresentação do produto estupefaciente, os plásticos encontrados, destinados ao acondicionamento e as circunstâncias da posse, permitem desprezar a possibilidade do arguido destinar aquele produto ao seu consumo. Pelo que se permite assentar certezas, com base, além do mais, em regras de experiência comum, de que o arguido DD destinava tal produto estupefaciente ao consumo de quem lho pedisse, em troca de quantias monetárias. Deste modo, tudo conjugado permite-se adquirir certezas, para além de qualquer dúvida razoável, sobre os factos assentes de 11. e 16 a 18.. A prova dos antecedentes criminais resulta dos certificados de registo criminal juntos a fls. 1201 e ss,. As condições económicas e sociais dos arguidos estão demonstradas pelos relatórios sociais juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de defesa já analisados. Considerou-se, ainda, os documentos de fls. 1161 e 1162. Os factos que se deram por não assentes resultam do que já se disse e da falta de meios de prova que os corroborem, expurgando-se matéria conclusiva ou matéria de direito. (…) *** 2. Apreciação das questões enunciadas: 2.1. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação: Considerando o intento recursivo dos arguidos, e seguindo a lógica legal firmada, importa, em primeiro lugar, enfrentar a eventual verificação da nulidade expressa na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPP, no segmento respeitante à fundamentação da decisão. Os arguidos BB e CC, no ponto 16) das respetivas conclusões, reportam a referida falta de fundamentação aos factos 1) a 100), ou seja, à totalidade dos factos provados. Já o arguido DD, circunscreve a falta de fundamentação ao factos dados como provados sob os n.os 3, 4, 5 e 18 [conclusão 21]. Vejamos. A fundamentação da sentença, tal como o demanda o nº 2 do artigo 374º do CPP, assume-se como matéria nuclear/capital/elementar, envolvendo a justificação das decisões como elemento crucial do princípio da jurisdição, concretizando/plasmando o dever de dar as razões pelas quais se decidiu neste ou naquele sentido, após a produção da prova em audiência [Neste sentido, José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, p. 762]. E, nessa senda, corporiza/veste a exigência constitucional consagrada no artigo 205º, nº 1, da CRP trazida pela revisão constitucional de 1982, densificada com a intervenção de 1997 – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente - é uma imposição constitucional a que estão sujeitos os órgãos jurisdicionais. Sublinhe-se, que tal dever reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, por forma a que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Importa, também, discernir que a máxima constitucional da fundamentação das decisões, com refração direta/imediata/pronta na sentença penal, tem como seus corolários as notas da generalidade [todas as sentenças proferidas em processo penal são fundamentadas, independentemente da existência ou não de controlo jurisdicional por via do recurso], da indisponibilidade [nenhum dos sujeitos processuais pode abdicar da fundamentação], da completude [a fundamentação deve ter um alcance que abarque e exprima a justificação do que é decidido, garantindo o tratamento completo dos aspetos principais tratados na decisão; a sentença tem que ser autossuficiente], da publicidade [aqui o que se trata é da disponibilidade pública das razões do que se decidiu judicialmente permitindo configurar a racionalidade da decisão judicial] e do duplo grau de jurisdição [o apelo ao como reapreciar o mérito da decisão de primeira instância]. Olhando a normação em causa, retira-se que ocorre a nulidade ali tratada sempre que na sentença se omite a fundamentação ou a decisão, sempre que haja falta da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação/ exposição dos motivos de facto e de direito que justificam e suportam o decidido, bem como a indicação e análise crítica da prova que alicerçou a convicção do tribunal [Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 2021, 3ª Edição Revista, Almedina, pg.1144]. Relativamente à análise crítica, a mesma deve ser feita de modo a permitir ao destinatário analisar, por um lado, se foram apreciadas todas as provas que podiam sê-lo e que só foram apreciadas as provas que podiam sê-lo; por outro, possibilitar o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz [Sérgio Poças, in “Da sentença penal — fundamentação de facto, publicado na Revista Julgar, n.º 3, 2007, p. 37]. Nesse desiderato, perfilha-se o entendimento de que do dever de fundamentação exigido no citado preceito constitucional e densificado no nº 2, do artigo 374º, do CPP, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como «a exigência imposta ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão de modo a que essa justificação seja compreendida por quem destinatário direto ou indireto da sentença. A justificação, se bem que deva adequar-se à dimensão constitucional estabelecida pelo princípio da completude, na medida em que não deixe de tratar todas as questões suscitadas na decisão, pode concretizar-se por um lado de uma forma não exaustiva e, por outro também de forma diferenciada levando em consideração quer os vários tipos de procedimento que sobretudo a dimensão do conflito subjacente à decisão” [Mouraz Lopes, José António, in a Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português, Coleção Teses, Almedina, 2011, pág. 214]. Estamos em crer que é esse o entendimento que vem sendo trilhado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente acórdãos n.º 258/2001 e n.º 27/2007, de 17 de janeiro [ambos disponíveis no endereço eletrónico www.tribunalconstitucional.pt.]. Com efeito, no acórdão n.º 258/2001, de 30/05/2001, proferido no Processo n.º 716/00 refere-se que: “a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética”. (…) a fundamentação tem (…) que traduzir ou refletir o mínimo de acordo ou convergência consensual maioritariamente apurada no seio do tribunal (onde pode ser diverso, de juiz para juiz, o fundamento da resposta num dado sentido ou oferecer entre todos cambiantes significativos), há de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão. Por seu turno, o acórdão n.º 27/2007, de 17/01/2007, proferido no Processo nº 784/2005, na mesma linha, sustenta que: “com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou. Ou seja, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal basta a referência ao arsenal probatório tido em conta, associado a um exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor [neste sentido, o Acórdão do STJ de 23/2/2011, proferido no Processo nº 241/08.2GAMTR.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt. Na mesma linha o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/01/2020, proferido no Processo nº 72/14.0JAPRT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt - O dever de fundamentação não impõe que o tribunal se pronuncie sobre todos os meios probatórios produzidos, solicitados oficiosamente ou requeridos pelos sujeitos processuais, mas apenas sobre aqueles de que se serviu para fundamentar a sua convicção a respeito dos factos provados e não provados e que foram os alegados pela acusação, pela defesa (…) Não tem (…) o tribunal de tomar posição individualizada sobre cada uma dos meios probatórios juntos aos autos, mas apenas sobre aqueles que se mostrem de relevo para os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que o tribunal considerou com interesse para a decisão da causa.]. Em suma, crê-se que se mostra consolidado o entendimento, que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que não se impõe que se ensaie uma forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância - não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas [acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/10/2018, proferido no Processo nº 36/14.4JBLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt], (…) indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/07/2018, proferido no Processo nº 106/15.1PFLRS.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.] -, a verdade, é que míster é, que através da enunciação especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum [neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2019, proferido no Processo nº 10/18.1GBFTR.E1, disponível em www.dgsi.pt]. Considerando todos estes matizes, olhe-se então para a decisão recorrida que, neste particular conspecto, fez constar, o que acima se deixou transcrito e donde, salvo melhor e mais avisada opinião, se extrai todo o percurso traçado pelo tribunal a quo no sentido de elucidar o que foi dito/declarado pelas testemunhas que identifica na motivação da matéria de facto e em que forma se consideraram todos os documentos referidos, bem como a prova pericial indicada, o que fez de forma suficientemente sólida, concreta e consistente. Com efeito, o tribunal menciona as provas, refere depoimentos sérios, isentos e credíveis, apontando porque razão o foram, e explica porque a prova pericial e vestígios encontrados, consubstanciavam prova indireta a partir da qual, de podia inferir, para além da dúvida razoável, que os arguidos estiveram participaram, como coautores, nos crimes que lhe são imputados. Aliás, o facto de os recorrentes se insurgirem, contra as razões avançadas na decisão recorrida (e não contra a ausência das mesmas) é por si só demonstrativo que esta enuncia as razões pelas quais decidiu como decidiu, não sendo inexistente a sua fundamentação. Olhando para as conclusões do recurso, verifica-se isso mesmo, isto é, em bom rigor o que os recorrentes manifestam é a sua discordância quando à fundamentação, considerando que o tribunal fez uma apreciação crítica das provas de forma errada, pois, no seu ponto de vista, e ao contrário do sustentado pelo tribunal, as mesmas são insuficientes para conduzir à condenação. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expedida pelos recorrentes não conduz à nulidade ou à irregularidade, consoante o caso, do ato decisório em causa [José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria , 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 798]. Se, efetivamente e em concreto, essas referências às declarações das testemunhas, aos documentos e prova pericial e aos juízos de inferência extraídos dessas provas não se mostram consentâneas com o que foi declarado pelas testemunhas em sede de julgamento, com o teor dos documentos e com os relatórios periciais, não se está perante o vício da falta de motivação, mas perante erro de julgamento, a apreciar como questão seguinte, pois a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação errada. Termos que escoram a improcedência do recurso neste segmento. * 2.2. Do erro de julgamento: Os recorrentes BB e CC, invocam erro de julgamento relativamente aos factos provados 1) a 100), ou seja, e como já ficou dito, à totalidade dos mesmos [conclusão 15ª]. Já o recorrente DD invoca erro de julgamento no que concerne aos factos 3), 4), 5), 10), 11) e 18) [conclusões 12ª , 21ª e 40ª]. Antes demais, para efeitos de delimitação da matéria efetivamente impugnada, cumpre referir que, como faz notar o Ministério Público nas respostas aos recursos dos arguidos BB e CC; Os pontos 1. a 18. dos factos provados, respeitam aos factos imputados aos arguidos e integradores dos crimes pelos quais estavam acusados e vieram a ser condenados. Os pontos 11. 16. e 17. dos factos provados, respeitam a factualidade relativamente a factos imputados exclusivamente ao coarguido DD, referentes à prática, por este, em autoria material, de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e tabelas I-B e I-C anexas, dois quais os outros arguidos não se mostram acusados. Os pontos 19. a 41. dos factos provados, respeitam às condições económicas e sociais do Recorrente BB; Os pontos 42. a 53. dos factos provados, respeitam às condições económicas e sociais do Recorrente CC; Os pontos 54. a 71. dos factos provados, respeitam às condições económicas e sociais do coarguido AA, que foi absolvido. Os pontos 72. a 92. dos factos provados, respeitam às condições económicas e sociais do Recorrente DD. O ponto 93 dos factos provados respeita aos antecedentes criminais do Recorrente BB; Os pontos 94 e 95 dos factos provados, respeitam aos antecedentes criminais do Recorrente CC; O ponto 96 dos factos provados, respeita aos antecedentes criminais do coarguido AA; O pontos 97 e 100 dos factos provados, respeitam aos antecedentes criminais do Recorrente DD. Atento o disposto no artigo 403º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPP, não podem os arguidos BB e CC impugnar a matéria de facto referente ao crime de tráfico de menor gravidade imputado, em autoria material, ao arguido DD, assim como não podem impugnar os factos referentes à questão da determinação da sanção deste mesmo arguido, bem como aos factos que, tivesse havido condenação e não absolvição, apenas teriam relevância para a determinação do coarguido AA. Por seu turno, não pode o arguido BB impugnar a matéria de facto referente à questão da determinação da sanção de CC e não pode este último impugnar a matéria de facto referente à questão da determinação da sanção do Recorrente BB. Delimitado o âmbito da impugnação da matéria de facto nos termos sobreditos, vejamos agora os requisitos que a enformam. No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova. A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P., está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento. Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da alínea c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P. Finalmente, na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto nos ditos n.ºs 3 e 4. Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121]. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios de lógica jurídica ao nível da decisão da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, cuja verificação há de, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, na impugnação ampla, diversamente, temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada. Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que especifique: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)- As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 [processo n.º 360/08-1.ª, in www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação]: «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). Revertendo ao caso concreto, tendo presentes as considerações ora tecidas, verifica-se que os recorrentes BB e CC: - fazem uma remissão genérica para a totalidade dos factos, ou seja, não especificam os concretos ponto de facto que consideram incorretamente julgados; - relativamente às concretas provas que impõem decisão diversa, os mencionados recorrentes indicam as declarações prestadas em sede de 1º interrogatório judicial, os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II, EE, mas não procederam, no que concerne aos factos que impugnou, à mínima especificação da concreta prova em que funda a sua impugnação, pois, com exceção da testemunha FF, não transcreveram as concretas passagens da prova que, em seu entender, impõem decisão diversa, nem as indicram por referência ao consignado na ata. Com efeito, os recorrentes limitaram-se a contrapor a sua análise da prova, remetendo para o que terá sido dito pelos próprios em sede de 1º interrogatório judicial, e pelas mencionadas testemunhas em audiência de julgamento, mas sem transcrever o que, efetivamente, foi dito pelos sujeitos processuais e pelas testemunhas. Este modo de impugnar reconduz-se a uma mera valoração do que supostamente foi dito e, como tal, não se configura como referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, pois nada é transcrito. Dito de outra forma, nem na motivação de recurso, nem nas respetivas conclusões, o recorrente estabelece a relação entre os concretos segmentos dos depoimentos e o específico ponto ou pontos de facto provados que, por este meio, almeja alterar, antes os convocando de forma global e genérica e insistindo em que a negação dos factos pelo arguido, a falta de credibilidade da assistente e falta de idoneidade das testemunhas deveria ter determinado o Tribunal recorrido a considerar tais factos não provados. Face a tal alegação, resulta evidente que não foram apontadas pelos referidos recorrentes provas que imponham uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal recorrido, designadamente, prova que tenha sido desconsiderada, mas apenas uma visão divergente quanto à credibilidade que entende ser devida aos arguidos e testemunhas. Ora, não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão. Este incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso na parte referente à contribuição das declarações dos arguidos em sede de 1º interrogatório, e dos depoimentos das mencionadas testemunhas, com exceção de FF [cf. infra], para a matéria de facto impugnada, pois a ausência da especificação das concretas passagens que impõem uma decisão diversa da recorrida, deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto a um nível mais alargado, como se disse, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto. Os elementos em falta não constam, nem das conclusões, nem das alegações, o que torna inadmissível a formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento, em ordem ao suprimento das falhas detetadas na impugnação recursiva da matéria de facto. Nos termos do artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, só é admissível o aperfeiçoamento das conclusões, desde que os elementos em causa (e em falta nas conclusões) constem das alegações. Na verdade, não constando os elementos em falta, nem sequer das alegações/motivação, um convite ao aperfeiçoamento implicaria permitir aos recorrentes BB e CC ampliar o objeto do recurso e o seu âmbito, o que equivaleria a conceder-se-lhes um novo prazo para recorrer, o que contende com o caráter perentório do respetivo prazo e não está incluído no âmbito do direito ao recurso [cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/2002 de 18/06/2002, in DR, IIª Série, de 13/12/2002, e nº 140/2004, de 10/03/2004, in DR, IIª Série, de 17/04/2004]. Relativamente à testemunha FF, os mencionados recorrentes transcreveram uma passagem das declarações do mesmo, mas não indicaram/circunscreveram, qual(ais) o(s) concreto(s) ponto(s) de facto que foi(ram) incorretamente julgado(s) com base nessa transcrição e porque razão tal passagem impunha decisão diversa da assumida, embora se consiga inferir, da conclusão 13ª, que os pontos de facto que os recorrentes entendem que foram incorretamente julgados, com base em tal depoimento, são os pontos 3), 4) e 5) dos factos provados. Termos em que, o tribunal, com exceção dos factos provados 3), 4) e 5), não está habilitado a proceder, pela via do recurso amplo ou efetivo, a uma alteração da matéria dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido, sem prejuízo da análise de alguns do vícios a que alude o artigo 410º, do CPP que possa ter condicionado a demonstração dos factos impugnados no recurso, os quais foram invocados pelos recorrentes e sempre seriam de conhecimento oficioso, o que serão objeto de análise nos pontos 2.3. e .2.4. Já no concerne ao recurso interposto pelo arguido DD, verifica-se que indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [conclusões 12ª, 18ª e 40ª], indicou as concretas provas que, do seu ponto de vista, impõem decisão diversa da recorrida, não se impondo no caso a indicação das provas que devam ser renovadas, considerando que este recorrente não invocou a ocorrência dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c), do artigo 410º, do CPP. Considera-se também cumprido o requisito da referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida. Assim sendo, cumpre aferir se os factos provados sob os números 3), 4), 5), 10), 11) e 18) foram incorretamente dados como provados. Como enquadramento prévio, cumpre fazer notar que o erro de julgamento não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o tribunal formou. Neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no artigo 127.º do CPP, de acordo com o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A impugnação ampla da matéria de facto, em sede de recurso, não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. O que se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especificou como incorretamente julgados, cabendo ao tribunal de recurso confrontar o juízo que sobre esses concretos pontos foi realizado pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas indicadas pelo recorrente [Ac. do STJ de 17/2/2005, processo 04P4324, relator Simas Santos, in www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 20/11/2008, relator por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269]. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos da matéria de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando, especificadamente, os meios de prova enunciados nessa decisão e as concretas provas indicadas pelos recorrentes e por estes consideradas como impondo uma decisão diversa da proferida. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [cf. supra e al. b) do n.º 3, do artigo 412.º do CPP]. Posto isto, analisemos os fundamentos dos recorrentes para sustentar a imposição da decisão diversa. No que concerne aos recorrentes BB e CC, por força da delimitação do objeto da impugnação acima exposto, decorrente da observação do aludido ónus de tríplice especificação, apenas cumpre aferir se foi ou não produzida prova válida capaz de sustentar a presença dos arguidos BB e CC no interior do veículo BG-..-HT, nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provados nos pontos 2), 3 e 4). O argumento central de todos recorrentes para sustentarem que não resultou provado que seguiam no interior do veículo em causa, sem bem alcançamos, pela leitura das conclusões já acima identificadas, parece assentar na inexistência de prova direta que coloque os arguidos no interior de tal veículo o que, por implicação lógica, afasta a sua participação na tentativa de homicídio que lhes é imputada, a título de coautoria, e, por outro lado, que a prova indireta produzida é insuficiente para se concluir, para além da dúvida razoável, que os mesmos seguiam em tal veículo. No que concerne ao crime de tráfico de menor gravidade, o recorrente DD sustenta igualmente que não foi produzida prova direta de que era o detentor do produto estupefaciente e a prova indireta produzida mostra-se insuficiente para se concluir, para além da dúvida razoável, que o mesmo era o detentor de tal produto. Uma resposta cabal aos argumentos dos recorrentes, implica, do nosso ponto de vista, que se faça um prévio enquadramento do que deve entender-se por prova indireta e como pode a mesma suportar juízos de inferência suscetíveis de afirmar a existência de factos que permitem a imputação dos crimes imputados, o que se passa a fazer nos moldes que se seguem. Desde logo é ponto assente que, no caso dos autos, face as declarações não confessórias prestadas pelos arguidos em sede de 1º interrogatório judicial ao silêncio dos mesmos em audiência, à impossibilidade de identificar as pessoas que seguiam dentro do veículo automóvel acima identificado a partir das imagens de CCTV juntas aos autos, e à ausência de prova testemunhal que tenha observado os arguidos no interior no referido veículo, forçoso é concluir que não foi produzida prova direta sobre a autoria do crime de homicídio tentado, agravado pelo uso de arma, imputado aos arguidos recorrentes. Mas foi produzida, como os próprios recorrentes reconhecem, prova indireta, profusamente indicada na motivação da matéria de facto e para lá remetemos. A admissibilidade da prova indireta no processo penal português é largamente, senão mesmo unanimemente aceite pela doutrina e pela jurisprudência [vide, por todos, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12-08-2015, disponível na Internet em onde se escreve “a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional”], posto é que tenha de apresentar caraterísticas que levem o tribunal ao convencimento quanto à verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Embora se reconheça a dificuldade, senão impossibilidade, na definição dos parâmetros objetivos em que deve assentar este standard probatório, entende-se que a dúvida razoável poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjetural. Nesta perspetiva, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Ou, dito de outro modo, quem acusa não cumprirá o seu “ónus” quando aqueles mesmos elementos de prova recolhidos no processo permitirem uma construção alternativa assente em raciocínios razoáveis. A prova segura dos factos relevantes pode sempre resultar ainda de um raciocínio lógico e indutivo com base em factos ou acontecimentos “instrumentais” ou “circunstanciais”, mediante a aplicação de regras gerais empíricas ou de máximas da experiência [artigos 124º a 127º do CPP e quanto à utilização de presunções como meios lógicos ou mentais para a descoberta dos factos, os artigos 349º e 351º do Código Civil]. A lei processual penal não regula os pressupostos específicos para o funcionamento ou procedimento da prova indiciária ou por “presunção probatória”, mas a jurisprudência [acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2007, Armindo Monteiro, proc. 07P4588, de 12-03-2009, Santos Cabral proc. 09P0395, de 06-10-2010, Henriques Gaspar, proc. 936/08.JAPRT, de 07-04-2011, Santos Cabral proc 936/08.0JAPRT.S1, de 09-02-2012, Armindo Monteiro, proc. 1/09.3FAHRT.L1.S1, de 09-02-2012, Santos Cabral, proc. 233/08.1PBGDM.P3.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-01-2009, Carlos Almeida, proc. 10693/08, 3ª secção e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-05-2005, Oliveira Mendes, proc. 1056/05, todos acessíveis in www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, atrás indicado] e a doutrina [nomeadamente a citada abundantemente nos acórdãos acima referenciados e ainda no estudo “Prova Indiciária e Novas Formas de Criminalidade” do Juiz Conselheiro Santos Cabral, publicado in Revista Julgar. N.º 17, pp. 13/33] coincidem nos seguintes conceitos: 1 º - Os indícios são os factos base, alcançados a partir de provas diretas [testemunhais, periciais, documentais, etc.] e sob plena observância dos requisitos de validade do procedimento probatório. 2 º - A partir desses factos-base e mediante um raciocínio lógico e dedutivo, deve poder estabelecer-se um juízo de inferência razoável com o facto ou factos a provar. Este juízo de inferência deve revelar-se conforme com as regras de vida e de experiência comum – ou seja de normas de comportamento humano extraídas a partir da generalização de casos semelhantes - ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos, comummente aceites. Apesar de se basear em critérios generalizantes, esse juízo de inferência deverá ter em consideração o concreto contexto histórico em que se inserem os factos individualizados, com a concorrência de todas as especificas circunstâncias aí relevantes. 3º - A eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa e direta entre a afirmação base e a afirmação consequência, por forma a permitir uma conclusão segura e sólida da probabilidade de ocorrência do facto histórico probando; 4 º - Embora se admita a eventualidade da existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, entende-se necessário que os factos indiciadores sejam plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes; 5 º - A capacidade demonstrativa da prova indiciária não pode ser determinada pela análise isolada de cada indício ou facto base, nem de uma forma meramente formal. Com efeito, os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem. Nessa análise crítica global, não podem deixar de ser tidos em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do arguido, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o acusado e o crime, quer os “contra indícios”, ou seja os indícios de teor negativo que a partir de máximas de experiência, enfraquecem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. Com efeito, “só após o sopesar das provas em sentido contrário e da respetiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno e só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária - quando é este tipo de prova que está em causa - pode alicerçar a convicção do julgador ”. Se existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao acusado, de acordo com o princípio in dubio pro reo. Revertendo ao caso dos autos tendo presentes as considerações ora tecidos, e se bem alcançamos o sentido das conclusões: Os recorrentes BB e CC, tentam minar a solidez de um dos factos base de que o tribunal coletivo se socorreu para afirmar que esses arguidos seguiam no interior do veículo, a partir da interpretação que fazem do depoimento prestado pela testemunha FF, o qual, no sendo entendimento, foi insuficiente para afirmar que esta testemunha alugou o veículo com a matrícula BG-..-HT a pedido daquele dois recorrentes. Vejamos. Quando ao aspeto em causa, o tribunal coletivo, fez constar da motivação de facto o seguinte: FF apresenta-se nervoso e com traços físicos que o associam, sem dúvidas, ao consumo de estupefacientes. Solicitado que informasse se conhecia os arguidos, o depoente responde genericamente “que viu os jovens uma ou duas vezes”. Torna-se manifesto, do seu discurso, que se referia a BB e a CC, deixando expresso, quando lhe foi solicitado, que se focasse nos arguidos, que se referia, desde o início, a estes dois arguidos. Aliás, deixa mesmo claro, depois, que não conhece o arguido AA ou o arguido DD. O depoente conta que era consumidor de estupefacientes, estando muito debilitado na altura. Assim, foi abordado no Bairro Loureiropara que alugasse um carro em troca de dinheiro. Aceitando o negócio, confirma que alugou o carro no aeroporto por cinco dias. E conta que saiu a conduzir o carro, conduzindo-o até ao bairro do Loureiro, acompanhado dos arguidos CC e BB. E, ali, entregou as chaves e o carro ao BB e ao CC. A testemunha afirma que recebeu € 100,00 e, questionada, esclarece que o pagamento do aluguer foi assegurado através do seu cartão bancário, mas por ter sido feito um depósito em numerário por um destes arguido (BB ou CC). Procedemos à audição da prova gravada no que se refere ao depoimento desta testemunha, prestado no dia 25/09/2025, com início às 10:52:46 e termo às 11:14:28, verificando o seguinte: [00:08:38] Magistrado Judicial: Mas foi ao aeroporto com quem? [00:08:40] FF: Com as pessoas que estão atrás de mim. [00:08:44] Magistrado Judicial: Com os quatro? [00:09:00] FF: Acho que foram só duas pessoas comigo, acho eu. [00:09:05] Magistrado Judicial: Então, qual deles? Qual deles é que foi? Quais? [00:09:15] FF: Acho que são estes rapazes aqui atrás. [00:09:18] Magistrado Judicial: Estes dois, os maiores? [00:09:19] FF: Sim, sim. [00:09:20] Magistrado Judicial: Está a apontar para o sr. BB e para o sr. CC? [00:09:23] FF: Correto. [00:09:28] Magistrado Judicial: E reconheceu-os como? Porque nome, alcunha? [00:09:32] FF: Não, conheci-os do bairro. [00:09:34] Magistrado Judicial: Está bem. Mas, de alguma alcunha, algum nome? [00:09:38] FF: Não, não. [00:09:39] Magistrado Judicial: E o senhor, tinha alguma alcunha? [00:09:40] FF: Não, não. [00:09:41] Magistrado Judicial: Como é que o conheciam a si? [00:09:42] FF: A mim, conheciam-me de ir lá comprar. [00:09:45] Magistrado Judicial: Está bem. [00:09:46] FF: E perguntaram… [00:09:47] Magistrado Judicial: Conhece… [00:09:48] FF: Sim, mas eu não conhecia os rapazes. [00:09:50] Magistrado Judicial: Sim, aqueles senhores, nós conhecemos como o CC e o BB. Estão identificados pelo nome. Estão aqui a ser… Se for ali ao café, pode conhecer o sr. NN, que toda a gente sabe, ou um senhor qualquer assim com esse nome. Percebe? E até pode ter outro nome qualquer e as pessoas estarem em erro quanto ao nome. A si, como é que lhe chamavam? [00:10:16] FF: Eles não sabiam o meu nome. Era rapaz. [00:10:20] Magistrado Judicial: O senhor não tinha o contacto deles? [00:10:22] FF: Não, não tinha o contacto deles. Aquilo foi uma coisa momentânea. Perguntaram-me, porque eu estava lá sentado, e perguntaram-me… [00:10:28] Magistrado Judicial: Não trocaram telemóveis? [00:10:30] FF: Não, não. [00:10:36] Magistrado Judicial: O senhor tinha telemóvel? [00:10:39] FF: Eu acho que sim, que tinha. [00:10:41] Magistrado Judicial: E ainda é o mesmo? [00:10:44] FF: Sim, sim, suponho que sim. [00:10:46] Magistrado Judicial: ...? [00:10:50] FF: Não, não. Não, não é o mesmo. [00:10:59] Magistrado Judicial: Senhora procuradora. [00:11:01] Procuradora: Obrigada. Mas o senhor diz que conhece os quatro. Quando foi abordado, foi abordado só pelos dois indivíduos que foram consigo ao aeroporto, ou foi abordado por mais pessoas e, depois, dois foram ao aeroporto? [00:11:14] FF: Não, foi só por estas duas pessoas. [00:11:17] Procuradora: Então, para que é que se referiu aos outros indivíduos? [00:11:19] FF: Eu não me referi aos outros. Eu disse que não me recordo. Tenho uma vaga ideia que são estes dois rapazes que estão aqui atrás. [00:11:28] Procuradora: Mas, há pouco, referiu-se aos quatro. [00:11:31] FF: Como é que eu me posso ter referido aos quatro, se eu não me lembro dos rapazes. Não tenho ideia daqueles rapazes. [00:15:35] Advogado: E quem é que ficou com o carro? Depois, entregou o carro a alguém? [00:15:38] FF: Sim. Acho que entreguei… Entreguei, não, entreguei a chave a estas pessoas. [00:15:42] Advogado: Entregou a chave e o carro? [00:15:43] FF: Sim. [00:15:45] Magistrado Judicial: A estas pessoas? [00:15:46] FF: Sim, sim. O que fica transcrito, resulta, tal como afirmado na decisão recorrida, que não existem dúvidas que a testemunha conhecia estes arguidos, pois afirmou que os conhecia do bairro, por lá comprar [do contexto, resulta que se referia a estupefaciente]. Esta identificação é válida e não se confunde com o reconhecimento presencial previsto no artigo 147º, do CPP. Com efeito, tem-se por jurisprudencialmente assente a distinção, usada no acórdão n.º 425/2005, de 25-08-2005 [proc. n.º 452/05, publicado no DR n.º 195, II Série, de 11-10-2005, pp. 14574 a 14579] e que, desde a sua publicação, se tornou marco incontornável sobre a matéria que nos ocupa, entre o chamado “reconhecimento propriamente dito” e o «impropriamente designado por reconhecimento» que não passa de «uma atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa ou pessoas» [o itálico e o negrito são da nossa responsabilidade]. O reconhecimento propriamente dito é um dos meios de prova previstos no Código de Processo Penal, mormente no artigo 147º, cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor. Pressuposto específico – que autonomiza o reconhecimento e o erige como meio de prova – traduz-se num inequívoco juízo de necessidade, direcionado, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjetiva, em termos de a ele se recorrer apenas "quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa" [v. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, p. 1413]. Considerando que o resultado probatório positivo, com o reconhecimento do arguido como autor dos factos criminosos, traduz já uma forte suspeição da sua culpabilidade, impõe-se ao legislador que, prudentemente e de forma cuidadosa assegure as necessárias condições de genuinidade e seriedade do ato, impondo a observância de regras através das quais minimize o risco de precipitação ou de falta de rigor. “Em suma, dada a relevância que na prática assume para a formação da convicção do tribunal, e os perigos que a sua utilização acarreta, um reconhecimento tem necessariamente que obedecer, para que possa valer como meio de prova em sede de julgamento, a um mínimo de regras que assegurem a autenticidade e a fiabilidade do ato.” [cf. o citado Ac. TC n.º 452/05 de 25 de Agosto de 2005]. Assim, o reconhecimento de pessoas que não tenha sido efetuado nos termos prescritos pelo artigo 147º, do C.P.P. não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu [nº 7, do artigo 147º, do C. Processo Penal]. No que se refere ao «impropriamente designado por reconhecimento», esclarece o citado acórdão do Tribunal Constitucional nº425/2005, proc. 425/05 que “nada impede o Tribunal de "confrontar" uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha, e em que a individualização efetuada – não tem o valor de algo que não é: o de um reconhecimento da pessoa do arguido como correspondendo ao retrato mnemónico gravado na memória da testemunha e de cuja equivalência o tribunal, dentro do processo de apreciação crítica das provas, saia convencido”. Neste caso, como exemplarmente referido no acórdão do STJ de 3/3/2010 [processo 886/07.8PSLSB.L1.S1], a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia – e a possibilidade de o juiz o valorar – no âmbito de um meio probatório não direcionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer "individualização" ou "reconhecimento" – em sentido impróprio, diga-se – que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação subjetiva, e, por isso, só poderá ser valorada dentro da esfera probatória de onde emerge – a prova testemunhal –, não lhe podendo ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado. Ou seja, por outras palavras, não estando implicada na produção e valoração deste meio de prova uma necessidade de se afastar uma situação de incerteza quanto à identificação de um sujeito, a funcionalidade e a finalidade inerentes a um ato de "reconhecimento" – de imputação – que se produza neste contexto terá sempre uma função exógena da que é cumprida pelo reconhecimento em sentido próprio – v. g. aferir da credibilidade e consistência do depoimento –, não podendo aquele ser autonomamente valorado para responder às situações onde se justifique a autonomização de um verdadeiro ato de reconhecimento. No sentido ora apontado, refletindo a nossa asserção de que se trata de questão jurisprudencialmente assente vejam-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.10.2008, de 14.12.2010, da Relação do Porto de17/3/2010, 26/1/2011, 16/2/2011, 11 de Junho de 2014, da Relação de Coimbra, de 4/5/2011, 26/10/2011 e de 10/09/2014, todos disponíveis no endereço eletrónico www.dgsi.pt.. Também no Código de Processo Penal Comentado [Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 3ª edição, 2021, Almedina, Coimbra], refere Santos Cabral, a fls. 564, “A situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a confirmar o arguido presente como agente da infração não se configura um ato processual consubstanciando o reconhecimento pessoal. Pelo contrário, tal confirmação da identidade de alguém que se encontra presente, e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respetivo depoimento testemunhal. Como refere Medina Seiça (…) o ato de reconhecimento visual de uma pessoa, implica uma reevocação de uma perceção ocular anterior, apresentando profundas similitudes com o processo mental próprio do depoimento testemunhal. Na verdade, ambos «têm de comum o fundo: as memórias empíricas» que, por meio da recordação podem emergir como informação disponível, sustentados, pois, na complexa atividade mnemónica, ambos os meios de prova são particularmente vulneráveis a múltiplos fatores de distorção e engano que ocorrem ao longo de todo itinerário da cognição, da memorização e da evocação. Esta similitude, porém, não elimina as diferenças estruturais existentes entre as duas formas de perceção e recordação.” Postas as considerações, não resulta dos autos que processo mnemónico da testemunha FF sofreu de fatores de distorção suscetíveis de por em causa a conclusão a que o mesmo chegou no sentido de que as pessoas que observou em audiência de julgamento correspondem às pessoas dos arguidos BB e CC. Termos em que se conclui que o facto base posto em causa pelos recorrentes BB e CC não resulta abalado e, como tal, não resulta infirmado o raciocínio lógico dedutivo que o tribunal coletivo firmou a partir desse facto base, para estabelecer um juízo de inferência, em conjugação com outros factos base acima transcritos, de que no dia em que foi efetuado o disparo com a arma de fogo, os mencionados arguidos estavam no interior do veículo automóvel alugado, a seu pedido, pela testemunha FF. * Já no que concerne aos argumentos do recorrente DD, também os mesmos se dirigem a minar a idoneidade dos factos base a partir dos quais o tribunal coletivo estabeleceu o juízo de inferência para concluir pela prova dos factos desconhecidos. O primeiro desses argumentos, prende-se com a alegada insuficiência da imagens captadas pelo sistema de CCTV, conjugadas com o depoimento da testemunha KK, para afirmar que o veículo da marca Toyota, modelo Aygo, de cor branco no dia 18.3.2024, não é a mesma que veio a ser apreendida no dia 21.3.2024, dado que nas imagens não se consegue descortinar quais as letras e números da matrícula, e a testemunha KK também não conseguiu identificar a matrícula. Além disso, o relatório de exame pericial junto aos autos no dia 30.10.2024, conclui que não forma encontrados vestígios de resíduos de disparo da arma de fogo no interior da viatura apreendida no dia 21.3.2024. O segundo argumento aduzido pelo recorrente DD, desta feita para contrariar o facto base de terem sido encontrados vestígios biológicos da sua pessoa no interior do veículo apreendido no dia 21.3.2024, consiste no não apuramento da existência tais vestígios no dia 18.3.2024 ou, por outro prisma, não se apurou se tais vestígios eram suscetíveis de durar 3 dias. Para chegar a esta conclusão, o recorrente invoca o depoimento de KK, que transcreve e o qual interpreta como não conclusivo, na medida em que mencionada testemunha, perguntado se seria possível afirmar com certeza se o ADN do arguido encontrado no veículo automóvel tinha um, dois, três dias, uma semana ou um ano, respondeu “não creio que seja possível dizer isso com certeza, mas acho que é uma questão que, se calhar, eu aconselho a fazer a um perito da área da biologia. O terceiro argumento invocado pelo recorrente DD prende-se com o facto de nada o ligar ao aluguer ao automóvel em questão. O quarto argumento consiste numa suposta não coincidência entre o IPhone que consta do auto de apreensão feito pela PSP e o IPhone entregue pela PSP à PJ, porque na guia de entrega é identificado um IPhone de cor branca e no auto de apreensão um iPhone de cor preta e, por arrastamento, não se sabe se o iPhone sujeito a perícia corresponde aquele que foi apreendido no interior da viatura. O quinto argumento invocado refere-se à suposta incapacidade de, a partir do relatório pericial, se poder distinguir a que telemóveis correspondem os itens 14.1. e 14.2, pelo que o tribunal não podia concluir que o IPhone identificado no item 14.2. pertencia ao recorrente DD. Como sexto argumento, o recorrente DD invoca que a prova digital recolhida a partir do IPhone 11 que lhe foi apreendido no dia 18.3.2024, não permite ligar o recorrente ao aluguer do veículo a partir do qual foi efetuado um disparo Um último argumento, no que ao crime de homicídio na forma tentada concerne, o recorrente DD invoca o facto de não terem sido encontrados vestígios biológicos ou dactiloscópicos seus na arma apreendida. Vejamos. Se bem alcançamos o raciocínio do recorrente DD, pretende o mesmo sustentar, que o tribunal interpretou o disposto no artigo 127º, do CPP numa dimensão que viola a constituição, mormente o disposto no n.º 1, do artigo 32º, do CPP na medida em que a fundamentação de que lançou mão para sustentar que o referido recorrente se encontrava no interior do veículo com a matrícula BG-..-HT no dia 18.3.2024, violou os princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo» [conclusão 20ª]. Como já referido, a impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, habilita o Tribunal da Relação, fora dos limites apertados dos vícios decisórios previstos no artigo 410º do CPP a aferir da conformidade ou desconformidade da decisão sobre os factos impugnados com a prova efetivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo». Nesta perspetiva, o enquadramento da violação do «in dubio pro reo» como erro de julgamento, postula uma conceção objetiva da dúvida quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objetividade, efetuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso. Assim sendo, também haverá violação do princípio «in dubio pro reo», sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objetiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (cfr. nesse sentido, Acs. da Relação de Évora de 19.08.2016, processo 36/14.4GBLLE.E1, da Relação de Lisboa de 29.11.2016, processo 18/14.6PFLRS.L1-5; de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2 e de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1 e da Relação do Porto de 12.01.2022, proc. 285/18.6GAARC.P1 de 21.06.2023, proc. 14110/18.4T9PRT.P1 e de 27.09.2023, proc. 480/18.8T9STS.P1, in http://www.dgsi.pt]. Dito de outra forma, o princípio in dúbio pro reo, não pode ser invocado perante uma dúvida qualquer, assente em critérios puramente subjetivos, tem de assentar numa dúvida razoável, assente em critérios objetivos, sendo que a doutrina e a jurisprudência têm adotado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável [a doubt for which reasons can be given]. Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.7.2012, [proc. nº 679/06.0GDTVD.L1-3, relator João Lee Ferreira, publicado, em texto integral, em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8e6a4b734855238b80257a3a00628c9f?OpenDocument, com itálico e destaques nossos]: “a dúvida razoável poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjetural”. Nesta perspetiva, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível”. Em jeito de densificação, porquanto a locução “dúvida razoável” consubstancia um conceito indeterminado, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.9.2015 [proc. n.º 2/13.7GCETR.P1, publicado, em texto integral, em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6b61196be98eda9080257ecb00479e6f?OpenDocument, com itálico e destaques nossos], vem dizer que “quando se afirma a necessidade da “prova para além de qualquer dúvida razoável” não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. Há aqueles que cultivam a dúvida metódica e os que revelam “uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa”, mas, como já se assinalou, a dúvida meramente subjetiva não é razoável. Se a hipótese contrária à da acusação se apresenta, apenas, com uma remota probabilidade de ter acontecido, isso não obsta à condenação, o que é dizer que a neutralização da acusação pela hipótese defensiva não deve ser, apenas, teoricamente, abstratamente possível”. Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação. Dito de outro modo, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” [Roxin, in “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111]. Ora, sobre os aspetos postos em causa pelo recorrente DD, a decisão recorrida, na fundamentação da matéria de facto, teceu as seguintes considerações: A distância temporal entre o aluguer, o disparo e este momento em que a viatura é abandonada, a arma ali transportada, permitem concluir, com certezas - e na falta de qualquer outra alternativa plausível – que parte substancial das pessoas que ali atuaram no dia 18 se faziam transportar no dia 21. É dificilmente concebível que a arma, instrumento com valor expressivo no mercado paralelo, transitasse entre mãos em tão curto tempo e temos por certo que a viatura foi alugada por FF a pedido dos arguidos BB e CC, que mantinham, no dia 21, vestígios biológicos ou dactiloscópicos comprometedores naquele veículo. O telefone de marca IPhone, que estava ligado ao aparelho de Infotainment da viatura Toyota, tinha vestígios biológicos do arguido DD. O que nos surge como uma evidência de que este tinha controlo ativo do carro em que se fazia transportar. A distância temporal entre o aluguer, o disparo e este momento em que a viatura é abandonada, a arma ali transportada, permitem concluir, com certezas - e na falta de qualquer outra alternativa plausível – que parte substancial das pessoas que ali atuaram no dia 18 se faziam transportar no dia 21. É dificilmente concebível que a arma, instrumento com valor expressivo no mercado paralelo, transitasse entre mãos em tão curto tempo e temos por certo que a viatura foi alugada por FF a pedido dos arguidos BB e CC, que mantinham, no dia 21, vestígios biológicos ou dactiloscópicos comprometedores naquele veículo. Mais à frente, fez constar: “o relatório pericial de fls. 507, de determinação de perfil genético de amostras de ADN encontradas no interior do mesmo automóvel, identifica o perfil de ADN idêntico ao do arguido DD num lenço e no IPhone cujo conteúdo não deixava dúvidas pertencer-lhe. E identifica o seu perfil nas zaragatoas para recolher vestígios de ADN numa garrafa de plástico e noutra de vidro (de sumo compal), encontradas na parte da frente da viatura – cfr. fls. 144.“ O que fica transcrito viola os princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo» e, consequentemente, o disposto no artigo 127º, do CPP, como sustenta o recorrente? A resposta, adianta-se desde já, é não, como procuraremos demonstrar pelas razões que se seguem. No que se refere ao primeiro dos argumentos, isto é, que o tribunal, perante a impossibilidade da identificação da matrícula do veículo no dia em que foi efetuado o disparo, porque a mesma não foi captada nas imagens e CCTV e não foi percecionada pelas testemunhas KK e MM, e o facto de o relatório pericial acima citado não ter conseguido, a partir dos elementos recolhidos no interior do veículo, afirmar que os mesmos continham resíduos de arma de fogo, deveria afirmar o “in dúbio pro reo” e, como tal, não poderia ter considerado provado que o veículo apreendido no dia 21.3.2024 é o mesmo veículo a partir do qual foi efetuado o disparo no dia 18.3.2024, que visou tirar a vida de uma pessoa, cumpre dizer o seguinte. Tais elementos, embora factualmente corretos, não se configuram como “contraindícios”, ou seja, indícios de teor negativo que enfraquecem ou eliminam a conclusão inferida pelo tribunal a partir dos indícios positivos acima indicados que possam sustentar a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente, na medida em que resulta da fundamentação da matéria de facto o seguinte: Sobre a dinâmica destes factos incidiu prova direta, sendo que o auto de visionamento de fls. 222 e os fotogramas juntos a fls. 223 a 235 demonstram, com clareza, o percurso efetuado pela viatura Aygo até à Avenida 5, onde é claro que o passageiro ao lado do condutor estica o braço, na horizontal, para fora do vidro e dispara um tiro. Se tiro foi efetuado fora do veículo, é perfeitamente natural que não se encontrem resíduos do disparo no interior do mesmo. Tais resíduos, via de regra, concentram-se na pele e no vestuário de quem efetua o disparo, e, aqueles que são projetados, foram-no, no caso, para a via pública, e não para o interior do veículo. Por outro lado, era necessária uma coincidência cósmica, um alinhamento planetário raro, para que um veículo da mesma marca, modelo e cor, encontrado três dias após os factos, e onde foi encontrada a arma que efetuou o disparo e encontrados vestígios biológicos e dactiloscópicos de dois dos arguidos responsáveis, através de terceiro, do aluguer de tal veículo, para este não fosse o mesmo a partir do qual foi efetuado o referido disparo. Ora, a prova dos factos em processo penal não se rege por coincidências improváveis ou, como no caso, muito improváveis, mas sim de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo», Perante o que fica dito, não existe, quanto a aspeto em causa, isto é, que o veículo a partir do qual foi efetuado o disparo no dia 18.3.2024, é o mesmo que foi encontrado e apreendido no dia 21.3.2024, margem para aplicação do princípio in dubio pro reo, o que escora a improcedência a alegada existência de dúvida razoável sobre se o veículo a partir do qual foi efetuado o disparo no dia 18.3.2024 corresponde ao que veio a ser apreendido no dia 21.3.2024. * No que concerne ao segundo dos argumentos invocados, isto é, que existem dúvidas razoáveis sobre se os vestígios biológicos recolhidos no interior do veículo no dia 21.3.2024, já existiam no dia 18.3.2024, porque não foi produzida prova pericial ou testemunhal sobre tal facto, cumpre dizer o seguinte Da fundamentação da matéria de facto acima transcrita, resulta que o tribunal concluiu que os vestígios biológicos em causa já existiam no dia 18.3.2024 e permaneciam no dia 21.3.2024, o que não configura uma valoração ilógica, contraditória ou arbitrária, contrariando regras científicas ou da experiência. É certo que a literatura forense disponível não apresenta um prazo fixo específico para vestígios de ADN deixados no interior de uma viatura, mas fornece princípios gerais sólidos sobre persistência do ADN em superfícies, que permitem responder com segurança que o ADN pode durar muitos anos em superfícies protegidas. O interior de um automóvel, sendo geralmente protegido da luz ultravioleta direta e parcialmente do calor extremo, pode permitir uma sobrevivência prolongada do ADN, pelo que a resposta concreta que o recorrente pretende ver respondida, isto é, se os vestígios de ADN recolhidos nos autos, podem durante 3 dias, é categoricamente sim. A literatura a que supra nos referimos, pode ser consultada na internet, em fonte aberta, nomeadamente no endereço eletrónico em https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1872497324001479, donde se retira o seguinte: Time after which DNA became undetectable. The table shows each DNA type and the time it became undetectable on each surface, in descending order (and where equal, alphabetical order), in each environmental condition. The time listed represents the last time point at which DNA was successfully recovered from a sample, after which the following two time points produced zero percent recovery, except where indicated (*). Where (m) indicates months, (w) weeks, (d) days, and (h) hours past DNA deposition, o que, em tradução livre significa: Tempo após o qual o DNA se tornou indetetável. A tabela mostra cada tipo de DNA e o tempo em que se tornou indetetável em cada superfície, em ordem decrescente (e, quando igual, em ordem alfabética), em cada condição ambiental. O tempo listado representa o último ponto no qual o DNA foi recuperado com sucesso de uma amostra, após o qual os dois pontos de tempo seguintes produziram zero por cento de recuperação, exceto quando indicado (*). Onde (m) indica meses, (s) semanas, (d) dias e (h) horas após a deposição do DNA. Normal: Plastic Bag (saco plástico) 12 m (cfDNA), 12 m (cellular DNA), 7 m (cfDNA in mixture) e 12 m (cellular DNA in mixture); Laminate (laminado) 12 m, 12 m 7 m 12 m; Glass (vidro) 12 m 12 m 7 m 12 m; e Paper* 6 m 12 m 6 m 12 m. Ou seja, quer seja em plástico (garrafa de plástico), em papel (lenço), em vidro (garrafa de vidro) e superfície laminada (telemóvel) e, quer se trate de cfDNA, cellular DNA, cfDNA in mixture, cellular DNA in mixture, os vestígios de ADN recolhidos nas superfícies em causa nos presentes autos, ou seja, presentes numa garrafa de plástico, num lenço de tecido, numa garrafa de vidro e de um telemóvel podem durar meses. Respondida esta questão, forçoso é concluir que o tribunal recorrido não decidiu de forma ilógica, contrária aos ensinamentos dos estudos científicos sobre a durabilidade dos vestígios de ADN, ou de maneira arbitrária, ao sustentar que os vestígios de ADN recolhidos no dia 21.3.2024 já estavam presentes nas superfícies em causa no dia 18.3.2024, inferindo, a partir de tal facto que o arguido DD estava no interior do veículo com a matrícula BG-..-HT no dia 16.3.2024. * Relativamente à dúvida dos telemóveis sujeitos a perícia, a mesma não tem razão de ser. Se é certo que no auto de apreensão elaborado pela PSP consta um telemóvel Ipohne E 13, de cor preto que na guia de entrega à PJ de fls. 166, consta um IPhone E 13, de cor branco, não é menos certo que o telemóvel apreendido pela PSP e entregue à PJ encontra-se fotografado nos autos, nomeadamente a fls. 123, daí resultando que a parte traseira do telemóvel tem a cor branco, pelo que a referência a cor preto que consta do auto de apreensão da PSP consubstancia, no que ao IPhone E 13 diz respeito, de lapso de escrita. Note-se que o telemóvel que consta da fotografia de fls. 123 foi entregue juntamente com a arma de fogo encontrada no veículo, também fotografada e demais vestígios recolhidos no interior da referida viatura automóvel. Não foi ali “plantado” para incriminar o arguido, pessoa, aliás, desconhecida do agente que efetuou o auto de apreensão. Verifica-se, pois, que foi observada a cadeia de custódia de prova relativamente ao IPhone E 13, a qual visa garantir que a prova que foi recolhida é a mesma que veio a ser depois valorada e discutida em audiência de julgamento. Com efeito, pese embora no ordenamento jurídico português não haja uma definição de cadeia de custódia positivada na lei, e mesmo as referências doutrinárias são escassas, merece destaque, pela sua importância relativamente ao nosso ordenamento jurídico, a obra de Manuel Monteiro Valente [ “Cadeia de custódia..., cit., p. 45] onde refere que a cadeia de custódia é “uma técnica jurídicoprocessual que garante a identidade e autenticidade da prova ab initio ad finem de todo o iter processualis – desde o meio de obtenção da prova (busca e apreensão), a submissão a meio de prova (perícia) que termina a ser submetida à apreciação do Tribunal e ao contraditório, próprio das jurisdições processuais de estrutura acusatória (prova como resultado)”, ou seja, está presente em todas as fases importantes do instituto da prova”. Assim, a cadeia de custódia é o procedimento ou processo, que tem de ser adotado desde o momento da sua recolha, até ao momento do trânsito em julgado, para garantir a rastreabilidade, autenticidade, confiabilidade e preservação da prova. O que se pretende garantir é que a prova que foi recolhida é a mesma que vai ser depois valorada e discutida em audiência de julgamento [Andreia Carina Cláudio Hermeiro, in A cadeia de custódia da prova digital: o uso da tecnologia blockchain como forma de preservação, Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses orientada pela Professora Doutora Sónia Mariza Florêncio Fidalgo e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Janeiro de 2023, pp. 32/33, acessível, em open acess, no endereço eletrónico https://estudogeral.uc.pt]. Também não colhe a dúvida levantada pelo recorrente relativamente ao item 14.2. identificado no relatório pericial, como dizendo respeito ao IPhone 13, pois, o mesmo foi sujeito a perícia digital, que, como se refere na fundamentação da decisão recorrida, (…) “E o relatório pericial de fls. 507, de determinação de perfil genético de amostras de ADN encontradas no interior do mesmo automóvel, identifica o perfil de ADN idêntico ao do arguido DD (…) no IPhone cujo conteúdo não deixava dúvidas pertencer-lhe. Relativamente ao argumento de que não foram encontrados vestígios biológicos do recorrente DD na arma que efetuou o disparo e que no telemóvel encontrado na posse do mesmo não foi encontrado o contrato de aluguer do veículo automóvel com a matrícula BG-..-HT, bem como dados que o ligassem à posse da arma que efetuou o disparo, em lado nenhum da fundamentação da matéria de facto se afirma isso, pelo menos de forma isolada, mas apenas como elemento, que, conjugado como outros, permitiram o tribunal coletivo, afirmar a ligação a tal veículo e arma. Com efeito, além dos vestígios biológicos já mencionados, o tribunal teceu as seguintes considerações: Os autos de análise de prova digital de fls. 500 e 972, com base na extração dos conteúdos dos telemóveis apreendidos aos arguidos DD e BB, nos termos de fls. 502 e 338, revela que estes, após os factos, ligam os telemóveis ao sistema de infotainment de múltiplas viaturas, com um espaçamento regular, indício de que se mantiveram a alugar viaturas por interpostas pessoas, como resulta à saciedade do registo de conversações do primeiro, vertidas de fls. 908 a 920. Nestas mensagens whatsapp, o arguido DD é mesmo pressionado por um indivíduo PP por causa do aluguer de uma viatura à Turiscar e este chega mesmo a propor que o arguido faça o pagamento dos dias extras em “cenas”, ou seja, droga. E regista-se que este arguido DD faz múltiplas ligações aos sites de aluguer de páginas da internet das empresas de aluguer de veículos. O registo (“logs”) das ligações Bluetooth estabelecidas entre o telemóvel do arguido BB e sistemas de infotainment de viaturas que se associa a aluguer é copioso. E coincide, algumas vezes, com o mesmo registo extraído do telemóvel apreendido ao arguido DD, quer em termos temporais, quer quanto à viatura associada. Efetivamente, o telemóvel do arguido DD liga-se ao sistema de um Peugeot às 8h18m do dia 25 de agosto, enquanto o arguido BB já tinha ligado o seu aparelho a um veículo da mesma marca no dia 24, pela 1h22m. E no dia 18 de setembro, pelas 6h56m, o telemóvel do arguido DD liga-se ao sistema de um Skoda, enquanto o do arguido BB já se havia ligado, no dia anterior, pela 1h53m à mesma viatura (identificada pelo mesmo endereço MAC Bluetooth – cfr. fls. 737 e 977). Ou seja, do depoimento de FF, da prova material recolhida nos presentes autos e das análises aos conteúdos digitais revelam-se comunicações regulares entre os arguidos DD, BB e CC, reforçando a tese de coautoria e ligação entre estes. Os conteúdos digitais também evidenciam planeamento e coordenação entre os arguidos, sobretudo os arguidos DD e BB, nomeadamente na logística de aluguer de veículos e atividades ilícitas. O telemóvel do arguido BB- cfr. fls. 983 e 984 – conserva fotografias dos 4 arguidos, individualmente ou juntos em posses muito associadas a grupos de delinquência juvenil, quase sempre com roupas escuras como as observadas no dia 21 aos ocupantes da viatura. E estas fotos são muito anteriores ao dia 18 de março de 2024, o que evidencia a relação estreita entre todos os arguidos. Em suma, no acórdão explica-se devidamente o porquê da ligação entre os três arguidos que vieram a ser condenados. E note-se que a prova não pode ser avaliada de modo secto e descontextualizado, fazendo sentido os factos provados, no contexto de toda a prova produzida e no episódio de vida descrito nos factos do acórdão. De tudo resulta que a argumentação desenvolvida em recurso não permite concluir que tenha ocorrido uma incorreta apreciação das provas, e do exame crítico do acórdão emerge a justificação da ação conjunta dos arguidos e do convencimento do tribunal na demonstração dos factos da acusação. Assim, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o coletivo de juízes formou a sua convicção valorando os diferentes meios de prova sem obediência a critérios legais pré-fixados, mas sempre de acordo com as regras da experiência. A convicção formou-se na prova livremente apreciada de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso. Em suma, o exame crítico da prova cumpriu as suas finalidades, maxime no que respeita aos pontos de facto impugnados, explicando-os suficientemente, pelo que não tem fundamento a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente DD. Termos que escoram a improcedência da impugnação alargada da matéria de facto no que se refere ao crime de homicídio na forma tentada. No que concerne ao crime de tráfico de menor gravidade, o recorrente DD sustenta que da prova produzida em audiência de julgamento não permite ultrapassar a dúvida sobre o verdadeiro detentor do produto estupefaciente encontrado no imóvel onde o recorrente residia, em face do depoimento a sua avó OO. Vejamos. Sobre este segmento do acórdão, o tribunal coletivo, na motivação da matéria de facto, teceu as seguintes considerações. “OO, avó do arguido DD, tem um depoimento em tom manifestamente hesitante, com contradições e revelador de comprometimento afetivo com o neto. Esta reconhece os arguidos BB e CC como seus vizinhos, reforçando-se a demonstração, assim, da ligação do neto a estes arguidos. A depoente assume que estava em casa, no dia 18 de setembro com o irmão de DD, quando a PJ iniciou, ali, uma busca pelas 7h00. E confirma que informou que o DD não estava em casa. Reconhece que disse que ele dormia ali, mas adianta que ele, às vezes, dormia noutro quarto e às vezes na sala, onde ficava a jogar playstation. No entanto, confrontada com a reportagem fotográfica de fls. 372 a 380 e 382 a 383, admite que os chinelos e o calçado que ali se visualizam a fls. 378 são do DD. E não nega que se visiona uma televisão e um comando de playstation, este depositado na mesa de cabeceira. Quanto ao casaco de fls. 379, afirma que era do seu filho, tio do DD, que está internado numa casa de saúde mental e é consumidor de estupefacientes. Este beneficia do regime de maior acompanhado e ela é a sua acompanhante. Quanto à bolsa que se vê nas fotografias, também admite que era do DD. Quanto ao seu filho, afiança, sempre num tom pouco assertivo, este vinha a casa em datas festivas, ocupando aquele quarto. E quando vinha a casa deambulava livremente pelo bairro, apesar de se manter confinado quando estava na instituição onde está internado. A testemunha tenta, assim, insinuar que a droga e respetivos invólucros de plástico pudessem pertencer ao seu filho (e não ao neto), o que é manifestamente de descartar. Em primeiro lugar, jamais adiantou esta explicação alternativa antes ou durante a busca. Depois, não faz sentido que o seu filho, internado numa casa de saúde donde não pode sair senão em eventos especiais e épocas festivas, sem acesso a dinheiro e impedido de administrar o seu património, conservasse esta droga no quarto para seu consumo e não a tentasse levar para a casa de saúde. Ou seja, a caraterização que faz do filho e o seu cerceamento ambulatório não permite crer que fosse muito assiduamente a casa e muito menos que ocupasse aquele quarto e ali escondesse esta quantidade de produto estupefaciente. Pelo que o valor deste depoimento é absolutamente de descartar. O recorrente discorda deste entendimento, porque entende que o depoimento de OO não foi hesitante, não foi contraditório e não revelou comprometimento afetivo com o recorrente. Ora, como já ficou dito, e aqui se reafirma, o erro de julgamento não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o tribunal formou. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [cf. supra e al. b) do n.º 3, do artigo 412.º do CPP]. Ora, o tribunal de primeira instância teve acesso a linguagem não verbal que lhe permitiu afirmar o tom manifestamente hesitante da testemunha, bem como o seu comprometimento afetivo para com o recorrente, que a simples audição dos segmentos transcritos pelo recorrente não permite contrariar. Além disso, o tribunal põe em causa, de forma válida, a coerência interna e externa do depoimento da testemunha em causa, ao referir Quanto ao seu filho, afiança, sempre num tom pouco assertivo, este vinha a casa em datas festivas, ocupando aquele quarto. E quando vinha a casa deambulava livremente pelo bairro, apesar de se manter confinado quando estava na instituição onde está internado. (…) Depois, não faz sentido que o seu filho, internado numa casa de saúde donde não pode sair senão em eventos especiais e épocas festivas, sem acesso a dinheiro e impedido de administrar o seu património, conservasse esta droga no quarto para seu consumo e não a tentasse levar para a casa de saúde. Ou seja, a caraterização que faz do filho e o seu cerceamento ambulatório não permite crer que fosse muito assiduamente a casa e muito menos que ocupasse aquele quarto e ali escondesse esta quantidade de produto estupefaciente. Termos que escoram a improcedência, in totum, a impugnação alargada da matéria de facto. * 3.3. Insuficiência para a decisão matéria de facto provada: Com referido em sede de delimitação do objeto de recurso, os arguidos BB e CC, invocaram, na conclusão 15ª, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a qual, cumpre agora aferir. Existe vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa [neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2013, Proc. 53/12.9GACUB.S1, 5ª seção, e de 13.11.2013, proc. 33/05.0JBLSB.C1.S2, 3ª secção; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69]. O seu significado prático é o de que a matéria de facto provada, pela sua insuficiência, não permite fundamentar a solução de direito, ou não foi investigada toda a matéria de facto relevante para a decisão e que constituía o objeto do processo, cobrindo assim tanto as situações em que o tribunal recorrido extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferição que não terá que resultar necessariamente no âmbito da decisão concretamente proferida, antes devendo ser enquadrada no leque das soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal. Estas afirmações devem ser interpretadas no âmbito daquilo que são os limites objetivos do thema probandum. O âmbito da matéria de facto de pronúncia obrigatória pelo tribunal decorre da conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2, aplicáveis ao direito contraordenacional, pela norma de aplicação subsidiária imposta pela norma acima citada. Assim, serão objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena aplicável Tanto podem ser factos alegados pela acusação como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cf. artigo 339º, nº 4). Têm é que ser factos relevantes para as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 368º. Com efeito, é em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal que se afere o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados. O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado. Fora deste âmbito, a insuficiência da matéria de facto para a decisão que veio a ser proferida não traduz o vício do art. 410º, nº 2, al. a), mas sim um erro de direito na prolação da decisão por as premissas não consentirem a decisão que veio a ser proferida [Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição Revista, Almedina anotação 4 ao artigo 410º, pp. 1292/1293]. Transpondo o que fica dito para o caso dos autos, é nosso entendimento que não está em causa o vício previsto na al. a) do nº 2 do artigo 410º do CPP, pois, como acima ficou exarado, é em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal que se afere o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados. O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado, o que sucedeu, dado que se fizeram constar da sentença todos os factos que já constavam da acusação, procedendo-se, apenas a uma alteração da qualificação jurídica dos mesmos, que foi oportunamente comunicada. Todos os factos objeto do thema probandum constam do acórdão e o tribunal emitiu pronúncia sobre os mesmos. Se fez de forma correta, não é questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas de eventual erro de subsunção, a apreciar em sede própria. Termos em improcede o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. * 3.4. Erro notório na apreciação da prova: Os recorrentes BB e CC invocam ainda que existe erro notório na apreciação da prova. Vejamos. Como já acima referido, ao distinguir os vícios do artigo 410º, do CPP, dos erros de julgamento, por imposição do n.º 2, do artigo 410º, do CPP, o erro notório na apreciação da prova tem necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.]. Assim sendo, a existir erro notório, como o recorrente propala, ele teria de ser evidente, detetável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” [Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74]. Conforme se assinala no Acórdão do STJ de 20-04-2006 [relator Rodrigues da Costa, proferido no processo n.º 06P363, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfaf1cea93ab75fb8025716200388d89?OpenDocument], o erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do referido normativo “consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto»”. Ora, a motivação da matéria de facto acima transcrita não padece do nosso posto de vista, de qualquer erro notório na apreciação da prova relativamente à participação dos recorrentes como coautores do crimes de homicídio na forma tentada pelas razões já exaradas aquando da apreciação do erro de julgamento. Com efeito, do texto da decisão não transparece que o coletivo de juízes tenha formado a sua convicção contra critérios legais pré-fixados, contra prova científica ou contra as regras da experiência. Pelo contrário, do texto da decisão resulta que a convicção do tribunal coletivo formou-se na prova livremente apreciada de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso. Termos em que, nesta parte, o recurso improcede. *** 5. Erro de subsunção: Sustentam os recorrentes BB e CC que o tribunal coletivo errou a subsumir a conduta dos mesmos à coautoria, quando deveria ter subsumido tal conduta à cumplicidade, porquanto não resultou do grupo de que faziam parte quem fez o quê, não sendo de todo justo atribuir a prática dos factos a todos punindo-os coletivamente. Vejamos. Nos termos do artigo 26.º, do Código Penal, é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. A acima transcrita 1ª preposição do artigo 26º, do CP, isto é, é autor quem executar o facto, por si mesmo, consagra, nos delitos dolosos de ação, como é o caso do crime de homicídio na forma tentada, um conceito restritivo de autor, ancorado na chamada teoria do «domínio (funcional) do facto». A ideia central da referida teoria pode traduzir-se, de forma sintética e conclusiva, nos seguintes termos: autor é quem domina o facto, quem dele é “senhor”, quem toma a execução “nas suas próprias mãos”, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica [Cf. Figueiredo Dias - com a colaboração de Maria João Antunes; Susana Aires de Sousa; Nuno Brandão e Sónia Fidalgo- , in ob., cit., p. 894, §16º]. Quando é o próprio agente que procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo estamos no chamado domínio da autoria imediata [Figueiredo Dias, in ob., cit. na nota anterior]. No que se refere à coautoria, pela qual os arguidos recorrentes vieram a ser condenado no acórdão sob recurso, há que ter em consideração a 3ª alternativa/proposição do n.º 1, do artigo 26º, do Código Penal, donde resulta que é coautor quem tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros. Segundo a teoria do domínio (funcional) do facto, consagrada no artigo em causa, “cada coautor é senhor de todo o facto (delimitado em função do plano criminoso comum e integrado, portanto, pelos contributos de todos os coautores), porque tendo tomado sobre si, na repartição de tarefas que acordou com os restantes, a incumbência de vir a desempenhar, na fase executiva, um função essencial (ou seja: uma tarefa indefetível para a realização do plano comum à execução do facto), ele tem nas mãos o poder de impedir, através da simples omissão do contributo prometido que o plano comum se realize. Como este poder cabe a cada a cada um dos coautores, eles são contitulares do domínio de todo o facto“ [cf. Conceição Valdágua, ob. cit., p. 146, citando Roxin]. Essencial à coautoria é, pois, o acordo entre os coautores sobre o plano de execução comum do facto, repartição tarefas, integrante daquele plano, bem como a sua intervenção na fase executiva, sendo essa intervenção na fase de execução do delito denominada, frequentemente, de execução conjunta do facto, sinónimo de plano comum de execução. Para Faria Costa [in “Formas do crime, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, pág. 170]: “Desde que se verifique uma decisão conjunta (“por acordo ou juntamente com outro ou outros”) e uma execução também conjunta estaremos caídos na figura jurídica da coautoria (“toma parte direta na sua execução”). Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objetiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada coautor é responsável como se fosse autor singular da respetiva realização típica …”. Ao nível da jurisprudência do supremo tribunal de justiça, verifica-se que a mesma, aparentemente sem divergências [dizemos aparentemente, porque é de tal forma extenso o número de acórdãos que versam sobre este tema, que aqueles que selecionámos a título de exemplo podem apenas constituir uma análise perfunctória da dita jurisprudência], carateriza a coautoria como envolvendo um acordo com vista à realização facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, ou seja já no desencadear da ação típica, não sendo imprescindível que o coautor tome parte na execução de todos os atos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado [veja-se, título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 11.4.2002; 24.10.2002; 21.10.2004; 8.6.2011, 4.1.2007 e 15.4.2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt]. Em suma, cremos que se pode sustentar que a doutrina e a jurisprudência largamente dominantes no nosso ordenamento jurídico consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria os seguintes: - a intervenção direta na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); - o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respetivo coautor; - o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspetiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. - O acordo dos coautores verifica-se em regra antes do início da execução do facto. Todavia, pode alguém tornar-se coautor durante a realização do facto, até à sua consumação. Por seu turno, o n.º 1, do artigo 27º, do CP, dispõe: é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. Resulta do transcrito normativo que o cúmplice não pratica o facto típico. Ele apenas auxilia, favorece, a sua execução. Por isso, é mero participante no facto típico alheio. O seu contributo situa-se, assim, fora da previsão do facto típico (ou da previsão da sua tentativa), sendo que, também por isso, «o seu campo de eleição é (…) o da fase de preparação do facto principal» [Cf. Figueiredo Dias, in ob., cit., p. 832, (embora não apenas esse momento - mas a questão não releva no caso)], e, obviamente, antes da sua realização. Aproximando estes dados da atuação dos arguidos, tal como demonstrada nos factos provados, cuja impugnação claudicou, verifica-se que os coarguidos BB, CC e DD: “No dia 18 de Março de 2024, pelas 21h15m, após delinearem um plano e sabendo que um grupo de jovens, do “Bairro de Santa Filomena”, costumava reunir-se em frente ao estabelecimento comercial, “Salão …”, propriedade de EE, sito na Avenida 5, tomaram a resolução de aí se deslocarem e efetuarem disparos com uma arma de fogo na direção dos elementos que aí se encontrassem presentes, visando atingi-los no corpo [facto provado 2.] Para o efeito, os arguidos BB, CC e DD, atuando em comunhão de esforços, deslocaram-se ao referido local, acompanhados de, pelo menos, mais um indivíduo não concretamente identificado, no veículo automóvel da marca Toyota, modelo Aygo, matrícula BG-..-HT e muniram-se de uma arma de fogo, pistola de marca Tanfoglio, de model GT 28, sem número de série, de calibre original 8 mm apta para munições de alarme e/ou de gás, que foi mecanicamente transformada de forma a deflagrar, de forma semiautomática, com ação simples de pressão no gatilho, munições de calibre 6,35mm Browning [facto provado 3]. Daqui se retira que os três intervieram ativamente na fase do planeamento do processo, mormente participando em reunião em que foi delineado um plano para tirar a vida de pessoas pertencentes a um grupo de jovens, do “Bairro de Santa Filomena”, o aluguer do veículo com a matrícula BG-..-HT, a aquisição [não interessa se a título gratuito ou oneroso] de uma arma de fogo apta a efetuar disparos idóneos a produzir a morte e deslocação para o local onde estava o tal grupo de jovens. Por outro lado, provou-se que “Aí chegados, pelas 21h17m, os arguidos BB, CC e DD e pelo menos esse outro indivíduo, ao verificarem a presença, junto da porta de entrada do referido estabelecimento “Salão …”, do referido grupo, composto pelo menos por cinco indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, um deles, que se fazia transportar no banco da frente do lugar do passageiro, abriu o vidro da porta frontal e empunhou a referida arma de fogo na direção do referido grupo [facto provado 4]. Nesse instante, por um dos arguidos ou por outro ocupante foi efetuado um disparo com a referida arma de fogo na direção do referido estabelecimento, tendo o referido grupo de jovens encetado fuga do local a correr, evitando serem atingidos no corpo [facto provado n.º 5]. Assim, também é de afirmar que todos tiveram intervenção na fase de execução, desde logo, porque todos estavam no local no momento em que foi efetuado o disparo, todos tendo o domínio do veículo e da arma de fogo. Tais condutas correspondem ao preenchimento de um elemento típico do crime de homicídio, na forma tentada, pois são atos que antecedem imediatamente, sem solução de (des)continuidade substancial e temporal, o ato do disparo, o que permite afirmar uma conexão de perigo típico. Dito de outra forma, segundo o lapso temporal e o sentido dos atos, existe uma relação de iminente implicação entre os últimos atos parciais destes arguidos [aluguer do veículo, aquisição da arma de fogo e deslocação para o local] e a realização típica, os quais, por isso, penetram já no âmbito de proteção do tipo de crime em causa [Conceição Valdágua, in Início da tentativa do coautor, pág. 181/182 e Jorge de Figueiredo Dias - em colaboração com Maria João Antunes. Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, in ob., cit., p. 827, § 31]. Como acima ficou dito, numa situação de coautoria os agentes participantes não precisam de praticar todos os atos de execução necessários para o preenchimento do tipo em causa, basta que a sua atuação seja considerada essencial à consumação ou tentativa do mesmo e neste caso, sem dúvida, que a atuação de todos os arguidos foi essencial para que o disparo viesse a ter lugar. Qualquer um deles contribuiu causalmente de forma objetiva e subjetiva, para a produção dos factos típicos e ilícitos, através dos seus diferentes contributos parcelares. O que fica dito, afasta a mera cumplicidade, o que escora a improcedência do erro de subsunção no que concerne à forma de comparticipação de cada um dos arguidos. * 6. Do afastamento do regime especial para de jovens: Os três recorrentes sustentam que o tribunal não deveria ter afastado a aplicação do regime de jovens, alegando o apoio afetivo e financeiro da família, argumentando ainda o recorrente DD o seu bom comportamento prisional. Sobre a questão em causa, o tribunal coletivo, teceu as seguintes considerações: No entanto, verifica-se que os arguidos, ora condenados, eram à data dos factos menores de 21 anos. Nos termos do artº 9º do Código Penal, “aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”. Esta legislação especial está contida no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro (Regime Especial para Jovens), e assenta na ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, “não só porque a sua capacidade de ressocialização é mais fácil, por se encontrar no limiar da maturidade, como ainda porque se deve evitar, em princípio, um tratamento estigmatizante”. O Decreto-Lei nº 401/82, aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime – nº 1 do artº 1º. Para efeitos do Decreto-Lei nº 401/82, é considerado jovem o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos – artº 1º, nº 2. Nos termos do artº 4º daquele regime, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Analisada a matéria de facto provada, verifica-se que os factos são muito censuráveis, constatando-se que nenhum arguido condenado demonstrou ter realizado um juízo de autocensura. Acresce que os relatórios sociais apontam aos três condenados fragilidades que se prendem com a sua relação com pares com tendências criminógenas. O arguido BB tinha sido já condenado em 9 de setembro de 2022, por sentença transitada em 10 de outubro de 2022 numa pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 7 de novembro de 2021, de um crime de roubo. Mostrou-se insensível a tal condenação ao ponto de voltar a delinquir no período da suspensão da execução da pena de prisão. O arguido CC já tivera contacto com a justiça tutelar, tendo-lhe sido aplicada em 6 de julho de 2020, a medida tutelar educativa de acompanhamento educativo, pela prática, em 31 de março de 2019, de factos integradores de um crime de dano. E ainda que posteriormente aos factos subjudice, foi condenado por sentença de 5 de março de 2025, transitada em 4 de abril de 2025, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 13 de setembro de 2023, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada e de um crime de evasão. Ou seja, é condenado por vários crimes de elevada antisociabilidade após o cumprimento da medida tutelar e por factos praticados antes dos que ora se julgam. O arguido DD, ainda que jovem, tem um registo criminal já preenchido, tendo sido condenado em 30 de março de 2022, por sentença de tribunal do Reino Unido, pela prática, em 18 de fevereiro de 2022, de um crime de consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão de 6 meses. E em 16 de janeiro de 2023, por sentença transitada em 16 de fevereiro de 2023, ou seja igualmente dos factos subjudice, foi condenado na pena de 70 dias de multa, pela prática em 1 de julho de 2023, de um crime de consumo de estupefacientes. E, noutros autos, foi condenado em 7 de junho de 2023, por sentença transitada em 10 de julho de 2023, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em 18 de janeiro de 2023, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, de igual natureza a um dos tipos criminais pelos quais vai, agora condenado. E igualmente antes dos factos, por sentença transitada em 10 de janeiro de 2024, foi condenado na pena de 90 dias, pela prática, em 27/11/2023, de um crime de condução sem habilitação legal. Pelo que analisados todos os elementos constantes dos autos, em especial dos relatórios sociais, não se permite concluir que os arguidos tenham capacidade de ressocialização perante uma pena mais curta e com o tratamento especial e mais indulgente, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro. Ainda apesar da extrema juventude dos arguidos nada permite concluir que beneficiarão, ainda, do ponto de vista da perspetiva de ressocialização social, com a aplicação do regime especial para jovens delinquentes. Vejamos. A alusão ao regime especial para jovens consubstancia uma obrigação para o juiz sempre que se trate de arguido compreendido naquela categoria etária, ainda que a referida atenuação não venha a ser aplicada por se considerar que não estão reunidos os pressupostos para a sua aplicação. Neste sentido e com interesse, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2007 [disponível, em texto integral, no endereço eletrónico www.dgsi.pt], onde se pode ler: “[…] E, embora não sendo de aplicação automática, este regime deve ser equacionado sempre que no caso concreto o agente se encontre dentro daquela faixa etária” e o acórdão da Relação do Porto de 9.4.2008 [disponível, em texto integral, no endereço eletrónico www.dgsi.pt] onde se pode ler: “[…] Tendo o arguido idade compreendida entre os 16 e ao 21 anos, o juiz não pode deixar de se pronunciar sobre a aplicação ou não do regime previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro, independentemente de a pena em causa ser de prisão ou de multa. […]”. O regime consagrado neste diploma, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspetiva procurando evitar a pena de prisão e impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem as condições prognósticas que prevê [artigo 4º], e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correção [artigos 5º e 6º]. Em última análise o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este fator essencial na ponderação da pena a aplicar. Tal perspetiva dual, que é também orientada no sopesar das necessidades de prevenção geral, conjuga a gravidade do ilícito e a densidade da culpa na perspetiva de satisfação das expectativas da comunidade no cumprimento da lei e na tutela dos bens jurídicos e, por outro, o próprio percurso de vida do jovem e na crença de que o mesmo pode e vai infletir no seu rumo de vida pelo que é ajustado um juízo positivo na sua regeneração. Neste juízo de prognose conta essencialmente a personalidade do jovem e a sua circunstância pois que o mesmo é produto de um determinado contexto. Pode-se objetar que, considerando-se por essa forma, o juízo negativo de prognose é informado por um parâmetro que o menor não domina, ou seja, as suas condições de socialização. Porém, tal argumento só será atendível se arrancarmos de uma noção de determinismo inultrapassável, o que na realidade não sucede pois que muitas vezes aqueles que são poderiam ser condicionados pelos valores mais negativos que os rodeiam não só os ultrapassam como constituem modelos em termos de afirmação social e profissional. É, assim, evidente que o jovem, pelo simples facto de o ser, pode afirmar que o seu início de percurso de vida merece uma visão de esperança e de um juízo de prognose positiva, o qual, porém, poderá ser desmentido pelas suas concretas circunstâncias de condução de vida bem como pelas exigências de prevenção geral evidenciadas pela prática do facto. Caso tal juízo exista o mesmo pode e deve ter necessário reflexo numa pena que, embora privativa de liberdade, assume uma tonalidade quantitativamente diferente em relação à sua dimensão, bem como também o deverá assumir qualitativamente em relação á forma de execução pois que se trata de um jovem para quem a prisão poderá constituir uma oportunidade para adquirir competências. Face a esta explanação, que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva à individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela face ao regime legal abstratamente cominado. Aqui chegados a questão fundamental será a de avaliar das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social. Mas a avaliação de tal reinserção social tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso, e do percurso de vida dos arguidos, e não perante considerações vagas e abstratas desligadas da realidade. Tal juízo terá, a nosso ver, de arrancar de um pressuposto incontornável do qual também arranca o legislador da Lei 401/82, ou seja, o da existência de uma mais intensa capacidade de ressocialização, que é pressuposto incontornável, sobretudo quando o delinquente se encontra ainda no limiar da sua maturidade. Pressupondo nos arguidos essa aptidão natural derivada da idade no sentido de se reintegrar socialmente a questão a formular será a de saber se existe motivo que invalide aquela presunção e que alimente a conclusão de que uma atenuação especial da pena não tem relevância em termos da sua reinserção. No caso concreto, os arguidos têm suporte familiar. Porém, dois deles não são delinquente primários [registam condenações pela prática de crimes] e um deles tem registo tutelar, pelo que se não pode afirmar que o comportamento desviante dos mesmos foi algo de ocasional, despoletado pelas circunstâncias dadas como provadas, e não algo inerente a sua personalidade, pelo que a aplicação do regime de jovens não tem relevância em termos da sua inserção tanto evidente quase fossem delinquentes primários. Acresce que, de forma mais decisiva, o peso das exigências de prevenção geral aumenta em paralelo com a gravidade dos factos, assumindo os crimes de homicídio, ainda que na foram tentada, o grau de gravidade mais elevado no nosso ordenamento jurídico, dado proteger o bem jurídico iminentemente pessoal mais importante, que é a vida humana. Se a tal aliarmos o modo como tal crime foi executado, isto é, com recurso a arma de fogo, que, relativamente a outros meios, como o caso de arma branca, diminui as hipóteses de defesa das vítimas, e os motivos a ele subjacente [rivalidade grupal], forçoso é concluir que o regime contido no diploma legal que temos vindo a apreciar contende, de forma decisiva, com as necessidades de prevenção a nível geral. Dito de outra forma, a manutenção da fidelidade ao direito por parte da população assume uma importância acrescida perante crimes que refletem um patamar elevado de culpa e ilicitude, o que impede a aplicação do regime de jovens. Termos em que se entende que bem andou o tribunal ao não aplicar a atenuação especial contida no Decreto-lei 401/82, de 23 de setembro a todos os arguidos, o que escora a improcedência do recurso relativamente a esta questão. * 7. Desproporcionalidade das penas parcelares e única: Por último, sustentam os recorrente que as penas parcelares e únicas que lhe foram aplicadas se mostram desproporcionais, devendo ser reduzidas, aplicando pena única não igual ou inferior a cinco, suspensa na sua execução. Cumpre, em primeiro lugar, atentar que parte da alegada desproporcionalidade assentava na não aplicação do regime especial para jovens, o qual, pelas razões acima exaradas, deverá ser afastado, pelo que as molduras penais abstratas a ter em consideração são aquelas de que partiu o tribunal coletivo. Posto isto, em segundo lugar, referir que vem sendo entendimento consolidado que o tribunal de recurso só deverá alterar a(s) pena(s) aplicada(s), se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia. E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de atuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do ato de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §254, p. 197]. «A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» [Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in http://www.dgsi.pt]. «Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar» [Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in http://www.dgsi.pt]. No caso dos autos, o tribunal coletivo, relativamente ao processo da escolha e determinação das pena, teceu, como acima resulta da transcrição do acórdão recorrido, as seguintes considerações: (…) posta a aplicação de duas penas em alternativa no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida, haverá, pois, e antes de mais, que proceder à escolha da pena a aplicar aos arguidos. De acordo com o art. 70º do CP (com referência ao art. 40º), a alternativa entre a pena privativa e a pena não privativa da liberdade resolve-se em favor da segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Ora, os arguidos não contribuíram ativamente para a descoberta da verdade material e não elaboram um juízo de autocensura. As exigências especiais e gerais são muito elevadas, inserindo-se os comportamentos dos arguidos num fenómeno de violência urbana que causa elevadíssimo alarme social. Assim, até pelos motivos que nos levam a afastar o regime especial para jovens, temos que a pena de multa seria completamente desadequada à situação pessoal dos arguidos condenados e à imagem global dos seus comportamentos. A opção pela pena de prisão é, pois, necessária, adequada e proporcionada, à luz dos objetivos da prevenção geral e especial. Para mais, sempre que na pena conjunta deva de ser incluída uma pena de prisão, tem a Jurisprudência do STJ – cfr. v.g., Ac. de 5/2/2004 - proc. 151/04, Ac. STJ 12/02/2009 – processo 090110 e Ac. 10/1/2003, processo nº 507/05.3GAER.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt – entendido que se impõe, “na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa”. É que “uma tal pena «mista» é profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!” (cfr. Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português - II - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 154). Assim, limitados, por esta escolha, à aplicação de penas de prisão por cada crime cometido, importa, assim, determinar a medida da pena de prisão aplicável a cada crime, sendo sempre a medida da culpa e as exigências de prevenção a marcar o limite da pena (cfr. art. 71° do CP). O artigo 71°, n° 2 do Código Penal, manda atender, para a determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. * Do crime de homicídio agravado, na forma tentada. Visto o critério legal para a determinação da pena e a matéria que se deu por assente, entende-se que a intensidade do ilícito já assume intensidade média/alta, ainda que sem consequências físicas para ninguém. A intensidade do dolo, atenta a reflexão necessária ao ato, é média, evidenciando-se que existiu uma certa premeditação e falta de provocação das vítimas. Nenhum dos arguidos condenados demonstra, em momento algum, constrangimento pelos atos que encetaram. Consideram-se aqui reproduzidos os antecedentes criminais e tutelares educativos dos arguidos BB, CC e DD. Os arguidos BB e DD praticaram os factos durante o período de suspensão da execução de pena de prisão. As condutas dos arguidos causam elevado alarme social e revelam sentimentos de elevada antissociabilidade e de desrespeito pela vida humana, pelo que as exigências de prevenção especial são muito elevadas. E causam perturbação no funcionamento de qualquer sociedade moderna, os casos de utilização de armas, para mais em certos contextos urbanos, que projetam intranquilidade na população. As exigências de prevenção geral são, assim, muito elevadas. A integração social dos arguidos é similar. Pondera-se, a juventude dos condenados. Os efeitos vitimológicos são ainda moderados. Desta forma, tudo conjugado, entende-se não ser de descriminar as medidas das penas no que ao crime de homicídio agravado praticado em coautoria por BB, CC e DD. E entende-se que é de graduar a medida da pena dos crimes de homicídio na forma tentada, dentro da moldura nos termos supra expostos, junto ao terço da moldura penal. Assim, BB, CC e DD serão condenados na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de homicídio agravado na forma tentada. * Do crime de detenção de arma proibida. Quanto a este tipo de crime, prévio do primeiro, valem as demais considerações que ora ficam expostas. A intensidade do ilícito é, no caso, medido pela perigosidade da arma (da categoria A), pela sua concreta utilização e pelas condições da sua posse. A intensidade do ilícito é, pelo menos média, já que a detenção não se circunscreve a uma mera posse inerte. Sendo a pistola já tem uma capacidade letal muito elevada. A intensidade do dolo é, também ela, atenta a reflexão necessária a perpetrar o crime, pelo menos média. Pelo exposto, entende-se, aqui, ser de graduar a pena abaixo do meio da moldura penal, não se encontrando razões para discriminar a medida da culpa e, consequentemente, a medida da pena. Pelo que entendemos que é justa e adequada a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Do crime de tráfico de menor gravidade. Ainda que da prova carreada para os autos se induza que a atividade do arguido DD não cessou e não era pontual, é necessário atermo-nos aos factos que concretamente foram assentes e que se cingem a uma concreta posse de cocaína e de resina de canábis, destinada à revenda por um número não determinado de consumidores. A intensidade do ilícito, mesmo dentro deste tipo privilegiado ainda é baixa ou, quanto muito, mediana. Os invólucros e material para acondicionamento sugerem reflexão na prática dos factos. Não foram apurados atos de venda concreta. Valoram-se negativamente os antecedentes do arguido DD, relacionados com o consumo e tráfico de estupefacientes. Tudo ponderado, entende-se ser de graduar a pena de prisão em 2 anos. * Do cúmulo jurídico de penas. Ora, os arguidos BB, CC e DD são julgados e condenados, neste acórdão, por vários crimes, cujas penas estão, assim, numa relação de concurso. Pelo que importa fixar a cada arguido uma pena única. Assim, operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77°, n° 2 do Código Penal, há que aplicar uma pena unitária aos arguidos CC e BB, que pode ser fixada entre a maior das penas concretamente aplicadas - 5 (cinco) anos - e a pena máxima abstratamente aplicável, de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses (correspondente às duas penas que lhes foram aplicadas). Segundo o mesmo critério, o arguido DD incorre numa pena mínima de 5 anos e máxima de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses De acordo com os traços de personalidade demonstrados (revelados pelos antecedemtes criminais, que revelam a pluriocasionalidade da delinquência e visto o desrespeito pelo valor vida concretamente demonstrado), vistas as circunstâncias em que foram cometidos os crimes (e a instrumentalidade de um crime em relação ao outro), a imagem global da ação delinquente, causadora de elevado alarme social, e a relativa integração familiar dos arguidos, julga-se adequado condenar cada um dos arguidos BB e CC numa pena única global de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão, correspondente a um terço diferença da soma das penas e da pena mais elevada. Quanto ao arguido DD, os traços da sua personalidade apontam para uma tendência superior para a delinquência, revelando-se este arguido especialmente insensível a anteriores condenações. E revela, pela sua conduta, desrespeito pelo valor vida. Valora-se, igualmente, uma maior heterogeneidade da conduta. Vista a imagem global da ação delinquente, causadora de elevado alarme social, e a juventude do arguido, julga-se adequado comprimir, igualmente, a pena única dentro de uma ratio idêntica, condenando este arguido numa pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. Do que fica transcrito, resulta que o tribunal recorrido fundamentou, de forma desenvolvida, a tradução dos critérios legais de fixação das penas em determinada quantidade das mesmas, mostrando-se as considerações feitas do tribunal recorrido ajustadas aos factos dados como provados, respeitadoras dos critérios que devem presidir à determinação das penas parcelares e à pena de cúmulo jurídico. Note-se que a medida concreta da pena é uma operação complexa porque se trata de converter factos em magnitudes penais e em traduzir os critérios legais de fixação da pena numa certa quantidade dela [Ac. STJ de 06.02.2013, 181/12.0JELSB.L1.S1, relator Armindo Monteiro, disponível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3e650d32678166d680257b18004ca131?OpenDocument] . Em suma, as penas aplicadas mostram-se consentâneas com o grau de culpa dos arguidos, considerando-se, assim, o “quantum” das penas ajustadas à conduta criminosa dos recorrentes, pelo que os recursos dos mesmos improcedem na sua totalidade. * - Da responsabilidade tributária: Os recorrentes, dada a improcedência do recurso, são responsáveis, pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III d Regulamento das Custas Processuais (RCP)]; atenta a atividade processual que este processo implicou, fixa-se a taxa de justiça em 4 Unidades de Conta [UC] para cada um dos recorrentes. * IV. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar não providos os recursos e, em conformidade, decide-se manter o acórdão recorrido; Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4UC para cada um deles; * [acórdão elaborado em processador de texto informático, integralmente revisto pelos signatários, com aposição de data e assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.os 2 e 3 do CPP]. * Lisboa, 8 de abril de 2026 * Joaquim Jorge da Cruz Mário Pedro Seixas Meirelles Francisco Henriques |