Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
285/09.7TBSRQ.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DANOS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Face à promessa de cumprimento e assunção de responsabilidade assumidas pelo Réu – que declarou após a verificação do acidente que, por conduzir com taxa de alcoolémia superior à legalmente admissível, aceitava proceder ao pagamento dos montantes suportados pela sua seguradora ( por via do exercício do direito de regresso ) -, sobre o mesmo impenderá o ónus de demonstrar em juízo que a situação de alcoolémia que o afectava nada teve a ver com a produção do sinistro.
II – Não o tendo logrado fazer, assiste à seguradora que procedeu ao ressarcimento dos danos provocados em terceiros o correspondente direito de regresso.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou Companhia de Seguros…, S.A., com sede no…, Ponta Delgada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra L., com residência na Rua… . 
Alegou essencialmente que :
O Réu, com quem tinha celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente do veículo automóvel com a matrícula NZ, foi interveniente num acidente de viação entre tal veículo e o veículo de matrícula AF.
O acidente deveu-se única e exclusivamente ao facto do Réu conduzir embriagado, com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legal admissível, pelo que deve o mesmo ser condenado a reembolsar a Autora das despesas por si suportadas.
Conclui pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 10.864,06, acrescida de juros à taxa legal.
Em sede de contestação, o Réu invocou que o acidente ocorreu pelo facto do condutor do veículo AF circular a velocidade superior a 100 km/horários, não tendo existido qualquer relação entre o acidente e a taxa de álcool apresentada.
Procedeu-se ao saneamento dos autos.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 291 a 298.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção ( cfr. fls. 303 a 310 ).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 330 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 318 a 325, formulou a A.  as seguintes conclusões :
(…)
Não houve resposta.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
(…)
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Impugnação da decisão de facto. Incumprimento das exigências estabelecidas pelo artigo 685º-B, do Código de Processo Civil.
2 – Direito de regresso exercido pela seguradora. Declaração de assunção de responsabilidade pela verificação do acidente e pelo pagamento à A. do montante disponibilizado para ressarcir os danos provocados em terceiros. Inversão do ónus de prova.
Passemos à sua análise :
1 – Impugnação da decisão de facto. Incumprimento das exigências estabelecidas pelo artigo 685º-B, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 685º-B, do Código de Processo Civil respeitante relativo ao ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão em matéria de facto :
“ Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição :
 Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ;
Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida “.
( nº 1, alíneas a) e b) ).
No recurso apresentado refere basicamente o apelante :
Deu por assente o Meritíssimo Juiz a quo que a via por onde circulava o veículo AF (via A…M…) tinha, aproximadamente 160 metros de comprimento, sendo uma recta com ligeira inclinação e com 5,20m de largura, ou seja com 2,60m metros por cada faixa de rodagem.
 Deu, igualmente, como assente que o veículo, supra mencionado, circulava a mais de 50 km/hora, mas não a que velocidade em concreto.
 Referiu expressamente que o veículo NZ - que colidiu com o primeiro referido - circulava na direcção do cruzamento entre a Rua da ZI (de onde vinha) com a Rua CD… (para onde ia), sendo que alguns metros antes desse cruzamento teria um sinal de stop que, por força da sua localização, obrigava os condutores a repetirem a paragem pois onde aquele se encontra não é possível ver os carros que circulam na via que faz a ligação entre o Aeroporto e o concelho da Madalena.
 O acidente deu-se às 4 horas e 10 minutos, sendo que o R. conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,78 gr/l..
 O veículo AF, circulando às 4 horas e 10 minutos da manhã, fá-lo-ia com os faróis acesos sendo facilmente visível, o feixe de luz dos seus faróis, para os ocupantes do veículo conduzido pelo R., mesmo que este não conseguisse ver aquele veículo por ter a visão obstruída para sua esquerda, desde logo se se tivesse imobilizado no STOP e procurado ver se circulava outra viatura ou não na via em que pretendia entrar.
 Ao não se aperceber do feixe de luz dos faróis do AF, o R. demonstrou estar com os sentidos toldados pelo álcool pois se conduzisse de forma atenta, alerta e diligente, teria forçosamente de relacionar o facto de ver a luz de faróis vinda da sua esquerda à presença de um veículo na mesma pelo que não poderia cruzar essa via, mais a mais tendo o já referido stop a mandá-lo parar e ceder prioridade a esse veículo.
 Na própria fundamentação da decisão da matéria de facto constam já elementos que estribam a versão dos factos apresentada pela A.: “Assim, desde logo e no que respeita ao facto 1º S. , a única testemunha presencial do acidente, referiu, num depoimento espontâneo que não suscitou grandes dúvidas ao Tribunal, que tinham acabado de arrancar, após paragem no STOP, quando foram embatidos pelo outro veículo. Por seu turno (…) o acidente ocorreu no cruzamento ou entroncamento entre a Rua CD… e Rua da ZI… (…)”.
 O que daí se extrai não foi que o AF circulasse a alta velocidade e tivesse percorrido a recta de 160m à velocidade do som, mas que já se encontrava a entrar no cruzamento quando o R. sai do STOP e se atravessa à sua frente.
 Em abono disso mas sem retirar as devidas e necessárias ilações, o Meritíssimo Juiz a quo, estribando-se no depoimento da testemunha A., agente que tomou conta da ocorrência e que elaborou a participação do acidente de viação, cita-o nos seguintes moldes em relação à matéria de facto vertida no quesito 13 da base instrutória: “Repare-se que A. assegurou não existirem rastros de travagem, o que nos leva a concluir que o veículo com a matrícula AF foi surpreendido com a saída do veículo conduzido pelo Réu da Rua da Zona Industrial e não conseguiu travar a tempo (…)”.
 Logo, por um mero exercício de reflexão simples, com base nos elementos constantes dos autos, esse Tribunal poderá, facilmente, concluir pela incorrecta apreciação da prova pelo Tribunal a quo uma vez que era impossível terem os factos se verificado como foi considerado por este, uma vez que o acidente deu-se por culpa exclusiva do R. e porque este conduzia de uma forma manifestamente desatenta, não se apercebendo sequer da presença do veículo AF, mormente do feixe de luz dos seus faróis, precisamente por conduzir temerariamente sob o efeito do álcool;
Vejamos :
Embora manifeste frontal discordância relativamente ao sentido da decisão de facto e às suas repercussões quanto à decisão de direito a proferir, a apelante acaba por não apontar, em termos concretos, qual o segmento factual que deve considerar-se objecto de incorrecta valoração pelo julgador e em que sentido deverá ser o mesmo alterado pelo tribunal superior.
Nas alegações de recurso não são especificados os pontos de facto que, em função dos meios probatórios produzidos, não podem ter-se como provados e, ao invés, quais os que se impõe consignar como tal – e de que forma.
O que significa que a recorrente não actuou com a observância das exigências impostas pelo artigo 685º-B do Código de Processo Civil.
Não existe, portanto, fundamento legal para a modificação da decisão de facto que, nessa medida, se manterá incólume.
Improcede, neste ponto, o recurso.
2 – Direito de regresso exercido pela seguradora. Declaração de assunção de responsabilidade pela verificação do acidente e pelo pagamento à A. do montante disponibilizado para ressarcir os danos provocados em terceiros. Inversão do ónus de prova.
Encontra-se provado nos autos que :
O R. condutor do veículo seguro na Ré foi sujeito na ocasião do sinistro à colheita de análises sanguíneas, tendo-se apurado uma taxa de álcool no sangue de 0,78 g/litro.
Dispõe o artigo 19º, alínea c) do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro[1] :
“ Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem o direito de regresso :
(…) contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefaciente ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado “.
Decidiu, a este propósito, o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, de 28 de Maio de 2002, publicado no Diário da República nº 164, Série I-A, de 18 de Julho de 2002, : “ A alínea c) do artigo 19º do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus de prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob efeito do álcool e o acidente “.
Logo,
competiria à A., em princípio, provar o mencionado nexo de causalidade na situação sub judice[2].
Acontece que 
O Réu, condutor segurado na Ré, subscreveu um documento denominado “declaração”, datado de 31 de Outubro de 2006, com os seguintes dizeres: “ declaro que tomei conhecimento de que nos termos do artigo 19º alínea_ do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, em consequência do acidente de viação ocorrido em 29/10/2006 com a viatura NX por mim conduzida, assiste à Companhia de Seguros… S.A., direito de regresso do valor de todos os danos que venha a pagar aos sinistrados por ter acusado uma alcoolemia de 0,78 gr/litro no álcool teste efectuado pela P.S.P. Pretendo que a C.S.A. proceda à gestão do sinistro e respectiva liquidação dos danos, comprometendo-me a reembolsá-la desse valor e despesas “.
Entendeu-se na decisão recorrida, a este respeito, que :
“no caso sub judice não existem quaisquer factos provados que permitam concluir, por via de presunção judicial, que a condução do Réu sob influência do álcool, com uma TAS próxima do mínimo legal, de 0,78 g/litro, é responsável pela produção, com patente violação de normas estradais, do embate. Repare-se que não se provaram quaisquer factos que nos permitam concluir que a condução do Réu foi afecta pela taxa de alcoolemia apresentada. Acresce que, ao contrário do alegado pela Autora, não se provou que o Réu não parou no sinal STOP. Já o Réu, por seu turno, até fez prova de que o outro veículo circulava com excesso de velocidade.
Concluímos, desse modo, não ser possível a prova do nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de alcoolemia, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos legais para a seguradora accionar o direito de regresso.
Aqui chegados, cumpre apreciar, todavia, o teor da declaração que o Réu assinou (facto AA), na qual o mesmo declarou pretender que a Seguradora procedesse à gestão do sinistro e respectiva liquidação dos danos, comprometendo-se a reembolsá-la desses valor.
Tal declaração consubstancia uma promessa de cumprimento, regulada pelo artigo 458º do Código Civil, segundo o qual, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Tal artigo estabelece, apenas, a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, ou seja, presume-se que a obrigação tem uma causa podendo, porém, o devedor fazer a prova do contrário.
Ora, e conforme já explanado, não tendo a Autora conseguido fazer prova de que o acidente se deveu única e exclusivamente ao facto do Réu conduzir embriagado, tendo este feito contraprova de que o condutor do outro veículo circulava com excesso de velocidade, temos que o Réu provou não ser o autor do dano cuja reparação se pretende, pelo que a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento de dívida (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra, p. 440) “.
Não podemos sufragar este entendimento.
Face à promessa de cumprimento e assunção de responsabilidade assumidas pela Réu – que declarou após a verificação do acidente que, por conduzir com taxa de alcoolémia superior à legalmente admissível, aceitava proceder ao pagamento dos montantes suportados pela sua seguradora ( por via do exercício do direito de regresso ) -, sobre o mesmo impenderá o ónus de demonstrar em juízo que a situação de alcoolémia que o afectava nada teve a ver com a produção do sinistro.
É o que especialmente resulta do previsto no artigo 458º, nº 1 do Código Civil[3].
Ora,
A factualidade dada como provada não permite, de modo algum, extrair a conclusão perfilhada em 1ª instância.
Com efeito,
O acidente ocorreu, pela 4 horas e 10 minutos, num cruzamento.
Na estrada prioritária seguia o veículo com a matrícula AF.
Esta via constitui uma recta com aproximadamente 160 metros, com ligeira inclinação, precedida de curva.
A velocidade máxima nesse local era de 50Km/hora.
O condutor do veículo AF circulava a velocidade superior a 50 Km/hora.
O condutor Réu abeirou-se deste cruzamento, tendo parado ao sinal de STOP aí existente ( antes do limite da via ) e procedido a segunda paragem junto à berma.
Após o condutor Réu ter avançado e entrado na via por onde circulava o veículo AF-, deu-se a intersecção entre as duas viaturas[4].
Vejamos :
A circunstância do condutor da viatura com a matrícula AF circular a velocidade superior a 50 Km ( máxima permitida no local ) não habilita a afirmar, só por si, que foi essa a causa para a produção do sinistro – sendo, por conseguinte, absolutamente alheia à condução sob o efeito do álcool que afectava o condutor Réu.
Desde logo,
não se tendo apurado a real ordem de valor correspondente à dita velocidade ( superior a 50 km/hora ), a mesma poderá perfeitamente, no campo das hipóteses, situar-se no patamar ligeiramente superior ao máximo permitido ( 51 ou 55 Km/hora, por exemplo ).
Seria, nesse pressuposto – plenamente plausível -, a infracção estradal cometida pelo condutor do 30-AF-87 totalmente irrelevante para afirmar o nexo causal relativamente ao acidente e para excluir a culposa participação do Réu no evento lesivo.
Acresce que
 o Réu não logrou provar que o condutor da viatura com a matrícula  AF seguisse a uma velocidade superior a 100/km, conforme concretamente alegara[5].
Note-se, ainda, que foi o condutor Réu quem, enfrentando um sinal de “ STOP “, abordou a via prioritária por onde seguia o outro interveniente no acidente – uma recta com visibilidade – indo ao encontro da respectiva intercepção entre as viaturas.
Assistiam-lhe, nesse contexto, as melhores condições para, àquela hora da madrugada, se aperceber da aproximação do outro veículo e aguardar à entrada da via a sua passagem, só após procedendo, prudentemente, à manobra que encetou.  
Logo,
Não existe prova de que o sinistro tivesse resultado de qualquer comportamento estradal suficientemente grave do condutor da viatura AF para, em termos de causalidade adequada, o tornar idóneo e justificativo da sua eclosão, afastando a concorrência culposa do outro interveniente.
Assim sendo,
O R., que conduzia com uma taxa de alcoolémia legalmente proibida, não demonstrou que essa sua censurável situação pessoal fosse alheia à verificação do acidente em apreço.
O ónus de prova de que a condução influenciada pelo álcool[6] não contribuiu em nada para a verificação do acidente – que, pela absoluta ausência de culpa do Réu, ter-se-ia verificado ainda que o mesmo não conduzisse com excesso de álcool – não foi manifestamente satisfeito.
Vale, por conseguinte, a causa presumida pela declaração de assunção de responsabilidade subscrita pelo Réu, cuja validade, em termos de formação da vontade e exactidão da declaração por si produzida, nunca ousou questionar[7].
Face à prova dos danos provocados na esfera jurídica do condutor da viatura com a matrícula AF e ao ressarcimento realizado pela A., tem acolhimento a pretensão que a mesma veio a juízo apresentar.
Porém, o montante global correspondente aos invocados danos efectivamente provados cifrou-se apenas em € 10.573,63 ( dez mil, quinhentos e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos ) e não nos € 10.864,06 ( dez mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e seis cêntimos ) peticionados pela A..  
Pelo que procede apenas nestes termos a presente apelação.

IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a a sentença recorrida, e condenando o R.  no pagamento à A. da quantia de € 10.573,63 ( dez mil, quinhentos e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos ), acrescida de juros desde a data da citação até ao integral pagamento, absolvendo na parte do pedido sobrante.
Custas pelo apelante e apelado na proporção do vencimento.

Lisboa, 16 de Abril de 2013.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
[1] Diploma legal aplicável ao tempo da ocorrência do acidente em apreço.
[2] À semelhança do que acontece à luz do actual artigo 27º do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, onde se refere : “ Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso : ( … ) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. “. Sobre esta matéria, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 ( relator João Bernardo ), publicado in www.dgsi.pt.
[3] Onde se preceitua que : “ Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário “.
[4] Esta última factualidade resulta, nos seus termos gerais, do próprio acordo das partes, não figurando, enquanto tal, formalmente, da decisão recorrida. Deverá, de qualquer modo, ser aqui considerada ao abrigo do disposto no artigo 659º, nº 3, 1ª parte do Código de Processo Civil.
[5] Cfr. artigo 23º da contestação.
[6] Presumida, em termos legais, pelo artigo 81º, nº 2 do Código da Estrada, onde se refere : “ Considera-se sob a influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ( … ) “.
[7] Não pode deixar de assinalar-se a incoerência do condutor que, livre e voluntariamente, assume por escrito, junta da sua seguradora, a justificação do direito de regresso que àquela cabe exercer ( prometendo restituir-lhe o que esta tiver que suportar em função da transferência de responsabilidade ) para mais tarde, após a A. haver ressarcido os terceiros dos danos causados, dar o dito por não dito e recusar-se a cumprir a obrigação que antes havia expressamente assumido e prometido.
Decisão Texto Integral: