Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS | ||
| Descritores: | ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não é irrelevante que o condenado interiorize ou não os valores tutelados pela norma de proibição que violou, pois que eles é que fundamentaram a relevância da culpa na actuação e a fixação da pena que se está a cumprir. Desvalorizar essas circunstâncias, apontando foco apenas à função ressocializadora da pena, é esquecer que essa função assenta também naquele pressuposto porque ele será o verdadeiro garante da segurança da comunidade em face da libertação do indivíduo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – J7 foi proferida Sentença em 08.10.2025 que decidiu do seguinte modo: Em face do exposto, não concedo a AA a adaptação à liberdade condicional. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais). O arguido, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: I Por sentença, já transitada e julgado, foi o Arguido condenado numa pena única de prisão de 5 anos e 6 meses II Apesar de o Recluso não ser primário e de possuir antecedentes criminais relevantes, é incontestável que, no presente cumprimento de pena, tem demonstrado comportamento irrepreensível no Estabelecimento Prisional. III A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão, mas, necessariamente deve ser posto à prova caso a caso, até para o colocar perante si e o responsabilizar pelos seus actos e a gestão em liberdade dos mesmos. IV Os pareceres recolhidos no âmbito do Conselho Técnico não possuem carácter vinculativo, mas ajudam o julgador a proferir a sua decisão, para isso são pedidos e elaborados. V O risco de reincidência está especialmente mitigado porque o arguido está muito próximo de atingir metade da pena. VI Tem apoio familiar e planos para o futuro. VII O arguido revelou a consciência da gravidade dos seus atos. VIII O Arguido mostra-se profundamente arrependido dos factos que cometeu. IX O Arguido tem mantido no Estabelecimento Prisional um comportamento irrepreensível. X Não há que exigir ao condenado que concorde com a condenação, que se tenha tornado bom e humilde, obediente e concordante com o ordenamento jurídico, embora essa adesão seja desejável mas, como diz Vaz Pato não exigível, pois o direito penal situa-se num âmbito distinto do da moral (ver. a este respeito, entre outros, Anabela Miranda Rodrigues, Novo Olhar sobre a Questão Penitenciária, Coimbra Editora, 2000, pgs. 52 a 63). XI Não se afigura que no caso vertente, seja fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o condenado desvalorize a gravidade do crime ou considere a pena excessiva, se dessa sua postura não resulta que há perigo de ele vir a cometer novos crimes. XII Na perspetiva que agora releva, relativa ao prognóstico da prática de futuros crimes, há que considerar que o recorrente não tem outras condenações. XIII Como resulta do exposto supra verificam-se circunstâncias de natureza pessoal, familiar e profissional que permitem formular um juízo prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do Recluso. XIV No caso sub judice entende o Recluso que estavam reunidos todos o Requisitos para que o mesmo beneficiasse do regime de Liberdade Condicional. Assim, ao não conceder a Liberdade Condicional ao Recluso o Tribunal a quo violou os artigos 61º, nº 2 do Código Penal. Termos em que deve o presente Recurso obter provimento revogando-se a Sentença proferida por Acórdão que conceda ao Arguido a liberdade condicional, assim decidindo farão V. Exas. JUSTIÇA O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou Resposta, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo abreviadamente que: ¬ por decisão proferida em 8 de outubro de 2023, foi negada a colocação do recorrente AA em liberdade condicional antecipada; ¬ a decisão recorrida foi proferida após prévia instrução dos autos, com junção de relatórios da DGRS e DGSP, parecer, por unanimidade, desfavorável de reunião de Conselho Técnico, auto de audição do recluso e parecer desfavorável do Ministério Público; ¬ embora não negue a prática dos crimes e refira arrependimento, subsistem fragilidades na valoração crítica dos crimes cometidos, por parte do recorrente, que tende a menorizar a gravidade da sua conduta; ¬ são elevadas as necessidades de prevenção geral ainda a satisfazer, atenta a natureza e gravidade dos crimes em causa e às suas repercussões ao nível da comunidade em geral, sendo necessário dissuadir a prática deste tipo de condutas e premente a reposição da confiança dos cidadãos no efeito tutelar das normas violadas; ¬ a colocação do recorrente em liberdade condicional antecipada, não estando ainda sequer executada metade da pena, afrontaria, sem margem para dúvidas, as finalidades que devem presidir à execução da pena de prisão, deixando sem tutela eficaz os bens jurídicos protegidos; ¬ a continuação da execução da pena de prisão parece-nos, neste momento, ainda indispensável para que não seja posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e para a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas incriminadoras e para consolidação do percurso penitenciário do recluso; ¬ a decisão proferida contém fundamentação suficiente de modo a permitir compreendê-la e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, indicando, de forma explícita, objetiva e suficiente, os dados de facto e de direito, que lhe serviram de base; ¬ a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal. A decisão recorrida fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61º n.ºs 2 als. a) e b) e 62 do Código Penal, pelo que deve ser mantida. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido, com subida e efeitos adequados. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Foram asseguradas as formalidades posteriores, tendo o arguido respondido, resposta que será atendida em tudo quanto não exceda o limite do próprio recurso. Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. As questões fixadas aqui prendem-se com o juízo feito sobre a não verificação dos pressupostos de concessão da liberdade condicional (LC) ao arguido. Fundamentação Na decisão de que se recorre, foi considerada a seguinte matéria relevante: 1. O recluso encontra-se a cumprir a pena de 5 anos e 9 meses de prisão à ordem do processo nº 877/21.6PCLSB, pela prática, em concurso real, de um crime de ofensas à integridade física grave qualificada e de um crime de ofensas à integridade física qualificada. 2. Atingirá metade da pena em execução em 07/04/2026, os dois terços em 23/03/2027, estando o termo da pena previsto para 20/02/2029. 3. No acórdão condenatório foram julgados provados, quanto à actuação do recluso, os seguintes factos: “(…) 5. No mesmo local encontrava-se o arguido AA, o qual ao se aperceber do ajuntamento de clientes que tentavam realizar o pagamento do cartão de consumo, junto à caixa registadora no interior da Discoteca Lisboa Rio, começou a empurrar as pessoas, no sentido de as mesmas formarem uma fila. 6. Aí estavam também as ofendidas BB e CC, cidadãs austríacas, desconhecedoras do idioma português, que haviam passado algumas horas na referida discoteca e que após efectuarem o pagamento dos seus cartões de acesso e os entregarem ao arguido DD, se encontravam a dirigir-se para a saída. 7. Nesse momento, o arguido AA levantou em peso a ofendida CC pelas axilas e largou-a com um impulso para a frente no sentido da saída do estabelecimento, o que a desamparou e quase a fez cair ao chão. 8. De seguida, o arguido AA, pelas 3h44m49s, já no exterior do estabelecimento, junto à porta da saída do mesmo, empurrou continuamente CC e BB desde essa porta até para lá da zona delimitada referida em 3., o que quase provocou a queda das ofendidas ao chão. 9. Acto contínuo, a ofendida CC dirigiu-se novamente para o arguido AA, irada com a conduta deste último, ripostando-a também com empurrões no tronco e face do arguido, momento em que o mesmo desfere um soco na face de CC, o que lhe provocou um hematoma no rosto e a sua queda ao chão. 10. Nessa área encontravam-se os arguidos EE e FF que assistiram a tais actos. 11. De seguida, a ofendida BB ligou para o número de emergência nacional 112, a fim de pedir ajuda, tendo para o efeito passado o seu telemóvel a um dos demais arguidos para que o mesmo falasse em português com a linha 112, tendo este desligado a chamada e dito, em idioma inglês, para as ofendidas não exagerarem, que aquilo não era nada. 12. Momentos depois, a ofendida BB aproximou-se novamente do arguido AA, junto à porta do estabelecimento nocturno, e, irada e indignada, questionou-o acerca do motivo pelo qual ele havia agredido a sua amiga. 13. Perante a indiferença do arguido AA, a ofendida BB apontou-lhe o seu telemóvel e tirou-lhe uma fotografia, exibindo-lha, ao mesmo tempo que afirmou que iria chamar a Polícia. 14. Após, as ofendidas permaneceram sempre nas imediações da entrada do estabelecimento na tentativa de apurar razões junto do arguido AA. 15. Alguns momentos mais tarde, o arguido AA saindo daquele estabelecimento e vendo que as ofendidas seguiam atrás de si, exaltou-se novamente e, alguns metros à esquerda da porta de entrada do mesmo, desferiu em BB, pelo menos, um soco na zona do maxilar, que lhe provocou perda de consciência e a queda ao chão. 16. Volvidos alguns instantes, a ofendida BB retomou a consciência, sentindo logo dores fortes na cabeça, em especial na zona do maxilar, com uma enorme hemorragia proveniente da cavidade bocal e com perda de dentes. 17. Momentos depois, chegou uma ambulância, cuja tripulação após realizar a avaliação das vítimas de agressão, determinaram que a ofendida CC poderia se deslocar pelos próprios meios para receber assistência médica e que a ofendida BB, face à gravidade dos ferimentos teria de ser transportada para o Hospital de ambulância, de imediato, o que veio a acontecer, dando entrada no Hospital de São José em Lisboa, local onde lhe foi diagnosticado fratura dupla da mandibula desalinhada. 18. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida CC deslocou se às urgências do HSJ, no dia 02 de novembro de 2021, cerca das 09h38, local onde lhe foi diagnosticado lesão na face, em concreto na zona da boca, sem fratura, mas com prescrição de analgésico. 19. Em resultado da pancada sofrida, a ofendida CC sentiu dores na parte de trás da cabeça, tonturas e dores na mandibula, tendo sido sujeita a tratamento com medicamento SERACTIL FTBL FTE 400mg, três vezes por dia, durante um mês. 20. Também como causa direta dos actos praticados por AA, CC sentiu medo, perturbação de sono e angústia. 21. Em consequência dos factos descritos, a ofendida CC, ficou junto da ofendida BB no hospital e abandonou Portugal um dia depois da ofendida BB também o fazer, por não se sentir segura em Lisboa. 22. A ofendida CC voltou a receber tratamento hospitalar em Linz, Áustria. 23. A ofendida CC ficou com a cara inchada durante dias, e nódoas negras na face direita, e, pelo menos durante duas semanas sofreu dores de cabeça, sentindo-se angustiada. 24. Como resultado direto das pancadas desferidas por AA, BB sofreu: a. abertura bucal de cerca de 3 cm limitada pela dor; b. docoaptação e solução de continuidade entre 42 e 43 com hemorragia ativa; c. Fratura dupla de mandibula desalinhada – parassinfise direita e ângulo esquerdo; d. Alterações inflamatórias no sei maxilar esquerdo; e. Espessamento dos tecidos moles na região malar esquerda; 25. A ofendida BB permaneceu internada com vista à intervenção cirúrgica necessária, tendo a mesma sido sucessivamente adiada pelo HSJ por motivos vários, o que fez com que no dia 4 de novembro de 2021 a ofendida abandonasse o HSJ mediante a assinatura de termo de responsabilidade, e se deslocasse para o Hospital Akh, na cidade de Linz, Áustria, onde uma equipa de cirurgia maxilo facial a aguardava para ser operada. 26. Nesse mesmo dia 04 de Novembro de 2021, no hospital Akh, na cidade de Linz, Áustria, foi diagnosticado à ofendida BB, novamente, uma fratura mandibular paramediana e fratura do ângulo mandibular esquerdo. 27. Em consequência, a ofendida foi submetida a cirurgia de emergência, com anestesia por entubação, com necessidade de remoção de dentes, retirada dos fragmentos da fratura, incisão exoral, fecho da ferida e clocação de implantes de várias placas na zona da mandibula e vários parafusos para fixação maxilo-mandibular. 28. No âmbito do procedimento cirúrgico a que foi submetida, BB careceu da aplicação de implantes, designadamente: a. Pl. Ângulo da mandibula Trilock 4l esquerda 1,3 st; b. Parafuso cortical 2.0 7mm HD6 estéril; c. Placa craniana recta 4L bar 1.0 st rígida d. Placa Trilock recta 4 buracos 1,5 estéril; e. Parafuso Trilock 2.0 7mm HD6 estéril; f. Parafuso Trilock 2.0 9mm HD6 estéril; g. Parafusos IMF Imf auto-perfuração 91-5609 MKG h. Parafusos IMF Imf auto-perfuração 91-5611 MKG 29. A ofendida teve alta apenas no dia 9 de novembro de 2021, e necessidade de consultas posteriores em regime ambulatório, designadamente no dia 17.11.2021, sofrendo dores intensas. 30. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida BB foi sujeita a três intervenções cirúrgicas e sofre de inflamação óssea crónica devido às placas de titânio que tiveram de ser inseridas e posteriormente removidas através de cirurgia. 31. À data dos factos as ofendidas tinham 22 e 24 anos, encontravam-se num país estrangeiro sem qualquer apoio ou presença familiar. 32. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida BB necessitou de acompanhamento psicológico, na Áustria, sofrendo de perturbações do sono e aumento de medos de multidões, de hospitais e receios sobre o futuro. 33. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida BB isolou-se e fechou-se em casa, deixou de ter vida social e de praticar desporto, tudo como medo de cair e agravar as suas lesões. 34. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida BB necessitou de acompanhamento psicológico com a cadência de consultas de uma vez por semana até Agosto de 2022, após o que passou a ser consultada uma vez por mês, datando a sua última consulta de psicologia de Junho/Julho de 2023. 35. O arguido AA actuou com a intenção de molestar fisicamente as duas ofendidas, o que logrou conseguir, e de forma grave, e particularmente dolorosa relativamente à ofendida BB, que não obstante a sua juventude necessita de forma permanente de implantes de várias placas na zona da mandibula e vários parafusos para fixação maxilo-mandibular. 36. O arguido AA actuou da forma descrita para com as ofendidas porque as mesmas não estariam a cumprir as suas indicações na fila para pagamento do seu cartão à porta da Discoteca. 37. O arguido AA, em parte dos momentos da sua actuação foi usando o espaço reservado aos seguranças-porteiros, junto dos arguidos FF e EE, mantendo-se no interior da área retangular delimitada, frente à porta de entrada, materializado por um retângulo com postes metálicos, unidos entre si com uma corrente metálica, que vão abrindo uma das extremidades para permitir a entrada e saída de clientes. 38. O arguido AA era comercial da Empresa de Segurança Privada IGPS PROTEK, constando do seu contrato de trabalho “tendo como local da prestação do trabalho na sede da empresa, desempenhando funções de gestor de clientes, incluindo-se a entrega de documentação, facturas e recebimentos de clientes, entrega de fardamento a vigilantes bem como documentação de vigilantes, deslocando-se aos postos em serviço da mesma”. 39. O arguido não é possuidor de título profissional que o capacite a exercer a atividade de segurança privada, em concreto a especialidade de segurança – porteiro. 40. O arguido AA actuou sempre de forma livre, voluntária e conscientemente. (…)”. 3. Fora a condenação supra, o recluso tem registadas no seu registo criminal: O arguido AA foi condenado por decisão proferida em 30.01.2003, e transitado em julgado em 30.09.2005, no processo n.º 900/00.8PSLSB da 1.ª Secção, do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, na pena de 100 dias de multa, pela prática, em 17.06.2000, de um crime de actos exibicionistas. Foi condenado por decisão proferida em 24.02.2003, e transitado em julgado em 17.03.2003, no processo n.º 807/01.1PCALM, do 2.º Juízo Criminal de Almada, na pena de 160 dias de multa, pela prática, em 09.06.2001, de um crime de ofensa à integridade física simples. Foi condenado por decisão proferida em 16.06.2003, e transitado em julgado em 02.07.2003, no processo n.º 333/01.9PCALM do 2.º Juízo Criminal de Almada, na pena de 150 dias de multa, pela prática, em 01.03.2001, de um crime de ofensas à integridade física simples. Foi condenado por decisão proferida em 14.07.2003, e transitado em julgado em 29.09.2003, no processo n.º 1451/00.6PCALM, do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, na pena de 160 dias de multa, pela prática, em 29.09.2003, de um crime de ofensa à integridade física simples. Foi condenado por decisão proferida em 24.05.2004, e transitado em julgado em 20.09.2005, no processo n.º 236/01.7PCALM, do 3.º Juízo Criminal de Almada, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três meses, pela prática, em 17.02.2001, de três crimes de ofensas à integridade física simples. Foi condenado por decisão proferida em 04.08.2008, e transitado em julgado em 26.04.2010, no processo n.º 1558/07.9TAALM, do 2.º Juízo Criminal de Almada, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em Outubro de 2006, de um crime de rapto e de um crime de extorsão. Foi condenado por decisão proferida em 21.12.2009, e transitado em julgado em 05.02.2010, no processo n.º 262/08.5TALRS, do 1.º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, na pena de 350 dias de multa, pela prática, em 03.12.2007, de um crime de detenção de arma proibida. Foi condenado por decisão proferida em 30.11.2011, e transitado em julgado em 06.02.2014, no processo n.º 137/08.8SWLSB, do 2.º Juízo Criminal do Seixal, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em data não apurada do ano de 2008, de um crime de coacção, de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de associação criminosa e de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada. E, foi condenado por decisão proferida em 19.05.2017, e transitado em julgado em 19.06.2017, no processo n.º 3412/14.9T3SNT, do Juízo Local Criminal de Sintra – J2, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, pela prática, em 16.03.2014, de um crime de ofensas à integridade física simples. Beneficiou de anterior liberdade condicional. 4. Não tem registadas infracções disciplinares. 5. Não beneficiou de medidas de flexibilização da pena. 6. Cumpre a pena em regime comum. 7. Os primeiros contactos estabelecidos pelo recluso com o Sistema de Administração da Justiça remontam a 2000 e 2001, condenado pela prática reiterada do crime de ofensa à integridade física em penas de multa e numa pena de 18 meses de prisão, suspensa na execução, entretanto revogada. Posteriormente, cumpriu sucessivamente desde 17/02/2010 a 25/05/2017, a pena de 8 anos e 6 meses, resultante de um cúmulo jurídico pela prática dos crimes de associação criminosa, exercício ilegal de segurança privada, detenção de arma proibida, coação, rapto e extorsão. À data cumpriu também a pena de 18 meses de prisão, inicialmente suspensa na execução. Em maio de 2017 foi-lhe concedida a medida graciosa de liberdade, que terminou a 17/02/2020. O recluso denota ausência de consciência crítica no modo como aborda o seu comportamento criminal. Alega que os factos que estiveram na origem da condenação ocorreram na sequência de dificuldades de comunicação, não assume a autoria do crime de ofensas à integridade física, sobressaindo a ausência de empatia com as vítimas. Apesar da intervenção da justiça a que tem estado sujeito, o recluso apresenta necessidades de intervenção ao nível pessoal, consubstanciadas nos défices de autocontrolo e tendência para agir de acordo com seus interesses individuais, colidindo com os direitos e liberdade dos outros. Tais características pessoais poderão dificultar a promoção de uma efetiva vivência socialmente responsável. 8. No E.P. não frequentou o ensino ou formação profissional. 9. No E.P. integrou trabalho como faxina de ala 4 meses após a sua entrada no EP, que mantém. 10. No exterior conta com o apoio da sua esposa, filhos, irmãs. Em liberdade perspectiva reabrir a sua barbearia. O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo: A convicção do tribunal no que respeita a matéria de facto resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica do recluso, do relatório junto aos autos elaborado pela equipa técnica única, dos esclarecimentos prestados em conselho técnico e das declarações do recluso. Concretamente na matéria de direito, fundamentou: De acordo com o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, de ora em diante designado CP, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). No que tange à respectiva execução, o legislador refere dever esta servir a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, para o que se impõe que se oriente no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (artigo 42.º, n.º 1, do CP). Como refere Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, págs. 529 e s.), a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele”. A liberdade condicional, por sua vez, tem como escopo “o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Com tal medida […] espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade” (Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal”, Rei dos Livros, 1.º vol., 2.ª ed., pág. 504). Sobre o instituto da liberdade condicional rege, em termos substantivos, o artigo 61.º do CP, que aqui assume relevância, posto que, de acordo com o artigo 62.º, do mesmo diploma, a concessão da adaptação à liberdade depende da verificação dos pressupostos previstos “no artigo anterior”. Assim, nos termos do disposto no artigo 61.º, do CP, são pressupostos formais de concessão da liberdade: a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses; b) Que aceite ser libertado condicionalmente. São, por outro lado, pressupostos materiais: c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes; d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (pressuposto apenas aplicável às situações em que a apreciação da liberdade condicional ocorra antes de o condenado ter cumprido 2/3 da pena – cfr. n.º 3 do normativo em apreço). Em suma, reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente, em primeiro lugar, de um pressuposto subjectivo essencial: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. No que concerne à adaptação à liberdade, o artigo 62.º do CP esclarece que consiste na antecipação da liberdade condicional pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Assim, em síntese, para a concessão da adaptação à liberdade condicional é necessário que estejam preenchidos os requisitos acima elencados (com adaptação no que ao âmbito temporal diz respeito, já que aqui o que se impõe é que não falte mais de um ano para ser atingida a metade, os 2/3 ou os 5/6 da pena) e, ainda, que: - seja dado o consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o condenado e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do mesmo em determinado local, consentimento esse prestado por simples declaração escrita (cfr. art. 2.º n.ºs 1 e 2 da lei n.º 122/99, de 20 de agosto, aplicável ex vi art. 9.º da lei n.º 59/97, de 04 de setembro, e art. 188.º n.º 2 do CEPMPL); - haja condições técnicas que possibilitem a colocação e ligação do sistema eletrónico. In casu estão verificados os pressupostos formais, uma vez que o recluso já cumpriu mais de seis meses de prisão, atinge o meio da pena daqui a menos de um ano, há condições técnicas para que seja colocado e ligado o sistema eletrónico e está junta aos autos a declaração de consentimento das pessoas com as quais pretende residir. Verifiquemos, então, os requisitos materiais previstos no artigo 62.º, n.º 2, do CP. No plano da prevenção geral, a concessão da adaptação à liberdade condicional nesta ocasião mostra-se muito prematura. Isto porque, como acima referimos, tendo que analisar os pressupostos para a concessão da adaptação da Liberdade Condicional com referência ao ½ da pena, relevam ainda nesta fase da execução da pena razões de prevenção geral, exigências de tutela do ordenamento jurídico concretizadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada sendo aqui de considerar que o tempo de manutenção da reclusão não pode alhear-se do sentimento social de reprovação que decorre da lesão dos bens jurídicos protegidos. No que ao presente caso diz respeito, importa frisar, desde logo, as elevadas necessidades de prevenção geral. O recluso foi condenado pela prática dos factos reproduzidos em 3) da matéria de facto provada, agredindo as ofendidas – cidadãs austríacas – nas circunstâncias supra descritas, com elevada violência materializada nas lesões de que ambas foram alvo devido à sua conduta, tudo em ambiente de estabelecimento nocturno – discoteca. A gratuitidade das agressões e a sua violência são as resultantes dos factos dados como provados no acórdão condenatório. É manifesto o alarme geral que um comportamento deste tipo provoca na comunidade, tão martirizada por este tipo de comportamentos que transformam espaços de diversão nocturna em tudo menos locais de diversão. Entendemos que se evidenciam as supra descritas necessidades de prevenção geral. O tempo de manutenção da reclusão não pode alhear-se do sentimento social de profunda reprovação que decorre da lesão dos bens jurídicos protegidos, pelo que a colocação na situação de liberdade condicional, neste momento, abalaria a confiança da consciência jurídica comunitária no seu sistema protetor de bens jurídico criminais e a pena deixaria de ter utilidade como instrumento de pacificação social. O cidadão comum não compreenderia o beneficio tão cedo da libertação, ainda que condicionada. Acresce que subsistem in casu exigências de prevenção especial. Desde logo atribuímos grande relevo à circunstância de o crime pelo qual cumpre pena não surgir como um acontecimento isolado na vida do recluso; O recluso tem antecedentes criminais relevantes, praticando crimes desde 2000, entre eles crimes com violência contra as pessoas. Está preso, segundo a ficha biográfica, pela 4ª vez, beneficiou de anterior liberdade condicional, sem qualquer aptidão para o afastar de ulteriores ilícitos, assim revelando que o tempo que anteriormente passou em reclusão não foi suficiente para impedir a prática de novos ilícitos. Revela assim o recluso uma personalidade com dificuldade em comportar-se de acordo com as regras sociais, o que obviamente constitui um indicador muito negativo relativamente à formulação de um prognóstico de não reincidência. Não beneficiou de Medidas de Flexibilização da Pena, L.S.J. ou L.C.D. o que importa no sentido de testar o seu comportamento, nomeadamente a sua adesão a comportamentos normativos, em liberdade. Não tem infracções disciplinares registadas. Investiu na sua permanência no E.P. em termos laborais. Demonstra muito pouca consciência crítica face aos factos por cuja prática foi condenado. Não demonstrou qualquer vontade em alterar o seu percurso de vida. O recluso revela uma personalidade imatura e impreparada para respeitar os comandos jurídico criminais que a vida da sociedade impõe, avultando uma fragilidade ao nível da interiorização da conduta criminal, sendo fraco o seu juízo crítico e, consequentemente, a sua motivação para a mudança, factores estes que não transmitem garantias suficientes de que aquele tenha criado os contraestímulos adequados à tendência criminosa e aptidão para se reinserir socialmente. Verificam-se, assim, as apontadas necessidades de prevenção especial. Concordamos assim com o Conselho Técnico e o Ministério Público no sentido de que a Liberdade Condicional (ainda que mediante prévia adaptação) é ainda prematura, relevando razões de prevenção geral e especial Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente. Comecemos por atender aos elementos relevantes resultantes do processo1. O arguido cumpre pena de 5 anos e 9 meses de prisão à ordem do processo nº 877/21.6PCLSB, pela prática, em concurso real, de um crime de ofensas à integridade física grave qualificada e de um crime de ofensas à integridade física qualificada. Atingiu o marco de ½ da pena agora em 07.04.2026, sendo que os 2/3 da pena estão definidos por reporte a 23.03.2027 e o termo encontra-se previsto para 20.02.2029. O Conselho Técnico, por unanimidade, deu parecer desfavorável à liberdade condicional, tendo sido ainda negativo o parecer do Ministério Público. O recluso deu o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional. Dos relatórios instrutórios, bem como da audição do recluso, resulta que o mesmo apresenta capacidade para o cumprimento de regras e postura calma e cuidada, mantendo bom relacionamento com reclusos e funcionários, tendo trabalhado 4 meses na faxina, aceitando a pena imposta e mantendo registo disciplinar sem registos, assumindo o crime praticado e mostrando arrependimento (avaliação dos serviços de educação), pretendendo vir a residir em liberdade numa vivenda, inserida num terreno vasto, situada na localidade de Foros de Salvaterra que é constituída por cozinha, sala, seis quartos e três WC, dispondo de um grande jardim, uma piscina e alguns anexos, com condições para fiscalização em caso de ALC, não se perspectivando reações adversas do comunidade local à sua libertação, muito embora a circunstância de não ter iniciado as medidas de aproximação à comunidade não permitam analise global quanto a essa mesma realidade, muito embora não seja conhecido projecto de futuro, desde logo profissional, muito embora a sua subsistência possa ser assegurada, quando em liberdade, através dos recursos profissionais da companheira, muito embora denote antecedentes criminais e cumprimento já anterior de pena de prisão efectiva e ausência de consciência crítica no modo como aborda o seu comportamento criminal, não assumindo a autoria do crime e estando-lhe ausente qualquer sentimento de empatia relativamente às vítimas, sendo que, apesar da intervenção da justiça a que tem estado sujeito, apresenta necessidades de intervenção ao nível pessoal, consubstanciadas nos défices de autocontrolo e tendência para agir de acordo com seus interesses individuais, colidindo com os direitos e liberdade dos outros, sendo que tais características pessoais poderão dificultar a promoção de uma efetiva vivência socialmente responsável (relatório da DGRSP). Veja-se. É sabido que não são considerações de culpa que interferem na decisão que se tome quanto ao estatuto de liberdade condicional a conceder, ou concedido, mas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no referido instituto da liberdade condicional, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. Rege o artº 61º do Cód. Penal que são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional: 1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos; 2 - Que aceite ser libertado condicionalmente; E são apontados como requisitos substanciais indispensáveis: a) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; b) Que a sua libertação se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (sendo que este requisito não se mostra necessário para os casos de liberdade condicional aquando dos 2/3, conforme resulta expressamente do disposto no n° 3 do preceito). Daqui resulta que, como se disse, o primeiro destes requisitos se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral. Tal como se escreveu no nº 9 do Preâmbulo do DL nº 400/82 de 23.09 que aprovou o Cód. Penal de 1982, o instituto da liberdade condicional, cuja ponderação surge em contexto de cumprimento de pena privativa da liberdade, não seve ser entendida como uma «medida de clemência ou de recompensa por boa conduta», tendo antes como objectivo definidor e orientador, «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». Trata-se de, julgando verificados os respectivos pressupostos, responsabilizar o libertado no esforço da sua reintegração em liberdade e, do mesmo passo, responsabilizar a sociedade no sucesso dessa reinserção de que será a sociedade também fortemente beneficiada. Ora, na avaliação global dos elementos que a realidade fornece para ponderação da verificação dos referidos pressupostos, concluiu o Concelho Técnico que o arguido não reúne os necessários predicados e entendem o Ministério Público e o Tribunal também que os mesmos não se encontram verificados. Esta não é a primeira reclusão do arguido. Tem tido um percurso de evolução positiva do cumprimento de pena, não tendo relevado nenhuma infracção disciplinar no período considerado. Não tendo beneficiado de licença de saída jurisdicional. Mas também releva o pouco investimento neste momento em reclusão, muito embora a ocupação em actividade de faxina, como se sabe é um estímulo, pois que a ocupação é um dos passos essenciais no combate ao recurso, quando em liberdade. Por outro lado, a ficha biográfica de recluso regista igual conclusão, tendo inscritos inclusivamente os períodos em que o arguido trabalhou, desde logo na faxina, o que não acontece neste momento. Tal como o facto de demonstrar pouca consciência crítica face aos factos por cuja prática foi condenado, o que o arguido parece desvalorizar no seu recurso, mas constitui, de facto, o primeiro passo importante para a ressocialização – quando não se reconhece [com convicção séria de isso fazer] o desvalor das acções passadas dificilmente se viverá o futuro em prol dos valores tutelados pelas normas de protecção. Não é, nesta fase, o umbigo de cada um que releva, o que acha, o que espera, o que avalia dos outros. É ao contrário: o que releva, numa fase em que se devolve um cidadão à comunidade exterior, é o que a comunidade pode esperar dele, porque as normas violadas no passado não servem para proteger o próprio, mas sim a toda a sociedade. Basta ler a factualidade que se provou em julgamento para se perceber o quanto é importante a verdadeira interiorização pelo recluso dos valores tutelados pelas normas de proibição que violou. Aliás, factos estes que fundamentaram a aplicação de uma pena efectiva de prisão fixada pelo dobro do tempo a que está agora recluído. Assim, não é irrelevante que o condenado interiorize ou não aqueles valores, pois que eles é que fundamentaram a relevância da culpa na actuação e a fixação da pena que se está a cumprir. Desvalorizar essas circunstâncias, apontando foco apenas à função ressocializadora da pena, é esquecer que essa função assenta também naquele pressuposto porque ele será o verdadeiro garante da segurança da comunidade em face da libertação do indivíduo. E também não é do foro pessoal e íntimo do agente sentir, ou não, a relevância negativa e o impacto do comportamento anterior na comunidade. Tanto não é do foro pessoal do agente que é a um conjunto de pessoas (desde o Concelho ao juiz e passando pelo Ministério Público, sendo que todos eles representam, no processo de LC, a comunidade) que compete avaliar as potencialidades de uma LC (ou ALC) na vida do agente ou arguido. Os elementos que compõem o Conselho Técnico, numa dimensão que alcança maior foco do que o da transitoriedade da reclusão, persistem no entendimento de que aquela insuficiente interiorização do desvalor das suas condutas constituirá o verdadeiro obstáculo à sua reinserção com sucesso. Claro que o comportamento do arguido releva em reclusão. Aliás, mal será que, encontrando-se recluído, tenha comportamento desadequado. O que, não sendo embora o caso, vai existindo. Mas esse comportamento, que todos são unânimes em reconhecer ao arguido, não chega para que a sociedade possa apostar na sua libertação, ainda que acompanhada. Aliás, a este respeito importa dizer que o arguido já antes da reclusão, de acordo com os elementos citados pela decisão, tinha suporte familiar e condições de subsistência asseguradas. O que, no entanto, não o inibiu de praticar os factos graves que praticou. Como tal, não são as condições objectivas da pessoa que estão apenas em causa, mas o compromisso de lhes corresponder, a vontade de as exercer e o reconhecimento e consciencialização que é através delas que será um cidadão livre, com a liberdade reconhecida pela sociedade que ajude a promover a sua integração e não apenas porque as vítimas (austríacas) entretanto foram embora, ou a casa tem condições de habitabilidade, ou a mulher tem condições para o apoiar de forma relevante. Nada disto tem que ver só com o arguido, como se disse, com o que quer, com o que pensa, com o que deseja que o Tribunal reconheça. Tudo isto assenta, sobretudo, na expectativa da comunidade relativamente à sua libertação. E esta só pode descansar com ela e ajuda-lo no percurso de reinserção se ele lhe demonstrar que é nessa reinserção que está a pensar e é para ela que se está a esforçar, e não apenas para ser devolvido ao seu mundo individual. A pena que cumpre é por crimes graves, contra as pessoas, comportamento que teve quando estava inserido, com as exactas condições familiares que tem actualmente, no mesmo meio a que regressará. Pergunta-se, então, o que diverge dali agora para que se considere, sem a suficiente interiorização do desvalor da conduta que o levou à prisão, que o arguido tem todas as condições para que lhe seja concedida a liberdade condicional (ou a ALC). E a resposta vem esclarecer o sentido de voto unanime do Conselho Técnico. Revelando o seu CRC que tem outras condenações, por crimes igualmente graves, tendo já antes beneficiado de LC. Ora, como se diz na decisão recorrida: (…) No plano da prevenção geral, a concessão da adaptação à liberdade condicional nesta ocasião mostra-se muito prematura. Isto porque, como acima referimos, tendo que analisar os pressupostos para a concessão da adaptação da Liberdade Condicional com referência ao ½ da pena, relevam ainda nesta fase da execução da pena razões de prevenção geral, exigências de tutela do ordenamento jurídico concretizadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada sendo aqui de considerar que o tempo de manutenção da reclusão não pode alhear-se do sentimento social de reprovação que decorre da lesão dos bens jurídicos protegidos. No que ao presente caso diz respeito, importa frisar, desde logo, as elevadas necessidades de prevenção geral. O recluso foi condenado pela prática dos factos reproduzidos em 3) da matéria de facto provada, agredindo as ofendidas – cidadãs austríacas – nas circunstâncias supra descritas, com elevada violência materializada nas lesões de que ambas foram alvo devido à sua conduta, tudo em ambiente de estabelecimento nocturno – discoteca. A gratuitidade das agressões e a sua violência são as resultantes dos factos dados como provados no acórdão condenatório. É manifesto o alarme geral que um comportamento deste tipo provoca na comunidade, tão martirizada por este tipo de comportamentos que transformam espaços de diversão nocturna em tudo menos locais de diversão. Entendemos que se evidenciam as supra descritas necessidades de prevenção geral. O tempo de manutenção da reclusão não pode alhear-se do sentimento social de profunda reprovação que decorre da lesão dos bens jurídicos protegidos, pelo que a colocação na situação de liberdade condicional, neste momento, abalaria a confiança da consciência jurídica comunitária no seu sistema protetor de bens jurídico criminais e a pena deixaria de ter utilidade como instrumento de pacificação social. O cidadão comum não compreenderia o beneficio tão cedo da libertação, ainda que condicionada. (…) Depois temos a prevenção especial. A prevenção especial, como se sabe, respeita fundamentalmente à capacitação pessoal para viver de acordo com a normatividade. Quando não se interioriza o desvalor da conduta passada não se determina um futuro dentro da normatividade, porque ela deixou de ser relevante. E esta irrelevância significa que o juízo de auto censura não está feito nem para o passado e nem para o futuro. Os crimes pelos quais o arguido cumpre pena estão entre os de maior desvalor social, atingindo bens de natureza pessoais, sendo inclusivamente com reporte à segurança da própria comunidade. A desvalorização disto é o sinal evidente da correcção do decidido. Há, de facto, ainda, um caminho a fazer. Verifica-se, como tal, a total improcedência do recurso. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar não provido o recurso, mantendo-se o decidido pelo juiz a quo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s e demais encargos legais, sem prejuízo da isenção de pagamento de que possa beneficiar. Notifique. Sem recurso admissível para o STJ – arts 432º, 400º e 433º do Cód. Proc. Penal. Lisboa, 06 de Maio de 2026 Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora] Alfredo Costa [juiz 1º adjunto] Ana Guerreiro da Silva [juiz 2ª adjunta] Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO _______________________________________________________ 1. Os destaques são nossos. |