Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA HOSPITALAR PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No âmbito das prescrições presuntivas, a lei só permite a ilisão da presunção de pagamento através da confissão (artº 313/1 CC) II. Assim, o credor não pode ilidir a presunção provando que, afinal, o devedor nada pagou; apenas o próprio devedor, o poderá fazer por confissão. III. Tendo a R. dito e mantido que tudo pagou, perante a afirmação do pagamento não basta alguma hesitação de memória quanto ao modo e quanto ao momento para concluir pela confissão tácita. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Apelante/Ré: B… Apelada/Autor: “A…, S.A.” I. Pedido: condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 6.342,42 de capital em dívida, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, calculados às taxas legais supletivas aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Para tanto, alega, em síntese, que prestou assistência médica e hospitalar a C…, filho da R., no seu estabelecimento denominado “Hospital …”; os serviços prestados foram no valor global de € 8.876,32; a R. declarou responsabilizar-se pela liquidação de todas as despesas inerentes à assistência prestada ao seu filho; pela Nota de Crédito nº 20020000330, de 2002/01/15, foi creditada à R. a importância de € 463,89, relativo a TAC. Instada para pagar, a R. apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 2.070,01. A R. contestou, alegando, em síntese, que confessa os serviços prestados mas invocava a excepção presuntiva de pagamento, nos termos do disposto n.º art.º 312.º do C.C.; pagou, integralmente, à A. o preço de toda a assistência médica e hospitalar prestada ao filho, C… , até à data do seu falecimento, em 17/01/2002, incluindo as facturas dos autos; não guardou qualquer documento comprovativo dos pagamentos efectuados, tendo em conta o tempo já decorrido, mais de 5 anos, desde a data das facturas. A A. respondeu à contestação, alegando, em síntese, que além de não terem sido pagos pela R. os montantes por si reclamados não se encontram os mesmos extintos por prescrição, uma vez que a prescrição presuntiva determina a mera presunção de pagamento (e respectiva inversão do ónus da prova) e não a extinção da obrigação; estas presunções assentam na ideia de que se trata de dívidas de pequena monta, de que não é usual guardar recibo, sendo certo que a dívida de que os presentes autos tratam, ascendendo actualmente a € 6.3442,42, e sendo inicialmente de € 8.876,32, não é manifestamente daquele tipo. Concluiu, requerendo, a notificação da R. para vir juntar aos autos documento comprovativo do pagamento alegadamente efectuado, bem como cópia da declaração de IRS da R. em que esta tenha procedido à dedução da quantia que alega ter pago. A R. veio informar o Tribunal que não possuía qualquer documento comprovativo do pagamento efectuado à A., nem a mínima noção (dado o tempo decorrido e a sua provecta idade) do modo por que efectuou o pagamento, sendo certo que, após o falecimento do seu filho, procedeu à destruição de inúmeros papéis. A A. veio juntar aos autos uma carta subscrita pela R., datada de 11.06.2004, a qual, na sua opinião, demonstra, de forma clara, que a R. não pagou a dívida em apreço e requerendo, assim, que se considere confessado o não pagamento das quantias peticionadas, nos termos do art.º 358.º do CC. Notificada, a R. veio opor-se a tal pretensão, alegando que o documento em causa não constitui qualquer confissão de dívida, antes se tratando de um mero desabafo de uma pessoa na altura já com mais de 82 anos de idade, e reiterando que já pagou a dívida à A. O Tribunal a quo proferiu despacho indeferindo a pretensão da A., por considerar que o documento em causa não consubstanciava qualquer confissão de dívida, até porque entre a data da carta em causa e a da instauração da presente acção (29.06.2007), terem decorrido mais de 3 anos, nada garantindo que, naquele período, a dívida não tenha sido já paga. A R. juntou aos autos declaração médica, datada de 10.10.2008, na qual se declarava estar a mesma impossibilitada de comparecer em Tribunal, por se encontrar doente com precário estado de saúde, devido a Síndroma de Wolff Parkinson White, com frequentes crises de Taquicardia Paroxística supra Ventricular, além de outras patologias: cólon irritável, DPOC, e insuficiência cardíaca, com dispneia para pequenos esforços. Mais tarde, o médico que subscreveu tal declaração veio complementar tal informação, relatando mais pormenorizadamente as doenças descritas naquela declaração e esclarecendo que, quanto ao estado cognitivo da R., as doenças atrás mencionadas não o afectarão directamente, mas a hipoxemia que poderá ser despertada pelas patologias de que padece, afectarão seguramente a sua capacidade cognitiva. Realizado o julgamento, o Tribunal a quo proferiu sentença, na qual, julgando a acção procedente, porque provada, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 6.342,42 de capital em dívida, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde 22.08.2007, até efectivo e integral pagamento. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões que a seguir se sintetizam: 1. Nos termos do art.º 313.º/1 CC, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor. 2. Nos termos do art.º 314.º CC, considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depôr ou a prestar juramento no Tribunal ou a praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de incumprimento, o que não aconteceu nos presentes autos. 3. A Meritíssima Juiza a quo considerou ilidida a presunção por confissão tácita com base no 4.º parágrafo da página 11 da sentença, sobretudo na prova não feita. 4. Debruçando-se sobre a carta de 11.06.2004, enviada pela R. ao mandatário da A., concluiu pela confissão da dívida (fls. 83 a 87) contrariamente ao que, em sede de apreciação, refere, ao considerar que tal documento não configura confissão. 5. Acrescentou ainda que, tendo a acção sido instaurada em 29.06.2007, decorreram mais de três anos sobre a data em que a carta foi escrita (a mesma é datada de 01.04.2004), nada garantindo, pois, que a dívida cujo pagamento é peticionado, não tenha sido paga. 6. Nessa sequência, a Meritíssima Juíza concluiu pelo indeferimento pelo requerido pela A., no sentido de ver confessada a dívida dos autos. 7. Na fundamentação da sentença, questiona-se porque é que a R., na contestação, não mencionou a carta em questão e não referiu ter pago a quantia em causa já depois de ter escrito a mesma. 8. Sucede que a referida carta foi junta pela A. somente em 30.04.2008, meio ano depois da resposta à contestação e, logo após a sua junção, a R. tomou posição sobre a mesma, por requerimento de 05.05.2008. 9. Manifestando posição bem diferente da assumida no despacho de 27.05.2008 (onde se defende que nada garante que a dívida não tenha sido paga), agora regista-se que se infere da contestação que a R. terá efectuado o pagamento em 2002. 10. Ora, em lado algum, isso resulta vertido ou dito pela R.. 11. Na fundamentação da sentença, põe-se em causa o depoimento da R., quando ela afirma ter destruído ou ter deitado fora os documentos comprovativos do pagamento, sendo certo que tal não pode corresponder à verdade, uma vez que, conforme o afirmado pela testemunha AM…, a R. não poderia possuir tais documentos. 12. A verdade é que há uma errada análise do depoimento da R., uma vez que o que esta refere é que não sabe se lhe foram pasados ou entregues pela A, esses documentos comprovativos do pagamento. Se o foram, não sabe deles, pois deitou fora ou destruiu muitos papéis após a morte do marido e do filho. Não garantiu que possuía e que destruíu ou deitou fora os documentos comprovativos dos pagamentos. 13. Não é de estranhar, dada a falta de memória, já que a R. tem 88 anos de idade (com referência à data do depoimento) e a perda do seu marido e do seu filho, acrescendo que merece uma outra análise e valorização a declaração médica, onde, entre outras coisas, se refere que a hipoxemia que poderá ser despertada pelas patologias de que a R. padece, afectarão, seguramente, a sua capacidade cognitiva. 14. A Meritíssima Juiza refere que a R. não conseguiu esclarecer se tinha ou não pago as facturas em causa, por que forma o tinha feito e quando. E porque se infere, segundo diz, da contestação da R., que esta efectuou pagamento em 2002, tem de valer como confissão de dívida, segundo também afirma, o conteúdo da carta de 11.06.2004. 15. Dessa forma, a Meritíssima Juíza deu como provado que, instada para pagar, a R. apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 20070,01. 16. A verdade é que a questão formulada à R. pelo Tribunal é se ela devia à A. a quantia de € 6.043,42, titulada pelas facturas, tendo a R. respondido que não devia nada, que pagou tudo, incluindo as referidas facturas, que lhe foram exibidas, tendo sido lido o conteúdo das mesmas. 17. Termos em que não poderá concluir-se pela existência de confissão expressa ou tácita. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II.1 O âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.os 684.º, n.º 3 e 690.º, do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, do CPC. Sendo certo que, na falta de especificação no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 684.º, n.º 2, do CPC), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 3 do mesmo art.º 684.º). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o Tribunal de recurso, que, aliás, não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º, 1.ª parte, do CPC, aplicável ex vi do art.º 713.º, n.º 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto. Por fim, há que ter em conta que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, e considerando as conclusões da apelante, a questão essencial a decidir consiste em saber se a R. praticou em juízo algum acto incompatível com a presunção de pagamento. II.2.1 O Tribunal de primeira instância considerou assentes os seguintes factos: 1) A A. prestou assistência médica e hospitalar a C… , filho da R., no seu estabelecimento denominado “Hospital …”. 2) Os serviços prestados foram no valor global de € 8.876,32, conforme resulta dos seguintes recibos que se passam a discriminar: - Recibo nº 20020003878, de 2002/01/10, no valor de € 3.944,24, relativo a: - Farmácia: € 764,65; - Economato: € 54,92; - Análises: € 47,41; - Fisioterapia: € 112,74; - TAC: € 154,62; - Diárias: € 2.810,00; - Recibo nº 20020003879, de 2002/01/10, no valor de € 48,00, relativo a: - Diárias de acompanhante: € 48,00; - Recibo nº 20020016185, de 2002/01/31, no valor de € 237,00, conforme descrição constante do referido recibo; - Recibo nº 20020029002, de 2002/02/18, no valor de € 147,14, relativo a: - Diárias de acompanhante: € 144,00; - Telefonemas: € 3,14; - Recibo nº 20020029001, de 2002/02/18, no valor de € 4.499,94, conforme descrição constante do referido recibo. - Recibo nº 20020000330, de 2002/01/15, no valor de € 463,89, relativo a: - TAC: € 463,89. 3) A R. declarou responsabilizar-se pela liquidação de todas as despesas inerentes à assistência prestada ao seu filho. 4) Pela Nota de Crédito nº 20020000330, de 2002/01/15, foi creditada à R. a importância de € 463,89, relativo a TAC. 5) Instada para pagar, a R. apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 2.070,01. 6) Os serviços prestados pela A. ao filho da R. foram prestados no seu estabelecimento hospitalar denominado “Hospital …” porque este estava doente, deles carecendo. Este Tribunal de recurso dá ainda como assentes os seguintes factos: 7) Em 24.04.2008, a A. veio juntar aos autos uma carta subscrita pela R., datada de 11.06.2004, e dirigida por aquela ao então mandatário da A. a qual, na sua opinião, demonstra, de forma clara, que a R. não pagou a dívida em apreço e requerendo, assim, que se considere confessado o não pagamento das quantias peticionadas, nos termos do art.º 358.º do CC (fls. 79 a 87). 8) Nessa carta, a R. afirma, designadamente, que: “…Apresentei-lhe as contas assinalando as anomalias. O Senhor Administrador ficou surpreendido e reconheceu certos erros e pediu-me para deixar lá ficar todas essas contas e deixei também alguns apontamentos tirados por mim. Prometeu depois contactar comigo, mas o silêncio mantém-se até hoje. E mais ainda, depois de tudo isto que acabo de relatar, continuaram a apresentar-me mais contas vindas pelo correio e depois veio aqui a minha casa um cobrador do Hospital. V. Ex.cia entende que eu devia pagar essas contas indevidas? Entreguei tudo ao Senhor Dr. V…. a quem tenho escrito cartas a pedir para não descuidar o caso do Hospital …, pois quero ver o assunto arrumado. Serei culpada pela situação, ou estou a ser vítima?...” 9) Em 07.05.2008, a R. veio opor-se a tal pretensão, alegando que o documento em causa não constitui qualquer confissão de dívida, antes se tratando de um mero desabafo de uma pessoa na altura já com mais de 82 anos de idade, e reiterando que já pagou a dívida à A. (fls. 90 a 91). 10) Em 27.05.2008, o Tribunal a quo proferiu despacho indeferindo a pretensão da A., por considerar que o documento em causa não consubstanciava qualquer confissão de dívida, para além do facto de que, entre a data da carta em causa e a da instauração da presente acção (29.06.2007), terem decorrido mais de 3 anos, nada garantindo que, naquele período, a dívida já não tenha sido paga (fls. 94). 11) Em 15.10.2008, a R. juntou aos autos declaração médica, datada de 10.10.2008, na qual se declarava estar a mesma impossibilitada de comparecer em Tribunal, por se encontrar doente com precário estado de saúde, devido a Síndroma de Wolff Parkinson White, com frequentes crises de Taquicardia Paroxística supra Ventricular, além de outras patologias: cólon irritável, DPOC, e insuficiência cardíaca, com dispneia para pequenos esforços (fls. 165 a 166). 12) Em 23.12.2008, e na sequência de uma notificação feita pelo Tribunal, o médico que subscreveu tal declaração veio complementar a informação, esclarecendo mais pormenorizadamente as doenças descritas naquela declaração e que, quanto ao estado cognitivo da R., as doenças atrás mencionadas não o afectarão directamente, mas a hipoxemia que poderá ser despertada pelas patologias de que padece, afectarão seguramente a sua capacidade cognitiva (fls. 203). II.2.2 Apreciando: Quanto à questão de saber se a R. praticou em juízo algum acto incompatível com a presunção de pagamento, por forma a impedir o funcionamento da prescrição presuntiva O Código Civil consagra o prazo ordinário (art.º 309 C.C.), o prazo especial (art.º 310 e 311º C.C.) e o prazo presuntivo (art.º 312 a 317 C.C.). O prazo ordinário e especial são aplicáveis à prescrição extintiva e o prazo presuntivo é aplicável à prescrição presuntiva. A regra é a prescrição extintiva. Esta converte a obrigação civil em obrigação natural, podendo o devedor, após inércia do credor e o decurso do tempo, recusar a prestação ou de se opôr, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304 C.C.). Esta prescrição tem como finalidade a segurança jurídica, não podendo o credor exercer o seu direito ad eternum. A prescrição presuntiva funda-se na presunção de que o devedor cumpriu (art.º 312 do C.C.). O seu âmbito de aplicação destina-se às obrigações que têm de ser liquidadas em curto prazo, não sendo usual pedir a quitação ou guardar a prova do pagamento. Assim, decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi realizado, dispensando o devedor da respectiva prova. Conforme a jurisprudência do STJ, ambas as prescrições têm efeitos diferentes: “O decurso do prazo de prescrição presuntiva não confere ao devedor aquela faculdade de se opor à cobrança do crédito, se de crédito se tratar; não lhe dá assim o direito de não pagar, como sucede com a prescrição extintiva (…). Na realidade, a prescrição presuntiva é um benefício para o devedor que – parte-se do princípio – pagou, pois que apenas o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento (nº 2 do artigo 342º do Código Civil).1 Findo o prazo prescricional, o direito não fica paralisado, antes constitui-se em benefício do devedor uma presunção juris tantum de ter efectuado a prestação a seu cargo. Isto significa que, o devedor não fica liberto de cumprir a obrigação, apenas se inverte o ónus da prova (art.º 344 do C.C.). No entanto, trata-se de uma presunção ilidível, susceptível de ser afastada mediante a prova de não ter sido, afinal realizada a prestação devida (art.º 350 C.C.). O efeito da prescrição presuntiva depende de vários requisitos: ” i) decurso do prazo prescricional fixado na lei; ii) não exigência do crédito durante aquele lapso de tempo; iii) invocação da prescrição por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público; iv) inexistência de factos que, por força dos art.º 313 e 314, ilidam a presunção do cumprimento.” Assim, não apenas o decurso do tempo leva à verificação da prescrição: é necessário que não tenham sido praticados actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Conforme se lê no Ac. STJ de 22.01.2009, “…[os] “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, praticados em juízo, podem traduzir-se em omissões, em silêncio; (…) mas também podem revelar-se por acção, no sentido de consistirem em declarações das quais se possam deduzir o reconhecimento tácito do não pagamento (cfr. nº 1 do artigo 217º do Código Civil) [1]. Revertendo ao caso dos autos: Na sua contestação a R. alega que pagou integralmente à A. o preço de toda a assistência médica e hospitalar prestada ao seu filho, incluindo as facturas pedidas, até à data do falecimento do mesmo, que ocorreu em 17.01.2002 (conforme artigo 3 da Contestação). (sublinhado nosso). Assim, podemos afirmar que a R. invocou a prescrição. Todavia, existem, como se disse, outros requisitos para que a prescrição presuntiva funcione. Conforme sublinha Antunes Varela, têm de inexistir factos que por força da lei ilidam a presunção do cumprimento (art.º 313 e 314 C.C.). Ou seja, se o devedor se recusar a depor, a prestar juramento no tribunal, a praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou se confessar não se pode valer da prescrição presuntiva. Nas alegações da recorrente, esta demonstra, e bem, que a R. não se recusou a depor ou a prestar juramento no tribunal. No entanto, discutiu-se na primeira instância a questão da prática, por parte da R., de actos em juízo incompatíveis com a presunção de cumprimento ou a confissão escrita. Da carta escrita pela R. ao ilustre mandatário da A. colhe-se que: "Apresentei-lhe as contas, assinalando as anomalias. O Senhor Administrador ficou surpreendido e reconheceu certos erros e pediu-me para deixar lá ficar todas essas contas e deixei também alguns apontamentos tirados por mim. Prometeu depois contactar comigo, mas o silêncio mantém-se até hoje. E mais ainda, depois de tudo isto que acabo de relatar, continuaram a apresentar-me mais contas vindas pelo correio, depois veio aqui a minha casa um cobrador do Hospital. V.Exa entende que eu teria de pagar essas contas indevidas? Entreguei tudo ao Sr. Dr V…. a quem tenho escrito cartas a pedir para não descuidar o caso do Hospital …, pois quero ver o assunto arrumado” . Analisando esta missiva, verifica-se que não é suficiente para tirarmos conclusões relativamente à aplicação ou não da prescrição presuntiva nos termos dos art.sº 313 e 314 do Código Civil. Como alega a recorrente, a carta é datada de 2004 e a acção foi instaurada em 2007, nada garantindo que, naquele período, a dívida tenha sido paga - como, aliás foi, e bem, reconhecido no despacho de fls. 94. O que a sentença valorou do depoimento da R. foram os seguintes extractos: ''paguei tudo", ''podem perguntar a quem quiserem, não devo nada a ninguém", logo de seguida diz que "não me recordo nada disso", "paguei tudo depois da morte do meu filho", "pronto, eu arrumei as contas de qualquer maneira", "as contas não estavam bem e depois disso arrumei as contas de qualquer maneira. Estavam-me a pressionar. Não me lembro se foi por cheque, se foi por correio, sei que arrumei isso de qualquer maneira". O tribunal a quo considerou o depoimento contraditório, não lhe tendo merecido credibilidade a falta de memória da R. para factos bem mais recentes do que o pagamento efectuado há já 8 anos. Há, todavia, uma contradição na argumentação já que, foi considerado que a carta de fls. 83 - 87 não tem o valor probatório de confissão (fls. 94) e na fundamentação da sentença (fls. 8, penúltimo parágrafo), repesca-se essa carta e por meio dela acabou por se considerar que a R. efectuou uma confissão tácita. Mas será que há confissão tácita? Afigura-se-nos que não. Na verdade, do teor da carta, datada de 11.06.2004 (facto nº 9) não se detecta, é certo, qualquer afirmação clara no sentido de que a R. tenha efectuado o pagamento da totalidade da dívida, antes pelo contrário, é manifesto que àquela data a R. discordava do valor que lhe foi apresentado para pagar. Porém, como bem salientou a Mmª Juíza no despacho de fls. 94 (facto nº 10) o documento em causa não consubstanciava qualquer confissão de dívida, para além do facto de que, entre a data da carta em causa e a da instauração da presente acção (29.06.2007), terem decorrido mais de 3 anos, nada garantindo que, naquele período, a dívida já não tivesse sido, entretanto, paga (fls. 94). Ou seja, o teor da carta nada releva para esclarecer se o montante reclamado estava ou não em dívida em parte ou na totalidade, quando a acção foi posta. Deste modo, salvo o devido respeito, não nos parece válido o argumento da sentença no sentido de que tenha que valer como confissão de dívida o facto de a A. admitir, na carta de 11/06/2004, de fls. 74, não ter pago, e a falta de concretização do pagamento após a data da referida carta. Além disso sempre seria discutível estarem observados os requisitos postos no nº 1 do artº 357 CC. Também as ilações contra a tese da R. retiradas a partir da circunstância dela não ter exibido os originais dos recibos nem os documentos comprovativos do pagamento, não nos convencem, visto que o credor, nestes casos, só pode ilidir a presunção de pagamento através da confissão do devedor, conforme se colhe do expressamente do estatuído no artº 313/1 CC, com forte teor restritivo, como inculca a expressão "só". E dúvidas não há de que a R. afirmou que pagou. Alguma hesitação sobre a concretização do pagamento, quanto ao modo e ao momento (por ditas falhas de memória) serão perfeitamentamente compreensíveis e razoáveis, visto tratar-se de uma pessoa de 88 anos (à data do depoimento), e com padecimentos do foro neurológico. Nunca poderiam, legitimar, salvo melhor opinião, a conclusão de que a presunção foi ilidida. Insiste-se, a lei só permite a ilisão da presunção de pagamento através da confissão. Perante a afirmação do pagamento não basta alguma hesitação de memória quanto ao modo e quanto ao momento para concluir pela confissão tácita. No sentido também se decidiu nesta Relação que: Ao invocar a excepção de prescrição presuntiva, o devedor terá sempre de invocar também o pagamento embora esteja dispensado de o provar"[2]. Do ponto de vista doutrinário, poderá também ver-se entre outros, o Porf. Menezes Cordeiro que afirma a propósito do artº 312º CC: tal presunção é, todavia, muito forte. O credor, contra o que resultaria das regras gerais das presunções «iuris tantum» - artº 350/2 - não pode ilidir a presunção provando que, afinal, o devedor nada pagou. Apenas o próprio devedor, caindo em si, o poderá fazer: por confissão: artº 313"[3]. Há que reter outrossim que a R. sempre manteve, incluindo na contestação (artº 3º da Contestação) e no depoimento de parte que pagou a totalidade da dívida. Ou seja entendemos que não há confissão tácita (muito menos expressa) e, por isso mesmo, a A. não logrou ilidir a presunção. III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo provimento à apelação, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, julgando-se a acção improcedente, por não provada, absolve-se a R. do pedido. Custas pela apelada, em ambas as instâncias. Lisboa, 12 de Abril de 2011 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ____________________ [1] Varela, João de Matos Antunes, (1969), Anotação ao Parecer da Procuradoria–Geral da República, RLJ, ano 103 n.º 3412, pp 249-256. [2] Ac. RL de 29.05.2003, CJ, 2003, III, p. 95. [3] Cordeiro, António Menezes, Tratado de Direito Civil português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, 2005, p. 181. |