Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098114
Nº Convencional: JTRL00015215
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NÃO EXIGIBILIDADE
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DIREITOS DO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL199510110098114
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1091/942
Data: 04/28/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART2 ART3 N1 ART6 A.
DL 402/91 DE 1991/10/16.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 B C D E F.
LCCT89 ART35 N1 A N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/11/19 IN CJ ANO1985 T5 PAG71.
AC RC DE 1990/12/13 IN BMJ N402 PAG680.
AC RL DE 1993/10/06 IN CJ ANO1993 T4 PAG185.
Sumário: I - Tendo-se o trabalhador despedido, nos termos e de acordo com os formalismos expressos nos arts. 3 e
6 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), com a redacção dada pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro, a indemnização por despedimento com justa causa especial, ex vi art.
6, al. a) daquela Lei, a que tem direito - dada a finalidade com que foi concebida esta Lei (fazer face a casos gritantes de dificuldade de subsistência dos trabalhadores) - não se compadece com a verificação de culpa ou não culpa da entidade empregadora, quanto ao não pagamento pontual da retribuição.
II - A Lei n. 17/86 apenas exige que a falta de pagamento da retribuição devida não seja imputável ao trabalhador
- situação que não se verifica no caso dos autos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (E), casado, motorista, residente na Rua (W) no Pragal, concelho de Almada, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2 JuÍzo - 2 Secção, com o n. 1091/94, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, Sociedade Industrial Aliança, S. A., com sede na Travessa da Praia, n. 1, nesta cidade, alegando, em suma, o seguinte:
1- O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 12-01-1965, para lhe prestar a sua actividade profissional de motorista, recebendo ultimamente a retribuição mensal de 78500 escudos, sendo 75000 escudos de vencimento-base, 750 ecudos de abonos de falhas e 3000 escudos de Prémio Aliança.
2- As relações de trabalho entre ambas as partes encontravam-se reguladas pelo CCT para a Indústria de Moagens, publicado no BTE, n. 7/78, de 22 de Fevereiro, e sucessivas alterações salariais.
3- Em 17-11-1993, a Empresa, ora Ré, enviou ao Autor a carta de fls. 9, onde lhe comunicava a impossibilidade de cumprir com o pagamento da retribuição desse mês e, ainda, nos meses subsequentes.
4- Tal situação levou o Autor a recorrer ao mecanismo previsto na Lei n. 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo DL n. 402/91.
5- Assim, o Autor enviou à Ré e à Inspecção de Trabalho cartas de rescisão do contrato, de fls. 10 e 13, ao abrigo dos retrocitados diplomas, o que produziu efeitos em 16-12-1993 - dez dias após a recepção das mesmas.
6- Tendo a Ré passado ao Autor a declaração modelo n. 346 para o Fundo de Desemprego, de fls. 14, e, ainda, uma declaração de dívida, de fls. 15.
7- Em face do disposto nos diplomas em causa, o Autor tem direito não só às retribuições vencidas e não pagas até à data da cessação do contrato, mas também a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade, no total de 2892675 escudos, assim discriminadas:
1- retribuição do mês de Novembro de 1993 - 78.750 escudos; 2-16 dias de Dezembro de 1993 - 42.000 escudos; 3 - subsídio de Natal de 1993 - 75.000 escudos; 4 - proporcionais de férias e de subsídio de férias de 1993 - 143.750 escudos (=75.000 escudos: 12 x 11,5 meses x 2); 5 - subsídios de refeição de Novembro e de Dezembro de 1993 - 15.675 escudos (=475 escudos x 33 dias); 6 - indemnização de antiguidade - 2.537.500 escudos.
Termina, pedindo: a) - a concessão do benefício do apoio judiciário, quanto à isenção total de preparos e do pagamento de custas - pretensão que veio a ser-lhe satisfeita, por despacho de fls. 65 v., de 11-3-1994; b) o pagamento da verba de 2892675 escudos, acima discriminada.
2. Devidamente citada, a Ré contestou regularmente e em tempo, tendo confessado dever ao Autor tudo quanto ele reclama na petição inicial, a título de salários e subsídios vencidos e proporcionais e subsídios de refeição - O que tudo prefaz 355.175 escudos -, mas negando dever-lhe a verba referente a indemnização da antiguidade, que o Autor computa em 2537500 escudos.
Termina pedindo: a) - a procedência parcial da acção, apenas quanto
à verba de 355.175 escudos, confessada; b) - e a sua improcedência, na parte restante que, porém, se tivesse de proceder, não excederia 2.205.000 escudos; c) - a concessão do benefício do apoio judiciário, quanto à dispensa total de preparos e do pagamento das custas - pretensão que veio, também, a ser-lhe deferida, por despacho de fls. 65 v., de 11-3-1994.
3. Em seguida, a M. Juíza competente proferiu o despacho saneador-sentença de fls. 70 a 89, de 28-04-1984, onde julgou a acção parcialmente procedente, quanto a todos os pedidos do Autor, excepto quanto ao montante da indemnização - que entendeu ser de, apenas, 2283750 escudos - o que tudo atingiu a cifra de 2638925 escudos.
4. Não se conformando com tal decisão condenatória, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulou estas conclusões:
1- Na réplica pode e deve o Autor impugnar especificadamente os factos novos invocados pelo Réu na contestação referentes às excepções por ele deduzidas, sob pena de, não o fazendo, se haverem por admitidos por acordo tais factos novos.
2- Na contestação que apresentou nos autos, a Recorrente invocou matéria de facto nova respeitante de inexistência de culpa por parte da Recorrente na falta do pagamento de remunerações ao Recorrido, conducente à inexistência de direito a indemnização por antiguidade por este reclamada, o que constitui matéria de excepção.
3- Na contestação que apresentou nos autos a Recorrente invocou factos impeditivos e extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pela Recorrida na petição inicial.
4- Não obstante a Recorrente ter expressamente deduzido excepção na contestação que apresentou nos autos, e do Recorrido ter sido notificado da apresentação da contestação, este não respondeu à matéria da excepção invocada pela Recorrente.
5- Impõe-se, assim, considerar admitida por acordo a matéria de facto constante dos artigos 6 a 42 da contestação, que constitui matéria de facto nova e referente à excepção iunvocada pela Recorrente.
6- Na petição inicial que originou os presentes autos nada consta que permita concluir pela negação por parte da Recorrida da matéria de facto constante dos arts. 6 a 42 da contestação.
7- No despacho saneador com valor de sentença recorrido, a Mma. Juíza "a quo" violou o disposto nos arts. 490, n. 1, e 505 do CPC.
8- Ressalta dos autos e da matéria de facto admitida por acordo, constante dos arts. 6 a 42 da contestação, que a falta de pagamento por parte da Recorrente de remunerações auferidas pelo Recorrido não emerge de culpa da Recorrente.
9- O direito à indemnização de antiguidade para o trabalhador que rescinde a relação laboral com invocação de justa causa depende da existência de culpa da entidade patronal.
10- Na Lei n. 17/86, de 14 de Junho, inexiste qualquer normativo que confira ao trabalhador o direito à indemnização por antiguidade, independentemente da verificação de comportamento culposo por parte da entidade patronal relativamente ao facto invocado como fundamento para a rescisão laboral.
11- No despacho saneador com valor de sentença recorrido, a Mma Juíza "a quo" violou o disposto nos arts. 3, ns. 1 e 2, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e 35, n. 2, al. a) e 36 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
12- Ainda que se entenda - o que se refere por mero dever de patrocínio e a título meramente académico - que a matéria de facto constante dos arts. 6 e 42 da contestação não se encontra admitida por acordo, sempre se impõe a eleboração de especificação e questionário respeitante a tal matéria de facto.
13- Nesta hipótese. meramente académica, os presentes autos não contêm todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do mérito da causa de forma consciosa e segura.
14- No despacho saneador com valor de sentença a Mma Juíza "a quo" violou o disposto nos arts. 3, ns. 1 e 2, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, com a redacção introduzida pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro, 35, n. 2, e 36 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, 490, n. 1, 505, 510, n. 1, al. c), 511, n. 1, do CPC, 59, n. 2, do CPT e 9 do CC.
Termina, pedindo o inteiro provimento do presente recurso de apelação e, por via dele, a revogação do despacho saneador com valor de sentença recorrido, por acórdão que absolva a Recorrente do pedido de indemnização de antiguidade - ou, quando assim se não entenda - que ordene a elaboração da especificação e questionário.
5. O Autor não contra-alegou. E o Exmo. Representante do MP junto desta Relação, teve vista nos autos e emitiu o seu douto parecer n. 3196/94, no sentido da improcedência da apelação.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) -Matéria de facto-
É a seguinte a matéria de facto provada nestes autos:
1- O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 12 de Janeiro de 1965 para lhe prestar a sua actividade profissional de motorista, recebendo a título de retribuição a verba mensal de 78750 esc., sendo 75000 esc. de vencimento-base, 750 esc. de abono de falhas e 3000 esc. de Prémio Aliança.
2- Em 17 de Novembro de 1993 a Ré enviou ao Autor a carta de fls. 9, comunicando-lhe que estava inteiramente impossibilitada de satisfazer, até ao fim desse mês, o pagamento da remuneração de Novembro de 1993, em virtude da débil situação financeira e da acumulação de prejuizos apresentados por aquela sociedade; bem como não ser previsível poder a ora Ré pagar durante os próximos 30 dias, seguintes ao final do mês a referida retribuição de Novembro de 1993, prevendo-se, igualmente, manter-se a mesma situação em relação aos meses subsequentes ao de Novembro de 1993.
3- O Autor enviou à Ré e à Inspecção do Trabalho as cartas de fls. 10 a 13 dos autos, nos termos e para os efeitos do art. 3, ns. 1 e 2, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. Na de fls. 10, informou a Entidade Patronal, ora Ré, que, em face do teor da carta da Ré de fls. 9, optava por rescindir o seu contrato de trabalho, a partir de 16-12-1993.
Na carta de fls. 13, informou a Inspecção do Trabalho que rescindia o seu contrato de trabalho, nos termos da declaração de fls. 14, passada pela entidade da petronal.
4- A Ré subscreveu os documentos de fls. 14 e 15, ou seja, respectivamente, a declaração modelo 436, destinada ao Fundo de Desemprego, nos termos do DL n. 79-A/89, de 13 de Março, e a declaração a que se refere o art. 8 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho.
5- A Ré não pagou ao Autor a remuneração referente ao mês de Novembro de 1993, a remuneração referente ao trabalho prestado pelo Autor no mês de Dezembro de 1993 (16 dias), nem férias e subsídios de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado em 1993, nem o subsídio de Natal de 1993, nem subsídios de refeições - no montante global de 355.175 escudos. b) -Enquadramento jurídico-
Um só é o problema em discussão neste recurso: o de saber se o Autor, por se ter despedido, nos precisos termos do art. 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro, tem, ou não, direito a indemnização por antiguidade.
Sempre se entendeu, no domínio da legislação anterior, que "I- Para que um trabalhador tenha direito a rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa é necessário que a entidade patronal tenha tido um comportamento que se enquadre numa das als. b) a f) do art. 25 do DL n. 372-A/75, e que esse comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relaçõe de trabalho.
II- A falta de pagamento da retribuição devida ao trabalhador só dá lugar a rescisão do contrato com justa causa por parte daquele, se ele provar que essa falta de pagamento é imputável à entidade patronal a título de culpa" - Acórdão da Relação de Coimbra, de 19-11-1985, in Col. Jur., 1985, vol.
5, p. 71.
Em 1986, a Lei n. 17/86, de 14 de Junho, ou Lei dos Salários em Atraso (que designaremos por LSA), veio dar uma pedrada no charco, modificando este estado de coisas, dentro de certo condicionalismo.
A LSA veio reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, abrangendo as empresas públicas, privadas e cooperativas em que, por causa não imputável ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida (arts. 1 e 2).
No seu art. 3, estabeleceu um sistema em que, em face da falta de pagamento pontual da retribuição, dentro de certas condições, o trabalhador pode, em alternativa, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, cumpridos certos requisitos formais.
E, no art. 6, definiu que "os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no art. 3, têm direito - entre outras - a: a)- indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção...".
Entretanto, a chamada Nova Lei dos Despedimentos (a NLD, como lhe chamamos), aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, revogou a anterior LD (Lei dos Despedimentos, aprovado pelo já velho
DL 372-A/75) e considerou, por sua vez, duas formas de despedimento por iniciativa do trabalhador, baseado em certos comportamentos da entidade empregadora, entendidos como justa causa da rescisão do contrato de trabalho, no seu art. 35: o primeiro, previsto no seu n. 1 al. a), tendo por fonte a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma de vida; o segundo, previsto no seu n. 2 e respectiva al. c), segundo o qual constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
Em 6-12-1993, o Autor escreveu cartas (dirigiu notificações) à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, com os trâmites previstos no art. 3, n. 1, da LSA - uma vez que naquela data se encontravam por liquidar a retribuição do mês de Novembro de 1993 e o respectivo subsídio de Natal, e dado que a ora Ré não se encontrava em condições de, nos 30 dias seguintes, proceder ao pagamento de tais quantias e outras subsequentes (conforme comunicação expressa, nesse sentido, da própria Empresa, constante da carta de 17-11-1993, que está nos autos, a fls. 9).
Ao contrário do que pretende a Ré, e como decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra, de 13-12-1990, in Bol. Minist. Just., n. 402, pag 680: "A Lei n.
17/86 não se destinou a ter vigência temporária e não pode considerar-se revogada pelo DL n. 64-A/89." Logo, não há que fazer apelo à NLD, para interpretar a "justa causa" de que fala o art. 6 da LSA, mas, apenas, considerar que esta Lei criou mais uma caso de cessação do contrato de trabalho com justa causa: a do despedimento, por iniciativa do trabalhador, quando há salários em atraso, nos precisos termos e respeitados os trâmites previstos no seu art. 3.
Aliás, os trabalhadores em relação aos quais não haja hipótese de aplicação do regime da LSA, têm a possibilidade de lançar mão do duplo expediente jurídico previsto no art. 35 da NLD: x)- o do n. 1, al. a), havendo falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida (com direito a indemnização de antiguidade, por força do art. 36); y)- o do n. 2, al. c), havendo falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador (sem direito a indemnização de antiguidade). Ver, neste sentido, Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, pag. 169, e José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, 1990, pag. 168.
Mas o Autor, ao fazer apelo ao art. 3 da LSA, revelou, sem margem para dúvidas, que estava usando a faculdade outorgada por esse diploma legal, ou seja, a modalidade de cessação do contrato com aviso prévio, cujo tratamento é muito especial e distinto do previsto na NLD, pois não só o prazo de tal aviso é de 10 dias, como se não exige a culpa do empregador, apenas se colocando a condição de que o atraso no pagamento não seja imputável ao trabalhador (art. 2 da LSA) - Prof. A. L. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Vol. I, 9 ed., pag 553.
Neste sentido, decidiu já esta Relação, no seu Acórdão de 6-10-1993, publicado na Col. Jur., 1993, tomo 4, pag. 185, que:
Nos termos do art. 3 da Lei n. 17/87, de 30 de Abril, o direito de o trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho, com fundamento em falta de pagamento da retribuição, é independente de culpa da entidade patronal."
Por isso, e em segundo lugar, a Recorrente não tem qualquer razão quando pretende que a rescisão do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, ao abrigo da Lei n. 17/86, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, deve ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho.
É que, para existir o direito à indemnização prevista no art. 6, al. a), da aludida Lei n. 17/86, basta que a rescisão, feita nos precisos termos desta Lei, se haja processado dentro das condições impostas no seu art. 3 - de nada interessando saber e, ou, indagar se a entidade patronal, ao não efectuar os pagamentos devidos, agiu, ou não, com culpa.
Portanto, a simples verificação dos factos objectivos do não pagamento da retribuição e da continuidade da dívida por mais de 30 dias, conforme o previsto no art. 3 daquela Lei, faz surgir o direito do trabalhador à indemnização prevista no art. 6, desde que por ele tenha sido concedido o prazo de aviso prévio mínimo de 10 dias, e haja sido respeitado o circunstancialismo fixado no n. 1, segunda parte, do já falado art. 3, na sua actual redacção.
Em conclusão - A indemnização por despedimento com justa causa especial, ex vi art. 6, al. a) da LSA - dada a finalidade com que foi concebida esta Lei (fazer face a casos gritantes de dificuldade de subsistência dos trabalhadores) - não se compadece, pois, com a verificação de culpa ou não culpa da entidade empregadora, quanto ao não pagamento pontual da retribuição.
A douta decisão recorrida não violou, pois, nenhuma das normas legais referidas pela Ré-Apelante, pelo que improcedem as conclusões alinhadas nas suas alegações de recurso.
Por outro lado, de nada serviria mandar especificar ou quesitar a matéria de facto, constante dos arts. 6 a 42 da, aliás douta, contestação da Ré, uma vez que os factos que a Mma. Juíza "a quo" deu como provados no despacho saneador-sentença recorrido são suficientes e bastantes para a decisão conscienciosa da questão de fundo dos autos.
Isto significa que o presente recurso de apelação não pode proceder.
7. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso de apelação, interposto pela Ré, e confirmar a mui douta decisão recorrida.
Custas, a cargo da Ré-Apelante.
Lisboa, 11 de Outubro de 1995.