Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0336203
Nº Convencional: JTRL00001682
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE ANTE-DATADO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
DANO
PREJUÍZO
TOMADOR
Nº do Documento: RL199505170336203
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TERIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/27 ART23 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 N3.
CPP29 ART173 ART437 ART441 ART445 N1 ART468 ART471 ART665.
CPC67 ART712 N1 A B C N2.
CONST89 ART29 N4.
CP82 ART2 N4 ART313 ART314 C.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N1.
L 25/81 DE 1981/08/21.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/04/07.
AC STJ DE 1993/11/10.
Sumário: - Não se verificam todos os elementos do crime de emissão de cheque sem provisão, quando não se prove que o não pagamento do cheque tenha causado prejuízo ao tomador.
- Esse prejuízo só existe quando exista uma obrigação vencida, suportada pela relação jurídica subjacente à obrigação cautelar que o cheque titula - o que por supra não sucede na prática dos cheques pré-datados entregues em quantia de pagamento de dívida cujo vencimento não ocorreu.