Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9189/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Quando a responsabilidade reveste natureza contratual não há que atender, na fixação do montante indemnizatório, às circunstâncias referidas no art. 494º, devendo o respectivo montante corresponder ao valor dos danos efectivamente sofridos pelo lesado.
II. A possibilidade de graduação equitativa da indemnização em caso de mera culpa do lesante está apenas consagrada para a responsabilidade extra-contratual (art. 494º CC), mesmo que fundada no risco (art. 499º CC), não devendo considerar-se extensiva à responsabilidade contratual.
III. No que respeita à responsabilidade, existe norma específica no artigo 5.° do Código Deontológico dos TOC, que afirma que "o Técnico Oficial de Contas é responsável por todos os actos que pratique, incluindo os dos seus colaboradores, no exercício das suas funções”.
(FG)
Decisão Texto Integral: 13

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO
J, despachante oficial, intenta acção declarativa de condenação sob a forma comum ordinária contra M, técnica oficial de contas, pedindo, no essencial, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.137,31, acrescida de juros de mora vincendos e vencidos, bem como a pagar-lhe a quantia de € 8.000, a título de indemnização do Autor por todos os prejuízos por este sofridos e emergentes da conduta negligente, adoptada reiteradamente, pela Ré;
Fundamentando tais pretensões, alega que é empresário em nome individual no exercício da sua actividade de despachante oficial, tendo contratado a Ré para elaboração da sua contabilidade. Sucede que a Ré, apesar de o Autor lho ter solicitado, não efectuou a opção pelo regime da contabilidade organizada para o ano de 2002, razão pela qual o Autor teve de pagar € 18.645,63 de IRS. Caso a Ré tivesse optado, atempadamente, pelo regime da contabilidade organizada, o Autor só teria de pagar € 2.208,32 de IRS, razão pela qual peticiona a condenação da Ré a pagar a diferença de 16.137,31. Argumenta ainda que toda a situação, decorrente da incúria da Ré, lhe causou grande transtorno e incómodo, o que justifica uma indemnização de 8.000€.

Contestando, a Ré sustenta que, em 13.3.2001, entregou a declaração pela qual se optou pelo regime da contabilidade organizada, opção essa que se mantinha por três anos consecutivos. A quantia apurada pela Administração Fiscal foi calculada segundo os rendimentos do Autor no regime simplificado porque o Autor alterou o anexo por sua opção. Mais aduz que exerceu as suas funções de forma diligente e responsável.
Conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador com organização da Base Instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria controvertida como consta de fls. 261 a 263, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 16.137,31, a que acrescem juros à taxa de 4% até integral pagamento. No mais, julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada com a sentença, a Ré apelou, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. O Mmo Juiz a quo considera que a Ré não fez a opção pelo regime de contabilidade organizada no ano de 2001, tendo requerido e entregue somente a declaração de alterações unicamente com a inscrição da morada e dados do TOC, pelo que a Ré não fez a opção pelo regime de contabilidade organizada consoante foi instruída pelo Autor.
2. A fls. 223, o documento intitulado "Cadastro Único", datado de 13 de Março de 2001, no campo "Contabilidade", indica que a mesma é de tipo "Organizada por Opção Informatizada".
3. A prova testemunhal produzida pelas testemunhas arroladas (...) confirmam que o Apelado se encontrava no regime da contabilidade organizada, em 2001.
4. A Apelante tudo fez para agir em conformidade com as suas obrigações profissionais. De facto, fez o regime pela opção da contabilidade organizada em 2001, confiando na letra do art. 33° n.°1, alíneas i) e j) da Lei .° 30-C/2001, em termos de actuação para os exercícios vindouros.
5. Preceitos que, ao fim e ao cabo, o legislador logo a seguir se encarregou de confundir e desvirtuar, com a publicação da Lei 30-G/2000, mormente, no que ao caso interessa da nova redacção dada ao art. 31° do CIRS.
6. Do caos que se gerou, muitos foram os Técnicos Oficiais de Contas que se encontraram em situação semelhante à Apelante. Tantos, que a sua entidade agregadora e disciplinadora — Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas — teve de actuar em termos institucionais.
7. Tal facto, por si só, parece dever ser entendido como depurativo de culpa por banda da Apelante.
8. Ou se assim se não entender, como indutor para a subsunção da sua situação contemplada pelo art. 494° do CC, com o subsequente recurso à equidade como critério de fixação de indemnização.
9. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 515°, 653°, n.°2., do C.P.C. e ainda os arts. 494° e 799° do C.C.

Contra-alegou a A. que, no essencial, concluiu:
1. A questão fundamental nos autos é a de saber se foi cumprida, válida e eficazmente, pela Apelante, a opção pelo regime de contabilidade organizada em sede de IRS do Apelado, para vigorar no ano de 2002.
2. A conclusão de que tal declaração não foi efectuada pela apelante nos termos legais em vigor, para o ano de 2002, resulta demonstrada nos autos.
3. A causa de pedir nos autos o pagamento indevido de IRS em 2002, que só ocorreu para o apelado por este ter sido tributado no regime simplificado.
4. Tendo a Lei sido alterada em 2001, a Apelante, Técnica Oficial de Contas, tem a obrigação, o dever legal e estatutário de conhecer, na integra, o regime legal.
5. O valor da indemnização em que a Apelante foi condenada não é desproporcional à culpa grave demonstrada na sua omissão, antes é o resultado adequado e proporcional atento o Apelado suportar mensalmente um pagamento à Apelante pelo serviço prestado.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da Apelação importa ponderar se se impõe a pretendida alteração da matéria de facto, no sentido de ter por assente que a Ré fez tempestivamente a opção pelo regime da contabilidade organizada e, caso a resposta seja negativa, aquilatar se houve violação dos deveres profissionais por parte da Ré e determinar quais as consequências dessa conduta.

II – FACTOS PROVADOS
1 - O Autor é despachante oficial desde 1996, ano em que abriu a actividade como empresário em nome individual (A);
2 – Desde aquela data, o Autor presta serviços de exportação, importação e intrastat, actuando como consultor de comércio internacional e representação fiscal, a nível nacional (B);
3 - No decurso de 1999, o Autor contratou os serviços da Ré como técnica oficial de contas para efeitos de elaboração da contabilidade daquele (C);
4 - A Ré não fez a opção pelo regime de contabilidade organizada no ano de 2001 nem no decorrer de 2002 (5º);
5 - Apesar de o Autor lhe ter dado instruções para esse efeito (6º);
6 - No dia 13.3.2001, a Ré requereu e entregou somente a declaração de alterações unicamente com a inscrição da morada e dados do TOC (11º);
7 - O Autor cessou a sua actividade em Agosto de 2002 (2º);
8 - A Ré foi informada pelo Autor que, durante o ano de 2002, este não recebeu nota de liquidação (14º);
9 - No decurso do ano 2003, o Autor nunca recepcionou qualquer nota de liquidação para proceder ao pagamento de IRS (D);
10 - A Ré assinou e entregou a declaração de IRS do Autor referente ao ano de 2002, a qual foi recepcionada pelas Finanças em 30.4.2003 (documento de fls. 88 a 94) (AA);
11 - Em 13.10.2003, o Autor entregou nas Finanças uma declaração de reinício de actividade , com a menção “Enquadramento : regime simplificado” a vigorar de 1.1.2003 a 31.12.2005 (documento de fls. 69 a 72) (CC);
12 - O Autor recebeu em 3.11.2003, via postal sob registo, notificação datada de 27.10.2003 para , em dez dias, comparecer no 9º Serviço de Finanças de Lisboa “A fim de proceder ao esclarecimento e/ou correcção à declaração modelo 3 apresentada em 13.11.2002, devendo para isso fazer-se acompanhar do duplicado da referida declaração” (documento de fls. 32) (E);
13 - Mais especificou a referida notificação que a correcção a fazer se consubstanciava em “substituir o anexo C pelo Anexo B , em virtude de, para o exercício de 2002, não ter optado pelo regime de contabilidade organizada como forma de determinação do seu rendimento em sede de IRS, mediante a apresentação , até 31.3.2002, de uma declaração de alterações , conforme preceitua a alínea b) do nº 4 do Artigo 28º do Código do IRS, ficando assim sujeito ao regime simplificado” (F);
14 - Sendo que, uma vez findo aquele prazo de dez dias, sem que se mostrasse efectuada a referida correcção, ficaria sem efeito a declaração apresentada e, consequentemente, ficaria o contribuinte (Autor) sujeito às consequências legais (G);
15 - O referido em 11 é que causou a notificação referida em 12 (21º);
16 - O Autor exigiu à Ré a substituição do anexo com urgência (22º);
17 - Pois precisava de receber o reembolso do IRS (23º);
18 - O Autor enviou à Ré cópia da carta referida em 12 por fax em 7.11.2003 (BB);
19 - Face ao teor da notificação por si recepcionada, contactou o Autor a Ré com o propósito de obter informações e/ou esclarecimentos, por parte desta última, relativamente à sua situação contabilística e fiscal (H);
20 - Após o referido em 18, a Ré deslocou-se às Finanças para se informar da situação (18º);
21 - E foi informada que tal notificação se deve à alteração feita pelo Autor (19º);
22 - A Ré comunicou a informação obtida ao Autor através de A, assistente de contabilidade de uma sociedade de que o Autor é sócio-gerente (20º);
23 - Na sequência do referido em 19 e do aconselhado pela Ré, o Autor dirigiu-se àquele Serviço de Finanças, dentro do prazo determinado para o efeito, a fim de proceder à substituição do anexo C pelo anexo B, tendo em consideração os fundamentos melhor descritos na notificação referida em 12 e 13 (3º e 4º);
24 - Aquando do referido em 23, foi a Ré que preencheu o Anexo B (12º);
25 - O Autor recebeu, em 8.10.2004, carta registada com a nota de liquidação referente ao exercício de 2002 (I);
26 - Nota da liquidação, datada de 22.9.2004, em que a administração fiscal intimava o contribuinte (Autor) para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento da quantia de 18.645,63 Euros, a título de IRS devido, por referência ao ano de 2002 (J);
27 - Caso o Autor tivesse sido tributado no exercício de 2002, pelo regime da contabilidade organizada, apenas teria de proceder ao pagamento de € 1.838,49 de IRS (10º);
28 - Em 13.10.2004, o Autor remeteu à Ré a comunicação escrita de fls. 33 (...) (L);
29 - No dia 14.10.2004, a Ré remeteu ao Autor comunicação escrita (...) (N);
32 - Atento o valor referido em 26, o Autor requereu à Ré que, com a maior urgência, elaborasse uma exposição, a remeter aos Serviços de IRS das Amoreiras, na tentativa de resolver o assunto (P);
(...)
35 - Posteriormente, em 19.10.2004, após indicação do valor devido a título de IRS bem como das razões colhidas junto do 9º Bairro Fiscal, transmitidas à Ré, esta – em 14.10.2004 – subscreveu e entregou, como se fosse o próprio Autor, reclamação que dirigiu à Direcção de Serviços do IRS (documento de fls. 39) (S);
36 - Após o referido em 35, pela Repartição de Finanças foi comunicado à Ré que o Autor deveria pagar e, caso a reclamação procedesse, haveria um encontro de contas (9º);
37 - A Ré não deu qualquer conhecimento ao Autor do teor da citada reclamação nem mesmo do facto de que iria efectivamente elaborar, em nome dele, a referida reclamação ou sequer da data em que a iria concretamente apresentar (T);
38 - Reclamação que assumiu o seguinte conteúdo:
“J (...) vem por este meio requerer a correcção ao cálculo de IRS de 2002, visto ter sido calculado com base no regime simplificado e termos feito a opção de contabilidade organizada em 13.3.2001 no 9ª Bairro Fiscal (...) (U);
(...)
41 - Em 8.11.2004, o Autor procedeu à liquidação do IRS no montante de € 18.645,63 Euros, sendo essa a data limite de pagamento (Z).

III – O DIREITO
1. Da impugnação da matéria de facto
No entendimento da Apelante, o tribunal julgou mal a matéria de facto, constante dos arts. 5º, 11º, 13º, 29º da base instrutória.
(...)
Fundamentalmente, para a Ré, os depoimentos prestados pelas testemunhas I, A e A, bem como o ofício de fls. 216 da Administração Fiscal, não permitem que se tenha por assente que a Ré não fez a opção pelo regime de contabilidade organizada no ano de 2001 nem no decorrer de 2002.
Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC.
A audiência de julgamento foi objecto de gravação, sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas inquiridas,
Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto.
Efectivamente, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão que couber à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência (1).
Dispondo o art. 712º, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
Como também ficou bem vincado no Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, um dos objectivos fundamentais da gravação das audiências e da prova foi o de possibilitar às partes a “reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante…”. Neste contexto, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas, fundamentalmente, a detectar e corrigir os erros mais evidentes.
Ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas e analisados os documentos juntos aos autos, designadamente o ofício da Administração Fiscal, afigura-se que nada há que censurar no que respeita aos factos a que a Apelante se refere.
(...)
Em conclusão, não esquecendo, como já se referiu, que a modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto, entendemos que a instância recorrida fez uma apreciação ponderada e reflectiva da prova efectivamente produzida.
Não é, portanto, de censurar a decisão factual nos termos sobreditos, que, assim, se mantém.

2. Da presunção de culpa
Diz a Apelante que tudo fez para agir em conformidade com as suas obrigações profissionais e que fez o regime pela opção da contabilidade organizada em 2001, confiando na letra do art. 33° n.°1, alíneas i) e j) da Lei .° 30-C/2001, preceitos que o legislador logo a seguir veio confundir e desvirtuar, com a publicação da Lei 30-G/2000.
Alega, ainda, que muitos foram os Técnicos Oficiais de Contas que se encontraram em situação semelhante à Apelante, levando a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a actuar em termos institucionais, o que deve ser entendido como depurativo de culpa por banda da Apelante, ou, pelo menos como indutor para a subsunção da sua situação nos termos do art. 494° do CC, com o subsequente recurso à equidade como critério de fixação de indemnização.
Porém, sem razão, desde logo porque não resulta da matéria dada por provada, minimamente, que a Ré tudo tenha feito para agir em conformidade com as suas obrigações.
Como bem refere a sentença recorrida, o A. celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços nos termos do qual a Ré assumiu a obrigação de, na qualidade de técnica oficial de contas, elaborar a contabilidade do Autor (cfr. art. 7°, n° 1, alínea a) do D.L. n° 452/99 de 5/11, que prevê o exercício da actividade de técnico oficial de contas por conta própria, como profissional independente).
Mas, como ficou provado, a Ré incumpriu o contrato, na medida em que não fez a opção pelo regime de contabilidade organizada, para vigorar no ano de 2002, apesar de ter sido instruída nesse sentido pelo A.
De facto, nem em 2001, nem até final de Março de 2002, altura em que a obrigação de declaração de alteração ou renovação deveria ter sido executada, ao abrigo da legislação em vigor, a Apelante fez tal comunicação à Administração Fiscal, em nome e por conta do contrato de prestação de serviços de contabilidade que celebrado com o Apelado.
Uma vez que estamos no domínio da responsabilidade contratual, competia à Ré provar que actuou sem culpa (art. 799º do CCivil). Porém, não logrou afastar a presunção de culpa como era seu ónus.
Com efeito, a Lei n° 109-B/2001, de 27.12 (Orçamento de Estado para o ano de 2002) veio alterar a redacção do artigo 28° do CIRS, resultando da conjugação do n° 5 com a alínea b) do n° 4, que a opção pela contabilidade organizada devia ser formalizada até ao fim do mês de Março, do ano em que o contribuinte pretende organizar a contabilidade.
Donde, a conclusão certeira da sentença recorrida que considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual, para cuja fundamentação se remete.

3. Não logrando afastar a responsabilidade pretende, ainda assim, que ao caso seja aplicado o disposto no art. 494º do CCivil.
Quanto a este ponto, expressa a lei que, quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (art. 494º do CCivil).
Porém, quando a responsabilidade reveste natureza contratual, como no caso sub judice, não há que atender, na fixação do montante indemnizatório, às circunstâncias referidas no art. 494º, devendo o respectivo montante corresponder ao valor dos danos efectivamente sofridos pelo lesado (2).
É que a possibilidade de graduação equitativa da indemnização em caso de mera culpa do lesante está apenas consagrada para a responsabilidade extra-contratual (art. 494º CC), mesmo que fundada no risco (art. 499º CC), não devendo considerar-se extensiva à responsabilidade contratual (3).
Efectivamente, no âmbito das relações contratuais as pessoas regem-se, por norma, por considerações de natureza patrimonial e económica.
Ademais, nem sequer estamos no âmbito de danos não patrimoniais, situação em que se poderia defender que a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (4).
Ao contrário do que sucede no âmbito da responsabilidade extracontratual, as partes têm necessariamente que prever, quando negoceiam, que o incumprimento das obrigações da contraparte poderá surgir, acautelando-se, por isso, patrimonialmente, para esse incumprimento.
Logo por tudo quanto vem de ser dito, para determinação da indemnização a fixar, não pode haver recurso à equidade.
Seja como for, não pode a Apelante pretender justificar o seu lapso com o facto de outros técnicos oficiais de contas também não se terem apercebido das alterações de regime e suas implicações.
De nada releva a boa intenção aqui afirmada, alegando a Apelante que estava convencida que o Apelado se encontrava no regime de contabilidade organizada.
Tão pouco está em causa a boa-fé da Apelante.
O que releva é a sua culpa por desconhecer regras fundamentais da sua actividade profissional, susceptíveis de prejudicar os seus representados a quem presta um serviço cobrando um preço.
A Apelante, Técnica Oficial de Contas, tinha a obrigação, o dever legal e estatutário de conhecer, na íntegra, o regime legal que define a sua actividade, designadamente a alteração da legislação supra referida.
Segundo o artigo 3.° do Código Deontológico dos TOC (DL n° 452/99, de 5.11), “no exercício das suas funções os Técnicos Oficiais de Contas devem orientar a sua actuação por princípios de integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional".
No que respeita à responsabilidade, existe, aliás, norma específica no artigo 5.° do Código Deontológico dos TOC, que afirma que "o Técnico Oficial de Contas é responsável por todos os actos que pratique, incluindo os dos seus colaboradores, no exercício das suas funções”.
Tal como a sentença recorrida concluiu, “…um técnico Oficial de Contas medianamente diligente, prudente e atento/actualizado não poderia deixar de se aperceber das alterações legislativas mencionadas bem como da Circular emitida pela Administração Fiscal, vindo clarificar a aplicação do regime da contabilidade organizada versus regime simplificado. Tanto mais que como é sabido as principais alterações ao regime fiscal do IRS e IRC são, por regra, introduzidos nos Orçamentos de Estado, como foi o caso".
Nada há a censurar na aplicação que o Tribunal a quo faz do Código Deontológico e dos artigos 1154°, 799°, 487° do C.Civil.
Assim, bem andou a sentença recorrida ao condenar a Ré, com recurso ao critério da reconstituição natural, reparando-se o dano que resultou para o Apelado da omissão da Apelante, ou seja, no pagamento da diferença paga a título de IRS no regime simplificado - € 18.645,63 — para o que seria devido no regime de contabilidade organizada - € 2.508,32. Donde a existência de um dano de € 16.137,31 para o Apelado.
No mais, mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo Juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 7130, n.o 5 do C. P. C., se remete para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas pelo A./Apelante.
Lisboa, 30 de Novembro de 2006.

(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
__________________________________________________
(1) Cfr., entre outros, o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186.
(2) Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 434.
(3) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 885.
(4) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 578.