Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PENA DE EXPULSÃO EXECUÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - A antecipação da execução da pena acessória de expulsão tem carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas. 2 - No caso do tráfico de estupefacientes de dimensão internacional, as necessidades preventivas de carácter geral devem ser especialmente tuteladas, impondo-se como limite sobre quaisquer razões de prevenção especial, sob pena de o nosso país, em face de uma condição geográfica privilegiada, se afirmar e estabelecer como porta de entrada de estupefacientes no continente europeu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No Juízo de Execução de Penas de Lisboa foi proferida sentença a 23.10.2024, que determinou a antecipação da execução da pena de expulsão do território nacional em que o recluso AA, melhor identificado nos autos, foi condenado no âmbito do Processo nº 79/23.7JELSB. 2. Recurso Ministério Público O Ministério Público não se conformou com o sentido daquela decisão e dela recorreu, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por decisão que indefira a antecipação da pena acessória de expulsão, finalizando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): - Nos autos acima identificados foi proferida sentença que decidiu antecipar a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos em que o recluso tinha sido condenado no âmbito do Processo nº 79/23.7JELSB. - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que cumprida metade, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas – cfr. o artigo 188º-A, nº1, alínea a), do CEPMPL. - Porém, resulta do disposto nos nºs 2, alínea a) e 3, que, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, o juiz poderá decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que cumprido um terço da pena, quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. - A antecipação da pena acessória de expulsão depende da verificação de pressupostos materiais, que se prendem com as finalidades de prevenção geral (necessidade de defesa da ordem e da paz social) e de prevenção especial (ressocialização e prevenção da reincidência). - In casu, pese embora se mostrem verificados os pressupostos formais para a antecipação da execução da expulsão, o mesmo não acontece com os pressupostos materiais, que não se verificam. - São sobretudo exigências de prevenção geral que no entender do Ministério Público impedem e obstam à antecipação da pena acessória de expulsão, tendo em conta o tipo de criminalidade - tráfico de estupefacientes praticado num contexto internacional. - Os crimes de tráfico de estupefacientes acarretam forte reprovação e danosidade social, pelo que complacência ou excessiva clemência no seu tratamento conduziria a frustrar as expectativas da comunidade, dando uma sensação de impunidade comunitariamente intolerável e que, em lugar de desincentivar a prática de crimes, poderia redundar no efeito perverso de incentivar (ou pelo menos não dissuadir com a necessária firmeza) a sua prática. - Acresce que não é possível formular um juízo de prognose favorável necessário à antecipação da expulsão, pois embora o recluso assuma a prática dos factos e verbalize arrependimento (genuíno ou meramente verbalizado para efeitos da antecipação da execução da pena acessória/libertação da pena que se encontra a cumprir), ainda revela uma reduzida consciência crítica quanto ao desvalor da sua conduta e às consequências da mesma e não ofereceu garantias minimamente fiáveis de que não reincidirá, pois que não apresenta um projeto de mudança de vida concreto ou consistente (apenas verbalizou intenções sem qualquer comprovação ou garantia de exequibilidade). - Ademais, nem sequer se pode afirmar que o recluso tenha um percurso prisional sem mácula que lhe permita beneficiar da antecipação da expulsão, já que tem registo disciplinar no EP pelo consumo de estupefacientes. - Assim, impõe-se concluir que no caso não se mostram preenchidos os pressupostos materiais para a antecipação da pena acessória de expulsão, constantes das disposições conjugadas dos artigos 188º-A, nº 2, alínea a), e 188º-B, nº 3, do CEPMPL. - Tem sido, aliás, este o entendimento jurisprudencial que se crê maioritário ou uniforme em casos como o presente - vejam-se, a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2019, 12/10/2021, 19/01/2022, 17/02/2022, 23/01/2024 e 01/05/2024 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/05/2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt. - Ao decidir antecipar a pena acessória de expulsão o Tribunal a quo violou os artigos 188º-A, nº 2, alínea a), e 188º-B, nº 3, do CEPMPL. 3. Resposta A defesa do recluso apresentou resposta ao recurso, pugnando pela confirmação da sentença e concluindo nos seguintes termos (transcrição parcial): (…) O recurso não suscita qualquer dúvida quanto aos elementos de direito aplicados para a decisão na Douta sentença. Veio, o M.P. justificar o seu recurso quanto a possíveis e hipotéticos comportamentos que o preso possa ter após a liberdade condicional e expulsão do território nacional. (…) O preso vai ser expulso para o ..., pelas suas declarações, não haverá possibilidade de vir a cometer o mesmo erro. (…) Ora, o M.P., evoca que forma um juízo de prognose desfavorável quanto ao arguido, pela sua mera convicção, não obstante como afirma o recluso, confesse, verbalize arrependimento, e assumiu e interiorizou a prática do crime. (…) Entende o preso, que o recurso do M.P. carece de dados e factos que sustentem a sua decisão. Baseando os seus argumentos em suposições ou ficções que no futuro poderão vir a acontecer. Ora, salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, uma vez fundamentou e justificou a decisão lavrada na Douta sentença. 4. Parecer Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando o recurso apresentado pelo Ministério Público junto da 1.ª instância, aderindo e subscrevendo a argumentação oferecida. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante designado CPP), não foi apresentada resposta. 6. Foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 do CPP. No caso concreto, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto, está em questão a verificação dos pressupostos que justificaram a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional. 2. Da decisão recorrida (transcrição parcial): Factos provados, com relevância para a decisão: 1) AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 79/23.7JELSB do Juízo Central Criminal de Lisboa Juiz 4, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º/1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses prisão, e na pena acessória de expulsão do território nacional, com proibição de entrada pelo período de 5 (cinco) anos. 2) De acordo com a liquidação da pena efetuada no processo, encontra-se privado ininterruptamente da liberdade desde 16/02/2023, o meio da pena será atingido aos 31/03/2025, os 2/3 da pena aos 16/12/2025 e o termo da pena aos 16/05/2027 3) Não tem outros antecedentes criminais averbados no Certificado de Registo Criminal;-- 4) O recluso não tem família nem amigos em Portugal;-- 5) Em meio prisional, encontra-se em regime comum, o seu comportamento é tido por adequado; 6) Foi sujeito a repreensão escrita por ter testado positivo para THC em 24/10/2023; sendo que desde essa data não mais testou positivo a estupefacientes; 7) Em contexto prisional, trabalha como faxina desde 27/03/2024;-- 8) Antes de ser preso, vivia em ... com a sua companheira, de quem se separou entretanto; 9) Justifica a conduta delituosa referindo «dificuldades económicas» e que «precisava de custear tratamentos à companheira, que padecia de problemas oncológicos»; 10) Apresenta algum sentido crítico em relação ao crime praticado; referindo que foi um ato isolado na sua vida, que aprendeu com o erro e que não repetirá, revelando arrependimento;-- 11) Perspetiva uma vez regressado ao País de origem, residir com a mãe, em ..., e retomar a sua profissão na área do ... digital, pretendendo ainda reatar com a companheira.— (…) Motivação: (…) Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente aos relatórios juntos aos autos e declarações do condenado, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos. Valoramos em particular: a) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s); b) certidão da(s) liquidação(ões) de pena(s); c) certificado de registo criminal (ou referência em sede de decisão(ões) condenatória(s)) do condenado; d) print do SIP do condenado; e) declarações do condenado exaradas no auto de audição;-- f) parecer do Ministério Público. g) Parecer da Ex.ma Diretora do EP.-- *** 3. Apreciando No caso dos autos está em questão a verificação dos pressupostos que justificaram a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional, ou se a mesma deve ser protelada para a metade da pena, por não verificação dos requisitos a que alude o art.º 188º-B do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança (doravante designado CEP). Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 188.º-A, nº 2, al. a) e 188.º-B, n.º 3 do CEP, o juiz pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, quando tal execução, para além do mais, se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. Ou seja, a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, nos termos das normas supra citadas, tem carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas. Não obstante, antecipou-a a decisão recorrida, o que justificou nos seguintes termos (transcrição parcial): «(…) no caso concreto dos autos, pena principal de 4 anos e 3 meses de prisão, com 1/2 a vencer-se em 31/03/2025 e pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 5 anos, há que concluir pela ordem de execução, obrigatória na data em que na execução da pena da pena principal igual ou inferior a 5 anos se alcance 1/2, da decretada pena acessória de expulsão de território nacional, nos termos do disposto no artigo 188.º-A, n.º 1, al. b) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, independentemente do consentimento do condenado.-- No caso dos autos, o condenado consentiu – aliás, requereu – a antecipação da execução daquela pena acessória, sendo que o 1/3 venceu-se aos 16/07/2024.-- De acordo com os elementos dos autos, o condenado conta com enquadramento familiar no país de origem e perspetiva trabalhar. Evidencia uma vontade de mudança, mostra-se arrependido e revela capacidade de auto-censura quanto aos factos que o levaram à prisão, aliando tal percurso interno positivo à circunstância de se ter valorizado pelo trabalho em meio prisional, onde mantém comportamento adequado, sendo estes fatores muito positivos relevantes na respetiva ressocialização, ao que não obsta a repreensão escrita por facto de Outubro de 2023 porquanto desde então não averba qualquer registo disciplinar, tudo levando a crer ter-se tratado de um episódio pontual no percurso prisional positivo que tem sido trilhado pelo recluso.-. Por outro lado, suscitando o crime em causa fortes razões de prevenção geral, não podemos deixar de considerar no caso concreto; que se trata de cidadão estrangeiro sem qualquer vínculo familiar ou pessoal a Portugal, o que, conjugado com o tempo decorrido desde a data da prática dos factos, leva a que as exigências sociais não impeçam no caso concreto a antecipação da execução da pena de expulsão, estando minimamente salvaguardas tais exigências (já ponderadas na determinação da pena, e esta situada próxima do limite mínimo), não se vislumbrando por isso que suscite alarme social a decisão de antecipação.— Acresce ainda que de igual modo se entende que o princípio norteador máximo do sistema punitivo penal português – a ressocialização do delinquente – se mostraria mesmo em perigo se mantivéssemos este recluso na presente situação: num país estrangeiro, sem apoio familiar nem quaisquer visitas, logo sem possibilidade de evoluir no percurso prisional ascendendo a um RAI, sendo que de acordo com os elementos dos autos – em partícular, as declarações do recluso levam a crer que a experiência de reclusão, nos moldes em que tem decorrido, servirá de factor dissuasor bastante para que no futuro o recluso não volte a cometer ilícito desta natureza. Termos em que face ao exposto, uma vez que o condenado consentiu – aliás, requereu – a antecipação da execução daquela pena acessória, estando atingido 1/3 da pena de prisão (em 19/09/2024), sendo o parecer da Diretora do Estabelecimento Prisional favorável, atendendo ainda aos factos apurados e acima sumariados, é de determinar a antecipação da execução da pena de expulsão.— Vejamos, pois, da bondade da decisão recorrida, não olvidando que quando se trata de antecipar a execução da pena de expulsão, a lei exige que não só seja possível realizar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado (exigência de prevenção especial), como, ainda, que essa antecipação se mostre compatível com os valores da defesa da ordem e da paz social (exigência de prevenção geral). Conforme assinalado na decisão colocada em crise, o crime praticado pelo recluso é um crime de tráfico de estupefacientes. Por isso mesmo, ganham especial relevância as finalidades de reprovação e prevenção de futuros crimes (prevenção geral ou positiva), na medida em que se trata de um crime que visa essencialmente a proteção da saúde pública, impondo-se preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime. No caso do tráfico de dimensão internacional, como o é a situação dos autos, as necessidades preventivas de carácter geral devem ser especialmente tuteladas, sob pena de o nosso país se afirmar e estabelecer como porta de entrada de estupefacientes no continente europeu, em face de uma condição geográfica privilegiada. Sabemos da importância dos “correios de droga” no mundo do narcotráfico, através do qual se movimentam quantidades elevadas de cocaína, não sendo despicienda aquela que este em específico procurou movimentar – cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2.479,800 gramas -, e, por isso, com particular importância na decisão de apreciação de antecipação de pena. Neste tipo de crime, em que são particularmente fortes as exigências preventivas, as mesmas não ficam suficientemente satisfeitas com o cumprimento, por parte do condenado, de apenas um terço da pena de prisão. É que a antecipação da execução da pena acessória de expulsão traduz-se, em termos práticos, numa libertação definitiva antes do meio da pena, ainda que no seu país de origem e com interdição de entrada apenas no território português. Ou seja, na nossa perspetiva as exigências de prevenção geral sairiam totalmente defraudadas caso fosse concedida a antecipação da pena acessória de expulsão, com a consequente libertação do arguido, após o cumprimento de apenas 1/3 da pena. Melhor dizendo, e fazendo uso daquilo que ficou escrito no Ac. TRL de 19.01.2022, proferido no Proc. 39/20.0TXLSB-D.L1-3 e disponível em www.dgsi.pt., «No caso vertente, por tudo quanto ficou exposto, a antecipação da execução da pena de expulsão do condenado transmitiria um sinal errado de clemência excessiva e de total desconsideração pela enorme importância dos bens jurídicos tutelados com a incriminação do tráfico de estupefacientes, redundando na impunidade e transmitindo a percepção de que afinal o crime para os «correios de droga» até compensa.» Verdadeiramente, e não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado realizado pelo tribunal a quo, certo é que a prevenção geral se impõe como limite, concretamente, sobre quaisquer razões de prevenção especial. É, aliás, duvidoso que estas últimas estejam efetivamente asseguradas, porquanto, e conforme salientado pelo Digno recorrente, “nem sequer se pode afirmar que o recluso tenha um percurso prisional sem mácula que lhe permita beneficiar da antecipação da expulsão, já que tem registo disciplinar no EP pelo consumo de estupefacientes”. Assim se conclui que não estão reunidos os pressupostos materiais para determinar a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, devendo o recurso ser julgado provido. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida e determinando que o recluso AA apenas seja expulso do território nacional (em execução da pena acessória que lhe foi aplicada), no meio da pena, ou seja, em 31 de março de 2025. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 21 de janeiro de 2025 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Paulo Barreto João António Filipe Ferreira |