Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da pela Relatora): I. Decorre do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, de 13 de Maio, que, ainda que se admita que a teoria da causalidade adequada foi adoptada no Código Civil, a mesma deve ser acolhida na sua formulação negativa e, assim, para que se estabeleça o nexo de causalidade, basta que o lesado prove o dano e a conduta do lesante apta a produzi-lo, sem prejuízo de este alegar e provar que o dano se ficou a dever a um outro factor, imprevisível e excepcional, que não a sua conduta. II. Afigura-se ajustada a indemnização de 100.000,00 € por danos não patrimoniais, atribuída a vítima de acidente de trabalho, ocorrido em 03-02-2020, em resultado da violação de regras de segurança, que tinha 45 anos nessa data e actualmente se desloca, necessária e permanentemente, em cadeira de rodas, encontra-se dependente de terceira pessoa em quase todas as actividades da sua vida diária, como sejam a respectiva higiene pessoal e deslocações, perdeu o controlo vesical e intestinal, o controlo dos esfíncteres, tendo necessidade de uso permanente de fraldas, algaliação para esvaziamento vesical e de administração de supositório/medicação para regularização dos hábitos intestinais, viu a sua vida sexual profundamente alterada na sequência do acidente, sendo esta desde então praticamente inexistente, pese embora a medicação instituída para esse efeito, na sequência do acidente sofreu dores intensas, as quais se prolongaram no tempo, foi sujeito a intervenções cirúrgicas, a tratamentos variados e de recuperação, ainda hoje mantém espasmos musculares e fortes dores neuropáticas constantes, para as quais toma medicação permanente, sofreu e ainda sofre profundo abalo psicológico, angústia, tristeza, inconformismo e revolta com o sucedido e com a condição irreversível em que se encontra, sempre foi uma pessoa muito activa e independente, designadamente na sua vida profissional e social, o que se alterou profundamente após o acidente, já que se viu forçado a uma situação de inactividade profissional, à redução da sua vida/contactos sociais e à dependência permanente de terceiros em quase todas as actividades da vida diária, viu-se impedido de levar a vida que tinha antes do acidente, andar de bicicleta, conduzir o seu automóvel, fazer caminhadas, ir à praia, sendo a sua condição actual permanente fonte de incerteza e apreensão quanto ao futuro, tendo desistido dos planos que tinha, como ter um filho com a actual companheira. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório PP, patrocinado pelo Ministério Público, instaurou acção emergente de acidente de trabalho contra GENERALI SEGUROS, S.A., ADECCO RECURSOS HUMANOS – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA. e STANNAH MOBILIDADE, S.A., pedindo que: A) a Ré GENERALI seja condenada a pagar ao Autor: - Indemnização por incapacidade temporária absoluta no valor de € 19.741,63 (dezanove mil, setecentos e quarenta e um euros e sessenta e três cêntimos); - Pensão anual e vitalícia no valor de € 8.592,90 (oito mil, quinhentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos); - Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 6.757,66 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos); - Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de € 5.302,24 (cinco mil, trezentos e dois euros e vinte e quatro cêntimos); - Subsídio para readaptação de habitação, no valor de € 5.792,28 (cinco mil, setecentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos); - Despesas com a aquisição de veículo adaptado à sua situação; - Despesas de transporte no valor de € 20,00 (vinte euros); - Juros de mora até integral pagamento sobre as quantias acima referidas. B) as Rés ADECCO e STANNAH sejam condenadas a solidariamente pagarem ao Autor: - Indemnização por incapacidade temporária absoluta, no valor de € 8.460,00; - Pensão anual no valor de € 3.628,88; - Indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 100.000,00; - Juros de mora até integral pagamento das quantias acima referidas. Alega, em síntese: - Ter celebrado um contrato de trabalho com a 2.ª Ré; - Ter sofrido um acidente de trabalho enquanto exercia funções sob as ordens, direcção e fiscalização da 3.ª Ré, o que se deveu à falta de identificação e avaliação do risco dos trabalhos a realizar, sendo estes em altura e inexistindo meios de protecção colectiva ou individual; - Do acidente resultaram danos para o Autor e incapacidade deles resultante; - A 2.ª Ré transferiu para a 1.ª Ré a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho. As Rés apresentaram contestações, onde alegam, em síntese: A) a GENERALI: - O sinistro ocorreu em virtude de nem a 2.ª nem a 3.ª Ré terem procedido à avaliação dos riscos ou utilizado equipamentos de protecção individual e colectiva; B) a ADECCO: - Confirma a celebração de um contrato de trabalho temporário com o Autor, no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário com a 3.ª Ré; - No âmbito do referido contrato de trabalho, o Autor foi contratado para o exercício de funções inerentes à categoria profissional de técnico de electromecânica; - A 2.ª Ré entregou ao Autor equipamento de protecção individual e fez a comunicação ao trabalhador sobre os riscos do posto de trabalho; - A Ré não violou quaisquer normas de segurança. C) a STANNAH: - Ao contrário do invocado pelo Autor, foi realizada avaliação de riscos, tendo-lhe sido ministrada formação e fornecidos os manuais de instrução relativamente aos equipamentos e ferramentas de trabalho a serem utilizados; - A Ré procedeu a supervisão técnica ao longo de toda a execução dos trabalhos; - Os equipamentos de protecção individual e as linhas de vida encontravam-se na carrinha que transportou o Autor e o seu colega até ao local de instalação do elevador; - O sinistro ocorreu pela não utilização, pelo Autor, dos equipamentos de protecção colectiva colocados à sua disposição pela Ré. Proferiu-se despacho saneador, onde, além do mais, se determinou o desdobramento do processo. Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação procedente porque provada e, em consequência, decide: 1. Julgar o Autor afetado de uma IPP de 62,4% com IPATH, desde 16.03.2022. 2. Condenar a 1.ª Ré no pagamento ao Autor das seguintes quantias: i. € 20.456,75 a título de indemnização pelo período de incapacidades temporárias, sem prejuízo dos montantes eventualmente pagos a este título; ii. € 8341,89 a título de pensão anual e vitalícia, desde 16.03.2022; iii. € 5792,28 a título de subsídio de elevada incapacidade; iv. Prestações suplementares vencidas para assistência de terceira pessoa nos seguintes montantes, devidos 14 meses por ano, suspendendo-se nos períodos de internamento do Autor, a liquidar em sede de incidente próprio: a. 2022: € 705 mensais; b. 2023: € 760 mensais; c. 2024: € 820 mensais. v. Despesas de deslocação no montante de € 20; vi. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em i. desde 05.02.2020 até efetivo e integral pagamento; vii. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em ii. desde 17.03.2022 até efetivo e integral pagamento; viii. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre as quantias referidas em iii. e vi. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. 3. Reconhecer à 1.ª Ré o direito de regresso sobre as 2.ª Ré e 3.ª Rés relativamente às quantias que desembolsar nos termos dos pontos anteriores. 4. Condenar a 2.ª e 3.ª Ré no pagamento ao Autor das seguintes quantias: i. € 28165,76 a título de indemnização pelo período de incapacidades temporárias; ii. € 10841,26 a título de pensão anual e vitalícia desde 16.03.2022; iii. € 100.000 a título de danos não patrimoniais; iv. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre as quantias referida em 4.i. desde 05.02.2020 até efetivo e integral pagamento v. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em 4. ii. desde 17.03.2022 até efetivo e integral pagamento; vi. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em 4. iii. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Custas a cargo das Rés. Valor da ação: 280 646,40 € (art. 120.º do Código de Processo do Trabalho).» A Ré STANNAH interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «I. O presente recurso tem por objecto a impugnação da decisão do douto Tribunal a quo, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito; II. Vai impugnada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, designadamente quanto aos pontos Ponto C., L., M., O., R., EE. E FF. dos factos dados como provados; III. Deve ser alterada a sentença a quo, no sentido de dar como provados os factos seguintes da fundamentação de facto da sentença recorrida, com base na prova documental e testemunhal acima mencionada e transcrita: a. O valor auferido pelo Autor era de €13.231,13/ano; b. Existência de identificação e avaliação do risco de queda em altura, em momento anterior ao sinistro; c. Existência de visitas técnicas prévias aos trabalhos de instalação; IV. Deverá a sentença a quo ser igualmente modificada, no sentido de ser dado como não provado que: a. Previamente ao início dos trabalhos de instalação do elevador, não tivesse sido realizada a identificação e avaliação do risco; b. Não tinha sido verificado o local onde o elevador iria ser colocado; c. Inexistisse metodologia de montagem do elevador em questão; d. Inexistisse planificação no domínio da segurança e saúde no trabalho, e/ou de avaliação dos riscos associados à execução dos trabalhos; e. Era relevante na dinâmica do sinistro a instalação de guarda-corpos; f. Que as plataformas de trabalho instaladas não tivessem a resistência suficiente para suportar as cargas e esforços a que iam ser submetidas; g. Inexistissem sistemas de proteção coletiva ou individual que prevenissem o risco de queda em altura; h. Com base em que informação e documentação da 3.ª Ré é que foi feita a comunicação ao trabalhador sobre os riscos do posto de trabalho pela 2.ª Ré; i. Com base em que informação e documentação da 3.ª Ré é que foi fornecida Informação sobre Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, pela 2.ª Ré; V. Mais vai impugnada a decisão de facto, relativamente aos pontos c. e f. dos factos dados como não provados; VI. Deve ser alterada a sentença a quo, no sentido de dar como provados os factos seguintes da fundamentação de facto da sentença recorrida, com base na prova documental e testemunhal acima mencionada e transcrita: a. Ao Autor, previamente ao acidente de trabalho, foi conferida formação específica relativa à instalação do elevador em causa; b. À data do sinistro, a 3.ª Ré tinha adquirido e distribuído pelos trabalhadores linhas de vida e arneses de segurança. VII. Requer-se a alteração da decisão recorrida, no que à matéria de Direito concerne, em primeiro lugar por considerar a Recorrente que a factualidade sub judice foi indevidamente subsumida no n.º 1 do artigo 18.º do RRATDP; Ainda que assim se não entenda, subsidiariamente se invoca o seguinte: VIII. A pensão provisória constitui uma antecipação do capital, pelo que a contabilização dos juros deverá ter em consideração essa antecipação, sendo que a sentença é omissa neste sentido, o que urge sanar. IX. A indemnização de € 100.000,00 fixada a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva; X. O montante atribuído afasta-se dos padrões indemnizatórios firmados pela jurisprudência dominante; XI. O juízo de equidade efectuado pela sentença recorrida excedeu os limites impostos pelos artigos 494.º e 496.º do Código Civil; XII. Impõe-se a intervenção do tribunal de recurso, no sentido da redução do montante indemnizatório; XIII. Deve a indemnização por danos não patrimoniais ser reduzida para valor não superior a € 60.000,00, ou outro que o Tribunal considere equitativo e conforme à jurisprudência.» A Ré ADECCO também interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que entendeu condenar solidariamente a ora recorrente, com a empresa utilizadora, na reparação de acidente de trabalho que vitimou um seu trabalhador, quando este estava ao serviço da empresa utilizadora e tendo o acidente sido considerado como resultante da violação das regras de segurança por parte da empresa utilizadora. 2. Não pode a ora recorrente conformar-se com este entendimento, nomeadamente porque, salvo o devido respeito, não deveria o tribunal a quo ter dado como provado o facto ínsito nos pontos B., F., EE. e GG. da sentença, pelo menos nos termos em que os mesmos se encontram descritos. 3. O presente recurso abrange, também, a parte da condenação solidária da recorrente na reparação do acidente, por se entender que a mesma não pode (deve) derivar de forma automática do art. 18º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4-9 (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT) e ao quantum da indemnização por danos morais. 4. Começando pela matéria de facto, o trabalhador celebrou contrato de trabalho temporário com a aqui Apelante para ser cedido à Empresa Utilizadora, também Ré na presente ação, para a categoria profissional de técnico de eletromecânica – cfr. contrato de trabalho temporário celebrado a 23 de setembro de 2019. 5. De acordo com a descrição da atividade contratada, do próprio contrato de trabalho, estas não incluíam a instalação de elevadores verticais que, atendendo ao risco de queda em altura – que, infelizmente, vitimou o Autor. 6. Antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afecto. 7. Os riscos do posto de trabalho de “instalador eletromecânico” comunicados pela Ré Stannah à aqui Apelante incluíam os seguintes riscos “riscos ergonómicos, choques elétricos e quedas ao mesmo nível”. 8. Ora, a execução de trabalhos em altura constituem funções de carácter particularmente perigoso, o que decorre do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. 9. A lei proíbe a utilização do trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional – o que não resultou como provado pelo tribunal a quo. A infração desta disposição constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador. 10. Nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, deverá a utilizadora informar a Empresa de Trabalho Temporário sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial. 11. Sobre a utilizadora, a quem cabe o poder de direção, recaíam as obrigações relativas a saúde e segurança no local de trabalho e a verificação de uma série de condições, entre elas, vigilância médica especial, a cargo do utilizador, cujo médico do trabalho deve informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário sobre eventual contra-indicação. 12. Nada disso foi assegurado: a Apelante desconhecia completamente que o trabalhador estaria a ser utilizado para desempenho de trabalhos em altura pela Stannah, só tendo descoberto com a comunicação do acidente, conforme decorre do depoimento das testemunhas e prova documental. 13. Face à prova produzida, devem ser alterados os pontos B. E., EE. e GG. da matéria dada como provada. 14. Posto isto, no entender da Apelante, ficou demonstrado que o acidente de trabalho que vitimou o trabalhador foi provocado por exclusiva conduta da empresa utilizadora, que, colocou o trabalhador a desempenhar funções não abrangidas na sua categoria profissional e com riscos particularmente acrescidos, que não foram comunicados à Apelante, quando as regras do trabalho temporário impunham um especial dever de informação e cuidado que, se fossem cumpridos, podiam até ter determinado a não aptidão do autor para o exercício de funções de trabalhos em altura e impedido a sua contratação/cedência. 15. Não se verificou, por parte da Apelante, qualquer preterição das obrigações e deveres que se impunham em matéria de saúde higiene e segurança do trabalhador temporário: o mesmo encontrava-se segurado, tendo todas as suas quantias remuneratórias sido transferidas para a seguradora e foi sujeito a exame médico de admissão para as funções para as quais foi contratado. 16. Contudo, o trabalhador, está sujeito ao poder de direção da utilizadora; presta trabalho nas instalações da utilizadora e usa os utensílios, ou instrumentos de trabalho da utilizadora. 17. Quanto à segurança e saúde no trabalho, o trabalhador temporário beneficia da mesma proteção que os restantes trabalhadores da empresa utilizadora, como dispõe o art. 186º, nº 1 do Código do Trabalho, contando como um trabalhador da empresa utilizadora para efeitos de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho da empresa utilizadora, como estatui o art. 189º, nº 2 do código do trabalho. 18. Sendo também à empresa utilizadora que compete, como dispõe o art. 186º, nº 6 do Código do Trabalho, assegurar formação adequada para o posto de trabalho e funções a desempenhar pelo trabalhador temporário – o que resultou como provado não se ter verificado. 19. O facto de o trabalhador ter efetuado tarefas em altura e sem as condições de segurança necessárias, foi determinado de moto próprio pela Ré Stannah que lhe deu ordens nesse sentido, à revelia do conteúdo funcional do Autor (e fora do âmbito do contrato de utilização celebrado entre as Rés) e do que tinha sido considerado pela medicina no trabalho que, naturalmente, à semelhança da Apelante, não pôde considerar a análise da aptidão daquele para desempenho de tais tarefas particularmente perigosas. 20. Pelos factos apurados, a condenação de forma solidária da empresa de trabalho temporário na reparação do acidente configura uma violação da referida norma do art. 18º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4-9, que - à luz do elemento literal - permite e prevê a condenação individual da entidade diretamente responsável pelo acidente. 21. Por conseguinte, entende a Apelante que a sentença deveria ter aplicado essa norma com o sentido da condenação individual da empresa utilizadora, absolvendo a empresa de trabalho temporário. 22. Perante a incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas supra enunciadas pela douta decisão recorrida, deverá a esta ser anulada e substituída por outra que absolva a ora recorrente dos pedidos contra ela formulados, uma vez que os fundamentos da sentença permitem proceder a uma condenação individual da empresa utilizadora. 23. Sem prejuízo do supra descrito e no que concerne à fixação do valor de € 100.000,00 por danos não patrimoniais atribuídos ao Autor, salvo o devido respeito pelo tribunal a quo, entende a Apelante que o mesmo é excessivo face ao panorama jurisprudencial nesta matéria. 24. Ora, no caso em apreço, ponderando a idade do sinistrado, o grau de IPATH estabelecido, as sequelas decorrentes do acidente e o sofrimento inerente, bem como a orientação jurisprudencial consolidada dos tribunais superiores, entende a Apelante que a indemnização fixada excede a função compensatória própria dos danos não patrimoniais e ultrapassa os limites do juízo de equidade legalmente imposto, pelo que deverá corrigir-se o seu quantum para montante não superior a € 60.000,00.» O Autor e a Ré GENERALI apresentaram respostas aos recursos das Rés STANNAH e ADECCO, pugnando pela sua improcedência. A Ré STANNAH também apresentou resposta ao recurso da Ré ADECCO, pugnando pela sua improcedência. Admitidos os recursos, sendo o da Ré ADECCO com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução, e remetidos os autos a esta Relação, foi cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabendo decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões dos dois recursos, que delimitam o respectivo objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: - alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto aos pontos indicados por cada uma das Recorrentes; - inexistência de responsabilidade de cada uma das Recorrentes resultante de violação de regras de segurança; - subsidiariamente: . inexigibilidade de juros de mora quanto ao montante coberto pela pensão provisória (apenas no recurso da STANNAH); . diminuição para no máximo 60.000,00 € do valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais. 3. Fundamentação 3.1. Os factos provados são os seguintes: A. O Autor nasceu a 23-03-1974. B. Em 23 de Setembro de 2019, a Ré/Utilizadora celebrou contrato de utilização de trabalho temporário com a Ré/Empregadora com vista à satisfação de uma necessidade transitória de mão-de-obra, tendo tal contrato dado origem ao contrato de trabalho temporário, celebrado entre a Ré/Empregadora e o Autor. C. Pelo exercício de tais funções o Autor auferia uma retribuição anual de € 13.231,13 (alterado em conformidade com o despacho de 7-01-2025 – v. ponto 3.3. infra). D. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Ré Generali Seguros, S.A. relativamente ao montante referido em C., através da celebração de um contrato de seguro titulado pela apólice 0012-10092641. E. No dia 03-02-2020, pelas 14h30m, o Autor encontrava-se no exercício das suas funções sob as ordens e direcção da Ré/utilizadora “Stannah Mobilidade, S.A.”, procedendo à instalação de um elevador hidráulico vertical numa moradia em Coimbra, o que fazia juntamente com o colega JS. F. Nas circunstâncias de tempo referidas em E., o Autor encontrava-se no exercício das suas funções de eletromecânico, a executar trabalhos de instalação de um elevador hidráulico vertical numa moradia, designadamente trabalhos de montagem das guias do elevador nas paredes do piso 0 até ao último piso, utilizando como apoio uma prancha metálica de andaime e escoras metálicas. G. Na referida ocasião, quando se encontrava no último piso da moradia (2.º piso), uma escora cedeu e provocou a sua queda para dentro da cabine/caixa do elevador, de uma altura de cerca de 5 metros. H. O Autor despendeu com transportes para actos judiciais o montante de € 20,00. I. O sinistrado encontra-se afectado de uma IPP de 62,4% com IPATH, desde 16-03-2022. J. A moradia referida em F. era composta por 3 pisos (garagem, 1.º e 2.º pisos) e o elevador que se encontrava a ser instalado, marca Stannah, modelo Siro, era um elevador com sistema de fixação à parede pelo interior com três paragens, uma em cada um dos pisos da moradia. K. Nas circunstâncias referidas em G., os trabalhadores encontravam-se em cima da prancha de andaime, a escora encontrava-se fixada num tecto e, ao ceder, abriu um buraco, ficando a escora metálica sem o seu ponto de fixação, o que determinou que a prancha de andaime perdesse o seu apoio /sustentação, provocando a queda de ambos os trabalhadores de uma altura de cerca de 5 metros, até ao piso 0 da moradia, onde ficaram imobilizados. L. Previamente ao início dos trabalhos de instalação do elevador, não tinha sido realizada a identificação e avaliação do risco desses concretos trabalhos, nem tinha sido verificado o local onde o elevador iria ser colocado ou definida a metodologia de montagem daquele concreto elevador, para efeitos de implementação das medidas de prevenção daquele risco[1]. (alterado nos termos do ponto 3.3.) M. Não tinha existido planificação no domínio da segurança e saúde no trabalho, avaliação dos riscos associados à execução dos trabalhos ou a elaboração de procedimentos de segurança específicos, nem estava implementado qualquer sistema de controlo da efectiva execução dos trabalhos em segurança. N. Apenas existiam relatórios de planificação e avaliação de riscos relativamente a outros trabalhos/clientes. O. Não estavam instalados guarda-corpos, a plataforma de trabalho instalada – uma prancha metálica de andaime apoiada por escoras metálicas, estando uma delas assente num tecto em gesso cartonado – não tinha a resistência suficiente para suportar as cargas e esforços a que ia ser submetida, nem a respectiva estabilidade estava assegurada de forma eficaz[2]. (alterado nos termos do ponto 3.3.) P. Também não existiam instaladas linhas de vida ou estava a ser utilizado arnês de segurança, não se encontrando os trabalhadores ancorados. Q. Os factos supra descritos estavam em oposição ao que se encontrava na ficha de procedimentos de segurança para instalação daquele tipo de elevadores. R. Os factos referidos em L. a P. determinaram a ocorrência do acidente[3]. (alterado nos termos do ponto 3.3.) S. Em consequência do acidente o sinistrado sofreu traumatismo lombar, do joelho e retropé direitos e de D4 da mão direita, sendo o sinistrado destro, apresentando como sequelas parapésia espástica, perda de controlo de esfíncteres, disfunção eréctil e rigidez de D4 da mão direita. T. Tais lesões determinaram um período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 04-02-2020 a 15-03-2022 (data da alta). U. Actualmente o sinistrado desloca-se, necessária e permanentemente, em cadeira de rodas. V. Encontra-se dependente de terceira pessoa em quase todas as actividades da sua vida diária, como sejam a respectiva higiene pessoal e deslocações. W. Perdeu o controlo vesical e intestinal, o controlo dos esfíncteres, tendo necessidade de uso permanente de fraldas, algaliação para esvaziamento vesical e de administração de supositório/medicação para regularização dos hábitos intestinais. X. Viu a sua vida sexual profundamente alterada na sequência do acidente, sendo esta desde então praticamente inexistente, pese embora a medicação instituída para esse efeito. Y. Na sequência do acidente o sinistrado sofreu dores intensas, as quais se prolongaram no tempo, foi sujeito a intervenções cirúrgicas, a tratamentos variados e de recuperação. Z. Ainda hoje mantém espasmos musculares e fortes dores neuropáticas constantes, para as quais toma medicação permanente. AA. Sofreu e ainda sofre profundo abalo psicológico, angústia, tristeza, inconformismo e revolta com o sucedido e com a condição irreversível em que se encontra. BB. Sempre foi uma pessoa muito activa e independente, designadamente na sua vida profissional e social, o que se alterou profundamente após o acidente, já que se viu forçado a uma situação de inactividade profissional, à redução da sua vida/contactos sociais e à dependência permanente de terceiros em quase todas as actividades da vida diária. CC. Viu-se impedido de levar a vida que tinha antes do acidente, andar de bicicleta, conduzir o seu automóvel, fazer caminhadas, ir à praia, sendo a sua condição actual permanente fonte de incerteza e apreensão quanto ao futuro, tendo desistido dos planos que tinha para o futuro, como ter um filho com a actual companheira. DD. A 2.ª Ré apenas teve conhecimento do acidente de trabalho após o mesmo lhe ser primeiramente comunicado pela 3.ª Ré. EE. A comunicação ao trabalhador sobre os riscos do posto de trabalho foi feita pela 2.ª Ré com base em informações datadas de 2016 que lhe foram comunicadas pela 3.ª Ré[4]. (alterado nos termos do ponto 3.3.) FF. Também foi com base nessa documentação que foi fornecida informação sobre saúde, higiene e segurança no trabalho, do qual o trabalhador tinha conhecimento. GG. Foi comunicado à 3.ª Ré que o Autor foi considerado apto para o trabalho. HH. A 3.ª Ré tinha, à data do acidente, organizado os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho com a empresa KMED Europa. II. São ainda disponibilizados aos trabalhadores da equipa técnica os manuais de instruções dos equipamentos comercializados pela 3.ª Ré. JJ. Em concreto haviam sido disponibilizados os manuais de instruções e fichas técnicas do modelo de elevador cuja instalação estava em curso no momento do acidente. KK. Previamente à ocorrência do sinistro, a 3.ª Ré procedeu à realização do projecto do equipamento a instalar, estudo de viabilidade, verificação dos requisitos e condições de segurança. LL. À data do sinistro, a 3.ª Ré tinha adquirido linhas de vida e arneses de segurança. (aditado nos termos do ponto 3.3.) 3.2. Os factos não provados são os seguintes: a. O Autor carece de readaptação da sua habitação. b. Com a assinatura do contrato de trabalho, foi entregue ao trabalhador o equipamento de protecção individual. c. Ao Autor, previamente ao acidente de trabalho, foi conferida formação específica relativa à avaliação e prevenção de riscos profissionais na instalação do elevador em causa[5]. (alterado nos termos do ponto 3.3.) d. Foi disponibilizado ao Autor exemplar do Manual de Formação de Segurança em Trabalhos em Altura e Andaimes. e. Durante a ocorrência do sinistro, a 3.ª Ré procedeu a vistoria regular do Chefe do Departamento Técnico em trabalhos de instalação, a fim de verificar o trabalho que é levado a cabo pelos trabalhadores e confirmar que o mesmo é efectuado em condições de segurança. f. À data do sinistro, a 3.ª Ré tinha distribuído pelos trabalhadores linhas de vida e arneses de segurança, encontrando-se estes na carrinha que o Autor e o seu colega utilizaram para se deslocar para o local de instalação do elevador[6]. (alterado nos termos do ponto 3.3.) g. Nessas circunstâncias, o Autor optou por não utilizar os referidos equipamentos. 3.3. Cumpre apreciar a impugnação da matéria de facto por cada uma das Recorrentes. Estabelece o art. 662.º do CPC, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A Apelante STANNAH impugna a decisão do Tribunal a quo quanto aos pontos C., L., M., O., R., EE. e FF. dos factos dados como provados e quanto aos pontos c. e f. dos factos dados como não provados. Relativamente ao ponto C., está em causa um mero lapso, posto que, por despacho de 7-01-2025, já se tinha determinado a rectificação de tal facto assente no despacho saneador no sentido de constar € 13.231,13 onde se lê € 13.351,30, pelo que se impõe observar tal determinação. A Apelante pugna pela consideração como não provada da factualidade constante dos pontos L. e M., e pela consideração como provada de factualidade de sentido contrário, invocando, em síntese: - as páginas 21 a 24 e 53 a 64 do relatório de análise de riscos junto a fls. 901 verso e seguintes dos autos comprovam que estava identificado o risco que se materializou no acidente; - quanto à avaliação do local onde o elevador estava a ser instalado, foi realizada pelo Sr. Eng. RM, conforme o respectivo depoimento; - quanto à definição da metodologia de montagem do elevador em causa, mostra-se provada pelo manual de instruções (fls. 720 a 783 dos autos), os certificados de formação profissional (fls. 117, 119, 135, 324 verso, 783 verso a 786 verso, 840, 842, 844), o Documento n.º 3 da sua contestação e o depoimento do Sr. Eng. RM; - quanto a avaliação de riscos e formação, provam-nas ainda o depoimento da testemunha SF. O tribunal a quo motivou a sua decisão nos seguintes termos: «A convicção do tribunal relativamente aos factos referidos em L. a N. e R., resultou da análise do inquérito de acidente de trabalho elaborado pela testemunha LS (documento referido em f.), estando, neste particular, o depoimento prestado pela testemunha SV sustentado por aquele depoimento.» Ora, no que respeita ao ponto L., o que interessa para os presentes autos é que, previamente ao início dos trabalhos de instalação do elevador, não tinha sido realizada a identificação e avaliação do risco desses concretos trabalhos, como aí dito expressamente, nem tinha sido verificado o local onde o elevador iria ser colocado ou definida a metodologia de montagem daquele concreto elevador, para efeitos – como resulta implícito do objecto da acção – de implementação das medidas de prevenção do risco desses concretos trabalhos. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto ao ponto M.. Os documentos invocados pela Apelante não se referem aos concretos trabalhos de instalação de elevador no concreto local identificado nos autos. Por outro lado, não resulta do depoimento do Sr. Eng. RM que tivesse visitado e avaliado o local e acompanhado os trabalhos com aquela finalidade, pois a sua intervenção destinou-se a fazer o levantamento da viabilidade da instalação do elevador na moradia em causa e a fazer o acompanhamento de apoio ao empreiteiro na preparação do espaço com a resistência necessária para suportar as guias do elevador. A testemunha foi peremptória na afirmação de que não teve intervenção relacionada com a avaliação e prevenção dos riscos de acidente de trabalho decorrentes das características do local e ou da montagem do elevador e, quanto ao acidente dos autos, limitou-se a referir o que na sua opinião devia ter sido feito e o que lhe foi dito que foi feito. Quanto ao depoimento da testemunha SF, não acrescentou nada ao que (não) resulta, em matéria de avaliação e prevenção de acidentes de trabalho e correspondente formação, dos documentos a que se reportou. A argumentação da Apelante só releva na estrita medida do que se mostra provado sob os pontos N. e HH. a LL.. Improcede, pois, a pretensão da Recorrente, excepto quanto à restrição da parte final do ponto L., para maior precisão, nos sobreditos termos. A Apelante pugna pela consideração como não provada da factualidade constante do ponto O., invocando, em síntese: - é irrelevante a não instalação de guarda-corpos, uma vez que os trabalhos decorriam no interior do poço do elevador; - a resistência da plataforma de trabalho não foi questionada por ninguém, nem resulta de quaisquer documentos, uma vez que não deve confundir-se com a sua errada montagem. O tribunal a quo motivou a sua decisão nos seguintes termos: «Foi com base nas declarações prestadas pelo Autor, conjugadas com o depoimento prestado pela testemunha LS (e, nesta senda, com o documento por esta elaborado e já referido), que o tribunal alicerçou a sua convicção relativamente aos factos referidos em O. e P. De salientar que as testemunhas JS e SV prestaram depoimento consentâneo no que tange a este facto (residindo a diferença na imputação da responsabilidade relativamente a tal omissão).» Afigura-se-nos que a não instalação de guarda-corpos, em abstracto, não era irrelevante, na medida em que é possível que a plataforma de trabalho não ocupasse o poço do elevador em toda a sua largura, deixando margem para quedas. Por outro lado, a resistência da plataforma de trabalho em questão – no sentido adquirido nos autos de “uma prancha metálica de andaime apoiada por escoras metálicas, estando uma delas assente num tecto em gesso cartonado” – foi facto sobre que incidiu a prova e resultou inequivocamente provado. A Apelante é que parece estar a confundir a resistência da “plataforma de trabalho” com a resistência dos seus componentes, isto é, da prancha metálica de andaime e das escoras metálicas, individualmente consideradas, o que, para maior clareza, se concede que merece ser esclarecido. Em face do exposto, improcede a pretensão da Recorrente quanto ao ponto O., excepto no que concerne à aludida precisão de conceito. A Apelante pugna pela consideração como não provada da “inexistência de sistemas de protecção colectiva ou individual que prevenissem o risco de queda em altura”, no ponto R., sendo certo que, por se tratar de expressão manifestamente conclusiva, é de atender a pretensão sem necessidade de outras considerações. A Recorrente sustenta ainda que se considerem não provados os factos dos pontos EE. e FF.. O tribunal a quo motivou a sua decisão nos seguintes termos: «Foi da conjugação do depoimento prestado por esta testemunha [JC] com o depoimento prestado pela testemunha SF que o tribunal alicerçou a sua convicção relativamente ao facto vertido em EE. A convicção do tribunal relativamente aos factos vertidos em FF. e GG. resultou, respetivamente, da análise dos documentos referidos em l. e oo.» A Apelante refere que nenhuma das testemunhas, Sra. JC ou Sra. SF, soube precisar que documentação foi fornecida pela 3.ª Ré à 2.ª Ré, no que concerne ao processo de recrutamento do Autor. E que de tais depoimentos, conjugadamente com os documentos juntos a fls. 116, 118, 119 verso e 120, resulta que a 2.ª Ré terá elaborado a avaliação de riscos com base em avaliação de riscos da 3.ª Ré que data de 2016, desconhecendo-se quando ou qual o motivo pelo qual a avaliação de riscos de 2016 foi facultada à 2.ª Ré. Ora, o que a Recorrente argumenta não desmente a veracidade do provado sob os pontos EE. e FF., embora se afigure correcto que está em causa documentação datada de 2016. Assim, improcede a pretensão da Apelante, salvo quanto a tal precisão. A Recorrente requer que se dê como provado o facto dado como não provado sob o ponto c., invocando o certificado de frequência de formação profissional, com o fabricante do elevador em causa, a atestar a presença do Autor, constante de fls. 135, conjugado com o depoimento da Sra. SF. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão do seguinte modo: «A ausência de prova relativamente ao facto vertido em c. resultou da conjugação das declarações prestadas pelo Autor com o depoimento prestado pelas testemunhas JC, nos termos que se passam a explicar. Pela primeira testemunha foi referido que, por parte da 2.ª Ré, a formação que era dada era a geral e não a específica para o posto de trabalho; pela segunda testemunha foi referido que existia formação específica em altura, mas que, considerando que o Autor já tinha trabalhado na OTIS, já saberia exercer tais funções; no entanto, referiu crer que tal formação tenha sido dada pela 2.ª Ré. Desta conjugação resulta que as trabalhadoras das duas Rés (entidade empregadora e entidade utilizadora) desconhecem em concreto se ao Autor foi dada formação relativamente à instalação de elevadores, tendo este negado ter sido ministrada tal formação.» Ora, importa não confundir formação profissional com formação em matéria de saúde e segurança no trabalho. No ponto c., como a Recorrente sabe muito bem, está implícita – em razão do objecto da acção – a formação específica relativa à avaliação e prevenção de riscos profissionais na instalação do elevador em causa, o que não se provou minimamente que o Autor tenha tido. Deste modo, improcede a pretensão da Apelante, salvo quanto a tal precisão. Finalmente, a Apelante impugna o facto dado como não provado sob o ponto f.. O tribunal a quo motivou a sua decisão nos seguintes termos: «Relativamente ao facto vertido em f., o Autor infirmou tal facto (não tendo o depoimento prestado pelas testemunhas JS e SV, pelas dúvidas suscitadas, contribuído para o tribunal formular a sua convicção).» A Recorrente invoca que os depoimentos das testemunhas estão corroborados pela factura emitida pela empresa “Vestiprotege”, datada de 13 de Março de 2019, junta a fls. 328, comprovativa da aquisição de dois arneses anti-queda de engate dorsal e duas cordas de amarração com gancho mosquetão, pelo que se impõe dar como provada a existência de linhas de vida e arneses de segurança, requerendo a alteração da decisão de facto em conformidade. Entendemos que a Apelante tem razão, no segmento e pelos fundamentos que invoca. Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto pela Apelante STANNAH, nos sobreditos termos. A Apelante ADECCO também impugna a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, mormente quanto aos factos provados sob os pontos B., F., EE. e GG.. Ora, desde logo, os factos dos pontos B. e F. foram dados como assentes em sede de despacho saneador, com base no acordo das partes nos articulados, sem reclamação das mesmas, pelo que os mesmos não foram objecto de produção de prova em sede de audiência de julgamento. Por outro lado, dos pontos EE. e GG. constam os precisos factos alegados pela Ré ADECCO nos arts. 28.º e 30.º, respectivamente, da sua contestação, pelo que a sua impugnação raia os limites da má fé. A Apelante invoca meios de prova acerca de factos – funções e tarefas que caberiam ou não caberiam ao Autor – que não integram (sem reclamação) os temas de prova enunciados no despacho saneador e isto pela simples razão de que tal questão e a inerente factualidade não foram alegadas na sua contestação. Em suma, a Recorrente ADECCO impugna factos aceites ou até alegados pela própria na sua contestação, o que basta para que se julgue improcedente a sua pretensão. 3.4. Assente que estamos perante um acidente de trabalho, tal como definido no art. 8.º do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (doravante RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, importa, então, apreciar se o mesmo resultou da violação de regras de segurança imputável às Rés empregadora e utilizadora de trabalho temporário. Estabelece o n.º 1 do art. 18.º do RRATDP, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Por seu turno, dispondo o n.º 1 do art. 79.º do mesmo diploma que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (cfr. ainda o art. 283.º, n.º 5 do Código do Trabalho), o n.º 3 esclarece que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Do citado art. 18.º, n.º 1 decorre que a responsabilidade do empregador e do utilizador de trabalho temporário por acidente de trabalho, em termos agravados, por inobservância de regras de segurança no trabalho, supõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: - que lhes incumba o dever de observância de determinadas normas de segurança; - que aqueles não hajam, efectivamente, observado tais normas de segurança; - que se demonstre o nexo de causalidade entre a omissão e o acidente. Ora, nos termos do art. 127.º, als. c), g) e h) do Código do Trabalho, o empregador deve, nomeadamente, proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, e adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Acresce que, estando em causa um trabalhador temporário, este, durante a cedência, está sujeito ao regime aplicável ao utilizador no que respeita a segurança e saúde no trabalho (art. 185.º, n.º 2 do Código do Trabalho). Acrescenta o art. 186.º: Segurança e saúde no trabalho temporário 1 - O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador. 2 - Antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre: a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afecto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial; b) As instruções sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática; d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário aceder a posto de trabalho a ocupar. 3 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar ao trabalhador temporário a informação prevista no número anterior, por escrito e antes da sua cedência ao utilizador. 4 - Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário, incumbindo ao respectivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas. 5 - A empresa de trabalho temporário deve informar o utilizador de que o trabalhador está considerado apto em resultado do exame de saúde, dispõe das qualificações profissionais adequadas e tem a informação referida no n.º 2. 6 - O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência. 7 - O trabalhador exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso deve ter vigilância médica especial, a cargo do utilizador, cujo médico do trabalho deve informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário sobre eventual contra-indicação. 8 - O utilizador deve comunicar o início da actividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio e à comissão de trabalhadores. 9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7, constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 4, 5 ou 6 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 2, 3 ou 8. Por seu turno, estabelece o art. 281.º do Código do Trabalho, no que interessa: Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho 1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa. (…) 7 - Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador. Esclarece o art. 282.º do mesmo diploma, no que mais releva para o caso, que o empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros (n.º 1) e que deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respectiva actividade (n.º 3). Estes princípios estão desenvolvidos na Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Nessa conformidade, diz-se na sentença recorrida: «Os princípios gerais para a prevenção dos riscos profissionais constam do art. 5.º do referido diploma legal, devendo esta “assentar numa correta e permanente avaliação de riscos” Em concretização do que são os deveres gerais do empregador no âmbito da prevenção de riscos, e para o que ora importa salientar, as alíneas a) a c), j) do n.º 2, números 3 a 5 do art. 15.º consagram as seguintes necessidades: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; (…) j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. 5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário. (…)” Para além do empregador, a responsabilidade recai igualmente sobre a entidade utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário (art. 16.º n.º 2 alínea a) do mesmo diploma legal). Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo: “5 - O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.” Ainda quanto à formação, o art. 20.º n.º 1 do referido diploma legal exige que esta seja adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. São trabalhos de risco elevado aqueles dos quais resulte riscos de quedas em altura (art. 79.º alínea a) do mesmo diploma legal). Em sede de prescrições mínimas de segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho, consagradas no Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.02, o legislador já tinha identificado a priorização de utilização de equipamentos de proteção coletiva (art. 36.º n.º 2 do referido diploma legal). Os números 1 a 4 do referido preceito têm a seguinte redação: “1 - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. 2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual. 3 - O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança. 4 - A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização. (…)” Ainda sobre as quedas em altura e a necessidade de adequação dos equipamentos à sua execução, o art. 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 consagra, entre outros, a necessidade de avaliação de riscos com vista a aferir dos dispositivos adequados para proteção de quedas. Aqui chegados, importa aferir se da factualidade provada resulta algum dos pressupostos para o agravamento da responsabilidade, nos termos constantes das normas supra referidas. E para o efeito, salienta-se a seguinte factualidade: - No dia 03/02/2020, pelas 14h30m, o Autor encontrava-se no exercício das suas funções sob as ordens e direcção da Ré/utilizadora “Stannah Mobilidade, S.A.”, procedendo à instalação de um elevador hidráulico vertical numa moradia em Coimbra, o que fazia juntamente com o colega JS. - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o Autor encontrava-se no exercício das suas funções de eletromecânico, a executar trabalhos de instalação de um elevador hidráulico vertical numa moradia, designadamente trabalhos de montagem das guias do elevador nas paredes do piso 0 até ao último piso, utilizando como apoio uma prancha metálica de andaime e escoras metálicas. - Na referida ocasião, quando se encontrava no último piso da moradia (2º piso), uma escora cedeu e provocou a sua queda para dentro da cabine/caixa do elevador, de uma altura de cerca de 5 metros. - A moradia era composta por 3 pisos (garagem, 1.º e 2.º pisos) e o elevador que se encontrava a ser instalado, marca Stannah, modelo Siro, era um elevador com sistema de fixação à parede pelo interior com três paragens, uma em cada um dos pisos da moradia. - Para efeitos da instalação do elevador, os trabalhadores encontravam-se em cima da prancha de andaime, a escora encontrava-se fixada num teto e, ao ceder, abriu um buraco, ficando a escora metálica sem o seu ponto de fixação, o que determinou que a prancha de andaime pertence o seu apoio /sustentação, provocando a queda de ambos os trabalhadores de uma altura de cerca de 5 metros, até ao piso 0 da moradia, onde ficaram imobilizados. - Previamente ao início dos trabalhos de instalação do elevador, não tinha sido realizada a identificação e avaliação do risco desses concretos trabalhos, nem tinha sido verificado o local onde o elevador iria ser colocado ou definida a metodologia de montagem daquele concreto elevador. - Não tinha existido planificação no domínio da segurança e saúde no trabalho, avaliação dos riscos associados à execução dos trabalhos ou a elaboração de procedimentos de segurança específicos, nem estava implementado qualquer sistema de controlo da efetiva execução dos trabalhos em segurança. - Apenas existiam relatórios de planificação e avaliação de riscos relativamente a outros trabalhos/clientes. - Não estavam instalados guarda corpos, as plataformas de trabalho instaladas não tinham a resistência suficiente para suportar as cargas e esforços a que iam ser submetidas, nem a respetiva estabilidade estava assegurada de forma eficaz. - Também não existiam instaladas linhas de vida ou estava a ser utilizado arnês de segurança, não se encontrando os trabalhadores ancorados. - Os factos supra descritos estavam em oposição ao que se encontrava na ficha de procedimentos de segurança para instalação daquele tipo de elevadores. - Os referidos factos, bem como a inexistência de sistemas de proteção coletiva ou individual que prevenissem o risco de queda em altura, determinaram a ocorrência do acidente. - A comunicação ao trabalhador sobre os riscos do posto de trabalho foi feita pela 2.ª Ré com base nas informações que lhe foram comunicadas pela 3.ª Ré. - Também foi com base nessa documentação que foi fornecida Informação sobre Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, do qual o trabalhador tinha conhecimento. - Foi comunicado à 3.ª Ré que o Autor foi considerado apto para o trabalho. - A 3.ª Ré tinha, à data do acidente, organizado os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho com a empresa KMED Europa. - São ainda disponibilizados aos trabalhadores da equipa técnica os manuais de instruções dos equipamentos comercializados pela 3.ª Ré. - Em concreto haviam sido disponibilizados os manuais de instruções e fichas técnicas do modelo de elevador cuja instalação estava em curso no momento do acidente. - Previamente à ocorrência do sinistro, a 3.ª Ré procedeu à realização do projeto do equipamento a instalar, estudo de viabilidade, verificação dos requisitos e condições de segurança. Do exposto resulta não ter sido ministrada formação ao Autor relativamente aos trabalhos a realizar. E se dúvidas se nos pudessem suscitar relativamente ao aumento da probabilidade da ocorrência do acidente em virtude da ausência de formação e em que termos esta deveria ter sido ministrada, dúvidas não se nos colocam de que a ausência de avaliação dos riscos dos trabalhos a executar pelo Autor foram determinantes para que o sinistro ocorresse. Efetivamente, a avaliação de riscos permitiria aferir de quais as medidas de proteção coletiva que seriam exequíveis. Permitiria igualmente, em face da inexistência destas medidas, identificar qual o melhor equipamento para execução dos trabalhos sem pôr em risco a saúde dos trabalhadores. Esta omissão foi, no entendimento deste tribunal, essencial para que não se tivessem tomado as precauções necessárias com vista ao exercício das funções do Autor e que culminaram na ocorrência do acidente, com os danos melhor resultantes da factualidade provada. Verificam-se, assim, os requisitos para o agravamento da responsabilidade. No que tange ao dever de ressarcimento dos danos por parte das 2.ª e 3.ª Rés, e no que tange aos responsáveis em caso de atuação culposa, o referido art. 18.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04.09 consagra a responsabilidade solidária do empregador e da empresa utilizadora. Neste aspeto, aderimos na integra ao entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, plasmado no Acórdão de 12.06.2024, salientando-se o seguinte: “I - Na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente. Na vigência da nova lei de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04.09) a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da acção, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário. II - A alteração legislativa apenas se teve em vista a simplificação processual no que respeita ao apuramento da responsabilidade pela reparação do acidente, ficando as questões mais complexas designadamente as inerentes ao funcionamento do direito de regresso entre a empresa de trabalho temporário e a utilizadora para fora do processo de acidente de trabalho, mas envolvendo as duas entidades no apuramento do processo causal do acidente e da responsabilidade pelo mesmo. III- As empresas de trabalho temporário para afastar a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho estão sujeitas a um duplo ónus de prova, referente quer ao incumprimento das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da empresa utilizadora, quer referente ao seu próprio cumprimento do dever de vigilância das condições de trabalho dos trabalhadores temporários nas empresas utilizadoras, o qual deverá ser observado em ação autónoma a instaurar posteriormente, em caso de existência de eventual direito de regresso. IV- Ainda que se apure que o acidente de trabalho se ficou a dever à falta de observação, por parte do utilizador de mão-de-obra, das regras sobre segurança e saúde no trabalho a responsabilidade pela reparação do acidente, nos termos prescritos no artigo 18.º n.º 1 da NLAT, incumbe solidariamente ao empregador e ao utilizador da mão-de-obra, sem prejuízo de assistir ao empregador, por via de ação autónoma, direito de regresso contra o utilizador.” (www.dgsi.pt). Do exposto resulta que se impõe, a condenação de ambas as Rés, nos termos calculados no art. 18.º n.º 4 supra referido.» Aderimos inteiramente a este entendimento, posto que alicerçado no correcto enquadramento legal da factualidade provada. Note-se que, nos termos do art. 563.º do Código Civil, com a epígrafe «Nexo de causalidade», a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja, a responsabilidade fundamenta-se na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão. Esta norma tem sido vista como expressão do acolhimento no sistema jurídico português da teoria da causalidade adequada, segundo a qual só deve considerar-se como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar, pelo que, no juízo de prognose a realizar, se deve ponderar se, em condições regulares, o resultado lesivo é uma consequência normal, típica, provável da conduta ou omissão concretamente verificada. Isto é, como sintetiza Pessoa Jorge[7], a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”[8]. E sublinhe-se ainda que, em matéria de acidentes de trabalho, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, de 13 de Maio, proferido no processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A[9], decidiu uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» Decorre de tal aresto que, ainda que se admita que a teoria da causalidade adequada foi adoptada no Código Civil, a mesma deve ser acolhida na sua formulação negativa e, assim, para que se estabeleça o nexo de causalidade, basta que o lesado prove o dano e a conduta do lesante apta a produzi-lo, sem prejuízo de este alegar e provar que o dano se ficou a dever a um outro factor, imprevisível e excepcional, que não a sua conduta. Ora, na situação dos autos, provou-se sob o ponto R. que a ocorrência do acidente foi determinada pelos factos referidos em L. a P., designadamente: - previamente ao início dos trabalhos de instalação do elevador, não tinha sido realizada a identificação e avaliação do risco desses concretos trabalhos, nem tinha sido verificado o local onde o elevador iria ser colocado ou definida a metodologia de montagem daquele concreto elevador, para efeitos de implementação das medidas de prevenção daquele risco; - não tinha existido planificação no domínio da segurança e saúde no trabalho, avaliação dos riscos associados à execução dos trabalhos ou a elaboração de procedimentos de segurança específicos, nem estava implementado qualquer sistema de controlo da efectiva execução dos trabalhos em segurança; - não estavam instalados guarda-corpos, a plataforma de trabalho instalada – uma prancha metálica de andaime apoiada por escoras metálicas, estando uma delas assente num tecto em gesso cartonado – não tinha a resistência suficiente para suportar as cargas e esforços a que ia ser submetida, nem a respectiva estabilidade estava assegurada de forma eficaz; - não existiam instaladas linhas de vida ou estava a ser utilizado arnês de segurança, não se encontrando os trabalhadores ancorados; - os factos supra descritos estavam em oposição ao que se encontrava na ficha de procedimentos de segurança para instalação daquele tipo de elevadores. Acresce que a comunicação ao trabalhador sobre os riscos do posto de trabalho foi feita pela 2.ª Ré com base em informações datadas de 2016 que lhe foram comunicadas pela 3.ª Ré, também foi com base nessa documentação que lhe foi fornecida informação sobre saúde, higiene e segurança no trabalho e foi comunicado à 3.ª Ré que o Autor foi considerado apto para o trabalho, o que se afigura ser uma conduta apta a aumentar a probabilidade de produção do dano, dada a desconformidade entre as informações e as circunstâncias que rodearam o acidente, sem que a 2.ª Ré tenha provado que este se ficou a dever exclusivamente a factores alheios à sua conduta. Em face do exposto, resta concluir, como na sentença recorrida, pela responsabilidade solidária das 2.ª e 3.ª Rés nos termos previstos no art. 18.º do RRATDP[10]. 3.5. Para o caso de assim se entender, como efectivamente entende, a Apelante STANNAH sustenta no seu recurso a inexigibilidade de juros de mora, quanto ao montante coberto pela pensão provisória paga ao Autor pela 1.ª Ré. Ora, neste particular a Recorrente tem razão. As quantias devidas ao Autor a título de pensão anual e vitalícia devem ter em conta as importâncias pagas a título de pensão provisória, recaindo os juros de mora apenas sobre eventuais diferenças que se verifiquem. 3.6. Também para o caso de se concluir pela responsabilidade das Apelantes, ambas sustentam a diminuição do valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais para, no máximo, 60.000,00 €. Em tal cenário, as Recorrentes admitem a verificação dos requisitos da indemnização por danos não patrimoniais e mesmo a gravidade destes, apenas defendendo que a situação dos autos não é excepcional ou extraordinária, para os efeitos em que o Supremo Tribunal de Justiça tem reservado indemnizações de valor superior a 60.000,00 €. Vejamos. Há já 17 anos, no Acórdão de 26-05-2009[11], o Supremo Tribunal de Justiça julgou “(…) adequado fixar o valor da indemnização a título de danos futuros em 170.000€ e da indemnização por danos não patrimoniais em 200.000€, provando-se que, por causa do acidente, ocorrido em Novembro de 2001, o A. (nascido em 06-12-1972), então motorista de pesados (que auferia o vencimento mensal líquido de 415€), ficou, devido às lesões sofridas e às sequelas correspondentes, afectado de uma incapacidade permanente de 100%, necessitando de: usar um par de canadianas (cuja duração é inferior a 1 ano) como auxiliar de locomoção; submeter-se a consultas periódicas de controle do seu sangue, a intervenções cirúrgicas com anestesia geral, internamentos hospitalares, análises clínicas, exames radiológicos, consultas e tratamentos das especialidades de Urologia e de Cirurgia Vascular, bem como do foro psicológico e psiquiátrico, nomeadamente em relação ao seu estado de impotência sexual; ingerir medicamentos e tomar injecções penianas relacionadas com o seu estado de total impotência sexual; recorrer a tratamentos de fisioterapia dos seus membros inferiores; suportar as despesas com uma terceira pessoa para o desempenho de tarefas pessoais e diárias, tais como cortar as unhas dos pés, locomover-se, tomar banho.” Há 10 anos, no Acórdão de 19-01-2016[12], o Supremo Tribunal de Justiça julgou “justa e adequada à reparação do dano não patrimonial a indemnização de € 100 000 ao sinistrado por acidente de viação que sofreu lesões que implicaram mais de 17 intervenções cirúrgicas, internamentos sucessivos (o primeiro por 7 meses e vários por 1 ou 2 meses), que sofreu dano estético relevante, que ficou com necessidade da ajuda de canadianas para as deslocações, que ficou com um encurtamento de uma perna, que ficou psicológica e psiquiatricamente afetado de forma grave face às dores sentidas, alteração da sua vida nas vertentes profissional, social, pessoal e familiar, receio de amputação da perna, perda da esperança de voltar a andar normalmente (malefícios estes que lhe determinaram ao nível das sequelas psiquiátricas uma incapacidade permanente parcial de 12 pontos), que sofreu por quase três anos de ITT, que ficou afetado de uma IPP de 49 pontos, sendo as sequelas, em termos de rebate profissional impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnicoprofissional e sem capacidade futura de reconversão, que ficou necessitado do auxílio de 3.ª pessoa para algumas atividades do seu dia-a-dia, para o resto da sua vida, que ficou afetado de anquilose a nível do joelho esquerdo, anquilose no tornozelo em flexão plantar, ausência de extensão e eversão ativas no pé esquerdo.” No Acórdão de 11-02-2016[13], o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que “[r]esultando dos factos provados que o lesado: (i) tinha 26 anos de idade à data do acidente(13-05-2010); (ii) prestava serviço militar na Força Aérea Portuguesa; (iii) em consequência do acidente sofreu um traumatismo crânio-encefálico, com múltiplos focos hemorrágicos, tendo ficado em coma e sido sujeito a internamento hospitalar, com medicação, ventilação, alimentação nasogástrica e traqueostomização, tendo ficando retido no leito, sempre na mesma posição, sem falar, nem comunicar com ninguém; iv) após o internamento, foi encaminhado para consulta externa de neurologia, tendo regressado à casa dos pais, onde ficou acamado por dois meses, com assistência permanente de terceira pessoa, tendo passado a receber tratamentos de fisioterapia (funcional e cognitiva); (v) ficou absoluta e definitivamente impossibilitado de prosseguir a sua carreira militar na Força Aérea ou em qualquer outro ramo das Forças Armadas, o que lhe causou profundo desgosto; (vi) sofreu dores ao longo de um período de dois anos, fixáveis no grau 5 numa escala de 7; (vii) obteve a consolidação médico-legal em 13-05-2012; (viii) ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 32 pontos; (ix) sofreu um dano estético permanente, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer e uma repercussão permanente na actividade sexual, tudo fixado em 3 numa escala de 7; e (x) passou a sentir complexo de inferioridade, isolando-se e evitando o convívio com outras pessoas, quando antes era esbelto, saudável, forte, ágil, dinâmico, robusto e não apresentava qualquer deformidade física, tem-se como equitativa a fixação da indemnização devida, a título de danos não patrimoniais, em € 100 000 (em não em € 80 000 como foi fixado pela Relação).” No Acórdão de 02-06-2016[14], o Supremo Tribunal de Justiça julgou que, “[t]endo em conta a espécie das lesões sofridas pelo autor, o quadro de intervenções cirúrgicas e de tratamentos a que foi sujeito, as sequelas irreversíveis psicomotoras, mormente a perda de sua autonomia e de funções essenciais ao nível da comunicação e da sua sexualidade, considerando, em particular, os sofrimentos que, segundo as regras da experiência comum, aquelas sequelas são suscetíveis de produzir numa pessoa a partir da idade de 50 anos e que se tendem a agravar com a idade, não poderá deixar de se considerar esta como uma situação do tipo daquelas que têm vindo a ser reconhecidas como de extrema gravidade, mostrando-se, portanto, justificada uma compensação na ordem de € 150 000.” No Acórdão de 16-03-2017[15], o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, “[p]rovando-se, ainda, que o mesmo lesado, em consequência do acidente, (i) foi submetido a cinco intervenções cirúrgicas; (ii) esteve, no total, 92 dias internado; (iii) sofreu, para além das lesões referidas em VII, manifestações ango-depressivas como humor triste e depressivo, lentificação psicomotora, anedonia, sentimentos de insegurança e desânimo (com perda da auto-estima), ansiedade e angústia, cefaleias e tonturas, intolerância ao ruído, irritabilidade fácil, dificuldades de concentração, prejuízos mnésicos; (iv) no futuro e até à sua morte terá de seguir uma dieta alimentar rigorosa devido aos problemas intestinais, digestivos e sanguíneos inerentes à amputação dos respectivos órgãos; (v) as cirurgias e tratamentos a que foi submetido foram dolorosos, sendo o respectivo quantum doloris fixável em 6/7; (vi) devido às cicatrizes que para si resultaram das lesões, sente vergonha em ir à praia ou usar roupas de verão, padecendo de um dano estético permanente fixável no grau 5/7, considera-se adequado e correspondente à orientação da jurisprudência do STJ, manter a indemnização de € 100 000 por danos não patrimoniais, fixada pelas instâncias.” Diz o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19-10-2021[16], que “[r]espeita igualmente os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de € 125 000,00, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atende à circunstância de o autor, pessoa saudável, ter passado a necessitar durante toda a sua vida do auxílio de terceira pessoa para determinadas tarefas; sentir vergonha de si mesmo nas suas relações com outros, nomeadamente por força da afectação da sua actividade sexual fixável no grau 3/7; alterações do sono, instabilidade emocional, diminuição das capacidades de memória e raciocínio, síndroma pós-traumático, perda da libido. E num quadro de dores permanentes que exigem consulta da dor quantificáveis no grau 6/7; com dano estético permanente do grau 5/7 e perda de capacidade e interesse por actividades que anteriormente lhe davam prazer fixável no grau 4/7.” No Acórdão de 06-02-2024[17], o Supremo Tribunal de Justiça refere que “[n]ão diverge de modo flagrante dos padrões de avaliação jurisprudencial do dano de natureza não patrimonial sofrido por um jovem adulto de 23 anos de idade que, num acidente de viação a que não deu causa, sofreu graves lesões físicas com um grau de quantum doloris associado de 6 numa escala de 7, que viriam a demandar até à sua consolidação médico legal um período de cerca de dois anos e meio, a provocar um défice permanente de integridade físico-psíquica de 61 pontos numa escala de 100, e a persistência de dores físicas, incómodo e mal estar que as sequelas das lesões lhe causam, o valor de € 175 000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).” Por seu turno, no Acórdão de 19-09-2024[18], o Supremo Tribunal de Justiça julgou “(…) justa e equitativo atribuir uma indemnização de € 200.000,00 por danos morais ao lesado, vítima de acidente de viação, sem qualquer culpa sua, que à data do acidente tinha 40 anos, era um homem activo e saudável, que em consequência do acidente ficou paraplégico, que sofreu dores intensas (de grau 7/7), com dano estético permanente de grau 5/7, repercussão permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer no grau 6/7, com a vida sexual fortemente limitada por impotência coeundi, por ausência de ereção, tendo ficado afectado de um défice funcional de integridade físico-psíquico de 72 pontos, dependente da ajuda de terceira pessoa para os actos quotidianos, e que ao longo do tempo vai necessitar de consultas e tratamentos, o que tudo lhe provoca sentimentos de angústia, revolta e tristeza.” Finalmente, refira-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-2025[19], que afirma que “[a]figura-se como ajustada a indemnização de € 100 000,00 por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação, ao autor vítima de acidente de viação, ocorrido em 13-10-2016, de 60 anos de idade, com culpa exclusiva do réu, que sofreu várias lesões, tendo de ser submetido a intervenções cirúrgicas, tendo alta médica a 10-05-2017, necessitando de tratamentos de medicina física e de reabilitação, de terapia de fala, tendo que, recorrer ao uso de cadeira de rodas para se mover, ficando dependente da ajuda da sua companheira para as tarefas/atividades do seu dia-adia com exceção dos períodos de internamento, até meados de junho de 2020, data em que se separaram, tendo o perito médico do INML, atribuído ao autor o grau 4, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, quanto ao dano estético, de quantum doloris, o grau 5, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, um grau 3, numa escala 7 valores, nas atividades desportivas e um défice funcional permanente de integridade física de 20 pontos, numa escala de 100.” Afirma-se na sentença recorrida: «A dificuldade que se coloca no que tange aos danos não patrimoniais é a medida do seu ressarcimento. Com este ressarcimento, o legislador pretendeu a possibilidade de ser fixada uma quantia em dinheiro que, não substituindo ou compensando inteiramente o sofrimento, permita promover momentos de prazer que atenuem a sua intensidade. Esta fixação passa pela adoção de critérios de equidade. Nos termos do disposto no art. 566.º do Código Civil: “1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” Com relevo para a boa decisão do pedido formulado resultam provados os seguintes factos: - Atualmente o sinistrado desloca-se, necessária e permanentemente, em cadeira de rodas. - Encontra-se dependente de terceira pessoa em quase todas as atividades da sua vida diária, como sejam a respetiva higiene pessoal e deslocações. - Perdeu o controlo vesical e intestinal, o controlo dos esfíncteres, tendo necessidade de uso permanente de fraldas, algaliação para esvaziamento vesical e de administração de supositório/medicação para regularização dos hábitos intestinais. - Viu a sua vida sexual profundamente alterada na sequência do acidente, sendo esta desde então praticamente inexistente, pese embora a medicação instituída para esse efeito. - Na sequência do acidente o sinistrado sofreu dores intensas, as quais se prolongaram no tempo, foi sujeito a intervenções cirúrgicas, a tratamentos variados e de recuperação. - Ainda hoje mantém espasmos musculares e fortes dores neuropáticas constantes, para as quais toma medicação permanente. - Sofreu e ainda sofre profundo abalo psicológico, angústia, tristeza, inconformismo e revolta com o sucedido e com a condição irreversível em que se encontra. - Sempre foi uma pessoa muito ativa e independente, designadamente na sua vida profissional e social, o que se alterou profundamente após o acidente, já que se viu forçado a uma situação de inatividade profissional, à redução da sua vida/contactos sociais e à dependência permanente de terceiros em quase todas as atividades da vida diária. - Viu-se impedido de levar a vida que tinha antes do acidente, andar de bicicleta, conduzir o seu automóvel, fazer caminhadas, ir à praia, sendo a sua condição atual permanente fonte de incerteza e apreensão quanto ao futuro, tendo desistido dos planos que tinha para o futuro, como ter um filho com a atual companheira. O Autor perdeu a sua autonomia. Perdeu a possibilidade de se autodeterminar. Encontra-se totalmente limitado na sua vontade, na liberdade de locomoção, na liberdade de dispor do seu corpo, da sua saúde, como melhor o satisfaz. Entende o tribunal que esta perda é irreparável e que as suas repercussões na integridade física e psíquica do Autor assumem proporções que põem em causa normal e saudável funcionamento do corpo humano. A integridade física e psíquica são direitos constitucionalmente consagrados. As palavras são parcas na transmissão do que seja o sofrimento. A objetivação possível é a do funcionamento deficiente da força motriz da vida. Resulta da factualidade provada que o Autor sofreu um impacto na sua vida, impacto este que se manifestou quer em termos físicos quer em termos psíquicos. Estes danos resultam da conduta culposa das 2.ª e 3.ª Rés, que, violando as regras de segurança a que estavam adstritas na sua qualidade de empregadora e utilizadora, potenciou a ocorrência do sinistro. Os danos sofridos pelo Autor consubstanciam, assim, danos não patrimoniais e ressarcíveis. Relativamente à quantificação, e seguindo o critério estabelecido no referido art. 566.º do Código Civil, a intensidade do grau de culpa da 2.ª Ré, a extensão e natureza das lesões sofridas pelo Autor e a finalidade da indemnização, entende o tribunal justo e equitativo fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais em € 100.000.» A sentença também não merece qualquer reparo nesta parte. Apenas se relembra que o Autor tinha 45 anos à data do acidente e actualmente 52. Ademais, ao atribuir ao sinistrado a quantia de 100.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, a sentença observa, nos termos do art. 8.º, n.º 3 do Código Civil, o dever de tomar em consideração os casos que merecem tratamento análogo, como decorre da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, a título meramente exemplificativo, acima se enunciou. Improcedem, pois, os recursos nesta parte. 4. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação da Ré ADECCO improcedente e a apelação da Ré STANNAH parcialmente procedente e, em consequência: - determinam-se as alterações à matéria de facto indicadas supra no ponto 3.3.; - determina-se que, nas quantias devidas ao Autor a título de pensão anual e vitalícia, sejam tidas em conta as importâncias pagas a título de pensão provisória, recaindo os juros de mora apenas sobre eventuais diferenças que se verifiquem; - confirma-se a sentença recorrida quanto ao mais. Custas de cada recurso pela respectiva Apelante. Lisboa, 9 de Julho de 2026 Alda Martins Paula Santos Francisca Mendes _______________________________________________________ [1] Redacção constante da sentença: Previamente ao início dos trabalhos de instalação do elevador, não tinha sido realizada a identificação e avaliação do risco desses concretos trabalhos, nem tinha sido verificado o local onde o elevador iria ser colocado ou definida a metodologia de montagem daquele concreto elevador. [2] Redacção constante da sentença: Não estavam instalados guarda-corpos, as plataformas de trabalho instaladas não tinham a resistência suficiente para suportar as cargas e esforços a que iam ser submetidas, nem a respetiva estabilidade estava assegurada de forma eficaz. [3] Redacção constante da sentença: Os factos referidos em L. a P., bem como a inexistência de sistemas de proteção coletiva ou individual que prevenissem o risco de queda em altura, determinaram a ocorrência do acidente. [4] Redacção constante da sentença: A comunicação ao trabalhador sobre os riscos do posto de trabalho foi feita pela 2.ª Ré com base nas informações que lhe foram comunicadas pela 3.ª Ré. [5] Redacção constante da sentença: Ao Autor, previamente ao acidente de trabalho, foi conferida formação específica relativa à instalação do elevador em causa. [6] Redacção constante da sentença: À data do sinistro, a 3.ª Ré tinha adquirido e distribuído pelos trabalhadores linhas de vida e arneses de segurança, encontrando-se estes na carrinha que o Autor e o seu colega utilizaram para se deslocar para o local de instalação do elevador. [7] “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, p. 392. [8] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 43/08.6TTVRL.1.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I de 2024-05-13. [10] V. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2025, processo n.º 13102/18.8T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [11] Processo n.º 3413/03.2TBVCT.S1, disponível em www.dgsi.pt [12] Processo n.º 3265/08.6TJVNF.G1.S1, com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2026/02/Danos-nao-patrimoniais-2016-2025.pdf, p. 2. [13] Processo n.º 1104/12.2T2AVR.P1.S1, com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2026/02/Danos-nao-patrimoniais-2016-2025.pdf, p. 6. [14] Processo n.º 3987/10.1TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt [15] Processo n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [16] Processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, disponível em www.dsi.pt. [17] Processo n.º 21244/17.0T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [18] Processo n.º 347/21.2T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [19] Processo n.º 1959/20.7T8FAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. |