Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013085
Nº Convencional: JTRL00019504
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: INQUÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199103190013085
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG520
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: DIREITO PENAL V1 2ED PAGS507/508 TERESA BELEZA. HANS
JESCHECK IN TRATADO DE DERECHO PENAL PARTE GENERAL V1 PAG182.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART117 ART118 ART119 ART120.
Sumário: I - A autonomia de MP caracteriza-se pela exclusiva sujeição dos Magistrados e agentes às directivas, ordens e instruções previstas na lei.
II - O inquérito está mais próximo do inquérito preliminar do que da instrução preparatória.
III - É inadmisssível a aplicação analógica "in malam partem" relativamente à prescrição do procedimento criminal.
IV - A notificação para o interrogatório como arguido, a constituição de arguido, o interrogatório de arguido e a prestação de termo de identidade e residência em inquérito não interrompem a prescrição de procedimento criminal.