Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019504 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199103190013085 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG520 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIREITO PENAL V1 2ED PAGS507/508 TERESA BELEZA. HANS JESCHECK IN TRATADO DE DERECHO PENAL PARTE GENERAL V1 PAG182. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 ART118 ART119 ART120. | ||
| Sumário: | I - A autonomia de MP caracteriza-se pela exclusiva sujeição dos Magistrados e agentes às directivas, ordens e instruções previstas na lei. II - O inquérito está mais próximo do inquérito preliminar do que da instrução preparatória. III - É inadmisssível a aplicação analógica "in malam partem" relativamente à prescrição do procedimento criminal. IV - A notificação para o interrogatório como arguido, a constituição de arguido, o interrogatório de arguido e a prestação de termo de identidade e residência em inquérito não interrompem a prescrição de procedimento criminal. | ||