Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
156/24.7PTLRS.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. Estando-se perante a sexta condenação do arguido, tendo todas as restantes transitado em julgado em data anterior à da prática dos factos, o comportamento e passado criminal do arguido são reveladores de um acentuado desrespeito pelos ditames do Direito e pelas regras ligadas em especial à circulação estradal, assumindo contornos de uma gravidade que não pode ser escamoteada, não sendo suficiente para a protecção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na sociedade, a condenação do arguido, a título principal, numa pena de multa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum sumário n.º 156/24.7PTLRS, que corre termos pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures - Juiz 1, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido sentença, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 600,00 (seiscentos euros);
b) Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do artigo 69º, número 1 alínea a) do Código Penal, devendo apresentar a sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de cometer um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal;
c) Condenar ainda o arguido no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 1 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, reduzida a metade, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. (…)
I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1. Por sentença datada de 16.10.2024, AA, foi condenado na pena de 100 dias de multa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, nos termos do disposto no artigo 292, n.º 1 do CP.
2. O Ministério Público não se conforma com a pena aplicada.
3. Dispõe o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As finalidades das penas, na previsão, na aplicação e na execução, são, assim, na filosofia da lei penal, a proteção de bens jurídicos e a integração do agente do crime nos valores sociais afetados.
4. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há de ser em cada caso prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades, de forma a que tal pena seja um instrumento de atuação preventiva sobre o agente do crime, com o fim de evitar que ele cometa novos crimes.
5. Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção, quer de ordem geral – com o objetivo de confirmar os bens jurídicos violados –, quer de ordem especial – tendo em vista gerar condições para a readaptação do agente do crime, de modo a evitar que este volte a violar tais bens –, mas sem se perder de vista a culpa do agente – com atendimento das circunstâncias estranhas à tipicidade –, que a medida da pena tem como base e limite.
6. No caso concreto, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, pois o arguido, com a sua conduta, atingiu valores fundamentais e imprescindíveis à vida em comunidade.
7. Os nossos tribunais não podem descurar as elevadas exigências de prevenção geral, na medida em que esta incriminação carece de um maior enraizamento na consciência comunitária, sendo premente a proteção do bem jurídico em causa, através da revalidação e consolidação desta norma incriminadora.
8. Relativamente às necessidades de prevenção especial, que relevam ao nível da necessidade da pena, enquanto medida dissuasora da prática de novos ilícitos, são, também, acentuadas, pois o arguido já conta com vários antecedentes criminais no seu Certificado de Registo Criminal, todos pela prática de crimes rodoviários.
9. Perante este quadro, entendemos que a pena de multa de 100 dias é desajustada e não satisfaz as prementes necessidades de prevenção geral e as elevadas exigências de prevenção especial que, no caso, se fazem sentir, afigurando-se justo condenar o arguido numa pena prisão não inferior a três meses, eventualmente suspensa na sua execução e, de medida de um ano, que não vai além da culpa, e será adequada a dar satisfação às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
10. Nestes termos, há também clara violação das disposições conjugadas nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 292.º, n.º 1 do CP.
IV
TERMOS em que deve ser dado provimento ao Recurso, sendo revogada a sentença condenatória e substituída por outra que, acolhendo o entendimento expresso neste Recurso condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, nos termos do disposto no artigo 292.º, n.º 1 do CP, numa pena de prisão não inferior a três meses, eventualmente suspensa na sua execução e em medida de um ano, fazendo-se, desta forma, a desejada e costumada JUSTIÇA
(…)
*
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 26/11/2024, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
*
I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o arguido AA respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
I. Apesar de o Recorrido ter averbadas no seu registo criminal condenações por crimes contra a segurança rodoviária, a sua reincidência pretérita reconduziu-se à prática reiterada do crime de condução sem habilitação legal, tendo as condenações logrado atingir as finalidades de ressocialização do agente, em concreto, a obtenção de título de condução;
II. A conduta em causa – condução de veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,398 l/ g – distingue-se daqueloutras condutas, inexistindo indícios nos autos que apontem para a incapacidade de ressocialização do Recorrido no sentido de não voltar a cometer o mesmo crime no futuro;
III. Ao Recorrido foi igualmente aplicada sanção acessória de inibição de condução, a qual serve também as finalidades de prevenção, geral e especial, que o Recorrente reclama na motivação do seu recurso;
IV. A douta Sentença recorrida considerou todas as circunstâncias relevantes para a escolha da sanção a aplicar e da sua concreta medida;
V. Ao condenar o Recorrido em pena de multa (e não de prisão), a douta Sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação dos artigos 40º e 70º do Código Penal e do princípio da proporcionalidade, logrando atingir adequada e suficientemente as finalidades da punição, pelo que deverá ser confirmada e manter-se integralmente na ordem jurídica, não merecendo censura.
Termos em que, e no mais de direito, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a douta Sentença recorrida e mantendo-se a mesma na ordem jurídica, com o que V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão a sã e acostumada
JUSTIÇA! (…)
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Mais sustentou:
(…)
Sublinhamos, no entanto, que muito embora a confissão e o arrependimento do arguido, nem a primeira foi essencial para a descoberta da verdade nem o segundo é revelador de uma interiorização do desvalor da conduta do arguido e de uma sincera vontade de não voltar a conduzir após ingerir bebidas alcoólicas.
(...)
*
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
*
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
*
II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
– se a aplicação de pena de multa é desadequada, devendo antes ser o arguido condenado em pena de prisão,
– em caso afirmativo, qual a medida concreta da pena de prisão a fixar,
– sempre em caso de ser aplicada pena de prisão, se esta deve ser suspensa na sua execução, e por que período,
– e se tal suspensão deve ser condicionada ao cumprimento pelo arguido do dever e da regra de conduta.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal singular em 1ª Instância:
(…)
1 - No dia ........2024, pelas 05 horas e 55 minutos, na ..., o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-MP, após ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1.52 g/l o que corresponde a pelo menos 1.398 g/l de álcool no sangue.
2 - O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia e bem sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, o que o condicionava a efetuar uma condução adequada e em segurança, mas ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que conseguiu.
3 - O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária, sabendo que estava sob o efeito de álcool, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via em que seguia.
4 - O arguido bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e, ainda assim, não se coibiu de as adotar.
5 – O arguido exerce atividade a marinheiro ao serviço da firma BG e aufere 800 euros mensais.
6 - Habita com uma companheira, funcionária da ..., aufere também cerca de 800 euros mensais. Habitam com dois filhos menores, pagam de renda o montante mensal de 600 euros, não tem empréstimos bancários, têm como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
7 – Tem como antecedentes criminais (tabela elaborada pelo relator com os elementos retirados do CRC do arguido)
Número do Processo AnteriorData do Trânsito em JulgadoData da SentençaData dos FactosTipo de CrimePena Concreta
65/17.6PGLRS22-02-201723-01-2017…-20171 crime de condução de veículo em estado de embriaguez e 1 crime de condução sem habilitação legal95 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo o total de 475,00 euros
Sanção acessória de proibição de veículos motorizados pelo período de 4 meses
926/17.2PGLRS08/01/201824/11/2017…/20171 crime(s) de condução sem habilitação legal165 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 825,00 euros
316/19.2PZLSB16/05/201916/04/2019…/20191 crime(s) de condução sem habilitação legal11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, sujeita a regime de prova – submeter-se às provas de exame para obtenção de carta de condução
305/21.7PTLRS30/09/202102/08/2021…/20211 crime(s) de condução sem habilitação legal20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com regime de prova - submeter-se às provas de exame para obtenção de carta de condução
416/23.4PLIRS26/02/202425/01/2024…/20231 crime(s) de condução sem habilitação legal120 dias de multa, à taxa diária de 6,00, que perfaz o total de 720,00 euros
*
b. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso (transcrição do relator):
(…)
Na escolha da pena, atendeu-se aqui ao disposto no artigo 70º e 40 nº1 do Código Penal e desde logo às exigências de prevenção geral que são muito relevantes neste tipo de crimes tendo em consideração o significativo da taxa de reincidência e também as consequências associadas à ocorrência de acidentes de viação. Quanto aqui às exigências de prevenção especial, as mesmas no caso mostram-se já ponderosas pois que o arguido foi já condenado pela prática de cinco crimes de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Verificamos ainda que estes crimes de condução sem habilitação legal, em que o arguido foi condenado em penas de multa e em penas da prisão suspensa surtiram ao efeito pretendido que foi que o arguido tivesse obtido a sua carta de condução o que aconteceu a ... de ... de 2024
É certo que arguido foi já condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, o mesmo crime pelo qual é agora condenado, sendo que os crimes de condução sem habilitação legal também tinham uma natureza similar, são crimes também de natureza rodoviária.
No entanto, quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, o arguido praticou esse crime no ano 2017 e, portanto, decorridos a 7 anos, volta a praticar novo crime. Ou seja, houve aqui um grande período de tempo em que o arguido foi capaz de se conformar com o direito, nomeadamente não voltando a praticar crimes de condução de veículo em estado embriaguez. E foi também capaz de se conformar com o direito quando após, é certo cinco vezes, poderia ter sido menos, acabou por obter a sua carta de condução e deixar de praticar também o crime de condução sem habilitação legal.
Acresce a estes factos que o arguido se encontra social familiar e profissionalmente inserido, confessou inteiramente e sem reservas a prática dos factos e toda até, embora não tenha a expressão por palavras, a sua postura corporal evidencia bem o arrependimento que o senhor tem da prática deste ilícito criminal.
E por todos estes motivos, entendemos que o senhor ainda deve beneficiar da aplicação de uma pena de multa por esta ser a adequada ainda a realizar as finalidades da punição porque estamos em que crer que sendo condenado novamente numa pena de multa, o senhor não vai voltar a praticar novos crimes e não se vai arriscar a que seja aplicada uma pena de prisão pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez como chegou a acontecer na prática do crime sem habilitação legal e por isso o tribunal opta a aplicação de uma pena de luta.
Na determinação concreta desta pena de multa atendeu-se ainda ao disposto no artigo 71º do Código Penal e para além das exigências de prevenção geral e especial já referidas há a culpa do arguido que é elevada, este podia e devia ter agido de outro modo, tanto mais que tinha sido já condenado na prática deste crime, sabia perfeitamente que não o poderia voltar a fazer.
Importa também atender ao baixo grau de ilicitude atenta a taxa apresentada 1.398 g de álcool no sangue, ainda o baixo valor do resultado da conduta que não originou consequências graves para a segurança rodoviária, resulta das suas declarações despistou-se mas esse despiste foi despiste sozinho e qual não resultaram danos para si e para terceiros, a intensidade do dolo que é directa, também a qualquer hora que os factos ocorreram, 5:55, uma hora presumivelmente de menor tráfico também diminui aqui a perigosidade da conduta do arguido.
Sopesando então todos os fatores, entendemos que é de aplicar ao arguido uma pena de 100 dias de multa e tendo em consideração a sua situação económica e financeira e o exposto no artigo 47º 2º do Código Penal, fixa-se em 6 € o quantitativo diário a aplicar.
(…)”
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Se deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena de prisão, ao invés de pena de multa
Como de início se relatou, vem o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69º, nº. 1, al. a), do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 600,00 (seiscentos euros).
Recorda–se que no âmbito do presente recurso não estão em causa quer a prática pelo arguido dos factos pelos quais vem condenado, quer o enquadramento jurídico-penal dos mesmos, quer ainda a pena acessória em que o mesmo vem também condenado – sendo a única questão apreciar e decidir se, ao invés da pena de multa em que o arguido foi condenado, deveria o mesmo ter sido condenado numa pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.
Vejamos:
Estipula o art. 40º do Cód. Penal que as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Como factores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos arts. 70º e 71º do Cód. Penal.
A primeira destas disposições determina que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Já o art. 71º do Cód. Penal estabelece que tal determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na escolha e determinação da concreta sanção penal, o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, ao mesmo tempo tendo em conta que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade.
Começando pela vertente da questão relativa à escolha da natureza da pena principal aplicável, temos, pois, decorrer do disposto no art. 70º do Cód. Penal que perante a alternativa entre a cominação de uma pena privativa e outra não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O tribunal recorrido sustentou a sua decisão nos seguintes termos:
“Na escolha da pena, atendeu-se aqui ao disposto no artigo 70º e 40 nº1 do Código Penal e desde logo às exigências de prevenção geral que são muito relevantes neste tipo de crimes tendo em consideração o significativo da taxa de reincidência e também as consequências associadas à ocorrência de acidentes de viação. Quanto aqui às exigências de prevenção especial, as mesmas no caso mostram-se já ponderosas pois que o arguido foi já condenado pela prática de cinco crimes de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Verificamos ainda que estes crimes de condução sem habilitação legal, em que o arguido foi condenado em penas de multa e em penas da prisão suspensa surtiram ao efeito pretendido que foi que o arguido tivesse obtido a sua carta de condução o que aconteceu a ... de ... de 2024
É certo que arguido foi já condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, o mesmo crime pelo qual é agora condenado, sendo que os crimes de condução sem habilitação legal também tinham uma natureza similar, são crimes também de natureza rodoviária.
No entanto, quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, o arguido praticou esse crime no ano 2017 e, portanto, decorridos a 7 anos, volta a praticar novo crime. Ou seja, houve aqui um grande período de tempo em que o arguido foi capaz de se conformar com o direito, nomeadamente não voltando a praticar crimes de condução de veículo em estado embriaguez. E foi também capaz de se conformar com o direito quando após, é certo cinco vezes, poderia ter sido menos, acabou por obter a sua carta de condução e deixar de praticar também o crime de condução sem habilitação legal.
Acresce a estes factos que o arguido se encontra social familiar e profissionalmente inserido, confessou inteiramente e sem reservas a prática dos factos e toda até, embora não tenha a expressão por palavras, a sua postura corporal evidencia bem o arrependimento que o senhor tem da prática deste ilícito criminal.
E por todos estes motivos, entendemos que o senhor ainda deve beneficiar da aplicação de uma pena de multa por esta ser a adequada ainda a realizar as finalidades da punição porque estamos em que crer que sendo condenado novamente numa pena de multa, o senhor não vai voltar a praticar novos crimes e não se vai arriscar a que seja aplicada uma pena de prisão pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez como chegou a acontecer na prática do crime sem habilitação legal e por isso o tribunal opta a aplicação de uma pena de luta.”
Cumpre desde logo realçar aquele que, no nosso entender, é o principal equívoco na ponderação do tribunal recorrido nesta sede, e que tem a ver com a consideração das necessidades de prevenção especial, com repercussão, como é evidente, nas necessidades de prevenção geral.
E falamos aqui dos antecedentes criminais do arguido, facilmente apreensíveis conforme tabela anexa:
Número do Processo AnteriorData do Trânsito em JulgadoData da SentençaData dos FactosTipo de CrimePena Concreta
65/17.6PGLRS22-02-201723-01-2017…-20171 crime de condução de veículo em estado de embriaguez e 1 crime de condução sem habilitação legal95 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo o total de 475,00 euros
Sanção acessória de proibição de veículos motorizados pelo período de 4 meses
926/17.2PGLRS08/01/201824/11/2017…/20171 crime(s) de condução sem habilitação legal165 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 825,00 euros
316/19.2PZLSB16/05/201916/04/2019…/20191 crime(s) de condução sem habilitação legal11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, sujeita a regime de prova – submeter-se às provas de exame para obtenção de carta de condução
305/21.7PTLRS30/09/202102/08/2021…/20211 crime(s) de condução sem habilitação legal20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com regime de prova - submeter-se às provas de exame para obtenção de carta de condução
416/23.4PLIRS26/02/202425/01/2024…/20231 crime(s) de condução sem habilitação legal120 dias de multa, à taxa diária de 6,00, que perfaz o total de 720,00 euros
Sustentar que o arguido apenas foi condenado apenas uma vez por condução em estado de embriaguez, e que só passado 7 anos o volta a fazer, e que as condenações por condução sem habilitação legal surtiram o seu efeito, já que há quinta vez o arguido acabou por se habilitar, é deixar de atender que todas as condenações se mostram directa e imediatamente ligadas à “criminalidade estradal”.
Ou seja, se é verdade que o crime pelo qual o arguido foi agora condenado não é de natureza típica idêntica àqueles pelos quais o arguido já foi condenado em 5 vezes, sendo algumas delas em pena de prisão, suspensa na sua execução, é absolutamente indiscutível que, no que releva para a ponderação do grau de culpa do arguido e das exigências preventivas do caso, os factos dos autos mostram-se associados a relevantes valores jurídico–penais que o crime de condução em estado de embriaguez visa tutelar, e que consubstanciam, afinal, aqueles pelos quais já foi anteriormente condenado.
Nesta perspectiva, não é de todo rigoroso dizer–se que os antecedentes criminais do arguido são por crimes diversos, como se a conduta criminal pela qual vai agora condenado nada tivesse a ver com a esfera de protecção jurídica daquelas anteriores condenações.
Mas mesmo que assim se entendesse, não se pode escamotear uma realidade cristalina e evidente, esta é a sexta condenação do arguido, todas transitadas em julgado em data anterior à da prática dos presentes factos.
Tudo isto exacerba as exigências de prevenção, geral e especial, perspectiva em que, sem dúvida, assumem um peso negativo substancialmente mais acentuado do que aquele que parece resultar da sentença recorrida.
Ou seja, o comportamento e passado criminal do arguido patenteados nos autos, são sintomáticos de um acentuado desrespeito pelos ditames do Direito e pelas regras ligadas em especial à circulação estradal, assumindo contornos de uma gravidade que não pode ser escamoteada.
Julga–se assim manifesto que a inserção social e profissional do arguido, referenciada em sede de sentença, e bem assim a sua confissão dos factos, não permitem afastar o peso de todas as circunstâncias que acabam de ficar assinaladas para os efeitos desta primeira ponderação sobre a sua punição.
Atentas as considerações acima expendidas, e sem embargo da preferência pelas penas não privativas da liberdade expressa no art. 70º do Cód. Penal, não podemos julgar ser suficiente para a protecção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na sociedade, finalidades mencionadas no nº1 do art. 40º do mesmo Código, a condenação do arguido, a título principal, numa simples pena de multa.
Julga–se assim – e sob pena de resultarem frustrados os fundados sentimentos comunitários de reprovação social dos crimes e de confiança na administração da justiça – não reunir a pena de multa, no caso vertente as virtualidades necessárias ao nível das finalidades das penas, devendo antes optar–se pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão.
Merece assim acolhimento esta primeira vertente do recurso interposto pelo Ministério Público.
b) Nesta imediata sequência cumpre apreciar agora a questão recursória na vertente relativa à determinação da medida concreta da pena de prisão a fixar.
Sem perder de vista o que já vimos plasmado como ponto de partida no art. 40º do Cód. Penal quanto às finalidades das penas, temos que, determinada a natureza da sanção a aplicar, o respectivo limite máximo da punição do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a protecção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Por fim, entre tais balizas assim determinadas, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente
Nesta tarefa de individualização assim imposta, o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado art. 71.º do Código Penal, designadamente os susceptíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242).
In casu, temos que deverá ser afinal o arguido condenado, pela prática do aludido crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de prisão – a qual, de acordo com a moldura penal aplicável no caso e prevista nos termos das disposições conjugadas dos arts. 41º nº1 e 292º nº1 do Cód. Penal, deverá fixar–se entre o mínimo de 1 mês e o máximo de 1 ano.
A favor do arguido apenas se divisam, efectivamente, os factos já assinalados em sede de decisão recorrida de que o mesmo se encontra inserido social e profissionalmente.
Ademais confessou os factos, revelando – aliás sem qualquer surpresa – compreender bem o desvalor da sua conduta, referindo o tribunal uma “postura corporal” revelador de tal, o que não é sindicável por este tribunal, dada a falta de imediação.
Deverá ainda ter-se em conta a intensidade do dolo, na sua forma mais gravosa.
Ao contrário do sustentado pelo tribunal recorrido na sua motivação, não se afigura que se possa acolher, sem mais, a afirmação do arguido de que se despistou sozinho e que não terão ocorrido danos para si ou para terceiros, dado tal colidir com os elementos dos autos, pelo que tal impunha uma apreciação critica mais apurada.
Determinante, mais uma vez, nesta perspectiva, o passado criminal do arguido e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, o que não pode deixar de sopesar desfavoravelmente.
Reitera–se nesta parte as considerações já acima tecidas.
Tudo ponderado, em face da moldura penal prevista no caso, tendo em conta a gravidade dos factos e, acima de tudo, o juízo de censura penal que incide sobre a conduta do arguido e sua correspondência nas necessidades de protecção dos bens jurídicos atingidos pela mesma, julga–se adequada a fixação da pena de prisão em 6 meses.
Propugna também o Ministério Público dever a pena de prisão a aplicar ser suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano.
Vejamos.
Como é consabido, fixada ao agente dos factos, de acordo com os parâmetros previstos em especial no art. 71º do Cód. Penal, uma pena de prisão em medida concreta não superior a 5 anos, poderá a mesma ser suspensa na respectiva execução nos termos do disposto no art. 50º/1 do Cód. Penal, onde exactamente se prevê que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena (de prisão) ou não – mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, §518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente ; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», acrescentando «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto».
Revertendo ao caso dos autos, importa ter em consideração, desde logo, o facto de o arguido ter praticado os presentes factos no período da suspensão fixado no processo 305/21.7PTLRS, transitado em 30/09/2021, o que por si só demonstra uma personalidade pouco permeável às injunções dos Tribunais, e ao acatamento das imposições que visam o não cometimento de novos crimes.
Não obstante, entendem dever ponderar-se os seguintes aspectos:
Pese embora os já escrutinados antecedentes criminais do arguido, a verdade é que não pode deixar de constatar que as condutas criminosas do mesmo se mostram conexionadas com a violação dos mesmos bens jurídicos, relacionados com a “criminalidade estradal”, o que poderá indiciar não estarmos perante um cidadão com uma personalidade especialmente propensa ao cometimento generalizado e constante de condutas de carácter criminal, mas sim alguém que, nestes últimos anos de vida, revela efectivamente um comportamento reiterado de uma homogénea e específica delituosidade, que urge rectificar.
Por outro lado, e no que tange à sua situação pessoal, o arguido mostra–se integrado em termos sociais e laborais, sendo de condição económica modesta.
Fundamental, o facto de a última das condenações em pena suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova, nomeadamente à imposição de submissão às provas de exame para obtenção de carta de condução, no processo 305/21.7PTLRS, acima referido, ter culminado com a obtenção da licença que permite a condução de veículos automóveis, e logo, demonstrador aqui de uma certa permeabilidade às imposições do Tribunal.
Nesta medida, e apesar de tudo o exposto, julga–se que a avaliação da personalidade do arguido e do seu percurso de vida do arguido, não afastam a viabilidade de se mostrar possível efectuar o aqui exigido juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido.
O ‘risco’ que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão, assume–se como um risco que se revela ainda prudente, e que permite sobrestar as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção especial positiva ou de socialização – mormente se acompanhada, pelo condicionamento do comportamento futuro do arguido ao cumprimento de deveres de conduta que especialmente se dirijam à sensibilização do arguido para a imperatividade de cessar com certos comportamentos nada prudentes.
Donde, e tudo ponderado, entende–se que que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para cumprir de forma adequada a necessidade de reprovação da conduta criminosa do arguido, bem como para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial.
Mostram–se, pois, reunidos aqui os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena única de prisão do arguido, e que se mostram previstos no art. 50º do Cód. Penal, pelo que se decreta a mesma.
Quanto ao período da suspensão decretada, prevê o nº5 do art. 50º do Cód. Penal que o mesmo deverá fixar–se entre um e cinco anos.
Afigura-se que o mesmo deverá ser superior ao mínimo legal de 1 ano para avaliar a conduta posterior do arguido a fim de saber se o juízo de prognose favorável se revelou correto face ao passado recente do arguido, o que mostra adequado também à circunstância de durante 5 meses ele estar inibido de conduzir por força da pena acessória que lhe foi aplicada, determinando que a adequação do seu comportamento futuro seja objecto de prova também após o arguido voltar a estar habilitado ao exercício da condução automóvel.
O período de suspensão da pena de prisão será, pois, fixado em 2 anos.
Determina o art. 50º nº2 do Cód. Penal que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova», esclarecendo o nº 3 da mesma disposição que «Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente».
Por seu turno, prescreve o art. 52º nº1 do Código Penal, sempre na parte que aqui importa considerar, que «O Tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente : (…) Frequentar certos programas ou actividades».
Volvendo ao caso vertente, afigura-se que a regra de conduta de frequência de programa de reintegração, como condição da suspensão da execução da pena, se revela perfeitamente proporcional e adequada para permitir quer a defesa dos bens jurídicos violados, quer a reintegração social do delinquente.
Já acima se disse que a suspensão da pena de prisão é aplicada na perspectiva de dar ainda ao arguido uma oportunidade de uma vez por todas se consciencializar da transcendente relevância de dever respeitar os valores jurídicos relacionados com a circulação estradal, por forma a obviar aos graves perigos que o exercício da condução automóvel acarreta, sendo estes em extremo potenciados pela afectação alcoólica de quem a exerce.
O programa Taxa Zero, desenvolvido pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é uma actividade estruturada destinada a arguidos por factos ilícitos relacionados com a condução de veículo em estado de embriaguez, sem qualquer custo para o arguido, e que é nomeadamente composta por sessão formativa de sensibilização para a condução responsável, em articulação com os órgãos de polícia e, no caso da subsistência de necessidades de reinserção social, articulação com os serviços de saúde responsáveis pelo tratamento em alcoologia [4].
A imposição de tal regra de conduta ao arguido julga–se, pois, ajustada aos concretos objectivos da suspensão da pena decretada, pelo que será de determinar a mesma.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, e, em consequência:
1º, revoga–se a sentença recorrida no que tange à aplicação ao arguido de uma pena principal de multa, substituindo–se a mesma pela decisão de condenar o arguido AA na pena de 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na respectiva execução pelo período de 2 (dois) anos, suspensão essa condicionada à obrigação de o arguido frequentar o programa “Taxa Zero” desenvolvido pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sob supervisão desta entidade, e mediante controlo pelo Tribunal de primeira instância nos termos gerais ;
2º, mantém–se em tudo o mais a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 22 de Abril de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral
Manuel Advínculo Sequeira
Pedro José Esteves de Brito
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1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.↩︎
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Cfr. https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2017/12/Indice-global-SPP-com-9-respostas-FINAL-7jun2016.pdf