Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
769/15.8T9LRS.L1-3
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A justiça não se atém apenas ao rigor formal, existem outros valores que o juiz, podendo, e sem se afastar das normas legais, deve atender e compor a situação.
Não se compreenderá que nesta fase processual inicial se impeça o prosseguimento dos autos por menor rigor no RAI, uma vez que este contém, em termos de suficiência mínima, os requisitos para ser aceite na fase processual posterior.
O raciocínio jurídico não deve ser uma simples dedução silogística cuja conclusão se impõe mesmo surgindo desprovida de razão ou/e sentido.
O direito actual passou a apelar a uma concepção que alia a conformidade à lei com a justiça da decisão, por outras palavras, a decisão inserida no sistema jurídico em vigor há-de, ainda, surgir socialmente sensata.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos instaurados contra VR..., por conduta profissional passível de censura criminal, na óptica da Assistente, foi requerida em 5 de Setembro de 2016 a abertura de Instrução e, a 21 de Fevereiro de 2017, foi proferido despacho rejeitando a abertura daquela fase processual.
Inconformado recorre o Assistente.
Das motivações extrai as seguintes conclusões:
I. A douta decisão aqui sindicada, omite completamente pronúncia sobre tal matéria que já havia sido suscitada lacónica e sucintamente no despacho de arquivamento que antecedia, sendo questão relevante expressamente colocada a juízo, resultando dessa omissão a nulidade da decisão segundo a regra do art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que ora se argúi como faculta o seu n.º 2.
II. Por sua vez erra também o Tribunal a quo, na humilde opinião do Assistente, ao considerar que o requerimento de abertura de instrução sub judice não contém todos os elementos essenciais exigidos pelas normas dos art.ºs 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 2, do mesma Código, porquanto é manifesto que contém a narração sintética dos factos quanto às circunstâncias de motivação, tempo, modo e lugar consubstanciadoras do crimes imputados, assim como as razões de discordância da decisão de arquivamento, o requerimento de diligências probatórias havidas por complementares e cautelarmente necessárias, e a indicação das normas penais aplicáveis, como melhor se detalhou ao longo das motivações que antecedem e aqui se têm também por integralmente reproduzidas.
III. Na certeza de que a norma do n.º 2 do mesmo art.º 287.º, CPP, deixa claro, na sua letra como no seu espírito, que o RAI não está sujeito a formalidades especiais, e nesta fase processual o JIC tem o poder, que emerge do art.º 303.º, n.º 1, do citado CPP, de proceder à adequação do processado a qualquer outra circunstância ou facto que possa emergir dos actos instrutórios e não constitua alteração substancial dos factos descritos, como foi expressamente invocado pelo Assistente a início do art.º 20.º daquele laudo acusatório.
IV. Os eventos que nos presentes autos dão corpo à imputação ao Arguido da prática de um crime de corrupção passiva previsto e punido no art.º 373.º, n.º 1, do Código Penal, e outro de coação p. e p. no seu art.º 154.º, n.ºs 1, do Código Penal, pelas condições da sua ocorrência e natureza, bem como do elevado grau de ciência jurídica da arguida, basta-se com a prova indiciária já constante dos autos, complementada pela requerida na sede instrutória e demonstra à saciedade a natureza conscientemente dolosa dessa actividade, tal como se encontra descrita e comprovada e melhor se explicitou nas motivações que antecedem.
V. A redutora interpretação que é dada na decisão recorrida às aplicadas normas dos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.ºs 2 e 3, do aludido Código de Processo Penal, com o apoio do art.º art.ºs 283.º, n.º 3, alínea b), no sentido de inadequação formal do requerimento de abertura de instrução por alegada deficiência de narração dos factos, nos seus elementos típicos objectivos e subjectivos, em concomitância com a inaplicação das regras processuais complementares que foram invocadas ao longo deste recurso e do próprio RAI, designadamente a do art.º 303.º, n.º 1, da referenciada lei adjectiva, viola os imperativos dos art.ºs 9.º, alínea b), 13.º, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 7, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que aqui se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais.
VI. Tendo-se por correcta a de que no requerimento para abertura de instrução não são exigíveis formalidades especiais, exigindo apenas que a narração dos factos enformantes dos crimes imputados seja sintética e refulja desse descritivo os elementos típicos dos ilícitos criminais acusados, sem prejuízo da necessidade de indicação das circunstâncias de motivação, tempo, modo e lugar, razões de discordância do arquivamento, diligências a realizar e normas incriminantes, o que consta manifestamente do requerimento instrutório em análise, sendo que o surgimento de factos novos ou detalhes relevantes que não constituam alteração substancial dos factos, apenas obriga o Tribunal de Instrução à tramitação do contraditório para adequação da pronúncia requerida ou extracção de certidão para investigação autónoma.
VII. Pelo exposto deverá ser superiormente revogada a decisão recorrida, desde logo pela invocada nulidade se não sanada atempadamente, e julgada bastante a formalidade da acusação provisória, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal para recebimento da requerida instrução para as demais formalidades e diligências de lei até decisão.
Em resposta ao recurso apresentado pelo assistente AA..., diz a Magistrada do Ministério Público, em síntese:
“Concordando-se com a cabal fundamentação vertida na decisão sob recurso, afigura-se-nos que há causa para a rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução derivada da falta de objecto da instrução, por, in casu, não ter o assistente oferecido ao tribunal a base de trabalho indispensável sobre a qual possa proferir-se um juízo de suficiência de indícios da verificação dos pressupostos da punição, tanto mais porque é o requerimento de abertura de instrução do assistente que irá estabelecer a vinculação temática do processo, que irá definir os contornos e os limites do poderes de investigação do juiz de instrução e da decisão instrutória a tomar no fim desta fase judicial.
Em conclusão, entendemos ser de manter a decisão proferida.»
Resposta conclusiva às alegações de recurso formuladas por AA... que apresenta VR...:
«a) a decisão recorrida procedeu a uma aferição sem macula do requerimento de abertura de instrução, o qual, por conter uma acusação que, em si, se mostra ferida de nulidade, se revela inadmissível;
b) não cabendo ás instancias jurisdicionais suprir as lacunas e deficiências do requerimento de abertura de instrução;
c) a decisão sob recurso aplicou, de forma cabal, o disposto nos arts. 286º, nº 1 e 287º, nº 2 do Cod. Proc. Penal.»
Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA emite parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi observado o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP
Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir.
A questão a apreciar enquadra-se nos seguintes termos: havendo despacho de arquivamento, cabe ao assistente, quando requer a abertura da instrução, definir o thema decidendum através da apresentação do requerimento que dá início a esta fase facultativa e que consubstancia uma acusação.

No caso dos autos foi decidido que o requerimento formulado não revela suficiente enunciação do compósito de factos que caracterizam cada um dos ilícitos que se pretende ver imputados ao arguido (os presentes autos reportam a factualidade imputada a VR..., tendo a instrução sido requerida a 7.09.2016), não se descortinando no mesmo a precisa descrição de factos essenciais à caracterização à luz de qualquer dos ilícitos penais cuja comissão se perspectiva, mormente no atinente à qualidade do agente actuante; a concreta actuação apta a revelar a concreta solicitação ou pressão no sentido de obter vantagem indevida; a concreta realidade que cumprisse ao agente reportar e, assim, o concreto dever cuja omissão se perspectiva, tudo por forma a suficientemente delimitar e distinguir cada das concretas condutas relativamente às quais se pretende ver outrem pronunciado.
Assim, perante a omissão de factos essenciais a uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia, enunciados nos artigos 287º nº 2 e 283º nº 3 b) do Código de Processo Penal, a decisão a proferir só poderia ser a rejeição ab initio, a fim de evitar o início de uma instrução legalmente inadmissível, por conduzir a um inevitável despacho de não pronúncia, ou a uma decisão instrutória nula por força do artigo 309º do Código de Processo Penal, com fundamento na alteração substancial dos factos constantes do requerimento.
Vejamos se assim é, efectivamente.
Despacho recorrido:
«I - Nos presentes autos, o assistente AA..., requereu a abertura de instrução na sequência da prolação do despacho final de arquivamento do Ministério Público, proferido de harmonia com o disposto no art. 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal relativamente ao denunciado crime de corrupção passiva p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1 do Código Penal.
No requerimento de abertura de instrução o assistente AA... discordando da decisão de arquivamento e da respectiva fundamentação, referiu que no âmbito do inquérito não foram realizadas todas as diligências investigatórias necessárias à descoberta da verdade material, tendo, na sua óptica, deixado “alinhado o projecto de acusação, a possível com os elementos disponíveis nesta data”.
Concluiu pugnando pela prolação de despacho de pronúncia relativamente aos crimes de corrupção passiva p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1 do Código Penal e de coacção p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
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II – Cumpre apreciar e decidir:
De harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 287.º, n.º2, in fine, e 283.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Esta exigência legal implica que o assistente proceda em termos idênticos àqueles que caberiam ao Ministério Público, na prolação de uma acusação, e em que a descrição factual dos elementos objectivos e subjectivos do tipo ou tipos, pelos quais o arguido deverá ser pronunciado, funcionam como a fixação do objecto do processo, i.e., do seu thema probandum. Com efeito, “ (…) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (…)” - in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de $ de Novembro de 2005.
Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objecto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação, “I – O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual. (…) II – O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objectivos e nos elementos subjectivos do tipo legal em causa (do respectivo preceito).” – in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2010 (processo n.º 1948/07.7PBAMD- A.L1-9).
A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional igualmente já se havia pronunciado no sentido de “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia um a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.” – in Acórdão do TC n.º 358/2004, de 19 de Maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 150, de 28 de Junho de 2004.
III - Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cabal cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não consta a descrição da factualidade conjunta dos elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos objectivo e subjectivos dos crimes de corrupção passiva e de coacção.
Relativamente ao n.º 1 do tipo criminal de corrupção passiva (art. 373.º do Código Penal), no que concerne desde logo aos elementos objectivos do tipo, exige-se a existência de uma solicitação ou aceitação por parte do agente - funcionário – de determinada vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o próprio ou para terceiro, como contrapartida da prática de determinado acto ou omissão, contrários aos deveres do cargo do agente.
No que diz respeito ao crime de coacção (art. 154.º do Código Penal) exige-se que, através do emprego de violência ou de ameaça com mal importante se constranja outrem a uma acção, omissão ou a suportar determinada actividade.
Relativamente ao tipo criminal de coacção, constata-se que no R.A.I. não se encontram descritos, de todo em todo, quaisquer factos, quer do ponto de vista dos elementos objectivos do tipo, quer subjectivos, subsumíveis a esse tipo criminal.
Por outro lado, no que respeita ao crime de corrupção passiva, também não consta a descrição, de forma clara e objectiva, cronologicamente ordenada, dos factos concretos relativos ao preenchimento, desde logo, dos elementos objectivos do tipo criminal (não se compreende qual o acto ou qual a omissão concretos inerente ao cargo, nem sequer qual o cargo em concreto), sendo quase ininteligível a descrição do que, ao que parece, será o dolo do tipo em causa (ponto 28 da “Acusação Alternativa” que, muito embora subsuma a “descrição factual” ao n.º 1 do art. 373.º, n.º 1 do Código Penal, se refere a omissão não contrária aos deveres do cargo do n.º2 do preceito legal em causa).
Como tem entendido a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, v.g. Acórdão da Relação de Évora de 12 de Abril de 2011 (processo n.º 700/06.1TASTB.E1, Desembargador Relator Sénio Alves, I – Não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui tal peça, delimitando o thema decidendum. II – É em função do conteúdo dessa peça que o arguido pode praticar o contraditório e exercer, na sua plenitude, as suas garantias de defesa. III – Não deve ser recebido um R.A.I. onde se não delimitem, com precisão, os factos concretos a apurar, susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido.
Assim sendo, não é papel do juiz de instrução criminal perscrutar os factos que, eventualmente, tenham a virtualidade de compor a forma de exposição, assaz incompleta e conclusiva contida no requerimento de abertura de instrução.
Tal assim é que, ademais, de acordo com o entendimento do Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, segundo o qual, “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”
IV – Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução do assistente, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal, ficando, em consequência prejudicado o conhecimento das aludidas nulidades.»
Afirma o despacho que «não consta a descrição da factualidade conjunta dos elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos objectivo e subjectivos dos crimes de corrupção passiva e de coacção».
No entanto, tal conclusão não parece atender aos factos constantes do requerimento de fls.369 e seg., nomeadamente do art. 20.º a 28.º.
Vejamos os factos elencados do art. 20.º a 28.º do RAI:
«20.º
No dia 23 de Outubro de 2014, pela manhã o Arguido dirigiu-se às instalações da BV..., Sociedade de Construções, Lda., com sede em Estrada Nacional ..., Km 81, n.º 15, em S. R..., Santo A...,
21.º
aparentemente com o pretexto de realizar uma acção inspectiva.
22.º
Tal diligência de inspecção decorreu durante 3 dias, pelo período de 2 horas diárias, nas instalações da sociedade comercial do Arguido.
23.º
Então no dia 17 de Novembro de 2014, referiu para o Arguido enquanto a realização de dita inspecção, referiu várias vezes em tom intimidatório: “com estas irregularidades você não se safa! Veja lá a sua vida!”
24.º
Após pressionar por várias vezes o denunciado, com a irregularidade que dizia ter encontrado referindo “as divergências até são susceptíveis de Fraude Fiscal”, e sugeriu “com €15.000, resolvemos já isto!”
25.º
Sendo que a testemunha Marco Antunes foi espontâneo em afirmar “Quinze mil euros para quê? A nossa escrita não tem anomalias!”
26.º
Ao que o Arguido retorquiu perante o assistente e Marco Antunes que “não querem, eu vou fazer o que tenho a fazer.”
27.º
Nesse mesmo dia, o Arguido voltou às instalações da sociedade do assistente e aí permaneceu mais quatro horas.
28.º
O Arguido bem sabia que com a sua conduta na qualidade de funcionário que por si solicitou para si, sem que lhe fosse devida, vantagem patrimonial (a quantia de € 15.000,00) para uma omissão não contrária aos deveres do cargo praticava o crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 373.º n.º1 do Código Penal.»

Pode-se discordar da redacção de todos ou de alguns dos artigos do RAI mas percebe-se bem os factos que a redacção relata, isto é, os factos estão lá, não se vê como se negar a sua descrição.
Existem imperfeições e, mesmo, aparentes omissões, será que são suficientes e determinantes para rejeição do RAI?
Ora, importa que a acusação contenha os requisitos enumerados nas alíneas do n.º 3 do art.º 283.º do CPP, especificamente, para o caso que nos ocupa, as als. a), b) e c).
Verificando:
- as indicações tendentes à identificação sumária do Arguido. É facto que a acusação omite a identificação do arguido mas ela surge nos autos de forma inequívoca, VR... é visado desde o início dos autos e consta da denúncia feita pelo Assistente à Direcção de Finanças de Lisboa (fls. 384);
- a narração dos factos consubstanciadores dos ilícitos acusados encontra-se nos arts. 20.º a 28.º do RAI;
- os elementos subjectivos reportados à consciência de ilicitude e ao conhecimento das normas legais aplicáveis à sua actividade têm assento no item 28.º;
- tal como a vontade de assim agir e a intenção de lesar o Assistente, beneficiando o Exequente que a escolheu e indicou para a função, têm expressão no item 23.º a 27.º; e, por fim (al.c do n.º 3 do art. 283 do CPP),
- nos itens 29.º e 30.º indicam-se os tipos de crimes imputados.
Parece, assim, não ao nível da perfeição mas da suficiência mínima que o RAI contém os requisitos para ser aceite em sede de instrução, independentemente da pronúncia ou não pronúncia que venha a ocorrer.
Aliás, o n.º 2 do art.º 287.º do CPP, é expresso em afirmar que o RAI não está sujeito a formalidades especiais, além de que, nesta fase processual, o JIC tem o poder, que emerge do art.º 303.º, n.º 1, do citado CPP.
Concede-se que em termos de estrito rigor formal a decisão recorrida se pode compreender mas a justiça não se atém apenas ao rigor formal, existem outros valores que o juiz, podendo, e sem se afastar das normas legais, deve atender e compor a situação, não se compreenderá que nesta fase processual inicial se impeça o prosseguimento dos autos por menor rigor no RAI, uma vez que este contém, em termos de suficiência mínima, os requisitos para ser aceite na fase processual posterior.
O raciocínio jurídico não deve ser uma simples dedução silogística cuja conclusão se impõe mesmo surgindo desprovida de razão ou/e sentido. Afastado historicamente o positivismo, seja na vertente da escola da exegese e da concepção analítica e dedutiva, seja na vertente da escola funcional ou sociológica, o direito actual passou a apelar a uma concepção que alia a conformidade à lei com a justiça da decisão, por outras palavras, a decisão inserida no sistema jurídico em vigor há-de, ainda, surgir socialmente sensata.

Termos em que se Acorda no Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso interposto pelo Assistente, determinando-se a revogação do despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que determine a abertura de instrução.

Sem custas.

Lisboa,