Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009313 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CAÇA CAÇA EM ZONA INTERDITA CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199705280015303 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/96 DE 1996/08/27 ART31 N1. DL 136/96 DE 1996/08/14 ART7 ART25 ART27 F ART114 N1 C. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20. | ||
| Sumário: | O exercício de caça em zona de caça turística, enquanto zona de regime cinegético especial, é punível como crime e, também, como contra-ordenação e, como tal, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. | ||