Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015303
Nº Convencional: JTRL00009313
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CAÇA
CAÇA EM ZONA INTERDITA
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199705280015303
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: L 30/96 DE 1996/08/27 ART31 N1.
DL 136/96 DE 1996/08/14 ART7 ART25 ART27 F ART114 N1 C.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20.
Sumário: O exercício de caça em zona de caça turística, enquanto zona de regime cinegético especial, é punível como crime e, também, como contra-ordenação e, como tal, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.