Acordam na 5»a Secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
i -
A arguida Turiborton — Agência de Viagens e Turismo, Ldª, melhor idª nos autos, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa que a sancionou com a coima de E 196.210,15 (cento e noventa e seis mil e duzentos e dez euros e quinze cêntimos) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 11.° e 13.° do Dec. Lei n.° 13/90, de 8 de Janeiro, corri a redacção do Dec. Lei n.° 170/93, de 11 de Março, conjugadas com o disposto na al. a) do n.° 1 e n.° 3 do art. 5.° e nos aras. 6.° e 31.° daquele mesmo diploma legal, e 36.° desse diploma com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.° 64/91, de 8 de Fevereiro.
Por sentença, de 15 de Março de 2004, do 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi decidido julgar a impugnação improcedente.
Inconformada com a predita decisão, interpôs a aludida arguida recurso da referida sentença, tendo, na respectiva motivação apresentado o seguinte quadro conclusivo:
« 1. A recorrente é uma agência de viagens.
II. A recorrente recebe os preços dos seus serviços de clientes não residentes em Portugal, em moeda estrangeira.
III. Tais preços referem-se a despesas de estadia de estrangeiros não residentes em Portugal e incluem as suas comissões e os preços dos alojamentos contratados pela recorrente com hotéis e outros estabelecimentos onde os clientes se alojam ou visitam.
IV . A recorrente não comprou 52 448.804$00 de moeda estrangeira, no tempo indicado nos autos (excluindo a recebida pelos seus serviços)
V. A recorrente comprou moeda estrangeira (fora da recepção dos preços dos seus serviços), mas não vendeu moeda estrangeira a particulares.
Vl. Toda a moeda estrangeira recebida pela recorrente era entregue no Banco Espirito Santo, entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios..
VII. Adquirir moeda estrangeira a particulares sem a vender a particulares não constitui actividade cambial, apenas o sendo a compra e venda de moeda estrangeira a particulares.
VIII. Adquirir moeda estrangeira a particulares e ir entregá-la a um banco autorizado a exercer o comércio cambial não constitui actividade bancário, nos termos previstos noort^5° n" 1 do DL 13/90 (actual 3 do D.L. 215/2003). que exige que a actividade seja de compra e venda de moeda e não só uma dessas operações.
IX. A actividade da recorrente nunca poderia constituir uma contra ordenação prevista no art° 36° do DL 13/90, na actual redacção.
X. O art° 36° do DL 13/90, na actual redacção do DL 64/91 de 08/02 é, materialmente, inconstitucional por ofensa do princípio da proporcionalidade previsto no art° 18°, n° 2 da Constituição da República, não podendo, por isso, ser aplicado pelos tribunais.
XI. Não foram enumerados os factos não provados como determina o artigo 374° nº2 do CEP.
XII. Na douta sentença recorrida foi dada como provada que após o 11 de Setembro de 2001 o sócio gerente da arguida recebeu ordens para não receberem moeda estrangeira que a não ser mero lapso de escrita constitui alteração dos factos em violação do disposto no artigo 358° do CEP.
XIII. O D.L. 295/2003 de 21 de Novembro prevê e pune a infracção em causa de forma mais favorável pelo que deveria ter sido aplicada em vez do anterior D.L. 13/90.
XIV. Se tivesse sido aplicado o D.L. 295/2003 a coima adequada à infracção imputada à arguida nunca seria superior a 25.000€.
XV. Foram violadas as disposições do artigo 18° nº2 da C. da República, artigo 5° e 36" do D.L.13/90.artigo 358, 374 n^2 e 379º nº1 alínea c) todos do CEP.
Nestes termos e nos mais do Direito aplicável deve o presente recurso merecer provimento e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que absolva a arguida com o que se fará a costumada JUSTIÇA».
Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações, respondeu o Mº Pº à motivação do mesmo, tendo rematado a resposta com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. A Decisão recorrida aborda, com profundidade bastante e acertada, todas as alegações produzidas pela recorrente no seu requerimento de recurso judicial, pelo que o presente recurso é, praticamente, uma repetição do então apresentado.
2. O Tribuna! refutou todas as alegações da recorrente e fê-lo de forma acertada, com a qual se concorda na íntegra.
3. O Tribunal "a quo". dentro dos apertados limites que o art. 127° do Código de Processo Penal permite, procedeu a uma correcta apreciação da prova produzida, recorrendo, como se impunha, às regras da experiência comum para formar a sua íntima convicção, que explicou detalhadamente na Douta Sentença recorrida.
4. Não existindo suporte escrito ou magnético da prova produzida em sede de audiência, porque a lei expressamente proíbe, em sede de contra-ordenações, salvo melhor opinião, o Tribunal Superior funciona como Tribunal de Revisto, devendo conhecer apenas de direito, ou, em casos excepcionais, que não o presente, quando existe erro notório na apreciação da prova.
5. A Arguida exercia, inequivocamente, actividade cambial.
6. A Sentença encontra-se correctamente elaborada.
7. A nova legislação, entretanto publicado, é, na realidade, mais favorável à Arguida, pelo que a coima aplicada deverá ser substancialmente diminuída.
8. Quanto ao reato, o Tribunal "a quo" fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência, observou os limites que a lei lhe baliza e realizou uma correcta subsunção da conduta da Arguida à legislação aplicável.
9. Pelo que, mantendo-se, parcialmente, a douta decisão recorrida, excepto na parte correspondente à sanção, e considerando-se o recurso interposto parcialmente procedente, V. Exas farão costumada JUSTIÇA».
Subidos os autos a esta Relação e cumprido que foi o disposto no artigo 416.° do Código de Processo Penal, a Exm.° Procuradora-Geral Adjunta apôs, sem que tenha suscitado qualquer questão prévia e sem que se tenha pronunciado sobre o mérito do recurso, Visto.
Proferido o despacho preliminar a que se reporta o artigo 417.° do predito diploma de direito adjectivo penal e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm°s Desembargadores-Adjuntos para julgamento em audiência nos termos do artigo 421.° Do Código de Processo Penal.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal cumpre, agora, apreciar e decidir.
1. A sentença recorrida é do seguinte teor, no que diz respeito à decisão sobre a matéria de facto:
«(..)
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1 - A arguida TURIBURTON, LDA é uma agência de viagens que presta serviços próprios dessa actividade, recebendo o preço dos serviços prestados a clientes em moeda estrangeira.
2- Sendo uma sociedade por quotas detida a 100% por (D)e sua mulher (M).
3- A arguida dedica-se a fazer o "incoming"- intermediação entre os agentes hoteleiros ingleses e os estabelecimentos congéneres portugueses na celebração de contratos de fornecimento de acomodação, prestando assistência e acompanhamento aos clientes durante o período de permanência em Portugal.
4- Presta, igualmente, apoio a turistas, na venda de excursões, reservas de golfe e "transfer" para o aeroporto.
5- À data da denúncia (1/10/2001) a arguida apresentava cartazes com a informação "Good Exchange Rates" e "No Comission", na porta do estabelecimento.
6- Bem como um quadro com a indicação das moedas estrangeiras e das respectivas cotações as quais não correspondiam às praticadas pelas instituições de crédito nessa data nem, no caso das moedas dos países da zona euro, às taxas de conversão fixadas no Regulamento (CE) n°. 2866/98, do Concelho, de 31/12/1998.
7 - Nas paredes exteriores do estabelecimento encontrava-se afixada publicidade aos serviços prestados, nomeadamente a safaris, Internet, zoomarine, golf e aluguer de automóveis.
8- A actividade de comércio de câmbios era praticada desde Setembro de 2000.
9- A placa com indicação das moedas estrangeiras, respectivo câmbio e
indicação de "Exchange" e "No Comission" destinavam-se a informar os clientes sobre os câmbios praticados na venda de serviços e no comércio de câmbios.
10- A placa era actualizada semanalmente, após, consulta na internet.
11- Ao valores referentes às operações cambiais eram registadas em folhas de movimentos diários.
12 - A moeda estrangeira era vendida uns dias depois ao banco.
13- No dia 16 de Maio de 2001, a arguida comprou libras inglesas (GBP) 100, correspondentes a PTE 31.200$00.
14- Utilizando o câmbio de compra da libra inglesa (GBP) do mesmo dia fornecido pelo BES, o qual é 318,427573, a mesma quantia corresponde 31.842800.
15- A diferença de valor dos câmbios utilizados pela Turiburton e fornecidos pelo Banco Espírito Santo traduz o lucro obtido pela arguida nesta operação cambial, PTE 624$00.
16 - A arguida adquire a moeda estrangeira aos clientes a um preço inferior ao que posteriormente vende essa mesma moeda ao Banco, traduzindo essa diferença o lucro por ela obtido.
17 - Em alguns dias de Setembro e Dezembro de 2000 e nos meses de Janeiro a Julho de 2001, a arguida adquiriu moeda estrangeira correspondente a PTE 87.414.674800.
18 - De Janeiro a Julho de 2001 foi apurado um volume médio mensal de compras de moeda estrangeira, no contravalor de PTE 11.907.851800.
19- A diferença entre os câmbios praticados pela arguida e os câmbios praticados pelo BPI, em 31 de Julho de 2001, traduziram um lucro de 2.25%(excluindo comissões) sobre o montante da moeda estrangeira transaccionada nesse dia, caso a moeda fosse vendida ao BPI.
20 A Praia da Rocha é uma zona turística visitada essencialmente por turistas estrangeiros sendo que a maior afluência faz-se sentir de Junho a Agosto.
21- Só existem duas agências bancárias, dimensões reduzidas e com pouco pessoal.
22- Esses clientes efectuam "upgrades" do serviço contratado pagando directamente à arguida em moeda estrangeira, os quais eram lançados nas folhas de câmbios diárias.
22- O recebimento de serviços prestados moeda estrangeira relativamente ao montante total da moeda estrangeira entrada em Julho (época alta) representa 40% do total de moeda estrangeira.
23- Representando a compra de moeda estrangeira os restantes 60%.
24- Após o 11 de Setembro de 2001, o sócio gerente da arguida recebeu ordens para não receberem moeda estrangeira.
25- A arguida praticou, por conta própria de forma habitual e com o intuito lucrativo operações cambiais sem que existisse a devida autorização do Banco de Portugal para o efeito.
26- A arguida tinha a plena consciência da ilicitude da sua conduta, sabendo ser a mesma proibida por lei tendo intenção de a realizar.
27- Não tem antecedentes contra-ordenacionais.
2.2 e Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.
2.3 e Motivação da Decisão
O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, nomeadamente , os de fls. 25, 36, 41, 42 A, 44 A 64, 66, 67, 79 A 147, 357, 666 a 669, 673, 674 e 676.
Teve-se, ainda, em consideração as declarações de (M) sócia gerente e os depoimentos das testemunhas de acusação (C), (JC), (G) e da testemunha de defesa (A).»
2. Como flui das conclusões da motivação – que balizam o objecto do recurso (artigos 403.° e 412º, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal) – as questões postas à apreciação e julgamento deste tribunal prendem-se, fundamentalmente, com:
a) - Saber se foi violado o disposto no n.° 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal;
b) Saber se foi violado o art.° 358.° do predito Código;
c) - Saber se a norma do artigo 36.° do Dec. Lei n° 13/90, de 8 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.° 64/91, de 8 de Fevereiro, é, como alega a recorrente, materialmente inconstitucional;
d) - A subsunção jurídica, em termos contra-ordenacionais, da matéria de facto considerada provada, e, concluindo-se pela prática de contra-ordenação, qual o montante da coima com que a arguida/recorrente deve ser sancionada;
Vejamos então:
3. Quanto à primeira questão:
Para concluir que foi violado o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, alega a recorrente, em síntese, que a Sr.a Juíza do tribunal "a quo" se limitou (reproduz-se entre aspas) "a transcrever, quase textualmente os factos alegados na decisão recorrida (acusação) não fazendo qualquer referência aos factos alegados pela defesa como provados ou não provados", apesar de ter alegado em sua defesa que não actuou com dolo "porquanto estava convencida de que o que praticava era lícito e não violava a lei".
Antes de prosseguirmos, há a anotar que na sentença recorrida se escreveu após se enumerarem os factos que se consideraram provados - os quais acima transcrevemos da mesma -, sob a epígrafe "Factos Não Provados": "Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou".
Adiante:
A sentença deve, como se preceitua no n.° 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal, conter, na sua fundamentação fáctica, a enumeração dos factos provados e dos não provados, sob pena de, assim não sucedendo, ser, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° 1, ai. a), do Código de Processo Penal, nula.
Tal exigência visa garantir que o tribunal teve em conta todos os factos que foram submetidos à sua apreciação. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 92-03-26, in B. M. J. n.° 415, pág. 499, "a lei visa assegurar ou garantir o desempenho da exaustiva cognição abranger a totalidade do thema probandum". Porém,
Como se salientou no acórdão do predito Tribunal, de 97-01- 15, in Col. Jur. , Acds. do S.T.J., Ano V, Ti, págs. 181/182, esta garantia tem de ser articulada com o fim em vista — a decisão de uma causa —, só tendo sentido enquanto se refere a factos úteis a essa decisão, na aplicação da ideia de que compete ao tribunal proceder a uma condensação que expurgue aquilo que não interessa.
Assim, e como vem entendendo o nosso mais alto Tribunal, a descrição dos factos provados e não provados a que se reporta o n.° 2 do dito artigo 374.° refere-se aos que são essenciais à caracterização do ilícito e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui, pois, os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação jurídica do ilícito ou para a graduação da responsabilidade do arguido(l).
Ora,
Compulsado o documento que corporizou a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, bem como os factos dados por provados por essa mesma autoridade constantes do documento que corporizou aquela decisão, e os dados por provados na sentença recorrida e atenta a acima transcrita expressão "Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou", verifica-se que nenhum facto com relevância para a decisão da causa deixou de ser investigado, e, por consequência, enumerado como provado ou como não provado, designadamente o alegado convencimento da arguida/recorrente de que o que praticava era lícito e não violava a lei - facto este relevante para a decisão da causa - pois que ao dar-se, como se deu, como provado que a arguida tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta e que sabia ser a mesma proibida por lei, não pode deixar esse alegado convencimento de ter sido dado por não provado e, consequentemente de estar, como é óbvio, contido naquela expressão "Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou".
É, portanto, insubsistente a afirmação da recorrente de que foi, por falta de enumeração dos factos não provados, violado o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
4. Segunda questão:
Para concluir que foi violado o artigo 358.° do Código de Processo Penal, (artigo este que se reporta a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia), alega a recorrente, em síntese, que, referindo-se na decisão da autoridade administrativa que "após o 11 de Setembro de 2001 o sócio gerente da arguida deu ordens para não receberem moeda estrangeira", foi dado por provado não isso mas sim que "após o 11 de Setembro de 2001 o sócio gerente da arguida recebeu ordens para não receberem moeda estrangeira", e assim sendo, e porque o abandonar-se a actividade por sua iniciativa deve ser tomado em consideração para efeito da graduação da coima, houve uma alteração de factos que devia ter-lhe sido, e não foi, comunicada.
Mas dizemos nós:
Conforme definição do art. I.°, al. f) do Código de Processo Penal, alteração substancial dos factos é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso , ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Daí que,
Alteração não substancial será aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão-pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Mas
Para que a alteração não substancial de factos, havida no decurso da audiência, possa obrigar à comunicação a que se reporta o n.° 1 do citado artigo 358.°, ou seja, à comunicação dessa alteração ao arguido, e, consequentemente, se ele o requerer, possa obrigar à concessão de tempo para a preparação da defesa, necessário é, como expressamente consta desse n.° 1, que essa alteração tenha relevo para a decisão da causa, o mesmo é dizer, possa ter repercussões agravativas na medida da punição ou na estratégia da defesa, não bastando, portanto, para tal, que a matéria de facto provada não seja inteiramente coincidente com a vertida na acusação ou na pronúncia(2).
Ora,
Tendo em conta os elementos integrantes da contra-ordenação pela prática da qual foi sancionada a arguida que é uma pessoa colectiva - , bem como o facto de não resultar da factualidade dada por provada que a mesma arguida tenha deixado, após 11 de Setembro de 2001, de exercer a actividade cambial que lhe é imputada, e tendo até em conta que igualmente não consta da peça processual equivalente à acusação nem do documento que corporizou a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, que a arguida alguma vez deixou de exercer essa actividade, há que concluir, como se conclui, que é irrelevante para a decisão da causa a alegada alteração de factos, e, por consequência, não foi violado o artigo 358º, mais precisamente o disposto no seu n.° 1, do Código de Processo Penal.
É, portanto, insubsistente a afirmação da arguida/recorrente vertida na conclusão XII da motivação do recurso, ou seja, que foi violado o predito artigo 358º.
5. Quanto à terceira questão:
Para concluir que a norma do supra referido artigo 36.° do Dec. Lei 13/90, na redacção que lhe foi dada pelo aludido Dec. Lei 64/91, é materialmente inconstitucional, alegou, em síntese, a recorrente que ao estabelecer-se nesse artigo que a coima por operação cambial habitual será calculada entre 75% e 100% do valor dos bens a que respeita a infracção viola o principio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, n.° 2, da Constituição da República, pois, não se mostra necessário para assegurar os valores da segurança cambial aplicar uma coima de 75% a 100% do valor cambiado sem autorização.
Mas dizemos nós:
Antes de mais há a anotar que a coima cominada no mencionado artigo 36º, tinha (dizemos tinha porque todo o Dec.Lei 13/90 se encontra, como veremos adiante, revogado) um limite máximo, e que era de 500.000.000$00, o que, diga-se, a recorrente não refere.
Isto posto prossigamos:
Preceitua-se no supra aludido artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.".
Esses direitos, liberdades e garantias são os referidos no artigo 17.° do mesmo diploma, ou sejam, os enunciados no seu Título II.
Ora, compulsado todo o Título II da Constituição da República, não vislumbramos, até porque estamos perante um ilícito de mera ordenação social cominado no dito artigo 36.° tão-só com coima, que algum dos direitos, liberdades e garantias previstos nesse Título possa ser afectado com o estatuído no aludido artigo 36.°. Aliás, a própria recorrente nem sequer indica qual o direito, qual a liberdade ou qual a garantia que, na sua opinião, se mostra afectado com tal punição.
Assim sendo, como é, não se pode concluir pela alegada inconstitucionalidade, pelo que tem o recurso, no que tange à mesma, que ímproceder.
5. Quanto à quarta questão:
Para concluir que não perpetrou a contra-ordenação pela qual foi sancionada, alega, em síntese, a recorrente que adquirir moeda estrangeira a particulares sem a vender a particulares não constitui actividade cambial, apenas o sendo a compra e venda de moeda estrangeira a particulares, e assim sendo, adquirir moeda estrangeira a particulares, como fez, e ir entregá-la a um banco autorizado a exercer o comércio cambial não constitui, (passamos a transcrever entre aspas da conclusão Vlll da motivação do recurso) "actividade bancária , nos termos do art° 5° n° 1 do DL 13/90 (actual 3 do DL. 215/2003) que exige que a actividade seja de compra e venda de moeda e não só uma dessas operações".
Mas dizemos nós:
A lei diz — cfr. artigo 5.° , n.° 1, aí. a) do Dec. Lei 13/90, de 8 de Janeiro
- que é considerada operação cambial "A compra e venda de moeda estrangeira".
Ora nada aí permite concluir que haja necessidade, como sustenta a recorrente, de se efectuarem duas operações — uma de compra, e, a outra, de venda — para se estar perante uma operação cambial.
Aliás o termo câmbio, donde, como se sabe e é claríssimo, deriva o termo cambial, significa troca de moedas, letras, notas valores dum país pelos doutro.
E essa troca ocorre, como é óbvio, quer se compre quer se venda moeda estrangeira, portanto, mesmo que se realize apenas uma dessas operações.
De qualquer modo, a recorrente efectuava, conforme dado por provado, até duas operações, uma de compra e outra de venda, e estas operações visavam o lucro pois que, conforme se exarou na sentença recorrida, "provado ficou que a arguida adquiria a moeda estrangeira aos clientes a um preço inferior ao que posteriormente vendia essa mesma moeda ao Banco, traduzindo essa diferença o lucro por ela obtido."
Assim sendo, e tendo em conta o mais dado por provado, - sendo certo que, por não se verificar nenhum dos vícios a que se reportam as três alíneas do n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, aliás nenhum deles imputado pela recorrente à sentença recorrida, e por se ter estatuído como se estatuiu no artigo 66.° do Dec.Lei 433/82, de 27/10, o recurso se encontra restringido à matéria de direito - constata-se encontrarem-se reunidos os elementos essenciais constitutivos da contra-ordenação pela prática da qual foi sancionada a arguida/ /recorrente, sendo, por conseguinte, insubsistente a afirmação da mesma recorrente vertida na conclusão IX da motivação do recurso, ou seja, de que a sua actividade "nunca poderia constituir uma contra-ordenação prevista no art° 36.° do DL 13/90, na actual redacção".
Tendo-se concluído que a arguida/recorrente perpetrou a contra--ordenação pela prática da qual foi sancionada, e visto que o dito Dec. Lei n.° 13/90 foi revogado pelo artigo 44.° do Dec. Lei n.° 295/2003, de 21 de Novembro, diploma este que manteve como contra-ordenação a actividade acima descrita imputada à arguida, e tendo em conta que a punição dessa actividade difere entre esses dois diplomas legais, há, agora, atento o que se dispõe no artigo 3.° do supra referido Dec. Lei n.° 433/82, que apurar qual o regime desses diplomas que é mais favorável à arguida/recorrente.
Ora,
De harmonia com o estatuído no artigo 36.° do Dec. Lei n.° 13/90 de 8 de Janeiro, na redacção em vigor à data dos factos, a contra-ordenação era punível com coima calculada entre 75% e 100% do valor dos bens a que respeita a violação (no caso dos autos, do valor total da moeda estrangeira adquirida), no máximo de 500.000.000$00, e, de harmonia com o estatuído no artigo 33.° do Dec. Lei n.° 295/2003, de 21 de Novembro, a coima pela prática da contra--ordenação aí prevista, contra-ordenação essa que os factos considerados provados integram, é € 5000 a €1.250.000.
Assim, e tendo em conta:
A matéria de facto considerada provada;
O preceituado no artigo 18.° do supra aludido Dec.Lei n.° 433/82;
Que a conduta da arguida/recorrente reveste intensa gravidade dados os
montantes da moeda estrangeira adquirida e o período de tempo (treze meses)
durante o qual desenvolveu a actividade ilícita apurada;
Que a arguida agiu com dolo directo, a forma mais intensa da culpa;
Que a favor da arguida apenas milita a circunstância de não ter antecedentes criminais;
E aquelas molduras das coimas;
Entendemos ter sido ajustada a coima de €196.210,15 com que, ao abrigo do disposto no artigo 36.° do Dec. Lei 13/90, de 8 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.° 64/91, de 8 de Fevereiro, foi sancionada a arguida/recorrente pela prática da supra aludida contra-ordenação, e que, face à pena cominada, em abstracto, pelo dito artigo 33°, a coima com que deve ser punida a arguida pela prática da contra-ordenação aí prevista deve se.fixada em € 50.000.
Sendo, portanto, o regime do Dec. Lei n° 295/95 de 21 de Novembro, o mais favorável à arguida é esse o regime, por força do disposto no citado art.' 3.° do Dec. Lei nº 433/82, o aplicável in casu, pelo que há, neste aspecto, que conceder parcial provimento ao recurso, condenando-se a arguida recorrente, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 33.° do Dec. Lei n.° 295/95, em € 50.000 (cinquenta mil euros), assim se alterando a sentença recorrida.
DECISÃO:
Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, acorda-se, em, concedendo parcial provimento ao recurso:
- Condenar a arguida recorrente pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 33.° do Dec. Lei n.° 295/2003, de 21 de Novembro, na coima de € 50.000 (cinquenta mil euros), assim se alterando a sentença recorrida;
- E confirmar, quanto ao mais, essa mesma sentença.
Mais se acorda em condenar, pelo decaimento parcial, a recorrente e três U.C. de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em 1/2.
Cumpra-se o disposto no n.° 4 do artigo 70.° do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Lisboa, 28 de Setembro de 2004.
Marques Leitão
Santos Rita
Filomena C. Lima
_____________________________________________________________
1 Cfr. ac. de 28-09-94, do S.T.J., in Col. Jur. Acds. S.T.J., Ano II, pág. 206, e ac. do mesmo Tribunal, de 26-10-2000, proc. n.° 2528/2000-5.a; SASTJ, n.° 44, 91.
2 Cfr. A.ac. do S.T.J., de 2002-01-24, proc. n.° 1298/95-5"; SASTJ, n.° 57/93