Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050554
Nº Convencional: JTRL00027946
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200007050050554
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127 DE 03/08/65 B II N2 VI N1 B IX.
D360/71 DE 21/08 ART3 N1 N2 ART9.
CCIV66 ART342 N2.
Sumário: I - A noção de trabalhador por conta de outrem, contida na Base II, nº 2 da Lei nº 2127, de 03/08/1965, apoia-se principalmente no critério da dependência económica e não no da subordinação jurídica.
II - Dispensando, ostensivamente, qualquer vínculo de subordinação jurídica, as alíneas a) e b) do artº 3º nº1 do Dec. 360/71, de 21/8, consideram abrangidos pelo disposto no nº 2 da Base II da Lei 2127 "os trabalhadores normalmente autónomos, quando prestem serviços comerciais ou industriais de terceiros, desde que complementares ou de interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos" e os trabalhadores que "em conjunto ou isoladamente prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa"
III - Se o acidente ocorrer no âmbito de uma relação de prestação de serviços e se o sinistrado se encontrar na dependência económica da pessoa que beneficia dos serviços prestados e se estes se inserirem no âmbito da actividade lucrativa daquele, esse acidente também se deve considerar como de trabalho, tendo o sinistrado direito à reparação prevista na Base IX da LAT.
IV - Nestas situações existe uma presunção "iuris tantum" de que o trabalhador acidentado se encontra na dependência económica da pessoa em cujo proveito presta serviço e de que é lucrativa a actividade prestada, cabendo a esta o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de ilidir essa presunção.
V - Verifica-se a dependência económica numa relação de prestação de serviços, quando essa relação não seja ocasional e a retribuição auferida pela prestação desse serviço tenha carácter de continuidade e de regularidade e constitua uma receita que faça parte daquelas que integram o suporte material da subsistência do trabalhador e do seu modo de vida.
VI - Os factos integradores de descaracterização do acidente configuram factos impeditivos do direito à reparação. Cabe, portanto, à entidade responsável o ónus da prova desses factos.
Decisão Texto Integral: