Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063682
Nº Convencional: JTRL00003987
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: REPRODUÇÃO DE MARCA
SINAL DISTINTIVO
SINAL FRANCO OU GENÉRICO
Nº do Documento: RL199303110063682
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART74 ART79 ART93 N6 N12 ART94.
DL 176/80 DE 1980/05/30 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/02/13 IN BMJ N284 PAG238.
Sumário: I - Só pode haver reprodução total ou parcial de marcas anteriormente registadas, nos termos dos arts. 93, n. 12 e
94 do Cód. Prop. Ind., quando estejam em confronto, entre si, marcas de produtos ou marcas de serviços, não quando o confronto se dê entre aquelas e estes.
II - A proibição estabelecida no art. 93, n. 6 do CPI é no sentido de que a marca, em todos ou alguns dos seus elementos, contenha integralmente a firma, a denominação social, o nome ou a insígnia do estabelecimento, e não apenas parte destes sinais distintivos do comércio.
III - Não se pode afirmar que os fonemas "Euro" e "Ticket", constantes de determinada marca, sejam sinais da linguagem corrente para identificar, produtos alimentares ou outros do mesmo género.