Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003987 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | REPRODUÇÃO DE MARCA SINAL DISTINTIVO SINAL FRANCO OU GENÉRICO | ||
| Nº do Documento: | RL199303110063682 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART79 ART93 N6 N12 ART94. DL 176/80 DE 1980/05/30 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/13 IN BMJ N284 PAG238. | ||
| Sumário: | I - Só pode haver reprodução total ou parcial de marcas anteriormente registadas, nos termos dos arts. 93, n. 12 e 94 do Cód. Prop. Ind., quando estejam em confronto, entre si, marcas de produtos ou marcas de serviços, não quando o confronto se dê entre aquelas e estes. II - A proibição estabelecida no art. 93, n. 6 do CPI é no sentido de que a marca, em todos ou alguns dos seus elementos, contenha integralmente a firma, a denominação social, o nome ou a insígnia do estabelecimento, e não apenas parte destes sinais distintivos do comércio. III - Não se pode afirmar que os fonemas "Euro" e "Ticket", constantes de determinada marca, sejam sinais da linguagem corrente para identificar, produtos alimentares ou outros do mesmo género. | ||