Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3752/13.4TBSXL-C.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: APELAÇÃO AUTÓNOMA
INUTILIDADE
CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO/RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Só a inutilidade absoluta que não possa vir a ser revertida com a inutilização dos atos praticados posteriormente nos autos cabe na previsão da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
II. O recurso de despacho que indefira a nulidade da citação não se integra nesta alínea, não se configurando que a sua impugnação apenas com o recurso da decisão final seja absolutamente inútil, pelo que não é recorrível imediata e autonomamente.
III. Este recurso também não é tramitado por apenso ao processo onde se recorre, devendo essa impugnação ser apresentada nos próprios autos aquando do recurso que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
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I. Relatório.
[…], apresentou recurso de apelação do despacho proferido pelo tribunal a quo que indeferiu a sua arguição da nulidade da citação.
Foram as seguintes as alegações do recurso: (sic.)
A. O Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento da arguida nulidade da citação, o que, ressalvando o devido respeito, não valora convenientemente os factos concretos e a prova produzida, nem faz correta interpretação e aplicação da lei ao caso aplicável.
B. A Recorrente é credora com garantia real sobre o imóvel penhorado nos presentes autos, sendo que a morada para a qual foi remetida a carta de citação não corresponde ao domicílio legal da pessoa coletiva, que é aquele que vincula terceiros e o Estado para efeitos de comunicações oficiais.
C. O despacho recorrido errou ao entender que a citação feita para a morada constante do registo predial seria suficiente para efeitos de validade do ato de citação.
D. Entendimento com o qual a credora não se conforma, porquanto entende que, o domicílio não pode deixar de considerar-se como sendo o que consta no ficheiro central de pessoas coletivas.
E. Tal entendimento é o que melhor se coaduna com uma interpretação sistemática e coerente da lei, e o que melhor garante o regime legal de proteção do citando e a exigência de certeza, fiabilidade e segurança jurídica do ato de citação, tendo ainda em vista o princípio da proporcionalidade.
F. A interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 786.º/3 do CPC não se coaduna com princípios estruturantes do processo civil: a citação é um ato de natureza pessoal e garantística, e não meramente formal; a morada válida da pessoa coletiva, para efeitos de citação postal, é a que consta do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (art. 246.º CPC); as normas do registo predial não têm por função determinar o domicílio processual do credor, mas apenas conferir publicidade à garantia real.
G. Ainda que o entendimento fosse de que a menção ao registo seria o predial, o que se concebe apenas por mero dever de patrocínio, o n.º 3 do artigo 786.º do CPC, trata-o como supletivo relativamente a outro o qual não poderia deixar de abranger o constante no RNPC.
H. Por outro, exigir ao credor a atualização da morada no registo predial em dezenas de hipotecas que se encontram registadas a seu favor, sabendo que os agentes de execução têm acesso a base de dados que lhes permite as consultas necessárias ao andamento dos processos, mormente para efeito de citações, fere, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade.
I. A circunstância de se fazer menção, no requerimento, à morada desatualizada da credora não tem a virtualidade de tornar a citação válida e eficaz, devendo-se tal lapso ao recurso a minutas já elaboradas.
J. Quanto à tempestividade/extemporaneidade da arguição da nulidade, o Tribunal a quo entendeu que a mesma (a existir) se encontrava sanada, não se conformando a Recorrente com tal entendimento.
K. Em primeiro lugar, o Tribunal parte do pressuposto que a credora recebeu efetivamente a citação mas, tal como referido anteriormente, a citação foi enviada para morada distinta do domicílio da credora, não podendo a receção por um terceiro corresponder a uma regular e eficaz citação.
L. Por outro, a credora, logo na sua primeira intervenção nos presentes autos, arguiu a nulidade da citação, pelo que a mesma nunca poderia considerar-se sanada.
M. Ainda assim, entendendo-se a citação como um ato essencial, a sua omissão deverá constituir uma nulidade insanável.
N. A citação inválida ou inexistente afeta a estrutura do processo, não assegurando o exercício pleno e tempestivo, impondo a anulação de todo o posterior processado.
O. Por todo o supra exposto, concluiu-se, s.m.o., que não assiste razão ao entendimento do douto Tribunal a quo, devendo ser revogado o despacho recorrido, declarando-se a nulidade da citação por ter sido remetida para domicílio que não corresponde à sede legal da Recorrente, e ordenada a renovação da citação, desta vez para a morada constante do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, devendo ser anulados os atos processuais posteriores que dependam dessa citação.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido pelo tribunal a quo nos seguintes termos: “Uma vez que foi interposto em tempo, a Recorrente tem legitimidade, a decisão é recorrível e foi apresentada a respetiva alegação, contendo conclusões, admito o recurso, o qual é de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo (Cf. artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 639.º, n.º 1, 641.º, nºs 1 e 2, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1, e 853.º, n.º 1, do CPC)”.
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Recebidos os autos nesta Relação, foi cumprido o disposto nos artigos 652.º n.º 1 alínea b) e 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil, proferindo-se o seguinte despacho:
“Apreciação liminar do recurso apresentado.
Como é consabido a decisão do tribunal de 1ª instância que admite o recurso não vincula o tribunal superior (n.º 5 do artigo 541.º1 do Código de Processo Civil).
No caso, o recurso foi admitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
Dispõe esta norma: “Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; (…)”.
Resulta dos autos que a decisão em crise não pôs termo à causa principal, pelo que resta apreciar se a decisão pôs termo a incidente processado autonomamente. No entanto, parece ressaltar desde logo que o incidente de nulidade da citação não é, nem foi, processado autonomamente.
Como já se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de .../.../20252 “O incidente de invocação de nulidade de citação, em processo pendente, não se faz em processo autónomo ou apenso e não tem regras processuais próprias. Não sendo caso de incidente “processado autonomamente”, o recurso da sua decisão não cabe em qualquer das previsões de apelação autónoma. A impugnação dessa decisão faz-se nos termos do art. 644º, nº 3, do Código de Processo Civil”.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de .../.../20243.
Não se verificam quaisquer das exceções do n.º 2 do artigo 851.º do Código de Processo Civil ou do n.º 2 do artigo 644.º.
Assim, antevendo-se a possibilidade de rejeição do recurso em função da sua não integração como apelação autónoma, e ao abrigo do disposto nos artigos 652.º n.º 1 alínea b) e 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil, notifiquem-se as partes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem”.
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A recorrente apresentou a seguinte motivação:
1. “A decisão de indeferimento da arguição de nulidade de falta de citação da credora, ora recorrente, e a consequente preclusão de participação nos autos de execução, não pode deixar de entender-se como uma decisão que põe termo à causa para a ora credora, atenta a sua posição processual.
2. A decisão que indefere a invocação da falta de citação da credora está, na prática, a definir definitivamente a sua posição processual, impedindo-a de participar eficazmente na execução, precludindo a possibilidade de reclamar créditos no processo executivo, e o seu direito de intervenção processual e exercício do contraditório.
3. De facto, a circunstância de não existir uma decisão quanto à nulidade arguida e da possibilidade de ver legitimada a sua intervenção na execução, tem como consequência ver-se a credora postergada de participar no normal desenrolar dos termos processuais, em momentos cruciais para defesa da sua posição de credora hipotecária, como sejam o da determinação do valor base e mínimo de venda do imóvel.
4. Não existindo uma decisão que legitime a sua intervenção nos autos, a credora não terá possibilidade de se pronunciar sobre o valor de venda do imóvel, apresentar reclamações, bem como pronunciar-se e exercer contraditório quanto a quaisquer questões relativas ao imóvel, e até apresentar proposta de adjudicação com dispensa de depósito do preço, afetando assim, de forma irreversível o direito de intervenção da credora.
5. Impedir o recurso imediato nestas circunstâncias implicaria esvaziar de conteúdo útil a invocação da nulidade de falta de citação, apresentando-se o recurso após decisão final da execução absolutamente inútil.
6. Não estamos perante uma decisão suscetível de reapreciação útil em sede de recurso final, uma vez que a execução poderá entretanto prosseguir até à venda ou pagamento e o credor fica definitivamente afastado do processo.
7. Com a extinção da execução, já o imóvel terá sido vendido e os pagamentos efetuados, sem que a credora possa ter qualquer intervenção, para defesa dos seus interesses e com preterição dos seus direitos de crédito sobre o imóvel.
8. Nestes termos, não pode ser diferido para final o conhecimento da decisão sub judice cujo efeito útil se perderia com o decurso do processo, pelo que se pugna pela admissão do recurso interposto pela credora, ora recorrente”.
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Por decisão singular do Relator foi proferido despacho nos termos dos artigos 654.º e 652.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil, tendo sido indeferido o recurso autónomo apresentado pela recorrente/reclamante.
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A recorrente veio apresentar reclamação deste despacho, requerendo que a questão seja submetida à Conferência, para prolação de Acórdão.
Não foram apresentadas alegações ou conclusões.
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II. Questão a decidir.
Conforme resulta dos autos a única questão que ora nos ocupa é a de decidir se o recurso deve ser admitido.
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III. Cumpre apreciar e decidir.
Na sua pronúncia sobre a intenção de indeferimento pelo Juiz Relator, da qual foi notificada, a reclamante veio, entre o mais, mencionar:
“A decisão de indeferimento da arguição de nulidade de falta de citação da credora, ora recorrente, e a consequente preclusão de participação nos autos de execução, não pode deixar de entender-se como uma decisão que põe termo à causa para a ora credora, atenta a sua posição processual. (…) “Não existindo uma decisão que legitime a sua intervenção nos autos, a credora não terá possibilidade de se pronunciar sobre o valor de venda do imóvel, apresentar reclamações, bem como pronunciar-se e exercer contraditório quanto a quaisquer questões relativas ao imóvel, e até apresentar proposta de adjudicação com dispensa de depósito do preço, afetando assim, de forma irreversível o direito de intervenção da credora. (…) Não estamos perante uma decisão suscetível de reapreciação útil em sede de recurso final, uma vez que a execução poderá entretanto prosseguir até à venda ou pagamento e o credor fica definitivamente afastado do processo”.
Deste requerimento afere-se claramente que a recorrente pretende invocar a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
Dispõe este normativo: “1. Cabe recurso de apelação: (…) h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;”.
Do despacho proferido pelo tribunal a quo constata-se que o recurso foi admitido ao abrigo da alínea a) da mesma norma (e não a h), sendo que a recorrente não apontou qualquer alínea da norma legal que entende ser aplicável ao caso. Trata-se duma questão de direito, pelo não deixaremos de apreciar a configuração legal aí aventada. Efetivamente, o recurso foi admitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil. Dispõe esta norma: “Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; (…)”.
Resulta dos autos que a decisão em crise não pôs termo à causa principal, pelo que resta apreciar se a decisão sob recurso pôs termo a incidente processado autonomamente. A resposta não poderá deixar de ser negativa.
Como já se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de .../.../20254 “O incidente de invocação de nulidade de citação, em processo pendente, não se faz em processo autónomo ou apenso e não tem regras processuais próprias. Não sendo caso de incidente “processado autonomamente”, o recurso da sua decisão não cabe em qualquer das previsões de apelação autónoma. A impugnação dessa decisão faz-se nos termos do art. 644º, nº 3, do Código de Processo Civil”.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de .../.../20245 “Não é admissível recurso de apelação autónoma do despacho que indefere o incidente de arguição da nulidade da citação do réu”.
Daqui decorre que não se pode entender que a decisão que indefere a nulidade ou falta de citação não se pode considerar como “uma decisão que põe termo à causa para a ora credora, atenta a sua posição processual”, até porque a mesma não fica impedida de recorrer no momento processual próprio (sentença final sobre a ação ou incidente da mesma).
Não se verificam no caso quaisquer das exceções do n.º 2 do artigo 851.º do Código de Processo Civil ou do n.º 2 do artigo 644.º.
Vejamos agora se, conforme afirma a recorrente/reclamante, a não admissão do recurso afeta de forma irreversível o seu direito de intervenção nos autos enquanto credora. A resposta também não poderá aqui deixar de ser negativa. Com efeito, dessa decisão não resulta que o eventual direito da reclamante/recorrente se manifeste como “irreversível”, ou nas palavras do legislador, que o recurso posterior no momento processual adequado se revela “absolutamente inútil”. Efetivamente, não se configura a prática de algum ato nos autos que não possa vir a ser revertido por hipotética consideração posterior de que a citação da reclamante/recorrente padece de nulidade. Veja-se, que o recurso incide exclusivamente sobre a falta de citação e não sobre qualquer circunstância relativa à reclamação de créditos.
Conforme refere AA6: “O advérbio (absolutamente) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador (…) não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma «vitória de BB», sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado [Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 159 e 160]”.
«Assim é que: “o recurso interposto pela autora visa a impugnação do despacho .../.../2025, que indeferiu a requerida revogação do despacho de .../.../2024. Tal despacho indeferiu a repetição da citação de vários réus com fundamento em irregularidades invocadas pela autora. (…) Em conclusão, a inutilidade a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º dom Código de Processo Civil (CPC) é de natureza absoluta, isto é, exige-se que o eventual provimento do recurso interposto da decisão final não tenha a virtualidade de reverter os efeitos do despacho ora impugnado, tornando ineficaz a sua reapreciação. A inutilização dos atos subsequentes tem, pois, de ser inviável. (…) De todo o modo, ainda quando se atente agora na concretização da questão da conformidade constitucional da interpretação (que o é a da unanimidade da jurisprudência) adotada pela decisão recorrida, quanto à exigência de absoluta inutilidade do recurso como condição da sua admissão como autónomo”7». “(…) não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final”8.
“Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.9”
“(…) sobe imediatamente sempre que a retenção o torne absolutamente inútil, “isto é, sempre que a eventual revogação da decisão recorrida depois dessa retenção seja insuscetível de produzir quaisquer efeitos práticos. Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível (cfr. RC .../.../1981, BMJ 310, 345), de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil (cfr. RL29/11/1994, BMJ 441, 390), mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição (RL .../.../1992, CJ 92/3, 254)”10.
“As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, a que alude a al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais” (…) Ora, não é essa a situação sub judice, porquanto, ainda que venha a ser revogado o despacho que indeferiu a pretensão do executado de que a venda do imóvel penhorado não se realizasse até ao trânsito em julgado da oposição por embargos por si deduzida, ou que a venda aguardasse a decisão a proferir em primeira instância sobre a matéria dos embargos, a decisão assim favorável ao apelante produziria na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado subsequente, consequência legal com a qual, conforme se referiu, o legislador se conformou.11.
“A impugnação do despacho que indefere a nulidade da citação tem lugar no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final e pode constituir o exclusivo fundamente deste. (…) Trata-se de uma solução vastamente debatida e estabilizada na ordem processual por forma a considerar-se que “o recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns atos, incluindo o do julgamento, por ter isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos” ou que “a expressão «absolutamente inúteis (…) deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito. Não basta uma inutilidade relativa, a que corresponde a anulação do processado posterior, para justificar a subida imediata do agravo: a situação há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada” [cfr., respetivamente, Ac. STA de .../.../1974, Acórd. Doutin. do STA, 160.º-557 e Ac. R.P. de .../.../1989, BMJ, 392.º-517, ambos mencionados por CC, CPC anotado, 14ª ed. págs. 875 e 876]”12.
“O despacho interlocutório que indefere a arguição de nulidade da citação não é suscetível de recurso de apelação autónomo e imediato ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil (…) A irrecorribilidade autónoma e imediata do despacho que indefere a nulidade da citação não prejudica a tutela dos interesses do recorrente, uma vez que a questão pode ser suscitada e apreciada no recurso da decisão final, produzindo nessa sede os seus plenos efeitos em caso de procedência”13.
A reclamação não poderá assim proceder.
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IV. Decisão.
Face ao exposto e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se a presente reclamação para a conferência improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Relator.
Custas pela Reclamante.

Rui Vultos (Relator)
Carla Figueiredo (1ª Adjunta)
Amélia Loupo (2ª Adjunta)
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1. Tratou-se lapso de escrita evidente, uma vez que o artigo que se queria indicar é o 641.º n.º 5.
2. Proc. 1970/23.6T8CTB.C1.
3. Proc. 3991/20.1T8OER-C.L1-2.
4. Proc. 1970/23.6T8CTB.C1.
5. Proc. 3991/20.1T8OER-C.L1-2.
6. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pp. 159/160, apud. Ac. Ac. da RE de .../.../2023, proc. 769/22.1T8LAG.E1.
7. Ac. da RP de .../.../2025, proc. 1014/23.8T8PVZ-F.P1 (sublinhado nosso).
8. Abrantes Geraldes- Recursos em Processo Civil – Novo Regime, p. 183 (cit. Ac. da RP de .../.../2025).
9. Ac. da RC de .../.../2010, proc. 102/08.5TBCDN-A.C1 (sublinhado nosso).
10. GG – Estudos Sobre O Novo Processo Civil, p. 535.
11. Ac. da RG de .../.../2025, proc. 2473/07.1TJVNF-E.G1 (entre muitos outros – sublinhado nosso).
12. Ac. da RE de .../.../2023, cit..
13. Ac. do TCAS de 18/032021, proc. n.º 963/01.9BTLSB-S1